EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-
28.2011.4.03.6183. CABÍVEL. 1. Existe, no julgado recorrido, a hipótese de
omissão e erro previstos no artigo 1.022, da Lei 13.105/2015. 2. Cabível
a contagem do prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil
Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, visto que esta possui o condão de
promover a cessação da inércia, desde que a Autarquia tenha sido devidamente
citada. 3. Embargos de Declaração do INSS a que se nega provimento. Embargos
de Declaração da autora a que se dá provimento. Acórdão reformado para fixar
o termo a quo do prazo prescriconal a partir do quinquênio que antecede o
ajuizamento da Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, em 05/05/2011.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DA LEI 13.105/2015. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL A CONTAR DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA 0004911-
28.2011.4.03.6183. CABÍVEL. 1. Existe, no julgado recorrido, a hipótese de
omissão e erro previstos no artigo 1.022, da Lei 13.105/2015. 2. Cabível
a contagem do prazo prescricional a partir do ajuizamento da Ação Civil
Pública 0004911-28.2011.4.03.6183, visto que esta possui o condão de
promover a cessação da inércia, desde que a Autarquia tenha sido devidamente
citada. 3. Embargos de Declaração do INSS a que se nega provimento. Embargos
de Declaração da autora a...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
por JOSÉ DA SILVEIRA ROSA em face de acórdão, que deu parcial provimento
à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos
dos embargos à execução opostos pela autarquia. 2. Não há que se falar
em deduzir a parcela paga administrativamente sem a inclusão de juros. O
Setor de Cálculo desta Corte elaborou os cálculos de acordo com o título
executivo judicial, deduzindo regularmente o valor pago administrativamente,
compensando-se os juros aplicados. 3. Não houve qualquer omissão do
julgado quanto à questão demandada, mas sim um inconformismo da parte
com a decisão do colegiado. A questão foi tratada no voto integrante do
acórdão, que concluiu pelo prosseguimento da execução com base nos cálculos
elaborados pela Contadoria deste Tribunal, que deduziram os valores revistos
administrativamente e excluiu a condenação da autarquia no pagamento das
custas e taxa judiciária. 4. A matéria controvertida foi debatida e apreciada,
estando satisfeito o requisito de prequestionamento, para permitir eventual
acesso às instâncias superiores. 5. Embargos de declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE
OMISSÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos
por JOSÉ DA SILVEIRA ROSA em face de acórdão, que deu parcial provimento
à apelação do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos autos
dos embargos à execução opostos pela autarquia. 2. Não há que se falar
em deduzir a parcela paga administrativamente sem a inclusão de juros. O
Setor de Cálculo desta Corte elaborou os cálculos de acordo com o título
executivo judicial, deduzindo regularmente o valor pago administrativamente,
compensando-se os juros aplicados. 3....
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL - ATIVIDADE DE MÉDICO - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I
- O reconhecimento da especialidade dos períodos consignados na sentença de
primeiro grau, foi por presunção legal em razão do enquadramento da atividade
de médico no código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, no período
anterior ao início da vigência da Lei nº 9.032/1995, e por comprovação
da exposição aos agentes biológicos vírus e bactérias, de forma habitual
e permanente, no período posterior à 28/04/1995. II - Os juros de mora, a
partir da citação, e a correção monetária devem incidir nos termos do Manual
de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. III -
Remessa necessária e apelação do INSS parcialmente providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - RECONHECIMENTO DE TEMPO
ESPECIAL - ATIVIDADE DE MÉDICO - COMPROVAÇÃO PRESENTE NOS AUTOS - ATUALIZAÇÃO
DOS VALORES A SEREM PAGOS - REMESSA E APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS. I
- O reconhecimento da especialidade dos períodos consignados na sentença de
primeiro grau, foi por presunção legal em razão do enquadramento da atividade
de médico no código 2.1.3 do Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, no período
anterior ao início da vigência da Lei nº 9.032/1995, e por comprovação
da exposição aos agentes biológicos vírus e bactérias, de fo...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 58 DO
ADCT. 1. Cuida-se de agravo interno interposto por NELZITA JUSTINA FIALHO
FIGUEIRA em razão de decisão, que deu provimento ao recurso de apelação por
ela interposto e julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria
de seu falecido marido pela equivalência salarial, de forma a refletir no
cálculo de sua pensão. 2. Encaminhados os autos à Seção de Cálculo Judiciário
desta Corte para verificação de eventual existência de diferenças em favor da
autora concernentes à aplicação do art. 58 do ADCT no benefício que originou
a pensão por morte percebida, foi emitido o parecer de fl. 195, de onde se
conclui que a renda mensal do benefício foi corretamente reajustada pelo INSS,
inexistindo diferenças devidas à parte autora. 3. A autarquia previdenciária
cumpriu administrativamente a determinação contida no artigo 58 do ADCT,
por meio da Portaria Ministerial nº 4.426-1989, sendo indevida nova revisão
neste sentido. É este também o entendimento deste Egrégio Tribunal Regional
Federal da 2ª Região. Precedente: (AC 201102010007835, Desembargador Federal
ALUISIO GONCALVES DE CASTRO MENDES, TRF2 - PRIMEIRA TURMA ESPECIALIZADA,
E-DJF2R - Data::08/04/2011 - Página::221/222). 4. Agravo interno desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ARTIGO 58 DO
ADCT. 1. Cuida-se de agravo interno interposto por NELZITA JUSTINA FIALHO
FIGUEIRA em razão de decisão, que deu provimento ao recurso de apelação por
ela interposto e julgou improcedente o pedido de revisão da aposentadoria
de seu falecido marido pela equivalência salarial, de forma a refletir no
cálculo de sua pensão. 2. Encaminhados os autos à Seção de Cálculo Judiciário
desta Corte para verificação de eventual existência de diferenças em favor da
autora concernentes à aplicação do art. 58 do ADCT no benefício que originou
a...
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. LEI
11.960/2009. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS em razão de decisão, que negou seguimento ao apelo da
autora e deu parcial provimento à remessa necessária para afastar a condenação
do INSS em honorários, mantendo a sentença que determinou o pagamento de
atrasados referente à revisão do benefício da autora, acrescidos de juros de
mora de 1% ao mês, a contar da citação. 2. Considerando que a citação ocorreu
em 30/08/2004, a correção monetária e os juros de mora devem ser computados da
seguinte forma: até a data da entrada em vigor da Lei 11.960/2009, os juros
moratórios, contados a partir da citação, devem ser fixados em 1% ao mês,
ao passo que a correção monetária deve ser calculada de acordo com o Manual
de Cálculos da Justiça Federal. Após a entrada em vigor da Lei 11.960/2009,
passam a incidir o índice oficial de remuneração básica e os juros aplicados
à caderneta de poupança, conforme dispõe o seu art. 5°. 3. Aplicação do
Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal, que dispõe: É inconstitucional a
expressão haverá incidência uma única vez, constante do art. 1°-F da Lei
N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da Lei 11.960/2009. 4. Agravo
interno parcialmente provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS MORATÓRIOS. LEI
11.960/2009. 1. Trata-se de agravo interno interposto pelo INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS em razão de decisão, que negou seguimento ao apelo da
autora e deu parcial provimento à remessa necessária para afastar a condenação
do INSS em honorários, mantendo a sentença que determinou o pagamento de
atrasados referente à revisão do benefício da autora, acrescidos de juros de
mora de 1% ao mês, a contar da citação. 2. Considerando que a citação ocorreu
em 30/08/2004, a correção monetária e os juros de mora devem se...
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO
SUPERIOR. PROGRESSAO NA CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO. LEI Nº 11.344/2006. 1. A
Lei nº 11.344/2006, ao disciplinar a reestruturação das carreiras de Magistério
de Ensino Superior, estabeleceu, em seu artigo 5º, os requisitos mínimos para
a progressão para a novel classe de Professor Associado. 2. A progressão
funcional dentro da classe de Professor Associado (progressão horizontal)
veio a ser regulamentada pela Portaria nº 7, de 29.06.2006, do Ministério da
Educação, cujo artigo 6º estabelece que a progressão para o nível imediatamente
superior "far-se-á após o cumprimento pelo docente do interstício de dois
anos no respectivo nível, mediante avaliação de seu desempenho, observados
os critérios e procedimentos instituídos por esta Portaria". 3. Conquanto
o demandante já tenha percorrido todos os níveis da classe de Professor
Adjunto, contando com quatorze anos no último nível, não se cogita em
progressão imediata para os demais níveis da classe de Professor Associado,
por ausência de disposição legal autorizando o enquadramento com esteio no
tempo de permanência na classe em que figurava anteriormente. 4. Remessa
necessária provida. Pedido julgado improcedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA EX OFFICIO. REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA DE MAGISTÉRIO
SUPERIOR. PROGRESSAO NA CLASSE DE PROFESSOR ASSOCIADO. LEI Nº 11.344/2006. 1. A
Lei nº 11.344/2006, ao disciplinar a reestruturação das carreiras de Magistério
de Ensino Superior, estabeleceu, em seu artigo 5º, os requisitos mínimos para
a progressão para a novel classe de Professor Associado. 2. A progressão
funcional dentro da classe de Professor Associado (progressão horizontal)
veio a ser regulamentada pela Portaria nº 7, de 29.06.2006, do Ministério da
Educação, cujo artigo 6º estabelece que a progressão para o n...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PELO CRECI. DANO
MORAL. REGULAR EXERCÍCIO DE SEU DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tem como
escopo o Autor nesta demanda indenização a título de danos imateriais em
decorrência do Processo 2007.51.01.530066-7, o qual tramitou perante a 4ª Vara
Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, e que,
a seu sentir, foi equivocadamente proposto. 2. Dano moral não configurado na
hipótese ora em testilha, pois, como bem asseverou o Magistrado singular,
inexistiu o ajuizamento de ação por parte Conselho-Réu em razão de má-fé,
já que procedeu conforme as normas jurídicas que tratam da questão, não
merecendo, conseguintemente, qualquer censura. Precedentes desta Egrégia
Corte. 3. Apelação desprovida.
Ementa
CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL PELO CRECI. DANO
MORAL. REGULAR EXERCÍCIO DE SEU DIREITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Tem como
escopo o Autor nesta demanda indenização a título de danos imateriais em
decorrência do Processo 2007.51.01.530066-7, o qual tramitou perante a 4ª Vara
Federal de Execução Fiscal da Seção Judiciária do Rio de Janeiro/RJ, e que,
a seu sentir, foi equivocadamente proposto. 2. Dano moral não configurado na
hipótese ora em testilha, pois, como bem asseverou o Magistrado singular,
inexistiu o ajuizamento de ação por parte Conselho-Réu em razão de má...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IBAMA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DA PRETENÇÃO EXECUTÓRIA. LEI 9.873/99. OCORRÊNCIA. RECURSO D
ESPROVIDO. 1. In casu, insurge-se o IBAMA contra a sentença que pronunciou
a prescrição quinquenária para a inscrição em dívida ativa dos créditos
originados de multas administrativas decorrentes do poder d e polícia do
Apelante. 2. A Lei nº 9.873/99 estabeleceu, em seu art. 1º, o prazo de 5
(cinco) anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta,
no exercício de seu poder de polícia, apure qualquer infração à legislação em
vigor. 3. Mesmo que se levasse em conta a data da ciência de encerramento do
processo administrativo, 24/06/2003, e a esta se somasse o período de 180 dias
de suspensão da prescrição, previsto no art. 2º, § 3º da LEF, estaria, ainda
assim, prescrita a pretensão executiva a partir de 24/12/2008. 4. Tomando
por base a data da Inscrição em Dívida Ativa (16/03/2009), é aplicável ao
caso dos autos o prazo extintivo quinquenal. 5 . Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. IBAMA. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO
QUINQUENAL DA PRETENÇÃO EXECUTÓRIA. LEI 9.873/99. OCORRÊNCIA. RECURSO D
ESPROVIDO. 1. In casu, insurge-se o IBAMA contra a sentença que pronunciou
a prescrição quinquenária para a inscrição em dívida ativa dos créditos
originados de multas administrativas decorrentes do poder d e polícia do
Apelante. 2. A Lei nº 9.873/99 estabeleceu, em seu art. 1º, o prazo de 5
(cinco) anos para que a Administração Pública Federal, direta ou indireta,
no exercício de seu poder de polícia, apure qualquer infração à legislação em
vigor. 3. Mes...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL
RATIFICADOS PELA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTA CORTE. SUMULA 260/TFR. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença, que julgou procedente em
parte os embargos à execução para acolher os cálculos da Contadoria do Juízo
de fls. 23/34 e determinar o prosseguimento da execução. A autarquia alega que
a renda devida foi calculada pela equivalência salarial, confundindo-se o teor
da Súmula 260 do extinto TFR com o disposto no art. 58 do ADCT. 2. Encaminhados
os autos à Seção de Cálculo Judiciário desta Corte, com vistas concedidas às
partes, foi apurada a correta aplicação dos critérios da Súmula 260 do extinto
TFR nos cálculos de fls.23/34. 3. Inexiste ofensa à coisa julgada pela inserção
dos expurgos inflacionários nos cálculos de execução do julgado quando em
obediência ao Manual de Orientação e Procedimentos para Cálculos da Justiça
Federal, aprovado pelo Conselho da Justiça Federal. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULOS DA CONTADORIA JUDICIAL
RATIFICADOS PELA SEÇÃO DE CÁLCULOS DESTA CORTE. SUMULA 260/TFR. EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS. 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença, que julgou procedente em
parte os embargos à execução para acolher os cálculos da Contadoria do Juízo
de fls. 23/34 e determinar o prosseguimento da execução. A autarquia alega que
a renda devida foi calculada pela equivalência salarial, confundindo-se o teor
da Súmula 260 do extinto TFR com o disposto no art. 58 do ADCT. 2. Encam...
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PREGÃO. AQUISIÇÃO DE INDICADORES PELO
INCA. PERFORMANCE INADEQUADA. SUBSTITUIÇÃO DOS LOTES. INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TESTES REALIZADOS. 1. Trata-se
de ação ordinária proposta pela UNIÃO em face da GCR MATERIAL HOSPITALAR
LTDA, objetivando a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na
substituição dos lotes 090109 e 240608, que totalizam 81.750 indicadores
químicos, no prazo de 30(trinta) dias, e, em caso de descumprimento,
a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos,
correspondente ao valor pago pela União por aqueles lotes, no importe de
R$ 87.472,50, conforme as notas fiscais 0000053, de 02/10/2009 e 0000114,
de 16/11/2009. 2. Como causa de pedir, alega que o Instituto Nacional
do Câncer José Alencar Gomes da Silva (INCA), por intermédio do Edital de
Pregão Eletrônico n o. 249/09, propôs-se a adquirir, dentre outros produtos,
350.000 unidades de indicador químico classe 6, para monitoração dos processos
de esterilização a vapor. Sustenta que o material adquirido da GCR Material
Hospitalar Ltda. apresentou performance inadequada, com risco potencialmente
grave aos pacientes, razão pela qual as Gerências de Risco, em conjunto com
as Comissões de Controle Hospitalar e Gerencial de enfermagem, solicitaram a
suspensão do recebimento e entrega do referido produto. Informa que, em razão
da referida queixa técnica, em 03/04/2009, foi instaurado o competente processo
administrativo, autuado sob o n o. 25.410.000855/2009-86, cuja conclusão
foi no sentido de desqualificar o produto para uso no INCA, o que ensejou a
correspondência à ré, em 07/01/2011, comunicando a decisão e solicitando a
recomposição do dano através da substituição do material ou o pagamento da
importância em tela. Contudo, não tomando a Ré nenhuma providência, fez-se
necessária a propositura da presente demanda. 3. Em reconvenção, a GCR Material
Hospitalar Ltda. requereu "a realização de perícia técnica do produto fornecido
pela Reconvinte, para que ao final, ao demonstrada sua perfeita condição de
uso e de atendimento a todas as especificações técnicas necessárias ao produto,
seja a Reconvinte condenada a reintegrar o fornecimento do produto", bem como
"sustada a execução de reposição ao erário público no valor de R$ 87.472,50
(oitenta e sete mil, quatrocentos e setenta e dois reais e cinqüenta centavos)
advinda da alteração da especificação técnica do produto anteriormente
fornecido pela Reconvinte, e reprovado após realização de novos testes" e de
qualquer tipo de penalidade referente à inadimplência da Reconvinte. O MM
Magistrado de Primeiro Grau julgou improcedente o pedido formulado em sede
de reconvenção, por entender que "o bem da vida pleiteado - conformidade do
material fornecido - pode ser solucionado por meio da contestação". Não foi
interposta apelação pela GCR Material Hospital Ltda. 4. Ao contrário do que
consta da sentença recorrida, o suporte probatório anexado aos autos, 1 em
especial, o processo administrativo de nº 25.410.000855/2009-86, indica que o
produto fornecido pela parte ré oferece riscos, tanto a pacientes, quanto aos
profissionais de saúde, sendo que o último (re)teste com o produto realizado
em 03.11.2011 e na presença de representantes da demandada concluiu sem
posterior questionamento: "O indicador em teste possui mais de um parâmetro
de leitura após o processo de esterilização, causando dúvidas aos usuários,
quanto à interpretação do resultado da esterilização do produto. O indicador
não é de fácil interpretação quanto ao resultado podendo gerar risco ao
paciente por uso do produto esterilizado". 5. Diante de tal quadro, nada
mais caberia à empresa ré senão substituir os lotes 090109 e 240608, que
totalizam 81.750 indicadores químicos, por outros em condição de uso com
a segurança que deles se esperam ou a retirada dos mesmos, como o devido
ressarcimento ao erário, o que, contudo, não ocorreu. 6. Remessa necessária
e apelação providas. Pedido autoral julgado procedente.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. PREGÃO. AQUISIÇÃO DE INDICADORES PELO
INCA. PERFORMANCE INADEQUADA. SUBSTITUIÇÃO DOS LOTES. INDENIZAÇÃO POR
PERDAS E DANOS. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. TESTES REALIZADOS. 1. Trata-se
de ação ordinária proposta pela UNIÃO em face da GCR MATERIAL HOSPITALAR
LTDA, objetivando a condenação da ré na obrigação de fazer, consistente na
substituição dos lotes 090109 e 240608, que totalizam 81.750 indicadores
químicos, no prazo de 30(trinta) dias, e, em caso de descumprimento,
a condenação da ré ao pagamento de indenização por perdas e danos,
correspondente ao valor p...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DESDOBRAMENTO
DA PENSÃO POR MORTE - DESCONTOS INDEVIDOS - BOA-FÉ DA AUTORA - PRINCÍPIO
DA IRREPETIBILIDADE - CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL - DIREITO À INDENIZAÇÃO -
JUROS DE MORA - TERMO A QUO. I - Ficou comprovada a boa-fé da autora no
recebimento dos respectivos valores, já que, antes da concessão da pensão
ao filho do ex-segurado, ela era a única beneficiária do benefício. Assim,
diante da natureza alimentar das parcelas em questão e da boa-fé da autora
em percebê-las, a cobrança é indevida, aplicando-se ao caso o princípio
da irrepetibilidade dos benefícios previdenciários. Logo, a autora tem
direito à devolução dos valores descontados indevidamente. II - Tendo em
vista que o valor do benefício ficou aquém do salário mínimo em decorrência
dos descontos da Autarquia Previdenciária, atingindo o mínimo existencial da
autora, considero que restou comprovada a ocorrência de dano moral. Entendo o
valor de R$ 5.000,00, fixado na sentença recorrida, razoável e proporcional
para a reparação em análise, cabendo lembrar que a indenização se presta
a desestimular práticas irregulares por parte do ofensor, mas sem gerar o
enriquecimento sem causa do ofendido. III - Andou bem a sentença ao estabelecer
ao termo a quo dos juros de mora sobre o valor indenizatório, que, de acordo
com a Súmula nº 54 do STJ, serão aplicados a partir do evento danoso. Contudo,
em relação à recomposição dos valores descontados, os juros de mora devem
incidir desde a citação, de acordo com a Súmula nº 204 do STJ, e observar
os parâmetros do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal. IV - Apelação e remessa necessária parcialmente providas.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - DESDOBRAMENTO
DA PENSÃO POR MORTE - DESCONTOS INDEVIDOS - BOA-FÉ DA AUTORA - PRINCÍPIO
DA IRREPETIBILIDADE - CONFIGURAÇÃO DO DANO MORAL - DIREITO À INDENIZAÇÃO -
JUROS DE MORA - TERMO A QUO. I - Ficou comprovada a boa-fé da autora no
recebimento dos respectivos valores, já que, antes da concessão da pensão
ao filho do ex-segurado, ela era a única beneficiária do benefício. Assim,
diante da natureza alimentar das parcelas em questão e da boa-fé da autora
em percebê-las, a cobrança é indevida, aplicando-se ao caso o princípio
da irre...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE
ECONOMIA-RJ. ATIVIDADE BÁSICA. GESTÃO DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS. REGISTRO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. INTERESSE
EXISTENTE. RAZOABILIDADE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA
PROVIDO. -Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora e pela parte ré
alvejando sentença que julgou procedente o pedido de YORK GESTÃO DE RECURSOS
LTDA que, ratificando a tutela deferida, declarou a inexistência de vínculo
jurídico da autora com o CORECON-RJ, determinando a anulação do processo
administrativo 292/2013, bem como do auto de infração 110/13 e a exigibilidade
da multa aplicada, cancelando, ainda, se porventura existente, a inscrição
em dívida ativa. A Magistrada deixou de fixar os honorários "em face do valor
irrisório que alcançariam" e registrou que a sentença não estaria sujeita ao
duplo grau, conforme artigo 475, § 2º do CPC/73. -Cinge-se a controvérsia à
verificação da obrigatoriedade da inscrição nos registros do Conselho Regional
de Economia da empresa que possuía, quando do ajuizamento da ação, o seguinte
objeto social:"Cláusula Terceira: O objeto social compreende a prestação de
serviços de gestão de carteira de títulos e valores mobiliários, nos termos
da regulamentação da Comissão de Valores Mobiliários-CVM" (fl. 34). -O
critério legal para a obrigatoriedade de registro de empresa perante os
respectivos Conselhos Profissionais é definido em razão da atividade básica
desenvolvida pelo estabelecimento ou da natureza dos serviços prestados a
terceiros, conforme dispõe o artigo 1º da Lei 6.839/80 e, no particular,
compete salientar que, de acordo com entendimento uníssono na jurisprudência
de nossos Tribunais, o registro obrigatório das empresas nas entidades
de fiscalização do exercício profissional deve levar em conta a atividade
básica ou preponderante desenvolvida pela sociedade. Nesse sentido, cito,
à guisa de ilustração, os seguintes precedentes: STJ:AgRg no Ag 1286313/SC,
Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/05/2010,
DJe 02/06/2010; EREsp 860.656/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/02/2011, DJe 26/04/2011; REsp 1410594/PR, Rel. Ministro HERMAN
BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/10/2013, DJe 05/12/2013. -Como, na
espécie, do confronto entre o objeto social da empresa autora e as atividades
listadas nos artigos 14 e 3º da Lei 1411/1951, regulamentada pelo Decreto
31794/1952, verifica-se que o objetivo preponderante da referida sociedade
não configura atividade privativa de profissional de Economia. -Ademais,
consoante documento de fl. 42, a atividade da empresa autora foi autorizada
pelo Superintendente de Relações com Investidores Institucionais da Comissão
de Valores Mobiliários, através do Ato Declaratório 10.100, de 11 de novembro
de 2008. Precedentes desta Corte, dentre outros: 8 TURMA ESPECIALIZADA,
AC 00149817920114025101, Rel. Des. Fed. 1 MARCELO PEREIRA, E-DJF2R FLS
132/206 15.05.2014; 7ª TURMA ESPECIALIZADA, AC 0003044-38.2012.4.02.5101,
Rel. Des. Fed. REIS RIEDE, DJe 03/06/2013. -Assim, diante das considerações
acima, não se vislumbrando que a empresa autora possua atividade básica
relacionada à economia, nem presta serviços desta natureza, não está obrigada
ao registro perante o CORECON-RJ, deve ser mantida a sentença, no mérito,
pelos seus próprios termos. -Relativamente ao recurso da autora, deve ser
provido, uma vez que, salvo previsão legal em contrário, a simples onerosidade
da cobrança de pequenos valores não afasta o interesse processual da parte
em receber o quanto lhe é devido. Nas causas em que não há condenação, a Lei
Adjetiva Civil concedeu ao Julgador a possibilidade da apreciação equitativa,
não necessitando ficar adstrito aos percentuais estabelecidos pelo § 3º,
do art. 20, do CPC, a teor do § 4º, do mesmo dispositivo legal, podendo,
mesmo, ser adotado um valor fixo, se observado o critério de equidade,
bem como o princípio da razoabilidade, conforme já sedimentado no colendo
Superior Tribunal de Justiça, inclusive submetido à sistemática dos recursos
repetitivos (REsp 1155125/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 10/03/2010, Dje 06/04/2010). -In casu, como a causa não está
revestida de maiores complexidades, existindo jurisprudência acerca do tema,
além da fixação do seu montante em R$ 1.000,00 (mil reais), com base nos
critérios estabelecidos nas alíneas do parágrafo 3º, do artigo 20, do CPC,
e em obediência aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade,
afigura-se razoável estabelecer a verba sucumbencial em R$ 100,00 (cem
reais). -Recurso do réu desprovido e recurso da autora provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. CONSELHO REGIONAL DE
ECONOMIA-RJ. ATIVIDADE BÁSICA. GESTÃO DE TÍTULOS E VALORES
MOBILIÁRIOS. REGISTRO. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS. VALOR IRRISÓRIO. INTERESSE
EXISTENTE. RAZOABILIDADE. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO E RECURSO DA AUTORA
PROVIDO. -Cuida-se de apelações interpostas pela parte autora e pela parte ré
alvejando sentença que julgou procedente o pedido de YORK GESTÃO DE RECURSOS
LTDA que, ratificando a tutela deferida, declarou a inexistência de vínculo
jurídico da autora com o CORECON-RJ, determinando a anulação do processo
administrativo 292/2013, bem como...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RE 631240 - REPERCUSSÃO GERAL. I - O Supremo
Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 27 de agosto de 2014, por
maioria, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 631.240,
com repercussão geral, reconhecendo que a ausência de prévio requerimento
administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de
benefício previdenciário não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário,
previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal; II - Em razão dos
processos que foram sobrestados por conta da pendência de decisão no RE nº
631.240, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, na sessão de 3 de setembro de
2014, em conclusão ao julgamento do referido Recurso Extraordinário definiu
regras de transição que devem ser aplicadas a cada caso concreto; III -
No presente caso, o INSS não apresentou contestação de mérito, razão pela
qual deve ser anulada a sentença, para que a requerente do benefício seja
intimada pelo Juízo para dar entrada no pedido junto ao INSS, no prazo de 30
(trinta) dias, sob pena de extinção do processo, e a comprovar a postulação
administrativa, intimando-se a Autarquia a se manifestar, no prazo de 90
(noventa) dias, e posteriormente prosseguindo nos termos da decisão do STF;
IV - Apelação parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE RURAL - AUSÊNCIA DE PRÉVIO
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO - RE 631240 - REPERCUSSÃO GERAL. I - O Supremo
Tribunal Federal, em sessão plenária ocorrida em 27 de agosto de 2014, por
maioria, deu parcial provimento ao Recurso Extraordinário (RE) nº 631.240,
com repercussão geral, reconhecendo que a ausência de prévio requerimento
administrativo antes de o segurado recorrer à Justiça para a concessão de
benefício previdenciário não fere a garantia de livre acesso ao Judiciário,
previsto no artigo 5º, inciso XXXV da Constituição Federal; II - Em razão dos
proce...
Data do Julgamento:19/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE
MORA. LEI 11.960/09. TAXA JUDICIÁRIA. INCABÍVEL. 1. Trata-se apelação cível
interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença,
que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos reclamando pela
não observância da aplicação da Lei nº 11960/09 quanto aos juros moratórios. A
sentença concluiu pela ausência de demonstração de excesso na execução dos
honorários sucumbenciais e determinou o prosseguimento da mesma no valor de
R$13.177,10, acrescidos das custas de R$316,46. Condenou o INSS no pagamento
de honorários advocatícios de R$300,00 e da taxa judiciária. 2. Após a
entrada em vigor da Lei 11.960/2009, passam a incidir o índice oficial de
remuneração básica e os juros aplicados à caderneta de poupança, conforme
dispõe o seu art. 5°. Aplicação do Enunciado 56 da Súmula deste Tribunal,
que dispõe: É inconstitucional a expressão haverá incidência uma única vez,
constante do art. 1°-F da Lei N° 9.494/97, com a redação dado pelo art. 5° da
Lei 11.960/2009. 3. De acordo com o art. 10 da Lei Estadual nº 3.350/99, que
dispõe sobre custas judiciais e emolumentos, a taxa judiciária é considerada
como espécie de custas judiciais, das quais a União e suas autarquias estão
isentas por força do art. 17 deste diploma legal. 4. Apelação parcialmente
provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS DE
MORA. LEI 11.960/09. TAXA JUDICIÁRIA. INCABÍVEL. 1. Trata-se apelação cível
interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença,
que julgou improcedentes os embargos à execução por ele opostos reclamando pela
não observância da aplicação da Lei nº 11960/09 quanto aos juros moratórios. A
sentença concluiu pela ausência de demonstração de excesso na execução dos
honorários sucumbenciais e determinou o prosseguimento da mesma no valor de
R$13.177,10, acrescidos das custas de R$316,46. Condenou o IN...
REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. INSS. VALOR DEPOSITADO EM AÇÃO DE
INVENTÁRIO. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE
MORA. POSSIBILIDADE. 1. "Não restam dúvidas que o embargante reconheceu o
crédito a favor da embargada, haja vista ter efetuado o depósito [na ação de
inventário] no valor de R$ 32.323,81 referente ao benefício do falecido. No
entanto, o fez no valor histórico, sem atualizá-lo. Desta forma, vê-se que
é devida a correção monetária dos valores depositados, bem como a incidência
de juros de mora. [...] Contudo, observa-se caber razão ao embargante acerca
dos juros e da correção monetária aplicados pelo embargado em seus cálculos,
pois que estes não foram determinados em qualquer contrato, documento ou por
decisão judicial, haja vista o crédito em questão ser oriundo de valores
em atraso de benefício previdenciário, pelo que tais parâmetros devem ser
determinados na presente decisão. Os juros moratórios devem incidir a partir
da citação e não como consta na planilha apresentada vez que o pedido de
atualização do valor devido e depositado pelo embargante só se efetivou com
a propositura da presente ação, conforme emenda feita à inicial". Diante de
tais circunstâncias, deve ser mantida a sentença que determinou o pagamento
correspondente apenas à atualização monetária e aos juros de mora, estes da
citação até o efetivo pagamento, na forma do Art. 1o-F da Lei nº 9.494/97,
com a redação da Lei nº 11.960/2009, tendo como referência o valor do crédito
original _ R$ 32.323,81_ já depositado, em 03/11/2009, nos autos do processo
de inventário n. 1998.001.202242-0. 2. Remessa Necessária desprovida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA. INSS. VALOR DEPOSITADO EM AÇÃO DE
INVENTÁRIO. COBRANÇA DE VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE ATUALIZAÇÃO E JUROS DE
MORA. POSSIBILIDADE. 1. "Não restam dúvidas que o embargante reconheceu o
crédito a favor da embargada, haja vista ter efetuado o depósito [na ação de
inventário] no valor de R$ 32.323,81 referente ao benefício do falecido. No
entanto, o fez no valor histórico, sem atualizá-lo. Desta forma, vê-se que
é devida a correção monetária dos valores depositados, bem como a incidência
de juros de mora. [...] Contudo, observa-se caber razão ao embargante...
Data do Julgamento:17/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA
O ART. 1.022 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração
opostos pelo INSS, o qual se insurge contra o acórdão de fls. 277/278,
apontando omissão no julgado, por não haver pronunciamento acerca do Decreto
nº 20.910/32, no tocante à prescrição do fundo do direito. 2. Com efeito,
constou expressamente do v. aresto embargado (item 2) a análise do ponto
abordado referente à prescrição do fundo de direito, com referência ao
Decreto nº 20.910/1932, pois o que basta é o fato de que, ao contrário do que
constou na sentença, "(...) não se pode afirmar que a prescrição atingindo o
fundo do direito(art. 1º do Decreto nº 20.910/32 e Súmula nº 85 do Superior
Tribunal de Justiça) ocorreu quando a pensionista era viva, nem mesmo que
tenha ocorrido após, visto que, embora o requerimento administrativo para o
pagamento dos atrasados da Carta de Concessão tenha ocorrido em 17/09/2003
(fl. 16), e ela tenha falecido em 25/11/2010 (fl. 23), sete anos depois,
não há nenhuma indicação nos autos de que a genitora dos autores tivesse
tomado conhecimento da decisão administrativa desfavorável, que culminou
com o cancelamento do PAB(fls. 212 e 222)." 3. Ademais, não poderia correr o
prazo enquanto tramitava o processo administrativo perante o INSS, já que a
autarquia, com a demora no exame, e com a ausência de comunicação ao segurado
sobre o resultado, seria claramente beneficiada com a prescrição. 4. Inexiste,
desse modo, omissão ou qualquer vício daqueles de que trata o art. 1.022 do
CPC/2015, haja vista que o v. aresto foi exarado com a clareza necessária,
inclusive com respaldo no Decreto mencionado pelo Instituto-embargante,
valendo-se de fundamentos 1 coerentes entre si, que resultaram em conclusão
absolutamente pertinente ao caso. 5. Resta assentado o entendimento segundo o
qual os embargos de declaração não são a via adequada para compelir o mesmo
órgão judicante a reexaminar a causa, ainda que opostos com objetivo de
prequestionamento, quando inexistentes as hipóteses previstas no art. 535
do CPC, revelando caráter meramente protelatório (STJ, AGA 940040, Quarta
Turma, Rel. Min. Raul Araújo, DJe de 20/09/2013). 6. Embargos de declaração
não providos.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APELAÇÃO CÍVEL. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DO
DIREITO. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU QUAISQUER VÍCIOS PROCESSUAIS DE QUE TRATA
O ART. 1.022 DO CPC. NÃO PROVIMENTO DOS EMBARGOS. 1. Embargos de declaração
opostos pelo INSS, o qual se insurge contra o acórdão de fls. 277/278,
apontando omissão no julgado, por não haver pronunciamento acerca do Decreto
nº 20.910/32, no tocante à prescrição do fundo do direito. 2. Com efeito,
constou expressamente do v. aresto embargado (item 2) a análise do ponto
abordado referente à prescrição do fundo de direito, com referência ao
De...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:17/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no
reajustamento dos benefícios previdenciários (RE 376846). III -Ressalvado o
entendimento pessoal do Relator que, não obstante compreender que o modelo
adotado para dar aplicação às disposições legais pelo legislador não vem
assegurando a manutenção digna do valor dos benefícios previdenciários,
curva-se à orientação firmada pelo colendo STF. IV- Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE
TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU
MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES
AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. -No tocante à remessa
necessária, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução fiscal
extinta, sem resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas categorias
profissionais aos respectivos Conselhos, à exceção da OAB, são espécies do
gênero tributo, consoante a disciplina do caput do art. 149 da Constituição
Federal de 1988, e devem obediência ao princípio da reserva legal, inscrito
no art. 150, I, da Carta Magna. -Hipótese em que é devido o reconhecimento da
nulidade da CDA que tem amparo em simples Resolução para a fixação/majoração
do valor da anuidade cobrada pelo Conselho Regional de Administração do
Estado do Espírito Santo. -Assim, em relação às anuidades vencidas até 2011,
a CDA se ressente de vício insanável, uma vez que a cobrança foi respaldada
com base em Resolução. Já em relação às anuidades de 2012 à 2014, deve ser
observado a sistemática do art.8º da Lei nº 12.514. -Tratando-se de executivo
fiscal ajuizado em data posterior à vigência da Lei 12.514, publicada no DOU
no dia 31/10/2011, deve ser observado o comando inserto no seu artigo 8º,
que estabelece um quantum mínimo para a cobrança, por via judicial. -Na
hipótese, o valor da dívida executada pelo Conselho de Administração do
Estado do Espírito Santo, referente às anuidades dos anos de 2012 até 2014,
totaliza R$ 1.147,27, não ultrapassando, assim, o valor mínimo estabelecido
pelo art. 8ºda Lei 12.514/2011, na medida em que não ultrapassa o montante
equivalente a 4 (Quatro) vezes o valor cobrado anualmente da pessoa física
ou jurídica inadimplente. -Apelo desprovido.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. CONSELHO REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO DO ESTADO DO ESPÍRITO
SANTO. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CABIMENTO. ANUIDADE. NATUREZA JURÍDICA DE
TRIBUTO. PRINCÍPIO DA RESERVA LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE INSTITUIÇÃO OU
MAJORAÇÃO MEDIANTE RESOLUÇÃO. ART.8º DA LEI 12.514/2011. APLICAÇÃO. AÇÕES
AJUIZADAS APÓS SUA VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. -No tocante à remessa
necessária, verifica-se que o egrégio Superior Tribunal de Justiça firmou
entendimento no sentido de seu não cabimento nas hipóteses de execução fiscal
extinta, sem resolução de mérito. -As contribuições devidas pelas categorias
profissi...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no
reajustamento dos benefícios previdenciários (RE 376846). III -Ressalvado o
entendimento pessoal do Relator que, não obstante compreender que o modelo
adotado para dar aplicação às disposições legais pelo legislador não vem
assegurando a manutenção digna do valor dos benefícios previdenciários,
curva-se à orientação firmada pelo colendo STF. IV- Apelação desprovida.
Ementa
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE
BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL. ÍNDICES DE REAJUSTAMENTO DOS BENEFÍCIOS
PREVIDENCIÁRIOS. ARTIGO 201, PARÁGRAFO 4º DA CONSTITUIÇÃO DE 1988.ARTIGO 41 DA
LEI 8.213-91. RESSALVADO ENTENDIMENTO. APELAÇÃO DESPROVIDA. I - O reajustamento
dos benefícios de prestação continuada concedidos pela Previdência Social
após a promulgação da Constituição rege-se pelos critérios definidos em
lei (artigo 201, § 4º, da Constituição de 1988). II - O Supremo Tribunal
Federal já se manifestou pela constitucionalidade dos índices aplicados no...
Data do Julgamento:18/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS
SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. R EMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos o
exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de
preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o p rejuízo
aos cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude
da paralisação de um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias
importadas, notadamente as perecíveis, competindo ao órgão responsável por
este serviço manter a continuidade do mesmo. P recedentes. 3. Ponderação
entre a coerência entre o exercício do direito de greve pelo servidor
público e as condições necessárias à coesão e interdependência social,
que a prestação continuada dos serviços públicos assegura, como decorre
claramente do âmago da Constituição Federal d e 1988. 4. A Impetrante não
tem direito à liberação incondicional das mercadorias importadas, mas s im
direito líquido e certo de ter sua mercadoria despachada em tempo razoável. 5
. Remessa Necessária desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. GREVE DOS
SERVIDORES. PRINCÍPIO DA CONTINUIDADE DOS SERVIÇOS PÚBLICOS. R EMESSA
NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. Embora seja garantido aos servidores públicos o
exercício do direito de greve (art. 37, VII, da CF), cabe à Administração
Pública, ao menos, manter em atividade um contingente de funcionários capaz de
preservar a continuidade do serviço público, evitando-se, assim, o p rejuízo
aos cidadãos em geral. 2. O contribuinte não pode sofrer prejuízo em virtude
da paralisação de um serviço essencial, como o de liberação de mercadorias
imp...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:30/05/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho