EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso
de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios
enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não
ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade,
omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos
declaratórios; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a matéria,
cabendo observar que o presente recurso não se presta a tal hipótese; III -
Embargos de Declaração a que se nega provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART.1.022 DO CPC - QUESTÃO JÁ DECIDIDA. I - O
prequestionamento da matéria, por si só, não viabiliza o cabimento do recurso
de embargos de declaração. É necessária a demonstração inequívoca dos vícios
enumerados no art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, o que não
ocorreu, não tendo o embargante apontado nenhuma contradição, obscuridade,
omissão ou erro material capaz de autorizar a revisão do acórdão, por via dos
declaratórios; II - O que se verifica, no caso, é o inconformismo do embargante
com o decidido no julgado atacado e a sua pretensão de rediscutir a m...
Data do Julgamento:23/03/2017
Data da Publicação:30/03/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1 -
Considerando que não existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ
vem entendendo que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência
do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas
de cunho indenizatório e previdenciário. 2 - Não há omissão quanto ao artigo
195, I, a, da CRFB/88, não apenas porque o acórdão embargado expressamente
faz referência ao dispositivo, mas também porque explicita o sentido que a
jurisprudência majoritária atribui à expressão folha de salários e demais
rendimentos. 3 - Considerando que não existe conceito legal de salário,
a jurisprudência do STJ vem entendendo que o termo engloba a remuneração
do empregado em decorrência do trabalho realizado, não estando, portanto,
abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório e previdenciário. 4 -
Também não há omissão quanto ao artigo 201, §11, da CRFB/88. O dispositivo
apenas prevê que os ganhos habituais do empregado incorporam-se ao salário
para efeitos de contribuição previdenciária, mas as verbas discutidas
nos autos, que têm natureza indenizatória, não podem ser confundidas com
ganhos habituais, que representam valores que se incorporam ao salário
justamente porque percebidos frequentemente como contraprestação pelo
trabalho realizado. 5 - Da mesma forma, não assiste razão à União quanto à
suposta violação à cláusula de reserva de plenário, pois a leitura atenta
do voto condutor demonstra que para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária
a declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal. 6 - Não
houve aplicação indevida ou afastamento do disposto no artigo 28, § 9º da
Lei nº 8.212/91, mas mera adoção expressa do entendimento de que o rol das
verbas sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não é exaustivo,
como já decidido pelo STJ. 7 - Não houve afastamento indevido do art. 60,
§ 3º, da Lei 8.213/91, visto que o dispositivo apenas estabelece o ônus do
empregador em relação ao pagamento integral do salário nos primeiros dias de
afastamento do empregado por motivo de doença, nada dispondo sobre a natureza
da verba. 8 - Por fim, o acórdão embargado não incorreu em omissão ao afastar
a incidência de contribuição previdenciária acerca das verbas pagas a título
de terço constitucional de férias, em razão de precedentes jurisprudenciais
que seriam aplicáveis exclusivamente aos servidores públicos, hipótese diversa
da tratada nos autos. Isso porque, não há qualquer diferença no que se refere
à natureza da verba percebida por servidores e por celetistas e, além disso,
o STJ no julgamento do referido REsp 1230957/RS trata especificamente da
não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago
aos empregados celetistas,contratados por empresas privadas. 9 - Embargos
de declaração da União Federal aos quais se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA UNIÃO FEDERAL. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO,
CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. 1 -
Considerando que não existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ
vem entendendo que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência
do trabalho realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas
de cunho indenizatório e previdenciário. 2 - Não há omissão quanto ao artigo
195, I, a, da CRFB/88, não apenas porque o acórdão emba...
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA -
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA - REABILITAÇÃO P ROFISSIONAL -
SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece que o
autor é portador de e nfermidade e se encontra impossibilitado de exercer
suas atividades laborativas; II - No caso em tela, deve ser restabelecido
auxílio-doença até que o segurado seja reabilitado para o exercício de outra
função, observada a regra do art. 62, da Lei nº 8.213/91, o u se constatada
impossibilidade, seja então transformado em aposentadoria por invalidez;
III - Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - APELAÇÃO CÍVEL - RESTABELECIMENTO DE AUXÍLIO- DOENÇA -
INCAPACIDADE LABORATIVA PARCIAL E TEMPORÁRIA - REABILITAÇÃO P ROFISSIONAL -
SENTENÇA REFORMADA. I - Analisando-se a prova dos autos, transparece que o
autor é portador de e nfermidade e se encontra impossibilitado de exercer
suas atividades laborativas; II - No caso em tela, deve ser restabelecido
auxílio-doença até que o segurado seja reabilitado para o exercício de outra
função, observada a regra do art. 62, da Lei nº 8.213/91, o u se constatada
impossibilidade, seja então transformado em aposentadoria por invalidez;
III...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a
parte autora comprovou ter completado a idade necessária, deixando, contudo,
de comprovar o desempenho de atividade rural em regime de economia familiar
pelo período exigido na Lei de Benefícios, sendo inviável conceder o benefício
de aposentadoria apenas com base em prova testemunhal. 3. Apelação desprovida,
nos termos do voto.
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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. SEM COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE
RURAL. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador
rural é regulada nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo
devida àquele que completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta
e cinco), se mulher, devendo comprovar o efetivo exercício de atividade
rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao
requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição
correspondente à carência do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a
part...
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE -
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - SENTENÇA ANULADA. I - Verifica-se que a matéria
discutida nos autos demanda a realização de perícia médica para o deslinde do
feito, para que seja comprovada, efetivamente, a existência da incapacidade
desde a data em que formulado o requerimento administrativo; II - Apelação
provida para anular a sentença de fls. 81/82, determinando o retorno dos
autos à vara de origem para realização de perícia médico judicial, e demais
atos pertinentes.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA - DATA DO INÍCIO DA INCAPACIDADE -
AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL - SENTENÇA ANULADA. I - Verifica-se que a matéria
discutida nos autos demanda a realização de perícia médica para o deslinde do
feito, para que seja comprovada, efetivamente, a existência da incapacidade
desde a data em que formulado o requerimento administrativo; II - Apelação
provida para anular a sentença de fls. 81/82, determinando o retorno dos
autos à vara de origem para realização de perícia médico judicial, e demais
atos pertinentes.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO DE TRIBUTO EM ATRASO. MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. ART. 333, I, DO CPC. 1 - A denúncia espontânea
de que trata o art. 138 do CTN abrange não apenas a multa de lançamento,
mas a multa de mora 2 - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
a denúncia espontânea é possível quando o contribuinte faz voluntária e
integralmente o pagamento do tributo em atraso, com os correspondentes juros
de mora e correção monetária, mas anteriormente à sua declaração ao Fisco
ou ao início de qualquer procedimento fiscalizatório ou administrativo de
cobrança do débito fiscal. 3 - Os documentos juntados pela Agravante em sede
de apelação deveriam instruir a petição inicial, nos termos dos arts. 283 e
396 do CPC. 4 - Instado a oferecer elementos mínimos para a prova do direito
alegado, o Agravante não instruiu oportunamente e satisfatoriamente o processo
ainda na fase de conhecimento, operando-se a preclusão do seu direito de
oferecer novas provas fora das hipóteses excepcionais específicas admitidas
pela lei (fato novo) e pela jurisprudência (matéria de ordem pública). 5 -
Agravo Interno desprovido.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR
HOMOLOGAÇÃO. PAGAMENTO DE TRIBUTO EM ATRASO. MULTA MORATÓRIA. DENÚNCIA
ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. ART. 333, I, DO CPC. 1 - A denúncia espontânea
de que trata o art. 138 do CTN abrange não apenas a multa de lançamento,
mas a multa de mora 2 - Nos tributos sujeitos a lançamento por homologação,
a denúncia espontânea é possível quando o contribuinte faz voluntária e
integralmente o pagamento do tributo em atraso, com os correspondentes juros
de mora e correção monetária, mas anteriormente à sua declaração ao Fisco
ou ao início de qual...
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTINTA. LISTISPENDENCIA AUSENTE. EXECUÇÃO
FINDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA ANULADA. 1. O apelante
propôs cumprimento de sentença em face do IBGE visando liquidar sentença
decorrente de ação coletiva de nº 95.017873-7, tocante ao pagamento das
diferenças salariais referentes ao percentual de 28,86%, contudo, teve o
processo extinto sem resolução do mérito, em razão da litispendência apontada
com a execução de nº 2012.51.01.005038-3, onde figura como autor juntamente
com demais litisconsortes, mesma causa de pedir e pedido. 2. Embora conste
suspensão da execução apontada como objeto de litispendência, a decisão
que determina sua extinção transitou em julgado, com certidão de baixa de
20/09/2016 naqueles autos, de forma que manter o entendimento no sentido
da existência da litispendência em tela fere as regras básicas processuais
tocantes à razoável duração do processo, assim como sua máxima efetividade,
em muito valorizadas pela nova sistemática processualística brasileira de
2015. 3. Admitir tal hipótese, qual seja, litispendência, resultaria obrigar
o autor, mais uma vez a buscar, pela terceira vez sua tutela específica,
impondo-lhe descabidamente promover nova ação e com isso mais despesas
processuais e advocatícias, sobrecarregando-o, em evidente desacordo com
direito fundamental. Inteligência do artigo 5º, XXXV, da CRFB/88. 4. Inobstante
constar em suspenso a execução apontada como objeto de litispendência, em
verdade, tal execução encontra-se extinta, por determinação expressa para
tanto, de ordem desta Corte, não se prestando a obstar prosseguimento e
julgamento do presente cumprimento de sentença justamente proposto a fim de
individualizar a liquidação do julgado, em estrito cumprimento ao previsto no
artigo 509, § 2º, do CPC. 5. O contéudo do acórdão que determinou a extinção
da execução apontada como litispendente não fez coisa julgada material,
ao revés, incentiva novo ajuizamento próprio de liquidação de sentença,
ora promovido pelo apelante, e, por isso, deve ter seu direito satisfeito,
dando-se continuidade ao presente cumprimento de sentença. 6. Apelação
provida, para anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao juízo
de origem para regular processamento e julgamento. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTINTA. LISTISPENDENCIA AUSENTE. EXECUÇÃO
FINDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA ANULADA. 1. O apelante
propôs cumprimento de sentença em face do IBGE visando liquidar sentença
decorrente de ação coletiva de nº 95.017873-7, tocante ao pagamento das
diferenças salariais referentes ao percentual de 28,86%, contudo, teve o
processo extinto sem resolução do mérito, em razão da litispendência apontada
com a execução de nº 2012.51.01.005038-3, onde figura como autor juntamente
com demais litisconsortes, mesma causa de pedir e pedido. 2. Embora conste
suspensão da...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - ACRÉSCIMO DE 25% - JULGAMENTO EXTRA PETITA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 - REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Analisando-se a prova dos
autos, transparece que o autor é portador de enfermidade e se encontra
impossibilitado de exercer suas atividades laborativas; II - A concessão
de benefício diverso do que foi pleiteado não configura julgamento extra
petita, ante a fungibilidade dos beneficios previdenciários, eis que todos
possuem natureza alimentar; III - Justifica-se a definição do percentual
dos honorários sucumbenciais somente quando da liquidação do julgado, de
acordo com o art. 85, parágrafo 4º, inciso II, do Novo Código de Processo
Civil; IV - A Autarquia Previdenciária goza de isenção das custas, taxa
judiciária e emolumentos, Lei Estadual nº 3.350/99; V - Os juros de mora e
a correção monetária devem ser aplicados segundo os critérios adotados no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal;
VI - Remessa necessária e recurso parcialmente providos.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - CONCESSÃO
DE AUXÍLIO-DOENÇA - CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - INCAPACIDADE
LABORATIVA COMPROVADA NOS AUTOS - ACRÉSCIMO DE 25% - JULGAMENTO EXTRA PETITA -
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - ISENÇÃO DE CUSTAS, TAXA JUDICIÁRIA E EMOLUMENTOS
- JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA - ADI's nos 4.357 e 4.425 - REMESSA
NECESSÁRIA E RECURSO PARCIALMENTE PROVIDOS. I - Analisando-se a prova dos
autos, transparece que o autor é portador de enfermidade e se encontra
impossibilitado de exercer suas atividades laborativas; II - A concessão
de ben...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SÚMULA 56 DO TRF2. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Até que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo
Tribunal Federal a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados
conforme dispõe o art. 5° da Lei nº 11.960/2009. Verifica-se que o acórdão
recorrido aplicou precisamente esse entendimento e que os recursos interpostos
pelo INSS carecem de interesse. 2. Com o advento da decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo de origem, em s ede de execução,
aplicar os contornos ali definidos. 3 . Juízo de retratação não exercido,
nos termos do voto.
Ementa
PROCESSO CIVIL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. SÚMULA 56 DO TRF2. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. 1. Até que a matéria seja decidida em definitivo pelo Supremo
Tribunal Federal a correção monetária e os juros de mora devem ser fixados
conforme dispõe o art. 5° da Lei nº 11.960/2009. Verifica-se que o acórdão
recorrido aplicou precisamente esse entendimento e que os recursos interpostos
pelo INSS carecem de interesse. 2. Com o advento da decisão definitiva do
Supremo Tribunal Federal, caberá ao Juízo de origem, em s ede de execução,
aplicar os contornos ali definidos. 3 . Juízo de retratação não exercido,
no...
Data do Julgamento:13/12/2018
Data da Publicação:23/01/2019
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 226 DA CRFB/88. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009,
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO
ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A
PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA
FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO
ESPECIAL) MENSAL, DO IBGE. LIMINAR PROFERIDA NOS AUTOS DA RECLAMAÇÃO (RCL)
N.º 21147. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. A PRECIAÇÃO EQUITATIVA DO
JUIZ. REEXAME OFICIAL CONHECIDO, PORÉM IMPROVIDO. 1. Cuida-se de remessa
necessária de sentença prolatada nos autos de ação de conhecimento, sob o
procedimento comum ordinário, através da qual pretende a autora a condenação
do réu em obrigação de fazer, consistente no reconhecimento da união estável
entre ela e ex-servidor, e, em consequência, na implantação do benefício de
pensão por morte em favor da demandante e no pagamento das parcelas atrasadas,
desde a data do requerimento administrativo, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de m ora, e das despesas efetuadas com o funeral. 2. A
ilustre magistrada de primeiro grau concedeu a antecipação dos efeitos da
tutela postulada e julgou parcialmente procedentes os pedidos deduzidos na
peça vestibular, com esteio no art. 269, inciso I, do Código de processo
Civil de 1973 (CPC/73), condenando o réu a promover o estabelecimento do
benefício de pensão por morte em nome da autora, em virtude do falecimento de
seu companheiro, com o pagamento de todas as parcelas vencidas desde a data
do requerimento administrativo - 18.06.2013 -, corrigidas monetariamente,
desde quando devida cada parcela, e, a partir da data da citação, acrescidas
de juros de mora, na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou
a demandada, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados
no percentual de 5% (cinco por cento) sobre o valor da c ondenação, com
fulcro no art. 20, § 4.º, c/c o art. 21, parágrafo único, da revogada Lei
de Ritos. 3. A exigência de designação expressa dos beneficiários da pensão,
perante o órgão público em que lotado o servidor instituidor do benefício, não
pode ser irrestritamente observada. Tal regra deve ser interpretada à luz dos
preceitos constitucionais e, por este prisma, a melhor exegese das normas que
exigem a indicação dos beneficiários de pensão, feita em vida pelo servidor,
sempre foi no sentido de reconhecer à companheira o direito ao benefício,
desde que comprovada a união estável por meios l egítimos de prova. 4. A união
estável, além de expressamente reconhecida constitucionalmente como entidade
familiar 1 (CF, art. 226, § 3.°), foi tutelada inicialmente no âmbito do
Direito Previdenciário e do Direito Administrativo na parte referente às
pensões nos Regimes Geral e Especiais de Previdência Social. Atualmente,
no que tange aos efeitos externos da relação fundada no companheirismo, o
tratamento jurídico em matéria de pensão deve ser considerado em igualdade
de condições à situação jurídica relacionada aos cônjuges, daí a presunção de
dependência econômica do companheiro relativamente ao s egurado instituidor da
pensão. 5. Na hipótese em testilha, a união estável está bastante demonstrada
pela documentação acostada aos autos, a exemplo dos comprovantes de endereço
em comum com o falecido, da declaração prestada pela SINAF Seguros, em
que consta a autora como segurada principal e o de cujus como dependente,
na qualidade de cônjuge, das fotografias do casal e das declarações de dois
dos três filhos do falecido, a firmando a existência da união estável entre
a autora e o ex-servidor por 17 (dezessete) anos. 6. As parcelas em atraso
deverão ser corrigidas monetariamente e acrescidas de juros de mora, a partir
da data da citação, de acordo com o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, na
redação atribuída pela Lei n.º 11.960/2009, nos mesmos moldes da correção
monetária. Precedentes: STF, RE 870947, DJe 24/04/2015; TRF2, APELREEX
2013.51.03.113377-4, E-DJF2R 19/06/2015; TRF2 APELREEX 2013.51.01.113314- 8 ,
E-DJF2R 23/07/2015. 7. No tocante à correção monetária, a partir de 30/06/2009,
data do início da vigência da Lei n.º 11960/09, que modificou a redação do
art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/97, a atualização deverá ser feita segundo a TR
(Taxa Referencial), até a inscrição do débito em precatório, momento em que
incidirá o IPCA-E (Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial) mensal,
do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística, o qual persistirá até
o efetivo pagamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
d ata de cada parcela devida. 8. Nos autos da Reclamação (RCL) n.º 21147,
ajuizada pela União, a Ministra Cármen Lúcia, do Supremo Tribunal Federal
(STF), deferiu liminar para suspender decisão da Turma Recursal dos Juizados
Especiais Federais de Sergipe, que determinou a aplicação, na correção
monetária de débito anteriormente à expedição de precatório, do Índice de
Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), consignando que a decisão
questionada extrapolou o entendimento do STF consagrado no julgamento das
Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) 4357 e 4425, bem assim na
Questão de Ordem que definiu a modulação d os seus efeitos. 9. Na aludida
decisão, a Relatora gizou que, no julgamento das mencionadas ADIs, o STF
declarou a inconstitucionalidade da aplicação da Taxa Referencial (TR)
para a correção monetária dos débitos da Fazenda Pública no período entre
a inscrição do crédito em precatório e o seu efetivo pagamento. Quanto à
correção monetária incidente na condenação, salientou que a matéria teve
repercussão geral reconhecida n o Recurso Extraordinário (RE) n.º 870947,
ainda pendente de apreciação pelo Plenário. 10. Em relação à condenação ao
pagamento de honorários advocatícios, a princípio, a alteração de seu valor
pelo Tribunal é restrita às hipóteses em que a fixação de tal verba tenha
implicado ofensa às normas processuais, devendo, via de regra, prevalecer o
quantum atribuído pela instância originária. Com efeito, a maior proximidade do
Juízo a quo dos fatos ocorridos no processo permite a aferição mais f idedigna
das alíneas mencionadas no § 2.º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015
(CPC). 11. A fixação dos honorários advocatícios, à luz do §2.º, do artigo 85,
do atual Código de Processo Civil, requisita que o juiz analise o grau de zelo
do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância
da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu
serviço ( §4.º, do artigo 20, do revogado CPC). 12. Nas causas em que for
vencida a Fazenda Pública, a condenação em honorários advocatícios deverá
ser fixada de acordo com os parâmetros estabelecidos pelo § 3.º do artigo
85 do CPC/2015, a 2 depender do valor da condenação ou do proveito econômico
obtido. Todavia, segundo o estabelecido no § 8.º do aludido dispositivo legal,
"Nas causas em que for inestimável ou irrisório o proveito econômico ou, ainda,
quando o valor da causa for muito baixo, o juiz fixará o valor dos honorários
por apreciação e quitativa, observando o disposto nos incisos do § 2.º 13. Na
espécie, os honorários foram fixados em 5% (cinco por cento) sobre o valor da
condenação, percentual compatível, portanto, com a complexidade da causa e com
o trabalho exigido do advogado. D esta forma, não há de se falar em redução
dos honorários advocatícios. 14. Remessa necessária conhecida, porém improvida.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA EM AÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PENSÃO
POR MORTE DE SERVIDOR PÚBLICO. COMPANHEIRA. COMPROVAÇÃO DA UNIÃO ESTÁVEL E
DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. ART. 226 DA CRFB/88. CORREÇÃO MONETÁRIA. MANUAL
DE CÁLCULOS DA JUSTIÇA FEDERAL ATÉ JUNHO DE 2009. A PARTIR DE 30/06/2009,
DATA DO INÍCIO DA VIGÊNCIA DA LEI N.º 11960/09, QUE MODIFICOU A REDAÇÃO DO
ART. 1.º-F DA LEI N.º 9.494/97, ATUALIZAÇÃO SEGUNDO A TR (TAXA REFERENCIAL). A
PARTIR DA INSCRIÇÃO DO DÉBITO EM PRECATÓRIO ATÉ O EFETIVO PAGAMENTO PELA
FAZENDA NACIONAL, INCIDÊNCIA DO IPCA-E (ÍNDICE DE PREÇOS AO CONSUMIDOR AMPLO...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS. 1. O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade,
da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (arts. 194, 195
e 201 da Constituição da República), razão pela qual o recolhimento de
contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao
mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação
pecuniária por parte da Previdência Social ao segurado jubilado, ressalvadas
a hipóteses legais, como previsto na parte final do § 2º do artigo 18 da
Lei nº 8.213/91. Julgado da 1ª Seção Especializada. 2. Não tendo o autor
comprovado que seu benefício foi requerido por seu empregador, na forma do
art. 373, inciso I, do CPC de 2015, e estando pendente de decisão pelo Supremo
Tribunal Federal o RE 661.256, incabível a sua revisão conforme concedida na
sentença. 3. Honorários advocatícios de 10% do valor atualizado da causa a
serem arcados pelo autor, nos termos do art. 85, § 4º, inciso III, observada
a condição suspensiva do art. 98, § 3º, todos do Código de Processo Civil de
2015, diante do deferimento da gratuidade de justiça. 4. Apelação e remessa
necessária providas.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO E CONSTITUCIONAL. RENÚNCIA À APOSENTADORIA. CONTAGEM
DE TEMPO POSTERIOR À APOSENTAÇÃO PARA OBTENÇÃO DE NOVA APOSENTADORIA
(DESAPOSENTAÇÃO). IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. HONORÁRIOS. 1. O custeio
do sistema previdenciário é norteado pelos princípios da universalidade,
da solidariedade, do equilíbrio financeiro e atuarial (arts. 194, 195
e 201 da Constituição da República), razão pela qual o recolhimento de
contribuições posteriores à inativação, por ter retornado o aposentado ao
mercado de trabalho, não gera, necessariamente, qualquer direito à prestação
pecuniária por parte da...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE
NULIDADE. CONTRABANDO. QUADRILHA. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. DENÚNCIA APTA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
NÃO PROVIDOS. 1. É possível ao juiz se retratar da decisão de recebimento
da denúncia, para rejeitá-la, à luz dos argumentos trazidos aos autos pelas
defesas em suas respostas escritas. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça. 2. A denúncia é apta, pois houve descrição suficiente das condutas
imputadas, que se subsumem, em tese, nas molduras típicas dos crimes de
contrabando (antiga redação do art. 334, § 1º, 'c' e 'd', do Código Penal)
e de quadrilha (antiga redação do art. 288, caput, do Código Penal). 3. O
voto vencido não deve prevalecer, mantendo-se o recebimento da exordial
acusatória no tocante às imputações de contrabando e de quadrilha. 4. Embargos
infringentes e de nulidade não providos.
Ementa
PENAL. EMBARGOS INFRINGENTES E DE
NULIDADE. CONTRABANDO. QUADRILHA. POSSIBILIDADE DE RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO
DE RECEBIMENTO DE DENÚNCIA. DENÚNCIA APTA. EMBARGOS INFRINGENTES E DE NULIDADE
NÃO PROVIDOS. 1. É possível ao juiz se retratar da decisão de recebimento
da denúncia, para rejeitá-la, à luz dos argumentos trazidos aos autos pelas
defesas em suas respostas escritas. Precedente do Superior Tribunal de
Justiça. 2. A denúncia é apta, pois houve descrição suficiente das condutas
imputadas, que se subsumem, em tese, nas molduras típicas dos crimes de
contrabando (antiga redação do art. 334,...
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA IMPETRANTE. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1-
Não há omissão quanto ao artigo 195, I, a, da CRFB/88, não apenas porque o
acórdão embargado expressamente faz referência ao dispositivo, mas também
porque explicita o sentido que a jurisprudência majoritária atribui à
expressão folha de salários e demais rendimentos. 2 - Considerando que não
existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ vem entendendo que o
termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho realizado,
não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho indenizatório
e previdenciário. 3 - Também não há omissão quanto ao artigo 201, §11, da
CRFB/88. O dispositivo apenas prevê que os ganhos habituais do empregado
incorporam-se ao salário para efeitos de contribuição previdenciária, mas as
verbas discutidas nos autos, que têm natureza indenizatória, não podem ser
confundidas com ganhos habituais, que representam valores que se incorporam
ao salário justamente porque percebidos frequentemente como contraprestação
pelo trabalho realizado. 4 - Da mesma forma, não assiste razão à União quanto
à suposta violação à cláusula de reserva de plenário, pois a leitura atenta
do voto condutor demonstra que para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária a
declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal. 5 - Não houve
aplicação indevida ou afastamento do disposto no artigo 28, I e § 9º, da
Lei nº 8.212/91, mas mera adoção expressa do entendimento de que o rol das
verbas sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não é exaustivo,
como já decidido pelo STJ. 6 - Não houve afastamento indevido do art. 60,
§ 3º, da Lei 8.213/91, visto que o dispositivo apenas estabelece o ônus do
empregador em relação ao pagamento integral do salário nos primeiros dias de
afastamento do empregado por motivo de doença, nada dispondo sobre a natureza
da verba. 7 - Por fim, o acórdão embargado não incorreu em omissão ao afastar
a incidência de contribuição previdenciária acerca das verbas pagas a título
de terço constitucional de férias, em razão de precedentes jurisprudenciais
que seriam aplicáveis exclusivamente aos servidores públicos, hipótese
diversa da tratada nos autos. Isso porque, não há qualquer diferença no que
se refere à natureza da verba percebida por servidores e por celetistas e,
além disso, o STJ no julgamento do REsp 1230957/RS trata especificamente da
não incidência de contribuição previdenciária sobre o terço de férias pago
aos empregados celetistas,contratados por empresas privadas. 8 - Ausência
de omissão quanto aos honorários advocatícios, visto que, por se tratar de
mandado de segurança, não é cabível a condenação em honorários advocatícios
(art. 26 da Lei nº12.016). Enunciado nº 105 da. Súmula de Jurisprudência do
STJ e Enunciado nº 512 da Súmula de Jurisprudência do STF. 9 - Embargos de
declaração da Impetrante e da União Federal desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA IMPETRANTE. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1-
Não há omissão quanto ao artigo 195, I, a, da CRFB/88, não apenas porque o
acórdão embargado expressamente faz referência ao dispositivo, mas também
porque explicita o sentido que a jurisprudência majoritária a...
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTINTA. LISTISPENDENCIA AUSENTE. EXECUÇÃO
FINDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA ANULADA. 1. O apelante propôs
cumprimento de sentença em face do IBGE visando liquidar sentença decorrente
de ação coletiva de nº 95.017873-7, tocante ao pagamento das diferenças
salariais referentes ao percentual de 28,86%, contudo, teve o processo
extinto sem resolução do mérito, em razão da litispendência apontada com
a execução de nº 2012.5101.040546-0, onde figura como autor juntamente com
demais litisconsortes, mesma causa de pedir e pedido. 2. A execução acima
apontada não se encontra mais suspensa na 29ª Vara Federal, e sim, finda
em 03/08/2016, conforme certidão de fl. 352, pois o acórdão colacionado à
fl. 34 exarado nos embargos à execução de nº 2012.51.01.101958-0 determinou de
ofício a extinção da execução com muitos autores de nº 2012.51.01.040546-0,
por necessária liquidação da sentença condenatória genérica ou ilíquida,
ora perseguida pelo autor, único exequente do presente cumprimento de
sentença. 3. Admitir tal hipótese, qual seja, litispendência, resultaria
obrigar o autor, mais uma vez a buscar, pela terceira vez sua tutela
específica, impondo-lhe descabidamente promover nova ação e com isso mais
despesas processuais e advocatícias, sobrecarregando-o, em evidente desacordo
com direito fundamental. Inteligência do artigo 5º, XXXV, da CRFB/88. 4. Mesmo
se assim não fosse, embora constasse suspensão da execução apontada como objeto
de litispendência, à época da sentença, a decisão que determina sua extinção
transitou em julgado, com certidão de baixa de 24/05/2016 naqueles autos,
de forma que manter o entendimento no sentido da existência da litispendência
em tela feriria as regras básicas processuais tocantes à razoável duração do
processo, assim como sua máxima efetividade, em muito valorizadas pela nova
sistemática processualística brasileira de 2015. 5. O conteúdo do acórdão
que determinou a extinção da execução apontada como litispendente não fez
coisa julgada material, ao revés, incentiva novo ajuizamento próprio de
liquidação de sentença, ora promovido pelo apelante, e, por isso, deve ter
seu direito satisfeito, dando-se continuidade ao presente cumprimento de
sentença. 6. Apelação provida, para anular a sentença e determinar o retorno
dos autos ao juízo de origem para regular processamento e julgamento. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO EXTINTA. LISTISPENDENCIA AUSENTE. EXECUÇÃO
FINDA. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. SENTENÇA ANULADA. 1. O apelante propôs
cumprimento de sentença em face do IBGE visando liquidar sentença decorrente
de ação coletiva de nº 95.017873-7, tocante ao pagamento das diferenças
salariais referentes ao percentual de 28,86%, contudo, teve o processo
extinto sem resolução do mérito, em razão da litispendência apontada com
a execução de nº 2012.5101.040546-0, onde figura como autor juntamente com
demais litisconsortes, mesma causa de pedir e pedido. 2. A execução acima
apontada nã...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA IMPETRANTE. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 -
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos
adotados na decisão embargada. No mesmo sentido: STJ, EDcl nos EREsp nº
480.198/MG, Primeira Seção, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, Rel. p/ Acórdão
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, julgado em 25/08/2004, DJ 03/04/2006. 2 -
Ausência de omissão quanto aos honorários advocatícios, visto que, por se
tratar de mandado de segurança, não é cabível a condenação em honorários
advocatícios (art. 26 da Lei nº12.016). Enunciado nº 105 da. Súmula de
Jurisprudência do STJ e Enunciado nº 512 da Súmula de Jurisprudência do
STF. 3 - Não há omissão quanto ao artigo 195, I, a, da CRFB/88, não apenas
porque o acórdão embargado expressamente faz referência ao dispositivo, mas
também porque explicita o sentido que a jurisprudência majoritária atribui à
expressão folha de salários e demais rendimentos. 4 - Considerando que não
existe conceito legal de salário, a jurisprudência do STJ vem entendendo
que o termo engloba a remuneração do empregado em decorrência do trabalho
realizado, não estando, portanto, abarcadas no conceito as verbas de cunho
indenizatório e previdenciário. 5 - Ausência de violação ao art. 150, §6º, da
CRFB, visto que trata de questão diversa da analisada nos autos. 6 - Também não
há omissão quanto ao artigo 201, §11, da CRFB/88. O dispositivo apenas prevê
que os ganhos habituais do empregado incorporam-se ao salário para efeitos
de contribuição previdenciária, mas as verbas discutidas nos autos, que têm
natureza indenizatória, não podem ser confundidas com ganhos habituais, que
representam valores que se incorporam ao salário justamente porque percebidos
frequentemente como contraprestação pelo trabalho realizado. 7 - Da mesma
forma, não assiste razão à União quanto à suposta violação à cláusula de
reserva de plenário, prevista no art. 97 da CRFB/88, pois a leitura atenta
do voto condutor demonstra que para afastar a incidência da contribuição
previdenciária sobre os valores discutidos nestes autos é desnecessária a
declaração de inconstitucionalidade de qualquer norma legal. 8 - Não houve
aplicação indevida ou afastamento do disposto no artigo 28, I e § 9º, da Lei
nº 8.212/91, mas mera adoção expressa do entendimento de que o rol das verbas
sujeitos à incidência da contribuição previdenciária não é exaustivo, como já
decidido pelo STJ. Pelo mesmo assento, não houve violação ao artigo 111, I, do
CTN. 9- Embargos de declaração das Impetrantes e da União Federal desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DA IMPETRANTE. OMISSÃO QUANTO À CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. EMBARGOS
DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO FEDERAL. CONCEITO DE SALÁRIO. GANHOS HABITUAIS. AUSÊNCIA
DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE
PLENÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. LEIS 8.212/91 E 8.213/91. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. 1 -
A via estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos
adotados na decisão embargada. No mesmo sentido: STJ, EDc...
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Embora
o título executivo judicial de fls. 73/75 tenha determinado ao INSS a
retificação dos cálculos dos reajustes dos benefícios, atrelando-os à
política de rajuste do salário mínimo então vigente, por força do disposto
no art. 58 do ADCT/CF/88, os benefícios previdenciários foram revistos com
base no número de salários mínimos, ocasião em que a obrigação de recalcular
o valor do benefício foi satisfeita, inexistindo, assim, qualquer obrigação
de fazer do INSS para com o autor. 2. Cumprida a obrigação de pagar, impõe-se
a extinção da execução. 3. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. Embora
o título executivo judicial de fls. 73/75 tenha determinado ao INSS a
retificação dos cálculos dos reajustes dos benefícios, atrelando-os à
política de rajuste do salário mínimo então vigente, por força do disposto
no art. 58 do ADCT/CF/88, os benefícios previdenciários foram revistos com
base no número de salários mínimos, ocasião em que a obrigação de recalcular
o valor do benefício foi satisfeita, inexistindo, assim, qualquer obrigação
de fazer do INSS para com o autor. 2. Cumprida a obrigação de pagar, impõe-se
a extin...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. REMOÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO
DIRETOR DA DPMM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REQUERIMENTO NÃO APRECIADO EM PRAZO
RAZOÁVEL. ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA A INDISPENSÁVEL
REMOÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO DA ESTRUTURA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DA
TRANSFERÊNCIA DO CÔNJUGE NÃO COMPROVADA. ATO DISCRICIONÁRIO. MÉRITO
ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Mandado de segurança
impetrado objetivando a determinação para que a administração militar
da marinha proceda à pratica dos atos necessários à remoção da cidade do
Rio de Janeiro para a cidade de Recife, para uma das unidades militares
da marinha do estado de Pernambuco. 2. Das provas colacionadas aos autos,
observa-se que em dez de agosto de 2015, através de Ofício nº 30-246/2015,
do Centro de Instrução Almirante Alexandrino (CIAA) para Diretoria de
Pessoal Militar da Marinha - DPMM, foi encaminhado requerimento, ao DPMM,
solicitando transferência para a cidade do Recife (fl. 29). À fl. 53, a
autoridade militar informa que o requerimento não foi recebido na Diretoria
de Pessoal Militar da Marinha. Infere-se, assim, que o requerimento foi
protocolado no CIAA em 10/08/2015, tendo como destino a DPMM, mas não foi
apreciado pela administração naval, passados, já agora, mais de 1ano. 3. O
fato do requerimento não ter sido recebido pela Diretoria de Pessoal Militar
da Marinha, não afasta a legitimidade passiva ad causam do Diretor da DPMM,
em face da teoria da encampação, visto que assumiu a posição de autoridade
coatora ao prestar informações a respeito do mérito da causa asseverando,
que a movimentação da apelante ficou suspensa até deliberação do pedido
realizado. 4. A ilegalidade da conduta da administração naval resta evidente,
uma vez que o direito da apelante ter o seu requerimento apreciado em prazo
razoável foi violado, deixando de encaminhar o requerimento à Diretoria de
Pessoal Militar da Marinha. 5. A apelante não faz jus à concessão de segurança,
uma vez que o presente mandamus não tem por objeto a correção da ilegalidade
praticada pela administração naval por ter deixado de analisar, em prazo
razoável, o requerimento de movimentação, mas sim, a própria ordem para que
a Marinha promova a remoção/transferência da impetrante da cidade do Rio de
Janeiro para o Recife. 6. Na estreita via do mandado de segurança, não ficou
demonstrada, que a remoção para a cidade de Recife seria indispensável para
a conservação da estrutura familiar, nem a impossibilidade da transferência
do cônjuge, hipótese que justificaria, em caráter excepcional, a concessão
da remoção pretendida. 7. A transferência ou remoção de militares possui
natureza discricionária, o juízo de conveniência e 1 oportunidade deve
ser aferido pela administração pública levando em conta a necessidade
do serviço e o funcionamento da organização militar. Não cabe ao poder
judiciário adentrar no mérito de tais questões, considerando que na presente
hipótese a administração sequer apreciou o requerimento de movimentação que
foi protocolado, nem a apelante logrou demonstrar de forma inequívoca que
a sua remoção para o Recife é essencial para a conservação da estrutura
familiar, nem afastou a impossibilidade da remoção de seu cônjuge para a
cidade onde está lotada por interesse da administração familiar. 8. Denegação
da segurança. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. MILITAR. REMOÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO
DIRETOR DA DPMM. TEORIA DA ENCAMPAÇÃO. REQUERIMENTO NÃO APRECIADO EM PRAZO
RAZOÁVEL. ILEGALIDADE. NÃO DEMONSTRADA DE FORMA INEQUÍVOCA A INDISPENSÁVEL
REMOÇÃO PARA A CONSERVAÇÃO DA ESTRUTURA FAMILIAR. IMPOSSIBILIDADE DA
TRANSFERÊNCIA DO CÔNJUGE NÃO COMPROVADA. ATO DISCRICIONÁRIO. MÉRITO
ADMINISTRATIVO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Mandado de segurança
impetrado objetivando a determinação para que a administração militar
da marinha proceda à pratica dos atos necessários à remoção da cidade do
Rio de Janeiro para a c...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
continuem observando a disciplina legal anterior (competência delegada), a fim
de atender à mens legis de estabilização das situações anteriores à vigência da
nova lei. 2. A partir da Lei nº 13.043/2014, todavia, não há mais fundamento
legal a amparar a competência delegada no que tange aos executivos fiscais
da União e das autarquias e fundações públicas federais, e, por conseqüência,
para futuros encaminhamentos à Justiça Estadual, ainda que a ação tenha sido
proposta antes da vigência da nova Lei. 3. Assim, considerando que a decisão
de declínio de competência para a Justiça Estadual foi proferida antes da
vigência da Lei nº 13.043/2014, em agosto/2012, aplica-se o entendimento
sedimentado no STJ de que a competência para julgar a demanda proposta pela
União ou pelas entidades autárquicas federais é da Justiça Estadual sempre
que inexistir Vara Federal na comarca de domicílio do devedor, sendo esta
uma hipótese de competência absoluta-funcional, por força do art. 109, § 3º,
da Constituição Federal c/c art. 15, inciso I, da Lei nº 5.010/66. (STJ,
CC 95.841/SP). 4. Conflito de Competência julgado procedente. Declarada a
competência do Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Saquarema/RJ. 1
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. VARA ESTADUAL DO DOMICÍLIO DO
DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Embora a Lei nº 13.043, de 13/11/2014, em
seu artigo 114, IX, tenha revogado expressamente o inciso I do art. 15 da
Lei nº 5.010/66, o seu artigo 75 consignou que esta revogação não alcança
as execuções fiscais ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência da
Lei. Destaca-se que o artigo 75 não deve ser interpretado literalmente, mas no
sentido de que as ações já propostas, seja no juízo estadual, seja no juízo
federal e com decisão declinatória de competência para a Justiça Estadual,
co...
Data do Julgamento:07/10/2016
Data da Publicação:21/10/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 4. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 5. Desprovimento da apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO. CRMV/RJ. EXIGÊNCIA
DE DIPLOMA. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO
CURSO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1. O ato
apontado como coator reside na não aceitação da certidão de conclusão do curso
de medicina veterinária para fins de suprir a ausência do diploma exigido pelo
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ, a fim
de obter a imediata inscrição definitiva junto ao CRMV, ou, caso não seja o
entendimento do Juízo, seja ao menos prorrogado o prazo de validade da carteira
provisória, que vencerá em 30.03.2016. 2. Lesão ao direito da impetrante ao
exercício de sua profissão previsto no art. 5o, XIII, da CF/88. 3. Apesar do
diploma ser o documento por excelência a comprovar a conclusão de curso e a
declaração oficial e pública de capacitação profissional, a questão ventilada
foi tratada pela impetrada com puro rigorismo formal, pois da certidão
apresentada consta todo o conteúdo legalmente exigido, suprindo a falta do
diploma. 4. O diploma serve tão só para comprovar a condição e assegurar
à impetrante os direitos e prerrogativas legais dele decorrentes. Assim,
se aquela certidão cumpre a mesma finalidade do diploma/certificado, o
requisito foi preenchido. 5. A impetrante se encontra atualmente em litígio
com o Centro Universitário Anhaguera de Niterói, nos autos de nª 0048368-
10.2015.8.19.0002, em trâmite perante a justiça do estado do Rio de Janeiro,
objetivando seja compelida a instituição de ensino a expedir o diploma em
comento. 6. A pelação improvida. ACÓR DÃO Vistos, relatados e discutidos os
autos em que são partes as acima indicadas, decidem os membros da 6ª Turma
Especializada do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, por unanimidade,
negar p rovimento ao recurso, na forma do voto da Relatora. Rio de Janeiro,
____ de ___________ ______ de 2016 (data do julgamento). 1 SALETE M ACCALÓZ
Rela tora 2
Ementa
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. REGISTRO. CRMV/RJ. EXIGÊNCIA
DE DIPLOMA. APRESENTAÇÃO DE CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DO
CURSO. POSSIBILIDADE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONCESSIVA DA SEGURANÇA. 1. O ato
apontado como coator reside na não aceitação da certidão de conclusão do curso
de medicina veterinária para fins de suprir a ausência do diploma exigido pelo
CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA VETERINÁRIA DO RIO DE JANEIRO - CRMV/RJ, a fim
de obter a imediata inscrição definitiva junto ao CRMV, ou, caso não seja o
entendimento do Juízo, seja ao menos prorrogado o prazo de validade da carteira
provisó...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho