PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. REEXAME. INVIABILIDADE. 1. A ação rescisória
tem natureza excepcional. Por isso, seus requisitos de admissibilidade não
se prestam à interpretação extensiva. Logo, a ação rescisória constitui via
de exceção, não podendo ser utilizada como um sucedâneo de recurso. 2. O
art. 966, V do atual CPC restringe-se às hipóteses de violação manifesta
à norma jurídica, de forma direta, não se admitindo a mera ofensa reflexa
ou indireta. Precedente do STJ (AR 200901067900). 3. Não se verifica, na
hipótese, ferimento à norma jurídica capaz de ensejar o juízo rescisório. Da
análise dos autos, se conclui que o pretendido pela parte autora é o reexame
dos argumentos levados à juízo, os quais já foram apreciados e refutados
pelo V. Acórdão. 4. Ação rescisória julgada improcedente.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 485, V DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO
MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. REEXAME. INVIABILIDADE. 1. A ação rescisória
tem natureza excepcional. Por isso, seus requisitos de admissibilidade não
se prestam à interpretação extensiva. Logo, a ação rescisória constitui via
de exceção, não podendo ser utilizada como um sucedâneo de recurso. 2. O
art. 966, V do atual CPC restringe-se às hipóteses de violação manifesta
à norma jurídica, de forma direta, não se admitindo a mera ofensa reflexa
ou indireta. Precedente do STJ (AR 200901067900). 3. Não se verifica, na
hipótes...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ERRO
MATERIAL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E
DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 195, INCISO I, ALÍNEA B, CF. CONCEITO
CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. 1 - Embargos de declaração
opostos pela União Federal sustentando a existência de contradição e omissão
no acórdão embargado. 2 - Em primeiro lugar a Embargante sustenta a existência
de contradição entre o voto condutor e o dispositivo do acórdão. Na realidade,
não há contradição, mas sim erro material no dispositivo do voto condutor, uma
vez que este recebeu o recurso como agravo interno e, no entanto, o dispositivo
e a indexação da ementa referem-se à embargos de declaração. Por essa razão,
determino, de ofício, a correção dessa inexatidão material, para que desses
campos conste apenas agravo interno. 3 - Por outro lado, a Embargante sustenta
que o acórdão embargado apenas fundamentou a impossibilidade de inclusão
do ICMS na base de cálculo do PIS e da COFINS, na inconstitucionalidade
do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98, desconsiderando que os créditos não
prescritos são posteriores a 2004 e, portanto, se submetem ao regime das Leis
nº 10.637/02 e nº 10.833/03. De fato, o acórdão embargado foi omisso, uma vez
a inconstitucionalidade do art. 3º, §1º, da Lei nº 9.718/98 é apenas um dos
fundamentos para a não inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição
para o PIS e para a COFINS, devendo a omissão ser sanada. 4 - O conceito
de faturamento, nos termos da redação originária da Constituição Federal,
corresponde às receitas advindas da venda de mercadorias pela empresa. apenas
as entradas que acrescem ao patrimônio do contribuinte, como elemento
novo e positivo, estão sujeitas à exigibilidade do PIS/COFINS. 5 - Sendo o
ICMS receita pertencente a terceiro, vez que o empresário, antes mesmo de
comercializar seus bens, já sabe que terá de recolhê-lo aos cofres da Fazenda
Estadual, não pode ser incluído na base de cálculo dessas contribuições. 6 -
Do contrário, contribuintes em situação idêntica poderiam sofrer discriminação
apenas porque sujeitos a alíquotas de ICMS maiores/menores, a depender de
cada Estado-membro, o que é vedado pelo artigo 150, inciso II, da CF. 7 -
Nessa linha, o acórdão proferido pelo STF, por maioria de votos, no julgamento
do RE 240.785/MG (Informativo STF nº 762). 8 - Embargos de declaração aos
quais se dá parcial provimento apenas para sanar a omissão apontada, sem,
contudo, atribuir-lhes efeitos infringentes. De ofício, determino a correção
da inexatidão material verificada na ementa e no dispositivo do acórdão
embargado, onde deverá constar: Agravo Interno a que se dá provimento para
conceder parcialmente a segurança, apenas para determinar a inexistência de
relação jurídico-tributária quanto à inclusão do ICMS na base de cálculo da
contribuição para o PIS e da COFINS e o direito da Embargante compensar os
valores indevidamente recolhidos nos cinco anos anteriores ao ajuizamento
da ação, acrescidos da taxa SELIC, desde os respectivos pagamentos, com
outros tributos administrados pela Secretaria Federal do Brasil, nos termos
do art. 74, da Lei nº 9.430/96.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONTRADIÇÃO E OMISSÃO. ERRO
MATERIAL. INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO AO PIS E
DA COFINS. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 195, INCISO I, ALÍNEA B, CF. CONCEITO
CONSTITUCIONAL DE FATURAMENTO. RECEITA DE TERCEIRO. 1 - Embargos de declaração
opostos pela União Federal sustentando a existência de contradição e omissão
no acórdão embargado. 2 - Em primeiro lugar a Embargante sustenta a existência
de contradição entre o voto condutor e o dispositivo do acórdão. Na realidade,
não há contradição, mas sim erro material no dispositivo do voto condutor, uma...
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO
DE ORDEM. JULGAMENTO QUE SE ANULA EM RAZÃO DE JÁ TER
SIDO JULGADO O INCIDENTE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021 DO
NOVO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Inicialmente cumpre anular o julgamento da questão
de ordem realizado por esta Primeira Seção Especializada, que ocorreu no dia
27/04/2017 (certidão de fl. 209), considerando que o aludido incidente já havia
sido julgado pela Primeira Turma Especializada (certidão de fl. 205) na data
de 16/03/2017, oportunidade em que foi reconhecida a incompetência daquele
órgão jurisdicional para o julgamento de agravo interno nesta ação rescisória,
com a consequente remessa dos autos ao órgão competente, esta Primeira Seção
Especializada. 2. No que toca ao agravo interno, cumpre afirmar que o recurso
foi interposto em face do acórdão pelo qual a Primeira Seção Especializada
julgou improcedentes os pedidos formulados na presente ação rescisória, a qual
foi ajuizada pelo agravante com objetivo de desconstituir acórdão exarado pela
Segunda Turma Especializada, em matéria previdenciária. 3. Ressalte-se ser
incabível o manejo de agravo interno em face de acórdão, visto que o aludido
recurso somente pode ser manejado contra decisão monocrática do Relator,
não sendo possível nem mesmo cogitar de eventual aplicação do princípio da
fungibilidade recursal, eis que tal interposição constitui erro grosseiro,
até porque não consta das razões de recorrer qualquer alegação acerca de
eventual vício processual previsto no art. 1.022 do CPC/2015. Precedentes
desta Corte. 4. Hipótese em que se anula o julgamento da Questão de Ordem
(certificado à fl. 209), pelo fato de o aludido incidente já ter sido
apreciado anteriormente (certidão de fl. 205). 5. Agravo interno não conhecido.
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PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. QUESTÃO
DE ORDEM. JULGAMENTO QUE SE ANULA EM RAZÃO DE JÁ TER
SIDO JULGADO O INCIDENTE. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA
ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.021 DO
NOVO CPC. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE. NÃO
CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. Inicialmente cumpre anular o julgamento da questão
de ordem realizado por esta Primeira Seção Especializada, que ocorreu no dia
27/04/2017 (certidão de fl. 209), considerando que o aludido incidente já havia
sido julgado pela Primeira Turma Especializad...
Data do Julgamento:31/07/2017
Data da Publicação:08/08/2017
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AUSÊNCIA DE OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. -
Os Embargos de Declaração somente são cabíveis quando interpostos para
suprir eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado
(art. 535 do CPC), tal não é a hipótese. - Inexistência de qualquer vício
que justifique o acolhimento recursal.
Data do Julgamento:21/06/2016
Data da Publicação:24/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 314
STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO 20.910/32. 1. A
previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, autoriza o
reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. O STJ firmou o
entendimento de que, não localizados os executados ou bens penhoráveis,
interrompe-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição qüinqüenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda
Pública acerca da suspensão da execução fiscal por ela mesma requerida ou do
arquivamento do feito, que ocorre de modo automático. Incidência da Súmula
314/STJ. 3. Em relação ao período de arquivamento dos autos necessário para a
ocorrência da prescrição intercorrente, tendo em vista que a execução fiscal
objetiva a cobrança de crédito de natureza administrativa, deve ser aplicado
o prazo de 05 (cinco) anos previsto no artigo 1º, do Decreto nº 20.910/32,
em razão do princípio da isonomia. 4. O art. 40, § 4º da Lei 6.830/80, que
dispõe sobre a prescrição intercorrente nas execuções fiscais, aplica-se da
mesma forma nas ações executivas de cobrança de créditos tributários ou de
natureza administrativa. 5. Apelação não provida.
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APELAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. ART. 40, § 4º, DA LEF. DECRETAÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULA 314
STJ. PRAZO DE 05 (CINCO) ANOS DE ARQUIVAMENTO DO FEITO. DECRETO 20.910/32. 1. A
previsão do § 4º do artigo 40, da Lei de Execuções Fiscais, autoriza o
reconhecimento de ofício da prescrição intercorrente. 2. O STJ firmou o
entendimento de que, não localizados os executados ou bens penhoráveis,
interrompe-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da
prescrição qüinqüenal intercorrente, sendo desnecessária a intimação da Fazenda
Pública a...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REJULGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. MP Nº
1.212/95. DECRETOS-LEI NºS 2.445/88 e 2.449/88.COMPENSAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - O acórdão embargado foi
omisso em relação às sucessivas legislações sobre a contribuição ao PIS,
limitando-se a manifestar sobre compensação, juros e correção monetária. 2
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
formal dos Decretos-lei nº 2.445 e nº 2.449, ambos de 1988, face à reserva
qualificada das matérias, no julgamento do RE 148.754/RJ, com a posterior
suspensão da sua execução pelo Senado Federal (Resolução n° 49/1995). 3 -
No período compreendido entre a declaração de inconstitucionalidade dos
Decretos-lei nº 2.445/88 e 2.449/88 e a entrada em vigor da MP 1.212/95,
é legítima a cobrança da contribuição ao PIS, na forma disciplinada pela Lei
Complementar nº 07/70. 4 - O STF declarou a constitucionalidade da cobrança do
PIS por meio da medida provisória nº 1.212/95 e suas reedições (posteriormente
convertida na Lei nº 9.718/98), que deve observar a anterioridade nonagesimal,
contada a partir da data da primeira publicação da medida provisória conforme
entendimento assinalado pelo Plenário quando do julgamento da ADI 1.417,
Relator Min. Octavio Gallotti, DJ de 23.03.01. 5 - O Supremo Tribunal Federal
chamado a se manifestar acerca da constitucionalidade dessa MP, entendeu
pela constitucionalidade da referida Medida Provisória, suspendendo apenas a
eficácia da expressão "aplicando-se aos fatos geradores ocorridos a partir
de 1º de outubro de 1995. 6 - Não há que se falar em reformatio in pejus,
uma vez que o Superior Tribunal de Justiça entende que a matéria relativa
aos juros de mora e à correção monetária é de ordem pública, razão pela qual,
qualquer alteração do termo inicial de incidência feita de ofício no julgamento
da apelação não configura reformatio in pejus (por todos, ver AgRg no AREsp
455.281/RS, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe
25/06/2014). 7 - No julgamento do REsp 959.338/SP, relatado pelo Ministro
Napoleão Nunes Maia Filho, submetido à sistemática do artigo 543-C do CPC,
o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento, pacificado na
jurisprudência do STJ, de que os juros de mora são aplicáveis a partir do
trânsito em julgado da decisão definitiva e, a partir de 01/01/96, início da
vigência da Lei nº 9.250/95, aplica-se somente a taxa SELIC, que compreende
correção monetária e juros de mora. 8 - atualmente está em vigor o artigo
74 da Lei nº 9.430/96, de modo que é possível a compensação dos créditos
relativos à contribuição ao PIS com quaisquer tributos e contribuições
administrados pela Secretaria da Receita Federal. 9 - Embargos de declaração
a que se dá provimento.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. TRIBUTÁRIO. REJULGAMENTO. CONTRIBUIÇÃO AO PIS. MP Nº
1.212/95. DECRETOS-LEI NºS 2.445/88 e 2.449/88.COMPENSAÇÃO. JUROS E CORREÇÃO
MONETÁRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. 1 - O acórdão embargado foi
omisso em relação às sucessivas legislações sobre a contribuição ao PIS,
limitando-se a manifestar sobre compensação, juros e correção monetária. 2
- O Plenário do Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade
formal dos Decretos-lei nº 2.445 e nº 2.449, ambos de 1988, face à reserva
qualificada das matérias, no julgamento do RE 148.754/RJ, com a posterior...
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas
ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma,
RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A
Lei nº 6.994/1982- que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior
Valor de Referência) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base
em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 8º, o
qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para 1 cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação
às anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88, motivo pelo qual não podem ser instituídas
ou majoradas mediante Resolução (STJ, Segunda Turma, REsp 362278/RS,
Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJ 06.04.2006, Unânime; STF, Segunda Turma,
RE 613799 AgR/DF, Rel. Min. CELSO DE MELLO, DJe 06.06.2011, Unânime). 3. A
Lei nº 6.994/1982, que fixava o valor das anuidades devidas aos Conselhos
Profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no MRV (Maior
Valor de Referência) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base
em lei revogada (STJ, Segunda Turma, REsp 1120193/PE, Rel. Min. ELIANA
CALMON, DJe 26.02.2010, Unânime; STJ, Primeira Turma, REsp 1032814/RS,
Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 06.11.2009, Unânime; TRF2, Sexta Turma Especializada,
AC 2005.51.01.526616-0, Rel. Juíza Fed. Conv. CARMEN SILVIA LIMA DE ARRUDA,
E-DJF2R 08.07.2014, Unânime). 4. As Leis nº 9.649/1998 (caput e dos
parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58) e nº 11.000/2004 (caput e
§1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos Profissionais a competência
para a instituição da contribuição em exame, tiveram os dispositivos que
tratavam da matéria declarados inconstitucionais, respectivamente pelo
Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de amparo à cobrança
de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário, ADIN nº 1.771,
Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.03.2003; Unânime; TRF2, Plenário, APELREEX
2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 09.06.2011,
Unânime). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais a
expressão 'fixar', constante do caput, e a integralidade do §1º do art. 2º da
Lei nº 11.000/04". 5. Com o advento da Lei nº 12.514/2011, que dispõe sobre as
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral, restou atendido o
Princípio da Legalidade Tributária Estrita. Entretanto, é inviável a cobrança
de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até 2011, haja vista os
Princípios da Irretroatividade e da Anterioridade (art. 150, III, "a", "b" e
"c" da CRFB/88). Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça,
em sede de recurso repetitivo (art. 543-C do CPC) - REsp nº 1.404.796/SP -
que a referida Lei somente seria aplicável às execuções fiscais ajuizadas
após sua vigência. 6. Na hipótese das anuidades devidas a partir de 2012,
sobre as quais incide a Lei 12.514/11, deve ser observado seu artigo 1 8º,
o qual veda o ajuizamento de execuções fiscais pelos conselhos profissionais
de dívidas inferiores a quatro anuidades. 7. In casu, a CDA que lastreia
a inicial é dotada de vício essencial e insanável, uma vez que não há lei,
ipso facto, para cobrança das anuidades vencidas até 2011 e, em relação às
anuidades de 2012 a 2014, por inobservância ao limite mínimo previsto no
art. 8º da Lei nº 12.514/11. 8. Apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO
FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE
TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART. 150, I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. RECURSO
DESPROVIDO. 1. Trata-se de questão envolvendo a legalidade da cobrança de
anuidade pelo CRA/ES, cujos valores foram fixados por Resolução, com base
no disposto no art. 2º da Lei nº 11.000/04. 2. As contribuições referentes
a anuidades de Conselho Profissional têm natureza de tributo e, por isso,
estão submetidas ao Princípio da Legalidade Tributária Estrita, nos termos
do art. 150, I, da CRFB/88,...
Data do Julgamento:20/06/2016
Data da Publicação:27/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE
O REGIME MILITAR. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DA
UNIÃO FEDERAL PROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Quanto à
preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, a mesma não
deve prosperar, visto que o simples fato da inexistência de prévio requerimento
administrativo ou da ausência de qualquer decisão nesta seara não impede a
propositura de lide perante o Poder Judiciário sob pena de afronta ao art. 5º,
XXXV, da Carta Magna vigente. 2. Dispõe o Decreto 20.910/32 que as dívidas
passivas da União Federal, "seja qual for a sua natureza", prescrevem em cinco
anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3. Acerca do tema,
o Egrégio STJ vinha entendendo que o termo inicial da prescrição, no que
se refere a pedidos de anistia, era a data da promulgação da Constituição
Federal de 1988. 4. Revendo posicionamento anterior, aquela Corte passou
a firmar entendimento no sentido de que a edição da Lei 10.559, de 13 de
novembro de 2002, que regulamentou o disposto no art. 8º do ADCT, importou
em renúncia tácita à prescrição. Precedentes. 5. Prescrição configurada,
porquanto a Lei 10.559 ingressou no mundo jurídico em 13 de novembro de 2002
e esta demanda foi intentada apenas em 19 de outubro de 2012. 6. Mesmo se
assim não fosse, melhor sorte não socorreria à parte autora. Da análise do
conteúdo fático-probatório carreado por esta junto com a peça vestibular,
dos depoimentos pessoais e dos documentos de fls. 140/239, sendo muito
destes reportagens de jornais da época dos fatos, constata-se que o pai dos
Autores era um dos líderes do Sindicato de Metalúrgicos de Volta Redonda o
qual realizava vários movimentos grevistas em 1964, que foi preso em 1º de
abril desse ano e perseguido pelo regime de exceção. Todavia, não há provas
nos autos que os trabalhadores, inclusive o de cujus, foram demitidos e
entraram numa "lista negra", porquanto a testemunha, o Sr. Edgar Domingos
Aparecida Tonolli Bedê, o qual faz parte da Comissão Municipal da Verdade
do Município de Volta Redonda, atuando como pesquisador e coordenador de
depoimentos, apenas disse tais assertivas, não estando estas consubstanciadas
nos autos e tampouco as alegações autorais de supostas torturas e 1 sevícias
morais. 7. Ressalte-se que não se quer aqui desprezar com todos aqueles que
sofreram e foram vítimas de atos contra a dignidade humana durante tal período
conturbado do nosso país. Contudo, não se pode admitir a omissão e a mera
alegação para, sem base legal e sem observância do dispositivo supracitado,
conceder indenizações pagas com o dinheiro do contribuinte. 8. Remessa
Necessária e Apelação da União Federal providas. Apelo autoral desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PERSEGUIÇÃO POLÍTICA DURANTE
O REGIME MILITAR. DANOS MORAIS. PRESCRIÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELO DA
UNIÃO FEDERAL PROVIDOS. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA DESPROVIDA. 1. Quanto à
preliminar de carência de ação por ausência de interesse de agir, a mesma não
deve prosperar, visto que o simples fato da inexistência de prévio requerimento
administrativo ou da ausência de qualquer decisão nesta seara não impede a
propositura de lide perante o Poder Judiciário sob pena de afronta ao art. 5º,
XXXV, da Carta Magna vigente. 2. Dispõe o Decreto 20.910/32 qu...
Data do Julgamento:24/08/2016
Data da Publicação:30/08/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. A sentença
recorrida extinguiu o feito nos termos dos artigos 794, I, e 795 do CPC,
em razão da quitação do débito, que não foi impugnado, após oportunizada
às partes vista dos autos. 2. Não há que se falar em descumprimento do
determinado no título executivo judicial neste momento processual, uma vez
que totalmente preclusa a sua discussão. 3. Cumprida a obrigação, impõe-se
a extinção da execução. 4. Apelação desprovida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. 1. A sentença
recorrida extinguiu o feito nos termos dos artigos 794, I, e 795 do CPC,
em razão da quitação do débito, que não foi impugnado, após oportunizada
às partes vista dos autos. 2. Não há que se falar em descumprimento do
determinado no título executivo judicial neste momento processual, uma vez
que totalmente preclusa a sua discussão. 3. Cumprida a obrigação, impõe-se
a extinção da execução. 4. Apelação desprovida.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO QUE FOI
DECIDIDO, BEM COMO DO PEDIDO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A
sentença proferida pelo Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao
argumento de que não comprovada a incapacidade laboral do autor, inexistia
o direito à concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez, do mesmo modo que não havia que se falar em indenização por
danos morais; 2. Verifica-se que o recurso interposto não ataca as razões
de decidir da sentença, trazendo a parte autora argumentação dissociada
dos fundamentos do decisum, abordando matéria diversa da trazida a exame na
inicial, como se objetivasse que os reajustes de benefício previdenciário não
fossem depreciados em seu valor real, referindo-se ao § 5º do art. 29 da Lei nº
8.213/9; 3. Encontrando-se as razões recursais dissociadas da sentença a quo,
há irregularidade formal a caracterizar a ausência de requisito extrínseco
de admissibilidade recursal, 4. Apelação não conhecida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RAZÕES DO RECURSO DISSOCIADAS DO QUE FOI
DECIDIDO, BEM COMO DO PEDIDO INICIAL. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. 1. A
sentença proferida pelo Juízo a quo julgou improcedente o pedido inicial ao
argumento de que não comprovada a incapacidade laboral do autor, inexistia
o direito à concessão do benefício de auxílio-doença ou de aposentadoria
por invalidez, do mesmo modo que não havia que se falar em indenização por
danos morais; 2. Verifica-se que o recurso interposto não ataca as razões
de decidir da sentença, trazendo a parte autora argumentação dissociada
dos fu...
Data do Julgamento:17/06/2016
Data da Publicação:23/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, inciso I, da
Lei 8137-90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. NÃO
OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI 8137-90. GRAVE
DANO À COLETIVIDADE CONFIGURADO. VALOR DO DIA MULTA ADEQUADO. RECURSO
DESPROVIDO. I - O prazo prescricional, tratando-se de crime material contra a
ordem tributária, tem início a partir da constituição definitiva do crédito
tributário, pelo lançamento definitivo, consoante o expresso teor da Súmula
Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. II - Fixada a pena privativa de
liberdade em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão, não há que falar em
ocorrência da prescrição pela pena em concreto, já que não houve o transcurso
do lapso temporal de 8 (oito) anos (artigo 109, inciso IV do Código Penal)
entre quaisquer dos marcos interruptivos da prescrição (artigo 117 do Código
Penal): a constituição definitiva do crédito, que se deu em 20.9.2006, a
denúncia, que foi recebida em 29.5.2012 e a sentença condenatória, que foi
publicada em 3.6.2014. III - Deve incidir a causa especial de aumento de
pena prevista no artigo 12, inciso I, da Lei 8.137-90, tendo em vista que a
existência de dano grave à coletividade restou demonstrada no presente caso,
em que a importância de tributo efetivamente sonegado corresponde à quantia
de R$ 855.403,47 (oitocentos e cinquenta e cinco mil, quatrocentos e três
reais e quarenta e sete centavos), valor esse considerável, que reflete
sobre a coletividade, a qual é destinatária da receita pública oriunda
dos impostos. IV - Fixado o valor do dia-multa em 1 (um) salário mínimo,
considerando o disposto no art. 49, § 1º, do Código Penal, que estabelece
que O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a
um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem
superior a 5 (cinco) vezes esse salário e em consonância com a capacidade
econômica do réu, nos termos do artigo 60 do Código Penal, nada há que ser
modificado. V - Recurso desprovido.
Ementa
DIREITO PENAL. CRIME CONTRA ORDEM TRIBUTÁRIA. ARTIGO 1º, inciso I, da
Lei 8137-90. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA PELA PENA EM CONCRETO. NÃO
OCORRÊNCIA. CAUSA DE AUMENTO DO ARTIGO 12, INCISO I, DA LEI 8137-90. GRAVE
DANO À COLETIVIDADE CONFIGURADO. VALOR DO DIA MULTA ADEQUADO. RECURSO
DESPROVIDO. I - O prazo prescricional, tratando-se de crime material contra a
ordem tributária, tem início a partir da constituição definitiva do crédito
tributário, pelo lançamento definitivo, consoante o expresso teor da Súmula
Vinculante nº 24 do Supremo Tribunal Federal. II - Fixada a pena privativa de
libe...
Nº CNJ : 0031263-27.2013.4.02.5101 (2013.51.01.031263-1) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CREUMIR MARTINS ADVOGADO :
PAULO AMERICO LOPES FRANCO APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA
UNIÃO ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00312632720134025101) E M
E N T A ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ- III/GQ-II). LEIS
11.907/2009 E 12.778/2012. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO 7.922/2013. EFEITOS
RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. -Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade de condenação da ré a pagar ao servidor público federal,
integrante da Carreira de Ciência e Tecnologia, a Gratificação de Qualificação,
instituída pela Medida Provisória 441/2008, convertida na Lei 11.907/08,
em seu maior nível (GQ-III) ou, subsidiariamente, no nível II. -A questão
encontra-se disciplinada na Medida Provisória 441, de 29/08/08, convertida na
Lei 11.907, de 02/02/09, que, ao instituir a gratificação de qualificação,
assim dispôs em seu art. 56, §7º: "Art. 56. Fica instituída a Gratificação
de Qualificação - GQ a que se refere o art. 21- A da Lei no 8.691, de 28 de
julho de 1993, a ser concedida aos titulares de cargos de provimento efetivo de
níveis intermediário e auxiliar integrantes das Carreiras de Desenvolvimento
Tecnológico e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e
Tecnologia, em retribuição ao cumprimento de requisitos técnico-funcionais,
acadêmicos e organizacionais necessários ao desempenho das atividades de
níveis intermediário e auxiliar de desenvolvimento tecnológico, gestão,
planejamento e infra-estrutura, quando em efetivo exercício do cargo,
de acordo com os valores constantes do Anexo XX desta Lei. (...) §7º. O
regulamento disporá sobre as modalidades de curso a serem consideradas,
a carga horária mínima para fins de equiparação de cursos, as situações
específicas em que serão permitidas a acumulação de cargas horárias de
diversos cursos para o atingimento da carga horária mínima a que se referem
os §§ 3o e 4o deste artigo, os critérios para atribuição de cada nível de GQ
e os procedimentos gerais para concessão da referida gratificação, observadas
as disposições desta Lei". -Posteriormente, a redação da referida lei sofreu
algumas alterações com o advento da Lei 12.778/2012, a qual, todavia, não
aboliu, em momento algum, a exigência de regulamento para a concessão da
Gratificação de Qualificação. -A exigência de um regulamento para a definição
dos critérios e condições para a percepção da Gratificação foi instituída pelo
próprio legislador que a criou, não sendo possível se admitir que o Poder
Judiciário tome a frente da Administração no intuito de impor critérios a
serem adotados por futura regulamentação. -Cumpre registrar que o Decreto
7.922, de 18/02/2013, que veio a regulamentar a referida Gratificação,
estipulou, em seu art. 89, que os efeitos financeiros ocorreriam a partir
de 01/01/2013. -Dessa forma, mesmo que o servidor preenchesse os requisitos
para receber a GQ-III antes do Decreto 7.922/2013, conforme critérios ali
definidos, não faria jus à gratificação desde a 1 edição da MP 441/2008,
pois o referido decreto regulamentador da gratificação previu a não produção
de efeitos financeiros retroativos. -Recurso desprovido.
Ementa
Nº CNJ : 0031263-27.2013.4.02.5101 (2013.51.01.031263-1) RELATOR :
Desembargadora Federal VERA LÚCIA LIMA APELANTE : CREUMIR MARTINS ADVOGADO :
PAULO AMERICO LOPES FRANCO APELADO : UNIAO FEDERAL PROCURADOR : ADVOGADO DA
UNIÃO ORIGEM : 21ª Vara Federal do Rio de Janeiro (00312632720134025101) E M
E N T A ADMINISTRATIVO. GRATIFICAÇÃO DE QUALIFICAÇÃO (GQ- III/GQ-II). LEIS
11.907/2009 E 12.778/2012. REGULAMENTAÇÃO. DECRETO 7.922/2013. EFEITOS
RETROATIVOS. IMPOSSIBILIDADE. -Cinge-se a controvérsia ao exame da
possibilidade de condenação da ré a pagar ao servidor público federal,
integrante da Carre...
Data do Julgamento:23/08/2016
Data da Publicação:29/08/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CNEN. DIREITO A JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. LEI
1.234/50. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de
ação objetivando o reconhecimento do direito à jornada semanal de 24 (vinte
e quatro) horas e ao pagamento das horas extras trabalhadas calculadas
sobre o regime semanal de 40 horas por servidora pública aposentada em
07/11/2013 ocupante do cargo de analista em ciência e tecnologia pleno,
integrante da estrutura da CNEN. 2. Preliminarmente, declara-se a prescrição
das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação,
dada a inexistência de pedido administrativo anterior, em virtude das
disposições contidas no Decreto nº 20.910/1932, e em conformidade com a
Súmula nº 85/STJ, por tratar-se de relação jurídica de trato sucessivo. 3. O
artigo 1º da Lei nº 1.234/50 abrange todos os servidores públicos, além de
ser inadmissível sua leitura de forma exaustiva, mesmo porque, não poderia
eximir-se a administração ao pagamento de uma gratificação devida a quem
trabalhou de fato em condições adversas, ainda que o servidor designado não
fosse ocupante de um dos cargos determinados pelo decreto, ao fundamento de
que tanto o adicional de insalubridade quanto a gratificação de raio-x ou
adicional de irradiação ionizante são um pagamento obrigatório sempre que
verificadas condições adversas à saúde do trabalhador, em graus mínimo, médio
e máximo. 4. Não houve revogação da lei específica nº 1.234/50 pelo RJU, pela
simples leitura mais atenta do artigo 70 do referido diploma, assim como não
há que se falar de sua não recepção pela Constituição de 1988, em razão de que
os limites impostos tocantes à jornada de trabalho não excluem as situações
acobertadas pela especialidade, cuja previsão sedia-se ainda mesmo na Lei nº
8.112/90, em seu parágrafo 2º do artigo 19. Precedentes. 5. É sabido que o
pagamento da gratificação de raio-x ou do adicional de irradiação ionizante
em comento, efetivado, nesta hipótese, por meio de provas documentais de
simples análise, tais como os contracheques colacionados aos autos, não
se daria sem a prévia instalação de um procedimento administrativo hábil
à verificação das condições de trabalho, até para computo do percentual
devido à servidora, ao tempo em que estava atividade, sendo robusta a prova
documental produzida nestes autos favoravelmente ao pleito autoral. 6. Quanto
aos juros e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F
da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data
da inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema
Corte exarado em consequência das repercussões decorrentes do tema versado
nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-E,
por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as
perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário do
direito à propriedade. 7. Remessa necessária não conhecida e apelação provida
em parte para reformar a 1 sentença apenas na parte da correção monetária,
para delimitar a prevalência da TR, prevista na Lei nº 11.960/2009, até a
data da expedição do precatório, data a partir da qual incidirá o IPCA-E.
Ementa
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. CNEN. DIREITO A JORNADA DE 24 HORAS SEMANAIS. LEI
1.234/50. ADICIONAL DE IRRADIAÇÃO IONIZANTE. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de
ação objetivando o reconhecimento do direito à jornada semanal de 24 (vinte
e quatro) horas e ao pagamento das horas extras trabalhadas calculadas
sobre o regime semanal de 40 horas por servidora pública aposentada em
07/11/2013 ocupante do cargo de analista em ciência e tecnologia pleno,
integrante da estrutura da CNEN. 2. Preliminarmente, declara-se a prescrição
das parcelas referentes ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação,
dada a inex...
Data do Julgamento:06/06/2016
Data da Publicação:09/06/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Não observado o princípio do
contraditório em relação aos cálculos de execução que serviram de base para a
expedição do requisitório de pagamento, razão pela qual a sentença de extinção
da execução proferida nos autos principais deve ser anulada. 2. Apelação
parcialmente provida.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO. EXTINÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DO
CONTRADITÓRIO. NULIDADE DA SENTENÇA. 1. Não observado o princípio do
contraditório em relação aos cálculos de execução que serviram de base para a
expedição do requisitório de pagamento, razão pela qual a sentença de extinção
da execução proferida nos autos principais deve ser anulada. 2. Apelação
parcialmente provida.
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência
do benefício pretendido. 2. No caso dos autos, a parte autora comprovou ter
completado a idade necessária, bem como o período de carência exigido pela
lei, demonstrando, pelo início de prova material, corroborada pela prova
testemunhal, o exercício de atividade rural por tempo suficiente à concessão
do benefício. 3. Provimento da apelação, nos termos do voto.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. INÍCIO RAZOÁVEL DE PROVA
MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS. DIREITO
AO BENEFÍCIO. 1. A aposentadoria por idade do trabalhador rural é regulada
nos artigos 48, § 1º e 2º e 143 da Lei 8.213/91, sendo devida àquele que
completar 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinqüenta e cinco), se mulher,
devendo comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma
descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício,
por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR
MORTE NA CONDIÇÃO DE FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. I -
Hipótese de ausência de prova inequívoca da invalidez do Autor. Consoante
ressaltado pela Agravante, "o autor não comprovou sua atual condição de
inválido, sequer à data do óbito do seu genitor, aliás sequer se sabe
qual é a sua doença ". Com efeito, o Autor limita-se a alegar que "descabe
falar de junta médica uma vez que na condição de agente penitenciário quando
encontrava-se na ativa, sua aposentadoria por invalidez foi sacramentada por
órgão estadual, portanto, incontestável quanto a sua legitimidade." Ainda
que assim não fosse, a narrativa do próprio Agravado na exordial, bem como os
documentos acostados aos autos evidenciam que este último percebe proventos
de aposentadoria relativos ao cargo efetivo de "inspetor de segurança e
administração penintenciária" do Estado do Rio de Janeiro, conforme fl. 18
dos presentes autos - o que conduz à conclusão de que, na data do óbito do
instituidor da pensão, o Autor não mantinha, com este último, relação de
dependência econômica hábil a ensejar a aplicação da alínea "a", do inciso
II, do Artigo 217, da Lei nº 8.112/1990, anteriormente transcrito. II-
Agravo de instrumento provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR CIVIL. PERCEPÇÃO DE PENSÃO POR
MORTE NA CONDIÇÃO DE FILHO INVÁLIDO. INVALIDEZ NÃO COMPROVADA. DEPENDÊNCIA
ECONÔMICA NÃO CARACTERIZADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. NÃO CABIMENTO. I -
Hipótese de ausência de prova inequívoca da invalidez do Autor. Consoante
ressaltado pela Agravante, "o autor não comprovou sua atual condição de
inválido, sequer à data do óbito do seu genitor, aliás sequer se sabe
qual é a sua doença ". Com efeito, o Autor limita-se a alegar que "descabe
falar de junta médica uma vez que na condição de agente penitenciário quando
encontr...
Data do Julgamento:15/06/2016
Data da Publicação:22/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO EM RAZÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. TESES NÃO ARGUIDAS NAS
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ E DO
STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC,
têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de omissão,
obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a
retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual que
visa remediar pontos que não estejam devidamente claros, seja em razão da
falta de análise de um determinado aspecto considerado fundamental, seja por
haver contradição ou obscuridade nos pontos já decididos, de tal sorte que
o antecedente do desfecho decisório não se harmoniza com a própria decisão,
que, com efeito, torna-se ilógica. 3. Admite-se, ainda, a interposição dos
embargos declaratórios para fins de prequestionamento da matéria impugnada,
visando o acesso às instâncias superiores. Entretanto, mesmo com esta
finalidade, os embargos devem observância aos requisitos previstos no
artigo 535 do CPC (obscuridade, contradição, omissão), não sendo recurso
hábil ao reexame da causa, conforme pretende o embargante. 4. A leitura
do v. acórdão e do respectivo voto condutor evidencia que não há qualquer
omissão, obscuridade e/ou contradição que justifiquem o uso dos embargos
declaratórios. 5. Pacífico é o entendimento do e. STJ no sentido de que
é vedada a inovação de tese em embargos de declaração e, por tal razão,
inexiste omissão em acórdão que julgou recurso sem se pronunciar sobre
matéria não argüida nas contrarrazões de apelação (STJ - REsp: 1140710
RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, DJe: 14/04/2010). 6. Se o
embargante pretende modificar a decisão, deve valer-se do recurso legalmente
previsto para tanto. 7. Embargos conhecidos e desprovidos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA. RESPONSABILIDADE
DO SÓCIO EM RAZÃO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA EXECUTADA. TESES NÃO ARGUIDAS NAS
CONTRARRAZÕES DE APELAÇÃO. INOVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO STJ E DO
STF. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
DESPROVIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 535 do CPC,
têm efeito limitado, porquanto destinam-se apenas à correção de omissão,
obscuridade ou contradição no decisum, sendo, ainda, admitidos para a
retificação de erro material. 2. Trata-se de instrumento processual que...
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDIMENTOS ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ELIDIR , POR SI SÓ, A PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O instituto da gratuidade de
justiça possui sede na própria constituição (art. 5º, LXXIV) e, nos termos da
legislação regulamentadora (art. 4º, da Lei nº 1.050/50), para ser deferido
basta a simples declaração da parte de que não pode arcar com as custas
do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seu família. 2. Tal
declaração possui presunção juris tantum de veracidade, podendo ser elidida
através prova em contrário. 3. A simples alegação de que o interessado se
encontra fora do rol de contribuintes isentos do Imposto de Renda não é
argumento suficiente para elidir tal presunção de veracidade. Precedentes
deste E. TRF2: 2ª Turma Especializada, AgI 0105343-02.2014.4.02.0000,
Rel. Des. Fed. MESSOD AZULAY, e-DJ2R 3.6.2015; 1ª Turma Especializada,
AgI 0003631- 32.2015.4.02.0000, Rel. Des. Fed. ABEL GOMES, e-DJ2R 23.7.2015
4. Agravo de instrumento provido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REQUISITOS. DECLARAÇÃO DE
HIPOSSUFICÊNCIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. RENDIMENTOS ACIMA DA FAIXA DE ISENÇÃO
DO IMPOSTO DE RENDA. IMPOSSIBILIDADE DE ELIDIR , POR SI SÓ, A PRESUNÇÃO DE
VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. 1. O instituto da gratuidade de
justiça possui sede na própria constituição (art. 5º, LXXIV) e, nos termos da
legislação regulamentadora (art. 4º, da Lei nº 1.050/50), para ser deferido
basta a simples declaração da parte de que não pode arcar com as custas
do processo sem prejuízo do seu próprio sustento ou de seu família. 2. Tal
decl...
Data do Julgamento:06/10/2016
Data da Publicação:19/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Plenário do E. STF,
no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor
do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o
julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral (RE
574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da Corte
Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de novos
Ministros. Necessário mencionar, ademais, que a decisão no RE 240.785/MG não
possui eficácia erga omnes, não impedindo sejam proferidas decisões em sentido
contrário. 2. A matéria em questão encontra-se pacificada no âmbito do E. STJ
(Súmulas nºs 68 e 94), que reconheceu a inclusão do ICMS na base de cálculo da
COFINS e do PIS. Encontrando-se a ADC nº 18/DF pendente de julgamento, e não
havendo decisão definitiva do C. STF, prevalece o entendimento pacificado pelo
E. STJ, manifestado em recentes julgados. 3. A Lei nº 9.718/98 não autoriza
a exclusão do ICMS referente às operações da própria empresa. As Leis nºs
10.637/2003 e 10.833/2003, que atualmente regulam o PIS e a COFINS, previram
de forma expressa que tais contribuições incidiriam sobre a totalidade das
receitas auferidas pela pessoa jurídica, independentemente de sua denominação
contábil. Considerando que o faturamento integra a receita, tal como definida
hoje na legislação de regência, que ampliou os limites da antiga receita
bruta das vendas de mercadorias e serviços, que correspondia aos contornos
do faturamento, nenhuma modificação, no que tange à necessidade de inclusão
do ICMS na base de cálculo da COFINS e do PIS (receita), pode ser atribuída
à superveniência das referidas leis. 4. Não há ofensa aos artigos 145, §1º,
e 195, I, da CF/88, posto que o ICMS é repassado no preço final do produto ao
consumidor, de modo que a empresa tem, efetivamente, capacidade contributiva
para o pagamento do PIS e da COFINS sobre aquele valor, que acaba integrando o
seu faturamento. 5. A sentença recorrida deve ser mantida, eis que proferida em
consonância com o entendimento consolidado no âmbito do E. STJ, segundo o qual,
o ICMS integra a base de cálculo do PIS e da COFINS. 6. Apelação desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA
COFINS. SÚMULAS 68 E 94 DO STJ. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O Plenário do E. STF,
no julgamento do RE nº 240.785/MG, se posicionou no sentido de que o valor
do ICMS não pode integrar a base de cálculo da COFINS. Entretanto, como o
julgamento deste tema não foi concluído em sede de repercussão geral (RE
574.706/PR) e na ADC nº 18, não pode ser descartada a hipótese de alteração
futura deste entendimento, mormente diante do fato de que a composição da Corte
Suprema foi substancialmente alterada, com a aposentadoria e posse de...