PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 485, VI, DO NCPC. RECURSO
IMPROVIDO. 1. A execução do presente título judicial ajuizada pela ora
apelante, na qualidade de pensionista da Polícia Militar do antigo DF foi
extinta sem o julgamento do mérito, por entender o juízo a quo que a autora
não pode ser considerada beneficiária da decisão proferida na ação de mandado
de segurança coletivo, por não ter legitimidade para a causa. 2. A apelante
colimou executar julgado proferido nos autos do mandado de segurança coletivo
(processo nº 2005.51.01.016159-0), interposto pela Associação de Oficiais
Militares Estaduais do Rio de Janeiro - AME, que condenou a União Federal ao
pagamento da Vantagem Pecuniária Especial (VPE), instituída pelo artigo 1º,
Lei nº 11.134/05, aos militares do antigo Distrito Federal. A sentença,
ali profeida, determinou o pagamento da Vantagem Pecuniária Especial -
VPE apenas aos associados da impetrante. 3. É necessária a condição de
associada para se beneficiar de uma decisão em ação coletiva, com efeitos
erga omnes no âmbito da instituição. A exequente não possui legitimidade
ativa, já que não demonstrou a existência de relação jurídica de direito
material capaz de demonstrar que se enquadrava na condição de substituída
processual na ação coletiva. 4. Com o advento da Constituição Federal,
as entidades associativas ganharam uma representatividade judicial aos
moldes daquela já existente para os sindicatos e repisada no artigo 8º,
III, deste texto Magno. Todavia, o "ganho" foi limitado, nos termos do
inciso XXI do artigo 7º. 5. Esta filiação pode se dar a qualquer tempo,
com o objetivo de benefício ou ser compreendido em decisão judicial, daí
não considerar a falta de filiação algo que se impõe como definitivo, mas a
necessidade de solicitar a comprovação. 6. No que respeita ao alcance da coisa
julgada material nas ações coletivas ajuizadas por entidades associativas,
o Supremo Tribunal Federal, sob o regime de repercussão geral, já decidiu
que seu limite é definido pela representação no processo de conhecimento,
mediante autorização expressa dos associados e apresentação da lista destes
juntada na inicial. 7. A apelante alegou que o título executivo judicial
executado estendeu a todos os militares do antigo Distrito Federal a Vantagem
Pecuniária Especial - VPE, sendo vedado à União Federal discutir novamente a
questão, em sede de execução individual do julgado coletivo. Ocorre, que da
leitura do relatório e do voto condutor do julgado executado, não é possível
extrair a alegada extensão. Assim, se não comprovou, nesta ação sua filiação,
de fato, no presente caso, o reconhecimento da falta da legitimidade para
a causa se impõe. 1 8. Recurso improvido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. MANDADO DE
SEGURANÇA COLETIVO. ILEGITIMIDADE ATIVA. ART. 485, VI, DO NCPC. RECURSO
IMPROVIDO. 1. A execução do presente título judicial ajuizada pela ora
apelante, na qualidade de pensionista da Polícia Militar do antigo DF foi
extinta sem o julgamento do mérito, por entender o juízo a quo que a autora
não pode ser considerada beneficiária da decisão proferida na ação de mandado
de segurança coletivo, por não ter legitimidade para a causa. 2. A apelante
colimou executar julgado proferido nos autos do mandado de segurança coletivo
(processo...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO
CONFIGURADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a
petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses
de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo,
não assiste razão à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar
o conteúdo da decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para
a discussão do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Ementa
ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO
CONFIGURADAS. IRRESIGNAÇÃO QUANTO AO MÉRITO. RECURSO DESPROVIDO. 1. Examinada a
petição dos Embargos de Declaração, nela não se contempla nenhuma das hipóteses
de seu cabimento, insertas nos incisos do art. 1.022 do CPC/15. Desse modo,
não assiste razão à Embargante, pois seu recurso visa, tão somente, impugnar
o conteúdo da decisão. 2. Os Embargos de Declaração não são a via hábil para
a discussão do mérito da matéria impugnada. 3. Recurso conhecido e desprovido.
Data do Julgamento:10/01/2017
Data da Publicação:16/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DÍVIDA RECONHECIDA. ALEGADA NECESSIDADE
DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nesta ação,
cuja sentença foi publicada em 23/08/2016, após a entrada em vigor do NCPC,
o proveito econômico do autor definido foi R$ 38.252,85 (trinta e oito mil,
duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) e em razão
da aplicabilidade imediata das novas regras por sua natureza processual aos
feitos em curso, forçoso reconhecer que se trata de verdadeira hipótese de
dispensa de reexame. 2. Objetiva o autor a cobrança do montante reconhecido
administrativamente em decorrência de verba atinente aos atrasados de abono de
permanência referentes ao período de 01/01/04 a 21/04/07, conforme reconhec
ido nos au tos do processo admin is t ra t i vo nº 23.083.002.4442/2007-08,
especialmente à fl. 44, corrigido monetariamente e com juros de mora. 3. O
decisum deferiu o pagamento das parcelas reconhecidas pela administração, no
total de R$ 38.252,85 (trinta e oito mil, duzentos e cinquenta e dois reais
e oitenta e cinco centavos), ao fundamento segundo o qual, embora tenha a
administração reconhecido os atrasados desde 2011, não adimpliu com o crédito
do autor, ao argumento desarrazoado da ausência de previsão orçamentária, com
regras contidas na Portaria-Conjunta 02, de 30/11/2012 4. Não há argumentos
que justifiquem essa morosidade excessiva no adimplemento da dívida. Precedente
desta Turma. 5. Remessa necessária não conhecida e apelação desprovida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA. DÍVIDA RECONHECIDA. ALEGADA NECESSIDADE
DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Nesta ação,
cuja sentença foi publicada em 23/08/2016, após a entrada em vigor do NCPC,
o proveito econômico do autor definido foi R$ 38.252,85 (trinta e oito mil,
duzentos e cinquenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) e em razão
da aplicabilidade imediata das novas regras por sua natureza processual aos
feitos em curso, forçoso reconhecer que se trata de verdadeira hipótese de
dispensa de reexame. 2. Objetiva o autor a cobrança do montante reconhec...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS DA ÁREA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CNEN. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DA JORNADA NORMAL
DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE ADICIONAL
POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGRAS DE PRESCRIÇÃO. - Com a instituição do
atual regime jurídico comum do servidor público civil federal, o art. 1º,
"a", da Lei nº 1.234/1950, veio a ter sua vigência claramente ressalvada no
art. 19 da Lei n.º 8.112/1990 (tanto o caput, com redação original anterior
à nova redação dada por meio do art. 22 da Lei nº 8.270/1991, quanto o §
2º, incluído por meio deste artigo), com razoável fundamento no critério
da especialidade, sem que o art. 253 desta Lei tenha acarretado a revogação
expressa daquele diploma. - Tratando-se de cargo lotado no quadro de pessoal
da CNEN e componente (dentre outros) do Plano de Carreiras da Área de Ciência e
Tecnologia estruturado por meio da Lei nº 8.691/1993, infere-se que é possível
a adoção da jornada normal de trabalho de 24 horas semanas com tempo parcial
e, simultaneamente, a percepção da GDACT - Gratificação de Desempenho de
Atividade de Ciência e Tecnologia, pois, apesar de ter inicialmente imposta a
adoção da jornada de 40 horas semanais como requisito (dentre outros) para sua
percepção, foi sempre expressamente ressalvada a adoção de jornada de trabalho
distinta, com fundamento no critério da especialidade, conforme o período de
aplicabilidade, nos termos do art. 15, in fine, do regulamentador Decreto
nº 3.762/2001 (substituído, sem equivalente, pelo Decreto nº 7.133/2010),
e dos arts. 5º, in fine, c/c 1º, X, XI ou XII, da MPv nº 2.229-43/2001, c/c
os arts. 18 c/c 19, caput, ou 19-A, da Lei nº 11.344/2006. - É possível a
modificação da jornada normal de trabalho do servidor, de 40 horas semanais
com dedicação exclusiva para 24 horas semanais com tempo parcial, quando é
suficientemente cumprido o ônus que lhe é imposto ao servidor de comprovar
a prestação de serviço público, de modo habitual e permanente, em atividades
insalubres sob a exposição direta de raios X ou material radioativo, próximo
a fonte de radiação ionizante. - Para tanto, não é bastante a comprovação
da percepção do adicional de irradiação ionizante instituído por meio do
art. 11 do Decreto-Lei nº 1.445/1976, c/c o art. 1º, § ún., do Decreto-Lei
nº 1.873/1981, c/c os arts. 61, IV, c/c 68 e ss., da Lei nº 8.112/1990, c/c
o art. 12, § 1º, da Lei nº 8.270/1991 (regulamentado por meio do Decreto nº
877/1993); porém o é a comprovação da percepção da gratificação por atividades
com raios X ou material radioativo, instituída por meio do art. 1º, "c", da
Lei nº 1.234/1950 (regulamentado por meio do Decreto nº 81.384/1978), c/c o
art. 2º, § 5º, V, da Lei nº 7.923/1989, bem como da fruição de férias pelo
1 período de 20 dias por semestre, estabelecidas por meio do art. 1º, "b",
da Lei nº 1.234/1950, c/c o art. 79 da Lei nº 8.112/1990, por serem direitos
positivados sobre a mesma causa que justifica o direito de adoção de jornada
normal de trabalho de 24 horas semanais com tempo parcial, instituído por
meio do art. 1º, "a", da Lei nº 1.234/1950. - Conseqüentemente, é possível
o pagamento do que deixou de ser pago ao servidor a título de adicional
por jornada extraordinária de trabalho, quando é suficientemente cumprido o
ônus que lhe é imposto de comprovar a prestação de serviço público, de modo
habitual e permanente, em atividades insalubres sob a exposição direta de
raios X ou material radioativo, próximo a fonte de radiação ionizante —
sendo que tal pagamento deve se dar por jornada extraordinária de trabalho,
não por todas as demais 16 horas semanais, mas sim apenas por mais 10 horas
semanais, conforme o art. 74, in fine, da Lei nº 8.112/1990. - Tratando-se
de pretensão com substrato em relação jurídica com "trato sucessivo", sem
enfoque no próprio "fundo do direito", é aplicável, quanto a prescrição,
o art. 3º do Decreto nº 20.910/1932, reiterado nos termos do Enunciado nº
85 da Súmula do STJ. - Por outro lado, é impossível, em função da adoção de
jornada normal de trabalho de 24 horas semanais com tempo parcial, a adoção,
a priori, de jornada extraordinária de trabalho pelas demais horas semanais,
com a concessão, igualmente a priori, do respectivo adicional de hora extra,
pois a jornada extraordinária de trabalho é sempre excepcional e temporária,
e somente sob esta óptica deverá ser ativada, mediante prévia autorização
pelo dirigente de recursos humanos da instituição interessada com atribução
para tal, podendo e devendo ser desativada tão logo se torne possível. -
Remessa necessária e recurso parcialmente providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PLANO DE CARREIRAS DA ÁREA
DE CIÊNCIA E TECNOLOGIA. CNEN. PRETENSÕES DE MODIFICAÇÃO DA JORNADA NORMAL
DE TRABALHO DE 40 HORAS PARA 24 HORAS SEMANAIS E PAGAMENTO DE ADICIONAL
POR JORNADA EXTRAORDINÁRIA. REGRAS DE PRESCRIÇÃO. - Com a instituição do
atual regime jurídico comum do servidor público civil federal, o art. 1º,
"a", da Lei nº 1.234/1950, veio a ter sua vigência claramente ressalvada no
art. 19 da Lei n.º 8.112/1990 (tanto o caput, com redação original anterior
à nova redação dada por meio do art. 22 da Lei nº 8.270/1991, quanto o §
2º...
Data do Julgamento:14/07/2016
Data da Publicação:22/07/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O cerne da lide repousa no cabimento da
extinção do processo sem resolução de mérito, ante a existência de vício na
representação processual. 2. No caso em comento, a parte autora, ora apelante,
ajuizou a demanda , em 04/02/2016, com procuração ad negotia (fls. 08/09)
que não possuía mais validade, eis que lavrada em 13/03/2014 com prazo
de duração de um ano. 3. Diante de tal fato, foi instada a regularizar a
representação (fl. 62), atualizando a mencionada procuração às fls. 74/77,
com início de vigência em 25/06/2015 com validade também de um ano, na
qual a empresa TELLERINA S/A concedia poderes a determinados sujeitos,
dentre outros, para outorgar mandatos "ad judicia". 4. Posteriormente, foi
novamente intimada (fl. 71) a apresentar também nova procuração ad judicia ,
com vigência na duração daquele prazo (25/06/2015 a 25/06/2015). 5. Contudo,
a autora apresentou procuração ad judicia datada de 12 de fevereiro de 2015,
ou seja, anterior à procuração ad negotia. 6. Como não restou comprovado
nos autos que a pessoa que outorgou a procuração para ajuizar a demanda
tinha poderes para tanto, impõe-se a manutenção da sentença que extinguiu
o processo, sem resolução de mérito. 7. Apelação improvida.
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. PROCURAÇÃO. IRREGULARIDADE. EXTINÇÃO DO
PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. 1. O cerne da lide repousa no cabimento da
extinção do processo sem resolução de mérito, ante a existência de vício na
representação processual. 2. No caso em comento, a parte autora, ora apelante,
ajuizou a demanda , em 04/02/2016, com procuração ad negotia (fls. 08/09)
que não possuía mais validade, eis que lavrada em 13/03/2014 com prazo
de duração de um ano. 3. Diante de tal fato, foi instada a regularizar a
representação (fl. 62), atualizando a mencionada procuração às fls. 74/77,...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTAGEM DO PRAZO PESCRICIONAL. LC
118/2005. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 135
DO CTN. SÓCIOS-GERENTES. RETIRADA DA SOCIEDADE ANTES DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. No que tange
à prescrição, com o advento da LC nº 118/2005, foi alterada a redação do
art. 174 do CTN, que passou a dispor, em seu parágrafo único, inciso I, que,
na ação de cobrança do crédito tributário, a prescrição se interrompe pelo
despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal. 2. Diante da
controvérsia instaurada acerca do correto momento para aplicação do prazo
quinquenal estabelecido na referida Lei Complementar, o E. STJ decidiu que
nas execuções fiscais de créditos tributários, ajuizadas antes da vigência da
LC, apenas a citação pessoal do devedor constitui causa hábil a interromper a
prescrição. 3. Na hipótese em exame, o primeiro despacho que ordenou a citação
ocorreu em 06/06/2005, portanto, antes do início da vigência da LC nº 118/2005
(09/06/2005), sendo o marco interruptivo da prescrição a efetiva citação
válida da executada (art. 174 do CTN, em sua redação originária) que, no
caso, ocorreu com a publicação do edital, em 05/04/2006, e não em 26/09/2005,
como consignado na sentença. 4. Sendo assim, além da prescrição reconhecida
na sentença, estão prescritos os seguintes créditos tributários constituídos
antes de 05/04/2001: CDA nº 70 6 05 011158-64 (CSLL), o débito referente ao 4º
trimestre de 2000, já que a DCTF foi entregue em 13/02/2001 (fls. 36 e 47);
CDA nº 70 2 05 00927-48 (IRPJ), o débito referente ao 4º trimestre de 2000,
já que a DCTF foi entregue em 13/02/2001 e CDA nº 70 6 05 011157-83 (COFINS),
os débitos referentes à competência de 10/2000, já que a DCTF foi entregue em
13/01/2001. 5. No que se refere ao redirecionamento da execução, a questão da
responsabilidade tributária encontra-se abarcada nas disposições do art. 135
do CTN. A jurisprudência do E. STJ firmou entendimento no sentido de que
o simples inadimplemento da obrigação tributária não autoriza, por si só,
o redirecionamento da execução fiscal, nos termos do enunciado da Súmula nº
430, que dispõe: "o inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não
gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente". 6. Portanto,
para fins de responsabilização dos diretores, gerentes ou representantes de
pessoas jurídicas de direito privado, a data do fato gerador ou o vencimento
da obrigação em nada influenciam na determinação da responsabilidade
tributária, uma vez que o que realmente interessa para esse objetivo,
é a ocorrência do "ilícito" administrativo/tributário, consubstanciado
na prática de algum ato mediante excesso de poderes ou infração à lei,
contrato social ou estatuto ou, ainda, no caso de ter havido dissolução
irregular da sociedade, o que já configura, por si só, uma infração aos
deveres legais. Ressalte-se que é obrigação dos gestores das empresas manter
atualizados os respectivos cadastros, incluindo os atos relativos à mudança
de endereço dos estabelecimentos e, especialmente, referentes à dissolução
da sociedade. (...) A desobediência a tais ritos caracteriza infração à lei"
(CPC, art. 543-C - REsp 1.371.128/RS. Rel. Ministro Mauro Campbell Marques,
Primeira Seção, julgado em 10/09/2014, DJe 17/09/2014). 7. O redirecionamento
da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade ou
de sua presunção, deve recair sobre o sócio-gerente que se encontrava no
comando da entidade quando da dissolução irregular ou da ocorrência de ato
que presuma a sua materialização, sendo irrelevantes a data do surgimento
da obrigação tributária (fato gerador), bem como o vencimento do respectivo
débito fiscal. 8. No caso, a empresa executada não foi localizada em seu
endereço fiscal, quando a diligência de citação, conforme certificado por
Oficial de Justiça, o que gera a presunção relativa de dissolução irregular e,
por consequência, a responsabilidade dos gestores, nos termos do art. 135,
III, do CTN, ressalvado o direito de contradita em embargos à execução. Por
outro lado, ao tempo da presunção de dissolução irregular (09/08/2005 -
fl. 208), os sócios referenciados já haviam se retirado da sociedade
empresária (em 06/03/2002 e 12/08/2002, respectivamente), como comprova
a certidão da JUCERJA, razão pela qual não podem ser responsabilizados
pela dívida tributária em cobrança, devendo ser excluídos do polo passivo
da execução fiscal. 9. Inversão da sucumbência. Condenação da apelada ao
pagamento de honorários advocatícios, fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil
reais). 10. Apelação provida. Remessa necessária desprovida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. CONTAGEM DO PRAZO PESCRICIONAL. LC
118/2005. CITAÇÃO PESSOAL DO DEVEDOR. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. ART. 135
DO CTN. SÓCIOS-GERENTES. RETIRADA DA SOCIEDADE ANTES DA DISSOLUÇÃO
IRREGULAR. APELAÇÃO PROVIDA. REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDA. 1. No que tange
à prescrição, com o advento da LC nº 118/2005, foi alterada a redação do
art. 174 do CTN, que passou a dispor, em seu parágrafo único, inciso I, que,
na ação de cobrança do crédito tributário, a prescrição se interrompe pelo
despacho do juiz que ordenar a citação na execução fiscal. 2. Diante da
controvérsia instau...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a
fim de reformar decisão que indeferiu a liminar requerida. 2. Precedentes desta
Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais,
o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto e impõe-se a aplicação do
inciso III, do art. 932, do CPC/2015. 3 . Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUPERVENIÊNCIA
DE SENTENÇA. PERDA DO OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA
CORTE E DO STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a
fim de reformar decisão que indeferiu a liminar requerida. 2. Precedentes desta
Corte e do STJ no sentido de que, sobrevindo sentença nos autos principais,
o Agravo fica prejudicado, por perda de objeto e impõe-se a aplicação do
inciso III, do art. 932, do CPC/2015. 3 . Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:19/10/2016
Data da Publicação:24/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA
Nº 97.0006625-8. ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS. ASSOCIADOS
NOMINALMENTE IDENTIFICADOS NA INICIAL. COMPROVAÇÃO
OPORTUNIZADA. ILEGITIMIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A sentença indeferiu
a inicial da execução individualizada de acórdão da ação coletiva da Anacont,
à falta de emenda da inicial com comprovação que o instituidor da pensão
era filiado à Associação autora, extinguindo o processo, acertadamente, com
base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC/2015. 2. O STF
exige autorização expressa dos filiados, e juntada de listagem à inicial,
para serem contemplados por título judicial formado em ação ordinária
coletiva de associação, que, no caso, anexou listagem à inicial com 1.700
pensionistas associados, restringindo a eles o pedido de revisão da pensão
militar. Iniciada a execução individualizada, a exequente, instada, não
emendou a inicial para "comprovar a qualidade do instituidor como associado
da entidade de classe à época da propositura da ação coletiva, sob pena de
extinção por ilegitimidade", limitando-se a informar que não constava da
listagem nominal da ação coletiva e, insistindo na possibilidade de execução
do julgado mesmo sem filiação comprovada, afirmou que o título beneficia
toda a categoria. 3. Oportunizada a emenda à inicial, para juntar documento
necessário para aferição da legitimidade, e que a exequente afirmou não
possuir, revela-se inócuo o retorno dos autos à Vara de origem para nova
manifestação sobre a mesma questão, inclusive porque, até de plano, é possível
aferir a ilegitimidade ativa. 4. Não há ofensa ao princípio da não surpresa,
art. 485, VI, do CPC/2015, visto que a exequente já afirmou, em primeiro
grau, não estar nominalmente identificada na listagem que acompanhou a ação
coletiva. 5. Apelação desprovida.
Ementa
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA
Nº 97.0006625-8. ASSOCIAÇÃO. LIMITES SUBJETIVOS. ASSOCIADOS
NOMINALMENTE IDENTIFICADOS NA INICIAL. COMPROVAÇÃO
OPORTUNIZADA. ILEGITIMIDADE. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A sentença indeferiu
a inicial da execução individualizada de acórdão da ação coletiva da Anacont,
à falta de emenda da inicial com comprovação que o instituidor da pensão
era filiado à Associação autora, extinguindo o processo, acertadamente, com
base nos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, ambos do CPC/2015. 2. O STF
exige autorização expressa dos filiados, e junt...
Data do Julgamento:19/12/2016
Data da Publicação:11/01/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO ART. 3º, §,
ÚNICO, EC Nº 47/05. PARIDADE MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA EM
PARTE. 1. In casu, o que se pretende por meio da ação ajuizada em 29/09/2015
é o reconhecimento do direito, por pensionista estatutária de servidor
aposentado desde 11/10/1989, falecido em 27/12/2006, a manter seu benefício
respeitando-se a regra da paridade constitucional, sem as alterações previstas
nas emendas constitucionais nºs 41/03 e 47/05, que grosso modo, retiraram
a paridade e integralidade dos aposentados e pensionistas, especialmente a
partir da promulgação da Lei nº 10.887/2004, por enquadrar-se de hipótese
análoga à ventilada no RE 603.580/RJ, em sede de repercussão geral, julgado
pelo STF. 2. Trata-se de pensão por morte estatutária deferida a partir de
27/12/2006, conforme Portaria nº 003, de 16 de janeiro de 2007, à fl. 70,
oriunda do óbito do instituidor passado em 02/12/2006, à fl. 57, aposentado por
tempo de contribuição desde 11/10/1989, conforme farta documentação colacionada
às fls. 18 e seguintes, concedida a servidor ingresso nos quadros federais
antes da Constituição da República de 1988. 3. Inobstante estar assentado
na jurisprudência dos Tribunais Superiores que o direito à pensão é regido
pelas normas legais em vigor à data do evento morte do instituidor, a Corte
Suprema excepciona a aplicação das inovações reguladas pela lei de 2004 à
hipótese desta ação - pensão concedida em 2006-, por certo, com fundamento
na isonomia e garantia dos direitos individuais àqueles servidores e seus
beneficiários, incluídos nas regras de transição constitucionais. 4. Assim
converge majoritariamente o entendimento desta Turma, quanto à aplicação
das previsões da EC 41/03 e 47/05, mantendo o direito à paridade apenas
às hipóteses abarcadas aos casos (i) de aposentadorias/pensões concedidas
antes da EC 41/03, (ii) de aposentadorias na forma do art. 6º da EC 41/03,
(iii) de aposentadorias previstas no parágrafo único do art. 3º da EC 47/05
e respectivos pensionistas. 5. O caso em análise está alcançado pela regra
de transição contida no art. 3º da EC 47/2005, expressamente mencionado
no RE 603.580, assim transcrito na parte que importa. 6. Quanto aos juros
e correção monetária aplicam-se os índices previstos no art. 1º-F da Lei
nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, até a data da
inscrição do requisitório, alinhado com entendimento firmado na Suprema
Corte exarado em 1 consequência das repercussões decorrentes do tema versado
nas ADIs 4.357 e 4.425, embora ressalve posicionamento a favor do IPCA-E,
por ser medida de justiça e em razão de ser o índice que melhor reflete as
perdas decorrentes da inflação, mais aptas à garantia do credor fazendário
do direito à propriedade. 7. Apelação parcialmente provida, para reformar
a sentença apenas na parte tocante à correção monetária, a ser calculada na
forma do art. 1º-F da Lei 9.494/97, até a data da inscrição do precatório,
a partir de quando deverá incidir o IPCA-E.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO. REGRA DE TRANSIÇÃO ART. 3º, §,
ÚNICO, EC Nº 47/05. PARIDADE MANTIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA. SENTENÇA MANTIDA EM
PARTE. 1. In casu, o que se pretende por meio da ação ajuizada em 29/09/2015
é o reconhecimento do direito, por pensionista estatutária de servidor
aposentado desde 11/10/1989, falecido em 27/12/2006, a manter seu benefício
respeitando-se a regra da paridade constitucional, sem as alterações previstas
nas emendas constitucionais nºs 41/03 e 47/05, que grosso modo, retiraram
a paridade e integralidade dos aposentados e pensionistas, especialment...
Data do Julgamento:17/10/2016
Data da Publicação:20/10/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NOVIDADE NAS RAZÕES RECURSAIS CAPAZ
DE MODIFICÁ-LOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER NOVIDADE NAS RAZÕES RECURSAIS CAPAZ
DE MODIFICÁ-LOS. RECURSO NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:10/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CADERNETA POPULAR. DESVALORIZAÇÃO DA
MOEDA. RECADASTRAMENTO NÃO EFETUADO. LEI N° 9.526/97. E X T I N Ç Ã O D A
C O N T A . O M I S S Ã O I N E X I S T E N T E . R E E X A M E D E C A U S
A . PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
interpostos contra acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação
interposta pela CEF, reformando sentença ao julgar improcedente o pleito
da autoral, relativo a pedido de restituição de conta de poupança aberta
em 1953. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e sem sombra de omissão,
no seu entendimento de que por não haver provas do recadastramento da conta
do autor até a data do dia 30/06/1994, como determinado pelas resoluções da
CMN, ocorreu a extinção contratual, com remessa dos valores ainda existentes
ao Banco Central e, se ainda não fossem reclamados até o dia 31/12/2002,
ao Tesouro Nacional como receita orçamentária, o que se deu no presente
caso dos autos. 3. Toda a matéria questionada foi expressamente tratada,
embora não tenha este órgão julgador adotado a tese sustentada pela
parte embargante. 4. Não houve qualquer uma das causas que ensejariam o
acolhimento dos embargos de declaração opostos, sendo certo que a parte
embargante pretende, na verdade, a reforma da decisão proferida em razão
de sua sucumbência, devendo, desta feita, buscar a via adequada para sua
efetiva satisfação. 5. Embargos de declaração improvidos.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. CADERNETA POPULAR. DESVALORIZAÇÃO DA
MOEDA. RECADASTRAMENTO NÃO EFETUADO. LEI N° 9.526/97. E X T I N Ç Ã O D A
C O N T A . O M I S S Ã O I N E X I S T E N T E . R E E X A M E D E C A U S
A . PREQUESTIONAMENTO. IMPROVIMENTO. 1. Cuida-se de embargos de declaração
interpostos contra acórdão que, por maioria, deu provimento à apelação
interposta pela CEF, reformando sentença ao julgar improcedente o pleito
da autoral, relativo a pedido de restituição de conta de poupança aberta
em 1953. 2. O acórdão embargado é claro, coerente e sem sombra de omissão,
no seu ent...
Data do Julgamento:17/02/2017
Data da Publicação:22/02/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
HABEAS CORPUS - DETRAÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DA EXECUÇÃO - ART. 66 DA LEI 7.210/84. I - De acordo com o art. 66 da Lei
7.210/4, ao Juiz da execução compete decidir, dentre outras matérias, sobre
progressão ou regressão nos regimes prisionais, bem como sobre detração e
remição da pena; II - Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS - DETRAÇÃO PENAL - PROGRESSÃO DE REGIME - COMPETÊNCIA DO JUÍZO
DA EXECUÇÃO - ART. 66 DA LEI 7.210/84. I - De acordo com o art. 66 da Lei
7.210/4, ao Juiz da execução compete decidir, dentre outras matérias, sobre
progressão ou regressão nos regimes prisionais, bem como sobre detração e
remição da pena; II - Ordem denegada.
Data do Julgamento:31/08/2016
Data da Publicação:06/09/2016
Classe/Assunto:HC - Habeas Corpus - Medidas Garantidoras - Processo Criminal
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE. RURAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Para fins de concessão do benefício
do auxílio-maternidade para segurada especial, é exigida a comprovação do
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez)
meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, sendo que este
início, de acordo com o artigo 71 da referida Lei, é o período entre 28
(vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste (artigos 25, III, 39,
parágrafo único e 71 da Lei 8.213/91. - Registre-se que o início de prova não
precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante da dificuldade
do rurícola de obter prova material do exercício de atividade rural, mas desde
que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986
/ SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi
feito no caso em apreço em que as testemunhas foram uníssonas no sentido de
que a autora exerceu atividade rural durante o período de carência necessário
à concessão do benefício. - No tocante à prova de exercício de atividade
rural, constam nos autos os seguintes documentos: certidão de nascimento do
filho, identidade e CPF da autora, portanto não há início de prova material,
no caso em tela, pelo que os depoimentos das testemunhas de fls. 46 e 47,
apesar de afirmar que a Autora exercia atividade rural, não tem o efeito de
ampliar as provas materiais, uma vez que inexistentes. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE. RURAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Para fins de concessão do benefício
do auxílio-maternidade para segurada especial, é exigida a comprovação do
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez)
meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, sendo que este
início, de acordo com o artigo 71 da referida Lei, é o período entre 28
(vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste (artigos 25, III, 39,
parágrafo único e 71 da Lei 8.213/91. - Registre-se que o início de prova não...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - ESPOSA - SEPARADA DE FATO - DEPENDÊNCIA
NÃO COMPROVADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA -
RECURSO DESPROVIDO.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - PENSÃO POR MORTE - ESPOSA - SEPARADA DE FATO - DEPENDÊNCIA
NÃO COMPROVADA - REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS - MANUTENÇÃO DA SENTENÇA -
RECURSO DESPROVIDO.
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO. CONTRADIÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a
correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade,
para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Os
embargantes alegam que o v. acórdão incorreu em contradição, eis que consta do
voto a condenação da União Federal em honorários advocatícios, no percentual
de 10% (dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, pro rata, enquanto
no item 5 da ementa está consignado honorários advocatícios fixados em R$
3.000,00 (três mil reais). 3. In casu, da leitura do v. acórdão atacado
e do respectivo voto condutor, verifica-se a existência de contradição,
como alegado, no tocante à condenação da Fazenda Nacional em honorários
advocatícios, razão pela qual foram solicitadas notas taquigráficas do julgado,
com o propósito de esclarecer o que restou decidido. Segundo as referidas notas
taquigráficas, o Exmo. Juiz Federal Convocado Relator, ao proferir seu voto,
que fora acompanhado pelos demais integrantes da Quarta Turma Especializada,
condenou a União ao pagamento de honorários, fixados em R$ 3.000,00 (três
mil reais). 4. Os Embargos de declaração, portanto, devem ser providos para,
corrigindo-se a contradição apontada, reconhecer a condenação da União (Fazenda
Nacional) em honorários advocatícios, no montante de R$ 3.000,00 (três mil
reais), como consignado no acórdão e nas notas taquigráficas que passam a
integrar o presente julgado. 5. Embargos declaratórios conhecidos e providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PROGRAMA DE DEMISSÃO VOLUNTÁRIA. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS DEVIDOS PELA UNIÃO. CONTRADIÇÃO DO JULGADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PROVIDOS. 1. Os embargos de declaração são um recurso de fundamentação
vinculada, restrito a situações em que é manifesta a incidência do julgado em
obscuridade, contradição ou omissão, admitindo-se também a utilização para a
correção de inexatidões materiais e, ainda, com um pouco mais de liberalidade,
para reconsideração ou reforma de decisões manifestamente equivocadas. 2. Os
embargantes alegam que o v. acórdão incorreu em contradição, eis...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE. RURAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Para fins de concessão do benefício
do auxílio-maternidade para segurada especial, é exigida a comprovação do
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez)
meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, sendo que este
início, de acordo com o artigo 71 da referida Lei, é o período entre 28
(vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste (artigos 25, III, 39,
parágrafo único e 71 da Lei 8.213/91. - Registre-se que o início de prova
não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante da
dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade
rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória
(STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU
de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço em que as testemunhas
foram uníssonas no sentido de que a autora exerceu atividade rural durante o
período de carência necessário à concessão do benefício. - No tocante à prova
de exercício de atividade rural, constam nos autos os seguintes documentos:
contrato de parceira agrícola não foi realizado no nome da autora, a certidão
de casamento constante dos autos é de seus pais, e não seu, prontuário de
atendimento médico ambulatorial (para exames e consultas de pré-natal) em
uma unidade do SUS consta a profissão da autora como lavradora. Porém, as
datas constantes de registro (1998) não conferem credibilidade ao referido
prontuário. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE SALÁRIO MATERNIDADE. RURAL. NÃO PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Para fins de concessão do benefício
do auxílio-maternidade para segurada especial, é exigida a comprovação do
exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, nos 10 (dez)
meses imediatamente anteriores ao do início do benefício, sendo que este
início, de acordo com o artigo 71 da referida Lei, é o período entre 28
(vinte e oito) dias antes do parto e a ocorrência deste (artigos 25, III, 39,
parágrafo único e 71 da Lei 8.213/91. - Registre-se que o início de prova
não...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FAZENDA
PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO
EXECUTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Em se tratando de execução de honorários contra a Fazenda
Pública, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível
a incidência dos juros de mora, porém, o termo inicial deverá ser a data da
citação do executado no processo de execução, e não a data da sentença ou
do trânsito em julgado. Tal entendimento fundamenta-se no fato de inexistir
mora anteriormente ao ajuizamento da execução. 2. Cada parte deverá arcar
com os honorários de seu próprio advogado, pois configurada a sucumbência
recíproca prevista no art. 21, caput, do Código de Processo Civil. 3. Embargos
de declaração parcialmente providos.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. FAZENDA
PÚBLICA. INCIDÊNCIA DOS JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO DO
EXECUTADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE
PROVIDOS. 1. Em se tratando de execução de honorários contra a Fazenda
Pública, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que é cabível
a incidência dos juros de mora, porém, o termo inicial deverá ser a data da
citação do executado no processo de execução, e não a data da sentença ou
do trânsito em julgado. Tal entendimento fundamenta-se no fato de inexistir
mora anteri...
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A aposentadoria
por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei
nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos
a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos
para o homem e 55 para a mulher. - O conjunto probatório constante nos autos
não consubstancia o início de prova material a que alude a lei para fins de
comprovação de atividade rural; - Não há nos autos comprovação do período de
carência no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo;
- Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO COMPROVAÇÃO
DOS REQUISITOS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO NÃO PROVIDO. - A aposentadoria
por idade rural está prevista nos artigos 11, 48 §§ 2º e 3º, 142 e 143 da Lei
nº 8.213/91 e, ainda, no art. 201, § 7, II da CF/88, tendo como pressupostos
a exigência de que o labor rural tenha sido exercido em período imediatamente
anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de
contribuição correspondente à carência do benefício, além da idade de 60 anos
para o homem e 55 para a mulher. - O conjunto probatório...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO
INSANÁVEL. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Certidão de Dívida
Ativa, para gozar de presunção de certeza e liquidez e produzir efeito
de prova pré-constituída (CTN, art. 204, e LEF, art. 3º), deve indicar,
necessariamente, todos os requisitos legais previstos no artigo 202 do
Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2. A
CDA está fundamentada no art. 8º do DL n.º 2065/83, c/c o art, 35 da Lei
n.º 7.713/88. Depreende-se da análise dos dispositivos legais embasadores
da cobrança a existência de divergência inconciliável, na medida em que
prevêem hipóteses de incidência diversas, inclusive com a aplicação de
alíquotas diferenciadas. 3. Conquanto esclarecida a divergência acerca da
fundamentação legal do auto de infração na esfera administrativa, tal não
repercutiu no título executivo, que manteve a legislação conflitante. 4. O
equívoco perpetrado pela ação fiscal, quanto à fundamentação legal no auto de
infração que originou a cobrança ora embargada, gerou a nulidade do lançamento
referente ao ano 1989, objeto do PA n.º 10070.001093/92-11. 5. A finalidade
da fundamentação legal é atribuir à CDA a certeza e liquidez inerentes aos
títulos de crédito, bem como possibilitar o exercício constitucionalmente
assegurado da ampla defesa, permitindo a exata compreensão do crédito exeqüendo
(STJ, REsp 798.330, Rel. Min. Luiz Fux, 1a Turma, DJ 19/06/2006). 6. O título
executivo restou eivado de vício insanável, na medida em que a aplicação de
fundamentação legal equivocada gera a modificação substancial do próprio
lançamento tributário (REsp. 1.225.978/RJ, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL
MARQUES, DJe 10/03/2011). 7. Havendo vício insanável na CDA, forçoso concluir
pela sua nulidade. (Precedente do STJ). 8. Recurso desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ERRO NA FUNDAMENTAÇÃO LEGAL. VÍCIO
INSANÁVEL. NULIDADE DA CDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. A Certidão de Dívida
Ativa, para gozar de presunção de certeza e liquidez e produzir efeito
de prova pré-constituída (CTN, art. 204, e LEF, art. 3º), deve indicar,
necessariamente, todos os requisitos legais previstos no artigo 202 do
Código Tributário Nacional e no artigo 2º, § 5º, da Lei nº 6.830/80. 2. A
CDA está fundamentada no art. 8º do DL n.º 2065/83, c/c o art, 35 da Lei
n.º 7.713/88. Depreende-se da análise dos dispositivos legais embasadores
da cobrança a exis...
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. REFORMA
DA SENTENÇA. - No tocante ao período de carência, não se aplica a regra
geral prevista no artigo 25, II, da Lei 8.213/91 de 180 meses. Isto porque o
artigo 143 do referido diploma legal estabeleceu regra de transição fazendo
remissão ao artigo 142 que dispõe sobre o período de carência que leva em
consideração o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias
à obtenção do benefício. - Não foi acostado, além da certidão de casamento,
nenhum documento que comprove, de maneira consistente, a profissão da autora
e o exercício do labor rural. - Recurso provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. INÍCIO DE PROVA MATERIAL INSUFICIENTE. RECURSO PROVIDO. REFORMA
DA SENTENÇA. - No tocante ao período de carência, não se aplica a regra
geral prevista no artigo 25, II, da Lei 8.213/91 de 180 meses. Isto porque o
artigo 143 do referido diploma legal estabeleceu regra de transição fazendo
remissão ao artigo 142 que dispõe sobre o período de carência que leva em
consideração o ano em que o segurado implementou todas as condições necessárias
à obtenção do benefício. - Não foi acostado, além da certidão de casamento,...
Data do Julgamento:02/05/2016
Data da Publicação:06/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho