PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO
EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 13.043/2014. REVOGAÇÃO
ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Estabelecia o art. 15, I, da Lei 5.010/66, que
as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em face de devedor
domiciliado em Município no qual não houvesse sede da Justiça Federal, poderiam
ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do domicílio do devedor. Todavia,
o referido dispositivo foi revogado pelo art. 114, IX, da Lei 13.043/2014,
em vigor desde a data de sua publicação, em 14.11.2014, que consignou, ainda,
no art. 75, que tal revogação não alcança as execuções fiscais ajuizadas
na Justiça Estadual antes da vigência da Lei. 2. Com isso, passou a viger a
regra geral do art. 109, I, da CF, c/c art. 46, §5º, do Novo CPC (art. 578
do CPC/73), além do art. 5º da LEF, sendo da Justiça Federal a competência
absoluta para processar e julgar execução fiscal movida pela União e suas
autarquias. 3. Assim, as execuções fiscais protocoladas na Justiça Federal não
poderão ter sua competência declinada para a Justiça Estadual, após a revogação
do art. 15, I, da Lei 5.010/66, ainda que o executado resida em Município
que não seja sede de Vara Federal. Lado outro, as execuções ajuizadas nas
Varas Comuns Estaduais até 13/11/2014 ou aquelas inicialmente ajuizadas na
Vara Federal, porém que sofreram declínio de competência ao Juízo Estadual
até esta data, permanecerão na Justiça Estadual, tendo em vista a regra de
transição contida no art. 75, da Lei 13.043/2014. 4. Conflito de competência
conhecido para declarar a competência do MM. Juízo de Direito da Vara Única
da Comarca de Itaocara/RJ, local do domicílio da executada, para o qual foi
declinada a competência ainda na vigência do art. 15, I, da Lei 5.010/66.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DEVEDOR DOMICILIADO
EM MUNICÍPIO EM QUE NÃO HÁ SEDE DA JUSTIÇA FEDERAL. LEI 13.043/2014. REVOGAÇÃO
ART. 15, I, LEI 5.010/66. 1. Estabelecia o art. 15, I, da Lei 5.010/66, que
as execuções fiscais movidas pela União e suas autarquias em face de devedor
domiciliado em Município no qual não houvesse sede da Justiça Federal, poderiam
ser ajuizadas perante a Justiça Estadual do domicílio do devedor. Todavia,
o referido dispositivo foi revogado pelo art. 114, IX, da Lei 13.043/2014,
em vigor desde a data de sua publicação, em 14.11.2014, qu...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 AgR, 2ª Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI,
DJe 05.09.2011). 3. Da interpretação dos arts. 149 e 150, I, da CF/88,
infere-se que o art. 15, XI, da Lei 5.905/73, que prevê a instituição da
contribuição em exame por resolução, não foi recepcionado pela CF/88. 4. A
Lei nº 6.994/82 - regra geral que fixava o valor das anuidades devidas aos
conselhos profissionais e os parâmetros para a sua cobrança com base no Maior
Valor de Referência (MVR) - foi revogada expressamente pelo art. 87 da Lei nº
8.906/94. E, como cediço, é vedada a cobrança de contribuição com base em lei
revogada (STJ, 1ª Turma, RESP 1.032.814, Rel. Min. LUIZ FUX, DJe 6.11.2009;
STJ, 2ª Turma, RESP 1.120.193, Rel. Min. ELIANA CALMON, DJe 26.2.2010). 5. As
Leis nº 9.649/98 (caput e dos parágrafos 1º, 2º, 4º, 5º, 6º e 8º do art. 58)
e nº 11.000/2004 (caput e §1º do art. 2º), que atribuíram aos Conselhos
Profissionais a competência para a instituição da contribuição em exame,
tiveram os dispositivos que tratavam da matéria declarados inconstitucionais,
respectivamente pelo Eg. STF e por esta Eg. Corte Regional, não servindo de
amparo à cobrança de anuidades instituídas por resolução (STF, Plenário,
ADIn nº 1.771, Rel. Min. SYDNEY SANCHES, DJ 28.3.2003; TRF2, Plenário,
APELREEX 2008.51.01.000963-0, Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R
9.6.2011). Incidência da Súmula nº 57 do TRF2: "são inconstitucionais
a expressão "fixar", constante do caput, e a integralidade do §1º do
art. 2º da Lei nº 11.000/2004". 6. Com o advento da Lei nº 12.514/2011,
que fixou os valores máximos e os parâmetros de atualização monetária das
contribuições devidas aos conselhos profissionais em geral (art. 6º, §§1º e
2º), restou finalmente atendido o princípio da legalidade tributária estrita
para a cobrança das anuidades. Entretanto, em razão da irretroatividade e da
anterioridade tributárias (art. 150, III, "a", "b" e "c", da CF/88) é inviável
a exigência de créditos oriundos de fatos geradores ocorridos até o ano de
2011. Nesse sentido: TRF2, 3ª Turma Especializada, AC 2011.51.10.002800-3,
Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO, E-DJF2R 10.1.2014. 7. Ausência de
lei em sentido estrito para cobrança da exação prevista no art. 149 da
CF/88 referente aos anos de 2003 a 2007. Título executivo dotado de vício
insanável. 1 8. Apelação não provida.
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TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. CONSELHO
PROFISSIONAL. ANUIDADES. RESOLUÇÃO. LEGALIDADE TRIBUTÁRIA ESTRITA (ART.150,
I, CF/88). CDA. VÍCIO INSANÁVEL. 1. A existência de vício na CDA constitui
matéria de ordem pública e está sujeita ao controle ex officio. 2. O STF
assentou a impossibilidade de instituição ou majoração da contribuição
de interesse de categoria profissional ou econômica mediante resolução dos
conselhos profissionais. Tratando-se de uma espécie de tributo, a cobrança deve
respeitar o princípio da legalidade tributária estrita, inserto no art. 150,
I, da CF/88 (ARE 640937 A...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE
OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. JULGADO QUE ABRANGE TODA A CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE
FILIAÇÃO AO SINDICATO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RETENÇÃO DO PSS E IMPOSTO
DE RENDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
improcedente o pedido formulado nos embargos, determinando o prosseguimento
da execução no montante de R$ 10.741,12 (dez mil e setecentos e quarenta
e um reais e doze centavos), corrigido até setembro de 2013. O título
executivo judicial decorre da ação coletiva nº 2000.51.01.003299-8,
proposta pelo Sindicato Nacional dos Trabalhadores em Fundações Públicas
Federais de Geografia e Estatística - ASSIBGE, o qual condenou o IBGE a
proceder ao reajuste de 3,17% na remuneração recebida pelos substituídos da
ASSIBGE. 2. Prescrição não configurada. O ajuizamento da execução coletiva
interrompe o prazo prescricional, conforme se orienta a jurisprudência
pátria, voltando a fluir pela metade, a partir do último ato processual da
causa interruptiva, que seria seu trânsito em julgado. Ajuizada a execução
individual antes de dois anos e meio do ato interruptivo, não há se falar em
prescrição da pretensão executória. Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201600000110370, Rel. Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES, E-DJF2R
2.2.2017. 3. Exigibilidade do título executivo judicial. A competência para
as execuções individuais de sentença proferida em demanda coletiva deve ser
definida pelo critério da livre distribuição, para impedir o congestionamento
do Juízo sentenciante. A jurisprudência deste Eg. Tribunal Regional Federal
tem se posicionado no sentido de que a competência para a liquidação e a
execução de título individual decorrente de sentença coletiva é concorrente
entre o foro do domicílio do exequente/credor e o foro onde prolatada a
sentença coletiva (art. 98, § 2º, II, c/c art. 101, I, da Lei 8.078/90,
e o parágrafo único do art. 475-P, II, do CPC). Conquanto o Código de
Defesa do Consumidor garanta a prerrogativa processual do ajuizamento
da execução individualizada no foro do domicílio do exequente, certo é
que não se pode obrigá-lo a liquidar e executar a sentença coletiva no
local em que domiciliado, sob pena de inviabilizar a tutela dos direitos
individuais. Incumbe ao credor escolher entre o foro em que a demanda
coletiva tramitou e o foro de seu domicílio. Precedente: TRF2, 5ª Turma
Especializada, AC 00148656820144025101, Rel. Des. Fed. RICARDO PERLINGEIRO,
e-DJF2R 6.6.2016. 4. Ainda que se exija dos sindicatos, para o ajuizamento
de ações coletivas, a exibição da relação nominal de seus filiados (art. 2º-
A, p. único, da Lei nº 9.494/97), os efeitos da sentença não se restringem
somente a estes, porque o direito reconhecido no título judicial alcança todos
os integrantes da categoria. Assim, 1 tendo o sindicato atuado na demanda
cognitiva na condição de substituto processual, defendendo os interesses de
toda a categoria, e não somente dos associados, ficam afastadas as alegações
quanto à necessidade de comprovação de filiação dos exequentes ao sindicato à
época da propositura da ação e no momento do trânsito em julgado da sentença
exequenda. Precedentes: STF, Pleno, RE 210.029, Rel. Min. CARLOS VELLOSO,
DJe 17.8.07; STF, 1ª Turma, RE 696845 AgR, Rel. Min. LUIZ FUX, Primeira
Turma, DJe 19.11.2012; TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 2013.51.01.0117676,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R: 15.04.2014. 5. Somente no momento
em que o valor devido estiver disponível, ou seja, após a expedição do
precatório/requisitório, é que se poderá efetivar a dedução da contribuição
a título de PSS e a retenção do Imposto de Renda. Precedente: TRF2, 7ª Turma
Especializada, AC 201251010407017, Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO,
E-DJF2R 18.2.2014. 6. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. REAJUSTE DE 3,17%. EMBARGOS À EXECUÇÃO INDIVIDUAL
DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO NÃO CONFIGURADA. CRITÉRIO DA LIVRE
DISTRIBUIÇÃO. AJUIZAMENTO NO FORO DO DOMICÍLIO DA PARTE EXEQUENTE
OU NO FORO ONDE TRAMITOU A AÇÃO COLETIVA. POSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA
CONCORRENTE. JULGADO QUE ABRANGE TODA A CATEGORIA, INDEPENDENTEMENTE DE
FILIAÇÃO AO SINDICATO. EXIGIBILIDADE DO TÍTULO. RETENÇÃO DO PSS E IMPOSTO
DE RENDA. 1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou
improcedente o pedido formulado nos embargos, determinando o prosseguimento
da execução no montante de R$ 10....
Data do Julgamento:26/07/2017
Data da Publicação:02/08/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve manejar o
remédio jurídico próprio de impugnação. Nesse sentido, precedentes desta
E. Corte: 4ª Turma Especializada, AC 201251010456326, Rel. Des. Fed. GUILHERME
COUTO, E-DJF2R 13.6.2014; 3ª Turma Especializada, AC 2002.5110.006549-7,
Rel. Des. Fed. SALETE MACCALÓZ, E-DJF2R 05.3.2013. 3. A simples afirmação de se
tratar de aclaratórios com propósito de prequestionamento não é suficiente para
embasar o recurso, sendo necessário se subsuma a inconformidade integrativa
a um dos casos previstos, sendo esses a omissão, obscuridade e contradição,
e não à mera pretensão de ver emitido pronunciamento jurisdicional sobre
argumentos ou dispositivos legais outros. Nesse sentido: STJ, 2ª Turma,
EDcl no REsp 1.404.624, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2,
5ª Turma Especializada, AC 200951010151097, Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM,
E-DJF2R 10.4.2014. 4. Embargos de declaração não providos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU
ERRO MATERIAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. 1. Embargos
de declaração. Recurso cabível nos casos de omissão, contradição, obscuridade
e erro material, tendo como finalidade esclarecer, completar e aperfeiçoar
as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial
que podem comprometer sua utilidade. 2. A divergência subjetiva da parte,
resultante de sua própria interpretação jurídica, não justifica a utilização
dos embargos declaratórios. Se assim o entender, a parte deve ma...
Data do Julgamento:22/09/2016
Data da Publicação:27/09/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O
título judicial proferido na ação ordinária nº 0538376-34.1900.4.02.5101
(00.0538376-5) condenou a União, o INSS e a RFFSA a complementarem os
benefícios dos demandantes, de modo a que passassem a receber o mesmo que
os funcionários em atividade na RFFSA. Decisão judicial impugnada que julgou
improcedente o pedido formulado nos embargos para determinar o prosseguimento
da execução de acordo com os cálculos de fls. 29/31 dos autos. 2. Cabe afastar
a alegação de ilegitimidade passiva do INSS/embargante, tendo em vista os
expressos termos do título executivo judicial, que condenou a Autarquia ao
pagamento da complementação da aposentadoria. 3. O Superior Tribunal de
Justiça tem o entendimento firme no sentido de que a execução do título
executivo deve ser adstrita ao comando da decisão transitada em julgado,
não sendo cabível, em embargos à execução, a discussão acerca de possíveis
vícios imateriais que poderiam ter sido alegados no processo de conhecimento,
sob pena de violação do princípio da coisa julgada (STJ, 2ª Turma, AgRg no
RESP 1435.543-PR, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe: 15.05.2014). 4. Afigura-se
inviável a alteração, na fase de execução, do que já se encontra imutável
pelo trânsito em julgado, sob pena de ofensa à garantia constitucional da
coisa julgada. 5. Apelação não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. COISA
JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM FASE DE EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE
ILEGITIMIDADADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. O
título judicial proferido na ação ordinária nº 0538376-34.1900.4.02.5101
(00.0538376-5) condenou a União, o INSS e a RFFSA a complementarem os
benefícios dos demandantes, de modo a que passassem a receber o mesmo que
os funcionários em atividade na RFFSA. Decisão judicial impugnada que julgou
improcedente o pedido formulado nos embargos para determinar o prosseguimento
da execução de...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ANÁLISE DE POSSÍVEL
PREVENÇÃO. DESPACHO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE DESPACHOU
EM PRIMEIRO LUGAR. COMPETÊNCIA DEFERIDA AO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A cerne do
presente conflito de competência reside em saber se o Juízo da 17ª Vara
Federal, que despachou determinando a citação da União Federal antes de
analisar a possível prevenção apontada, seria o competente para julgar a
demanda; ou se seria o competente o Juízo da 22ª Vara Federal que recebeu o
procedimento através da livre distribuição determinada por aquele Juízo. 2 -
Tão logo recebeu os autos, ao invés de analisar a existência da possível
prevenção, o Juízo suscitado proferiu decisão deferindo a prioridade na
tramitação do feito e o benefício da justiça gratuita, determinando ainda a
citação da União Federal, que apresentou contestação. 3 - Tem-se, portanto,
que ocorreu a citação válida, nos termos do artigo 219 do CPC/1973, passando a
União a integrar a relação processual. 4 - O despacho exarado pelo Juízo acabou
por fixar a sua competência, sendo certo que a questão da possível existência
de prevenção, apontada inicialmente em função do mandado de segurança que
outrora tramitara por aquele Juízo, restou superada pelo despacho inicial
proferido. 5 - Conflito de competência conhecido, declarando-se competente
o Juízo suscitado.
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. ANÁLISE DE POSSÍVEL
PREVENÇÃO. DESPACHO INICIAL. CITAÇÃO VÁLIDA. PREVENÇÃO DO JUÍZO QUE DESPACHOU
EM PRIMEIRO LUGAR. COMPETÊNCIA DEFERIDA AO JUÍZO SUSCITADO. 1 - A cerne do
presente conflito de competência reside em saber se o Juízo da 17ª Vara
Federal, que despachou determinando a citação da União Federal antes de
analisar a possível prevenção apontada, seria o competente para julgar a
demanda; ou se seria o competente o Juízo da 22ª Vara Federal que recebeu o
procedimento através da livre distribuição determinada por aquele Juízo. 2 -...
Data do Julgamento:30/05/2016
Data da Publicação:03/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO DA ANS. DEMORA NA ALIENAÇÃO
DA CARTEIRA DE BENEFICIÁRIOS E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA
TÁCITA NÃO CONFIGURADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS NARRADOS
NA INICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E IMPARCIALIDADE
DO JUIZ. SENTENÇA EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. I. -
Verificado que a incapacidade da recorrente em continuar operando no mercado
foi ratificada pelo juízo de primeiro grau, não há que se falar em desistência
tácita da portabilidade especial da carteira de beneficiários por parte da
agência reguladora sob alegação de demora na efetivação. II. A presunção de
veracidade dos fatos narrados na inicial e não impugnados na contestação é
relativa, podendo o magistrado fazer uso de outras circunstâncias constantes
nos autos do processo, conforme inteligência do artigo 131 do CPC, não
configurando violação aos princípios da inércia e da imparcialidade do juiz ou
hipótese de sentença extra-petita. III. O documento público goza de presunção
relativa de veracidade, podendo ser afastada apenas por prova em contrário,
não apresentada quando oportunizado o contraditório e ampla defesa, razão
pela qual se mantém o julgado. IV. Apelação Cível a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. ANULAÇÃO DE ATO DA ANS. DEMORA NA ALIENAÇÃO
DA CARTEIRA DE BENEFICIÁRIOS E LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. DESISTÊNCIA
TÁCITA NÃO CONFIGURADA. FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FATOS NARRADOS
NA INICIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA INÉRCIA E IMPARCIALIDADE
DO JUIZ. SENTENÇA EXTRA-PETITA. INOCORRÊNCIA. DOCUMENTO PÚBLICO. PRESUNÇÃO
JURIS TANTUM DE VERACIDADE. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA RESPEITADOS. I. -
Verificado que a incapacidade da recorrente em continuar operando no mercado
foi ratificada pelo juízo de primeiro grau, não há que se falar em desistênc...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP CORREÇÃO DO SALDO COM A APLICAÇÃO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS ECONÔMICOS VERÃO (42,72%) E COLLOR I
(44,80%). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO
Nº 20.910/32. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. A matéria encontra-se
pacificada no E. STJ no sentido de que para as hipóteses em que se busca
a incidência de expurgos inflacionários para a correção monetária do saldo
da conta de PIS/PASEP, o prazo prescricional a ser observado é o de 5 anos
estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A questão tem sido dirimida,
inclusive, por meio de decisão monocrática. Precedentes: REsp 1.422.131,
Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJE 28.11.2013; REsp 1.255.466, Rel. Min. HERMAN
BENJAMIN, DJE 30.6.2011 e Ag 1.160.567, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJE
21.6.2010. 2. No mesmo sentido, tem decidido o TRF2: 7ª Turma Especializada,
AC 00317751020134025101, Rel. Des. Fed. LUIZ PAULO DA SILVA ARAÚJO FILHO,
E-DJF2R 28.9.2015 e 5ª Turma Especializada, AC 00240948620134025101,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E- DJF2R 18.5.2015. 3. Transcorridos mais
de 5 anos entre a data dos índices postulados, referentes aos planos
econômicos Verão (jan/89) e Collor I (abr/90), e a data da propositura da
demanda (2014), a pretensão deduzida em juízo encontra-se fulminada pela
prescrição. 4. Apelação não provida.
Ementa
ADMINISTRATIVO. PIS/PASEP CORREÇÃO DO SALDO COM A APLICAÇÃO DE EXPURGOS
INFLACIONÁRIOS DECORRENTES DOS PLANOS ECONÔMICOS VERÃO (42,72%) E COLLOR I
(44,80%). PRESCRIÇÃO QUINQUENAL NA FORMA PREVISTA NO ART. 1º DO DECRETO
Nº 20.910/32. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. A matéria encontra-se
pacificada no E. STJ no sentido de que para as hipóteses em que se busca
a incidência de expurgos inflacionários para a correção monetária do saldo
da conta de PIS/PASEP, o prazo prescricional a ser observado é o de 5 anos
estabelecido no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. A questão tem sido dirimida,
inclusive,...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE RESPONSABILIDADE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL
RECEBIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II- Embargos de Declaração desprovidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO
DE RESPONSABILIDADE POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PETIÇÃO INICIAL
RECEBIMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022, DO NOVO CPC. FUNDAMENTAÇÃO
CLARA, INCONTROVERSA, EXAUSTIVA E ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO. I - Não se
reconhece haver obscuridade, contradição, omissão de ponto ou questão sobre
a qual deveria ter se pronunciado o tribunal de ofício ou a requerimento,
ou ainda erro material (art. 1.022, do NCPC) em acórdão fundamentado de
forma clara, incontroversa, exaustiva à elucidação da lide e escorreita,
respectivamente. II-...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO,
VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E DOCUMENTO NOVO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 343/STF. INAPLICABILIDADE. PENSÃO ESPECIAL
DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. Ação
rescisória fundada no art. 485, III, V e VII do CPC/1973, para desconstituir
acórdão que negou a cumulação de pensão militar com dois benefícios
previdenciários. 2. O direito de propor ação rescisória se extingue
em dois anos contados do trânsito em julgado, mas é prescindível a
juntada da respectiva certidão se por outro meio for possível verificar
a data preclusiva. Considerado o acórdão rescindendo, de novembro/2013,
e a inadmissibilidade do REsp em novembro/2014, sem interposição
de agravo ao STJ para forçar a subida do recurso, é seguro afirmar a
tempestividade da rescisória ajuizada em agosto/2015. Exegese do art. 495
do CPC/1973. 3. É irrelevante a data dos fatos em relação à propositura da
ação rescisória. Eventual prescrição de fundo de direito seria aferida à luz
da ação originária, tempestivamente proposta em dezembro/2005 para obter a
pensão especial do pai, falecido em setembro/2003. 4. Inaplicável a Súmula
nº 343/STF, lançada a esmo na contestação, sem demonstrar minimamente a
controvérsia contemporânea ao julgado, além de tratar-se de controvérsia com
sede constitucional, art. 53, II e III, do ADCT/1988. 5. Tocante ao "dolo da
parte vencedora em detrimento da parte vencida [...] a fim de fraudar a lei"
(art. 485, III, do CPC/1973), a inicial, de rigor, é inepta, pois da narração
dos fatos não decorre logicamente a conclusão, art. 295, parág. único, II,
do CPC/1973. Todas as condutas narradas são articuladas sob os permissivos
dos incisos V e VII, restando solta a alegação de dolo. Ainda que se
superasse o vício processual, inequivocamente caberia rejeitar o pedido,
porquanto não narrada conduta dolosa em detrimento da parte autora. Exegese
do art. 485, II, do CPC/1973. Precedente. 6. Não houve afronta literal,
direta, aos dispositivos questionados - art. 53, II e III, do ADCT/1988,
art. 29 da Lei nº 3.765/1960, com a redação pela MP nº 2.215-10/2002, e
art. 4º da Lei nº 8.059/1990 -, que em momento algum asseguram a cumulação
da pensão especial com mais de um rendimento de outra natureza. Eventual
injustiça do acórdão rescindendo não viabiliza a desconstituição da coisa
julgada. Exegese do art. 485, V, do CPC/1973. Precedentes. 7. É possível a
utilização do suposto "documento novo" na rescisória, porque só foi juntado
na 1 ação originária na fase de admissibilidade do REsp, já sem capacidade de
influir no deslinde da causa, restrita a apreciação às questões de direito,
conforme limites daquela via recursal. Doutrina. 8. Por outro lado, "documento
novo", para os fins do art. 485, VII, do CPC/2015, é aquele contemporâneo
à lide, mas "cuja existência ignorava ou de que não pôde fazer uso". Não
é o caso daquele posteriormente produzido, que, de todo modo, não é capaz,
"por si só" de assegurar pronunciamento favorável. 9. O acórdão rescindendo
está fundado no Ofício nº 1.379, de maio/2009, em que o Comando Militar
esclarece que o benefício pago à autora é "pensão militar normal". Já o
Ofício nº 20- SSPM.24/SAP, de fevereiro/2014, também do Comando Militar,
afirma apenas que "a beneficiária em questão recebe 01 (uma) Pensão Militar,
com a cota-parte de 1/2(um meio), na condição de filha do Sd Refm Ex-Cmb
FED SEOMAR CESAR DA ROSA, falecido em 19 SET 03". Nada esclarece, apenas
causa mais confusão, pois reafirma tratar-se de "pensão militar", não
"pensão de ex-combatente", confusão corriqueira da Administração Militar
que, em última análise, permitiu a propositura da demanda originária,
pois a autora nunca teve direito ao benefício, nem mesmo mediante opção:
falecido o instituidor em setembro/2003, incabível a reversão à filha que,
à época, contava 51 anos. Aplicação do art. 53, II, do ADCT c/c art. 5º,
III, da Lei nº 8.059/1990. 10. Pedido rescisório julgado improcedente,
art. 487, I, do CPC/2015, condenando a autora em honorários de 10% do valor
da causa, na forma do art. 85, § 3º, I, do CPC/2015, sob condição suspensiva
de exigibilidade nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado, tendo em
vista a gratuidade de justiça - art. 98, §§ 2º e 3º, do CPC/2015.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. DOLO,
VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI E DOCUMENTO NOVO. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE
DIREITO. INOCORRÊNCIA. SÚMULA Nº 343/STF. INAPLICABILIDADE. PENSÃO ESPECIAL
DE EX-COMBATENTE. CUMULAÇÃO COM DOIS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. 1. Ação
rescisória fundada no art. 485, III, V e VII do CPC/1973, para desconstituir
acórdão que negou a cumulação de pensão militar com dois benefícios
previdenciários. 2. O direito de propor ação rescisória se extingue
em dois anos contados do trânsito em julgado, mas é prescindível a
juntada da re...
Data do Julgamento:24/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE
DEBÊNTURES. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Agravo
Instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora sobre o
faturamento da Executada, tendo em vista a recusa da Fazenda Nacional
em aceitar a nomeação à penhora de debêntures como garantia da Execução
Fiscal. 2. A jurisprudência vem admitindo a nomeação à penhora de debêntures,
em sede de execução fiscal, por possuírem natureza de "título mobiliário apto
a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da
legislação específica (Lei n. 6.385, de 7.12.1976, art. 2º)", precedente:
REsp nº 857.043/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 25/9/2006. 3. A
possibilidade de penhora das debêntures em execução fiscal não se confunde,
contudo, com a faculdade da sua recusa, como garantia, pelo magistrado
ou pela Fazenda Pública credora, conforme disposto no artigo 15 da Lei nº
6.830/80, o que não implica violação do princípio da menor onerosidade para
o devedor. Precedente: STJ, AGA 200900033923, Primeira Turma, Rel. HAMILTON
CARVALHIDO, DJE 17/09/2009. 4. Agravo Interno desprovido.
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TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NOMEAÇÃO À PENHORA DE
DEBÊNTURES. DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. 1. Agravo
Instrumento interposto contra decisão que determinou a penhora sobre o
faturamento da Executada, tendo em vista a recusa da Fazenda Nacional
em aceitar a nomeação à penhora de debêntures como garantia da Execução
Fiscal. 2. A jurisprudência vem admitindo a nomeação à penhora de debêntures,
em sede de execução fiscal, por possuírem natureza de "título mobiliário apto
a ser negociado em Bolsa de Valores ou no mercado de balcão, nos termos da
legisla...
Data do Julgamento:29/09/2016
Data da Publicação:04/10/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §4º, DO CPC/73. CRITÉRIO
DE EQUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 13.105, de 16 de março de 2015 -
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação
interposta UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou
procedente o pedido, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil
e declarou: a) a inexistência de relação jurídica entre a Autora e o Réu,
no que se refere à cobrança da contribuição previdenciária do empregador,
nos termos do artigo 3º, I, da Lei 7.787/89 e artigo 22, I,da Lei 8212/91;
e b) o direito à compensação das importâncias pagas indevidamente a esse
título, no período posterior a 01/12/1990, com débitos vencidos e vincendos
de contribuições previdenciárias de mesma categorias (folha de salários do
empregador e sobre serviços prestados por pessoa física da Lei Complementar
84, de 18/01/1996), devendo a mesma ser feita após o trânsito em julgado da
presente sentença, obedecendo aos trâmites previstos no art. 74, caput e §1º,
da Lei 9430/96; devendo os valores serem atualizados monetariamente pelo INPC
em dezembro/1991, UFIR a partir de janeiro/1992 e taxa SELIC a partir de 1º
de janeiro de 1996, não havendo incidência de juros de mora, tendo em vista
que a taxa Selic é composta de correção e juros. O MM Juízo a quo, condenou a
União Federal/Fazenda Nacional ao ressarcimento das custas pagas pela parte
Autora e no pagamento de honorários de sucumbência no valor de R$ 2.000,00
(dois mil reais), arbitrados estes com fundamento no art. artigo 20, §4º,
do Código de Processo Civil de 1973. 2- A hipótese é de ação declaratória,
pelo rito comum ordinário, ajuizada pela Itapemirim Medicamentos Ltda. em
face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a declaração
de inexistência de relação jurídica entre ela e o Réu, no que se refere
à cobrança da contribuição previdenciária sobre remuneração paga a seus
administradores trabalhadores autônomos e avulsos que lhe prestam serviços,
nos termos artigo 3º, I, da Lei 7787/89 e artigo 22, I, da Lei 8212/91,
diante de sua flagrante inconstitucionalidade. 1 3 - Valor da causa: R$
24.364,69 (vinte e quatro mil, trezentos e sessenta e quatro reais e sessenta
e nove centavos). 4 - O novo Código de Processo Civil - CPC não se aplica ao
julgamento da apelação do Autor, tendo em vista que seu objeto da cinge-se
aos honorários fixados em sentença proferida no ano de 2012, correspondendo ao
conceito de ato processual praticado (art. 14 do novo CPC). 5 - Na aplicação da
regra do art. 20, do antigo CPC[1], vigente à época da prolação da sentença,
não poderiam ser desconsiderados os critérios previstos nas alíneas do § 3º,
de forma a se evitar valores irrisórios ou exorbitantes desproporcionais ao
trabalho despendido pelo profissional que representa a parte vencedora. Ou
seja, para atribuição do valor dos honorários advocatícios, era essencial
definir, dentre outros, a natureza e a complexidade da causa, o trabalho
desenvolvido pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, como,
de fato, foi verificado pelo magistrado a quo, que, ao fixar o valor de R$
2.000,00 (dois mil reais), considerou ainda, a necessidade de apresentação
de Recurso Especial, além de peça de bloqueio ao Recurso Extraordinário
interposto pela União Federal, razão pela qual não se mostram irrazoáveis. 6
- Quanto ao pedido de redução dos honorários advocatícios, requerido pela
União Federal/Fazenda Nacional, vale lembrar que o valor dos honorários
advocatícios não está adstrito aos percentuais máximo e mínimo previstos no
§ 3º do art. 20 do CPC, sendo aplicável ao caso o § 4º do art. 20 do CPC,
segundo o qual "nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável,
naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública,
e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante
apreciação eqüitativa do juiz". 7 - Vale lembrar que o Superior Tribunal
de Justiça firmou entendimento no sentido de que a fixação dos honorários
advocatícios, vencida a Fazenda Pública, não está adstrita aos percentuais
de dez a vinte por cento, devendo ser fixados segundo apreciação equitativa
do juiz, nos termos do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, atendidos
o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e
importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para
o seu serviço, confira-se a ementa do julgado do Superior Tribunal de Justiça,
no REsp 1.155.125, submetido ao regime dos recursos repetitivos (art. 543-C
do CPC). Veja-se: STJ, 1ª Seção, REsp 1155125/MG, Rel. Min. CASTRO MEIRA,
julgado em 10/03/2010, DJe de 06/04/2010. 8 - Recurso da União Federal/
Fazenda Nacional não provido. 2
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 20, §4º, DO CPC/73. CRITÉRIO
DE EQUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA DA LEI 13.105, de 16 de março de 2015 -
NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.SENTENÇA MANTIDA. 1 - Trata-se de apelação
interposta UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou
procedente o pedido, na forma do artigo 269, I, do Código de Processo Civil
e declarou: a) a inexistência de relação jurídica entre a Autora e o Réu,
no que se refere à cobrança da contribuição previdenciária do empregador,
nos termos do artigo 3º, I, da Lei 7.787/89 e...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 730 DO
CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ANUÊNIO. TERMO FINAL PARA O CÁLCULO EXEQUENDO. 1. O título executivo
judicial assegurou aos demandantes a contagem do tempo de serviço público
federal prestado como celetista, anterior à edição da Lei nº 8.112/90, para
efeitos de pagamento da Gratificação de Tempo de Serviço (anuênios) e licença
prêmio por assiduidade. Decisão judicial impugnada que julgou procedente em
parte o pedido formulado nos embargos à execução, homologando os cálculos
de fls. 181/191 no valor de R$ 21.487,62 (vinte e um mil quatrocentos e
oitenta e sete reais e sessenta e dois centavos), em favor da exequente,
apurado em abril de 2014, o qual deverá ser atualizado monetariamente até a
data da expedição do precatório/RPV. 2. Não é cabível a limitação temporal do
cálculo exequendo a 05.07.1996 em razão da MP nº 1.480/96, considerando que o
título executivo judicial assegurou a incorporação dos anuênios. Os anuênios
concedidos foram efetivamente incorporados aos vencimentos da exequente em
dezembro de 1999, quando também foram pagos os valores referentes aos meses
de setembro, outubro e novembro, razão pela qual a sentença reconheceu o mês
de agosto de 1999 como termo final para apuração do quantum debeatur. Termo
final utilizado pela contadoria judicial para a apuração do cálculo exequendo
está correto. Precedentes: TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 201250010066960,
Rel. Des. Fed. NIZETE ANTÔNIA LOBATO RODRIGUES CARMO, DJF2R 13.03.2014; TRF2,
6ª Turma Especializada, AC 201250010070690, Rel. Des. Fed. CARMEN SILVIA
LIMA DE ARRUDA, DJF2R 29.11.2013. 3. No que diz respeito aos juros de mora, o
percentual estabelecido para a caderneta de poupança incide após a vigência da
Lei nº 11.960/09, de 29 de junho de 2009, não incide em período anterior a esta
data. Precedentes: STJ, Corte Especial, REsp Representativo de Controvérsia
1.205.946, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJE 2.2.2012; AgRg no REsp 1.086.740,
Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE 10.2.2014; AgRg no REsp 1.382.625,
Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJE 7.3.2014; TRF2, ApelReex 200051010111096,
Rel. Des. Fed. MARCUS ABRAHAM, E-DJF2R 26.6.2014; AC 200551010246662,
Rel. Des. Fed. ALUISIO MENDES, E-DJF2R 24.6.2014. 4. Com relação à correção
monetária, devem ser observados os índices previstos no Manual de Cálculos da
Justiça Federal (Resolução nº 267, de 2.12.2013, do E.CJF) até o advento da
Lei nº 11.960, de 29.06.2009, a partir de quando se aplicam os percentuais dos
índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança, em virtude da
recente decisão do E. STF, no RE 870.947, Rel. Min. LUIZ FUX, DJE 27.4.2015,
que, ao reconhecer a existência de repercussão geral sobre o tema, embora
pendente de julgamento final, consignou em seus fundamentos que, na parte em
que rege a atualização monetária das condenações imposta à Fazenda Pública,
o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009,
continua em pleno vigor. Precedente citado: TRF2, 5ª Turma Especializada,
AC 201551010075459, Rel. 1 Des. Fed. ALUISIO GONÇALVES DE CASTRO MENDES,
DJF2R 07.01.2016. 5. Apelação e Agravo Retido parcialmente providos.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL. ART. 730 DO
CPC/73. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO
MONETÁRIA. ANUÊNIO. TERMO FINAL PARA O CÁLCULO EXEQUENDO. 1. O título executivo
judicial assegurou aos demandantes a contagem do tempo de serviço público
federal prestado como celetista, anterior à edição da Lei nº 8.112/90, para
efeitos de pagamento da Gratificação de Tempo de Serviço (anuênios) e licença
prêmio por assiduidade. Decisão judicial impugnada que julgou procedente em
parte o pedido formulado nos embargos à execução, homologando os cálculos
de fls. 18...
Data do Julgamento:01/06/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO SANADA. 1. Cabível a oposição
de embargos de declaração declaratórios para sanar omissão existente. 2. Deve
ser afastada a alegação de decadência, pois conforme esclarecido na inicial,
o Impetrante não buscou desconstituir a Portaria Ministerial 982/2010, mas
requereu que a autoridade impetrada não efetuasse a partilha da contribuição
sindical patronal dos sindicatos vinculados à Federação (Impetrante ) tomando
por base a filiação. 3. Em se tratando de mandado de segurança preventivo,
não se aplica o prazo decadencial de 120 dias previsto no art. 23 da Lei
n. 12.016/09. Precedentes: AgRg no AREsp 584.431/GO, Rel. Ministro HUMBERTO
MARTINS, Segunda Turma, julgado em 06/11/2014, DJe 17/11/2014; TRF2, APELREEX
nº 201451010158713, Relator Desembargador Federal FERREIRA NEVES, Quarta Turma
Especializada, DJE: 06/03/2017. 4. Embargos de declaração providos. Omissão
sanada. Sem efeitos infringentes.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA
PREVENTIVO. DECADÊNCIA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO SANADA. 1. Cabível a oposição
de embargos de declaração declaratórios para sanar omissão existente. 2. Deve
ser afastada a alegação de decadência, pois conforme esclarecido na inicial,
o Impetrante não buscou desconstituir a Portaria Ministerial 982/2010, mas
requereu que a autoridade impetrada não efetuasse a partilha da contribuição
sindical patronal dos sindicatos vinculados à Federação (Impetrante ) tomando
por base a filiação. 3. Em se tratando de mandado de segurança preventivo,
n...
Data do Julgamento:05/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode o Poder Judiciário admitir a substituição do índice adotado pelo
Poder Legislativo para a correção do benefício previdenciário, sob pena de
praticar-se a invasão de um dos Poderes na esfera de competência de outro. -
O critério de reajuste do benefício, com base na variação do INPC, já foi
reconhecido como constitucional pelo E. Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. REAJUSTE DE BENEFÍCIO. PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DO
BENEFÍCIO. ADOÇÃO DOS CRITÉRIOS PREVISTOS NA LEI Nº 8.213. - Apelação
interposta contra sentença, que julgou improcedente o pedido, em ação
objetivando o reajuste de benefício previdenciário, de modo que o INPC (art. 41
da Lei 8.213/91) seja substituído pelo IPC - 3i (Indice de Preços ao Consumidor
da Terceira Idade - Lei 10.741/2003). - A Constituição Federal delegou à
lei a fixação do índice que melhor refletisse a preservação do valor real
dos benefícios previdenciários, o que foi realizado pela Lei nº 8.213/91. -
Não pode...
Data do Julgamento:19/04/2016
Data da Publicação:02/05/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1 - Trata-se
de embargos de declaração, opostos pela União Federal/Fazenda Nacional,
em face do acórdão que, atribuindo efeitos infringentes aos embargos de
declaração opostos por De Millus S/A Indústria e Comércio, deu provimento à
apelação da ora Embargada, reconhecendo o seu direito a apurar e recolher a
CPRB sem a inclusão do ICMS em sua base de cálculo. 2 - A presente demanda
possui o objetivo de a ora Embargada ver excluída da base de cálculo do CPRB
a incidência do ICMS. A Embargante, por sua vez, equivoca-se ao opor recurso
que não condiz com as conclusões do julgamento impugnado, referindo-se
à exclusão de incidência do ICMS da base de cálculo da contribuição ao
PIS e da COFINS e à concessão de efeito ativo ao agravo de instrumento,
elementos esses não configurados nos presentes autos, do que se verifica que
as razões apresentadas estão dissociadas do que restou decidido. Trata-se de
irregularidade formal, que compromete requisito extrínseco de admissibilidade,
impedindo o seu conhecimento. 3 - Recurso não conhecido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO. RAZÕES
DISSOCIADAS. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. OMISSÃO INEXISTENTE. 1 - Trata-se
de embargos de declaração, opostos pela União Federal/Fazenda Nacional,
em face do acórdão que, atribuindo efeitos infringentes aos embargos de
declaração opostos por De Millus S/A Indústria e Comércio, deu provimento à
apelação da ora Embargada, reconhecendo o seu direito a apurar e recolher a
CPRB sem a inclusão do ICMS em sua base de cálculo. 2 - A presente demanda
possui o objetivo de a ora Embargada ver excluída da base de cálculo do CPRB
a inc...
Data do Julgamento:06/06/2018
Data da Publicação:12/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982, OU DO ART. 6º, CAPUT, DA LEI Nº
12.514/2011. IMPOSSIBILIDADE DE EMENDA OU SUBSTITUIÇÃO DA CDA. ENUNCIADO
Nº 392 DA SÚMULA DO STJ. RESP REPETITIVO. QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA. NORMA
COGENTE. COGNIÇÃO EX OFFICIO. ARTS. 267, § 3º, 1ª PARTE, E 245, § ÚN.,
DO CPC. - Se o parâmetro quantitativo máximo in casu adotado não foi o que
remanesceu no art. 1º, § 1º, da Lei nº 6.994/1982, tampouco é o que veio
a ser estabelecido no art. 6º, caput, da Lei nº 12.514/2011 — sendo,
portanto, a legislação rechaçada por força do art. 34, § 5º, do ADCT, ou quando
da apreciação da ADI nº 1.717/DF, ou nos termos do Enunciado nº 57 da Súmula
do TRF-2, em favor do princípio da legalidade tributária —, padecem de
inexigibilidade as próprias obrigações a que corresponde o título executivo,
por falta de conformação constitucional dos respectivos atos administrativos
constitutivos. - Não é possível a emenda ou substituição da CDA, na forma
do art. 2º, § 8º, da LEF, conforme o entendimento consagrado nos termos do
Enunciado nº 392 da Súmula do STJ, entendimento este corroborado quando da
apreciação do REsp repetitivo nº 1.045.472/BA (Tema nº 166), STJ, Primeira
Seção, Rel. Min. LUIZ FUX, julg. em 25/11/2009. - Tratando-se de questão
de ordem pública extraída de norma cogente, a hipótese é ontologicamente
cognoscível ex officio, a partir de autorização dada por meio dos arts. 267,
§ 3º, 1ª parte, e 245, § ún., do CPC. - Recurso não provido. 1
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. APELAÇÃO. CONSELHO
REGIONAL DE FISCALIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DE PROFISSÃO LIBERAL. CONTRIBUIÇÃO
PROFISSIONAL (ANUIDADE). QUANTUM DAS OBRIGAÇÕES TRIBUTÁRIAS
DEDUZIDAS EM JUÍZO VS. ALÍQUOTA ADOTÁVEL. ART. 58, § 4º, DA LEI Nº
9.649/1998. INCONSTITUCIONALIDADE. ADI Nº 1.717/DF. SIMILARES DIPLOMAS
DE CADA ENTIDADE. NÃO-RECEPÇÃO. ART. 34, § 5º, DO ADCT. ART. 2º, CAPUT,
DA LEI Nº 11.000/2004. INCONSTITUCIONALIDADE. ENUNCIADO Nº 57 DA SÚMULA
DO TRF-2. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE TRIBUTÁRIA. APLICABILIDADE LIMITADA
DO ART. 1º, § 1º, DA LEI Nº 6.994/1982,...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta,
sem resolução do mérito, a presente execução fiscal, sob o fundamento de
carência de pressuposto processual de existência. 2. Sem razão a Apelante em
sua irresignação, tendo a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL deduzido pretensão
contra quem não tinha capacidade para estar em juízo, em vista do Executado
tratar-se de pessoa falecida, consoante informações constante nos autos. 3. A
capacidade para ser parte no processo termina com a morte da pessoa natural,
constituindo pressuposto processual que, se ausente, impede a formação válida
da relação jurídica processual e sendo este um vício de natureza insanável,
necessária se faz a manutenção da sentença de extinção do processo, não
se podendo cogitar sequer a habilitação do espólio ou dos sucessores do
Réu, eis que tal instituto só é aplicável às hipóteses em que o óbito se
dá durante a marcha processual, e não antes da propositura da ação, como
se verifica no presente caso, em que a ação fora proposta em 13/12/2011
em face do Sr. Lino Machado Filho, sendo que este já havia falecido em
03/09/2007. 4. Vale lembrar que encontra-se pacificado no Superior Tribunal de
Justiça o entendimento de que a alteração do título executivo para modificar
o sujeito passivo da execução não encontra amparo legal na Lei n° 6.830/80,
devendo ser aplicada a Súmula n° 392 do STJ, segundo a qual "A Fazenda
Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação
da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou
formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.". Precedentes:
AgRg no REsp 1345801/PR, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA,
julgado em 09/04/2013, DJe 15/04/2013; STJ, REsp 1222561/RS, Rel. Ministro
MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/04/2011, DJe 25/05/2011;
e TRF5, AC 00007703620134059999, SEGUNDA TURMA, Rel. DESEMBARGADOR 1 FEDERAL
FERNANDO BRAGA, DJE 11/07/2013. 5. Recurso não provido.
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TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL - EXECUÇÃO FISCAL PROPOSTA CONTRA DEVEDOR JÁ
FALECIDO - AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL - EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM
RESOLUÇÃO DO MÉRITO - RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta
pela UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL em face de sentença que julgou extinta,
sem resolução do mérito, a presente execução fiscal, sob o fundamento de
carência de pressuposto processual de existência. 2. Sem razão a Apelante em
sua irresignação, tendo a UNIÃO FEDERAL/FAZENDA NACIONAL deduzido pretensão
contra quem não tinha capacidade para estar em juízo, em vista do Execu...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL COMUM E JUIZADOS ESPEC IA IS FEDERAIS
. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. 1. Em
que pese o seguro desemprego possuir natureza previdenciária, eis que
a proteção ao trabalhador em situação de desemprego encontra-se no rol
do artigo 201 da Constituição Federal, como relatado, não se discute,
in casu, a concessão ou restabelecimento do referido benefício, mas sim,
matéria de natureza administrativa, pois a ação em que suscitado o presente
conflito versa, dentre outras questões, sobre anulação de ato administrativo
relacionado à reposição/ressarcimento ao erário. Precedente (TRF2 - CC 0001570-
67.2016.4.02.0000). 2. Assim, deve ser observada a vedação prevista no artigo
3º, §1º, III, da Lei nº 10.259/01, mesmo que o valor atribuído à causa seja
de sessenta salários mínimos. Precedentes (TRF2: CC 201302010192088 e CC
201002010024518) 3. Conflito de Competência julgado improcedente. Declarada
a competência do Juízo da 2ª Vara Federal de Cachoeiro de Itapemirim/ES.
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. VARA FEDERAL COMUM E JUIZADOS ESPEC IA IS FEDERAIS
. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. 1. Em
que pese o seguro desemprego possuir natureza previdenciária, eis que
a proteção ao trabalhador em situação de desemprego encontra-se no rol
do artigo 201 da Constituição Federal, como relatado, não se discute,
in casu, a concessão ou restabelecimento do referido benefício, mas sim,
matéria de natureza administrativa, pois a ação em que suscitado o presente
conflito versa, dentre outras questões, sobre anulação de ato administrativo
relacionado...
Data do Julgamento:23/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO
DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS ESPECIALIZADAS
EM TRIBUTÁRIO. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que,
em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de citação por edital da parte
executada. 2. O art. 8° da Lei n° 6.830/80 prevê a possibilidade da citação
do Executado por edital em sede de execução fiscal, quando não se lograr
êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficial
de justiça. Inteligência da Súmula n° 414 do STJ. (STJ, REsp 1103050/BA,
Primeira Seção, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, DJe 06/04/2009). 3. É unânime
a jurisprudência das Turmas Especializadas em matéria tributária desta
E. Corte no sentido de que a citação por edital não está condicionada ao
exaurimento dos meios extrajudiciais para localização do devedor, bastando
para o seu cabimento a tentativa negativa de citação por correios e por
oficial de justiça. Precedentes: TRF2, AC 200850010162738, Terceira Turma
Especializada, Rel. Des. Fed. CLAUDIA NEIVA, E- DJF2R 08/09/2015; TRF2, AG
201500000000572, Terceira Turma Especializada, Rel. Des. Fed. MARCELLO GRANADO,
E-DJF2R 02/12/2015; TRF2, AG 201500000038460, Quarta Turma Especializada,
Rel. Des. Fed. LUIZ ANTONIO SOARES, E-DJF2R 17/09/2015; TRF2, APELREEX
199951065511493, Quarta Turma Especializada, Rel. Des. Fed. LETICIA MELLO,
E-DJF2R 22/08/2014. 4. No caso em tela, houve tentativa frustrada de citação
pelo oficial de justiça no domicílio fiscal da parte executada, o que autoriza
a citação por edital ora requerida. 5. Ressalvado o posicionamento pessoal do
Relator no sentido de que a citação por edital seria cabível apenas quando
esgotadas as diligências para localizar o endereço atualizado do devedor,
uma vez que só assim se poderia considerar frustrada a tentativa de citação
pessoal. 6. Agravo de instrumento provido, para determinar a citação por
edital da parte executada. 1
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL. FRUSTRAÇÃO
DAS DEMAIS MODALIDADES DE CITAÇÃO. EXAURIMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DO
EXECUTADO. DESNECESSIDADE. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DAS TURMAS ESPECIALIZADAS
EM TRIBUTÁRIO. 1. Trata-se de agravo de instrumento em face de decisão que,
em sede de execução fiscal, indeferiu o pedido de citação por edital da parte
executada. 2. O art. 8° da Lei n° 6.830/80 prevê a possibilidade da citação
do Executado por edital em sede de execução fiscal, quando não se lograr
êxito na via postal e for frustrada a localização do executado por oficia...
Data do Julgamento:25/11/2016
Data da Publicação:30/11/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho