RESPONSABILIDADE CIVIL - ATIVIDADE BANCÁRIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA E METÁSTASE ÓSSEA - QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - DEMORA INJUSTIFICÁVEL PARA A COBERTURA DO
SEGURO - DANOS MORAIS - CABIMENTO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - DEVOLUÇÃO
EM DOBRO - - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. - Aplicável a incidência do Código de
Defesa do Consumidor - CDC, tendo em vista a expressa disposição contida no
seu art. 3º, § 2º. - Reconhece-se os transtornos e aborrecimentos sofridos
pela Autora em decorrência do atraso infundado por parte das Rés na quitação
do financiamento de contrato de mútuo habitacional, tendo inclusive que arcar
com o pagamento de parcelas que não mais eram devidas e num momento em que
se encontrava com a saúde debilitada, ensejando, inegavelmente, indenização
por danos morais. - Uma vez que a demora injustificável para a cobertura
do seguro se deu em virtude dos serviços prestados em conjunto pela Caixa
Econômica Federal e pela Caixa Seguradora S/A, ambas respondem solidariamente
pelos prejuízos morais suportados pela parte Autora. - Demonstrado o nexo
causal entre o fato lesivo imputável às Rés e o dano, exsurge para a Caixa
Econômica Federal e a Caixa Seguradora S/A o dever de indenizar o particular,
mediante o restabelecimento do patrimônio lesado por meio de uma compensação
pecuniária compatível com o prejuízo. - Na fixação do valor indenizatório a
título de danos morais, deve ser levado em consideração que, in casu, não
há maiores demonstrações de situações vexatórias comprovadamente vividas
pela Autora, ora Apelante, em decorrência do evento danoso, tais como:
impossibilidade de quitação de dívidas, negativa de obtenção de créditos,
inclusão do seu nome no cadastro de inadimplentes. - A condenação pecuniária
atende a dois pressupostos básicos; uma compensação que, disponibilizando
recursos à parte lesada, procure minimizar os efeitos do evento danoso;
uma afetação no patrimônio do ofensor, constituindo reprimenda de conteúdo
punitivo/educativo. - O quantum indenizatório decorrente de dano moral
deve ser fixado com moderação, vez que seu objetivo não é o enriquecimento
da parte que a pleiteia, devendo ser levada em conta a dimensão do evento
danoso e sua repercussão na esfera do ofendido, pelo que se afigura razoável
o valor fixado na r. sentença. - Não se justifica a restituição em dobro
dos valores cobrados erroneamente pelas Rés (art. 42, 1 parágrafo único,
do CDC), vez que não configurada a má-fé por parte das mesmas. Inclusive,
procedeu-se voluntariamente ao reembolso de todas as parcelas pagas a mais
pela Autora. - Recursos não providos
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RESPONSABILIDADE CIVIL - ATIVIDADE BANCÁRIA - APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA
DO CONSUMIDOR - RESPONSABILIDADE OBJETIVA - APOSENTADORIA POR INVALIDEZ -
NEOPLASIA MALIGNA DE MAMA E METÁSTASE ÓSSEA - QUITAÇÃO DO FINANCIAMENTO DO
CONTRATO DE MÚTUO HABITACIONAL - DEMORA INJUSTIFICÁVEL PARA A COBERTURA DO
SEGURO - DANOS MORAIS - CABIMENTO - VALOR INDENIZATÓRIO MANTIDO - DEVOLUÇÃO
EM DOBRO - - MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. - Aplicável a incidência do Código de
Defesa do Consumidor - CDC, tendo em vista a expressa disposição contida no
seu art. 3º, § 2º. - Reconhece-se os transtornos e aborrecimentos sofridos...
Data do Julgamento:31/05/2016
Data da Publicação:06/06/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO I
NEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. O acórdão embargado não incorreu nas
omissões apontadas, pois esta Turma pronunciou-se expressamente sobre as
questões invocadas nas razões de embargos, envolvendo a matéria fática e
jurídica q ue ensejou a divisão dos valores de honorários. 2. O acórdão
embargado trata explicitamente das questões expostas pela Embargante,
não havendo qualquer omissão, apenas a adoção de tese contrária. 3. A via
estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
não admite que o recorrente dele se valha para rediscutir os fundamentos
adotados na decisão embargada. Precedente do STJ. 4. Embargos de declaração
a que se nega provimento.
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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. OMISSÃO I
NEXISTENTE. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. 1. O acórdão embargado não incorreu nas
omissões apontadas, pois esta Turma pronunciou-se expressamente sobre as
questões invocadas nas razões de embargos, envolvendo a matéria fática e
jurídica q ue ensejou a divisão dos valores de honorários. 2. O acórdão
embargado trata explicitamente das questões expostas pela Embargante,
não havendo qualquer omissão, apenas a adoção de tese contrária. 3. A via
estreita dos embargos de declaração, recurso de fundamentação vinculada,
não admite que o r...
Data do Julgamento:25/04/2017
Data da Publicação:05/05/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPENSÃO BENEFÍCIO
AUXILÍO-DOENÇA. DEMANDA ANTERIOR. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA A EVENTUAIS DIREITOS
DECORRENTES DO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NOVA AÇÃO. RECURSO
DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação do INSS
ao pagamento de indenização a título de dano moral, ao argumento de que
o dano teria sido causado pela cessação indevida, por várias ocasiões, do
benefício de auxilio doença, fato que gerou a necessidade de ajuizamento de
diversas ações judiciais. 2. Afastada a preliminar de negativa de prestação
jurisdicional e cerceamento de defesa, ante a extinção do processo pela
transação efetuada em demanda anterior. Inutilidade do deferimento e a
apreciação de prova testemunhal. O dano moral prescinde de comprovação. 3. Das
provas carreadas aos autos verifica-se que a transação foi realizada entre
as partes e homologada nos autos do processo 0007057-73.2011.4.02.5050,
ficando acordado que o autor renunciava a eventuais direitos decorrentes
dos mesmos fatos ou fundamentos que deu origem àquela ação. O deferimento e
cancelamento do benefício do auxílio-doença são baseados em exame pericial
efetuado em determinada data, por um médico especialista na patologia
apresentada. 4. O autor busca a reparação por suposto dano moral ocasionado
pelo cancelamento do benefício do auxílio-doença, uma vez que concedidos
e, posteriormente, cancelados injustamente. Tais questões foram objeto na
demanda em que o apelante transigiu, impossibilitando o ajuizamento de nova
ação para buscar condenação em indenização a títulos de tais fatos, pelos
quais manifestou renúncia. 5. Recurso de apelação não provido. a c ó r d
ã o Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada do Tribunal Regional Federal da
2ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso de apelação, nos
termos do voto da Relatora. Rio de Janeiro, de de 2016 (data do julgamento)
SALETE Maria Polita MACCALÓZ Relatora 1 2
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ADMINISTRATIVO. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. SUSPENSÃO BENEFÍCIO
AUXILÍO-DOENÇA. DEMANDA ANTERIOR. TRANSAÇÃO. RENÚNCIA A EVENTUAIS DIREITOS
DECORRENTES DO MESMO FATO. IMPOSSIBILIDADE DE AJUIZAMENTO NOVA AÇÃO. RECURSO
DE APELAÇÃO NÃO PROVIDO. 1. Ação ajuizada objetivando a condenação do INSS
ao pagamento de indenização a título de dano moral, ao argumento de que
o dano teria sido causado pela cessação indevida, por várias ocasiões, do
benefício de auxilio doença, fato que gerou a necessidade de ajuizamento de
diversas ações judiciais. 2. Afastada a preliminar de negativa de prestação
jurisdicion...
Data do Julgamento:16/03/2016
Data da Publicação:22/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada à cobrança de anuidades pelos Conselhos Profissionais
(artigo 8º da Lei nº 12.514/2011). 2. A questão relativa à validade do título
executivo constitui matéria de ordem pública e, por isso, deve ser conhecida
a qualquer tempo, inclusive de ofício, nos termos do §3º do artigo 267 do
CPC (STJ, AgRg no AREsp 249.793/ CE, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES,
PRIMEIRA TURMA, DJe 30/09/2013). 3. O título executivo deve discriminar
a origem e a natureza do crédito, mencionando a lei na qual seja fundado
(artigos 202, incisos II e III, e 203 do Código Tributário Nacional), sob
pena de nulidade. Por possuírem natureza tributária, as anuidades devidas
aos Conselhos Profissionais sujeitam-se ao princípio da legalidade estrita
(artigo 150, inciso I, da CRFB/88). 4. Na hipótese, o fundamento legal da
CDA afasta-se da função de descrever o crédito em cobrança, pois as Leis nºs
3.268/57, 6.206/75, 6.830/80 e 6.899/81 não dispõem sobre as contribuições
devidas aos Conselhos Regionais. 5. Considerando-se o princípio constitucional
da legalidade estrita, inadmissível a fixação do valor das anuidades mediante
as Resoluções nºs 1.606/2000, 1.628/2001, 1.648/2002, 1.706/2003 e 1.754/2004,
do Conselho Federal de Medicina. 6. O artigo 87 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto
da OAB) expressamente revogou a Lei nº 6.994/82. Ainda que se diga que o
aludido estatuto visa a disciplinar especificamente a Ordem dos Advogados
do Brasil, certo é que contém comandos genéricos aplicáveis à legislação
ordinária, notadamente dispositivo revogando de forma expressa a previsão
anterior. 7. Também a Lei nº 9.649/98, em seu artigo 66, revogou a Lei nº
6.994/82. Embora aquela lei tenha sido declarada inconstitucional no seu artigo
58 e parágrafos (ADI 1.717/2003), que tratam da fixação de anuidades, não há
que se falar em repristinação da Lei nº 6.994/82 na hipótese, pois tal norma
já havia sido expressamente revogada pela Lei nº 8.906/94 (STJ, AgRg no REsp
1.251.185/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe 23/11/2015,
e 1 EDcl no REsp 1.040.793/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA,
DJe 07/12/2009), que não foi declarada inconstitucional, motivo pelo qual
inexistiria " direito adquirido " à conformação do valor cobrado aos limites
estabelecidos na Lei nº 6.994/82. 8. Em 2004 foi editada a Lei nº 11.000,
cujo artigo 2º conferiu aos Conselhos Profissionais a prerrogativa de fixarem
as anuidades a si devidas. 9. Este Tribunal, no julgamento do processo nº
2008.51.01.000963-0, acolheu parcialmente a arguição de inconstitucionalidade
da expressão "fixar" constante do caput do artigo 2º da Lei nº 11.000/2004 e
da integralidade do §1º daquele artigo, vislumbrando que tais dispositivos
incorriam no mesmo vício de inconstitucionalidade detectado pelo Supremo
Tribunal Federal em relação ao artigo 58 da Lei nº 9.649/98. Enunciado nº
57 - TRF-2ª Região. 10. A legislação que rege o Conselho em comento (Lei nº
3.268/57), em seu artigo 5º, alínea "j", também lhe atribui competência para
fixar e alterar o valor da anuidade, incorrendo no entendimento consolidado
quanto à inconstitucionalidade da expressão "fixar". Dispensada a submissão da
arguição de inconstitucionalidade quanto ao aludido dispositivo, por força do
artigo 481, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 11. Com o advento da
Lei nº 12.514/2011, entidades como a apelante passaram a adotar os critérios
nela estabelecidos para a cobrança dos seus créditos. No julgamento do REsp
nº 1.404.796/SP, sob o regime do artigo 543-C do CPC, o Superior Tribunal
de Justiça concluiu que a legislação em comento incidiria apenas sobre os
executivos fiscais ajuizados após sua entrada em vigor. 12. Ante ausência de
lei em sentido estrito para as cobranças das anuidades vencidas até 2011,
deve ser reconhecida a nulidade absoluta do título executivo que embasa a
execução, inclusive quanto às anuidades remanescentes posteriores àquele ano,
pois ausente também nesse caso lei a fundamentar a CDA, o que impõe a extinção
da presente demanda (artigo 618, inciso I, do CPC). Inviável a emenda ou
substituição da CDA, visto que a aplicação de fundamentação legal equivocada
decorre de vício no próprio lançamento, a depender de revisão. 13. Sobre
o tema, julgado desta Turma Especializada (AC 0058552-58.2015.4.02.5102,
Rel. Desembargador Federal LUIZ PAULO DA SILVA ARAUJO FILHO, E-DJF2R de
27/10/2015). 14. Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. CONSELHO DE
FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. CREMERJ. ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO. PRINCÍPIO
DA LEGALIDADE. VÍCIO INSANÁVEL. LEI 12.514/2011. 1. O CREMERJ objetiva
legitimar a execução das anuidades, argumentando a possibilidade de (i)
emenda da petição inicial para regularização de vício no título executivo e
(ii) cobrança de quantia mínima do valor executado correspondente à soma
de quatro anuidades, com base em aresto do STJ (REsp 1.466.562/RS, DJe
02/06/2015), concernente à exigência de valor mínimo para ajuizamento de
execução fiscal destinada...
Data do Julgamento:11/03/2016
Data da Publicação:17/03/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . R E E X A M
E . PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são recurso de
fundamentação vinculada, consoante art. 535, I e II, do CPC. Não se conhece
dos embargos que não apontam, de forma concreta e definida, qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, limitando-se a formular alegação relativa ao mérito
da causa, já enfrentada pela decisão ora recorrida, pretendendo, em verdade,
rediscutir a matéria já decidida. 2. O prequestionamento da matéria, por si
só, não autoriza o manejo do recurso, sendo imprescindível a demonstração dos
vícios enumerados no art. 535 do CPC. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
E M B A R G O S D E D E C L A R A Ç Ã O . R E E X A M
E . PREQUESTIONAMENTO. 1. Os embargos de declaração são recurso de
fundamentação vinculada, consoante art. 535, I e II, do CPC. Não se conhece
dos embargos que não apontam, de forma concreta e definida, qualquer omissão,
contradição ou obscuridade, limitando-se a formular alegação relativa ao mérito
da causa, já enfrentada pela decisão ora recorrida, pretendendo, em verdade,
rediscutir a matéria já decidida. 2. O prequestionamento da matéria, por si
só, não autoriza o manejo do recurso, sendo imprescindível a demonstração dos
vícios enumera...
Data do Julgamento:14/01/2016
Data da Publicação:19/01/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1 Trata-se de conflito de competência provocado pelo
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Consta no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça deste Estado do Rio de Janeiro que a execução fiscal
no 0008046-08.2014.8.19.0058 foi distribuída na 1ª Vara de Saquarema/RJ
em 22.08.2014 e remetida à Justiça Federal - Seção Judiciária do Rio de
Janeiro - São Pedro da Aldeia/RJ em 11.09.2014, com fundamento na Resolução
nº 42/2011 deste TRF - 2ª Região. 3. Autuados na 1ª Vara Federal de São Pedro
da Aldeia/RJ, o douto Magistrado Federal (decisão prolatada em 26.11.2014)
devolveu-os à Justiça Estadual, em razão da revogação do artigo 15, I, da Lei
nº 5.010/66 pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. Considerou
que a presente execução fiscal foi ajuizada na Justiça Estadual antes
da vigência desta lei, atraindo a incidência do artigo 75 da referida
norma. 4. Em 03.03.2015 o Juízo da 1ª Vara Central da Dívida Ativa da Comarca
de Saquarema suscitou conflito de competência perante o E. Superior Tribunal
de Justiça. Conforme relatado, a Corte Superior não conheceu do conflito,
determinando que a controvérsia fosse resolvida por este Tribunal Regional
Federal, com fundamento na Súmula nº 03: Compete ao Tribunal Regional
Federal dirimir conflito de competência verificado, na respectiva região,
entre Juiz Federal e Juiz Estadual investido de jurisdição federal. 5. A
controvérsia sobre a investigação da natureza da competência atribuída
às Varas Estaduais nos Municípios que não fossem sede de Varas Federais
decorria da interpretação combinada do artigo 109, § 3º, da Constituição com
o artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66, para julgamento das execuções fiscais
movidas pelas pessoas elencadas no incido I do artigo 109 da CF/88. 6. A
questão foi resolvida com a revogação do artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66
pelo artigo 114, inciso IX, da Lei nº 13.043/2014. 7. O artigo 75 da Lei nº
13.043/2014 dispõe que a revogação do inciso I do artigo 15 da Lei nº 5.010,
de 30 de maio de 1966, constante do inciso IX do artigo 114 desta Lei,
não alcança as execuções fiscais da União e de suas autarquias e fundações
públicas ajuizadas na Justiça Estadual antes da vigência desta Lei. 8. Com a
revogação da competência delegada (artigo 15, I, da Lei nº 5.010/66), incumbe à
Justiça Federal o julgamento das execuções da União Federal e suas autarquias,
permanecendo a competência da Justiça Estadual, excepcionalmente, em relação às
execuções que, na data da entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014 (14.11.2014),
tramitavam, em razão do 1 ajuizamento originário, na Justiça Comum Estadual
(artigo 75 da Lei nº 13.043/2014). 9. Considerando que a execução foi ajuizada
na Comarca de Saquarema/RJ em 22.08.2014 - data anterior à vigência da Lei
nº 13.043/2014 (14.11.2014), aplica-se ao caso o disposto no artigo 75 da
Lei 13.043/2014, de modo que a competência para o processamento do feito é
da Justiça Estadual. 10. Quando examinei as primeiras decisões dos Juízos
Federais declinando, de ofício, a competência para julgamento das execuções
fiscais em face de executados domiciliados em Município que não era sede de
Vara Federal, mas abrangido pela respectiva Seção Judiciária, posicionei-me
no sentido de que se tratava de hipótese de competência territorial, logo
relativa, e que não poderia, por essa razão, ser reconhecida de ofício,
entendimento amparado em jurisprudência há muito consolidada neste TRF2
(súmula nº 15); no extinto TFR (súmula nº 252) e no próprio STJ (súmula nº
33). 11. No entanto, no julgamento do RESP nº 1.146.194/SC, em 14/08/2013,
pela Primeira Seção do STJ, a maioria dos Ministros que compõem as duas
turmas tributárias daquela Corte Superior reconheceu se tratar de hipótese de
competência absoluta. 12. Ocorre que, ao deparar com a situação de diversas
execuções fiscais propostas em Varas Federais, e que têm prosseguido há
anos sem que, em nenhum momento, fosse arguida a incompetência do Juízo, não
parece ser a mais acertada a decisão de remessa dos autos ao Juízo Estadual
do domicílio do executado, por incompetência absoluta da Vara Federal onde
tramitou o feito até então (considere-se que o mesmo raciocínio se aplica no
sentido invertido, ou seja, quando a ação é ajuizada na Justiça Estadual em
Comarcas que não são sede de Varas Federais). 13. Particularmente, sempre
entendi que a hipótese é de competência territorial, portanto relativa,
já que o próprio artigo 578 do CPC, ao eleger o foro de propositura das
execuções fiscais, estabelece mais de uma possibilidade, indicando, claramente,
não se tratar de competência absoluta. Com efeito, a regra estabelecida no
artigo 109, § 3º da Constituição não estabeleceu hipótese de competência
funcional (absoluta) da justiça estadual, mas, simplesmente, investiu de
jurisdição federal os Juízes de Direito dos Municípios que não fossem sede
de Vara Federal, nas demandas ali ajuizadas. 14. O que chama a atenção
ao examinar a questão é que nas demandas previdenciárias em que a regra
do artigo 109, § 3º, da Constituição não depende de legislação posterior,
como ocorre com a execução fiscal, o entendimento unânime da 3ª Seção do
STJ, que reúne as turmas competentes para apreciação da matéria, continua
sendo o de que se trata de competência relativa e que, por essa razão,
não pode ser declinada de ofício (CC 116.919/PE, Rel. Ministra ALDERITA
RAMOS DE OLIVEIRA (DESEMBARGADORA CONVOCADA DO TJ/PE), TERCEIRA SEÇÃO, DJe
18/09/2012). 15. Assim, a competência jurisdicional estabelecida no artigo
109, § 3º, da Constituição trata de competência territorial, relativa,
que não pode ser declinada de ofício pelo magistrado. 16. Conflito de
competência desprovido, para declarar competente suscitante (Juízo de Direito
da 1ª Vara da Comarca de Saquarema/RJ).
Ementa
CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO DO DEVEDOR. MUNICÍPIOS
QUE NÃO SÃO SEDE DE VARAS FEDERAIS. ARTIGOS 114, INCISO IX, E 75 DA
LEI Nº 13.043/2014. COMPETÊNCIA RELATIVA, IMPOSSIBILIDADE DE DECLINIO DE
COMPETÊNCIA DE OFÍCIO. 1 Trata-se de conflito de competência provocado pelo
Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Saquarema/RJ em face do Juízo da 1ª
Vara Federal de São Pedro da Aldeia/RJ. 2. Consta no sítio eletrônico do
Tribunal de Justiça deste Estado do Rio de Janeiro que a execução fiscal
no 0008046-08.2014.8.19.0058 foi distribuída na 1ª Vara de Saquarema/RJ
em 22.08.2014 e r...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:29/01/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. OCORRÊNCIA. PERÍODO
LEGAL DE CARÊNCIA COMPROVADO. ATIVIDADE URBANA EXPERIMENTADA PELO MARIDO
DA AUTORA. IRRELEVÂNCIA. ATIVIDADE AGRÍCOLA EXERCIDA PELA SEGURADA DE
FORMA INDIVIDUAL. ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO
ASSEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA RURAL POR IDADE. INÍCIO
DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR PROVA TESTEMUNHAL. OCORRÊNCIA. PERÍODO
LEGAL DE CARÊNCIA COMPROVADO. ATIVIDADE URBANA EXPERIMENTADA PELO MARIDO
DA AUTORA. IRRELEVÂNCIA. ATIVIDADE AGRÍCOLA EXERCIDA PELA SEGURADA DE
FORMA INDIVIDUAL. ART. 11, VII, DA LEI 8.213/91. DIREITO AO BENEFÍCIO
ASSEGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF
E DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional
de Administração do Rio de Janeiro - CRA/RJ em face de CREDBRAS Empréstimos
Consignados Ltda, objetivando, em síntese, o pagamento do valor equivalente a
R$ 2.479,74 (em março de 2013), consoante certidão de dívida ativa, inscrita
em 22/03/2013, sob o n.º 2013/033143, no Livro n.º 91, à fl. 173, oriundo do
processo administrativo n.º 62-014305. - Em que pese a matéria esteja sendo
discutida em Recurso Especial submetido ao rito de recurso repetitivo, o
Colendo Superior Tribunal de Justiça, tem externado entendimento no sentido
de que "na hipótese em que, em razão da inexistência de vara da Justiça
Federal na localidade do domicílio do devedor, execução fiscal tenha sido
ajuizada pela União ou por suas autarquias em vara da Justiça Federal sediada
em local diverso, o juiz federal poderá declinar, de ofício, da competência
para processar e julgar a demanda, determinando a remessa dos autos para o
juízo de direito da comarca do domicílio do executado" (REsp n.º 1146194). -
O Supremo Tribunal Federal vem adotando posicionamento no mesmo sentido
dos julgados proferidos pelo Superior Tribunal de Justiça, inclusive em
sede de decisão monocrática (ARE 833043/RJ, Rel.(a) Min.(a) CARMEN LÚCIA,
DJe de 17/09/2014). - Em relação à aplicação da regra contida no artigo 114,
inciso IX, da Lei n.º 13.043/2014, deve ser destacado que o mesmo diploma
legal, em seu artigo 75, prevê uma regra de transição, a qual dispõe que:
"a revogação do inciso I do 1 art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966,
constante no inciso IX do art. 114 desta Lei, não alcança as execuções fiscais
da União e de suas autarquias e fundações públicas ajuizadas na Justiça
Estadual antes da vigência desta Lei". - A execução fiscal foi ajuizada em
22 de maio de 2013, logo, antes da Lei n.º 13.043/2014, que restou publicada
em 13 de novembro de 2014. - Conflito de Competência conhecido para declarar
a competência do Juízo suscitante, qual seja, o Juízo de Direito da 2ª Vara
da Central da Dívida Ativa da Comarca de Saquarema/RJ.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. DOMICÍLIO
DO DEVEDOR. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO ESTADUAL. PRECEDENTES DO EG. STF
E DO C. STJ. - Cuida-se de execução fiscal ajuizada pelo Conselho Regional
de Administração do Rio de Janeiro - CRA/RJ em face de CREDBRAS Empréstimos
Consignados Ltda, objetivando, em síntese, o pagamento do valor equivalente a
R$ 2.479,74 (em março de 2013), consoante certidão de dívida ativa, inscrita
em 22/03/2013, sob o n.º 2013/033143, no Livro n.º 91, à fl. 173, oriundo do
processo administrativo n.º 62-014305. - Em que pese a matéria...
Data do Julgamento:25/01/2016
Data da Publicação:03/02/2016
Classe/Assunto:CC - Conflito de Competência - Incidentes - Outros Procedimentos - Processo
Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES
DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO. - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1296673 / MG, sob o rito do artigo 543-c do CPC e Resolução STJ 8/2008
(recurso repetitivo), da Relatoria do Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 03/09/2012,
assentou o entendimento de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos
de aposentadoria pressupõe que a eclosão da lesão incapacitante, ensejadora do
direito ao auxílio-acidente, e o início da aposentadoria sejam anteriores à
alteração do art. 86, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, promovida em 11.11.1997
pela Medida Provisória 1.596-14/1997, que posteriormente foi convertida na
Lei 9.528/1997. - Embora a possibilidade de cumulação de aposentadoria com
benefício de auxílio-acidente seja matéria que se encontra praticamente
pacificada nos Tribunais Superiores, certo é que a jurisprudência tem se
posicionado no sentido de que são irrepetíveis as verbas recebidas de boa-fé em
demandas que envolvam matéria previdenciária, tendo em vista a hipossuficiência
do segurado, o caráter alimentar do benefício, o que evidencia a probabilidade
do direito. Precedentes do STJ: REsp. 1.550.569/SC, Rel. Min. REGINA HELENA
COSTA, DJe 18.5.2016; REsp. 1.553.521/CE, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN,
DJe 2.2.2016; AgRg no REsp. 1.264.742/PR, Rel. Min. NEFI CORDEIRO, DJe
3.9.2015. Ademais, como fundamentado pelo MM. Juízo a quo: "Mais importante,
contudo, é que no caso em apreço, deve também ser considerado que durante
a maior parte do período a que se refere a dívida atribuída ao autor
pela autarquia (abril de 2001 a novembro de 2015), prevalecia, no âmbito
do próprio INSS, entendimento favorável às pretensões da parte autora,
sumulado da Advocacia-Geral da União (Súmula 44), de 14 de setembro de 2009,
que só veio a ser modificado em 5 de julho de 2012, pela Súmula n.º 65." -
Isto tudo ao que se acrescenta restar configurado o perigo de dano ou risco
ao resultado útil do processo, na medida em que se trata de descontos que
estão sendo feitos em benefício de natureza alimentar. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA ANTECIPADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. AUXÍLIO-ACIDENTE E APOSENTADORIA POR TEMPO DE
CONTRIBUIÇÃO. ACUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SUSPENSÃO DE DESCONTOS DECORRENTES
DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. JURISPRUDÊNCIA FIRME DO STJ. RECURSO NÃO
PROVIDO. - A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do
REsp 1296673 / MG, sob o rito do artigo 543-c do CPC e Resolução STJ 8/2008
(recurso repetitivo), da Relatoria do Min. HERMAN BENJAMIN, DJe de 03/09/2012,
assentou o entendimento de que a acumulação do auxílio-acidente com proventos
de aposent...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
INFRINGENTES. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO. 1. Os embargos
infringentes foram interpostos em face do acórdão, que, por maioria, deu
provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão que determinou o
prosseguimento dos embargos à arrematação, a fim de que prevaleça sua sentença
extintiva transitada em julgado. 2. O art. 530 do CPC/73 restringe o cabimento
dos embargos infringentes às hipóteses de apelação e ação rescisória. O
Superior Tribunal de Justiça, contudo, tem entendimento firmado de que
são cabíveis embargos infringentes contra decisão majoritária proferida
em agravo de instrumento, quando for decidida matéria de mérito. 3. No
caso em tela, o acórdão impugnado não apreciou matéria de mérito, estando
ausente um requisito intrínseco de admissibilidade recursal, qual seja,
o cabimento. 4. Agravo interno conhecido e desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS
INFRINGENTES. INADMISSÃO. AUSÊNCIA DE REQUISITO INTRÍNSECO. 1. Os embargos
infringentes foram interpostos em face do acórdão, que, por maioria, deu
provimento ao agravo de instrumento, para reformar a decisão que determinou o
prosseguimento dos embargos à arrematação, a fim de que prevaleça sua sentença
extintiva transitada em julgado. 2. O art. 530 do CPC/73 restringe o cabimento
dos embargos infringentes às hipóteses de apelação e ação rescisória. O
Superior Tribunal de Justiça, contudo, tem entendimento firmado de que
são cabíveis embargos i...
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA
AOS QUESITOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DA PERÍCIA NÃO
RECONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Compulsando os
autos, infere-se que os quesitos apresentados pela parte autora à fl. 95 não
foram objeto de apreciação pelo perito no laudo pericial de fls. 104/107. -
Contudo, não obstante tal irregularidade, somente será decretada a nulidade de
ato judicial se comprovada a existência de prejuízo à parte (pas de nullité
sans grief), o que não se verificou na hipótese em apreço, em que a pericia
judicial apresentou fundamentação firme e embasada em aspectos técnicos,
concluindo pela capacidade laborativa da parte autora. De fato, o perito,
ao responder os quesitos apresentados pela Autarquia, abarcou as perguntas
formuladas pela autora, não existindo informação a ser acrescida que tenha
sido questionada pela parte autora e que não tenha sido objeto de análise
pelo perito. Assim, não restou patenteado prejuízo à vista da fundamentação
constante na perícia e das respostas apresentadas aos quesitos da Autarquia. -
Nesse sentido, é o parecer o Parquet de fls. 155/159: "Desta forma, ainda que
não haja resposta direcionada aos quesitos apresentados pela parte autora
à fl. 95, certo é que as respostas fornecidas pelo médico perito judicial
foram suficientes para satisfazer a finalidade da perícia e comprovar que
não há incapacidade para o exercício de atividade laboral ou deficiência
capaz de ensejar a concessão do benefício". - Assim, não merece prosperar
o recurso, devendo ser mantida a sentença que julgou improcedente o pedido
inicial, uma vez não demonstrados os requisitos para a concessão do benefício
assistencial. - Majoração em 1% o valor dos honorários fixados na origem a
título de honorários recursais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC de 2015,
considerando os parâmetros do §2º do mesmo artigo. - Recurso não provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE RESPOSTA
AOS QUESITOS. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. NULIDADE DA PERÍCIA NÃO
RECONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. - Compulsando os
autos, infere-se que os quesitos apresentados pela parte autora à fl. 95 não
foram objeto de apreciação pelo perito no laudo pericial de fls. 104/107. -
Contudo, não obstante tal irregularidade, somente será decretada a nulidade de
ato judicial se comprovada a existência de prejuízo à parte (pas de nullité
sans grief), o que não se verificou na hipótese em apreço, em que a pericia
judicial apresento...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO
DO INSS E REMESSA PROVIDOS EM PARTE E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - No
tocante à prova de exercício de atividade rural, a autora acostou cópia da
CTPS registrando vínculos empregatícios na qualidade de trabalhador rural,
por motivo de safra, referente aos anos de 1983, 2006, 2007, 2008 e 2010;
contrato de assentamento firmado em 2011 para exploração agropecuária
firmado junto ao INCRA, onde consta a sua profissão e do seu marido como
agricultores; declaração de aptidão ao PRONAF; certidão da Justiça Eleitoral
onde consta sua profissão trabalhador rural e declaração da Superintendência
Regional do Estado do Espírito Santo de que a autora desenvolve atividades
rurais em regime de economia familiar no assentamento desde 2011. - Na
entrevista rural realizada, o agente administrativo da Autarquia afirmou
que a requerente demonstrou conhecimentos sobre as atividades rurícolas que
executa e que não teve dificuldades para relatar as atividades exercidas por
ela e seu marido. O INSS homologou os períodos de 01/04/1983 a 01/12/1983,
20/03/2006 a 24/03/2006, 02/04/2007 a 31/07/2007, 16/05/2008 a 27/06/2008,
26/04/2010 a 07/05/2010, 11/05/2010 a 24/05/2010, 17/06/2010 a 30/06/2010,
02/05/2011 a 10/06/2011 e de 20/07/2011 a 28/10/2014. - É sabido que o início
de prova não precisa abranger todo o período de carência do benefício, diante
da dificuldade do rurícola de obter prova material do exercício de atividade
rural, mas desde que prova testemunhal amplie a sua eficácia probatória
(STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU
de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço em que os depoimentos das
testemunhas foram claros e precisos o suficiente para firmar a convicção do
Juízo acerca da qualidade de segurado especial da autora. Entre os quais se
ressalta o depoimento de Manoel Mariano que afirmou que a autora já trabalhou
para ele como diarista por uns 10 anos de forma descontínua e que a conhecia
antes de contratá-la e que a mesma sempre foi trabalhadora rural. - Deve ser
ressaltado que, em razão das peculiaridades que envolvem o trabalhador do
campo, não se aplica rigor excessivo na comprovação da atividade rurícola,
para fins de aposentadoria, sob pena de tornar-se inexeqüível. - Assim,
entendo que os documentos acostados consubstanciam o início de prova material
a que alude a lei para fins de comprovação de atividade rural, tendo havido
a ampliação da eficácia probatória pela prova testemunhal realizada. - Os
vínculos urbanos a que se refere o INSS, no caso em apreço, não excluem o
reconhecimento do exercício de atividade rural, sejam porque foram exercidos
em período 1 longínquo e curto (março a julho de 1993 e setembro de 89 a abril
de 1990), seja porque há documentos comprobatórios de exercício de atividade
rural em período posterior a tal data e seja porque o artigo 143 admite o
exercício de atividade rural de forma descontínua, mas desde que cumprida a
carência no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo,
o que foi cumprido pela autora. - Por outro lado, é sabido que a existência
de vínculo urbano do seu marido, por si só, não descaracteriza o regime de
economia familiar, sendo admissível o exercício das atividades concomitantes,
para fins de complementação da renda familiar. Ainda que tal não se entenda,
a existência de vínculo urbano do marido da autora não desqualifica o seu
labor rural, uma vez que este pode ser exercido individualmente na forma do
artigo 11, VII, da Lei 8.213/91. - Assim, estando comprovada a idade mínima
exigida por lei, bem como o pleno exercício de atividade rural durante o
período de carência do benefício e a sua qualidade de segurada especial, faz
jus a autora à aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento
administrativo. - Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à
correção monetária. - Majoração dos honorários advocatícios para 10% sobre
o valor da condenação, observada a Súmula 111 do STJ, na forma do artigo 20,
§4º, do CPC/73, em atenção ao princípio do tempus regit actum. - Recurso do
INSS e remessa providos em parte e recurso da parte autora provido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. RECURSO
DO INSS E REMESSA PROVIDOS EM PARTE E RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. - No
tocante à prova de exercício de atividade rural, a autora acostou cópia da
CTPS registrando vínculos empregatícios na qualidade de trabalhador rural,
por motivo de safra, referente aos anos de 1983, 2006, 2007, 2008 e 2010;
contrato de assentamento firmado em 2011 para exploração agropecuária
firmado junto ao INCRA, onde consta a sua profissão e do seu marido como
a...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. REMESSA PROVIDA EM PARTE. -
O conjunto probatório coligido aos autos, composto de prova documental e
testemunhal, demonstra convincentemente a relação de união estável entre
a autora e o falecido até a data do óbito. - Determinação de aplicação da
Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária, a partir da sua vigência,
mesmo para o período posterior a 25/03/2015, excluindo o IPCA-E. - Remessa
provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. REMESSA PROVIDA EM PARTE. -
O conjunto probatório coligido aos autos, composto de prova documental e
testemunhal, demonstra convincentemente a relação de união estável entre
a autora e o falecido até a data do óbito. - Determinação de aplicação da
Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária, a partir da sua vigência,
mesmo para o período posterior a 25/03/2015, excluindo o IPCA-E. - Remessa
provida em parte.
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RECURSO PROVIDO E REMESSA
PROVIDA EM PARTE. - O conjunto probatório coligido aos autos, composto de
prova documental e testemunhal, demonstra convincentemente a relação de união
estável entre a autora e o falecido até a data do óbito. - Determinação de
aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária, a partir da sua
vigência. - Recurso provido e remessa provida em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. UNIÃO ESTÁVEL. PREENCHIMENTO DOS
REQUISITOS. CORREÇÃO MONETÁRIA. LEI 11.960/09. RECURSO PROVIDO E REMESSA
PROVIDA EM PARTE. - O conjunto probatório coligido aos autos, composto de
prova documental e testemunhal, demonstra convincentemente a relação de união
estável entre a autora e o falecido até a data do óbito. - Determinação de
aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária, a partir da sua
vigência. - Recurso provido e remessa provida em parte.
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - O
benefício em voga requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no
caput do art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem
de tê-la provida por sua família. - Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal
Federal, em 18/04/2013, no julgamento do RE 567985 (DJe de 03.10.2013),
declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem pronúncia de
nulidade, do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/93 ("§ 3o Considera-se incapaz
de prover a manutenção da pessoa com deficiência ou idosa a família cuja
renda mensal per capita seja inferior a 1/4 (um quarto) do salário-mínimo"),
permitindo a adoção de outros parâmetros para a definição de miserabilidade. -
No caso em apreço, a incapacidade restou sobejamente comprovada conforme
avaliação medida de fls. 23, termo de curatela de fl. 15 e relatório do
estudo social realizado às fls. 59/61, segundo os quais o autor é portador
de sequela de paralisia cerebral, quadro de hemiparesia direta com déficit
mais acentuado de membro superior direito, apresenta "mão em garra", tem
crise convulsiva e faz uso permanente de carmazepina, restando incapacitado
para a vida social e dependente do auxilio de sua mãe e curadora de forma
permanente. Inclusive a condição de deficiente foi reconhecida pelo INSS à
fl. 63-vº. - A condição de miserabilidade do núcleo familiar restou evidenciada
uma vez que, confrontando o rendimento auferido pela genitora do autor com
as despesas mensais, principalmente referentes ao aluguel da residência,
os medicamentos para o melhor controle das convulsões, verifica-se que o
resultado é insuficiente para prover adequadamente, no mínimo necessário,
a alimentação e outras necessidades básicas da família. É notório que o
recebimento do benefício em questão assume relevância para garantir as
condições de sobrevivência do autor e de sua família, em atenção ainda ao
princípio da dignidade da pessoa humana. - Assim, através da análise dos
aspectos médicos e das condições pessoais e sociais do autor, é possível
concluir acerca do preenchimento dos requisitos do artigo 20 e §2, da Lei
8.742/93, sendo ele pessoa em condição de miserabilidade e portadora de
"impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou
sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir
sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições
com as demais pessoas", razão pela qual faz jus à concessão do benefício
de amparo social, desde a data do requerimento administrativo. 1 - Nestes
termos é o parecer do Parquet às fls. 159/163. - Recurso provido. Pedido
julgado procedente
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. CONCESSÃO. RECURSO PROVIDO. PEDIDO JULGADO PROCEDENTE. - O
benefício em voga requer a conjugação de dois requisitos básicos previstos no
caput do art. 20: deficiência ou idade avançada de 65 (sessenta e cinco) anos
ou mais e comprovação de não possuir meios de prover a própria manutenção nem
de tê-la provida por sua família. - Cumpre ressaltar que o Supremo Tribunal
Federal, em 18/04/2013, no julgamento do RE 567985 (DJe de 03.10.2013),
declarou incidenter tantum a inconstitucionalidade parcial, sem p...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ESCOLA NAVAL. EXAME DE SAÚDE. PORTADOR DE
VARICOCELE. 1. O autor, ora apelado, pretendeu prosseguir no concurso para
admissão na Escola Naval, tendo em vista ter sido reprovado em inspeção
de saúde. 2. Entende-se válida exigência de exame médico em concursos que
tenham justificativa em previsão legal e editalícia, em razão da natureza
do cargo. 3. Contudo, as provas coligidas demonstram que a varicocele
não apresenta nenhum tipo de restrição às atividades físicas e tampouco
tem potencialidade mórbida. Constata-se ainda que o autor foi submetido
a cirurgia. 4. Comprovado que a doença não tem qualquer consequência nas
atividades físicas que serão desempenhadas pelo autor, a Administração
ao eliminá-lo do certame agiu em desconformidade com os termos do
edital, incorrendo em violação ao princípio da vinculação ao instrumento
convocatório. 5. Recurso da UNIÃO e remessa necessária desprovidos. Recurso
do autor provido para fixar os honorários advocatícios em R$ 3.000,00 (três
mil reais).
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO. ESCOLA NAVAL. EXAME DE SAÚDE. PORTADOR DE
VARICOCELE. 1. O autor, ora apelado, pretendeu prosseguir no concurso para
admissão na Escola Naval, tendo em vista ter sido reprovado em inspeção
de saúde. 2. Entende-se válida exigência de exame médico em concursos que
tenham justificativa em previsão legal e editalícia, em razão da natureza
do cargo. 3. Contudo, as provas coligidas demonstram que a varicocele
não apresenta nenhum tipo de restrição às atividades físicas e tampouco
tem potencialidade mórbida. Constata-se ainda que o autor foi submetido
a cirurgia. 4. Comprova...
Data do Julgamento:09/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDA COMPROVADO. BENEFÍCIO
ASSEGURADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS. CORREÇÃO E JUROS
DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. SALÁRIO-MATERNIDADE. QUALIDADE DE
SEGURADO ESPECIAL. RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADA POR
PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDA COMPROVADO. BENEFÍCIO
ASSEGURADO. DIREITO AO RECEBIMENTO DAS PARCELAS DEVIDAS. CORREÇÃO E JUROS
DE MORA. APLICABILIDADE DA LEI 11.960/2009. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. -
Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a
que alude a lei para fins de comprovação do exercício de atividade rural pela
parte autora pelo prazo de carência necessário à concessão do benefício. -
Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o período de
carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova
material do exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal
amplie a sua eficácia probatória (STJ, 3ª Seção, AR 3986 / SP, Rel. Min. MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA, DJU de 01/08/2011), o que foi feito no caso em apreço
em que os depoimentos das testemunhas foram claros e precisos o suficiente
para firmar a convicção do Juízo acerca da qualidade de segurado especial
da parte autora. - Estando comprovada a idade mínima exigida por lei, bem
como o pleno exercício de atividade rural durante o período de carência do
benefício e a sua qualidade de segurada especial, faz jus a parte autora à
aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo. -
Determinação de aplicação da Lei 11.960/09 no tocante à correção monetária. -
Recurso e remessa providos em parte.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. PREENCHIMENTO
DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO E REMESSA NÃO PROVIDOS. -
Os documentos acostados aos autos consubstanciam o início de prova material a
que alude a lei para fins de comprovação do exercício de atividade rural pela
parte autora pelo prazo de carência necessário à concessão do benefício. -
Registre-se que o início de prova não precisa abranger todo o período de
carência do benefício, diante da dificuldade do rurícola de obter prova
material do exercício de atividade rural, mas desde que prova testemunhal
a...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DESPROVIDO. - Os
documentos acostados aos autos não consubstanciam o início de prova material
a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em
regime de economia familiar pela autora; - Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. RECURSO DESPROVIDO. - Os
documentos acostados aos autos não consubstanciam o início de prova material
a que alude a lei para fins de comprovação do exercício atividade rural em
regime de economia familiar pela autora; - Recurso desprovido.
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PREVIDENCIÁRIO - AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.- DOENÇA
PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme diploma legal que disciplina
a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido
a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu
trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62
da Lei 8.213/91). 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será
devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for considerado incapaz e insuscetível de reabilitação
para o exercício de atividade que lhe garante subsistência, podendo ser
considerado, inclusive, para efeito dessa análise, a idade, o grau de
instrução, a qualificação profissional e o quadro social do segurado, devendo
o benefício ser pago, contudo, somente enquanto permanecer a condição de
incapacidade laboral (artigos 15, 24/26 e 42 da Lei 8.213/91). 3. Note-se
que os benefícios em questão estão relacionados à condição de trabalho,
sendo devidos pela incapacidade laboral e diferenciados apenas pelo grau de
incapacidade decorrente do quadro de saúde, situação que se verifica de acordo
com o caso concreto. 4. O § 2º do artigo 42 da Lei 8.213 dispõe que a doença
preexistente à filiação do segurado à Previdência Social retira-lhe o direito
a percepção do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez,
ressalvando somente os casos em que a incapacidade sobrevenha por motivo
de progressão ou agravamento da moléstia. 5. No caso em análise o perito
judicial afirma que a autora não se encontra incapaz. 6. Recurso desprovido.
Ementa
PREVIDENCIÁRIO - AUXILIO-DOENÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.- DOENÇA
PREEXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Conforme diploma legal que disciplina
a matéria, o auxílio-doença será devido ao segurado que, tendo cumprido
a carência exigida, quando for o caso, estiver incapacitado para o seu
trabalho habitual, sendo passível de recuperação e adaptação em outra
atividade, mediante reabilitação profissional (artigos 15, 24/26, 59 e 62
da Lei 8.213/91). 2. Por outro lado, a aposentadoria por invalidez será
devida, observada a carência, ao segurado que, estando ou não em gozo de
auxílio-doença, for con...
Data do Julgamento:12/12/2016
Data da Publicação:16/12/2016
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho