APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO TETO INDENIZATÓRIO, DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 343/2006, INDEVIDA. RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO DE MONTANTE TOTAL DEVIDO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Não prospera a pretensão de correção monetária do teto indenizável desde a edição de Medida Provisória nº 343/2006, posto rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, devendo, portanto, a correção monetária do seguro obrigatório DPVAT ter como termo inicial a data do evento danoso. II - Tendo em vista o recebimento administrativo pelo autor do valor devido, não remanesce qualquer dívida por parte da seguradora, razão pela qual afigura-se indevida a pretendida complementação da indenização securitária. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 47233-86.2015.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 29/11/2016, DJe 2164 de 07/12/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. CORREÇÃO MONETÁRIA DO TETO INDENIZATÓRIO, DESDE A EDIÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 343/2006, INDEVIDA. RECEBIMENTO ADMINISTRATIVO DE MONTANTE TOTAL DEVIDO. JULGAMENTO IMPROCEDENTE DO PEDIDO INICIAL. SENTENÇA MANTIDA. I - Não prospera a pretensão de correção monetária do teto indenizável desde a edição de Medida Provisória nº 343/2006, posto rechaçada pelo Supremo Tribunal Federal, em sede de ação direta de inconstitucionalidade, devendo, portanto, a correção monetária do seguro obrigatório DPVAT ter como termo inicial...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REQUERIMENTO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ART. 95 DO NCPC. DESPESA A SER CUSTEADA POR RECURSOS ALOCADOS EM ORÇAMENTO PÚBLICO. VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidos pelas seguradoras como intermediárias no seguro DVPAT, mesmo sendo um seguro obrigatório, tendo em vista a presença de um fornecedor e um consumidor, nos moldes do art. 3º do CDC, fato que admite a inversão do ônus da prova, quando preenchido os requisitos. 2. A responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais recai sobre quem requereu a perícia, ainda que no caso concreto tenha ocorrido a inversão do ônus da prova, que in casu é a parte autora. 3. Pela disciplina trazida pelo Novo Código de Processo Civil, quando o responsável pelo pagamento dos honorários do perito for beneficiário da justiça gratuita, a remuneração do expert será arcada, no caso de perícia particular, por recursos alocados em orçamento público para adimplir referidas despesas. 4. O parâmetro a ser utilizado para fixar os honorários do perito após a vigência do Novo Código de Processo Civil, serão os valores indicados pelo respectivo Tribunal ou, em caso de omissão, pelo CNJ. Sendo constatado que este Tribunal não atualizou sua tabela após o advento do diploma processual, incorre a situação nos casos de omissão a indicar a utilização da Resolução nº 232/2016 do CNJ. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
ACORDAM os integrantes da Terceira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e prover, nos termos do voto do relator.
(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5237488-35.2016.8.09.0000, Rel. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4ª Câmara Cível, julgado em 24/02/2017, DJe de 24/02/2017)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICAÇÃO DO CDC. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. REQUERIMENTO DA PARTE BENEFICIÁRIA DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. ART. 95 DO NCPC. DESPESA A SER CUSTEADA POR RECURSOS ALOCADOS EM ORÇAMENTO PÚBLICO. VALOR DOS HONORÁRIOS DO PERITO. APLICAÇÃO DA RESOLUÇÃO Nº 232/2016 DO CNJ. 1. É aplicável o Código de Defesa do Consumidor às relações estabelecidos pelas seguradoras como intermediárias no seguro DVPAT, mesmo sendo um seguro obrigatório, tendo em vista a presença de um forneced...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA EXECUÇÃO. VALOR INDICADO COMO CORRETO. DISCUSSÃO. MONTANTE QUE NÃO SE TORNA INCONTROVERSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA DO VALOR DO DÉBITO MAIS TRINTA POR CENTO. INVIABILIDADE. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Apesar de nos termos do § 4º do art. 525 do Novo Código de Processo Civil, ?quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo?, entende-se que este, tão somente pela demonstração, não pode se tornar incontroverso, principalmente quando o próprio devedor diz que a utilização do cálculo se deu apenas a título ilustrativo. 2. Como o pedido substituição do valor penhorado pelo seguro garantia no valor do débito acrescido de 30%, nos termos do art. 835, § 2º do NCPC, não foi apreciado pelo magistrado de primeiro grau, inviável este julgador determinar a alteração pretendida. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora em sessão da 3ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator.
(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5199053-89.2016.8.09.0000, Rel. ITAMAR DE LIMA, 3ª Câmara Cível, julgado em 23/02/2017, DJe de 23/02/2017)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DA EXECUÇÃO. VALOR INDICADO COMO CORRETO. DISCUSSÃO. MONTANTE QUE NÃO SE TORNA INCONTROVERSO. SUBSTITUIÇÃO DA PENHORA POR SEGURO GARANTIA DO VALOR DO DÉBITO MAIS TRINTA POR CENTO. INVIABILIDADE. PEDIDO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. 1. Apesar de nos termos do § 4º do art. 525 do Novo Código de Processo Civil, ?quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO MÉDICO ATUAL. REJEIÇÃO. OCORRÊNCIA DE LESÃO NOTÓRIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E COOPERAÇÃO. 1. O laudo médico atestando a saúde atual do Apelante não é documento indispensável à propositura de ação de cobrança de seguro DPVAT. Ademais, existe, nos autos, elementos suficientes para configurar a ocorrência do acidente de trânsito e as lesões que resultaram em invalidez permanente, como o Boletim de Ocorrência e o prontuário do seu atendimento médico-hospitalar, demonstrando o interesse de agir do Autor. 2. Ressalte-se, trata-se de lesão notória irreversível (amputação de braço). 3. O indeferimento da inicial, in casu, viola os preceitos contidos nos princípios da celeridade, primazia do julgamento de mérito e cooperação. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 136262-05.2016.8.09.0087, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 2224 de 08/03/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. EXIGÊNCIA DE JUNTADA DE LAUDO MÉDICO ATUAL. REJEIÇÃO. OCORRÊNCIA DE LESÃO NOTÓRIA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, PRIMAZIA DO JULGAMENTO DE MÉRITO E COOPERAÇÃO. 1. O laudo médico atestando a saúde atual do Apelante não é documento indispensável à propositura de ação de cobrança de seguro DPVAT. Ademais, existe, nos autos, elementos suficientes para configurar a ocorrência do acidente de trânsito e as lesões que resultaram em invalidez permanente, como o Boletim de Ocorrência e o prontuário do seu...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO INABILITADO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Na esteira da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de habilitação para condução de veículo automotor constitui mera infração administrativa que não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a obrigação de indenização da seguradora. Precedentes deste tribunal. 2 - Na hipótese em tela, não prevalece cláusula contratual restritiva de direitos que verse sobre os riscos excluídos da cobertura do contrato, porquanto a desoneração da seguradora exige a comprovação cabal de que a conduta do segurado contribui de forma decisiva e determinante para a ocorrência do evento danoso, a teor dos artigos 768 do CC e artigo 333, inciso II, CPC/73, o que notadamente não se verificou nos autos. 3 - O simples descumprimento contratual por parte da seguradora, que se nega a pagar indenização a beneficiário de seguro de vida amparada em cláusula contratual de exclusão, não gera, por si só, abalo moral passível de reparação. 4 - RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 353185-38.2011.8.09.0010, Rel. DR(A). JOSE CARLOS DE OLIVEIRA, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 23/02/2017, DJe 2224 de 08/03/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. SEGURADO INABILITADO PARA CONDUZIR VEÍCULO AUTOMOTOR. PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA. AGRAVAMENTO DO RISCO. NÃO COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1 - Na esteira da iterativa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a falta de habilitação para condução de veículo automotor constitui mera infração administrativa que não configura, por si só, o agravamento intencional do risco por parte do segurado apto a afastar a obrigação de indenização da seguradora. Precedentes deste tribunal. 2 - Na hipóte...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SÚMULA 278 STJ. TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. I - A Súmula nº 278 do STJ apregoa que o prazo inicial para a fluência do prazo prescricional nas ações de cobrança do seguro DPVAT é a data da ciência inequívoca da invalidez, o que pode se dar em momento posterior ao acidente, desde que o vitimado comprove que esteve em contínuo tratamento médico neste interregno. II - Não restou satisfatoriamente comprovado nos autos que a demandante esteve em tratamento médico desde a data do sinistro, estando a exigibilidade de sua pretensão acobertada pela prescrição, que, no caso, é trienal, nos termos do art. 206, §3º, IX, do Código Civil. APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 143356-58.2013.8.09.0006, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 21/02/2017, DJe 2223 de 07/03/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. SÚMULA 278 STJ. TRATAMENTO MÉDICO CONTÍNUO NÃO DEMONSTRADO NOS AUTOS. I - A Súmula nº 278 do STJ apregoa que o prazo inicial para a fluência do prazo prescricional nas ações de cobrança do seguro DPVAT é a data da ciência inequívoca da invalidez, o que pode se dar em momento posterior ao acidente, desde que o vitimado comprove que esteve em contínuo tratamento médico neste interregno. II - Não restou satisfatoriamente comprovado nos autos que a demandante esteve em tratamento médico desde a data do sinistro, estando a exigibilidad...
DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE PESSOA. PREVALÊNCIA DA TABELA GRADATIVA INSERTA NO CONTRATO. PAGAMENTO DA COBERTURA PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRAZOABILIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DA APÓLICE INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. INVIABILIDADE DA ATIVIDADE SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DA TABELA CONTRATUAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA FLUENTES DESDE A CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 01 - Não ofende o Código de Defesa do Consumidor a estipulação de pagamento proporcional de indenização securitária, mediante mensuração do grau da lesão sofrida, via tabela inserta no contrato, pois deriva da própria natureza do contrato de seguro a limitação da cobertura ao risco efetivamente segurado. Mostra-se desarrazoado o pagamento total da apólice em qualquer caso, seja por morte/invalidez permanente a invalidez parcial de um membro corporal. 02 - Deve o montante devido ser perquirido através do enquadramento da lesão sofrida na tabela contratual, com o respectivo percentual redutor. Posteriormente, há de se aplicar o percentual redutor apurado pelo médico perito, por meio de laudo pericial, a fim de se encontrar o quantum debeatur. 03 - Firme a orientação do STJ no sentido de que na hipótese, a correção monetária se dá desde o efetivo prejuízo, e os juros moratórios fluem desde a citação, . 04 - Deve ser mantido os ônus de sucumbência, uma vez que a procedência parcial do pedido, não configura a sucumbência recíproca, ou mínima, mas mera adequação do quantum debeatur. 1º APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2º APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 231707-70.2011.8.09.0137, Rel. DR(A). MARCUS DA COSTA FERREIRA, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 21/02/2017, DJe 2223 de 07/03/2017)
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DUAS APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA. SEGURO DE PESSOA. PREVALÊNCIA DA TABELA GRADATIVA INSERTA NO CONTRATO. PAGAMENTO DA COBERTURA PROPORCIONAL AO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IRRAZOABILIDADE DO PAGAMENTO INTEGRAL DA APÓLICE INDEPENDENTEMENTE DO GRAU DA LESÃO SOFRIDA. INVIABILIDADE DA ATIVIDADE SECURITÁRIA. APLICAÇÃO DA TABELA CONTRATUAL. PAGAMENTO PROPORCIONAL. OBSERVÂNCIA DO LAUDO PERICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE. CORREÇÃO MONETÁRIA INCIDENTE DESDE A DATA DO SINISTRO. JUROS DE MORA FLUENTES DESDE A CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS Ô...
APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. PRÉVIA AVERBAÇÃO. CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA RESPECTIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DA SEGURADORA. 1. Observando-se das provas documentais, colacionadas aos autos, que a mercadoria transportada foi devidamente averbada, não se revela legítima a negativa de pagamento apresentada pela seguradora, ao argumento de afronta à cláusula de averbação do contrato de seguro de transporte rodoviário de carga entabulado entre os litigantes. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 366614-93.2015.8.09.0087, Rel. DES. GERSON SANTANA CINTRA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 21/02/2017, DJe 2222 de 06/03/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. COBRANÇA DE SEGURO. TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGA. PRÉVIA AVERBAÇÃO. CUMPRIMENTO DA CLÁUSULA RESPECTIVA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR DA SEGURADORA. 1. Observando-se das provas documentais, colacionadas aos autos, que a mercadoria transportada foi devidamente averbada, não se revela legítima a negativa de pagamento apresentada pela seguradora, ao argumento de afronta à cláusula de averbação do contrato de seguro de transporte rodoviário de carga entabulado entre os litigantes. 2. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 366614-93.2015.8.09.0087, Rel. DES. GERSON SANT...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INÍCIO DOS DANOS AOS IMÓVEIS OU TÉRMINO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Aplica-se o prazo prescricional do artigo 178, § 6°, inciso II, do Código Civil de 1916, ou o artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil/2002, aos casos de ação do segurado contra a seguradora. 2. Em contrato de seguro habitacional, não é possível o afastamento da tese da prescrição com base na alegação de que os vícios se propagam no tempo, sob pena de garantir ao segurado proteção vitalícia. 3. Deve ser considerada a da data de ciência do defeito constatado no imóvel, como início do prazo prescricional ou, caso na impossibilidade de apurar este marco, deve ser considerado o termo final do contrato de financiamento, ou o cancelamento da hipoteca pendente sobre ele, vez que ali se encerra a obrigação securitária da parte ré evitando-se a sua eternização, em afronta à segurança jurídica e à razoabilidade. 4. No caso em tela, mostra-se precipitada a apreciação da tese da prescrição antes da realização da perícia haja vista a relevância da conclusão do laudo para apurar o termo inicial do prazo prescricional. 5. A jurisprudência desta Corte de Justiça possui entendimento pacífico determinando a incidência das normas consumeristas nos contratos de financiamento do sistema habitacional e de seguro nos quais se discute vício de construção. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. Decisão reformada em parte.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 121394-89.2016.8.09.0000, Rel. DES. ITAMAR DE LIMA, 3A CAMARA CIVEL, julgado em 08/11/2016, DJe 2155 de 24/11/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. INÍCIO DOS DANOS AOS IMÓVEIS OU TÉRMINO DO CONTRATO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 1. Aplica-se o prazo prescricional do artigo 178, § 6°, inciso II, do Código Civil de 1916, ou o artigo 206, §1º, inciso II, do Código Civil/2002, aos casos de ação do segurado contra a seguradora. 2. Em contrato de seguro habitacional, não é possível o afastamento da tese da...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRÊMIO DE SEGURO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU HOSPITALAR EM GRUPO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL: DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. Não se exige a apresentação do instrumento original de contrato de seguro para o processamento de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial insuscetível de circulação. Precedentes do TJGO. Agravo de Instrumento provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do RELATOR.
(TJGO, Agravo de Instrumento ( CPC ) 5231702-10.2016.8.09.0000, Rel. ZACARIAS NEVES COELHO, 2ª Câmara Cível, julgado em 20/02/2017, DJe de 20/02/2017)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. PRÊMIO DE SEGURO DE DESPESAS DE ASSISTÊNCIA MÉDICA E/OU HOSPITALAR EM GRUPO. EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL PARA JUNTADA DO TÍTULO EXECUTIVO ORIGINAL: DESNECESSIDADE. DECISÃO REFORMADA. Não se exige a apresentação do instrumento original de contrato de seguro para o processamento de ação de execução fundada em título executivo extrajudicial insuscetível de circulação. Precedentes do TJGO. Agravo de Instrumento provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Es...
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. SEGURO PRESTAMISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO NO INTERIOR DA CONCESSIONÁRIA. INTEGRANTE DO MESMO CONGLOMERADO EMPRESARIAL. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONTRATANTE FALECIDA. IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. 1)- Conforme regra de direito intertemporal preconizada no art. 14 do CPC/15, que consagra os princípios da irretroatividade e do isolamento dos atos processuais, os recursos interpostos em face de decisões publicadas até 17 de março de 2016 sujeitam-se ao antigo regime do CPC/73, no que toca ao juízo de admissibilidade. 2)- O comprovante de agendamento que informa a dependência de saldo na conta corrente para efetiva quitação do débito não supre as exigências legais para fins de evidenciar o pagamento do preparo. 3)- É obrigação da parte recorrente fiscalizar e diligenciar para que o recurso atenda a todos os pressupostos de admissibilidade. Assim, compete-lhe apresentar, no ato da interposição do recurso, a prova do preparo já efetivado, não se afigurando possível a comprovação posterior, dada a incidência do fenômeno da preclusão. 4)- De acordo com o Enunciado Administrativo nº 5 do STJ, “Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), não caberá a abertura de prazo prevista no art. 932, parágrafo único, c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC.” 5)- É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado. Precedentes do STJ. 6)- A inscrição indevida do nome do consumidor, já falecido, nos cadastros restritivos dos órgãos de proteção ao crédito, gera ao seu espólio, dano moral in re ipsa. Na espécie, a fixação de indenização pelos danos morais na cifra de R$10.000,00 (dez mil reais), é justa, razoável e proporcional às circunstâncias do fato, isto é, ao sofrimento vivenciado pela parte autora diante do ato ilícito praticado pelas requeridas, ora recorrentes. 7)- A restituição em dobro, prevista no Código de Defesa do Consumidor, art. 42, par. único, deve ser deferida se constatada a existência de má-fé na cobrança, o que não se configurou no presente caso, devendo, portanto, a restituição ser efetivada de forma simples, incidindo correção monetária pelo INPC, a partir do desembolso, e juros de mora de 1% ao mês desde a citação. 8)- PRIMEIRO APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SEGUNDA APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDA. RECURSO ADESIVO CONHECIDO E IMPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 250434-39.2014.8.09.0051, Rel. DES. KISLEU DIAS MACIEL FILHO, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 15/12/2016, DJe 2198 de 27/01/2017)
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DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. COMPROVANTE DE AGENDAMENTO. DESERÇÃO CONFIGURADA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C DANOS MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. SEGURO PRESTAMISTA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CONTRATAÇÃO NO INTERIOR DA CONCESSIONÁRIA. INTEGRANTE DO MESMO CONGLOMERADO EMPRESARIAL. NEGATIVAÇÃO DO NOME DA CONTRATANTE FALECIDA. IN RE IPSA. DANO MORAL CONFIGURADO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. FORMA SIMPLES. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. SUCUMBÊNCIA. 1)- Conforme regra de direito intertemporal preconizada no art. 14 do CPC/15, que co...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO JUNTO A SEGURADORA. AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E DANO À VÍTIMA POR OUTROS DOCUMENTOS. 1. In casu, verifica-se, pelos documentos de fls. 25/27, a existência de prévio requerimento administrativo, sob o nº 033557/2015, o qual restou indeferido; daí, não havendo que se falar em falta de interesse de agir. 2. Quanto à ausência do boletim de ocorrência, ressalta-se sua prescindibilidade, posto que os demais elementos probatórios colacionados aos autos revelaram-se suficientes e hábeis a comprovar a ocorrência do acidente de trânsito, o dano causado à Vítima/Apelante, bem como o nexo de causalidade entre eles. 3. Ademais, registra-se, conf. entendimento deste eg. Tribunal, que a ausência de boletim de ocorrência, por si só, não afasta o direito do Apelante/A. à indenização pelo seguro obrigatório - DPVAT. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 277058-91.2015.8.09.0051, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 16/02/2017, DJe 2218 de 24/02/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO REALIZADO JUNTO A SEGURADORA. AUSÊNCIA DE BOLETIM DE OCORRÊNCIA. COMPROVADO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE E DANO À VÍTIMA POR OUTROS DOCUMENTOS. 1. In casu, verifica-se, pelos documentos de fls. 25/27, a existência de prévio requerimento administrativo, sob o nº 033557/2015, o qual restou indeferido; daí, não havendo que se falar em falta de interesse de agir. 2. Quanto à ausência do boletim de ocorrência, ressalta-se sua prescindibilidade, posto que os demais elementos probatórios colacionados a...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO ? DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (LAUDO MÉDICO) NECESSÁRIO À INSTRUÇÃO DO FEITO. REJEIÇÃO.1. O laudo emitido pelo Instituto Médico Legal não é documento indispensável à propositura de ação de cobrança de seguro DPVAT, existindo nos autos elementos suficientes para configurar a ocorrência do acidente de trânsito e as lesões que resultaram em invalidez permanente, como o Boletim de Ocorrência que vitimou o Apelante/A. e o prontuário do seu atendimento médico-hospitalar, são mais do que suficientes para demonstrar o seu interesse de agir. 2. Além do mais, conf. caput do art. 5º da Lei 6.194/74, o laudo médico pode ser substituído por outras provas, especialmente a prova pericial produzida sob o crivo do contraditório por perito de confiança do MM. Juiz. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
ACORDAM os integrantes da Quarta Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, EM CONHECER DO RECURSO E DAR-LHE PROVIMENTO, à unanimidade, nos termos do voto do Relator.
(TJGO, Apelação (CPC) 0107622-89.2016.8.09.0087, Rel. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, Itumbiara - 1ª Vara Cível, julgado em 14/02/2017, DJe de 14/02/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO OBRIGATÓRIO ? DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO ESSENCIAL (LAUDO MÉDICO) NECESSÁRIO À INSTRUÇÃO DO FEITO. REJEIÇÃO.1. O laudo emitido pelo Instituto Médico Legal não é documento indispensável à propositura de ação de cobrança de seguro DPVAT, existindo nos autos elementos suficientes para configurar a ocorrência do acidente de trânsito e as lesões que resultaram em invalidez permanente, como o Boletim de Ocorrência que vitimou o Apelante/A. e o prontuário do seu atendimento médico-hospitalar, são mais do que suficientes para demon...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO DO IML OU RELATÓRIO MÉDICO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. I - Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal ou relatórios médicos traduzam prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstanciam documentos indispensáveis à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito, juntado tal documento em qualquer fase da instrução processual ou comprovar o grau de sua invalidez por meio de perícia judicial. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA CASSADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 149117-16.2016.8.09.0087, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 14/02/2017, DJe 2217 de 23/02/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. LAUDO DO IML OU RELATÓRIO MÉDICO. DESNECESSIDADE. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INVALIDEZ POR MEIO DE PERÍCIA JUDICIAL. I - Embora o laudo emitido pelo Instituto Médico Legal ou relatórios médicos traduzam prova fundamental das lesões provocadas por acidente automobilístico, não consubstanciam documentos indispensáveis à propositura de ação em que se postula o pagamento de seguro obrigatório (DPVAT), podendo ser substituído por outro meio de prova admitido em direito, juntado tal documento em qualquer fase da instrução processual ou...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do segurado, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, nos termos da súmula nº 474 do STJ. 2. Tendo o autor recebido integralmente o valor indenizatório na via administrativa, com a quitação integral do quantum devido, impõe-se a manutenção da sentença, a qual reconheceu a improcedência do pedido. APELO DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 334479-62.2015.8.09.0011, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4A CAMARA CIVEL, julgado em 09/02/2017, DJe 2217 de 23/02/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO COMPROVADO. QUITAÇÃO INTEGRAL DA QUANTIA INDENIZATÓRIA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do segurado, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez, nos termos da súmula nº 474 do STJ. 2. Tendo o autor recebido integralmente o valor indenizatório na via administrativa, com a quitação integral do quantum devido, impõe-se a manutenção da sentença, a qual reconheceu a improcedência do pedido. APELO DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 334479-62.2015.8.09.0011, Rel. DES. CARLOS ESCHER, 4...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE DPVAT. EXIGIBILIDADE DE COMPROVAR O PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 631.240/MG. I- É necessário à autora que demonstre ter feito o prévio requerimento nas vias administrativas, para o recebimento do seguro DPVAT. II- Posicionamento adotado pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral no RE nº 631.240/MG. III- Ausente o interesse de agir, logo correto é o indeferimento da petição inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 422636-26.2015.8.09.0006, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 07/02/2017, DJe 2213 de 17/02/2017)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DE DPVAT. EXIGIBILIDADE DE COMPROVAR O PRÉVIO REQUERIMENTO NA VIA ADMINISTRATIVA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. REPERCUSSÃO GERAL NO RE Nº 631.240/MG. I- É necessário à autora que demonstre ter feito o prévio requerimento nas vias administrativas, para o recebimento do seguro DPVAT. II- Posicionamento adotado pela Suprema Corte em sede de Repercussão Geral no RE nº 631.240/MG. III- Ausente o interesse de agir, logo correto é o indeferimento da petição inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. SEGURO DE VIDA. REAJUSTE. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, sendo defeso à instância recursal antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda. 2. Para a concessão da antecipação de tutela, imperioso a plausibilidade do direito alegado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, em que pese a afirmação acerca do aumento substancial das parcelas inerentes ao contrato de seguro de vida, a incursão neste ponto confunde-se com o próprio mérito da demanda; devendo ser analisando no deslinde processual no Juízo a quo. 3. A consignação do valor pretendido sobrevém de cálculo unilateral, a partir da incidência IGPM, o qual o Agravante/A. entende ser a única forma de correção incidente na avença. 4. Não vislumbrado a ocorrência de abusividade, ilegalidade ou teratologia, consubstanciado no livre poder de convencimento do Juiz e na motivação expendida na decisão guerreada, mister a revogação da decisão liminar de fls. 96/101 e a manutenção da decisão, ora fustigada. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
(TJGO, AGRAVO DE INSTRUMENTO 258845-59.2016.8.09.0000, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 13/10/2016, DJe 2136 de 21/10/2016)
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO LIMINAR DE TUTELA ANTECIPATÓRIA. SEGURO DE VIDA. REAJUSTE. PEDIDO DE CONSIGNAÇÃO DO VALOR ENTENDIDO COMO DEVIDO. 1. O agravo de instrumento é um recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise do acerto ou desacerto do que restou decidido pelo juízo a quo, sendo defeso à instância recursal antecipar-se ao julgamento do mérito da demanda. 2. Para a concessão da antecipação de tutela, imperioso a plausibilidade do direito alegado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. In casu, em que pese a afirmação acerca do aumento...
APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PARA PLEITEAR JUDICIALMENTE EVENTUAL DIFERENÇA DE VALOR. Não há que se falar em ausência de interesse processual do Apelante para ajuizamento da ação de cobrança visando a complementação de seguro obrigatório - DPVAT, ante o recebimento de valor de indenização pela via administrativa, pois o pagamento parcial da indenização não impede que o beneficiário pleiteie, em ação própria, diferença em relação aos valores efetivamente recebidos. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 401186-63.2015.8.09.0091, Rel. DES. OLAVO JUNQUEIRA DE ANDRADE, 5A CAMARA CIVEL, julgado em 26/01/2017, DJe 2208 de 10/02/2017)
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APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. INDENIZAÇÃO PELA VIA ADMINISTRATIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO PARA PLEITEAR JUDICIALMENTE EVENTUAL DIFERENÇA DE VALOR. Não há que se falar em ausência de interesse processual do Apelante para ajuizamento da ação de cobrança visando a complementação de seguro obrigatório - DPVAT, ante o recebimento de valor de indenização pela via administrativa, pois o pagamento parcial da indenização não impede que o beneficiário pleiteie, em ação própria, diferença em relação aos valores efetivamente recebidos. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA...
DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE NO INTERIOR DE VEÍCULO DO TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL DEMONSTRADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. LUCROS CESSANTES. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. As pessoas jurídicas de direito privado que exploram o serviço público de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço (artigo 37, § 6º, da Carta Magna de 1988). 2. Sofrendo o passageiro do transporte público lesões físicas em decorrência de acidente, as quais ensejaram sequelas permanentes, é devida a compensação pelo dano moral experimentado, cujo valor deverá ser fixado segundo a condição econômica dos envolvidos, a intensidade da ofensa e a repercussão que o evento teve na vida da vítima. 3. Considerando que o acidente sofrido pela autora acarretou-lhe lesão grave e irreversível, que a incapacitou permanentemente para o trabalho habitual, e tendo em vista a razoabilidade e proporcionalidade do quantum arbitrado pelo magistrado a quo, cabível a manutenção do referido valor. 4. Por serem os lucros cessantes uma espécie de dano material, devem ser, de igual forma, devidamente comprovados nos autos, mediante documentação robusta, sob pena de indeferimento, visto que não se admite indenização em caráter hipotético ou presumido. 5. A indenização securitária (DPVAT) não deve ser deduzida do valor da compensação por dano moral porque trata-se de indenizações com naturezas distintas e reclama a efetiva comprovação do recebimento da verba proveniente do seguro obrigatório. 6. A incidência da correção monetária e dos juros de mora, no tocante ao quantum indenizatório, deve ocorrer a partir do arbitramento. 7. A verba honorária não pode caracterizar retribuição ínfima, nem exorbitante, devendo ser compatível com a dignidade da profissão e ser arbitrado levando em consideração o caso concreto, de modo que represente adequada remuneração do trabalho do profissional. Logo, mostra-se devida sua redução, de ofício, para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação. 8. Desnecessária a interposição de apelação para fins de prequestionamento, tendo em vista que o novo Código de Processo Civil, em seu artigo 1.025, prevê expressamente a figura do prequestionamento ficto. APELAÇÕES CÍVEIS CONHECIDAS, SENDO A SEGUNDA DESPROVIDA E A PRIMEIRA PROVIDA EM PARTE. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 410517-52.2014.8.09.0011, Rel. DES. JEOVA SARDINHA DE MORAES, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 11/10/2016, DJe 2134 de 19/10/2016)
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DUPLA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, MORAIS E LUCROS CESSANTES. ACIDENTE NO INTERIOR DE VEÍCULO DO TRANSPORTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. DANO MORAL DEMONSTRADO. QUANTUM COMPENSATÓRIO. LUCROS CESSANTES. DEDUÇÃO DO SEGURO OBRIGATÓRIO - DPVAT. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. 1. As pessoas jurídicas de direito privado que exploram o serviço público de transporte coletivo respondem objetivamente pelos danos causados a terceiros, usuários ou não do serviço (artigo 37, § 6º, da Carta Magna de...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. I - CONCESSÓRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. II - DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O quantum de indenização referente aos danos morais deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se plausível o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada dos autores, ora apelados. III - JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. MANTIDOS. IV - SUCUMBÊNCIA MANTIDA. In casu, mantêm-se os ônus sucumbenciais, ex vi do disposto na Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça, que dispõe “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca”. V - DEDUÇÃO DO SEGURO DPVAT. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. A Ausência de prova do recebimento do seguro DPVAT impossibilita o desconto do montante a ser pago a título indenizatório. Inaplicabilidade da Súmula 246 do Superior Tribunal de Justiça. Ademais a apelação devolve ao juízo ad quem o conhecimento das questões suscitadas e discutidas no processo, não merecendo, conhecimento aquelas questões que se enquadram como inovação recursal, sob pena de ofensa ao contraditório e ao duplo grau de jurisdição. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJGO, APELACAO CIVEL 505567-28.2011.8.09.0006, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 06/12/2016, DJe 2169 de 15/12/2016)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. I - CONCESSÓRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros. II - DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. O quantum de indenização referente aos danos morais deve orientar-se pelos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, revelando-se plausível o valor fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada dos autores, ora apelados. III - JUROS DE MORA...