PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0018638-59.2013.8.08.0024
Apelante: Ministério Público do Estado do Espírito Santo
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE E A ATIVIDADE LABORAL DO SEGURADO. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELA LEI. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O acervo probatório formado nos autos permite a formação de juízo de convencimento seguro, tanto acerca da inexistência de nexo causal entre a moléstia incapacitante e a atividade laboral do segurado quanto ao fato de que suas atividades não contribuíram, de forma alguma, para o agravamento da patologia ou lesão.
2. Além disso, a autora é acometida de doença degenerativa inserta no rol previsto das patologias não consideradas como acidentes de trabalho (art. 20, § 1º, ¿a¿, da Lei Federal nº 8.213⁄90), o que, por si só, obsta o reconhecimento do benefício pleiteado. Precedentes.
3. Dessa forma, ausente o nexo causal entre a lesão apresentada e as atividades laborais habituais exercidas pela autora, não é cabível a concessão do auxílio-acidente, nos termos da citada legislação.
4. Recurso de apelação conhecido, mas improvido. Sentença mantida.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata e notas taquigráficas que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
Vitória, 26 de Julho de 2016
PRESIDENTE RELATORA
Ementa
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
ACÓRDÃO
Apelação Cível nº 0018638-59.2013.8.08.0024
Apelante: Ministério Público do Estado do Espírito Santo
Apelado: Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
Relatora: Des.ª Janete Vargas Simões
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A MOLÉSTIA INCAPACITANTE E A ATIVIDADE LABORAL DO SEGURADO. DOENÇA DEGENERATIVA. AUSÊNCIA DE COBERTURA PELA LEI. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
1. O acervo probatório formado nos autos permite a formação de juízo de...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001936-18.2011.8.08.0021 (021.11.001936-7).
APELANTE: BANESTES SEGUROS S. A.
APELADA: MÔNICA RODRIGUES BIGOSSI.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. VEÍCULO AUTOMOTOR. ACIDENTE. MORTE. COMPANHEIRA. CONCORRÊNCIA COM ASCENDENTES. INDENIZAÇÃO. METADE DO VALOR PREVISTO NA LEI N. 6.194⁄1974.
1. - Nos termos do artigo 4º da Lei n. 6.194⁄1974, a indenização por morte será paga de acordo com o disposto no artigo 792 do Código Civil, que estabelece em seu caput que ¿Na falta de indicação da pessoa ou beneficiário, ou se por qualquer motivo não prevalecer a que for feita, o capital segurado será pago por metade ao cônjuge não separado judicialmente, e o restante aos herdeiros do segurado, obedecida a ordem da vocação hereditária.¿.
2.- A ordem de vocação hereditária a que se refere o artigo 792 do Código Civil encontra-se delineada nos incisos do artigo 1.829 do Código Civil, figurando como herdeiros legítimos os ascendentes em concorrência com o cônjuge ou companheiro(a), em caso de inexistência de descendentes.
3. - Ainda que o numerário relativo à indenização do seguro DPVAT não integre a herança, existindo ascendente ou descendente ao tempo do falecimento da vítima do acidente, o direito ao percebimento de tal valor passa a integrar a esfera jurídica daqueles apontados pelo artigo 4º da Lei n. 6.194⁄1974, em concorrência com cônjuge ou companheiro(a), como definido pelos dispositivos legais retromencionados.
4.- Imperatividade da redução da indenização devida à autora a 50% (cinquenta por cento) do valor previsto no artigo 3º, inciso I, da Lei n. 6.194⁄1974, tendo em vista a concorrência da companheira com o ascendente do de cujus no direito ao recebimento da indenização por morte do seguro DPVAT, diante da inexistência de descendentes.
5. - Os honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados pela respeitável sentença estão em consonância com os parâmetros estabelecidos pelo artigo 20, §3º, do Código de Processo Civil de 1973, reprisados pelo artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil de 2015, e ainda com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, sobretudo se considerada a redução do montante condenatório operada pelo presente decisum, o zelo dos patronos da autora e o trabalho dispendido diante da resistência efetivamente oferecida pela ré à pretensão autoral.
6. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.
Vitória-ES., 12 de julho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0001936-18.2011.8.08.0021 (021.11.001936-7).
APELANTE: BANESTES SEGUROS S. A.
APELADA: MÔNICA RODRIGUES BIGOSSI.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DPVAT. VEÍCULO AUTOMOTOR. ACIDENTE. MORTE. COMPANHEIRA. CONCORRÊNCIA COM ASCENDENTES. INDENIZAÇÃO. METADE DO VALOR PREVISTO NA LEI N. 6.194⁄1974.
1. - Nos termos do artigo 4º da Lei n. 6.194⁄1974, a indenização por morte será paga de acordo com o disposto no artigo 792 do Código Civil, que estabelece em seu caput que ¿Na falta de indicação da pessoa ou be...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000094-97.2015.8.08.0009
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: BANESTES SEGUROS S⁄A
ADVOGADO: ALIELLE DA SILVA MEDEIROS E OUTRO
RECORRIDO: ALINE DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO: ALVARO AUGUSTO POUBEL SANTANA
MAGISTRADO: CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. INEXISTÊNCIA. CAUSA NÃO DETERMINANTE PARA O SINISTRO. COBERTURA CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL MÍNIMO.
1. A ausência de habilitação do segurado falecido em acidente de trânsito, por si só, não configura o agravamento intencional do risco objeto do seguro de vida passível do afastamento da responsabilidade de a seguradora arcar com a indenização prevista na apólice contratada, devendo ser causa determinante para o sinistro. Precedentes do STJ e TJES.
2. O valor dos honorários advocatícios sucumbenciais deve ser fixado entre 10 e 20% sobre a condenação, sendo inviável a redução do montante quando arbitrado no percentual mínimo previsto no ordenamento jurídico processual. Art. 85, §§2º e 3º, CPC⁄15.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 12 de julho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000094-97.2015.8.08.0009
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: BANESTES SEGUROS S⁄A
ADVOGADO: ALIELLE DA SILVA MEDEIROS E OUTRO
RECORRIDO: ALINE DOS SANTOS ALMEIDA
ADVOGADO: ALVARO AUGUSTO POUBEL SANTANA
MAGISTRADO: CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA. ACIDENTE. AUSÊNCIA DE HABILITAÇÃO DO SEGURADO. AGRAVAMENTO INTENCIONAL DO RISCO. INEXISTÊNCIA. CAUSA NÃO DETERMINANTE PARA O SINISTRO. COBERTURA CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PERCE...
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002671-33.2013.8.08.0069
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ATILA PORTO MELO
ADVOGADO: MELQUISEDEQUE GOMES RIBEIRO
RECORRIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA S⁄A
ADVOGADO: ANDRÉ SILVA ARAÚJO
MAGISTRADO: RAFAEL MURAD BRUMANA
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. ACIDENTE TÍPICO. RISCO COBERTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
1. A invalidez permanente e parcial decorrente de acidente típico (trauma oriundo de queda em cavalo) caracteriza risco coberto pelo seguro de vida em grupo, notadamente porque não guarda qualquer relação com doença incapacitante advinda do exercício da atividade laborativa. Precedentes do STJ.
2. O valor da indenização securitária deve ser acrescido de juros de mora desde a citação e de correção monetária a partir da celebração do contrato. Súmula 43, STJ. Precedente do STJ.
Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores da TERCEIRA CÂMARA CÍVEL do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, à unanimidade, dar provimento ao recurso.
Vitória (ES), 05 de julho de 2016.
Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
Presidente e Relator
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002671-33.2013.8.08.0069
RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
RECORRENTE: ATILA PORTO MELO
ADVOGADO: MELQUISEDEQUE GOMES RIBEIRO
RECORRIDO: METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDENCIA S⁄A
ADVOGADO: ANDRÉ SILVA ARAÚJO
MAGISTRADO: RAFAEL MURAD BRUMANA
ACÓRDÃO
EMENTA. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE VIDA EM GRUPO. INVALIDEZ PERMANENTE E PARCIAL. ACIDENTE TÍPICO. RISCO COBERTO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO.
1. A invalidez permanente e parcial decorrente de aciden...
APELAÇÃO CÍVEL N. 0015874-91.2012.8.08.0006.
APELANTE: BANCO HSBC SEGUROS S. A.
APELADO: KAUÃ ANDRADE CHAGAS DA SILVA (REPRESENTADO POR ELISMARA ANDRADE CHAGAS).
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MORA. CONSTITUIÇÃO PELA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
1. - Não é nula a sentença em razão de julgamento antecipado do mérito quando para a solução da lide não houver necessidade de produção de outras provas. No caso, o apelante reconheceu na contestação, embora com algumas ressalvas, o direito do apelado ao recebimento da indenização securitária cobrada no processo e, além disso, silenciou quando intimado, após a fase postulatória, para requerer o que entendesse de direito.
2. - A sentença determinou que sobre o valor devido pelo apelante ao apelado incidam juros de mora desde a citação. Nessas circunstâncias, é descabido falar em mora do credor – o apelado (ou gerada pela estipulante do seguro), porque a hipótese é de constituição do devedor em mora como efeito da citação (CPC⁄1973, art. 219; CPC⁄2015, art. 240).
3. - Mesmo na vigência do CPC⁄1973 entendia-se que ¿Havendo condenação, não é adequada a estipulação da verba honorária tomando-se por base o valor da causa, critério adotado somente para as hipóteses previstas no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil¿ (STJ, REsp 570.026⁄RJ, Rel. Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 23-02-2010, DJe 08-03-2010). O CPC⁄2015 prevê o valor da condenação como sendo o primeiro critério definidor da base de cálculo para incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 85, §2º, do CPC⁄2015).
4. - Verba honorária no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (que é de R$109.046,40 - cento e nove mil quarenta e seis reais e quarenta centavos -, sujeito a atualização monetária desde a data do sinistro – 16-02-2012 - e a juros moratórios a partir da citação – 04-10-2012) remunera dignamente o trabalho prestado pelos ilustres advogados do apelado e atende os critérios previstos no art. 85, § 2º, do Cód. de Proc. Civil, considerando especialmente o lugar da prestação do serviço, a natureza pouco complexa da causa e que aqueles ilustres profissionais aceitaram patrocinar os interesses do autor na condição de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
5. - Recurso parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e as notas taquigráficas em, à unanimidade, dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Vitória-ES., 28 de junho de 2016.
PRESIDENTE RELATOR
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL N. 0015874-91.2012.8.08.0006.
APELANTE: BANCO HSBC SEGUROS S. A.
APELADO: KAUÃ ANDRADE CHAGAS DA SILVA (REPRESENTADO POR ELISMARA ANDRADE CHAGAS).
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA REJEITADA. MORA. CONSTITUIÇÃO PELA CITAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. ARBITRAMENTO EM DESCONFORMIDADE COM OS CRITÉRIOS LEGAIS.
1. - Não é nula a sentença em razão de julgamento antecipado do mérito quando para a solução da lide não houve...
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0007449-20.2010.8.08.0047 (047100074492)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS
APELANTE⁄APELADO: SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO⁄APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS – AUXÍLIO-ACIDENTE – ACIDENTE DE TRABALHO – CONCAUSA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO COMPROVADA – DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE.
1. O auxílio-acidente é benefício previdenciário de natureza indenizatória, concedido na hipótese em que, em decorrência de acidente de qualquer natureza, as lesões consolidadas resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que segurado habitualmente exercia.
2. Serão equiparadas a acidente de trabalho, nos termos do art. 21, caput e inc. I, da Lei nº 8.213⁄91, outras causas⁄concausas que (apesar de não resultarem diretamente em acidente do trabalho) quando ligadas ao trabalho do segurado, contribuem diretamente para a morte, redução ou perda da capacidade de trabalho. Precedentes.
3. Comprovada a ocorrência do acidente de trabalho que provocou lesões que resultaram em sequelas que reduziram a capacidade do autor para exercer o trabalho que habitualmente exercia, deve ser reconhecido o direito do segurado ao auxílio-acidente.
4. O auxílio-acidente é devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, a teor do § 2º, do art. 86, da Lei nº 8.213⁄1991. Precedentes.
5. O percentual de 15% (quinze inteiros por cento) a título de honorários advocatícios sobre o montante que equivale às verbas vencidas até a data da sentença (Súmula nº 111, do C. STJ) remunera de forma justa o trabalho do patrono do autor, considerando seu grau de zelo, a boa técnica utilizada, as intervenções que foram oportunamente feitas e o tempo que exigiram.
6. Tratando-se de benefício previdenciário, a correção monetária deve ser calculada segundo a variação do INPC (Índice Nacional de Preços ao Consumidor), por força do que dispõe o art. 41-A da Lei nº 8.213, 1991 - solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei nº 11.960, de 2009 (ADIn nº 4.357⁄DF e ADIn nº 4.425⁄DF).
7. ¿Os juros de mora corresponderão aos juros dos depósitos em caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F da Lei 9.494⁄1997, com redação dada pela Lei 11.960⁄2009. Solução que resulta da declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei 11.960⁄2009, proferida na ADI 4.357⁄DF e ADI 4.425⁄DF.¿ (AgRg no REsp 1457939⁄PI, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16⁄09⁄2014, DJe 23⁄09⁄2014)
8. Na condenação do INSS no pagamento de benefício previdenciário, a correção monetária ¿tem como termo inicial a data do vencimento da prestação a ser corrigida¿ (REsp 1.196.882⁄MG, Rel. Min. TEORI ALBINO ZAVASCKI, Primeira Turma, DJe 15⁄6⁄12) e os juros de mora são devidos a partir da citação (STJ, Súmula nº 204).
9. Apelação de Instituto Nacional do Seguro Social desprovida. Apelação de Sebastião Rodrigues dos Santos parcialmente provida. Reexame necessário conhecido para reformar parcialmente a sentença.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, na conformidade da ata e notas taquigráficas, À UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E, POR IGUAL VOTAÇÃO, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS E CONHECER DO REEXAME NECESSÁRIO PARA REORMAR PARCIALMENTE A SENTENÇA, nos termos do voto do Relator.
Vitória, 15 de dezembro de 2015.
PRESIDENTERELATOR
Ementa
ACÓRDÃO
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS Nº 0007449-20.2010.8.08.0047 (047100074492)
REMETENTE: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DE SÃO MATEUS
APELANTE⁄APELADO: SEBASTIÃO RODRIGUES DOS SANTOS
APELADO⁄APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
RELATOR: DESEMBARGADOR FABIO CLEM DE OLIVEIRA
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CÍVEIS – AUXÍLIO-ACIDENTE – ACIDENTE DE TRABALHO – CONCAUSA - REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO COMPROVADA – DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO - DIA SEGUINTE AO DA CESSAÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - RAZOABILIDADE.
1. O auxílio-acidente é b...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. RENÚNCIA. PEDIDO HOMOLOGADO COMO SE FOSSE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I- Em sendo a "desistência" e a "renúncia" institutos jurídicos distintos, merece reparo a sentença que, diversamente do que foi postulado, extingue o feito, sem resolução de mérito, por desistência (art. 485, inc. VIII, do CPC/2015), sendo que o pedido do autor foi de renúncia ao direito em que se funda a ação (art. 487, inc. III, alínea "c", do mesmo Codex). II- Para fins de prequestionamento, basta que o decisum adote fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, sendo desnecessária a manifestação expressa sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes. III- Provido o recurso, ainda que parcialmente, não há falar em majoração dos honorários advocatícios, conforme prevê o art. 85, §11, do CPC/2015, pois essa regra incide apenas nos casos de inadmissão ou rejeição do recurso. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002908.26.2015.8.09.0051, figurando como apelante PORTO SEGURO S/A e apelado LUIS GUSTAVO MARTINS CORREIA.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na sessão do dia 19 de julho de 2018, a unanimidade, conhecer do apelo e dar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do relator.
V O T A R A M além do Relator, os Desembargadores Carlos Escher e Kisleu Dias Maciel Filho.
O julgamento foi presidido pelo Desembargador Carlos Escher.
Esteve presente à sessão o Procurador de Justiça Dr. Eduardo Abdon Moura.
Dr. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO
Juiz Substituto em 2º Grau
(TJGO, Apelação (CPC) 0002908-26.2015.8.09.0051, Rel. SÉRGIO MENDONÇA DE ARAÚJO, 4ª Câmara Cível, julgado em 23/07/2018, DJe de 23/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. RENÚNCIA. PEDIDO HOMOLOGADO COMO SE FOSSE DESISTÊNCIA DA AÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. I- Em sendo a "desistência" e a "renúncia" institutos jurídicos distintos, merece reparo a sentença que, diversamente do que foi postulado, extingue o feito, sem resolução de mérito, por desistência (art. 485, inc. VIII, do CPC/2015), sendo que o pedido do autor foi de renúncia ao direito em que se funda a ação (art. 487, inc. III, alínea "c", do mesmo Codex). II- Para fins de prequestionamento, basta que o decisum adote fundamen...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. O prévio requerimento administrativo do seguro DPVAT constitui documento indispensável para demonstração do interesse processual da parte em obter o pagamento pela via judicial, acarretando a sua ausência no indeferimento da exordial e, de consequência, a extinção do processo, ex vi do artigo 485, I, do novo Código de Processo Civil. Precedentes do STF, do STJ e do TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, Apelação (CPC) 0133872-73.2016.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/07/2018, DJe de 05/07/2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. O prévio requerimento administrativo do seguro DPVAT constitui documento indispensável para demonstração do interesse processual da parte em obter o pagamento pela via judicial, acarretando a sua ausência no indeferimento da exordial e, de consequência, a extinção do processo, ex vi do artigo 485, I, do novo Código de Processo Civil. Precedentes do STF, do STJ e do TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, Apelação (CPC) 0133872-73.2016.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO S...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONSTANTE NOS AUTOS DESDE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. Comprovado nos autos ter a parte autora/apelante encaminhado ao banco recorrido a documentação necessária para o pedido de recebimento do seguro pleiteado, impõe-se a cassação da sentença que indeferiu a inicial por ausência do prévio requerimento administrativo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0183858.28, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.Votaram com o relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior.Goiânia, 26 de junho de 2018. Desembargador NORIVAL SANTOMÉRelator
(TJGO, APELACAO 0183858-28.2016.8.09.0105, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 29/06/2018, DJe de 29/06/2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO CONSTANTE NOS AUTOS DESDE A INTERPOSIÇÃO DA AÇÃO. SENTENÇA CASSADA. Comprovado nos autos ter a parte autora/apelante encaminhado ao banco recorrido a documentação necessária para o pedido de recebimento do seguro pleiteado, impõe-se a cassação da sentença que indeferiu a inicial por ausência do prévio requerimento administrativo. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0183858.28, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a un...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1 - O requerimento administrativo prévio do seguro DPVAT constitui-se em documento indispensável para demonstração do interesse processual da parte em obter o pagamento do seguro pela via judicial. 2 - O não cumprimento integral da determinação de emenda da exordial enseja o seu indeferimento. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO 0417343-35.2016.8.09.0105, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/06/2018, DJe de 25/06/2018)
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. AUSENTE. NECESSIDADE. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL. NÃO CUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO FEITO. 1 - O requerimento administrativo prévio do seguro DPVAT constitui-se em documento indispensável para demonstração do interesse processual da parte em obter o pagamento do seguro pela via judicial. 2 - O não cumprimento integral da determinação de emenda da exordial enseja o seu indeferimento. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO 0417343-35.2016.8.09.0105, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 25/06/...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. VÍTIMA QUE TRAFEGAVA EM BICICLETA ATINGIDA PELA PORTA DE VEÍCULO PARADO. IMPRUDÊNCIA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO E O DANO SUPORTADO PELA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I - O objeto do seguro obrigatório DPVAT é a reparação por eventual dano à vítima de acidente de trânsito envolvendo veículo automotor de via terrestre. II ? A abertura de porta do veículo sem os devidos cuidados que venha a atingir a vítima que trafegava de bicicleta na via pública caracteriza acidente de trânsito, de modo que afigura-se perfeitamente cabível a indenização securitária. III ? Ausente a comprovação de culpa exclusiva da vítima e comprovados os requisitos do art. 927 do Código Civil, consubstanciados na ofensa a direito alheio, lesão ao respectivo titular e o nexo de causalidade, irrelevante o fato de que o veículo automotor causador do dano esteja parado/estacionado, vez que a apelante agiu em desconformidade com o art. 49 do CTB. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0242535.66, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator. Fez sustentação oral o Dr. Antônio Fernandes Gomes Júnior. Presidiu a sessão o Desembargador Sandra Regina Teodoro Reis.Votaram com o relator o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes e a Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior.Goiânia, 12 de junho de 2018.DESEMBARGADOR NORIVAL SANTOMÉRELATOR
(TJGO, APELACAO 0242535-66.2015.8.09.0079, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 18/06/2018, DJe de 18/06/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO DPVAT. VÍTIMA QUE TRAFEGAVA EM BICICLETA ATINGIDA PELA PORTA DE VEÍCULO PARADO. IMPRUDÊNCIA. LAUDO PERICIAL ATESTANDO O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O EVENTO E O DANO SUPORTADO PELA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. I - O objeto do seguro obrigatório DPVAT é a reparação por eventual dano à vítima de acidente de trânsito envolvendo veículo automotor de via terrestre. II ? A abertura de porta do veículo sem os devidos cuidados que venha a atingir a vítima que trafegava de bicicleta na via pública caracteriza acidente de trânsito, de modo que afigura-se perfeitam...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. QUANTUM DEVIDO PROPORCIONALMENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETIVADO. I - Segundo o Enunciado nº 474 do STJ, ?a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. II ? Constatada por perito a invalidez parcial, aplica-se a tabela editada pela SUSEP. III ? Constatado de forma incontroversa nos autos, houve pagamento administrativo no mesmo valor da condenação da sentença primeva, o pedido do autor/apelado deve ser julgado improcedente, diante da quitação do débito. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. IV - O prequestionamento, com a finalidade de eventual ingresso de recursos constitucionais, não exige que a decisão recorrida mencione expressamente os artigos apontados pelas partes, uma vez que exigência se refere ao conteúdo e não a forma e, ademais, dentre as funções do Poder Judiciário, não se encontra a do órgão consultivo. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0397021.30, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão o Desembargador Fausto Moreira Diniz.Votaram com o relator os Desembargadores Fausto Moreira Diniz e Jeová Sardinha de Moraes.Completou a turma julgadora o Desembargador Fausto Moreira Diniz, face a ausência justificada do Dr. Marcus da Costa Ferreira, substituto da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis.Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior. Goiânia, 22 de maio de 2018. Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator
(TJGO, Apelação (CPC) 0397021-30.2014.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Goiânia - 7ª Vara Cível - I, julgado em 28/05/2018, DJe de 28/05/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. INVALIDEZ PARCIAL PERMANENTE. QUANTUM DEVIDO PROPORCIONALMENTE. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO EFETIVADO. I - Segundo o Enunciado nº 474 do STJ, ?a indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau de invalidez. II ? Constatada por perito a invalidez parcial, aplica-se a tabela editada pela SUSEP. III ? Constatado de forma incontroversa nos autos, houve pagamento administrativo no mesmo valor da condenação da sentença primeva, o pedido do autor/apelado deve ser julgado improcedente, dian...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ACEITAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA DA SEGURADORA. PROVA DE FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança visando o pagamento de indenização securitária, cingindo-se a controvérsia a perquirir se houve o recebimento, pela seguradora, do pedido de alteração do veículo segurado. 2. Para que o contrato de seguro se aperfeiçoe, ou mesmo a sua alteração, são imprescindíveis o envio da proposta pelo interessado ou pelo corretor e o consentimento, expresso ou tácito, da seguradora. 3. Envio de e-mail para endereço eletrônico pessoal do consultor, desprovido do teor do assunto de que se trata, não prova o recebimento, pela seguradora, de suposto pedido de alteração da apólice, principalmente quando, dos documentos disponibilizados pela Seguradora, observa-se o endereço eletrônico para contato, diverso daquele. 4. Pretender que a recorrida produza prova de tal recebimento mostra-se impossível, diante da negativa de produção da chamada prova diabólica. APELO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
(TJGO, APELACAO 0073579-10.2015.8.09.0137, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 05/03/2018, DJe de 05/03/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DE AUTOMÓVEL. PEDIDO DE ALTERAÇÃO DO VEÍCULO SEGURADO. AUSÊNCIA DE PROVA DA SOLICITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ACEITAÇÃO EXPRESSA OU TÁCITA DA SEGURADORA. PROVA DE FATO NEGATIVO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Ação de cobrança visando o pagamento de indenização securitária, cingindo-se a controvérsia a perquirir se houve o recebimento, pela seguradora, do pedido de alteração do veículo segurado. 2. Para que o contrato de seguro se aperfeiçoe, ou mesmo a sua alteração, são imprescindíveis o envio da proposta pelo interessado ou pelo corretor e o consentimento, expresso ou tácito, da segur...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. CANCELAMENTO DA APÓLICE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A ausência de notificação quanto à mora do segurado não tem o condão de fundamentar, na hipótese dos autos, a pretensão da apelante e afastar o cancelamento da apólice de seguro. 2. Há que ser mantida a sentença que, reconhecendo que o segurado não realizou sequer o pagamento da primeira parcela relativa ao prêmio, julga improcedente o pedido relativo à indenização securitária, uma vez que não se trata, na hipótese dos autos, de mero atraso ou inadimplemento parcial. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA, MAS DESPROVIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0151230.22, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E NÃO PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão o Desembargador Fausto Moreira Diniz.Votaram com o relator o Dr. Marcus da Costa Ferreira (substituto da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis) e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior.Goiânia, 08 de maio de 2018.Desembargador NORIVAL SANTOMÉRelator
(TJGO, Apelação (CPC) 0151230-22.2014.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Goiânia - 1ª Vara Cível - II, julgado em 11/05/2018, DJe de 11/05/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DE VIDA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO PRÊMIO. CANCELAMENTO DA APÓLICE. PRÉVIA NOTIFICAÇÃO DO SEGURADO. IRRELEVÂNCIA. DIREITO À INDENIZAÇÃO. INEXISTÊNCIA. 1. A ausência de notificação quanto à mora do segurado não tem o condão de fundamentar, na hipótese dos autos, a pretensão da apelante e afastar o cancelamento da apólice de seguro. 2. Há que ser mantida a sentença que, reconhecendo que o segurado não realizou sequer o pagamento da primeira parcela relativa ao prêmio, julga improcedente o pedido relativo à indenização securitária, uma vez que não se trata...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTION-AMENTO. 1 ? O fato da parte autora/apelante não ter obtido a pretensão exordial em sua integralidade, no que se refere ao valor da indenização do seguro DPVAT, não configura sucumbência recíproca e nem mínima, impondo-se, destarte, à seguradora requerida/apelada o dever arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. 2 - O prequestionamento, com a finalidade de eventual ingresso de recursos constitucionais, não exige que a decisão recorrida mencione expressamente os artigos apontados pelas partes, uma vez que exigência se refere ao conteúdo e não a forma. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃOVistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 5238077.68, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão o Desembargador Fausto Moreira Diniz.Votaram com o relator o Dr. Marcus da Costa Ferreira (substituto da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis) e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior.Goiânia, 08 de maio de 2018. Desembargador NORIVAL SANTOMÉRelator
(TJGO, Apelação (CPC) 5238077-68.2016.8.09.0051, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 11/05/2018, DJe de 11/05/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. SUCUMBÊNCIA. PREQUESTION-AMENTO. 1 ? O fato da parte autora/apelante não ter obtido a pretensão exordial em sua integralidade, no que se refere ao valor da indenização do seguro DPVAT, não configura sucumbência recíproca e nem mínima, impondo-se, destarte, à seguradora requerida/apelada o dever arcar com o pagamento dos ônus sucumbenciais. 2 - O prequestionamento, com a finalidade de eventual ingresso de recursos constitucionais, não exige que a decisão recorrida mencione expressamente os artigos apontados pelas partes, uma vez que...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 322 DO CPC. DESCABIMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. Não se aplica o julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332, inc. I, do CPC), quando indispensável a fase instrutória do processo, sobretudo com a realização da perícia médica para apuração do grau de invalidez, sob pena de se cercear o direito de quem busca reparação através do seguro DPVAT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº 0106208.90, acordam os integrantes da 3ª Turma Julgadora da 6ª Câmara Cível, a unanimidade, em CONHECER E PROVER o apelo, nos termos do voto do Relator.Presidiu a sessão o Desembargador Fausto Moreira Diniz.Votaram com o relator o Dr. Marcus da Costa Ferreira (substituto da Desembargadora Sandra Regina Teodoro Reis) e o Desembargador Jeová Sardinha de Moraes.Esteve presente à sessão o ilustre Procurador de Justiça Dr. Rodolfo Pereira Lima Júnior. Goiânia, 08 de maio de 2018. Desembargador NORIVAL SANTOMÉ Relator
(TJGO, APELACAO 0106208-90.2016.8.09.0011, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Cível, julgado em 11/05/2018, DJe de 11/05/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DO SEGURO DPVAT. IMPROCEDÊNCIA LIMINAR DO PEDIDO. ART. 322 DO CPC. DESCABIMENTO. INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. PERÍCIA MÉDICA. IMPRESCINDIBILIDADE. SENTENÇA CASSADA. Não se aplica o julgamento de improcedência liminar do pedido (art. 332, inc. I, do CPC), quando indispensável a fase instrutória do processo, sobretudo com a realização da perícia médica para apuração do grau de invalidez, sob pena de se cercear o direito de quem busca reparação através do seguro DPVAT. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cív...
Data da Publicação:11/05/2018
Classe/Assunto:Aparecida de Goiânia - 1ª Vara Cível
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. EVENTO MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS NÃO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007. TEMPUS REGIT ACTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. I - Nos termos do artigo 4º, da Lei nº 11.482/2007, incidente in casu por força do princípio tempus regit actum, a indenização securitária no caso de morte será paga de acordo com o disposto no artigo 792 da Lei nº 10.406/2002. II - Tem legitimidade para pleitear o pagamento a título de indenização de seguro obrigatório, a esposa e os filhos do de cujus, segundo o disposto no artigo 792 do Código Civil. III - A correção monetária deve incidir a partir do efetivo prejuízo, e não do ajuizamento da ação, sob pena de receber o credor menos do que tem direito e ter o devedor indevida vantagem. IV - Obedecidos os critérios estabelecidos no parágrafo 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil de 1973, aplicável à época da publicação da sentença recorrida, bem como os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, deve ser mantida a verba honorária arbitrada. APELO REEXAMINADO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.
(TJGO, APELACAO CIVEL 209324-02.2010.8.09.0051, Rel. DES. FAUSTO MOREIRA DINIZ, 6A CAMARA CIVEL, julgado em 12/12/2017, DJe 2428 de 17/01/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT. EVENTO MORTE. ILEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS NÃO RECONHECIDA. INCIDÊNCIA DA LEI Nº 11.482/2007. TEMPUS REGIT ACTUM. CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MANTIDOS. I - Nos termos do artigo 4º, da Lei nº 11.482/2007, incidente in casu por força do princípio tempus regit actum, a indenização securitária no caso de morte será paga de acordo com o disposto no artigo 792 da Lei nº 10.406/2002. II - Tem legitimidade para pleitear o pagamento a título de indenização de seguro obrigatório, a...
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. 1. O instituto da coisa julgada impede as partes de debaterem, e o órgão julgador de enfrentar, uma nova pretensão idêntica (igualdade de partes, de pedido e de causa de pedir) à outra já definitivamente decidida, tendo como consequência a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC). 2. A imposição de multa por litigância de má-fé se justifica quando existe prova inequívoca de que a parte incorreu em uma das hipóteses previstas no artigo 80, do CPC, o que se verifica no caso em apreço, uma vez que a autora postulou, perante dois juízos, o pagamento de verba indenizatória de seguro DPVAT referente à mesma lesão, mantendo-se inerte após a prolação do veredito de um dos feitos, o que poderia resultar no recebimento de indenização sobre a qual já se operou a preclusão. APELO CONHECIDO E PROVIDO.
(TJGO, Apelação (CPC) 0362392-09.2013.8.09.0134, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, Quirinópolis - 2ª Vara Cível - II, julgado em 20/04/2018, DJe de 20/04/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO DPVAT. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO SEM ANÁLISE DO MÉRITO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. MULTA. 1. O instituto da coisa julgada impede as partes de debaterem, e o órgão julgador de enfrentar, uma nova pretensão idêntica (igualdade de partes, de pedido e de causa de pedir) à outra já definitivamente decidida, tendo como consequência a extinção do feito sem resolução de mérito (art. 485, V, CPC). 2. A imposição de multa por litigância de má-fé se justifica quando existe prova inequívoca de que a parte incorreu em uma das hipóteses previstas no artigo 80, do CPC, o que se ver...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. O prévio requerimento administrativo do seguro DPVAT constitui documento indispensável para demonstração do interesse processual da parte em obter o pagamento pela via judicial, acarretando a sua ausência no indeferimento da exordial e, de consequência, a extinção do processo, ex vi do artigo 485, I, do novo Código de Processo Civil. Precedentes do STF, do STJ e do TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO 0387088-31.2015.8.09.0105, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2018, DJe de 22/03/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. O prévio requerimento administrativo do seguro DPVAT constitui documento indispensável para demonstração do interesse processual da parte em obter o pagamento pela via judicial, acarretando a sua ausência no indeferimento da exordial e, de consequência, a extinção do processo, ex vi do artigo 485, I, do novo Código de Processo Civil. Precedentes do STF, do STJ e do TJGO. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.
(TJGO, APELACAO 0387088-31.2015.8.09.0105, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câm...
APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS IMEDIATAMENTE. GRUPO ENCERRADO. POSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DEDUÇÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SEGURO. NECESSIDADE DE DESCONTO DO VALOR A SER RESTITUÍDO. 1 - Segundo o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, a devolução das parcelas pagas pelo consorciado, em caso de desistência ou exclusão, deverá ocorrer em até trinta dias do encerramento do grupo consorcial e não de forma imediata. 2 - Constatado que o grupo de consórcio já se encontrava encerrado no momento da propositura da ação, a restituição deverá ocorrer imediatamente. 3 - Verificado que o dirigente processual determinou a devolução dos valores pagos pelo requerente/apelado já descontada a referida taxa, mister reconhecer que a recorrente carece de interesse processual neste ponto. 4 - Incabível a aplicação da cláusula penal, vez que ausente a comprovação de que a Seguradora tenha sofrido efetivo prejuízo em decorrência da saída do consorciado do grupo, inclusive em virtude de sua liberdade para comercializar a quota do desistente, recebendo do novo integrante as parcelas devidas. 5 - Consoante entendimento jurisprudencial desta egrégia Corte de Justiça, os valores pagos a título de seguro de vida no contrato de consórcio objeto dos autos não devem ser restituídos ao recorrido, mas descontados pela recorrente, na medida em que utilizados durante o tempo em que esteve ativo e filiado ao grupo de consórcio. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
(TJGO, APELACAO 0372078-44.2016.8.09.0029, Rel. NORIVAL DE CASTRO SANTOMÉ, 6ª Câmara Cível, julgado em 22/03/2018, DJe de 22/03/2018)
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APELAÇÃO CÍVEL. RESCISÃO DE CONTRATO. CONSÓRCIO. DESISTÊNCIA DO CONSORCIADO. DIREITO À RESTITUIÇÃO DAS PARCELAS IMEDIATAMENTE. GRUPO ENCERRADO. POSSIBILIDADE. TAXA DE ADMINISTRAÇÃO. DEDUÇÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. SEGURO. NECESSIDADE DE DESCONTO DO VALOR A SER RESTITUÍDO. 1 - Segundo o entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça, a devolução das parcelas pagas pelo consorciado, em caso de desistência ou exclusão, deverá ocorrer em até trinta dias do encerramento do grupo consorcial e não de forma imedia...