Nº CNJ : 0009828-66.2016.4.02.0000 (2016.00.00.009828-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE : ADILSON BERTHUAM ADVOGADO
: ES005715 - VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA AGRAVADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO ORIGEM : 1ª
VF Serra (01169740720144025055) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. CREDITO CONSIGNADO. A RT. 3º DA LEI Nº 10.820/03. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADILSON BERTHUAM,
em face de decisão que concedeu a cautelar inominada e determinou que o INSS -
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em cinco dias suste os descontos futuros
do empréstimo consignado que alega não ter assinado, e extinguiu o feito em
face da mesma autarquia, nos termos do Enunciado 150 do STJ, declinando, por
via d e consequência da competência da Justiça Federal para uma das Varas do
Juizado Especial Estadual. 2. A decisão monocrática, de fls. 16/20, objeto
de agravo interno, corretamente incluiu o INSS no polo passivo por ser esta
instituição responsável pelo dever de zelar pela correção dos dados antes
de proceder o d esconto, na esteira de julgado desta Corte. 3. Não é outro
o entendimento sedimentado do STJ pela legitimidade do INSS para figurar no
polo passivo de demandas cujo tema principal concerne a descontos indevidos
referentes a empréstimos consignados, em razão do disposto no artigo 6º da
Lei nº 10.820/2003, que reforma a necessidade de autorização do t itular para
manutenção das consignações. Precedentes desta Corte e do STJ. 4 . Agravo
de instrumento provido e agravo interno prejudicado.
Ementa
Nº CNJ : 0009828-66.2016.4.02.0000 (2016.00.00.009828-0) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS AGRAVANTE : ADILSON BERTHUAM ADVOGADO
: ES005715 - VLADIMIR CAPUA DALLAPICULA AGRAVADO : INSS-INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL E OUTRO PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL E OUTRO ORIGEM : 1ª
VF Serra (01169740720144025055) EME NTA AGRAVO DE INSTRUMENTO. LEGITIMIDADE
PASSIVA DA CEF. CREDITO CONSIGNADO. A RT. 3º DA LEI Nº 10.820/03. RECURSO
PROVIDO. 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto por ADILSON BERTHUAM,
em face de decisão que concedeu a cautelar inominada e determinou que o I...
Data do Julgamento:31/08/2017
Data da Publicação:11/09/2017
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO
EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO
OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que indeferiu o pedido de substituição da garantia do depósito em dinheiro
pelo seguro-garantia (pleiteada às fls. 89/103 dos autos originários),
diante da recusa do IBAMA. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de
que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado,
por perda de objeto e impõe-se a aplicação do inciso III, do art. 932 do
CPC/2015. 3. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. SUBSTITUIÇÃO DE DEPÓSITO
EM DINHEIRO POR SEGURO-GARANTIA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DO
OBJETO. ART. 932, III, DO CPC/2015. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. RECURSO
NÃO CONHECIDO. 1. Hipótese de Agravo de Instrumento a fim de reformar decisão
que indeferiu o pedido de substituição da garantia do depósito em dinheiro
pelo seguro-garantia (pleiteada às fls. 89/103 dos autos originários),
diante da recusa do IBAMA. 2. Precedentes desta Corte e do STJ no sentido de
que, sobrevindo sentença nos autos principais, o Agravo fica prejudicado,
por perda d...
Data do Julgamento:22/06/2018
Data da Publicação:28/06/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS
DO TRABALHO CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT:
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Cuida-se de apelação
de BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. da sentença de fls 1257/1262 que, em sede de
Mandado de Segurança julgou improcedente o pedido, denegando a segurança. O
Mandado de Segurança foi impetrado objetivando que fosse determinado à
autoridade a abstenção do recolhimento do SAT sob a alíquota de 3% vigente
após o D. 6.957/09, por ser inconstitucional, mantendo os parâmetros do
D. 6.042/07 (1%), abstendo-se de incluir seu nome em cadastros e de negar
emissão de certidão de regularidade. 2 - A irresignação da recorrente não
se justifica. Apesar da alegação de que seu pedido não visa questionar,
sob qualquer aspecto, a legalidade ou constitucionalidade da delegação
instrumentalizada pelo art. 22, §3º da Lei n° 8.212/91, que possibilitou
ao executivo a fixação de parâmetros para o enquadramento do SAT básico
nas alíquotas de 1%, 2% ou 3%, na prática, o que almeja é não submeter-se
ao recolhimento da contribuição sob a alíquota de 3% ao argumento de que
o Decreto nº 6.957/09 é ilegal e inconstitucional. 3 - O Fator Acidentário
de Prevenção foi criado pelo artigo 10 da Lei nº 10.666/03 e incide sobre as
alíquotas previstas no artigo 22, inciso II, da Lei nº 8.212/91 (contribuição
para o custeio do SAT), que prevê ser devida a contribuição sobre o total
das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados
empregados e trabalhadores avulsos para o financiamento do benefício de
aposentadoria especial ou dos benefícios concedidos em razão do grau de
incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do
trabalho. O objetivo do FAP é o de estimular a realização de investimentos
pelas empresas para a adoção de medidas de prevenção de acidentes e doenças
do trabalho, mediante a majoração ou redução das alíquotas dos tributos pela
aplicação do fator.Por sua vez, prevê o § 3º do art. 22 da Lei n. 8.212/91 que
o Ministério do Trabalho e da Previdência Social poderá alterar, com base nas
estatísticas de acidentes do trabalho, apuradas em inspeção, o enquadramento
de empresas para efeito da contribuição a que se refere o inciso II do artigo
22, a fim de estimular investimentos em prevenção de acidentes. 4 - Desta
forma, as alíquotas da contribuição para o SAT, que variam entre 1%, 2% ou
3%, podem ser reduzidas em até 50% ou aumentada em até 100%, de acordo com o
desempenho da empresa em relação à respectiva atividade econômica, apurada em
conformidade com os resultados obtidos a partir dos índices de frequência,
gravidade e custo, calculados segundo metodologia aprovada pelo Conselho
Nacional de Previdência Social. Com efeito, não há inconstitucionalidade na
aplicação do FAP, pois o artigo 10 da Lei 1 nº 10.666/03 somente outorgou ao
Poder Executivo a competência para estabelecer a metodologia de cálculo. O
Supremo Tribunal Federal, por seu plenário, no RE n° 343.466/SC, entendeu
pela constitucionalidade da regulamentação do SAT (atual RAT), por meio de
ato do Poder Executivo, de modo que o mesmo princípio é aplicável ao FAP. 5 -
Neste sentido, é a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, nos
termos do julgamento do AgInt nos EDcl no AREsp 935.080/MG (Rel. Ministro
Francisco Falcão, Dje de 28/08/2017) e da decisão monocrática proferida
no julgamento do RE 678672 (Rel. Ministra Cármen Lúcia, Dje de 22/03/2013)
e também julgados desta Corte. 6 - Conclui-se, portanto, pela legalidade da
aplicação do Fator Acidentário de Prevenção no cálculo da contribuição para
financiamento do Seguro Acidente de Trabalho (SAT), razão pela qual deve
ser mantida a sentença. 7 - Apelação de BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A improvida.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS
DO TRABALHO CONTRIBUIÇÃO AO SEGURO DE ACIDENTE DO TRABALHO - SAT:
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. RECURSO IMPROVIDO. 1 - Cuida-se de apelação
de BR MALLS PARTICIPAÇÕES S.A. da sentença de fls 1257/1262 que, em sede de
Mandado de Segurança julgou improcedente o pedido, denegando a segurança. O
Mandado de Segurança foi impetrado objetivando que fosse determinado à
autoridade a abstenção do recolhimento do SAT sob a alíquota de 3% vigente
após o D. 6.957/09, por ser inconstitucional, mantendo os parâmetros do
D. 6.042/07 (...
Data do Julgamento:04/10/2018
Data da Publicação:10/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA
BILATERAL. PERDA INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE 41 DECIBÉIS NA FREQUÊNCIA DE 500
HZ. MÉDIA DAS PERDAS NAS FREQUÊNCIAS 500 HZ, 1000 HZ, 2000 HZ E 3000 HZ ACIMA
DE 41 DECIBÉIS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. PRECEDENTE DESTA CORTE. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO DOS APROVADOS. DESNECESSIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS QUE SE COMPENSAM ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. -Cuida-se agravo
retido, remessa necessária, recurso de apelação e apelação adesiva, alvejando
sentença de fls. 310/319, que julgou procedente em parte o pedido, "para
declarar ser o autor portador de deficiência auditiva na forma do artigo 4º,
II, do Decreto nº 3.298/99, bem como para condenar a ré a incluir o autor na
lista de candidatos com deficiência aprovados e habilitados definitivamente,
obedecida a classificação final (primeiro lugar)", tendo determinado,
"em consequência, ao INSS - Instituto Nacional do Seguro Social que realize
a nomeação do candidato JÚLIO CÉSAR COLNAGO ao cargo de técnico do seguro
social na vaga destinada aos portadores de necessidades especiais na Agência da
Previdência Social de Linhares/ES, em virtude de já ter sido nomeado o segundo
colocado, ainda que em vaga remanescente (conforme ofício de fl. 288 acerca da
reserva de vaga)". A sentença condenou, ainda, a parte autora a pagar em favor
do advogado do réu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), e a União a pagar
em favor do Advogado do autor o valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). -No
que tange ao agravo retido, de fls. 180/187, interposto pelo INSS em face de
decisão, de fls. 139/141, que deferiu 1 parcialmente a antecipação de tutela
"determinando a reserva de vaga do candidato até ulterior decisão deste Juízo",
tenho que a matéria tratada se confunde com o próprio mérito da demanda,
razão pela qual deixo de apreciá-lo preliminarmente. -Afasto a preliminar
arguida pelo INSS, no sentido de que haveria nulidade da sentença, por falta
de citação dos demais aprovados no concurso, uma vez que a jurisprudência
do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que é dispensável
a formação de litisconsórcio passivo necessário entre os demais candidatos
aprovados no concurso, na medida em que possuem apenas expectativa de
direito à nomeação. -Segundo o art. 4º do Decreto 3.298/99, "É considerada
pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias:
(...) II - deficiência auditiva - perda bilateral, parcial ou total, de
quarenta e um decibéis (dB) ou mais, aferida por audiograma nas frequências
de 500HZ, 1.000HZ, 2.000Hz e 3.000Hz". -Adota-se, para fins de cumprimento
dos requisitos dispostos na lei que rege a matéria, o parecer técnico do
Conselho Regional de Fonoaudiologia, emitido em 1º de março de 2008, o qual,
por seu turno, segue o padrão estabelecido pela Organização Mundial de saúde
e a International Standards Organization - ISSO, sendo esta, inclusive, a
diretriz dada pelo Ministério da Saúde para estabelecer os indivíduos que
serão contemplados com o fornecimento de aparelhos de amplificação sonora
individual. -Assim, a aferição da deficiência auditiva do candidato a uma
vaga de cargo público, destinada a portadores de necessidades especiais,
para fins de verificação dos requisitos dispostos em lei, deve se dar pela
média das perdas em decibéis encontradas nas frequências 500 hz, 1.000 hz,
2.000 hz e 3.000 hz, e não pelo perda aferida em cada um dos patamares em
separado, conforme defende a parte ré. -No caso concreto, conforme audiometria
realizada em 05/12/2011 (fl. 262) utilizada como parâmetro para a decisão
administrativa (fl. 279), o autor possui perda auditiva da seguinte forma:
Orelha Direita: 25 dB na faixa de 500hz; 45 dB na de 1.000hz; 55 dB na de
2.000hz; e 65 dB na de 3.000hz. 2 Orelha Esquerda: 30 dB na faixa de 500
hz; 45 dB na de 1.000 hz; 50 dB na de 2.000 hz; e 60 dB na de 3.000 hz. Com
base nisso, considerando individualmente cada uma das faixas, o autor possui
perda inferior a 41 dB tão somente na frequência de 500 hz. Por outro lado,
a média de perda nas quatro frequências ultrapassa em muito a perda de 41
dB em ambas as orelhas: 47,5 dB no direito (25+45+55+65/4=47,5) e 46,25
(30+45+50+60/4=46.25) no esquerdo. -Dessa forma, interpretação acolhida pela
banca do concurso, bem como pela Comissão Multidisciplinar que realizou a
perícia, foi irrazoável e feriu o princípio da isonomia. -Não assiste ao
candidato excluído de concurso público o direito de receber, a título de
indenização, o valor correspondente aos vencimentos que poderia ter auferido,
mesmo que, posteriormente, tenha sido reconhecido judicialmente o direito
ao prosseguimento no certame, com nomeação e posse no cargo almejado (RE
724347, Relator: Min. MARCO AURÉLIO, Relator p/ Acórdão: Min. ROBERTO BARROSO,
Tribunal Pleno, julgado em 26/02/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL -
MÉRITO DJe-088 DIVULG 12-05-2015 PUBLIC 13-05-2015). -A exclusão do autor
do certame realizado pelo INSS, não se revela, por si só, suficiente para
caracterizar danos morais indenizáveis, os quais dependem, como se sabe, de
transtornos anormais capazes de atentar contra os direitos da personalidade,
como a honra, privacidade, valores éticos ou da vida social, ou seja, exige--se
a efetiva demonstração da ocorrência de situação que configure a degradação
do indivíduo, o que não ocorreu no caso concreto (AgRgREsp nº 403.919. Quarta
Turma, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 23.06.03). -Quanto aos
honorários advocatícios, assiste razão à autarquia ré. Conforme estabelece
o art. 21 do CPC/73, vigente à época da sentença, "Se cada litigante for em
parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos
e compensados entre eles os honorários e as despesas". In casu, é de se
reconhecer a sucumbência recíproca, tendo em vista que o autor teve seu pedido
principal acolhido, mas restaram desprovidos os pedidos 3 indenizatórios
de dano material e moral. -Agravo retido não conhecido, apelação adesiva
do autor desprovida, e remessa necessária e apelação do INSS parcialmente
providas para, reconhecendo a sucumbência recíproca, determinar a compensação
dos honorários advocatícios, na forma do art. 21 do CPC/73.
Ementa
ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA AUDITIVA
BILATERAL. PERDA INFERIOR AO LIMITE LEGAL DE 41 DECIBÉIS NA FREQUÊNCIA DE 500
HZ. MÉDIA DAS PERDAS NAS FREQUÊNCIAS 500 HZ, 1000 HZ, 2000 HZ E 3000 HZ ACIMA
DE 41 DECIBÉIS. DEFICIÊNCIA COMPROVADA. PRECEDENTE DESTA CORTE. LITISCONSÓRCIO
PASSIVO NECESSÁRIO DOS APROVADOS. DESNECESSIDADE. DANO MATERIAL E MORAL. NÃO
CABIMENTO. PRECEDENTES DO STF EM SEDE REPERCUSSÃO GERAL. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS QUE SE COMPENSAM ANTE A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. -Cuida-se agravo
retido, remessa necessária, recurso de apelação e apelação adesiva...
Data do Julgamento:26/03/2018
Data da Publicação:05/04/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
Nº CNJ : 0000641-10.2009.4.02.5002 (2009.50.02.000641-9) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS PARTE AUTORA : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL PARTE RÉ : BLOCOS
DO BRASIL REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM :
2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal (00006411020094025002) EME NTA
INSS. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA CONTRA EMPREGADOR DO
SEGURADO. DEMONSTRADA A NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA
EMPRESA CARACTERIZADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. D ESNECESSIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Apelação cível interposta em face de sentença que julgou
parcialmente procedente o pedido para determinar o ressarcimento ao erário
público de verbas despendidas pelo pagamento de benefícios decorrentes
de acidente de trabalho gerado pelo descumprimento de normas relativas à
segurança do trabalho, deixando, entretanto, de acolher o pedido relativo à
constituição de capital p ara a garantia do adimplemento da condenação. 2. A
ação regressiva encontra previsão expressa no art. 120 da Lei nº 8.213/91,
sendo que a proteção à saúde e à integridade física do trabalhador constitui
garantia constitucional, conforme artigo 7º, XXII, da CF/88, cabendo ao Estado
orientar e controlar as atividades relacionadas com a s egurança e medicina
do trabalho. 3. Cabe ao empregador demonstrar que sua conduta se pautou de
acordo com as diretrizes de segurança do trabalho, de modo a reduzir os risco
da atividade e zelar pela integridade de seus empregados. No caso concreto, das
provas carreadas aos autos, restou caracterizada a negligência da empresa em
implementar procedimentos que assegurassem a incolumidade física do empregado,
resultando em sua morte decorrente de uma forte descarga elétrica. Desta forma,
i negável a manutenção da sentença que determinou a condenação da empresa
apelada. 4. Especificamente acerca do pleito de constituição de capital a
fim de garantir o pagamento das parcelas vincendas do beneficio, tem-se que
não assiste razão ao instituto apelante, pois a constituição de capital ou
fundo é instituto de direito privado, inaplicável nos termos vindicados,
eis que gera uma onerosidade excessiva para o devedor, que já fica sujeito
à execução do julgado em caso de inadimplemento, sendo certo que a garantia
do pagamento de pensão à viúva, em último caso, deve ser garantida pelo
próprio sistema previdenciário, o qual se lastreado pelas c ontribuições
tanto do segurando como da pessoa jurídica apelada. 5. A criação de fundo
ou capital na forma requerida pelo Instituto Nacional do Seguro Social
- INSS, não constitui meio de ressarcimento pelas despesas decorrentes
dos benefícios previdenciários devidos em razão do acidente do trabalho,
mas sim um meio de criação de verdadeira fonte de custeio para garantir o
beneficio previdenciário à viúva, situação que não se coaduna com o caráter
indenizatório da presente demanda, razão que enseja a integral manutenção
d a sentença recorrida. 6 . Remessa necessária e apelação desprovidas. 1
Ementa
Nº CNJ : 0000641-10.2009.4.02.5002 (2009.50.02.000641-9) RELATOR :
Desembargador(a) Federal ALCIDES MARTINS PARTE AUTORA : INSS-INSTITUTO
NACIONAL DO SEGURO SOCIAL PROCURADOR : PROCURADOR FEDERAL PARTE RÉ : BLOCOS
DO BRASIL REPRESENTAÇÕES LTDA ADVOGADO : RJ999999 - SEM ADVOGADO ORIGEM :
2ª VF Cachoeiro - Cível / Execução Fiscal (00006411020094025002) EME NTA
INSS. BENEFÍCIOS ACIDENTÁRIOS. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA CONTRA EMPREGADOR DO
SEGURADO. DEMONSTRADA A NEGLIGÊNCIA OU IMPRUDÊNCIA. RESPONSABILIDADE DA
EMPRESA CARACTERIZADA. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. D ESNECESSIDADE. RECURSO
IMPROVIDO. 1. Apela...
Data do Julgamento:27/02/2018
Data da Publicação:02/03/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA
313. MP 1.523, de 28.06.1997. PRAZO DECADENCIAL DE 10 (DEZ) ANOS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. I - Os autos
foram encaminhados a este órgão julgador originário por força da decisão de
fls. 343 proferida pela Vice-Presidência desta Corte que vislumbrou aparente
divergência entre o acórdão de fls .91/92 e 101/102 com a orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº
626.489/SE, em regime de repercussão geral, determinando, por conseguinte,
o retorno dos autos para eventual exercício de juízo de retratação na
forma do artigo 1.030, II, do CPC/2015. II - Com efeito, o Plenário do
Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 626489, em 16/10/2013, com
reconhecimento da repercussão geral, decidiu que o prazo de dez anos para a
revisão de benefícios previdenciários é aplicável aos benefícios concedidos
antes da Medida Provisória (MP) 1.523-9/1997, que o instituiu, estabelecendo
ainda que, no caso, o prazo de dez anos para pedidos de revisão passa a
contar a partir da vigência da referida MP, e não da data da concessão do
benefício. III - No caso, a autora (MARIA DO CARMO SANTOS DA CRUZ FERREIRA)
pretende a revisão da pensão (com DIB em 30/03/1999 - e-fl. 10) que se originou
da aposentadoria especial de AUGUSTO ESTEVES PINTO FERREIRA (DIB em 04/04/91
- e-fl. 11). Como a demanda somente foi proposta em 28/03/2008 (fl. 02), ou
seja: após 28/06/2007, operou-se a decadência do direito de revisão. IV -
Pelo exposto, impõe-se exercer o juízo de retratação, quanto ao Tema 313,
nos termos do artigo 1.040, II do CPC/2015, reformando os acórdãos de
e-fls. 91/92 e 101/102 para dar provimento à apelação e remessa necessária,
para, com base no artigo 487, inciso II, do novo Código de Processo Civil,
pronunciar a decadência do direito de revisão do benefício autoral, pelo
decurso do prazo de dez anos, previsto no art. 103 da Lei 8213/91, julgando
improcedente o pedido.
Ementa
RECURSO EXTRAODINÁRIO. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA
SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TEMA
313. MP 1.523, de 28.06.1997. PRAZO DECADENCIAL DE 10 (DEZ) ANOS. JUÍZO DE
RETRATAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO DO INSS PROVIDAS. I - Os autos
foram encaminhados a este órgão julgador originário por força da decisão de
fls. 343 proferida pela Vice-Presidência desta Corte que vislumbrou aparente
divergência entre o acórdão de fls .91/92 e 101/102 com a orientação firmada
pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº...
Data do Julgamento:13/09/2018
Data da Publicação:28/09/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NA QUALIDADE DE GESTORA DO FCVS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cinge-se
a controvérsia dos autos em verificar a existência de interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal em ação ordinária na qual se discute a cobertura
securitária de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação e,
consequentemente, a Justiça competente para o julgamento da causa. 2. Em
suas razões recursais, a agravante aponta, para caracterizar situação de
terceiro juridicamente interessado legitimado da CEF a intervir no processo
para figurar como assistente: (a) o fato de a CEF - Caixa Econômica Federal,
na condição de administradora do FCVS - Fundo de Compensação de Variações
Salariais, e a União, por ter seus recursos envolvidos, dever integrar a
lide no pólo passivo da ação, na qualidade de litisconsortes necessárias;
(b) a lei nº 12.409/11 determina que a administradora do FCVS e de suas
subcontas é a CEF e estabelece a responsabilidade do FCVS pelos direitos
e obrigações do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro da Habitação -
SF/SFH, mediante administração da CEF, o que, por si só faz com que a União
e a Caixa Econômica Federal sejam necessariamente litisconsortes passivas
necessárias de qualquer relação processual relativa a ações indenizatórias
amparadas na extinta Apólice do Seguro Habitacional do Sistema Financeiro
da Habitação - SH/SFH. 3. Após o STJ manifestar-se a respeito do interesse
jurídico da Caixa em ações envolvendo seguros de mútuo habitacional no âmbito
do Sistema Financeiro Habitacional - SFH sob a sistemática de Recursos
Repetitivos, no julgamento do REsp n. 1.091.363, a Medida Provisória 633
de 2013, convertida na Lei n. 13.000/2014, dispôs que a Caixa Econômica
Federal (CEF) representa judicial e extrajudicialmente os interesses do
FCVS, e intervirá, em face do interesse jurídico, nas ações judiciais
que representem risco ao FCVS ou às suas subcontas, ficando consolidado
o entendimento no sentido da existência de interesse da Caixa Econômica
Federal a justificar a formação de litisconsórcio passivo necessário nas
causas cujo objeto seja a pretensão resistida à cobertura securitária dos
danos oriundos dos vícios de construção do imóvel financiado mediante contrato
de mútuo submetido ao Sistema Financeiro da Habitação, quando afetar o FCVS
(Fundo de Compensação de Variações Salariais). 4. A própria Caixa Econômica
Federal afirma seu interesse jurídico em intervir na ação, por versarem
sobre contratos habitacionais que possuem apólice identificada como de
natureza pública, o que, seja pela orientação do Eg. STJ sobre a matéria,
seja pelo disposto na Lei n. 13.000/2014, estabeleceria a necessidade de
sua intervenção no feito na qualidade de gestora do fundo, fixando, assim,
a competência da Justiça Federal para apreciar a matéria, à luz do comando do
art. 109 da Constituição da República. 1 5. Impõe-se concluir pela necessidade
de reforma da decisão agravada para que o feito permaneça tramitando na
Justiça Federal ante ao disposto na Lei n. 13.000/2014 e e no art. 109,
inciso I da Constituição da República e ao autodeclarado interesse da CEF
no deslinde da controvérsia. 6. Agravo de instrumento conhecido e provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. ADMINISTRATIVO. SFH. COBERTURA
SECURITÁRIA. LEI N. 13.000/2014. INTERESSE JURÍDICO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
NA QUALIDADE DE GESTORA DO FCVS. INTERVENÇÃO DE TERCEIROS. COMPETÊNCIA DA
JUSTIÇA FEDERAL. ARTIGO 109, INCISO I DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. Cinge-se
a controvérsia dos autos em verificar a existência de interesse jurídico da
Caixa Econômica Federal em ação ordinária na qual se discute a cobertura
securitária de imóveis adquiridos pelo Sistema Financeiro de Habitação e,
consequentemente, a Justiça competente para o julgamento da causa. 2. Em
suas r...
Data do Julgamento:12/04/2018
Data da Publicação:17/04/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE
TRABALHO. INDENIZAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
DO SEGURO SAUDE. VERBA PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR E NÃO PREVISTA
EM QUALQUER FONTE NORMATIVA PRÉVIA AO ATO DE DISPENSA. REPETITIVO REsp
1112745/SP. 1. Remessa necessária e apelação interposta em face da sentença
que concedeu parcialmente a segurança "para afastar a incidência do IRPF
apenas no que tange às verbas recebidas pelo impetrante decorrentes da
rescisão do contrato de trabalho com a Empresa Repsol Sinopec Brasil
S.A relativas a aviso prévio indenizado, férias vencidas e não gozadas
e o respectivo adicional de 1/3 de férias." 2. Alega o Apelante que a
Indenização Adicional por Tempo de Serviço e a Indenização Substitutiva
do Seguro Saúde, pagos por adesão ao "Pacote Extra", possuem caráter
indenizatório, logo, estão fora do campo de incidência do IRPF, razão pela
qual não devem sofrer tributação, sob pena de violação aos art. 97, I, do
CTN e 150, I, da CF/88. 3. O Imposto Sobre a Renda, previsto no art. 153,
III da Constituição tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade
econômica ou jurídica de renda, assim entendido o produto do capital, do
trabalho ou da combinação de ambos, ou de proventos de qualquer natureza,
assim entendidos os acréscimos patrimoniais que não se configurem como renda
(art. 43 do CTN). Dessa forma, somente haverá incidência do IR quando houver
acréscimo patrimonial, seja por obtenção de renda ou qualquer outro tipo de
provento. Excluem-se, dessa forma, as verbas de caráter indenizatório. 4. A
jurisprudência do STJ é pacífica quanto à sua natureza salarial das verbas
pagas por liberalidade do empregador. Na rescisão do contrato de trabalho,
assim são consideradas aquelas verbas que, nos casos em que ocorre a demissão
com ou sem justa causa, são pagas sem decorrerem de imposição de nenhuma
fonte normativa prévia ao ato de dispensa (incluindo-se aí Programas de
Demissão Voluntária - PDV e Acordos Coletivos), dependendo apenas da vontade
do empregador e excedendo as indenizações legalmente instituídas. Sobre tais
verbas a jurisprudência é pacífica no sentido da incidência do imposto de
renda já que não possuem natureza indenizatória. Nesse sentido: Repetitivo
REsp 1112745/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO,
julgado em 23/09/2009, DJe 01/10/2009. 5. No caso, as verbas concedidas ao
empregado por mera liberalidade do empregador, quando da rescisão unilateral
de seu contrato de trabalho, implicam acréscimo patrimonial, afastado seu
caráter indenizatório, sujeitando-se à incidência do imposto de renda. 1
6. Remessa necessária e recurso de apelação aos quais se nega provimento.
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPOSTO DE RENDA. RESCISÃO DE CONTRATO DE
TRABALHO. INDENIZAÇÃO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA
DO SEGURO SAUDE. VERBA PAGA POR LIBERALIDADE DO EMPREGADOR E NÃO PREVISTA
EM QUALQUER FONTE NORMATIVA PRÉVIA AO ATO DE DISPENSA. REPETITIVO REsp
1112745/SP. 1. Remessa necessária e apelação interposta em face da sentença
que concedeu parcialmente a segurança "para afastar a incidência do IRPF
apenas no que tange às verbas recebidas pelo impetrante decorrentes da
rescisão do contrato de trabalho com a Empresa Repsol Sinopec Brasil
S.A relativ...
Data do Julgamento:03/05/2018
Data da Publicação:08/05/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO
DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO
CONTRATO. SACRE. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. SIMULAÇÃO ELABORADA MUITOS ANOS APÓS
A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRETENSÃO SEM AMPARO LEGAL. -Afastada a preliminar
de cerceamento de defesa, na medida em que a presente ação tem por escopo a
revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas, tratando-se a discussão
em matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a perícia contábil,
de modo que não há óbice ao julgamento antecipado da lide. Dessa forma, não
há qualquer ilegalidade, tampouco cerceamento de defesa, na hipótese em que
o Juiz, em harmonia com o disposto nos artigos 125 e 130 do CPC/73, vigente
à época da sentença, indefere pedido de produção de prova pericial, reputada
inútil diante do cenário dos autos. -Na hipótese, verifica-se que o apelante
celebrou com a apelada um contrato de mútuo habitacional (8.0198.7001500-6), no
valor de R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), realizado em 13/04/2004,
pelo sistema SACRE de amortização, a ser pago em 239 meses, com taxa de juros
nominal de 8,16% e efetiva de 8,4722%, para aquisição de um imóvel, situado
no Condomínio Residencial das Azaleias, quadra 29, lote 24, casa 04, Maricá-
Rio de Janeiro (fls. 16/29). -O autor, ora apelante, objetiva, com a presente
ação, a revisão das prestações e do saldo devedor do financiamento, firmado
com a CEF, para que sejam adotados como parâmetros os valores contidos na
planilha de simulação de financiamento extraída no site da apelada. -No caso,
a simulação fora efetuada 6 (seis) anos após a Contratação do Financiamento, e
como observou a CEF, foram utilizados os mesmos índices de correção monetária,
porém "em períodos distintos, cujo índice é Pós- Fixado (variação diária),
não sendo incluída nela a cobrança mensal do Seguro Morte e Invalidez
Permanente (MIP) e Seguro de Danos Físicos ao Imóvel (DFI)" (fl. 45). 1 -O
percentual da Taxa Referencial, que corrige o saldo devedor, não se mantém
fixo de um período para o outro, razão por que o saldo devedor hipotético,
simulado pelo apelante seis anos após a realização do contrato, não poderá
ser igual ao encontrado na data em que o contrato foi pactuado (13/04/2004),
uma vez que o saldo devedor sofre a incidência da TR, referente ao período
em que é aplicada. -Quanto à aplicação do sistema de amortização pactuado no
contrato, sob análise, insta esclarecer que o Sistema de Amortização Crescente
- SACRE - foi desenvolvido com o objetivo de permitir maior amortização do
valor emprestado, reduzindo-se, simultaneamente, a parcela de juros sobre
o saldo devedor. Por isso, ele começa com prestações mensais mais altas, se
comparado à Tabela Price, e são recalculadas, anualmente, com base no saldo
devedor e no prazo remanescente, mantendo-se a taxa de juros pactuada. -No
sistema SACRE não ocorre o fenômeno contábil denominado de "amortização
negativa" que consiste na capitalização no saldo devedor da parcela dos juros
não quitados. Por outro lado, há a amortização contínua do saldo devedor, o
que configura grande vantagem, na medida em que o presente contrato não tem
cobertura pelo FCVS. Portanto, o sistema SACRE tem-se revelado muito mais
eficaz na amortização do saldo devedor dentro de um cenário inflacionário,
por eliminar o descompasso entre a evolução do saldo devedor e da prestação
verificado nos mútuos habitacionais antigos que utilizavam a Tabela Price
conjugada com o Plano de Equivalência Salarial. -O pleito autoral, no sentido
de revisar as prestações e o saldo devedor do financiamento com base em valores
encontrados em planilha elaborada muitos anos após a celebração do contrato,
não possui amparo legal, porquanto o contrato foi pactuado de acordo com
as cláusulas e os parâmetros obtidos na data de sua assinatura e não restou
demonstrado qualquer vício que justifique sua modificação unilateral. - Não há
que se falar em condenação por dano moral, uma vez que não restou demonstrada
qualquer ilegalidade por parte do agente financeiro. - Recurso desprovido.
Ementa
PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. CONTRATO
DE MÚTUO IMOBILIÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. REVISÃO DO
CONTRATO. SACRE. FORMA DE AMORTIZAÇÃO. SIMULAÇÃO ELABORADA MUITOS ANOS APÓS
A CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. PRETENSÃO SEM AMPARO LEGAL. -Afastada a preliminar
de cerceamento de defesa, na medida em que a presente ação tem por escopo a
revisão de cláusulas contratuais tidas por abusivas, tratando-se a discussão
em matéria eminentemente de direito, sendo desnecessária a perícia contábil,
de modo que não há óbice ao julgamento antecipado da lide. Dessa for...
Data do Julgamento:18/06/2018
Data da Publicação:22/06/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. REAJUSTE POR
FAIXA ETÁRIA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. SUBMISSÃO À REGULAÇÃO
DA ANS. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONTRATO ANTIGO. ANTERIOR
À LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE DA LEI PARA INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
COMETIDAS POSTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA ANS. APLICABILIDADE
DO CDC. SEM INDICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE NA APÓLICE. VIOLAÇÃO
AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDADE DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO POR PENA DE
MULTA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Trata-se de apelação interposta pela CAIXA DE
ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - CAARJ nos autos dos
embargos à execução propostos em face da AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR
- ANS, objetivando a extinção da Execução Fiscal nº 0516952-42.2011.4.02.5101,
a qual pretende a cobrança de multa administrativa imposta com fundamento na
Lei nº 9.656/98 e na Resolução de Diretoria Colegiada nº 24/00. 2. Os presentes
embargos à execução buscam desconstituir o título executivo representado pela
CDA nº 000000003488-64, a qual incorpora crédito fiscal no montante global de
R$ 31.915,80, atualizado em maio de 2011, correspondente à multa aplicada por
cometimento da infração tipificada no artigo 5º, inciso VII, da RDC nº 24/00 da
ANS, fundamentada no artigo 25, inciso II, da Lei nº 9.656/98 e no artigo 4º,
inciso XVII, da Lei nº 9.961/00. 3. Não prospera a tese de que a CAARJ não
se submete à disciplina regulatória da agência reguladora embargada. Já foi
pacificado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, à qual a deste
Tribunal Regional Federal presta deferência, o entendimento de que a CAARJ
possui natureza jurídica de direito público, sendo dotada de personalidade
própria em relação à Ordem dos Advogados do Brasil, mas, por operar planos
privados de assistência à saúde, ela se sujeita à regulação do setor,
realizada pela ANS. É harmônico, no mesmo sentido, o entendimento deste
E. Tribunal Regional Federal: TRF-2 - AC 0122840-47.2017.4.02.5101 [TRF2
2017.51.01.122840-2] - 8ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. GUILHERME
DIEFENTHAELER - Data de decisão: 07/05/2018 - Data de disponibilização:
11/05/2018. Logo, independentemente da qualidade do prestador de serviço,
seja pessoa jurídica de direito público 1 ou privado, fato é que, atuando ela
na iniciativa privada como operadora de planos privados de saúde suplementar,
é certo que sua atividade deve ser exercida em conformidade com o regramento
positivado pela agência reguladora dessa ramo da economia. 4. Na sequência,
a embargante sustenta que a Lei nº 9.656/98 não é aplicável aos contratos
celebrados em data anterior ao início de vigência da lei e, por livre escolha
dos beneficiários, não adaptados à sistemática legal, concluindo, na sequência,
que a ANS não possui competência para autuar as operadoras. Afirma, nessa
senda, que a apreciação de eventuais ilegalidades deveria ter sido feita
pela Superintendência de Seguros Privados - SUSEP ou por órgãos de proteção
ao consumidor. O argumento não resiste a uma perfunctória compreensão do
regime jurídico criado pela Lei nº 9.656/98. Esse diploma legal, de 03
de junho de 1998, pretende não somente disciplinar as relações jurídicas
estabelecidas entre as operadoras de planos de saúde e os consumidores
- regidas essencialmente pelo direito privado contratual -, mas também
as relações jurídicas entre aquelas e o Estado, aqui presentado por uma
autarquia em regime especial, a ANS, criada pela Lei nº 9.961/00 - e que são,
necessariamente, de direito público administrativo, por estarem inseridas no
escopo da atividade regulatória do Estado, a ele incumbida pelo artigo 174 da
Constituição Federal. É dizer, em outras palavras, que o conteúdo normativo
da lei se presta não somente a balizar o exercício da autonomia contratual
no âmbito dos seguros de saúde, mas também a disciplinar as condutas das
próprias seguradoras enquanto agentes econômicos de um setor regulado. Disso
se conclui que, embora algumas normas da Lei nº 9.656/98 não possam retroagir
para atingir avenças celebradas anteriormente à vigência, o que vulneraria
a autonomia da vontade, como, aliás, reconhece o próprio artigo 35, caput,
desse diploma legal, outras delas, por constituírem previsões legais
para autorizar o exercício do poder de polícia pela agência reguladora,
se aplicam a quaisquer transgressões perpetradas após a sua vigência,
ainda que envolvendo um contrato anterior à lei, o que vem expresso no seu
artigo 25. Assim, o artigo 35 consagra uma regra geral para as situações
que envolvam unicamente os aspectos internos da relação contratual de plano
de assistência à saúde, e, em relação a estas, somente se aplicará a Lei nº
9.656/98 para os contratos celebrados posteriormente à sua vigência, enquanto
que o artigo 25 constitui uma regra de polícia administrativa, e, portanto,
se aplica a qualquer relação contratual de plano de assistência à saúde,
ainda que baseada em contrato anterior e não adaptado, desde que em relação à
infrações administrativas cometidas posteriormente, vez que a lei punitiva não
pode retroagir. 5. Importa ressaltar que, recentemente, o Supremo Tribunal
Federal julgou o mérito da Ação Direta de Inconstitucionalidade 1931/DF,
em acórdão conduzido pelo Min. Marco Aurélio. Malgrado a redação da ementa
possa levar à equivocada conclusão de que deve ser levada em consideração
a legislação vigente à época da contratação, o que, na presente hipótese,
afastaria a Lei nº 9.656/98, deve-se ter em mente que a matéria levada à
julgamento para a Suprema Corte dizia respeito unicamente à constitucionalidade
de dispositivos legais que intervinham na própria relação jurídica contratual,
em seu aspecto intrínseco, não tendo sido discutida pela Corte, em nenhum
momento, qualquer norma atinente ao exercício do poder de polícia da agência
reguladora competente. Em relação à tais normas, como é o caso do supracitado
artigo 25, portanto, permanece intacta a presunção de constitucionalidade. Ora,
tendo a infração administrativa imputada sido cometida em 2002, é evidente
que está sujeita aos preceitos da Lei nº 9.656/98, bem assim ao poder
fiscalizatório e sancionador da ANS, ainda que tenha de tomar como referência
o disposto no próprio contrato celebrado em 2 12/05/1992. 6. O Superior
Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial 1568244, relatado
pelo Min. Ricardo Villas Bôas Cueva (14/12/2016), julgado pela sistemática
dos recursos repetitivos, definiu diversos parâmetros acerca de reajustes
das contraprestações pecuniárias dos planos privados de assistência à saúde
em razão da idade do usuário. Por sua vez, a Súmula Normativa nº 3/2001 da
ANS dispõe que, nos contratos anteriores à Lei 9.656/98, sem fixação dos
percentuais de majoração, devem ser considerados os valores das tabelas
de venda, desde que comprovadamente vinculadas ao contrato e entregues ao
beneficiário. 7. Na hipótese, observa-se que o instrumento do contrato prevê
expressamente a possibilidade de reajuste, conforme determinadas faixas
etárias, conforme suas Cláusulas 14ª e 15ª. Percebe-se, contudo, que não
há, no próprio texto do contrato, a indicação expressa das faixas etárias
e os correspondentes reajustes. A tabela de reajuste na verdade consta da
chamada "tabela de vendas", mas não da apólice em si, motivo pelo qual se
conclui que deveria a usuária do plano de saúde ter sido informada adequada
e expressamente acerca do reajuste, quando estivesse por ser realizado,
ou seja, quando a usuária completasse a idade para incidência do referido
reajuste. Correta, portanto, a ponderação feita pela magistrada sentenciante,
no sentido de que: "Insta ressaltar que não foi o fato da operadora ter
praticado aumento em razão da mudança de faixa etária que teria configurado
a infração passível de multa, mas sim o fato do percentual de reajuste não
estar explícito na cláusula contratual, constando apenas menção a uma tabela
de prêmios". Com efeito, a penalidade administrativa, no presente caso,
se justifica em razão da violação ao dever de informação a ser prestada
ao usuário, e não propriamente ao contrato em si, que realmente prevê,
em abstrato, a possibilidade de reajuste da mensalidade conforme as faixas
etárias. Ademais, tanto no processo administrativo sancionador, quanto no
presente processo judicial, a CAARJ se resigna estriba em argumentos genéricos
acerca da regularidade do contrato, apresentando modelos genéricos de minuta
contratual, sem que de tal documentação possa se verificar se o segurado teve
conhecimento do fato de que a tabela de reajustes constava, em verdade, do
manual do usuário, e não do próprio corpo da apólice. 8. Tendo em vista que o
Código de Defesa do Consumidor estabelece como direito básico do consumidor
a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com
especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade,
tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem (artigo
6º, inciso III), existe em desfavor do fornecedor um ônus de demonstrar que
tal informação foi prestada a contento. A outro giro, não é razoável presumir
que a usuária tivesse conhecimento da Tabela de Prêmios, que constava de
um documento apartado da própria apólice, esta sim que é o instrumento do
contrato de seguro, e tampouco das circunstâncias de eventual reajuste. Em
síntese: malgrado o reajuste em si tenha sido realizado dentro dos patamares
previstos no próprio contrato, não houve prova sobre a adequada prestação
de informações ao consumidor, mormente porque a reclamação formulada
pela beneficiária à ANS. Nos termos da legislação consumerista, que rege
também os planos de saúde, tal ônus não pode ser repassado ao consumidor,
devendo a fornecedora do serviço providenciar a maior transparência, ainda
que o reajuste em si seja admitido pelo contrato. Na situação concreta ora
em julgamento, forçoso é concluir que, ainda que a beneficiária do seguro
tivesse em mãos a apólice, sequer pelo instrumento do contrato ela poderia
divisar os critérios de reajuste, vez que estes vinham indicados em instrumento
apartado. Essa responsabilidade de prestar adequadamente as informações sobre
as contraprestações devidas é ainda maior no contexto dos contratos de planos
de assistência à 3 saúde, que são de adesão e de longa duração, situando-se o
consumidor numa relação de natural desvantagem, pois sequer pode negociar os
termos da pactuação, devendo optar por aderir integralmente ou não ao regime
contratual oferecido, ao qual provavelmente permanecerá vinculado por anos,
como ocorreu no caso, motivo pelo qual se conclui que deve haver a maior
quantidade de informações para que possa tomar suas decisões de forma racional
e segura. Confira-se: TRF-2 - 0066735-21.2015.4.02.5101 (2015.51.01.066735-1)
- 6ª Turma Especializada - Rel. Des. Fed. REIS FRIEDE - Data de decisão:
22/02/2018 - Data de disponibilização: 10/04/2018. 9. Igualmente não
socorre a pretensão recursal o fato de a magistrada singular ter feito
alusão, quando fundamentou a sentença, ao Estatuto do Idoso, que realmente
proíbe a aplicação de reajuste em razão da idade. Primeiro, porque se trata,
nitidamente, de um reforço argumentativo. O fundamento da imposição da sanção
administrativa continua sendo a norma regulamentar da ANS, sem prejuízo de
a sentença aludir, a título de esclarecimento, à outra norma que corrobora o
mesmo raciocínio. Segundo, porque o Estatuto do Idoso constitui norma de ordem
pública, motivo pelo qual sua aplicação, in concreto, deve ser feita pelo Poder
Judiciário mesmo sem a provocação das partes. 10. Também não merece acolhimento
a tese de nulidade do auto de infração por suposta violação ao princípio da
legalidade do ato administrativo, tendo em vista que, verificada a infração à
norma regulatória da ANS, incumbia ao agente público responsável a instauração
do processo administrativo sancionador para aplicação da penalidade. Já é
de há muito pacificado o entendimento na jurisprudência no sentido de que,
tendo as agências reguladoras sido criadas por lei, as quais, em geral,
instituem para tais entidades a atribuição de normatização e fiscalização
de determinado setor da atividade econômica, as normas por elas produzidas,
e o exercício do seu poder de polícia, se realizados na exata medida da
legislação de regência, como, no caso, as Leis nºs 9.656/98 e 9.961/00, não
transgridem o princípio constitucional da legalidade. 11. Tampouco prospera
a afirmação de irrazoabilidade e desproporcionalidade da sanção aplicada,
tendo em vista que o valor de R$ 21.000,00, o qual constitui o principal da
dívida exequenda, com os acréscimos dos juros e do Decreto-Lei nº 1.025/69,
possuem um caráter dúplice, pedagógico ou dissuasório, e também punitivo ou
repressivo, não cabendo ao Poder Judiciário substituir-se ao administrador
público, mormente a entidade responsável pela regulação do setor econômico,
com fito de transmudar a pena pecuniária numa pena de advertência, a qual
sequer se mostra, em abstrato, cabível à hipótese. Nesse sentido: TRF-2 -
0140794-09.2017.4.02.5101 (2017.51.01.140794-1) - 5ª Turma Especializada -
Rel. Juiz Federal Conv. FIRLY NASCIMENTO FILHO - Data de decisão: 08/05/2018 -
Data de Disponibilização: 10/05/2018. 12. Negado provimento ao recurso. Tendo
em vista que não houve condenação em honorários advocatícios na primeira
instância, não se aplica o artigo 85, § 11, do CPC/15
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA
IMPOSTA PELA AGÊNCIA NACIONAL DE SAÚDE SUPLEMENTAR - ANS. REAJUSTE POR
FAIXA ETÁRIA. CAIXA DE ASSISTÊNCIA DOS ADVOGADOS. SUBMISSÃO À REGULAÇÃO
DA ANS. PLANO PRIVADO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE. CONTRATO ANTIGO. ANTERIOR
À LEI Nº 9.656/98. APLICABILIDADE DA LEI PARA INFRAÇÕES ADMINISTRATIVAS
COMETIDAS POSTERIORMENTE À SUA VIGÊNCIA. COMPETÊNCIA DA ANS. APLICABILIDADE
DO CDC. SEM INDICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE NA APÓLICE. VIOLAÇÃO
AO DEVER DE INFORMAÇÃO. REGULARIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. RAZOABILIDADE
E PROPORCIONALIDA...
Data do Julgamento:20/09/2018
Data da Publicação:25/09/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. 1 - No caso concreto, a legitimidade
ativa do Instituto Nacional do Seguro Social para ajuizar a presente ação
de reintegração de posse é reconhecida. Não obstante não constar nos autos
a certidão do bem questionado junto ao Registro Geral de Imóveis, tendo em
vista que, como mesmo reconheceu o INSS, o referido imóvel não se encontra
regularizado no RGI, outras provas produzidos na presente demanda não deixam
dúvida acerca da propriedade da aludida autarquia federal. 2 - A perícia também
concluiu que o imóvel, objeto da presente demanda, adquirido originalmente
pelo Instituto de Previdência dos Funcionários Públicos da União, integra
o patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. 3 - A ocupação
de bem público possui caráter precário e configura mera detenção. Por tal
motivo, pode ser retomado a qualquer tempo pela Administração. 4 - O INSS,
como proprietário e possuidor indireto do imóvel em questão, tem legitimidade
para requerer a proteção possessória, nos termos dos arts. 1.196 e 1.197,
ambos do Código Civil. Dessa forma, levando-se em consideração os poderes
inerentes à propriedade, previstos nos art. 1.228 do Código Civil, é legítima
a atuação da autarquia federal em reaver a propriedade de quem injustamente a
detenha irregularmente. 5 - Não há que se falar em função social da posse de
bem público ocupado irregularmente, sob pena de desvirtuamento da relevante
finalidade a que se destina o imóvel. 6 - Apelação conhecida e desprovida.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. OCUPAÇÃO
IRREGULAR. LEGITIMIDADE ATIVA DO INSS. 1 - No caso concreto, a legitimidade
ativa do Instituto Nacional do Seguro Social para ajuizar a presente ação
de reintegração de posse é reconhecida. Não obstante não constar nos autos
a certidão do bem questionado junto ao Registro Geral de Imóveis, tendo em
vista que, como mesmo reconheceu o INSS, o referido imóvel não se encontra
regularizado no RGI, outras provas produzidos na presente demanda não deixam
dúvida acerca da propriedade da aludida autarquia federal. 2 - A perícia também
concluiu q...
Data do Julgamento:08/09/2017
Data da Publicação:14/09/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO DE FORMA FRAUDULENTA. ANÁLISE ACERCA DA LEGALIDADE
OU NÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DE TURMA ESPECIALIZADA EM
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. 1 - A discussão travada nos presentes autos refere-se
à pretensão de ressarcimento ao erário formulada pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, ao fundamento de que a parte ré teria recebido
indevidamente benefício previdenciário de aposentadoria, obtido mediante
a inserção de vínculos empregatícios inexistentes, fato que evidencia não
ser o presente feito de natureza administrativa, envolvendo questão típica
da competência das Turmas Especializadas em matéria previdenciária. 2 - Com
efeito, ao se analisar a procedência ou não do pedido de ressarcimento ao
erário, com a devolução dos valores recebidos, deverá se perquirir sobre a
legalidade do procedimento que suspendeu o benefício da parte ré, revolvendo
a legitimidade do recebimento do mencionado benefício, o que envolve matéria
previdenciária. 3 - Inicialmente, o processo foi distribuído ao Juízo da 14ª
Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, que declarou sua incompetência absoluta
para o processamento e julgamento do feito, ao fundamento de que as ações
que envolvam benefícios previdenciários mantidos pelo Regime Geral de
Previdência Social - RGPS, como no caso em que se discute a possibilidade
de ressarcimento pretendido pelo Instituto Nacional do Seguro Social -
INSS com a necessidade de se analisar a legitimidade ou não do pagamento de
benefício previdenciário, devem ser processadas e julgadas por uma das varas
especializadas em matéria previdenciária, tendo sido o feito redistribuído
ao Juízo da 25ª Vara Federal do Rio de Janeiro/RJ, especializada em matéria
previdenciária. 4 - Não há como prosseguir com o provimento jurisdicional
nestes autos, tendo em vista a incompetência absoluta desta Quinta Turma
Especializada, especializada em matéria administrativa. 5 - Ressalte-se
que a questão referente ao ressarcimento ao erário, no caso em que se faz
necessária a análise da legalidade da concessão do benefício previdenciário,
vem sendo apreciado pelas Turmas Especializadas em matéria previdenciária. 6
- Reconhecimento da incompetência desta Turma Especializada em matéria
administrativa, devendo os autos ser remetidos à DIDRA, a fim de que sejam
redistribuídos para uma das Turmas Especializadas em matéria previdenciária. 1
Ementa
ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. BENEFÍCIO
PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO DE FORMA FRAUDULENTA. ANÁLISE ACERCA DA LEGALIDADE
OU NÃO DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO. COMPETÊNCIA DE TURMA ESPECIALIZADA EM
MATÉRIA PREVIDENCIÁRIA. 1 - A discussão travada nos presentes autos refere-se
à pretensão de ressarcimento ao erário formulada pelo Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, ao fundamento de que a parte ré teria recebido
indevidamente benefício previdenciário de aposentadoria, obtido mediante
a inserção de vínculos empregatícios inexistentes, fato que evidencia não
ser o pr...
Data do Julgamento:11/10/2017
Data da Publicação:17/10/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. PRESENTE . RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Decisão,
proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Porciúncula/RJ, que
deferiu a antecipação de tutela pleiteada pela parte autora para determinar
ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS que conceda/restabeleça,
em cinco dias, o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença
à requerente Maria das Graças Lima Nunes, pelo prazo de 12 (doze) meses,
podendo o mesmo ser prorrogado até a prolação da sentença, em conformidade
com os § 8º do artigo 60 da Lei nº 8.213/91 (incluído pela Lei nº 13.457 de
2017), com fundamento no artigo 300 c/c o artigo 311, ambos do novo Código de
Processo Civil. II - Da leitura dos autos, verifica-se que a decisão proferida
em primeiro grau não se reveste de ilegalidade ou abusividade a permitir sua
substituição pela instância superior, pois os argumentos e os documentos
apresentados não são suficientes para refutar as razões da decisão. III -
"Inicialmente vale frisar que a parte autora trouxe aos autos comprovante
de que esgotou a fase administrativa, sendo-lhe negado o benefício pleiteado
(fls. 24/26), comprovando ainda, mesmo nesta apertada fase, ser portadora de
doença incapacitante para desempenhar atividades laborativas (OSTEOARTROSE
VERTEBRAL E GONARTROSE PRIMÁRIA BILATERAL - CID M 47.8 + M17.0), de acordo
com o laudo médico de fls. 23, emitido por profissional especialista nas
patologias indicadas. Por outro lado, é possível perceber séria contradição
entre a motivação apresentada pelo INSS em sede administrativa, para
indeferir o benefício previdenciário pleiteado pela autora, vale dizer,
doença pré-existente ao início das contribuições da requerente (fls. 24/26),
para, em sua contestação, afirmar que por ocasião da perícia administrativa
não se constatar que a autora é portadora de doença incapacitante, postulando
a produção de prova pericial". III - Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ANTECIPAÇÃO DE
TUTELA. PRESENTE . RECURSO IMPROVIDO. I - Trata-se de Agravo de Instrumento
interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social em face de Decisão,
proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara Única de Porciúncula/RJ, que
deferiu a antecipação de tutela pleiteada pela parte autora para determinar
ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS que conceda/restabeleça,
em cinco dias, o pagamento do benefício previdenciário de auxílio-doença
à requerente Maria das Graças Lima Nunes, pelo prazo de 12 (doze) meses,
podendo o mesmo s...
Data do Julgamento:04/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:AG - Agravo de Instrumento - Agravos - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). FALECIMENTO
DO ARRENDATÁRIO. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. 1. Não
há falar em inadequação da via eleita no que se refere ao pedido contraposto
formulado em contestação, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça
(REsp 1297425/MT). 2. A companheira do falecido arrendatário foi incluída
no polo passivo da demanda e requereu a aplicação da cobertura securitária
prevista no contrato. 3. De acordo com o parágrafo segundo da cláusula
sétima do contrato de arrendamento residencial adquirido com recursos
do PAR, o seguro de vida, para cobertura de risco de morte e invalidez
permanente, garante o pagamento das taxas de arrendamento e de eventual
valor residual. 4. O recurso da CEF deve ser parcialmente provido, para
condenar a ré ao pagamento das cotas condominiais vencidas e não pagas,
conforme planilha apresentada pela autora. 5. Apelação parcialmente provida.
Ementa
REINTEGRAÇÃO NA POSSE. PROGRAMA DE ARRENDAMENTO RESIDENCIAL (PAR). FALECIMENTO
DO ARRENDATÁRIO. APÓLICE DE SEGURO HABITACIONAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. 1. Não
há falar em inadequação da via eleita no que se refere ao pedido contraposto
formulado em contestação, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça
(REsp 1297425/MT). 2. A companheira do falecido arrendatário foi incluída
no polo passivo da demanda e requereu a aplicação da cobertura securitária
prevista no contrato. 3. De acordo com o parágrafo segundo da cláusula
sétima do contrato de arrendamento residencial adquirido com recursos
d...
Data do Julgamento:23/10/2018
Data da Publicação:30/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
ADMINISTRATIVO. IBAMA. MULTA. PODER DE POLÍCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Trata-se
de ação anulatória ajuizada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, tendo por objeto auto de infração
que contra si foi lavrado por agentes da autarquia e que culminou com a
imposição de penalidade pecuniária no valor histórico de R$250.000,00. Invoca
o princípio da ampla defesa, alegando que o auto não trouxe elementos mínimos
a viabilizar a fundamentação de sua impugnação. Esclarece que a autuação que
sofreu decorreu de outra, imputada à empresa EUROFARMA, mas que, de maneira
ilícita, foi-lhe negado o acesso àqueles autos. Argumenta que além de imposta
a multa sem a necessária advertência prévia, houve desproporcionalidade
na fixação do correlato montante, superior ao da penalidade imposta à
EUROFARMA. Requereu o depósito da importância questionada. 2. A sentença
proferida às fls. 838/840 pelo MM. Juízo da 2ª Vara Federal do Rio de
Janeiro julgou procedente o pedido, para anular o auto de infração nº 510740
(fl. 48), condenando o IBAMA em honorários, fixados em 5% do valor da causa,
e a ressarcir a autora das custas judiciais. Apelação interposta por IBAMA
às fls. 843/848 pleiteia a reforma da Sentença alegando, em suma, que a
infração cometida pela CSN foi vender produto tóxico a quem não estava
autorizado a comprá-lo. Sustenta que a conduta da autora apelada ofende o
principio da razoabilidade, pois não se espera conduta diversa de quem opera
com produto regulamentado, e regulamentado porque é muito toxico Defende que
a nulidade só deveria ter sido declarada se houvesse prejuízo da parte, mesmo
no âmbito judicial, o que não se verificou, mesmo porque a apelada autora só
precisava se defender de um fato, vender produto a quem não estava autorizado
a comprá-lo, mas se desviou do assunto para tentar se esquivar da multa com
argumentos de nulidade processuais, absolutamente inexistentes 3. A infração
administrativa perpetrada pela parte autora é VENDER PRODUTO TÓXICO A QUEM
NÃO ESTAVA AUTORIZADO A COMPRÁ-LO. Bom apontar que a autora, em momento
algum, fez prova de que a compradora estava autorizada a adquiri-lo, como
é sua obrigação na condição de comerciante de produtos regulamentados. 4. A
conduta da CSN ofende o princípio da razoabilidade, dado que não se espera
conduta diversa de quem opera com produto regulamentando, e regulamentado
porque é muito tóxico. Acerca da toxidade do produto, veja-se o documento
de fls.152. 1 5. A autuação da demandante não foi por falta de licença da
autora para comercializar o produto, mas porque comercializou a quem não
tinha autorização para comprá-lo. E a prova da venda encontra-se a partir de
fls. 591. 6. As alegações de nulidade no feito administrativo, não procedem,
pois em nenhum momento houve violação do devido processo legal, pois apresentou
defesa, alegações finais, recurso, sempre ciente da infração que cometeu. 7. O
auto de infração tem a seguinte descrição (fls. 48): Comercializar produto, ou
substância tóxica (óleo creosoto) em desacordo com as exigências estabelecidas
em leis ou seus regulamentos. De acordo com o auto de infração, a infração
cometida pela CSN foi comercializar o produto óleo creosoto para empresa que
não fosse usina de tratamento de madeiras sob pressão, que utiliza o método
de autoclavagem, fora dos parâmetros determinados pela licença de fls. 302. A
CSN tinha à época licença para comercializar o óleo creosoto, mas essa era
restrita apenas às indústrias que possuíssem autoclaves para manipular o
produto, visando a preservação de madeiras. 8. Consoante a Nota Técnica
n. 11/06-CGASQ/DIQUA, a EUROFARMA, não possuía um autoclave para manipular
o óleo creosoto, e adquiriu esse da CSN, com o objetivo de revendê-lo ao
mercado consumidor, e não para industrialmente proceder com o tratamento
consertativo de madeiras. 9. Embora, de fato, não tenha havido a descrição
pelo agente fiscal de qual dano ambiental foi causado, o simples rico de dano
ao ambiente já gera a aplicação da repressão estatal e a conduta perpetrada
gera risco ao meio ambiente. 10. Da análise do processo administrativo não
se encontra qualquer prejuízo à defesa da autora, seja na fundamentação
do auto de infração, seja na fundamentação da decisão que julgou a defesa,
seja na retificação da decisão, por conter erro material. 11. Compulsando
o processo administrativo, nota-se que todas as decisões foram devidamente
motivadas e se lastrearam em pareceres oriundos da área técnica do IBAMA,
e devendo-se destacar que foi oportunizado a CSN o exercício da sua defesa,
por meio de petições e recursos, acompanhados de provas que dessem base a
sua argumentação. Sobre a alegação de ausência de parecer da procuradoria,
manifestação expressa às fls. 468/469, afirmando a desnecessidade de existência
nos autos. 12. No que toca à modificação da capitulação jurídica (do art. 43
do Decreto n. 3179/99 para o art. 64 do Decreto n. 6514/2008), tal não causou
qualquer prejuízo ao demandante, vez que possuem idêntica redação. Outrossim,
o administrado defende dos fatos imputados como infração administrativa e
não da capitulação jurídica. Não houve qualquer ofensa ao princípio da ampla
defesa. 13. O julgamento da defesa determinou que a infração ocorreu e teve
o enquadramento legal no art. 70, § 1º e art. 56, da Lei 9605/98, art. 3º,
II, e art. 60 do Decreto 6.514/98, e art. 3º da Portaria Interministerial
nº 292/89, todos já citados nestes autos. Sobre a fundamentação no Decreto
6.514/08, na realidade só é aplicado em face de ser o regulamento vigente
na data da decisão, mas que repete os dispositivos do Decreto 3.179/99,
não trazendo nenhum prejuízo à defesa da autora. 14. Quanto à alegação de
nulidade por erro de fundamentação por indicação equivocada do dispositivo
legal, tal é improcedente, pois se trata de erro material, e como tal foi
corrigido para art. 64 do Decreto 6514/08, sem acarretar nenhum prejuízo ao
demandante (fls. 463). 2 15. O valor da multa foi adequadamente fixado, muito
abaixo do máximo fixado no art. 43 do Decreto 3.179/99, e deve considerar
que se trata de descumprimento de obrigação no dever de comercializar
produto regulamentado, que obteve lucro com o ato infracional, que a multa
deve prevenir a repetição de eventos futuros, e a capacidade econômica
do infrator. 16. Nesta situação, falar em efeito confiscatório da multa
não encontra nenhuma realidade com a condição da autora-apelada. É vedado
ao Poder Judiciário reapreciar os critérios adotados pela Administração,
sobretudo se foi observado o princípio da legalidade e os demais princípios
constitucionais no procedimento administrativo. Ou seja, no controle
jurisdicional do ato administrativo, somente é possível a intervenção do
Poder Judiciário em caso de afronta à lei ou quando refoge aos princípios
da razoabilidade, proporcionalidade, ampla defesa, do devido processo
legal e demais princípios constitucionalmente assegurados, sem que com
isso adentre o juízo de oportunidade e conveniência do ato administrativo,
a fim de que seja preservada a autonomia administrativa de órgãos públicos
e mantido inviolável o Princípio da Separação dos Poderes. Não se afigura,
no caso em tela, a hipótese de reapreciação do mérito administrativo, quanto
ao valor arbitrado na multa fixada no auto de infração lavrado pelo IBAMA,
eis que em consonância à legislação regente e aos princípios constitucionais
acima expostos, dentre eles a razoabilidade. 17. Demais disso, impõe dizer que
nulidade só se declara se houver prejuízo à parte, mesmo no âmbito judicial,
o que obviamente não se verifica nestes autos, mesmo porque a autora-apelada só
precisava se defender de um fato, vender produto a quem não estava autorizado
a comprá- lo, mas se desviou do assunto para tentar se esquivar da multa
com argumentos de nulidades processuais, absolutamente inexistentes. 18. Bom
apontar que o auto de infração do IBAMA, goza de presunção de legitimidade. Em
que pese essa presunção de legitimidade e veracidade não ser absoluta,
ou seja, admitir prova em contrário, não se pode olvidar que tem o condão
de inverter o ônus da prova. Isto é, a validade dos atos administrativos só
pode ser quebrada por prova produzida a cargo da parte interessada (art. 373,
I, do CPC/15). Não logrando a autora/apelante apresentar provas capazes de
ilidir a presunção de legitimidade e veracidade do auto de infração lavrado
pelo Ibama, fica mantida a penalidade administrativa aplicada. 19. Portanto,
antes de ter vendido o óleo creosoto à EUROFARMA, a CSN deveria ter verificado
se aquela era uma adquirente enquadrada na autorização constante na licença
de fls. 302, para não ser autuada por conduta prevista no art. 56 da Lei
n. 9605/98 e art. 43 do Decreto n. 3179/99 combinado com o art. 3º da Portaria
Interministerial n. 292/89, consideradas ilícitos ambientais nas esferas penal
e administrativa. 20. Em fls. 901, a CSN postulou a substituição do depósito
judicial por seguro garantia. Indefiro- o. Com efeito, o seguro garantia
judicial, assim como a fiança bancária, não é equiparável ao depósito em
dinheiro para fins de suspensão da exigibilidade do crédito tributário, ante
a taxatividade do art. 151 do CTN e o teor da Súmula 112/STJ. Nesse sentido:
REsp 1.156.668/DF, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 10.12.2010, submetido
ao regime do art. 543-C do CPC. 21. Pelo provimento da apelação do IBAMA e
da remessa necessária, reformando a sentença para julgar improcedentes os
pedidos. Condenação da parte autora em custas e honorários advocatícios,
estes no importe de 10% sobre o valor da causa atualizado. 3
Ementa
ADMINISTRATIVO. IBAMA. MULTA. PODER DE POLÍCIA. AUTO DE INFRAÇÃO. 1. Trata-se
de ação anulatória ajuizada em face do INSTITUTO BRASILEIRO DO MEIO AMBIENTE E
DOS RECURSOS NATURAIS RENOVAVEIS - IBAMA, tendo por objeto auto de infração
que contra si foi lavrado por agentes da autarquia e que culminou com a
imposição de penalidade pecuniária no valor histórico de R$250.000,00. Invoca
o princípio da ampla defesa, alegando que o auto não trouxe elementos mínimos
a viabilizar a fundamentação de sua impugnação. Esclarece que a autuação que
sofreu decorreu de outra, imputada à empresa EUROFARMA, mas qu...
Data do Julgamento:12/12/2018
Data da Publicação:17/12/2018
Classe/Assunto:APELREEX - Apelação / Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e
do Trabalho
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
- CSLL. PESSOAS JURÍDICAS DE SEGURO PRIVADO. MP N. 413/2008 CONVERTIDA NA
LEI. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Recurso de Apelação em face de sentença que
denegou a segurança, entendendo pela constitucionalidade da MP 413/2008
convertida na Lei n. 11.727/2008. 2. O estabelecimento de alíquotas
diferenciadas foi fundado em critério razoável e proporcional, ao levar em
conta a capacidade contributiva distinta de pessoas jurídicas de determinado
segmento, que auferem, como regra, lucros de maior vulto com baixos riscos e
custos de funcionamento. Justifica-se o tratamento diferenciado no tocante à
alíquota para a tributação do lucro para fins de financiamento da seguridade
social com base na atividade econômica exercida. 3. Para a legitimidade da
contribuição em tela não se revela necessária vinculação entre a receita
da exação e o benefício proporcionado a específico contribuinte. Em outros
termos, a referibilidade, no caso das contribuições a que alude o artigo 195,
inc. I, da CF/88, é mitigada pelo princípio da solidariedade social. Na
esteira desse entendimento, extrai-se do próprio texto constitucional a
desnecessidade da existência de empregados como pressuposto para que seja
a empresa considerada contribuinte das exações previstas no inciso I, do
artigo 195. O constituinte, nesses casos, elegeu o faturamento e o lucro como
hipóteses de incidência da exação, e o empregador, a empresa e a entidade a
ela equiparada (nos termos da lei), como sujeitos passivos da exação. 4. O
artigo 195, § 6º do texto constitucional estabelece anterioridade especial
para as contribuições sociais para a seguridade social, previstas no caput
do artigo, afastando expressamente a aplicação do disposto na alínea b,
inciso III, do artigo 150, da Constituição Federal. 5. A Lei n. 11.727/2008
não violou o artigo 246 da Constituição de 1988 pelo fato de ser resultante
da conversão de medida provisória. Ela não instituiu a Contribuição Social
sobre o Lucro Líquido - CSLL, que já havia sido criada e regulada por diplomas
legais anteriores. Apenas alterou o regramento do referido tributo, porquanto
majorou suas alíquotas, mantendo o tratamento diferenciado existente entre
as instituições financeiras, as pessoas jurídicas de seguro privado, as de
capitalização e os demais contribuintes. Assim, a legislação discutida foi
resultado do regular exercício da competência legislativa do ente público
para alterar a regulação dos tributos de sua competência. 6. Apelação a que
se nega provimento. . 1
Ementa
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO
- CSLL. PESSOAS JURÍDICAS DE SEGURO PRIVADO. MP N. 413/2008 CONVERTIDA NA
LEI. CONSTITUCIONALIDADE. 1. Recurso de Apelação em face de sentença que
denegou a segurança, entendendo pela constitucionalidade da MP 413/2008
convertida na Lei n. 11.727/2008. 2. O estabelecimento de alíquotas
diferenciadas foi fundado em critério razoável e proporcional, ao levar em
conta a capacidade contributiva distinta de pessoas jurídicas de determinado
segmento, que auferem, como regra, lucros de maior vulto com baixos riscos e
custos d...
Data do Julgamento:27/09/2018
Data da Publicação:02/10/2018
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
AÇÃO RESCISÓRIA - APOSENTADORIA RURAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR C- NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. ARTIGO
966, INCISO VIII DO CPC - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - Trata-se de ação
rescisória ajuizada por LIBÓRIO LOPES MARTINS, em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 966, caput e inciso VII do
Código de Processo Civil/2015, objetivando rescindir o r. ACÓRDÃO exarado pela
Primeira Turma Especializada desta Corte no Recurso de Apelação n. 0100161-
98.2015.02.0000, ao qual foi dado provimento à apelação interposta pelo
Instituto Nacional do Seguro Social, nos autos da Ação ordinária de concessão
de aposentadoria rural por idade com pedido de antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional, julgando improcedente o pedido formulado pelo Autor. -
Frise-se que a ação rescisória não é uma nova apelação, não podendo ser
utilizada como um recurso ordinário. Para o cabimento do artigo 966, VIII
do CPC/2015, não basta apenas dizer que a norma jurídica foi violada porque
o juiz lhe deu interpretação incorreta; é necessário que o decisum seja de
tal modo aberrante a ponto de violar o dispositivo legal de forma direta,
frontal, o que, a meu ver, não é o caso. - Acresça-se que o erro de fato que
autoriza a ação rescisória decorre da desatenção ou omissão do julgado quanto
às provas existentes nos autos, o que não logrou comprovar o Autor. - No caso
vertente, no intuito de comprovar a qualidade de segurada especial o requerente
juntou aos autos, às fls. 20/31, os seguintes documentos: 1) contrato de
arrendamento de imóveis rurais em grandes dimensões, tendo como arrendadora
a genitora e arrendatário o segurado (fls. 34/37 dos autos principais); 2)
extratos da Cooperativa Regional Agro-Pecuária de Macuco Ltda que demonstra
o fornecimento de leite em grande quantidade pelo Segurado (e-fls. 67/84);
3) certidão de casamento (e-fl. 64), em que consta profissão do ora autor,
como proprietário. - Destarte, conforme registrado no voto de (e-fl. 49),
a documentação apresentada pelo autor comprova a condição de proprietário
rural, não havendo documentos bastantes a comprovar a atividade rural, em
regime de economia familiar, pelo que não há como se acolher o pedido. -
Desse modo, conclui-se, inevitavelmente, que a pretensão ora deduzida não
atende ao pressuposto básico de rescindibilidade inscrito no inciso VIII do
artigo 966 do Código de Processo Civil, eis que, ao contrário do afirmado,
a decisão rescidenda foi proferida em total consonância com os textos legais
e constitucionais. - Ação Rescisória julgada improcedente. 1
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA - APOSENTADORIA RURAL - NÃO COMPROVAÇÃO DE ATIVIDADE RURAL EM
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR C- NULIDADE - INEXISTÊNCIA DE ERRO DE FATO. ARTIGO
966, INCISO VIII DO CPC - PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. - Trata-se de ação
rescisória ajuizada por LIBÓRIO LOPES MARTINS, em face do INSTITUTO NACIONAL
DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 966, caput e inciso VII do
Código de Processo Civil/2015, objetivando rescindir o r. ACÓRDÃO exarado pela
Primeira Turma Especializada desta Corte no Recurso de Apelação n. 0100161-
98.2015.02.0000, ao qual foi dado provimento à apelação interp...
Data do Julgamento:06/09/2018
Data da Publicação:13/09/2018
Classe/Assunto:AR - Ação Rescisória - Procedimentos Especiais de Jurisdição Contenciosa -
Procedimentos Especiais - Procedimento de Conhecimento - Processo Cível e
do Trabalho
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. COLISÃO
POR TRÁS. PRESUNÇÃO DE CULPA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. 1. Versa o pedido
originário sobre os prejuízos supostamente sofridos pela parte autora diante
do pagamento da indenização securitária a segurado envolvido em acidente de
trânsito com um veículo de propriedade da União, no dia 6.6.2016, quando
trafegava pelo "túnel 450" no centro da cidade do Rio de Janeiro/RJ,
do qual resultaram danos materiais. a demandante efetuou o pagamento da
correspondente indenização securitária no valor de R$ 32.689,00, realizou
a venda do bem por R$ 18.200,00, restando a diferença de R$ 14.489,00, cujo
ressarcimento pretende seja atribuído à União. 2. A empresa seguradora tem
direito de regresso em face do causador do dano sofrido por seu segurado,
relativamente aos valores efetivamente despendidos a título de indenização
por força e nos limites do contrato de seguro firmado. 3. Restou comprovada,
pela juntada da apólice, a existência de contrato de seguro firmado com o
proprietário do veículo avariado, vigente na data do acidente, assim como o
pagamento de indenização securitária e os danos ao automóvel. 4. A União,
como bem consignou o juízo a quo na sentença, não questionou, em sua peça
de defesa, a veracidade dos documentos apresentados, tampouco a quantia
pleiteada pela seguradora, limitando-se a alegar a inaplicabilidade da
responsabilidade objetiva no caso em apreço, não se desincumbindo do ônus
de provar eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito
do autor (art. 373, II, do CPC/2015). 5. A Constituição Federal adotou,
em seu art. 37, § 6º, expressamente a teoria do risco administrativo como
fundamento da responsabilidade civil da Administração Pública, segundo a
qual deve o Estado responder pelos danos causados a seus administrados,
independentemente de culpa dos seus agentes, bastando verificar-se, em cada
caso, a relação de causalidade entre a ação administrativa e o dano sofrido
pelo administrado. 6. Embora haja divergência entre as partes acerca da
dinâmica dos fatos, não há controvérsia quanto ao fato de ter havido a
colisão entre o veículo do segurado e o veículo de propriedade da União,
que abalroou aquele por trás. 7. Consoante jurisprudência consagrada pelo
Superior Tribunal de Justiça (STJ): [...] "culpado, em linha de princípio,
é o motorista que colide por trás, invertendo-se, em razão disso, o onus
probandi, cabendo a ele a prova de desoneração de sua culpa" (REsp nº
198.196, RJ, relator o eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira,
publicado no DJ de 12.04.1999).Agravo regimental não provido." (3ª Turma,
AGREsp 200300507455, Rel. Min. ARI PARGENDLER, DJU de 05.08.2008). 8. Consta
dos autos da sindicância instaurada no âmbito do Comando da Aeronáutica
que havia 1 das 3 1 pistas de rolamento bloqueada para obras, enquanto a
faixa da direita estava interditada em razão de um acidente anterior, com o
engavetamento de outros 3 veículos. Há informações ainda de que o túnel em que
ocorreu o acidente é pouco iluminado e tem muitas curvas, além de estar a pista
molhada na ocasião. Os militares envolvidos afirmaram que, ao visualizarem a
situação de afunilamento das pistas, todos os envolvidos frearam bruscamente,
não conseguindo o condutor do ônibus da Aeronáutica frear suficientemente a
evitar a colisão. 9. Considerando as condições da via no momento do acidente,
cabia aos condutores tomarem atenção redobrada no trânsito nesse momento,
reduzindo a velocidade e guardando distância maior entre os veículos, mormente
no caso do veículo do Comando da Aeronáutica, por se tratar de um ônibus,
mais pesado que os automóveis de passeio e, por isso, de frenagem total
mais lenta, em especial no caso da pista molhada como estava no momento do
acidente. 10. Não restou demonstrado nos autos elemento capaz de afastar a
presunção de culpa do condutor que atingiu a traseira do veículo segurado
eventual causa excludente da responsabilidade, não havendo, na hipótese,
prova de eventual causa excludente da responsabilidade da União. Precedente:
TRF2, 6ª Turma Especializada, AC 00307834920134025101, Rel. Des. Fed. NIZETE
LOBATO CARMO, E-DJF2R 14.9.2016. 11. Reconhecida a responsabilidade da União
de ressarcir a parte autora pelos valores despendidos em razão dos danos
causados ao veículo segurado. 12. Reexame necessário não provido.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. UNIÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE
DE TRÂNSITO. RESSARCIMENTO. SEGURADORA. INDENIZAÇÃO AO SEGURADO. COLISÃO
POR TRÁS. PRESUNÇÃO DE CULPA. DANO MATERIAL CONFIGURADO. 1. Versa o pedido
originário sobre os prejuízos supostamente sofridos pela parte autora diante
do pagamento da indenização securitária a segurado envolvido em acidente de
trânsito com um veículo de propriedade da União, no dia 6.6.2016, quando
trafegava pelo "túnel 450" no centro da cidade do Rio de Janeiro/RJ,
do qual resultaram danos materiais. a demandante efetuou o pagamento da
correspon...
Data do Julgamento:16/08/2018
Data da Publicação:22/08/2018
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO
CIVIL. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AFORAMENTO OU ENFITEUSE
PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO VALOR DO FORO EM VIRTUDE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO
DOMÍNIO PLENO DE BEM IMÓVEL-PÚBLICO SEGUNDO A INFLAÇÃO, E NÃO VARIAÇÃO
CONFORME O VALOR DE MERCADO DO BEM. QUESTÃO DE DIREITO. PROVA PERICIAL
DESPICIENDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ E DA REMESSA NECESSÁRIA. P
ROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. 1. A controvérsia cinge-se a verificar
se o liame jurídico que ora se analisa configura ocupação ou aforamento
(enfiteuse pública) do imóvel objeto da lide e, neste último caso, se é lícita
a alteração do valor do domínio pleno do imóvel, com fins de alteração do
valor do foro, consoante a valorização do imóvel no m ercado, e não conforme
apenas à flutuação da inflação. 2. Não se confunde ocupação com aforamento
ou enfiteuse pública. A ocupação é a posse precária de imóvel público,
mediante pagamento anual de taxa de ocupação, na qual pode a ré se imitir
a qualquer tempo; enquanto o aforamento é direito real sobre coisa alheia,
em que se pressupõe que o foreiro, por meio do pagamento de foro (e, em caso
de alienação, de laudêmio), tenha o domínio útil do bem p erpetuamente, com o
nu proprietário conservando apenas o domínio direto do bem. 3. Provou-se nos
autos que a relação jurídica observada é aquela conhecida como aforamento ou
enfiteuse pública, esclarecendo-se que a apreciação da demanda em comento,
diferentemente do anotado na sentença, não depende da produção e valoração
de prova pericial, por se tratar de questão meramente de direito, relativa
à anual atualização monetária de foro incidente sobre imóvel da ré. 4. A
jurisprudência firme do STF, do STJ e deste Tribunal é no sentido de que,
dada a natureza do instituto da enfiteuse e a possibilidade de vulneração
do ato jurídico-perfeito, o valor do foro relativo a aforamento de bem da
ré não pode variar de acordo com outras condicionantes que não a flutuação
da inflação (Nessa Linha: REsp n. 212.060/RJ e Informativo n. 118/2001; REsp
n. 987.739/BA e Informativo n . 420/2009; AREsp n. 918.752/SP). 5. É ilícita
qualquer variação que não não esteja estritamente adstrita à flutuação da
inflação, que a ré tenha imposto ao valor do foro pago pela autora. Devem,
portanto, com atenção à atualização monetária e à incidência dos juros legais,
ser restituídos pela demandada os valores pagos a maior da variação da inflação
pela demandante, em todos os pagamentos de foro incidente sobre o imóvel objeto
da demanda, tombado na SPU sob o nº 5705.0007200-30, a serem comprovados em
liquidação de sentença, desde cinco anos antes do ajuizamento desta ação,
em observância à prescrição quinquenal, até a presente data. Deve, também,
a União Federal se abster de, futuramente, variar o valor do foro a ser pago
pela autora de acordo c om condicionantes outras que não a inflação. 6. Quanto
à questão relativa aos juros de mora e à correção monetária nas condenações
impostas à Fazenda Pública, a decisão do Plenário do STF proferida nas ADIs
nºs. 4.357 e 4.425 declarou a inconstitucionalidade da utilização da Taxa
Referencial (TR), apenas no que toca ao período posterior à 1 inscrição
do crédito em precatório, uma vez que a Emenda Constitucional nº 62/2009
referia-se somente à atualização monetária do precatório, e não ao período
anterior.Entretanto, em recente decisão proferida no julgamento do mesmo
RE nº 870.947, o STF definiu duas teses sobre a matéria, sendo uma delas no
sentido de afastar o uso da TR como índice de correção monetária dos débitos
judiciais da Fazenda Pública, mesmo no período da dívida anterior à expedição
do precatório.Logo, nas condenações estipuladas contra a Fazenda Pública,
em relação à correção monetária, deverá ser observado o Índice de Preços ao
Consumidor Amplo Especial - IPCA-E mensal, do IBGE, o qual persistirá até
o efetivo p agamento pela Fazenda Nacional, corrigindo-se as diferenças da
data de cada parcela devida. 7. Acolhidas em parte as pretensões da autora,
é de se ter por prejudicados os demais pedidos sucessivos por ela formulados
em sua demanda. Por igual, julgado favorável o pleito autoral com base
em cognição exauriente, ao contrário do postulado pela ré em suas razões
recursais, é de se manter a tutela antecipada deferida à demandante nos autos,
conquanto reformada a sentença, mesmo porque, uma vez seguro o Juízo mediante
garantia idônea (apólice de seguro) dos valores de foros cobrados na demanda,
n ão há de se cogitar de prejuízo ao erário na espécie. 8. Sem condenação em
honorários advocatícios pelas partes, por força da configuração de sucumbência
recíproca, a teor do art. 21, do CPC/73, bem como sem incidência de honorários
de sucumbência recursal, porque, publicada a sentença sob a égide daquele
Código, aplica-se ao caso o p rincípio, de direito intertemporal ou temporário,
do tempus regit actum (tempo rege o ato). Custas ex lege. 9. Apelação da ré e
remessa necessária desprovidas. Apelação da autora provida parcialmente. ACÓR
DÃO Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas,
decide a Egrégia Sexta Turma Especializada, do Tribunal Regional Federal
da 2ª Região, por unanimidade, conhecer da remessa necessária e da apelação
da ré, para negar-lhes provimento, bem como conhecer da apelação da autora,
para dar-lhe parcial provimento, na forma do relatório e do voto constantes
dos autos, que passam a i ntegrar o presente julgado. Rio de Janeiro, 13 /
12 /2017 (data do julgamento). Guilherme Calmon Nogueira da Gama Desembarga
dor Federal Rel ator 2
Ementa
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO ADMINISTRATIVO E DIREITO
CIVIL. TERRENO DE MARINHA. OCUPAÇÃO NÃO CONFIGURADA. AFORAMENTO OU ENFITEUSE
PÚBLICA. ALTERAÇÃO DO VALOR DO FORO EM VIRTUDE DE ATUALIZAÇÃO DO VALOR DO
DOMÍNIO PLENO DE BEM IMÓVEL-PÚBLICO SEGUNDO A INFLAÇÃO, E NÃO VARIAÇÃO
CONFORME O VALOR DE MERCADO DO BEM. QUESTÃO DE DIREITO. PROVA PERICIAL
DESPICIENDA. DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO DA RÉ E DA REMESSA NECESSÁRIA. P
ROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DA AUTORA. 1. A controvérsia cinge-se a verificar
se o liame jurídico que ora se analisa configura ocupação ou aforamento
(enfiteuse pública)...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE. INSS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. A Constituição
Federal, em seu art. 150, VI, "a" e § 2º, estende às autarquias a imunidade
tributária a impostos, restringindo, todavia, a referida não incidência
constitucionalmente qualificada aos impostos relativos ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às dela
decorrentes. 2. No caso de imóveis que pertencem ao INSS não se faz necessária,
para garantir a imunidade tributária, a comprovação da afetação dos bens
à sua finalidade essencial. 3. Sobre os denominados imóveis operacionais,
obviamente afetados à execução das atividades essenciais da autarquia,
não incide o IPTU. Quanto aos imóveis não diretamente utilizados para o
desempenho das atividades próprias do INSS, o art. 68 da Lei Complementar
101/2000, ao regulamentar o art. 250 da Constituição Federal, afetou-os
ao fundo do RGPS, com o objetivo de assegurar recursos para o pagamento de
benefícios previdenciários. 4. O art. 61 da Lei nº 8.212/91 estabeleceu que
"as receitas provenientes da cobrança de débitos dos Estados e Municípios e
da alienação, arrendamento ou locação de bens móveis ou imóveis pertencentes
ao patrimônio do Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, deverão constituir
reserva técnica, de longo prazo, que garantirá o seguro social estabelecido
no Plano de Benefícios da Previdência Social." 5. Com relação à condenação do
embargado/Município do Rio de Janeiro em verba honorária, fixada em R$ 4.000,00
(quatro mil reais), também, andou bem o Juízo a quo. 6. Cumpre dizer que a
sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, hipótese em que não incidem
as disposições acerca dos honorários, previstas no NCPC. 1 7. Considerando a
simplicidade da demanda e o trabalho realizado pelo procurador da embargante,
na medida em que a ação não exigiu estudo de questões complexas ou trabalho
extravagante, a despeito do proveito econômico da demanda, deve ser mantida a
condenação fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), visto que não se afigura
ilegal ou irrisória, consoante art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 8. Reexame
necessário desprovido.
Ementa
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. IPTU. IMUNIDADE. INSS. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS. MANTIDOS. REEXAME NECESSÁRIO DESPROVIDO. 1. A Constituição
Federal, em seu art. 150, VI, "a" e § 2º, estende às autarquias a imunidade
tributária a impostos, restringindo, todavia, a referida não incidência
constitucionalmente qualificada aos impostos relativos ao patrimônio, à
renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às dela
decorrentes. 2. No caso de imóveis que pertencem ao INSS não se faz necessária,
para garantir a imunidade tributária, a comprovação da afetação dos bens
à sua finalid...
Data do Julgamento:26/09/2017
Data da Publicação:02/10/2017
Classe/Assunto:REOAC - Reexame Necessário - Recursos - Processo Cível e do Trabalho