EMENTA: Reclamação. Decisão judicial que conheceu de ação popular,
cujo objeto era a anulação de resolução legislativa pela qual foram
criados cargos no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro. Ação que reputava inconstitucional tal resolução.
Possibilidade de eventual desconformidade com a Constituição Federal
ser aferida no exercício do controle difuso de constitucionalidade.
Ausência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal,
tendo em vista não se tratar a resolução
legislativa impugnada pela ação popular de ato normativo dotado de
generalidade e abstração. Reclamação julgada improcedente.
Ementa
Reclamação. Decisão judicial que conheceu de ação popular,
cujo objeto era a anulação de resolução legislativa pela qual foram
criados cargos no âmbito da Assembléia Legislativa do Estado do Rio
de Janeiro. Ação que reputava inconstitucional tal resolução.
Possibilidade de eventual desconformidade com a Constituição Federal
ser aferida no exercício do controle difuso de constitucionalidade.
Ausência de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal,
tendo em vista não se tratar a resolução
legislativa impugnada pela ação popular de ato normativo dotado de
generalidade e abstração. Recl...
Data do Julgamento:22/05/2002
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00099 EMENT VOL-02074-01 PP-00071
EMENTA: Separação e independência dos Poderes: promoção
de
audiências regionais pela Assembléia Legislativa para colher propostas
de
investimentos públicos prioritários a incluir no orçamento do Estado:
participação de representantes do Executivo e do Judiciário que,
despida
de caráter compulsório, não ofende o princípio da separação dos
poderes;
do mesmo modo, não o afronta o encaminhamento do relatório final das
propostas à Secretaria da Fazenda, nem a previsão de ser convocado o
Secretário para prestar esclarecimento sobre as razões da sua não
inclusão
de proposta orçamentária de iniciativa do Executivo.
Ementa
Separação e independência dos Poderes: promoção
de
audiências regionais pela Assembléia Legislativa para colher propostas
de
investimentos públicos prioritários a incluir no orçamento do Estado:
participação de representantes do Executivo e do Judiciário que,
despida
de caráter compulsório, não ofende o princípio da separação dos
poderes;
do mesmo modo, não o afronta o encaminhamento do relatório final das
propostas à Secretaria da Fazenda, nem a previsão de ser convocado o
Secretário para prestar esclarecimento sobre as razões da sua não
inclusão
de proposta orçamentária de iniciativa d...
Data do Julgamento:22/05/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00087 EMENT VOL-02075-02 PP-00405
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de
ordem.
- Tendo a Lei nº 373, de 10 de março de 1992, do Estado de
Tocantins - e foi ela o objeto da presente ação direta de
inconstitucionalidade - sido revogada expressamente pela Lei 783, de
18 de outubro de 1995, do mesmo Estado-membro, ficou prejudicada
essa ação por perda de seu objeto, porquanto já se firmou a
orientação desta Corte no sentido de que o interesse de agir, em
ação direta de inconstitucionalidade, só existe enquanto estiver em
vigor a norma jurídica impugnada (assim se decidiu, a título
exemplificativo, na ADIN 520 e ADIMC nº 2001).
Questão de ordem que se resolve dando-se por prejudicada a
presente ação direta de inconstitucionalidade, ficando cassada, em
conseqüência, a liminar concedida.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de
ordem.
- Tendo a Lei nº 373, de 10 de março de 1992, do Estado de
Tocantins - e foi ela o objeto da presente ação direta de
inconstitucionalidade - sido revogada expressamente pela Lei 783, de
18 de outubro de 1995, do mesmo Estado-membro, ficou prejudicada
essa ação por perda de seu objeto, porquanto já se firmou a
orientação desta Corte no sentido de que o interesse de agir, em
ação direta de inconstitucionalidade, só existe enquanto estiver em
vigor a norma jurídica impugnada (assim se decidiu, a título
exemplificativo, na ADIN 520 e ADIMC n...
Data do Julgamento:22/05/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00087 EMENT VOL-02075-01 PP-00077
EMENTA: I. Embargos de declaração:
inadmissibilidade,
quando interposto anteriormente a publicação do acórdão embargado:
precedentes.
II. Embargos de declaração que, quando admissíveis,
não
levariam à pretendida alteração das premissas de decisão embargada.
Ementa
I. Embargos de declaração:
inadmissibilidade,
quando interposto anteriormente a publicação do acórdão embargado:
precedentes.
II. Embargos de declaração que, quando admissíveis,
não
levariam à pretendida alteração das premissas de decisão embargada.
Data do Julgamento:22/05/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00127 EMENT VOL-02073-02 PP-00412
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI ESTADUAL DE ORIGEM
PARLAMENTAR. VETO TOTAL. PROMULGAÇÃO DA LEI PELA ASSEMBLÉIA. NORMA
QUE DISCIPLINA FORMA E CONDIÇÕES DE COBRANÇA PELAS EMPRESAS DE
TELECOMUNICAÇÕES. MATÉRIA PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA AO ART. 21, XI,
DA CF.
LIMINAR DEFERIDA.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROJETO DE LEI ESTADUAL DE ORIGEM
PARLAMENTAR. VETO TOTAL. PROMULGAÇÃO DA LEI PELA ASSEMBLÉIA. NORMA
QUE DISCIPLINA FORMA E CONDIÇÕES DE COBRANÇA PELAS EMPRESAS DE
TELECOMUNICAÇÕES. MATÉRIA PRIVATIVA DA UNIÃO. OFENSA AO ART. 21, XI,
DA CF.
LIMINAR DEFERIDA.
Data do Julgamento:22/05/2002
Data da Publicação:DJ 06-12-2002 PP-00051 EMENT VOL-02094-01 PP-00169
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.612,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 1988, QUE DIZ:
"§ 1º - É VEDADO O
PROSELITISMO DE QUALQUER NATUREZA NA PROGRAMAÇÃO DAS EMISSORAS DE
RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA".
ALEGAÇÃO DE QUE TAL NORMA INFRINGE O
DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, INCISOS VI, IX, E 220 E SEGUINTES DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Para bem se conhecer o
significado que a norma impugnada adotou, ao vedar o proselitismo
de qualquer natureza, nas emissoras de radiodifusão comunitária, é
preciso conhecer todo o texto da Lei em que se insere.
2. Na
verdade, o dispositivo visou apenas a evitar o desvirtuamento da
radiodifusão comunitária, usada para fins a ela estranhos, tanto
que, ao tratar de sua programação, os demais artigos da lei lhe
permitiram a maior amplitude e liberdade, compatíveis com suas
finalidades.
3. Quis, portanto, o artigo atacado, tão-somente,
afastar o uso desse meio de comunicação como instrumento, por
exemplo, de pregação político-partidária, religiosa, de promoção
pessoal, com fins eleitorais, ou mesmo certos sectarismos e
partidarismos de qualquer ordem.
4. Ademais, não se pode esquecer
que não há direitos absolutos, ilimitados e ilimitáveis.
5. Caberá,
então, ao intérprete dos fatos e da norma, no contexto global em
que se insere, no exame de casos concretos, no controle difuso de
constitucionalidade e legalidade, nas instâncias próprias, verificar
se ocorreu, ou não, com o proselitismo, desvirtuamento das
finalidades da lei.
Por esse modo, poderão ser coibidos os abusos,
tanto os das emissoras, quanto os do Poder Público e seus
agentes.
6. Com essas ponderações se chega ao indeferimento da
medida cautelar, para que, no final, ao ensejo do julgamento do
mérito, mediante exame mais aprofundado, se declare a
constitucionalidade, ou inconstitucionalidade, da norma em
questão.
7. Essa solução evita que, com sua suspensão cautelar, se
conclua que todo e qualquer proselitismo, sectarismo ou partidarismo
é tolerado, por mais facciosa e tendenciosa que seja a pregação,
por maior que seja o favorecimento que nela se encontre.
8. Medida
Cautelar indeferida.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 4º DA LEI Nº 9.612,
DE 19 DE FEVEREIRO DE 1988, QUE DIZ:
"§ 1º - É VEDADO O
PROSELITISMO DE QUALQUER NATUREZA NA PROGRAMAÇÃO DAS EMISSORAS DE
RADIODIFUSÃO COMUNITÁRIA".
ALEGAÇÃO DE QUE TAL NORMA INFRINGE O
DISPOSTO NOS ARTIGOS 5º, INCISOS VI, IX, E 220 E SEGUINTES DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
MEDIDA CAUTELAR.
1. Para bem se conhecer o
significado que a norma impugnada adotou, ao vedar o proselitismo
de qualquer natureza, nas emissoras de radiodifusão comunitária, é
prec...
Data do Julgamento:22/05/2002
Data da Publicação:DJ 27-02-2004 PP-00020 EMENT VOL-02141-03 PP-00570
EMENTA: Ação rescisória.
- A preliminar da ré sobre a dúvida a respeito da
habilitação do autor para
advogar em causa própria está preclusa.
- A preliminar do autor sobre a intempestividade da
contestação é improcedente.
- Quanto ao fundamento da rescisória previsto no
inciso III do artigo 485 do C.P.C.,
além de o autor não caracterizar precisamente onde se encontraria o
dolo do Ministério Público
Federal, o certo é que este, no mandado de segurança e no recurso
ordinário, não atuou como
parte, mas, sim, como "custos legis".
- No tocante ao fundamento previsto no inciso V do
artigo 485 do C.P.C., a violação
da norma, que se poderia extrair das alegações constantes da inicial,
não ocorre.
Ação rescisória que se julga improcedente.
Ementa
Ação rescisória.
- A preliminar da ré sobre a dúvida a respeito da
habilitação do autor para
advogar em causa própria está preclusa.
- A preliminar do autor sobre a intempestividade da
contestação é improcedente.
- Quanto ao fundamento da rescisória previsto no
inciso III do artigo 485 do C.P.C.,
além de o autor não caracterizar precisamente onde se encontraria o
dolo do Ministério Público
Federal, o certo é que este, no mandado de segurança e no recurso
ordinário, não atuou como
parte, mas, sim, como "custos legis"....
Data do Julgamento:22/05/2002
Data da Publicação:DJ 02-05-2003 PP-00027 EMENT VOL-02108-01 PP-00136
EMENTA: CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. ESTATUTO DOS POLICIAIS
MILITARES DO ESTADO DE ALAGOAS. LEI PROMULGADA EM 1992. DISPOSITIVO
QUE PERMITE, APÓS O LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO, A PEDIDO, A
REINCLUSÃO DO MILITAR. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA MATÉRIA. OFENSA AO
ART. 37, II, DA CF. PRECEDENTES.
LIMINAR DEFERIDA.
Ementa
CONSTITUCIONAL. LEI ESTADUAL. ESTATUTO DOS POLICIAIS
MILITARES DO ESTADO DE ALAGOAS. LEI PROMULGADA EM 1992. DISPOSITIVO
QUE PERMITE, APÓS O LICENCIAMENTO DO SERVIÇO ATIVO, A PEDIDO, A
REINCLUSÃO DO MILITAR. PLAUSIBILIDADE JURÍDICA DA MATÉRIA. OFENSA AO
ART. 37, II, DA CF. PRECEDENTES.
LIMINAR DEFERIDA.
Data do Julgamento:22/05/2002
Data da Publicação:DJ 13-06-2003 PP-00009 EMENT VOL-02114-02 PP-00338 RTJ VOL-00191-02 PP-00463
EMENTA: - AGRAVO REGIMENTAL. FGTS.
- O DESPACHO AGRAVADO É DE SER MANTIDO, PORQUE SE LIMITOU
EXCLUSIVAMENTE A SEGUIR A ORIENTAÇÃO QUE O PLENÁRIO DESTA
CORTE, DEPOIS DE AMPLO DEBATE, FIRMOU AO JULGAR O RE-226855
NO TOCANTE A SABER, QUANTO A CADA UM DOS PLANOS EM CAUSA,
QUAIS OS QUE DAVAM MARGEM A QUESTÕES QUE SE SITUAVAM NO
TERRENO CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO E QUAIS OS QUE
SE RESTRINGIRAM AO ÂMBITO MERAMENTE INFRACONSTITUCIONAL.
- CORRETO, POIS, O DESPACHO AGRAVADO AO CONHECER DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NA PARTE QUE SE SITUAVA NO TERRENO
CONSTITUCIONAL, E NELA LHE DAR PROVIMENTO, LEVANDO EM
CONSIDERAÇÃO, AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Ementa
- AGRAVO REGIMENTAL. FGTS.
- O DESPACHO AGRAVADO É DE SER MANTIDO, PORQUE SE LIMITOU
EXCLUSIVAMENTE A SEGUIR A ORIENTAÇÃO QUE O PLENÁRIO DESTA
CORTE, DEPOIS DE AMPLO DEBATE, FIRMOU AO JULGAR O RE-226855
NO TOCANTE A SABER, QUANTO A CADA UM DOS PLANOS EM CAUSA,
QUAIS OS QUE DAVAM MARGEM A QUESTÕES QUE SE SITUAVAM NO
TERRENO CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO E QUAIS OS QUE
SE RESTRINGIRAM AO ÂMBITO MERAMENTE INFRACONSTITUCIONAL.
- CORRETO, POIS, O DESPACHO AGRAVADO AO CONHECER DO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NA PARTE QUE SE SITUAVA NO TERRENO
CONSTITUCIONAL, E NELA LHE DAR PROVIMENTO, LEVANDO EM
C...
Data do Julgamento:21/05/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00123 EMENT VOL-02075-08 PP-01713
EMENTA: Aposentadoria. Servidor Público. Extensão da
Gratificação de Encargos Especiais. Art. 40, § 4º, da CF.
- Ambas as Turmas desta Corte, ao julgarem casos análogos
ao presente (assim no RE 234.800 e nos AGRAG's 207.594, 207.384 e
245315), firmaram o entendimento que vem assim resumido na ementa do
primeiro desses acórdãos:
"SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E
ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXTENSÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS CONCEDIDA AOS
SERVIDORES EM ATIVIDADE. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Vantagem remuneratória deferida, de forma geral, às
categorias de servidores, tratando-se, em verdade, de
melhoria de vencimentos sob o rótulo de gratificação,
hipótese que comporta a extensão determinada, na forma do
art. 40, § 4º, da Constituição Federal.
Não há que se cogitar, na espécie, de intromissão do
Judiciário em campo estranho ao que lhe é reservado pela
ordem constitucional, nem cabe falar-se em afronta à
Súmula 339.
Precedentes da Corte.
Recurso não conhecido."
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
Aposentadoria. Servidor Público. Extensão da
Gratificação de Encargos Especiais. Art. 40, § 4º, da CF.
- Ambas as Turmas desta Corte, ao julgarem casos análogos
ao presente (assim no RE 234.800 e nos AGRAG's 207.594, 207.384 e
245315), firmaram o entendimento que vem assim resumido na ementa do
primeiro desses acórdãos:
"SERVIDORES INATIVOS DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E
ABASTECIMENTO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO. EXTENSÃO DA
GRATIFICAÇÃO DE ENCARGOS ESPECIAIS CONCEDIDA AOS
SERVIDORES EM ATIVIDADE. ART. 40, § 4º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL.
Vantagem remuneratória deferida, de forma geral, às
cat...
Data do Julgamento:21/05/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00126 EMENT VOL-02075-08 PP-01684
EMENTA: Júri: apelação de mérito contra o veredicto dos
jurados (C.Pr.Pen., art. 593, III, d): acórdão que motivadamente a
provê por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos,
não basta para infirmá-lo que se lhe oponha a versão isolada do réu;
nem que o dolo homicida do acusado - cuja negativa serviu de base à
desclassificação do delito pelo Júri - haja sido validamente
afirmado à base do conjunto de indícios, que constitui fonte idônea
de convencimento: habeas-corpus indeferido.
Ementa
Júri: apelação de mérito contra o veredicto dos
jurados (C.Pr.Pen., art. 593, III, d): acórdão que motivadamente a
provê por ser a decisão manifestamente contrária à prova dos autos,
não basta para infirmá-lo que se lhe oponha a versão isolada do réu;
nem que o dolo homicida do acusado - cuja negativa serviu de base à
desclassificação do delito pelo Júri - haja sido validamente
afirmado à base do conjunto de indícios, que constitui fonte idônea
de convencimento: habeas-corpus indeferido.
Data do Julgamento:21/05/2002
Data da Publicação:DJ 20-09-2002 PP-00104 EMENT VOL-02083-03 PP-00454
EMENTA: - Agravo regimental a que se nega provimento por não restar
configurada a ofensa aos princípios previstos nos incisos XXXV e
XXXVI, do artigo 5º, da Constituição.
Ementa
- Agravo regimental a que se nega provimento por não restar
configurada a ofensa aos princípios previstos nos incisos XXXV e
XXXVI, do artigo 5º, da Constituição.
Data do Julgamento:21/05/2002
Data da Publicação:DJ 02-08-2002 PP-00063 EMENT VOL-02076-08 PP-01545
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E
TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na instância
de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem o
da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o julgado recorrido resolveu, apenas, questão
processual sobre representação.
3. E, como salientado na decisão agravada, é pacífica a
jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegação de ofensa
indireta à Constituição Federal,
por má interpretação ou aplicação e mesmo inobservância de normas
infraconstitucionais.
4. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL CIVIL E
TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA. PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu o agravante demonstrar o desacerto da decisão
que, na instância
de origem, indeferiu o processamento do Recurso Extraordinário, nem o
da que negou
seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o julgado recorrido resolveu, apenas, questão
processual sobre representação.
3. E, como salientado na decisão agravada, é pacífica a
jurisprudência do Supremo Tribunal
Federal, no sentido de não admitir, em R.E., alegaç...
Data do Julgamento:21/05/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00114 EMENT VOL-02075-10 PP-02145
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento porquanto se
restringe, o acórdão recorrido, a questão processual relativa ao
cabimento de recurso trabalhista e por não restar configurada a
usurpação de competência desta Corte o ato do Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento porquanto se
restringe, o acórdão recorrido, a questão processual relativa ao
cabimento de recurso trabalhista e por não restar configurada a
usurpação de competência desta Corte o ato do Presidente do Tribunal
Superior do Trabalho, ao emitir juízo de admissibilidade do recurso
extraordinário.
Data do Julgamento:21/05/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00115 EMENT VOL-02075-11 PP-02269
EMENTA: Agravo regimental.
- Constitucionalidade do art. 557, § 1º-A, do C.P.C., o
qual, no caso, é aplicável.
- A decisão agravada é de ser mantida, porque se limitou
exclusivamente a seguir a orientação que o Plenário desta Corte,
depois de amplo debate, firmou ao julgar o RE 226.855 no tocante a
saber, quanto a cada um dos Planos em causa, quais os que davam
margem a questões que se situavam no terreno constitucional do
direito adquirido e quais os que se restringiam ao âmbito meramente
infraconstitucional.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Constitucionalidade do art. 557, § 1º-A, do C.P.C., o
qual, no caso, é aplicável.
- A decisão agravada é de ser mantida, porque se limitou
exclusivamente a seguir a orientação que o Plenário desta Corte,
depois de amplo debate, firmou ao julgar o RE 226.855 no tocante a
saber, quanto a cada um dos Planos em causa, quais os que davam
margem a questões que se situavam no terreno constitucional do
direito adquirido e quais os que se restringiam ao âmbito meramente
infraconstitucional.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:21/05/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00148 EMENT VOL-02073-07 PP-01410
EMENTA: 1. Segundo dispõe o art. 38 da LC 73/93
combinado com o 241, II, do CPC, o termo a quo do prazo recursal da
União é a juntada aos autos do mandado de intimação de seu
Procurador devidamente cumprido.
2. Embargos de declaração acolhidos para afastar a
intempestividade apontada e conhecer do agravo regimental.
3. Quando não utilizados os serviços da ECT, porque o
Tribunal a quo se situa em Brasília, não há incidência de porte de
remessa e retorno, consequentemente, desnecessária a demonstração
de seu pagamento.
4. Agravo regimental desprovido.
Ementa
1. Segundo dispõe o art. 38 da LC 73/93
combinado com o 241, II, do CPC, o termo a quo do prazo recursal da
União é a juntada aos autos do mandado de intimação de seu
Procurador devidamente cumprido.
2. Embargos de declaração acolhidos para afastar a
intempestividade apontada e conhecer do agravo regimental.
3. Quando não utilizados os serviços da ECT, porque o
Tribunal a quo se situa em Brasília, não há incidência de porte de
remessa e retorno, consequentemente, desnecessária a demonstração
de seu pagamento.
4. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:21/05/2002
Data da Publicação:DJ 02-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02076-08 PP-01516
EMENTA: Recurso extraordinário. TRD como juros de
mora, instituída pelas Leis 8.177/91 e 8.218/91. Revela-se indireta
a alegada ofensa aos artigos 150, III, "b" e 192, § 3º da CF, por
demandar o prévio exame dessas leis.
Ainda que assim não fosse, a tese esposada no
extraordinário foi rejeitada pelo Plenário desta Corte no
julgamento da ADIMC 835, rel. Min. Carlos Velloso.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
Recurso extraordinário. TRD como juros de
mora, instituída pelas Leis 8.177/91 e 8.218/91. Revela-se indireta
a alegada ofensa aos artigos 150, III, "b" e 192, § 3º da CF, por
demandar o prévio exame dessas leis.
Ainda que assim não fosse, a tese esposada no
extraordinário foi rejeitada pelo Plenário desta Corte no
julgamento da ADIMC 835, rel. Min. Carlos Velloso.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:21/05/2002
Data da Publicação:DJ 02-08-2002 PP-00080 EMENT VOL-02076-06 PP-01092
EMENTA: - Servidor Público. Conversão em URV.
- Em caso análogo ao presente, esta Corte, ao julgar os
RREE 244.966 e 241.408, assim decidiu:
"SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM
URV. RESÍDUO DE 3,17%. LEI Nº 8.880/94. ARTS. 28 E 29.
O Tribunal de origem lastreou seu entendimento
na interpretação de diploma normativo do mesmo modo que o
Supremo Tribunal Federal e outros órgãos do Poder
Judiciário, Legislativo e do Ministério Público Federal o
fizeram, em sede administrativa, admitindo como legítimo o
resíduo de 3,17% para seus servidores.
Portanto, para se chegar a conclusão diversa do
acórdão recorrido seria necessário analisar previamente os
diplomas legais que regem a matéria, o que não é
admissível em sede extraordinária, segundo entendimento
assentado por esta Corte no sentido de que a ofensa à
Constituição, para que viabilize a interposição do recurso
extraordinário, há de verificar-se de forma direta e
frontal, e não por via reflexa.
Recurso não conhecido."
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Servidor Público. Conversão em URV.
- Em caso análogo ao presente, esta Corte, ao julgar os
RREE 244.966 e 241.408, assim decidiu:
"SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM
URV. RESÍDUO DE 3,17%. LEI Nº 8.880/94. ARTS. 28 E 29.
O Tribunal de origem lastreou seu entendimento
na interpretação de diploma normativo do mesmo modo que o
Supremo Tribunal Federal e outros órgãos do Poder
Judiciário, Legislativo e do Ministério Público Federal o
fizeram, em sede administrativa, admitindo como legítimo o
resíduo de 3,17% para seus servidores....
Data do Julgamento:21/05/2002
Data da Publicação:DJ 14-06-2002 PP-00148 EMENT VOL-02073-05 PP-01023
EMENTA: - Recurso extraordinário. Limitação de juros.
- Não tendo sido admitido o recurso especial que visava a
afastar o fundamento infraconstitucional do acórdão recorrido sobre
a questão da limitação dos juros, esse fundamento que persiste é
suficiente "per se" para manter o acórdão recorrido, não sendo ele
atacável pelos dispositivos constitucionais invocados no recurso
extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Limitação de juros.
- Não tendo sido admitido o recurso especial que visava a
afastar o fundamento infraconstitucional do acórdão recorrido sobre
a questão da limitação dos juros, esse fundamento que persiste é
suficiente "per se" para manter o acórdão recorrido, não sendo ele
atacável pelos dispositivos constitucionais invocados no recurso
extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:21/05/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00127 EMENT VOL-02075-10 PP-02064