EMENTA: Embargos de declaração: habeas-corpus de ofício:
inviabilidade: inexistência de manifesta ilegalidade a sanar:
competência originária de outro tribunal, para eventual petição de
habeas-corpus, a desaconselhar a solução de ofício de questões
controversas.
Ementa
Embargos de declaração: habeas-corpus de ofício:
inviabilidade: inexistência de manifesta ilegalidade a sanar:
competência originária de outro tribunal, para eventual petição de
habeas-corpus, a desaconselhar a solução de ofício de questões
controversas.
Data do Julgamento:21/05/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00125 EMENT VOL-02075-09 PP-01904
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E
TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA.
PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto
da decisão que,
na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Extraordinário, nem o
da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente
recorrido resolveu mera
questão processual sobre peças que devem integrar o instrumento de
Agravo, sem
abordar questão constitucional.
3. Ademais, como salientado na decisão agravada, é
pacífica a
jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de não admitir,
em R.E.,
alegação de ofensa indireta à Constituição Federal, por má
interpretação ou
aplicação e mesmo inobservância de normas infraconstitucionais,
inclusive as de
ordem processual sobre pressupostos de admissibilidade de recurso
noâmbito
trabalhista.
4. E, nesses limites, houve prestação jurisdicional
.
5. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PROCESSUAL
CIVIL E
TRABALHISTA.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO TRABALHISTA.
PRESSUPOSTOS
DE ADMISSIBILIDADE. AGRAVO.
1. Não conseguiu a agravante demonstrar o desacerto
da decisão que,
na instância de origem, indeferiu o processamento do Recurso
Extraordinário, nem o
da que negou seguimento ao Agravo de Instrumento.
2. Na verdade, o acórdão extraordinariamente
recorrido resolveu mera
questão processual sobre peças que devem integrar o instrumento de
Agravo, sem
abordar questão constitucional.
3....
Data do Julgamento:21/05/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00116 EMENT VOL-02075-12 PP-02564
EMENTA: Benefício previdenciário. Reajuste. Parcelas
anteriores à promulgação da carta de 1988. Súmula 260. Alegada
violação ao art. 58 do ADCT não reconhecida, dado o caráter
infraconstitucional da controvérsia. Precedentes. Embargos de
declaração rejeitados, dado o nítido caráter infringente de que se
revestem.
Ementa
Benefício previdenciário. Reajuste. Parcelas
anteriores à promulgação da carta de 1988. Súmula 260. Alegada
violação ao art. 58 do ADCT não reconhecida, dado o caráter
infraconstitucional da controvérsia. Precedentes. Embargos de
declaração rejeitados, dado o nítido caráter infringente de que se
revestem.
Data do Julgamento:21/05/2002
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00117 EMENT VOL-02074-05 PP-00949
EMENTA: Controle de constitucionalidade: reserva de
plenário (art. 97 da Constituição Federal). Inobservância. Recurso
extraordinário provido, para cassar a decisão recorrida, a fim de
que seja a questão de inconstitucionalidade submetida ao órgão
competente.
Ementa
Controle de constitucionalidade: reserva de
plenário (art. 97 da Constituição Federal). Inobservância. Recurso
extraordinário provido, para cassar a decisão recorrida, a fim de
que seja a questão de inconstitucionalidade submetida ao órgão
competente.
Data do Julgamento:21/05/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00127 EMENT VOL-02075-09 PP-01806
EMENTA: Agravo regimental.
- Se o acórdão recorrido partiu da premissa de fato de
que, no caso, os beneficiários da complementação recolhiam
contribuição, não pode ela ser revista em recurso extraordinário que
tem de examinar a questão constitucional, a que está adstrito, em
face dessa premissa.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Se o acórdão recorrido partiu da premissa de fato de
que, no caso, os beneficiários da complementação recolhiam
contribuição, não pode ela ser revista em recurso extraordinário que
tem de examinar a questão constitucional, a que está adstrito, em
face dessa premissa.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:21/05/2002
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00115 EMENT VOL-02074-07 PP-01444
EMENTA: - Recurso extraordinário. Agravo de instrumento
deficientemente instruído.
- Por ter o acórdão recorrido ficado em preliminar
processual infraconstitucional da deficiência da petição de agravo
para se saber o valor do crédito de cada um dos autores, não sendo
possível, por isso, aferir-se a possibilidade, ou não, de o
pagamento ser efetuado sem a expedição de precatório, não é
possível, evidentemente, pretender-se que não tenha ele prestado
jurisdição, ainda que com sua fundamentação não concorde o
agravante. Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da
Constituição.
- Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) das demais
questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário. Agravo de instrumento
deficientemente instruído.
- Por ter o acórdão recorrido ficado em preliminar
processual infraconstitucional da deficiência da petição de agravo
para se saber o valor do crédito de cada um dos autores, não sendo
possível, por isso, aferir-se a possibilidade, ou não, de o
pagamento ser efetuado sem a expedição de precatório, não é
possível, evidentemente, pretender-se que não tenha ele prestado
jurisdição, ainda que com sua fundamentação não concorde o
agravante. Inexiste, pois, ofensa ao artigo 5º, XXXV, da
Constituição.
- Falta...
Data do Julgamento:21/05/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00127 EMENT VOL-02075-09 PP-01799
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento por depender, a
análise do recurso extraordinário, do reexame de provas, incidindo a
Súmula 279 e por não restar comprovado o prequestionamento relativo ao
artigo 5º, II, da Constituição.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento por depender, a
análise do recurso extraordinário, do reexame de provas, incidindo a
Súmula 279 e por não restar comprovado o prequestionamento relativo ao
artigo 5º, II, da Constituição.
Data do Julgamento:21/05/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00114 EMENT VOL-02075-10 PP-01982
EMENTA: - Bolsa de Valores. Instrução CVM nº 136/90. Preço privado.
- Para se chegar a conclusão contrária à que chegou o
aresto recorrido, quanto às alegações de ofensa aos artigos 145, II
e § 2º, 146, III, 149, e 150 da Constituição, seria mister o exame
prévio da legislação infraconstitucional, o que implica dizer que as
referidas alegações são de ofensa indireta ou reflexa à
Constituição, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso
extraordinário. Nesse sentido, esta Primeira Turma, ao julgar o
AGRAG 174.708 e o AGRRE 197.773.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Bolsa de Valores. Instrução CVM nº 136/90. Preço privado.
- Para se chegar a conclusão contrária à que chegou o
aresto recorrido, quanto às alegações de ofensa aos artigos 145, II
e § 2º, 146, III, 149, e 150 da Constituição, seria mister o exame
prévio da legislação infraconstitucional, o que implica dizer que as
referidas alegações são de ofensa indireta ou reflexa à
Constituição, não dando margem, assim, ao cabimento do recurso
extraordinário. Nesse sentido, esta Primeira Turma, ao julgar o
AGRAG 174.708 e o AGRRE 197.773.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:21/05/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00126 EMENT VOL-02075-06 PP-01294
EMENTA: Mostra-se impossível a análise das apontadas
violações à Carta Federal sem o prévio exame da legislação
processual ordinária (artigos 19, § 2º, 20, 27 e 33 do CPC).
Portanto, a decisão que determina à Fazenda Pública realizar o
depósito prévio dos honorários referentes à perícia que ela
requereu não apresenta qualquer violação frontal ao disposto nos
artigos 5º, II, 37, caput e 100 da Constituição, o que impede a
admissão do recurso extraordinário
Ementa
Mostra-se impossível a análise das apontadas
violações à Carta Federal sem o prévio exame da legislação
processual ordinária (artigos 19, § 2º, 20, 27 e 33 do CPC).
Portanto, a decisão que determina à Fazenda Pública realizar o
depósito prévio dos honorários referentes à perícia que ela
requereu não apresenta qualquer violação frontal ao disposto nos
artigos 5º, II, 37, caput e 100 da Constituição, o que impede a
admissão do recurso extraordinário
Data do Julgamento:21/05/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00122 EMENT VOL-02075-10 PP-02123
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE PEÇAS
ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO
S.T.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não tendo trazido para os autos cópia da
apelação, não conseguiu a recorrente demonstrar a omissão do
acórdão que a julgou e que devesse ser suprida mediante
Embargos Declaratórios, naquela instância, para efeito de
oportuno prequestionamento, na conformidade das Súmulas 282
e 356.
2. E o aresto não se apoiou em qualquer norma
constitucional, que pudesse ser reinterpretada por esta
Corte, em R.E. (art. 102, III, da C.F.).
3. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO: AUSÊNCIA DE PEÇAS
ESSENCIAIS À COMPREENSÃO DA CONTROVÉRSIA (SÚMULA 288 DO
S.T.F.).
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. Não tendo trazido para os autos cópia da
apelação, não conseguiu a recorrente demonstrar a omissão do
acórdão que a julgou e que devesse ser suprida mediante
Embargos Declaratórios, naquela instância, para efeito de
oportuno prequestionamento, na conformidade das Súmulas 282
e 356.
2. E o aresto não se apoiou em qualquer norma
consti...
Data do Julgamento:21/05/2002
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00116 EMENT VOL-02074-08 PP-01682
EMENTA: Agravo regimental a que se nega
provimento por depender,
a análise do recurso extraordinário, do reexame de fatos e provas,
incidindo a Súmula
279 e por não restar comprovado o prequestionamento relativo ao artigo
5º, XXXVI,
da Constituição.
Ementa
Agravo regimental a que se nega
provimento por depender,
a análise do recurso extraordinário, do reexame de fatos e provas,
incidindo a Súmula
279 e por não restar comprovado o prequestionamento relativo ao artigo
5º, XXXVI,
da Constituição.
Data do Julgamento:21/05/2002
Data da Publicação:DJ 02-08-2002 PP-00097 EMENT VOL-02076-10 PP-02112
EMENTA: Recurso extraordinário. Servidor Público. Reajuste salarial.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que julgara improcedente a ação direta
de inconstitucionalidade referente ao artigo 7º e seus parágrafos da
Lei 7.428/94 do Município de Porto Alegre, com a redação dada pela
Lei municipal 7.539/94, dele conheceu e o proveu para julgar
procedente a referida ação direta de inconstitucionalidade.
- Dessa decisão dissente o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Servidor Público. Reajuste salarial.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o recurso
extraordinário interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do
Estado do Rio Grande do Sul que julgara improcedente a ação direta
de inconstitucionalidade referente ao artigo 7º e seus parágrafos da
Lei 7.428/94 do Município de Porto Alegre, com a redação dada pela
Lei municipal 7.539/94, dele conheceu e o proveu para julgar
procedente a referida ação direta de inconstitucionalidade.
- Dessa decisão dissente o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:21/05/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00128 EMENT VOL-02075-07 PP-01439
EMENTA: O julgamento do precedente
aplicado no
despacho embargado foi público e respeitou os ditames constitucionais,
não sendo a inexistência de trânsito em julgado e a não publicação do
seu acórdão fatores que desautorizem a emissão de juízo de
admissibilidade e o julgamento do recurso extraordinário em sede de
agravo de instrumento, bastando para isso, segundo o art. 544, § 4º,
do CPC, que a manifestação do Tribunal a quo esteja em
desconformidade com a jurisprudência predominante desta Suprema Corte.
Embargos de Declaração que se toma como agravo
regimental, negando-se, a este, provimento.
Ementa
O julgamento do precedente
aplicado no
despacho embargado foi público e respeitou os ditames constitucionais,
não sendo a inexistência de trânsito em julgado e a não publicação do
seu acórdão fatores que desautorizem a emissão de juízo de
admissibilidade e o julgamento do recurso extraordinário em sede de
agravo de instrumento, bastando para isso, segundo o art. 544, § 4º,
do CPC, que a manifestação do Tribunal a quo esteja em
desconformidade com a jurisprudência predominante desta Suprema Corte.
Embargos de Declaração que se toma como agravo
regimental, negando-se, a este, provimento.
Data do Julgamento:21/05/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00124 EMENT VOL-02075-11 PP-02252
EMENTA: - Servidor Público. Conversão em URV.
- Em caso análogo ao presente, esta Corte, ao
julgar os
RREE 244.966 e 241.408, assim decidiu:
"SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM
URV. RESÍDUO DE 3,17%. LEI Nº 8.880/94, ARTS. 28 E 29.
O Tribunal de origem lastreou seu entendimento na
interpretação
de diploma normativo do mesmo modo que o Supremo Tribunal Federal e
outros
órgãos do Poder Judiciário, Legislativo e do Ministério Público
Federal o
fizeram, em sede administrativa, admitindo como legítimo o resíduo de
3,17%
para seus servidores.
Portanto, para se chegar a conclusão diversa do
acórdão recorrido
seria necessário analisar previamente os diplomas legais que regem a
matéria, o
que não é admissível em sede extraordinária, segundo entendimento
assentado
por esta Corte no sentido de que a ofensa à Constituição, para que
viabilize a
interposição do recurso extraordinário, há de verificar-se de forma
direta e
frontal, e não por via reflexa.
Recurso não conhecido."
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Servidor Público. Conversão em URV.
- Em caso análogo ao presente, esta Corte, ao
julgar os
RREE 244.966 e 241.408, assim decidiu:
"SERVIDORES PÚBLICOS. VENCIMENTOS. CONVERSÃO EM
URV. RESÍDUO DE 3,17%. LEI Nº 8.880/94, ARTS. 28 E 29.
O Tribunal de origem lastreou seu entendimento na
interpretação
de diploma normativo do mesmo modo que o Supremo Tribunal Federal e
outros
órgãos do Poder Judiciário, Legislativo e do Ministério Público
Federal o
fizeram, em sede administrativa, admitindo como legítimo o resíduo de
3,17%
pa...
Data do Julgamento:21/05/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00131 EMENT VOL-02075-08 PP-01558
EMENTA: I. Interrogatório: não gera a nulidade da
decisão
condenatória a falta de interrogatório do réu sobre fatos, embora
conexos, só posteriormente atribuídos a terceiros.
II. Sentença: motivação: nulidade inexistente.
O que reclama como pressuposto da decisão judicial é a
existência de motivação, não a correção de fato ou de direito dos
motivos deduzidos.
Ementa
I. Interrogatório: não gera a nulidade da
decisão
condenatória a falta de interrogatório do réu sobre fatos, embora
conexos, só posteriormente atribuídos a terceiros.
II. Sentença: motivação: nulidade inexistente.
O que reclama como pressuposto da decisão judicial é a
existência de motivação, não a correção de fato ou de direito dos
motivos deduzidos.
Data do Julgamento:21/05/2002
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00120 EMENT VOL-02074-03 PP-00551
EMENTA: Recurso extraordinário. Correção monetária das
cadernetas de poupança em janeiro de 1989. Acórdão do Tribunal a
quo que reconheceu o direito adquirido dos agravantes à referida
atualização com base no IPC/IBGE. Discussão sobre a orientação
fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp.
43.055/SP, em que se considerou o percentual de 42,72% como o que
melhor refletiu a inflação do período. Questão de índole
infraconstitucional, não havendo margem para impugnação por meio de
recurso extraordinário, em que se alega ofensa ao art. 5º, XXXVI da
Constituição.
Precedentes.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
Recurso extraordinário. Correção monetária das
cadernetas de poupança em janeiro de 1989. Acórdão do Tribunal a
quo que reconheceu o direito adquirido dos agravantes à referida
atualização com base no IPC/IBGE. Discussão sobre a orientação
fixada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Resp.
43.055/SP, em que se considerou o percentual de 42,72% como o que
melhor refletiu a inflação do período. Questão de índole
infraconstitucional, não havendo margem para impugnação por meio de
recurso extraordinário, em que se alega ofensa ao art. 5º, XXXVI da
Constituição.
Precedente...
Data do Julgamento:21/05/2002
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00117 EMENT VOL-02074-07 PP-01361
EMENTA: Os precedentes trazidos no despacho agravado
(RREE 195.643 e 215.470) amoldam-se perfeitamente ao presente caso e
expressam o entendimento desta Corte no sentido de que os princípios da isonomia
e da não-cumulatividade não determinam a correção monetária dos créditos de
ICMS, mesmo daqueles que, ao final do período de apuração, superaram o volume
de débitos do imposto.
Ementa
Os precedentes trazidos no despacho agravado
(RREE 195.643 e 215.470) amoldam-se perfeitamente ao presente caso e
expressam o entendimento desta Corte no sentido de que os princípios da isonomia
e da não-cumulatividade não determinam a correção monetária dos créditos de
ICMS, mesmo daqueles que, ao final do período de apuração, superaram o volume
de débitos do imposto.
Data do Julgamento:21/05/2002
Data da Publicação:DJ 02-08-2002 PP-00079 EMENT VOL-02076-05 PP-00955