EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. LAUDO
PERICIAL. ALEGAÇÃO DE PRECARIEDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
1. Laudo pericial elaborado pela Unidade de Saúde
Mental da Marinha. Argumento da defesa de que é precário e
superficial, prejudicando o réu. Pedido de nova perícia.
Indeferimento. Alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa.
Ausência de constrangimento ilegal: previsão legal de que o
juiz pode indeferir o pedido, se entender desnecessário ao
esclarecimento da verdade.
2. Hipótese em que a decisão do juiz não traduziu
preterição de formalidade legal a caracterizar constrangimento
ilegal sanável no writ. Impossibilidade de reexaminar, em
habeas-corpus, o conteúdo da perícia.
Recurso ordinário em habeas-corpus não provido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS-CORPUS. LAUDO
PERICIAL. ALEGAÇÃO DE PRECARIEDADE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA.
INDEFERIMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. INOCORRÊNCIA.
1. Laudo pericial elaborado pela Unidade de Saúde
Mental da Marinha. Argumento da defesa de que é precário e
superficial, prejudicando o réu. Pedido de nova perícia.
Indeferimento. Alegação de ofensa ao princípio da ampla defesa.
Ausência de constrangimento ilegal: previsão legal de que o
juiz pode indeferir o pedido, se entender desnecessário ao
esclarecimento da verdade.
2. Hipótese em que a decisão do juiz não traduziu
preteriç...
Data do Julgamento:28/05/2002
Data da Publicação:DJ 02-08-2002 PP-00106 EMENT VOL-02076-05 PP-00862
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFENSA INDIRETA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO.
POSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA PROCESSUAL.
HIPÓTESE DE OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Esta Corte tem firme entendimento de que não se
admite recurso extraordinário por ofensa indireta a dispositivo
da Constituição Federal.
2. O RISTF, em seu artigo 21, § 1o, permite ao Relator
"arquivar ou negar seguimento a pedido ou recurso
manifestamente intempestivo, incabível ou improcedente e,
ainda, quando contrariar a jurisprudência predominante do
Tribunal, ou for evidente a sua incompetência".
3. A decisão do Superior Tribunal de Justiça
concernente aos requisitos de admissibilidade de recurso de sua
competência constitucional é matéria que não pode ser apreciada
em recurso extraordinário, sob pena de subversão do sistema
específico dos recursos de natureza extraordinária.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
OFENSA INDIRETA. INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGA SEGUIMENTO A RECURSO.
POSSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE DO RECURSO DE COMPETÊNCIA
PRIVATIVA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NATUREZA PROCESSUAL.
HIPÓTESE DE OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO. INADMISSIBILIDADE
DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. Esta Corte tem firme entendimento de que não se
admite recurso extraordinário por ofensa indireta a dispositivo
da Constituição Federal.
2. O RISTF, em seu artigo 21, § 1o, permite ao Relator
"arquivar ou negar seguimento a...
Data do Julgamento:28/05/2002
Data da Publicação:DJ 23-08-2002 PP-00096 EMENT VOL-02079-07 PP-01402
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
1. Entidade fechada de previdência privada. Concessão
de benefícios aos filiados mediante recolhimento das
contribuições pactuadas. Imunidade tributária. Inexistência,
dada a ausência das características de universalidade e
generalidade da prestação, próprias dos órgãos de assistência
social. Precedente do Tribunal Pleno.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMUNIDADE TRIBUTÁRIA.
INEXISTÊNCIA.
1. Entidade fechada de previdência privada. Concessão
de benefícios aos filiados mediante recolhimento das
contribuições pactuadas. Imunidade tributária. Inexistência,
dada a ausência das características de universalidade e
generalidade da prestação, próprias dos órgãos de assistência
social. Precedente do Tribunal Pleno.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:28/05/2002
Data da Publicação:DJ 02-08-2002 PP-00100 EMENT VOL-02076-05 PP-00985
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO
REGIMENTAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE
INVIABILIZA A APRECIAÇÃO DO RECURSO.
Não havendo o advogado subscritor do recurso apresentado
o
regular instrumento de mandato, nem protestado por sua posterior
juntada, os atos processuais por ele praticados são inexistentes.
Embargos não conhecidos.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO
REGIMENTAL. ADVOGADO SEM PROCURAÇÃO NOS AUTOS. CIRCUNSTÂNCIA QUE
INVIABILIZA A APRECIAÇÃO DO RECURSO.
Não havendo o advogado subscritor do recurso apresentado
o
regular instrumento de mandato, nem protestado por sua posterior
juntada, os atos processuais por ele praticados são inexistentes.
Embargos não conhecidos.
Data do Julgamento:28/05/2002
Data da Publicação:DJ 02-08-2002 PP-00083 EMENT VOL-02076-06 PP-01153
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CAUSAS INTENTADAS CONTRA A
UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA: ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PROPOSITURA DE AÇÃO. FORO.
Ação judicial contra a União Federal. Competência.
Autor domiciliado em cidade do interior. Possibilidade de sua
proposição também na capital do Estado. Faculdade que lhe foi
conferida pelo artigo 109, § 2º, da Constituição da República.
Conseqüência: remessa dos autos ao Juízo da 12ª Vara Federal
de Porto Alegre, foro eleito pela recorrente. Vícios no
julgado. Inexistência.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. CAUSAS INTENTADAS CONTRA A
UNIÃO FEDERAL. COMPETÊNCIA: ARTIGO 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. PROPOSITURA DE AÇÃO. FORO.
Ação judicial contra a União Federal. Competência.
Autor domiciliado em cidade do interior. Possibilidade de sua
proposição também na capital do Estado. Faculdade que lhe foi
conferida pelo artigo 109, § 2º, da Constituição da República.
Conseqüência: remessa dos autos ao Juízo da 12ª Vara Federal
de Porto Alegre, foro eleito pela recorrente. Vícios no
julgado. Inexistência....
Data do Julgamento:28/05/2002
Data da Publicação:DJ 02-08-2002 PP-00106 EMENT VOL-02076-06 PP-01128
EMENTA: A teor do que dispõe o art. 807 do Código de
Processo Civil, as medidas cautelares podem, a qualquer tempo, ser
revogadas ou modificadas.
As decisões favoráveis à tese do agravante, são
anteriores ao despacho ora agravado.
Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento final da ACO 471 sobre ao PASEP, declarou,
incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei paranaense nº 10.533
de 30 de novembro de 1993 e cassou a medida liminar anteriormente
deferida.
Agravo improvido.
Ementa
A teor do que dispõe o art. 807 do Código de
Processo Civil, as medidas cautelares podem, a qualquer tempo, ser
revogadas ou modificadas.
As decisões favoráveis à tese do agravante, são
anteriores ao despacho ora agravado.
Ademais, o Plenário do Supremo Tribunal Federal,
quando do julgamento final da ACO 471 sobre ao PASEP, declarou,
incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei paranaense nº 10.533
de 30 de novembro de 1993 e cassou a medida liminar anteriormente
deferida.
Agravo improvido.
Data do Julgamento:23/05/2002
Data da Publicação:DJ 02-08-2002 PP-00058 EMENT VOL-02076-03 PP-00471
EMENTA: A teor do que dispõe o art. 807 do Código de
Processo Civil, as medidas cautelares podem, a qualquer tempo, ser
revogadas ou modificadas.
As decisões favoráveis à tese do agravante, são
anteriores ao despacho ora agravado.
Ademais, o Plenário desta Corte Maior, quando do
julgamento final da ACO 471 sobre ao PASEP, declarou,
incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei paranaense nº 10.533
de 30 de novembro de 1993 e cassou a medida liminar anteriormente
deferida.
Agravo improvido.
Ementa
A teor do que dispõe o art. 807 do Código de
Processo Civil, as medidas cautelares podem, a qualquer tempo, ser
revogadas ou modificadas.
As decisões favoráveis à tese do agravante, são
anteriores ao despacho ora agravado.
Ademais, o Plenário desta Corte Maior, quando do
julgamento final da ACO 471 sobre ao PASEP, declarou,
incidentalmente a inconstitucionalidade da Lei paranaense nº 10.533
de 30 de novembro de 1993 e cassou a medida liminar anteriormente
deferida.
Agravo improvido.
Data do Julgamento:23/05/2002
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00096 EMENT VOL-02074-01 PP-00196
EMENTA: Conflito de Competência. Medida Liminar.
Suspensão de leilão em execução trabalhista. Falência decretada em
Juízo Cível. Existência do fumus boni iuris e do periculum em mora.
As razões trazidas pelo agravante remetem a uma análise apurada do
próprio conflito de competência cuja eficácia se busca preservar.
Persiste, dessa forma, o provimento judicial impugnado, de caráter
precário e provisório, que pode ser revogado, na apreciação do
mérito, sem ofensa a direito subjetivo do interessado.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Conflito de Competência. Medida Liminar.
Suspensão de leilão em execução trabalhista. Falência decretada em
Juízo Cível. Existência do fumus boni iuris e do periculum em mora.
As razões trazidas pelo agravante remetem a uma análise apurada do
próprio conflito de competência cuja eficácia se busca preservar.
Persiste, dessa forma, o provimento judicial impugnado, de caráter
precário e provisório, que pode ser revogado, na apreciação do
mérito, sem ofensa a direito subjetivo do interessado.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:23/05/2002
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00096 EMENT VOL-02074-01 PP-00190
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
REVOLVIMENTO DAS RAZÕES EXPOSTAS NA INICIAL. DECISÃO AGRAVADA,
QUE NÃO APRECIOU MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO-CABIMENTO.
1. Esta Corte firmou-se na orientação de que não cabe
ação rescisória contra decisão monocrática que não aprecia o
mérito da controvérsia.
2. A questão relativa ao sumiço ou extravio de peças
processuais não se constitui em fato superveniente, visto que
foi exaustivamente apreciada nos dois embargos de declaração
opostos ao acórdão rescindendo.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA.
REVOLVIMENTO DAS RAZÕES EXPOSTAS NA INICIAL. DECISÃO AGRAVADA,
QUE NÃO APRECIOU MATÉRIA DE MÉRITO. NÃO-CABIMENTO.
1. Esta Corte firmou-se na orientação de que não cabe
ação rescisória contra decisão monocrática que não aprecia o
mérito da controvérsia.
2. A questão relativa ao sumiço ou extravio de peças
processuais não se constitui em fato superveniente, visto que
foi exaustivamente apreciada nos dois embargos de declaração
opostos ao acórdão rescindendo.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:23/05/2002
Data da Publicação:DJ 30-08-2002 PP-00098 EMENT VOL-02080-01 PP-00035
MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR. A suspensão de liminar
em mandado de segurança persiste até o trânsito em julgado da
decisão final concessiva ou daquela que implicar o indeferimento da
segurança - artigo 297, § 3º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal e precedentes, a saber: Agravos Regimentais nas
Suspensões de Segurança nºs 780/PI, 761/PE e 846/DF, todos relatados
pelo ministro Sepúlveda Pertence e com acórdãos publicados no Diário
da Justiça, respectivamente, em 20 de setembro de 1996, 22 de março
de 1996 e 8 de novembro de 1996.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA - LIMINAR. A suspensão de liminar
em mandado de segurança persiste até o trânsito em julgado da
decisão final concessiva ou daquela que implicar o indeferimento da
segurança - artigo 297, § 3º, do Regimento Interno do Supremo
Tribunal Federal e precedentes, a saber: Agravos Regimentais nas
Suspensões de Segurança nºs 780/PI, 761/PE e 846/DF, todos relatados
pelo ministro Sepúlveda Pertence e com acórdãos publicados no Diário
da Justiça, respectivamente, em 20 de setembro de 1996, 22 de março
de 1996 e 8 de novembro de 1996.
Data do Julgamento:23/05/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00092 EMENT VOL-02075-02 PP-00261
INTIMAÇÃO - PROCESSO EM JUSTIÇA ESTRANGEIRA. Em se
tratando de processo que tramita em Justiça estrangeira, a intimação
há de ser implementada mediante carta rogatória.
Ementa
INTIMAÇÃO - PROCESSO EM JUSTIÇA ESTRANGEIRA. Em se
tratando de processo que tramita em Justiça estrangeira, a intimação
há de ser implementada mediante carta rogatória.
Data do Julgamento:23/05/2002
Data da Publicação:DJ 02-08-2002 PP-00060 EMENT VOL-02076-02 PP-00214
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DEFINITIVO. EFICÁCIA VINCULANTE.
CONSEQÜÊNCIAS PROCESSUAIS. RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE. INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE
1. Solução de questão de ordem cujo
pressuposto é a eficácia vinculante assegurada aos julgamentos
definitivos em ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo único
do artigo 28 da Lei 9.868/99.
2. Incidente de
inconstitucionalidade do referido dispositivo legal suscitado por um
dos Ministros. Necessidade de prévia oitiva do Procurador-Geral da
República (RISTF, artigo 176).
Julgamento suspenso até o
pronunciamento do titular do Ministério Público Federal.
Ementa
EMENTA : AGRAVO REGIMENTAL. QUESTÃO DE ORDEM. AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. JULGAMENTO DEFINITIVO. EFICÁCIA VINCULANTE.
CONSEQÜÊNCIAS PROCESSUAIS. RECLAMAÇÃO. LEGITIMIDADE. INCIDENTE DE
INCONSTITUCIONALIDADE
1. Solução de questão de ordem cujo
pressuposto é a eficácia vinculante assegurada aos julgamentos
definitivos em ação direta de inconstitucionalidade. Parágrafo único
do artigo 28 da Lei 9.868/99.
2. Incidente de
inconstitucionalidade do referido dispositivo legal suscitado por um
dos Ministros. Necessidade de prévia oitiva do Procurador-Geral da
República (RISTF, arti...
Data do Julgamento:23/05/2002
Data da Publicação:DJ 19-03-2004 PP-00017 EMENT VOL-02144-02 PP-00367
CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO. EXEQUATUR CONCEDIDO. SUBMISSÃO À
JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. MANIFESTAÇÃO DE NÃO SUBMISSÃO NO MOMENTO DO
ATO CITATÓRIO. POSSIBILIDADE.
O Plenário deste Supremo Tribunal,
por maioria, vencido o Ministro Presidente, decidiu pela
possibilidade, no momento da efetivação do ato citatório, de se
facultar à citada manifestar sua recusa à Justiça Estrangeira, ato
de mera comunicação que será oportunamente encaminhado ao Estado
rogante.
Ressalva de que a possível eficácia desta manifestação
dependerá do disposto no ordenamento normativo do País do qual
emanou o pedido rogatório.
Agravo regimental parcialmente provido.
Ementa
CARTA ROGATÓRIA. CITAÇÃO. EXEQUATUR CONCEDIDO. SUBMISSÃO À
JURISDIÇÃO ESTRANGEIRA. MANIFESTAÇÃO DE NÃO SUBMISSÃO NO MOMENTO DO
ATO CITATÓRIO. POSSIBILIDADE.
O Plenário deste Supremo Tribunal,
por maioria, vencido o Ministro Presidente, decidiu pela
possibilidade, no momento da efetivação do ato citatório, de se
facultar à citada manifestar sua recusa à Justiça Estrangeira, ato
de mera comunicação que será oportunamente encaminhado ao Estado
rogante.
Ressalva de que a possível eficácia desta manifestação
dependerá do disposto no ordenamento normativo do País do qual
emanou o pedido rogatório.
A...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ELLEN GRACIE
Data da Publicação:DJ 16-05-2003 PP-00091 EMENT VOL-02110-02 PP-00249
EMENTA: EXTRADIÇÃO. REVISÃO DE JULGAMENTO PROFERIDO
NO ESTADO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO RESTANTE
DA PENA IMPOSTA PELA JUSTIÇA ALEMÃ NO BRASIL. INSUBSISTÊNCIA DO
PEDIDO.
1. Extradição. Revisão do julgamento proferido pela
Justiça Alemã. Impossibilidade, dado que o Supremo Tribunal
Federal, no processo de extradição, limita-se à verificação dos
pressupostos intrínsecos à concessão do pedido, não podendo
adentrar o mérito da decisão condenatória exarada pelo Estado
requerente. Precedentes.
2. Cumprimento do restante da pena imposta pela Justiça
alemã no Brasil. Pedido insubsistente, por falta de amparo
legal. Execução da pena no território brasileiro. Não-
cabimento, por não ter sido o extraditando condenado e nem
processado pelo mesmo crime no Brasil.
Pedido de extradição deferido.
Ementa
EXTRADIÇÃO. REVISÃO DE JULGAMENTO PROFERIDO
NO ESTADO REQUERENTE. IMPOSSIBILIDADE. CUMPRIMENTO DO RESTANTE
DA PENA IMPOSTA PELA JUSTIÇA ALEMÃ NO BRASIL. INSUBSISTÊNCIA DO
PEDIDO.
1. Extradição. Revisão do julgamento proferido pela
Justiça Alemã. Impossibilidade, dado que o Supremo Tribunal
Federal, no processo de extradição, limita-se à verificação dos
pressupostos intrínsecos à concessão do pedido, não podendo
adentrar o mérito da decisão condenatória exarada pelo Estado
requerente. Precedentes.
2. Cumprimento do restante da pena imposta pela Justiça
alemã no Brasil. Pedido insubsi...
Data do Julgamento:22/05/2002
Data da Publicação:DJ 02-08-2002 PP-00059 EMENT VOL-02076-01 PP-00152
EMENTA: RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO:
LEGITIMIDADE. PRECATÓRIO. NÃO-INCLUSÃO DO DÉBITO NO ORÇAMENTO
DO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. SEQÜESTRO: IMPOSSIBILIDADE.
1. Reclamação. Legitimidade ativa do Governador do
Estado para defender interesses de órgãos estatais da
Administração pública direta e indireta.
2. Não-inclusão do débito judicial no orçamento do ente
devedor. Hipótese que não se equipara à preterição de ordem,
sendo ilegítima a determinação de seqüestro em tais casos. A
presunção de existência de recursos financeiros não elide a
ausência de previsão orçamentária, não consistindo motivo
suficiente para a decretação de bloqueio de verbas públicas.
Reclamação procedente.
Ementa
RECLAMAÇÃO. GOVERNADOR DO ESTADO:
LEGITIMIDADE. PRECATÓRIO. NÃO-INCLUSÃO DO DÉBITO NO ORÇAMENTO
DO ENTE PÚBLICO DEVEDOR. SEQÜESTRO: IMPOSSIBILIDADE.
1. Reclamação. Legitimidade ativa do Governador do
Estado para defender interesses de órgãos estatais da
Administração pública direta e indireta.
2. Não-inclusão do débito judicial no orçamento do ente
devedor. Hipótese que não se equipara à preterição de ordem,
sendo ilegítima a determinação de seqüestro em tais casos. A
presunção de existência de recursos financeiros não elide a
ausência de previsão orçamentária, não consistindo motiv...
Data do Julgamento:22/05/2002
Data da Publicação:DJ 16-08-2002 PP-00088 EMENT VOL-02078-01 PP-00031
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de
ordem.
- Tendo o Decreto nº 3.140, de 14 de março de 1991, - que
foi impugnado nesta ação direta - sido expressamente revogado pelo
Decreto nº 263, de 14 de maio de 1991, ficou prejudicada a referida
ação direta por perda de seu objeto, uma vez que já se firmou a
orientação desta Corte no sentido de que o interesse de agir, em
ação direta de inconstitucionalidade, só existe enquanto estiver em
vigor a norma jurídica impugnada (assim se decidiu, a título
exemplificativo, na ADIN 520 e na ADIMC 2001).
Questão de ordem que se resolve dando-se por prejudicada a
presente ação direta de inconstitucionalidade.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Questão de
ordem.
- Tendo o Decreto nº 3.140, de 14 de março de 1991, - que
foi impugnado nesta ação direta - sido expressamente revogado pelo
Decreto nº 263, de 14 de maio de 1991, ficou prejudicada a referida
ação direta por perda de seu objeto, uma vez que já se firmou a
orientação desta Corte no sentido de que o interesse de agir, em
ação direta de inconstitucionalidade, só existe enquanto estiver em
vigor a norma jurídica impugnada (assim se decidiu, a título
exemplificativo, na ADIN 520 e na ADIMC 2001).
Questão de ordem que se resolve dando-se por...
Data do Julgamento:22/05/2002
Data da Publicação:DJ 28-06-2002 PP-00087 EMENT VOL-02075-01 PP-00016
EMENTA: Recurso extraordinário interposto antes da
Lei 8.950/94. Necessidade de preparo. Deserção. Alegação afastada,
ante a falta de prequestionamento.
Embargos de divergência. Descabimento. Dissídio
jurisprudencial não demonstrado.
Ementa
Recurso extraordinário interposto antes da
Lei 8.950/94. Necessidade de preparo. Deserção. Alegação afastada,
ante a falta de prequestionamento.
Embargos de divergência. Descabimento. Dissídio
jurisprudencial não demonstrado.
Data do Julgamento:22/05/2002
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00097 EMENT VOL-02074-03 PP-00565
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO
6º DA LEI 934, DE 19 DE JANEIRO DE 1990, DO ESTADO DO ACRE.
EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS PROCURADORES E DEFENSORES DO
ESTADO AOS DOS PROMOTORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTIGOS 37, XIII, E 39, § 1º, DA CF-1988.
1. Prejudicado o pedido na parte referente à violação
ao artigo 39, § 1º, da Constituição Federal, modificado
substancialmente pela EC 19/98 no curso da ação. Precedentes.
2. Equiparação de vencimentos do pessoal do serviço
público. Vedação prescrita no inciso XIII do artigo 37 da Carta
Federal. Dispositivo constitucional modificado, permanecendo
intacto o princípio que veda a mencionada equiparação.
Ação julgada procedente para declarar a
inconstitucionaldiade do artigo 6º da Lei 934, de 19 de janeiro
de 1990, do Estado do Acre.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
ARTIGO
6º DA LEI 934, DE 19 DE JANEIRO DE 1990, DO ESTADO DO ACRE.
EQUIPARAÇÃO DE VENCIMENTOS DOS PROCURADORES E DEFENSORES DO
ESTADO AOS DOS PROMOTORES DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGAÇÃO DE
OFENSA AOS ARTIGOS 37, XIII, E 39, § 1º, DA CF-1988.
1. Prejudicado o pedido na parte referente à violação
ao artigo 39, § 1º, da Constituição Federal, modificado
substancialmente pela EC 19/98 no curso da ação. Precedentes.
2. Equiparação de vencimentos do pessoal do serviço
público. Vedação prescrita no inciso XIII do artigo 37 da Carta
Federal. Dispositivo...
Data do Julgamento:22/05/2002
Data da Publicação:DJ 30-08-2002 PP-00088 EMENT VOL-02080-01 PP-00011
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
268, DE 2 DE ABRIL DE 1990, DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE
ACRESCENTOU INCISO AO ARTIGO 4º DA LEI 223/89. INICIATIVA
PARLAMENTAR. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS INSTITUÍDA COMO ISENÇÃO.
VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA: INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO
ENTRE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL.
1. A reserva de iniciativa do Poder Executivo para
tratar de matéria tributária prevista no artigo 61, § 1º,
inciso II, letra "b", da Constituição Federal, diz respeito
apenas aos Territórios Federais. Precedentes.
2. A não-incidência do tributo equivale a todas as
situações de fato não contempladas pela regra jurídica da
tributação e decorre da abrangência ditada pela própria norma.
3. A isenção é a dispensa do pagamento de um tributo
devido em face da ocorrência de seu fato gerador. Constitui
exceção instituída por lei à regra jurídica da tributação.
4. A norma legal impugnada concede verdadeira isenção
do ICMS, sob o disfarce de não-incidência.
5. O artigo 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da
Constituição Federal, só admite a concessão de isenções,
incentivos e benefícios fiscais por deliberação dos Estados e
do Distrito Federal, mediante convênio. Precedentes.
Ação julgada procedente, para declarar
inconstitucional o inciso VI do artigo 4º da Lei 223, de 02 de
abril de 1990, introduzido pela Lei 268, de 02 de abril de
1990, ambas do Estado de Rondônia.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI
268, DE 2 DE ABRIL DE 1990, DO ESTADO DE RONDÔNIA, QUE
ACRESCENTOU INCISO AO ARTIGO 4º DA LEI 223/89. INICIATIVA
PARLAMENTAR. NÃO-INCIDÊNCIA DO ICMS INSTITUÍDA COMO ISENÇÃO.
VÍCIO FORMAL DE INICIATIVA: INEXISTÊNCIA. EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO
ENTRE OS ESTADOS E O DISTRITO FEDERAL.
1. A reserva de iniciativa do Poder Executivo para
tratar de matéria tributária prevista no artigo 61, § 1º,
inciso II, letra "b", da Constituição Federal, diz respeito
apenas aos Territórios Federais. Precedentes.
2. A não-incidência do tributo equivale a todas as
situ...
Data do Julgamento:22/05/2002
Data da Publicação:DJ 30-08-2002 PP-00088 EMENT VOL-02080-01 PP-00001