DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. PRERROGATIVA DE PRISÃO EM
SALA DE ESTADO MAIOR. AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO. PRISÃO EM
BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR. IMPROCEDÊNCIA.
1. A reclamação
tem como objeto possível descumprimento do disposto no art. 7°,
inciso V, da Lei n° 8.906/94, norma cuja constitucionalidade foi
reconhecida no julgamento da ADI n° 1.127/DF por esta Corte.
2. O tema referente ao recolhimento de advogado em Sala de
Estado-Maior até o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória envolve a própria definição da noção de Sala de
Estado-Maior. Em precedente desta Corte, considerou-se que se
trata de "compartimento de qualquer unidade militar que, ainda
que potencialmente, possa ser utilizado pelo grupo de Oficiais
que assessoram o Comandante da organização militar para exercer
suas funções, o local deve oferecer instalações e comodidades
condignas" (Rcl. 4.535, rel. Min. Sepúlveda Pertence).
3. A
questão referente à existência de grades nas dependências da Sala
de Estado-Maior onde o reclamante se encontra recolhido, por si
só, não impede o reconhecimento do perfeito atendimento ao
disposto no art. 7°, V, da Lei n° 8.906/94 (Rcl. 5.192, rel. Min.
Menezes Direito).
4. Não houve descumprimento de julgado
desta Corte, eis que o juiz federal e o Tribunal Regional Federal
preservaram as garantias inerentes à situação do Reclamante,
atendendo às condições de salubridade, luminosidade e ventilação.
5. Reclamação julgada improcedente.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECLAMAÇÃO. PRERROGATIVA DE PRISÃO EM
SALA DE ESTADO MAIOR. AVALIAÇÃO DO CASO CONCRETO. PRISÃO EM
BATALHÃO DE POLÍCIA MILITAR. IMPROCEDÊNCIA.
1. A reclamação
tem como objeto possível descumprimento do disposto no art. 7°,
inciso V, da Lei n° 8.906/94, norma cuja constitucionalidade foi
reconhecida no julgamento da ADI n° 1.127/DF por esta Corte.
2. O tema referente ao recolhimento de advogado em Sala de
Estado-Maior até o trânsito em julgado da sentença penal
condenatória envolve a própria definição da noção de Sala de
Estado-Maior. E...
Data do Julgamento:23/10/2008
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00267 RTJ VOL-00208-03 PP-01059 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 491-494 JC v. 35, n. 117, 2009, p. 278-284
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. PERDA DE
PRERROGATIVA DE FORO. EX-SENADOR DA REPÚBLICA. DILIGÊNCIAS
ANTERIORMENTE INDEFERIDAS. REAPRECIAÇÃO PELO JUIZ COMPETENTE. NÃO
CONHECIDO O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL, E IMPROVIDO O SEGUNDO
AGRAVO.
1. O agravante teve encerrado o prazo do mandato
eletivo de Senador da República, como foi destacado na segunda
decisão agravada e, por isso, o Supremo Tribunal Federal deixou
de ser competente para processá-lo e julgá-lo (CF, art. 102, I,
b). Trata-se de clara hipótese de incompetência superveniente do
Supremo Tribunal Federal e, por isso, a determinação da remessa
dos autos do inquérito ao juízo competente para conhecer e julgar
a causa (INQ 2.207/PA, rel. Min. Gilmar Mendes, de 19.03.2007;
PET 3.533/PB, rel. Min. Gilmar Mendes de 06.03.2007; INQ 2.452/DF,
rel. Min. Cezar Peluso, DJ 21.03.2007; INQ 2.451/DF, rel. Min.
Cármen Lúcia, DJ 07.02.2007).
2. A circunstância de o relator
deste procedimento, à época, haver determinado o encaminhamento
dos autos para eventual oferecimento de denúncia ou pedido de
arquivamento do inquérito, com efeito, não impede que a
autoridade judicial atualmente competente reaprecie a questão, o
que implicitamente ocorreu quando do recebimento da denúncia.
3. A falta de competência do STF impede o acolhimento da
pretensão recursal que objetive a realização de diligências ou
providências no bojo do inquérito ou da ação penal já instaurada
em 1° grau.
4. Não conhecido o primeiro agravo regimental
anteriormente interposto, por falta de pressuposto processual, a
saber, a competência do STF para conhecer e julgar inquérito ou
ação penal relativamente à pessoa que não goza mais de
prerrogativa de foro.
5. Requerimentos de diligências
impertinentes e desnecessárias.
6. Primeiro agravo regimental
não conhecido, e segundo agravo regimental improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVOS REGIMENTAIS. PERDA DE
PRERROGATIVA DE FORO. EX-SENADOR DA REPÚBLICA. DILIGÊNCIAS
ANTERIORMENTE INDEFERIDAS. REAPRECIAÇÃO PELO JUIZ COMPETENTE. NÃO
CONHECIDO O PRIMEIRO AGRAVO REGIMENTAL, E IMPROVIDO O SEGUNDO
AGRAVO.
1. O agravante teve encerrado o prazo do mandato
eletivo de Senador da República, como foi destacado na segunda
decisão agravada e, por isso, o Supremo Tribunal Federal deixou
de ser competente para processá-lo e julgá-lo (CF, art. 102, I,
b). Trata-se de clara hipótese de incompetência superveniente do
Supremo Trib...
Data do Julgamento:23/10/2008
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-01 PP-00111 RTJ VOL-00209-02 PP-00574 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 483-491
EMENTA: AÇÃO PENAL. Originária. Parlamentar. Deputado federal.
Inquérito. Infração ao art. 347 do Código Eleitoral. Vontade
livre e consciente de desobedecer a ordem judicial. Elemento
subjetivo do tipo. Falta de prova. Delito não caracterizado.
Arquivamento determinado a pedido da Procuradoria-Geral da
República. Determina-se arquivamento de inquérito contra
parlamentar, a pedido da Procuradoria-Geral da República, quando
não haja prova da existência do elemento subjetivo do tipo penal
objeto da investigação.
Ementa
AÇÃO PENAL. Originária. Parlamentar. Deputado federal.
Inquérito. Infração ao art. 347 do Código Eleitoral. Vontade
livre e consciente de desobedecer a ordem judicial. Elemento
subjetivo do tipo. Falta de prova. Delito não caracterizado.
Arquivamento determinado a pedido da Procuradoria-Geral da
República. Determina-se arquivamento de inquérito contra
parlamentar, a pedido da Procuradoria-Geral da República, quando
não haja prova da existência do elemento subjetivo do tipo penal
objeto da investigação.
Data do Julgamento:23/10/2008
Data da Publicação:DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-01 PP-00196 RT v. 98, n. 880, 2009, p. 453-456
EMENTA: AÇÃO PENAL. TERCEIRA QUESTÃO DE ORDEM. CO-RÉUS
COLABORADORES. DENÚNCIA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACUSAÇÃO
FORMAL CONTRA OS RÉUS NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO ORIGINÁRIO. INCONVENIÊNCIA DA
REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
MANUTENÇÃO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. ARROLAMENTO DOS CO-RÉUS
COMO TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DOS DEPOIMENTOS
NA CONDIÇÃO DE INFORMANTES. VIABILIDADE. RESPEITO AOS DITAMES
LEGAIS E AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. QUESTÃO DE ORDEM
RESOLVIDA PARA AFASTAR A QUALIDADE DE TESTEMUNHAS E MANTER A
OITIVA DOS CO-RÉUS NA CONDIÇÃO DE INFORMANTES.
1. Não viola a
decisão do Supremo Tribunal Federal que indeferiu o
desmembramento do presente feito o oferecimento de denúncia, no
primeiro grau de jurisdição, contra dois envolvidos que não
constaram da denúncia oferecida na presente ação penal.
2.
Inviabilidade do aditamento da denúncia ofertada nestes autos,
tendo em vista o extremo prejuízo que causaria à instrução do
feito e à estabilização subjetiva da demanda.
3. Impossibilidade
do ajuizamento autônomo da denúncia nesta Corte, uma vez que os
co-réus colaboradores ora denunciados no primeiro grau não detêm
o privilégio do foro por prerrogativa de função perante o Supremo
Tribunal Federal. Ausência de jurisdição do Supremo Tribunal
Federal, na hipótese.
4. Necessidade da denúncia para
possibilitar o cumprimento dos termos da Lei n° 9.807/99 e do
acordo de colaboração firmado pelo Ministério Público Federal com
os acusados.
5. Legitimidade da manutenção do processo e
julgamento do feito perante o juízo de primeiro grau de
jurisdição.
6. O fato de não terem sido denunciados nestes autos
não retira dos envolvidos a condição de co-réus. Daí a
impossibilidade de conferir-lhes a condição de testemunhas no
feito.
7. De todo modo, por não terem sido ouvidos na fase do
interrogatório judicial, e considerando a colaboração prestada
nos termos da delação premiada que celebraram com o Ministério
Público, é perfeitamente legítima sua oitiva na fase da oitiva de
testemunhas, porém na condição de informantes. Precedente.
8.
Respeito ao princípio do contraditório e necessidade de
viabilizar o cumprimento, pelos acusados, dos termos do acordo de
colaboração, para o qual se exige a efetividade da colaboração,
como prevêem os artigos 13 e 14 da Lei n° 9.807/99.
9. Questão
de ordem resolvida para julgar ausente violação à decisão do
plenário que indeferiu o desmembramento do feito e, afastando sua
condição de testemunhas, manter a possibilidade de oitiva dos
co-réus colaboradores nestes autos, na condição de
informantes.
Ementa
AÇÃO PENAL. TERCEIRA QUESTÃO DE ORDEM. CO-RÉUS
COLABORADORES. DENÚNCIA NO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO.
DESMEMBRAMENTO DO FEITO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE ACUSAÇÃO
FORMAL CONTRA OS RÉUS NESTA CORTE. INCOMPETÊNCIA DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL PARA O JULGAMENTO ORIGINÁRIO. INCONVENIÊNCIA DA
REUNIÃO DOS PROCESSOS. IMPOSSIBILIDADE DE JULGAMENTO CONJUNTO.
MANUTENÇÃO DO FEITO NO JUÍZO DE ORIGEM. ARROLAMENTO DOS CO-RÉUS
COMO TESTEMUNHAS. IMPOSSIBILIDADE. APROVEITAMENTO DOS DEPOIMENTOS
NA CONDIÇÃO DE INFORMANTES. VIABILIDADE. RESPEITO AOS DITAMES
LEGAIS E AO PRINCÍPIO DO CONT...
Data do Julgamento:Revisor(a): Min. EROS GRAU
Data da Publicação:DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00102 RTJ VOL-00211-01 PP-00037
EMENTA: EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. HOMICÍDIO. ESTELIONATO. DISPARO DE
ARMA DE FOGO. PROMESSA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO EM CASOS
ANÁLOGOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS. DUPLA TIPICIDADE.
CONFIGURAÇÃO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO
EXTRADICIONAL PARCIALMENTE DEFERIDO.
I - Delitos que encontram
correspondência no ordenamento jurídico pátrio.
II - Consoante a
legislação brasileira de regência - Lei 10.826/2003 -, há
consunção do crime de disparo de arma de fogo quando a conduta
tenha por finalidade a prática de outro crime.
III - Extradição
deferida em parte.
Ementa
EXTRADIÇÃO INSTRUTÓRIA. HOMICÍDIO. ESTELIONATO. DISPARO DE
ARMA DE FOGO. PROMESSA DE RECIPROCIDADE DE TRATAMENTO EM CASOS
ANÁLOGOS. ATENDIMENTO AOS REQUISITOS FORMAIS. DUPLA TIPICIDADE.
CONFIGURAÇÃO PARCIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO
EXTRADICIONAL PARCIALMENTE DEFERIDO.
I - Delitos que encontram
correspondência no ordenamento jurídico pátrio.
II - Consoante a
legislação brasileira de regência - Lei 10.826/2003 -, há
consunção do crime de disparo de arma de fogo quando a conduta
tenha por finalidade a prática de outro crime.
III - Extradição
deferida em parte.
Data do Julgamento:23/10/2008
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-01 PP-00050 RTJ VOL-00207-03 PP-00945
AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. 28,86%.
INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO À LEI. ART.
485, V, DO CPC. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. EQUÍVOCO. IMPOSSIBILIDADE.
ENTIDADE SINDICAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. Ação rescisória
objetivando alteração do dispositivo rescindendo para fazer
incidir o julgado a partir de 1.° de janeiro de 1993, e não a
partir da propositura da ação ordinária.
2. Pedido não aventado
na ação rescindenda. Alegação de equívoco no julgado
rescindendo.
3. Impossibilidade de apreciação de alegado erro
material com fundamento no inc. V do art. 485 do CPC.
4. Pedido
de assistência judiciária gratuita. Indispensável a comprovação
da insuficiência de recursos. Precedentes.
5. Improcedência da
ação.
Ementa
AÇÃO RESCISÓRIA. SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REAJUSTE. 28,86%.
INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINAR REJEITADA. VIOLAÇÃO À LEI. ART.
485, V, DO CPC. NÃO-DEMONSTRAÇÃO. EQUÍVOCO. IMPOSSIBILIDADE.
ENTIDADE SINDICAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. NECESSIDADE.
COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. INDEFERIMENTO.
1. Ação rescisória
objetivando alteração do dispositivo rescindendo para fazer
incidir o julgado a partir de 1.° de janeiro de 1993, e não a
partir da propositura da ação ordinária.
2. Pedido não aventado
na ação rescindenda. Alegação de equívoco no julgado
rescindendo.
3....
Data do Julgamento:Revisor(a): Min. CEZAR PELUSO
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-01 PP-00069 RT v. 98, n. 882, 2009, p. 103-106
EMENTA: SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário. Aposentadoria. Cumulação de
gratificações. Anulação pelo Tribunal de Contas da União - TCU.
Inadmissibilidade. Ato julgado legal pelo TCU há mais de cinco
(5) anos. Anulação do julgamento. Inadmissibilidade. Decadência
administrativa. Consumação reconhecida. Ofensa a direito líquido
e certo. Respeito ao princípio da confiança e segurança jurídica.
Cassação do acórdão. Segurança concedida para esse fim. Aplicação
do art. 5º, inc. LV, da CF, e art. 54 da Lei federal nº 9.784/99.
Não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou
pretexto algum, anular aposentadoria que julgou legal há mais de
5 (cinco) anos.
Ementa
SERVIDOR PÚBLICO. Funcionário. Aposentadoria. Cumulação de
gratificações. Anulação pelo Tribunal de Contas da União - TCU.
Inadmissibilidade. Ato julgado legal pelo TCU há mais de cinco
(5) anos. Anulação do julgamento. Inadmissibilidade. Decadência
administrativa. Consumação reconhecida. Ofensa a direito líquido
e certo. Respeito ao princípio da confiança e segurança jurídica.
Cassação do acórdão. Segurança concedida para esse fim. Aplicação
do art. 5º, inc. LV, da CF, e art. 54 da Lei federal nº 9.784/99.
Não pode o Tribunal de Contas da União, sob fundamento ou
p...
Data do Julgamento:23/10/2008
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-02 PP-00323 RB v. 21, n. 544, 2009, p. 33-34 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 195-198
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE
DESMEMBRAMENTO DE INQUÉRITO. IMPROVIMENTO.
1. Agravo
regimental contra decisão monocrática que determinou a separação
do inquérito relativamente aos demais investigados, mantendo-o
apenas em relação ao deputado federal.
2. Razões do agravo
regimental não se revelaram suficientes e idôneas para alteração
do conteúdo e resultado da decisão monocrática.
3. Esta Corte
decretou a nulidade da denúncia e de seu recebimento, e
considerou prejudicado o requerimento de desmembramento do
inquérito, fundamentalmente em razão de a denúncia nula haver
descrito "a suposta atuação de uma 'organização criminosa', o que
não autoriza, pelo menos neste momento, a divisão do feito".
4.
A circunstância de o julgamento haver se realizado em junho de
2005 e até o presente momento não se haver avançado
significativamente no inquérito, é indicativa clara da existência
de dificuldades para o encerramento das investigações, dado o
número elevado de investigados, e a complexidade dos fatos objeto
de apuração, como foi destacado na decisão agravada.
5. O art.
129, I, da Constituição da República, atribui ao Ministério
Público, com exclusividade, a função de promover a ação penal
pública (incondicionada ou condicionada à representação ou
requisição) e, para tanto, é necessária a formação da opinio
delicti.
6. Existência de inquérito que tramita perante o STF,
sendo certo que ainda não há qualquer indicação por parte do
Senhor Procurador-Geral da República acerca de qual imputação
poderá o agravante ter que responder.
7. Ausência de
cerceamento de defesa, eis que não existe acusação validamente
formulada contra o agravante. Não tendo ainda sido instaurado o
litígio processual, descabe cogitar de violação ao contraditório
e à ampla defesa.
8. Relativamente à investigação sobre
possível crime de quadrilha, esta Corte já decidiu que há
possibilidade de separação dos processos quando conveniente à
instrução penal, (...) "também em relação aos crimes de quadrilha
ou bando."
9. Agravo regimental improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO DE
DESMEMBRAMENTO DE INQUÉRITO. IMPROVIMENTO.
1. Agravo
regimental contra decisão monocrática que determinou a separação
do inquérito relativamente aos demais investigados, mantendo-o
apenas em relação ao deputado federal.
2. Razões do agravo
regimental não se revelaram suficientes e idôneas para alteração
do conteúdo e resultado da decisão monocrática.
3. Esta Corte
decretou a nulidade da denúncia e de seu recebimento, e
considerou prejudicado o requerimento de desmembramento do
inquérito, fundament...
Data do Julgamento:23/10/2008
Data da Publicação:DJe-227 DIVULG 27-11-2008 PUBLIC 28-11-2008 EMENT VOL-02343-01 PP-00075 RTJ VOL-00209-01 PP-00060
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - ATUAÇÃO - TERMO INICIAL. A
atuação fiscalizadora do Conselho Nacional de Justiça não ficou
balizada no tempo, considerada a Emenda Constitucional nº
45/2004.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DEVIDO PROCESSO LEGAL
- CONTRADITÓRIO. Envolvida, no processo administrativo, situação
constituída no tocante a terceiros, impõe-se a ciência destes
para, querendo, apresentarem defesa.
CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - CIÊNCIA FICTA. A espécie de
conhecimento ficto, presente publicação ou edital fixado em setor
do Órgão, pressupõe a ciência do processo em curso, surgindo como
regra a comunicação direta.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA -
PROCESSO - CIÊNCIA - ARTIGO 98 DO REGIMENTO INTERNO. Desconhecida
a existência do processo, mostra-se inconstitucional dispositivo
do Regimento Interno do Conselho Nacional de Justiça - artigo 98
- prevendo a ciência ficta de quem pode ser alcançado por decisão
administrativa.
CONCURSO PÚBLICO - NOTÁRIOS E REGISTRADORES -
COMISSÃO. Faz-se regular a comissão de concurso com a
participação, personificando notários e registradores, da
Presidente da entidade de classe, pouco importando seja esta
notária ou registradora.
Ementa
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - ATUAÇÃO - TERMO INICIAL. A
atuação fiscalizadora do Conselho Nacional de Justiça não ficou
balizada no tempo, considerada a Emenda Constitucional nº
45/2004.
CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA - DEVIDO PROCESSO LEGAL
- CONTRADITÓRIO. Envolvida, no processo administrativo, situação
constituída no tocante a terceiros, impõe-se a ciência destes
para, querendo, apresentarem defesa.
CONSELHO NACIONAL DE
JUSTIÇA - DEVIDO PROCESSO LEGAL - CIÊNCIA FICTA. A espécie de
conhecimento ficto, presente publicação ou edital fixado em setor
do...
Data do Julgamento:23/10/2008
Data da Publicação:DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-01 PP-00156 RTJ VOL-00209-03 PP-01103 LEXSTF v. 31, n. 363, 2009, p. 108-126
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.255/1999 DO
ESTADO DO PARÁ. CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARITUBA. CORREÇÃO
MATERIAL DA NORMA. LIMITES DEFINIDOS EM LEI ANTERIOR, ELABORADA
SEGUNDO AS NORMAS ENTÃO VIGENTES. AUSÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
A Lei estadual
paraense 6.255/1999 deu nova redação à lei estadual 5.857/1994.
Esta última efetivamente criou o município de Marituba, após
consulta às populações interessadas.
A lei estadual 6.255/1999
apenas corrigiu um erro material da lei anterior, acrescentando a
expressão "e Ananindeua" aos seus artigos 1º e 9º.
Os artigos
que fixam os limites territoriais de Marituba não sofreram
qualquer alteração, de modo que não houve criação, desmembramento
ou fusão de municípios implementada pela lei 6.255/1999.
Ação
direta julgada improcedente.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI 6.255/1999 DO
ESTADO DO PARÁ. CRIAÇÃO DO MUNICÍPIO DE MARITUBA. CORREÇÃO
MATERIAL DA NORMA. LIMITES DEFINIDOS EM LEI ANTERIOR, ELABORADA
SEGUNDO AS NORMAS ENTÃO VIGENTES. AUSÊNCIA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. AÇÃO JULGADA IMPROCEDENTE.
A Lei estadual
paraense 6.255/1999 deu nova redação à lei estadual 5.857/1994.
Esta última efetivamente criou o município de Marituba, após
consulta às populações interessadas.
A lei estadual 6.255/1999
apenas corrigiu um erro material da lei anterior, acrescentando a
expressão "e Ananindeua" aos...
Data do Julgamento:22/10/2008
Data da Publicação:DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-01 PP-00130 LEXSTF v. 31, n. 365, 2009, p. 37-46
MANDADO DE SEGURANÇA. LINHAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. DECRETO
PRESIDENCIAL DE 16 DE JULHO DE 2008. PRIVATIZAÇÃO.
DESESTATIZAÇÃO. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 1º, ALÍNEA B, DA LEI
9.491/97. TRANFERÊNCIA PARA A INICATIVA PRIVADA DA EXECUÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. ART. 21, INCISO
XII, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE
DESESTATIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO
JÁ EXPLORADOS POR PARTICULARES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A
titularidade dos serviços de transporte rodoviário interestadual
e internacional de passageiros, nos termos do art. 21, XII, e, da
Constituição Federal, é da União.
2. É possível a desestatização
de serviços públicos já explorados por particulares, de
responsabilidade da União, conforme disposto no art. 2º, § 1º, b,
parte final, da Lei 9.491/97.
3. Inexistência de concessão ou de
permissão para a utilização de algumas linhas, além da iminente
expiração do prazo de concessão ou permissão de outras
linhas.
4. Existência de decisões judiciais proferidas em ações
civis públicas propostas pelo Ministério Público Federal que
determinam a imediata realização de certames das linhas em
operação.
5. Possibilidade de adoção da modalidade leilão no
caso em apreço, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei 9.491/97.
6.
Necessidade de observância do devido processo licitatório,
independentemente da modalidade a ser adotada (leilão ou
concorrência).
7. Ordem denegada.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA. LINHAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE RODOVIÁRIO
INTERESTADUAL E INTERNACIONAL DE PASSAGEIROS. DECRETO
PRESIDENCIAL DE 16 DE JULHO DE 2008. PRIVATIZAÇÃO.
DESESTATIZAÇÃO. ARTIGO 2º, PARÁGRAFO 1º, ALÍNEA B, DA LEI
9.491/97. TRANFERÊNCIA PARA A INICATIVA PRIVADA DA EXECUÇÃO DE
SERVIÇOS PÚBLICOS DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO. ART. 21, INCISO
XII, ALÍNEA E, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. POSSIBILIDADE DE
DESESTATIZAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DE RESPONSABILIDADE DA UNIÃO
JÁ EXPLORADOS POR PARTICULARES. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. A
titularidade dos serviços de transporte...
Data do Julgamento:22/10/2008
Data da Publicação:DJe-232 DIVULG 04-12-2008 PUBLIC 05-12-2008 EMENT VOL-02344-01 PP-00104
EMENTA: AÇÃO PENAL. SEGUNDA QUESTÃO DE ORDEM. OITIVA DE TESTEMUNHA
DE ACUSAÇÃO. QUALIDADE DE ADVOGADO. PRERROGATIVA DE RECUSAR-SE A
DEPOR. INAPLICABILIDADE. SIGILO PROFISSIONAL. FATOS NÃO
ALCANÇADOS. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL.
LEGITIMIDADE DE SUA SUBMISSÃO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO
DE DISPENSA INDEFERIDO. TESTEMUNHA MANTIDA.
1. O advogado
arrolado como testemunha de acusação na presente ação penal
defendeu os interesses do Partido dos Trabalhadores no denominado
"Caso Santo André".
2. Não se aplica a prerrogativa prevista no
art. 7º, XIX, da Lei n° 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados
do Brasil), tendo em vista que nem o antigo cliente da testemunha
- o Partido dos Trabalhadores - nem os fatos investigados na
presente ação penal guardam relação com o homicídio do então
Prefeito do Município de Santo André.
3. A proibição de depor
diz respeito ao conteúdo da confidência de que o advogado teve
conhecimento para exercer o múnus para o qual foi contratado, não
sendo este o caso dos autos.
4. Os fatos que interessam à
presente ação penal já foram objeto de ampla investigação, e a
própria testemunha - que ora recusa-se a depor - já prestou
esclarecimentos sobre os mesmos na fase inquisitorial, perante a
autoridade policial. Assim, os fatos não estão protegidos pelo
segredo profissional.
5. Ausente a proibição de depor prevista
no art. 207 do Código de Processo Penal e inaplicável a
prerrogativa prevista no art. 7º, XIX, da Lei n° 8.906/94, a
testemunha tem o dever de depor.
6. Questão de ordem resolvida
no sentido de indeferir o pedido de dispensa e manter a
necessidade do depoimento da testemunha arrolada pela acusação,
cuja oitiva deve ser desde logo designada pelo juízo delegatário
competente.
Ementa
AÇÃO PENAL. SEGUNDA QUESTÃO DE ORDEM. OITIVA DE TESTEMUNHA
DE ACUSAÇÃO. QUALIDADE DE ADVOGADO. PRERROGATIVA DE RECUSAR-SE A
DEPOR. INAPLICABILIDADE. SIGILO PROFISSIONAL. FATOS NÃO
ALCANÇADOS. DEPOIMENTO COLHIDO NA FASE INQUISITORIAL.
LEGITIMIDADE DE SUA SUBMISSÃO AO CRIVO DO CONTRADITÓRIO. PEDIDO
DE DISPENSA INDEFERIDO. TESTEMUNHA MANTIDA.
1. O advogado
arrolado como testemunha de acusação na presente ação penal
defendeu os interesses do Partido dos Trabalhadores no denominado
"Caso Santo André".
2. Não se aplica a prerrogativa prevista no
art. 7º, XIX, da Lei n° 8....
Data do Julgamento:Revisor(a): Min. EROS GRAU
Data da Publicação:DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00086
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PRECEDENTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-071 DIVULG 16-04-2009 PUBLIC 17-04-2009 EMENT VOL-02356-21 PP-04290
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME SOCIETÁRIO. NÃO HÁ
FALAR EM INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANDO ESTÁ SUFICIENTEMENTE INDICADA
A RESPONSABILIDADE DOS DENUNCIADOS PELA CONDUÇÃO DA SOCIEDADE E
ESTA CONDIÇÃO NÃO FOI AFASTADA, DE PLANO, PELO ATO CONSTITUTIVO
DA PESSOA JURÍDICA.
1. Embora a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal se encaminhe no sentido de que, em relação aos
delitos societários, a denúncia deve conter, ainda que
minimamente, a descrição individualizada da conduta supostamente
praticada por cada um dos denunciados, a observância do que
disposto no artigo 41 do Código de Processo Penal deve ser
examinada caso a caso, sendo também deste Supremo Tribunal a
orientação segundo a qual é suficiente para a aptidão da denúncia
por crimes societários a indicação de que os denunciados seriam
responsáveis, de algum modo, na condução da sociedade, e que esse
fato não fosse, de plano, infirmado pelo ato constitutivo da
pessoa jurídica.
2. No caso em pauta, apesar da denúncia
descrever as condutas com algum grau de generalidade, não se pode
tê-la como genérica, a ponto de se tornar inaceitável para os
fins do dever do Estado de investigar e punir, se for o caso -
como acabou se configurando - os responsáveis pelas práticas,
pois os fatos foram descritos levando-se em consideração serem os
Pacientes sócios da sociedade, sem indicação de que alguns deles
não estivessem, ao tempo dos fatos, desempenhando as funções de
administração.
3. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CRIME SOCIETÁRIO. NÃO HÁ
FALAR EM INÉPCIA DA DENÚNCIA QUANDO ESTÁ SUFICIENTEMENTE INDICADA
A RESPONSABILIDADE DOS DENUNCIADOS PELA CONDUÇÃO DA SOCIEDADE E
ESTA CONDIÇÃO NÃO FOI AFASTADA, DE PLANO, PELO ATO CONSTITUTIVO
DA PESSOA JURÍDICA.
1. Embora a jurisprudência do Supremo
Tribunal Federal se encaminhe no sentido de que, em relação aos
delitos societários, a denúncia deve conter, ainda que
minimamente, a descrição individualizada da conduta supostamente
praticada por cada um dos denunciados, a observância do que
disposto no a...
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-075 DIVULG 23-04-2009 PUBLIC 24-04-2009 EMENT VOL-02357-02 PP-00416
EMENTA
Tributário. Parcela do solo criado: Lei municipal nº
3.338/89. Natureza jurídica.
1. Não é tributo a chamada parcela
do solo criado que representa remuneração ao Município pela
utilização de área além do limite da área de edificação. Trata-se
de forma de compensação financeira pelo ônus causado em
decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana.
2. Recurso
extraordinário a que se nega provimento.
Ementa
EMENTA
Tributário. Parcela do solo criado: Lei municipal nº
3.338/89. Natureza jurídica.
1. Não é tributo a chamada parcela
do solo criado que representa remuneração ao Município pela
utilização de área além do limite da área de edificação. Trata-se
de forma de compensação financeira pelo ônus causado em
decorrência da sobrecarga da aglomeração urbana.
2. Recurso
extraordinário a que se nega provimento.
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-089 DIVULG 14-05-2009 PUBLIC 15-05-2009 EMENT VOL-02360-04 PP-00643
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INADEQUAÇÃO - RECONHECIMENTO DE DIREITO
ADQUIRIDO - TEMPO DE SERVIÇO - AMBIENTE INSALUBRE. Se o acórdão
se alicerça em conclusão sobre o direito adquirido à contagem do
tempo de serviço prestado em ambiente insalubre, considerada a
legislação de regência, não há como cogitar de vulneração à
Constituição Federal.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância de má-fé.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INADEQUAÇÃO - RECONHECIMENTO DE DIREITO
ADQUIRIDO - TEMPO DE SERVIÇO - AMBIENTE INSALUBRE. Se o acórdão
se alicerça em conclusão sobre o direito adquirido à contagem do
tempo de serviço prestado em ambiente insalubre, considerada a
legislação de regência, não há como cogitar de vulneração à
Constituição Federal.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorren...
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-07 PP-01302
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do
enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte
de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Básica Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a
alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo
estritamente legal.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente
da litigância de má-fé.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do
enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte
de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Básica Federal.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário não é meio próprio a
alcançar-se exame de controvérsia equacionada sob o ângulo
estritamente legal.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE
P...
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-07 PP-01294
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do
enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte
de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Básica Federal.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do
artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o
ônus decorrente da litigância de má-fé.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do
enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte
de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Básica Federal.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do
artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o...
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-06 PP-01218
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA SALARIAL - ARTIGO 58 DO
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ABRANGÊNCIA.
Emprestou-se ao artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias interpretação restritiva, a ponto de somente
albergar os benefícios reconhecidos até a promulgação da
Carta.
Ementa
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - EQUIVALÊNCIA SALARIAL - ARTIGO 58 DO
ATO DAS DISPOSIÇÕES CONSTITUCIONAIS TRANSITÓRIAS - ABRANGÊNCIA.
Emprestou-se ao artigo 58 do Ato das Disposições Constitucionais
Transitórias interpretação restritiva, a ponto de somente
albergar os benefícios reconhecidos até a promulgação da
Carta.
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-07 PP-01342
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT AJUIZADO NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ÓBICE DA
SÚMULA 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissibilidade de
impetração sucessiva de habeas corpus, sem o julgamento
definitivo do writ anteriormente impetrado (Súmula 691/STF).
2.
A relativização do óbice sumular só é admitida naqueles casos em
que, de logo, avulta o cerceio ilegal ou abusivo à liberdade de
locomoção do paciente (inciso LXVIII do art. 5º da CF/88).
3. No
caso, o fundamento do decreto de prisão impugnado não destoa do
entendimento do Supremo Tribunal Federal. Entendimento segundo o
qual o perigo concreto de reiteração delitiva atende ao reclamo
de preservação da ordem pública.
4. Agravo regimental
desprovido.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA
DECRETADA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO
DELITIVA. INDEFERIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
ESTADUAL. INDEFERIMENTO LIMINAR DO WRIT AJUIZADO NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. ÓBICE DA
SÚMULA 691/STF. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal no sentido da inadmissibilidade de
impetração sucessiva de habeas corpus, sem o julgamento
definitivo do writ anteriormente impetrado (Súmula 691/STF).
2.
A relativizaç...
Data do Julgamento:21/10/2008
Data da Publicação:DJe-053 DIVULG 19-03-2009 PUBLIC 20-03-2009 EMENT VOL-02353-02 PP-00398