EMENTA: HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO: DEVOLUTIVIDADE.
ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO:
POSSIBILIDADE, MESMO COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 10.792/03.
NECESSIDADE, CONTUDO, DE DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O Agravo em Execução previsto no art. 197 da Lei
de Execução Penal devolve toda a matéria objeto da decisão
recorrida ao Tribunal ad quem, nada impedindo, em tese, que, ao
julgar o recurso, se proceda à nova análise quanto ao
preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva para
progressão de regime.
2. Conforme entendimento firmado neste
Supremo Tribunal, a superveniência da Lei n. 10.792/2003 não
dispensou, mas apenas tornou facultativa a realização de exames
criminológicos, que se realiza para a aferição da personalidade e
do grau de periculosidade do sentenciado (v.g., Habeas Corpus n.
85.963, Rel. Ministro Celso de Mello, DJ 27.10.2006).
3. As
avaliações psicossociais estão compreendidas no gênero "exame
criminológico" e podem servir de subsídio técnico para a formação
da livre convicção do magistrado.
4. Ao analisar os requisitos
de ordem subjetiva, o Tribunal ad quem pode se amparar - de
acordo com a sua livre convicção - em laudos psicossociais
elaborados em atendimento à requisição do Juízo das Execuções, e
a par dos quais a decisão recorrida foi prolatada (Código de
Processo Penal, art. 157 e 182).
5. Não se presta o
procedimento sumário e documental do habeas corpus ao reexame de
prova pericial em que se traduz o exame criminológico.
6. Na
linha dos precedentes deste Supremo Tribunal posteriores à Lei n.
10.792/03, o exame criminológico, embora facultativo, deve ser
feito por decisão devidamente fundamentada, com a indicação dos
motivos pelos quais, considerando-se as circunstâncias do caso
concreto, ele seria necessário.
7. Ordem concedida para
restabelecer a decisão proferida pelo Juízo das Execuções.
Ementa
HABEAS CORPUS. AGRAVO EM EXECUÇÃO: DEVOLUTIVIDADE.
ELABORAÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO PARA FINS DE PROGRESSÃO:
POSSIBILIDADE, MESMO COM A SUPERVENIÊNCIA DA LEI N. 10.792/03.
NECESSIDADE, CONTUDO, DE DECISÃO FUNDAMENTADA. ORDEM
CONCEDIDA.
1. O Agravo em Execução previsto no art. 197 da Lei
de Execução Penal devolve toda a matéria objeto da decisão
recorrida ao Tribunal ad quem, nada impedindo, em tese, que, ao
julgar o recurso, se proceda à nova análise quanto ao
preenchimento dos requisitos de ordem objetiva e subjetiva para
progressão de regime.
2. Conforme entendi...
Data do Julgamento:28/10/2008
Data da Publicação:DJe-236 DIVULG 11-12-2008 PUBLIC 12-12-2008 EMENT VOL-02345-01 PP-00187 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 523-532
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR LEI
ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexistência de hierarquia de leis no
ordenamento jurídico brasileiro. Previsão constitucional da
Cofins: possibilidade de regulamentação por lei ordinária.
2.
Inadmissibilidade de modulação de efeitos.
3. Redução de verba
honorária: questão que demanda a análise da legislação
infraconstitucional. Ofensa constitucional indireta.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONVERSÃO
EM AGRAVO REGIMENTAL. TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO
DE SERVIÇOS PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA
SEGURIDADE SOCIAL - COFINS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR LEI
ORDINÁRIA. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL
SE NEGA PROVIMENTO.
1. Inexistência de hierarquia de leis no
ordenamento jurídico brasileiro. Previsão constitucional da
Cofins: possibilidade de regulamentação por lei ordinária.
2.
Inadmissibilidade de modulação de efeitos.
3. Redução de verba
honorária: questã...
Data do Julgamento:28/10/2008
Data da Publicação:DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-10 PP-01919
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA:
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Admissibilidade de recurso de competência do
Superior Tribunal de Justiça: ofensa constitucional indireta.
Conflito entre lei complementar e lei ordinária: controvérsia
constitucional.
2. Inexistência de hierarquia de leis no
ordenamento jurídico brasileiro. Previsão constitucional da
Cofins: possibilidade de regulamentação por lei ordinária.
3.
Inadmissibilidade de modulação de efeitos.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL
CIVIL E TRIBUTÁRIO. SOCIEDADE CIVIL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
PROFISSIONAIS. CONTRIBUIÇÃO PARA O FINANCIAMENTO DA SEGURIDADE
SOCIAL - COFINS. REVOGAÇÃO DE ISENÇÃO POR LEI ORDINÁRIA:
POSSIBILIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Admissibilidade de recurso de competência do
Superior Tribunal de Justiça: ofensa constitucional indireta.
Conflito entre lei complementar e lei ordinária: controvérsia
constitucional.
2. Inexistência de hierarquia de leis no
ordenamento jurídico brasileiro....
Data do Julgamento:28/10/2008
Data da Publicação:DJe-025 DIVULG 05-02-2009 PUBLIC 06-02-2009 EMENT VOL-02347-18 PP-03602
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DE
INVESTIGADO. PROCEDIMENTO JUDICIAL. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA.
1. As
questões de suposta violação ao devido processo legal, ao
princípio da legalidade, ao direito de intimidade e privacidade e
ao princípio da presunção de inocência, têm natureza
infraconstitucional e, em razão disso, revelam-se insuscetíveis
de conhecimento em sede de recurso extraordinário.
2. As
argüições de violação aos princípios e garantias do devido
processo legal, legalidade, presunção de inocência e intimidade,
evidentemente, tocam em temas de natureza infraconstitucional,
não havendo que se cogitar de afronta direta às normas
constitucionais apontadas.
3. Da mesma forma, não merece ser
conhecido o apelo extremo na parte em que se alega violação aos
princípios do contraditório, ampla defesa e devido processo
legal.
4. Remanesce a questão afeta à possibilidade de o
Ministério Público promover procedimento administrativo de cunho
investigatório e o possível malferimento da norma contida no art.
144, § 1º, I e IV, da Constituição Federal.
5. No caso
concreto, tal debate se mostra irrelevante, eis que houve
instauração de inquérito policial para apurar fatos relacionados
às movimentações de significativas somas pecuniárias em contas
bancárias, sendo que o Ministério Público requereu, a título de
tutela cautelar inominada, a concessão de provimento
jurisdicional que afastasse o sigilo dos dados bancários e
fiscais do recorrente. Tal requerimento foi feito junto ao juízo
competente e, portanto, não se tratou de medida adotada pelo
Ministério Público sem qualquer provimento jurisdicional.
6.
Contudo, ainda que se tratasse da temática dos poderes
investigatórios do Ministério Público, melhor sorte não
assistiria ao recorrente. A denúncia pode ser fundamentada em
peças de informação obtidas pelo órgão do MPF sem a necessidade
do prévio inquérito policial, como já previa o Código de Processo
Penal. Não há óbice a que o Ministério Público requisite
esclarecimentos ou diligencie diretamente a obtenção da prova de
modo a formar seu convencimento a respeito de determinado fato,
aperfeiçoando a persecução penal, mormente em casos graves como o
presente que envolvem altas somas em dinheiro movimentadas em
contas bancárias.
7. A hipótese não envolve a eficácia
retroativa da Lei n° 10.174/01 - eis que esta se restringiu à
autorização da utilização de dados para fins fiscais -, e sim a
apuração de ilícito penal mediante obtenção das informações
bancárias.
8. Recurso parcialmente conhecido e, nesta parte,
improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA. PEDIDO DE AFASTAMENTO DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DE
INVESTIGADO. PROCEDIMENTO JUDICIAL. PODERES INVESTIGATÓRIOS DO
MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROVIMENTO DA PARTE CONHECIDA.
1. As
questões de suposta violação ao devido processo legal, ao
princípio da legalidade, ao direito de intimidade e privacidade e
ao princípio da presunção de inocência, têm natureza
infraconstitucional e, em razão disso, revelam-se insuscetíveis
de conhecimento em sede de recurso extraordinário.
2. As
argüições de viola...
Data do Julgamento:28/10/2008
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-11 PP-02204 RTJ VOL-00209-02 PP-00907
EMENTA: HABEAS CORPUS. DENÚNCIA NÃO INEPTA. PRISÃO PREVENTIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE FUNDAMENTO. PERICULOSIDADE
RECONHECIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE
PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
A denúncia expôs fatos que,
em tese, constituem crimes, descreveu as suas circunstâncias e
apontou os respectivos tipos penais. Também individualizou cada
denunciado e indicou o rol de testemunhas. Donde a satisfação dos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e,
conseqüentemente, a não ocorrência de inépcia.
A alegação de que
não há elementos de convicção acerca da autoria atribuída à
paciente envolve o reexame aprofundado de fatos e provas, o que,
como se sabe, não tem espaço na via eleita. Precedentes (HC
94.752, rel. min. Eros Grau, DJe-197 de 17.10.2008.)
O fato de a
paciente ser primária, ter bons antecedentes, residência fixa e
ocupação lícita, por si só, não impede a prisão preventiva.
Precedentes (HC 93.972, rel. min. Ellen Gracie, DJe-107 de
13.06.2008.)
Não se mostra sem fundamento a decretação e
manutenção de prisão preventiva para a garantia da ordem pública,
tendo em vista a alta periculosidade da paciente, reconhecida
tanto pelo primeiro grau, quanto pelo Superior Tribunal de
Justiça, a partir de dados concretos. Precedentes (HC 87.256,
rel. min. Ellen Gracie, DJe-182 de 26.09.2008; HC 94.260, rel.
min. Cármen Lúcia, DJe-177 de 19.09.2008; e HC 89.847, rel. min.
Ellen Gracie, DJe-117 de 27.06.2008).
Não há excesso de prazo na
conclusão da instrução processual quando a complexidade do feito
(com vários crimes e muitos réus), aliada à expedição de cartas
precatórias e à substituição de testemunhas arroladas pela
própria paciente justificam eventual atraso na conclusão da
colheita das provas.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. DENÚNCIA NÃO INEPTA. PRISÃO PREVENTIVA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS
FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. FALTA DE FUNDAMENTO. PERICULOSIDADE
RECONHECIDA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE
PRAZO. INOCORRÊNCIA. ORDEM DENEGADA.
A denúncia expôs fatos que,
em tese, constituem crimes, descreveu as suas circunstâncias e
apontou os respectivos tipos penais. Também individualizou cada
denunciado e indicou o rol de testemunhas. Donde a satisfação dos
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal e,
conseqüentement...
Data do Julgamento:28/10/2008
Data da Publicação:DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-05 PP-01168 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 421-430
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do
Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que compete à
Justiça comum o julgamento das questões relativas à
complementação de proventos de aposentadoria quando não
decorrentes de contrato de trabalho. Precedentes.
2. O argumento
de que os Agravados pleiteariam nova complementação de
aposentadoria não foi examinado no acórdão recorrido nem foi
objeto de embargos de declaração (Súmulas 282 e 356 do Supremo
Tribunal Federal).
3. Imposição de multa de 5% do valor
corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14,
inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPLEMENTAÇÃO
DE APOSENTADORIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA. COMPETÊNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. A jurisprudência do
Supremo Tribunal firmou entendimento no sentido de que compete à
Justiça comum o julgamento das questões relativas à
complementação de proventos de aposentadoria quando não
decorrentes de contrato de trabalho. Precedentes.
2. O argumento
de que os Agravados pleiteariam nova complementação de
aposentadoria não foi examinado no acórdão recorrido nem foi
objeto de embargos de declaração (Súmu...
Data do Julgamento:28/10/2008
Data da Publicação:DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-15 PP-03354 RT v. 98, n. 881, 2009, p. 138-140
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL NA SENTENÇA. CONTINUIDADE DOS
REQUISITOS DO ART. 312, CPP. IMPROVIMENTO.
1. A tese
apresentada pelo recorrente neste writ diz respeito à suposta
nulidade da sentença na parte em que negou o direito de o
paciente recorrer em liberdade, devido ao alegado desaparecimento
dos requisitos do art. 312, do CPP.
2. O magistrado
considerou a presença de fatos concretos relacionados ao
comportamento do recorrente, inclusive quanto à ameaça dirigida à
vítima (de apenas 12 anos de idade) caso ela contasse aos
familiares próximos acerca da prática dos atos libidinosos
diversos da conjunção carnal.
3. Observo, que o recorrente,
apesar de argumentar com base na Lei n° 8.038/90, não apresentou
qualquer prova acerca da efetiva interposição de recurso especial
ou extraordinário contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Rio
Grande do Sul.
4. A garantia da ordem pública se especializa
na necessidade da prisão para evitar a reiteração de práticas
criminosas graves, objetivamente consideradas com base em
elementos colhidos nos autos da ação penal.
5. Recurso
ordinário em habeas corpus improvido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
MANUTENÇÃO DA PRISÃO PROCESSUAL NA SENTENÇA. CONTINUIDADE DOS
REQUISITOS DO ART. 312, CPP. IMPROVIMENTO.
1. A tese
apresentada pelo recorrente neste writ diz respeito à suposta
nulidade da sentença na parte em que negou o direito de o
paciente recorrer em liberdade, devido ao alegado desaparecimento
dos requisitos do art. 312, do CPP.
2. O magistrado
considerou a presença de fatos concretos relacionados ao
comportamento do recorrente, inclusive quanto à ameaça dirigida à
vítima (de apenas 12 anos...
Data do Julgamento:28/10/2008
Data da Publicação:DJe-216 DIVULG 13-11-2008 PUBLIC 14-11-2008 EMENT VOL-02341-03 PP-00512 LEXSTF v. 31, n. 361, 2009, p. 455-460 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 456-461
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AQUISIÇÃO DE
MATÉRIAS-PRIMAS OU INSUMOS NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA
ZERO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Crédito
tributário: impossibilidade. Precedentes do Plenário.
2.
Modulação dos efeitos da decisão: inaplicabilidade. Questão de
ordem rejeitada pelo Supremo Tribunal.
3. Imposição de multa de
1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c
arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo
Civil.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO.
IMPOSTO SOBRE PRODUTOS INDUSTRIALIZADOS - IPI. AQUISIÇÃO DE
MATÉRIAS-PRIMAS OU INSUMOS NÃO TRIBUTADOS OU SUJEITOS À ALÍQUOTA
ZERO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
1. Crédito
tributário: impossibilidade. Precedentes do Plenário.
2.
Modulação dos efeitos da decisão: inaplicabilidade. Questão de
ordem rejeitada pelo Supremo Tribunal.
3. Imposição de multa de
1% do valor corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c
arts. 14, inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo
Civil.
Data do Julgamento:28/10/2008
Data da Publicação:DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-09 PP-01937 LEXSTF v. 31, n. 362, 2009, p. 204-207
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Ausência de razões
novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se
provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões
novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Decisão fundada no
exame dos fatos à luz da prova. Ofensa apenas reflexa. Agravo
regimental improvido. Aplicação da súmula 279. Não se conhece de
recurso extraordinário, quando o acórdão impugnado se haja
baseado no exame dos fatos à luz da prova.
3. RECURSO.
Agravo. Regimental. Jurisprudência assentada sobre a matéria.
Caráter meramente abusivo. Litigância de má-fé. Imposição de
multa. Aplicação do art. 557, § 2º, c.c. arts. 14, II e III, e 17,
VII, do CPC. Quando abusiva a interposição de agravo,
manifestamente inadmissível ou infundado, deve o Tribunal
condenar o agravante a pagar multa ao agravado.
Ementa
EMENTAS: 1. RECURSO. Agravo de instrumento. Ausência de razões
novas. Decisão mantida. Agravo regimental improvido. Nega-se
provimento a agravo regimental tendente a impugnar, sem razões
novas, decisão fundada em jurisprudência assente na Corte.
2.
RECURSO. Extraordinário. Inadmissibilidade. Decisão fundada no
exame dos fatos à luz da prova. Ofensa apenas reflexa. Agravo
regimental improvido. Aplicação da súmula 279. Não se conhece de
recurso extraordinário, quando o acórdão impugnado se haja
baseado no exame dos fatos à luz da prova.
3. RECURSO.
Agravo. R...
Data do Julgamento:28/10/2008
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-19 PP-03842
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA PROCESSUAL TRABALHISTA. OFENSA INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. PEDIDO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FUNDADO EM CONTRATO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO
STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido decidiu a causa à luz da
legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se
ocorrente, seria indireta.
II - A alegada violação ao art. 5º,
XXXV e LV, da Constituição, em regra, configura situação de
ofensa meramente reflexa ao texto constitucional, o que
inviabiliza o conhecimento do recurso extraordinário.
III -
Competência da Justiça do Trabalho para o julgamento de pedido de
complementação de aposentadoria, quando decorrente de contrato de
trabalho.
IV - Matéria que demanda a análise de fatos e provas,
o que atrai a incidência da Súmula 279 do STF.
V - Fundamentação
deficiente, aplicação da Súmula 287 do STF.
VI - Agravo
regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MATÉRIA PROCESSUAL TRABALHISTA. OFENSA INDIRETA. ALEGADA VIOLAÇÃO
AO ART. 5º, XXXV E LV, DA CONSTITUIÇÃO. OFENSA REFLEXA. PEDIDO DE
COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA FUNDADO EM CONTRATO DE TRABALHO.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. NECESSIDADE DE REEXAME DO
CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO CONSTANTE DOS AUTOS. SÚMULA 279 DO
STF. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 287 DO STF. AGRAVO
IMPROVIDO.
I - O acórdão recorrido decidiu a causa à luz da
legislação processual trabalhista. A afronta à Constituição, se
ocorrente,...
Data do Julgamento:28/10/2008
Data da Publicação:DJe-222 DIVULG 20-11-2008 PUBLIC 21-11-2008 EMENT VOL-02342-23 PP-04595
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário
não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia
equacionada sob o ângulo estritamente legal.
AGRAVO - ARTIGO
557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é
manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista
no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a
parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso extraordinário
não é meio próprio a alcançar-se exame de controvérsia
equacionada sob o ângulo estritamente legal.
AGRAVO - ARTIGO
557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é
manifestamente infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista
no § 2º do artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a
parte com o ônus decorrente da litigância de má-fé.
Data do Julgamento:28/10/2008
Data da Publicação:DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-03 PP-00446
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do
enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte
de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Básica Federal.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do
artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o
ônus decorrente da litigância de má-fé.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MOLDURA FÁTICA. Na apreciação do
enquadramento do recurso extraordinário em um dos permissivos
constitucionais, parte-se da moldura fática delineada pela Corte
de origem. Impossível é pretender substituí-la para, a partir de
fundamentos diversos, chegar-se a conclusão sobre o desrespeito a
dispositivo da Lei Básica Federal.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente
infundado, impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do
artigo 557 do Código de Processo Civil, arcando a parte com o...
Data do Julgamento:28/10/2008
Data da Publicação:DJe-043 DIVULG 05-03-2009 PUBLIC 06-03-2009 EMENT VOL-02351-06 PP-01200
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO-CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DA REVISÃO CRIMINAL.
PRECEDENTES. QUESTIONAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
APRECIADAS NA SENTENÇA: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO PARA EXCLUIR A MAJORANTE DO ART. 18, INC. III, DA LEI N.
6.368/76 E GARANTIR A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
PRECEDENTES.
1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal no sentido de que cabe aos Tribunais Superiores, em
habeas corpus, o conhecimento das questões compreendidas no
âmbito da devolução da revisão criminal.
2. Não se presta o
habeas corpus para ponderar da suficiência das circunstâncias
judiciais invocadas pelas instâncias de mérito para a majoração
da pena-base, mormente quando se verifica na espécie a indicação
de fatos concretos. Precedentes.
3. A majorante da associação
eventual para a prática do crime de tráfico ilícito de
entorpecentes, prevista no art. 18, inc. III, primeira parte, da
Lei n. 6.368/76, foi revogada pela Lei n. 11.343/06. Obediência à
retroatividade da lei penal mais benéfica.
4. A Lei n.
11.464/07 - no ponto em que disciplinou a progressão de regime -
trouxe critérios mais rígidos do que os anteriormente
estabelecidos na Lei de Execução Penal, vigente à época do fato.
Não se aplica o cumprimento da pena imposta pelos critérios da
Lei n. 11.464/07, o que significaria afronta ao princípio da
irretroatividade da lei penal mais gravosa (art. 5º, inc. XL, da
Constituição da República e art. 2º do Código Penal).
Precedentes.
5. Recurso Ordinário em Habeas corpus ao qual se
nega provimento.
6. Habeas corpus concedido de ofício para
excluir da condenação do Recorrente a majorante do art. 18, inc.
III, da Lei n. 6.368/76 e afastar o óbice à progressão de regime
prisional.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL PENAL. IMPETRAÇÃO NÃO-CONHECIDA NO SUPERIOR TRIBUNAL
DE JUSTIÇA. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA DA REVISÃO CRIMINAL.
PRECEDENTES. QUESTIONAMENTO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS
APRECIADAS NA SENTENÇA: INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRECEDENTES.
RECURSO ORDINÁRIO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO PARA EXCLUIR A MAJORANTE DO ART. 18, INC. III, DA LEI N.
6.368/76 E GARANTIR A PROGRESSÃO DE REGIME PRISIONAL.
PRECEDENTES.
1. É firme a jurisprudência deste Supremo Tribunal
Federal no sentido de que...
Data do Julgamento:28/10/2008
Data da Publicação:DJe-064 DIVULG 02-04-2009 PUBLIC 03-04-2009 EMENT VOL-02355-02 PP-00339
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E
JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A competência do Superior Tribunal de
Justiça para julgar habeas corpus é determinada
constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade coatora
(art. 105, inc. I, alínea c, da Constituição da República). Nesse
rol constitucionalmente afirmado, não se inclui a atribuição
daquele Superior Tribunal para processar e julgar,
originariamente, ação de habeas corpus na qual figure como
autoridade coatora juiz de direito.
2. É firme a jurisprudência
deste Supremo Tribunal Federal no sentido de que o benefício da
redução dos prazos da prescrição não é aplicável aos casos em que
o agente completa setenta anos de idade depois da publicação da
sentença penal condenatória e dos acórdãos que mantiveram essa
decisão. Precedentes.
3. Agravo regimental ao qual se nega
provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. CONSTITUCIONAL.
INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA PROCESSAR E
JULGAR HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA ATO DE JUIZ DE DIREITO.
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA: AUSÊNCIA DE PLAUSIBILIDADE
JURÍDICA DO PEDIDO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE
NEGA PROVIMENTO.
1. A competência do Superior Tribunal de
Justiça para julgar habeas corpus é determinada
constitucionalmente em razão do paciente ou da autoridade coatora
(art. 105, inc. I, alínea c, da Constituição da República). Nesse
rol constitucionalmente afirm...
Data do Julgamento:28/10/2008
Data da Publicação:DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-02 PP-00278 RTJ VOL-00209-01 PP-00265
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL.
PROVA PRODUZIDA EM INQUÉRITO POLICIAL: INVIÁVEL REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Conversão dos embargos em agravo regimental.
Precedentes.
2. Decisão agravada que, com base nos fatos e nas
provas dos autos e na jurisprudência do Supremo Tribunal,
assentou a validade da prova produzida em inquérito policial, que
não foi infirmada por outras obtidas na fase judicial. Nos termos
da Súmula 279 do Supremo Tribunal, é inviável concluir pela
insuficiência do conjunto probatório dos autos.
3. Ausência de
argumentos novos capazes de afastar as razões expendidas na
decisão ora impugnada.
4. Agravo regimental ao qual se nega
provimento.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL.
PROVA PRODUZIDA EM INQUÉRITO POLICIAL: INVIÁVEL REEXAME DO
CONJUNTO PROBATÓRIO. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA
PROVIMENTO.
1. Conversão dos embargos em agravo regimental.
Precedentes.
2. Decisão agravada que, com base nos fatos e nas
provas dos autos e na jurisprudência do Supremo Tribunal,
assentou a validade da prova produzida em inquérito policial, que
não foi infirmada por outras obtidas na fase judicial. Nos termos
da Súmula 279 do Supremo Tribunal, é inviável concluir pela
insuficiência do conjunto pro...
Data do Julgamento:28/10/2008
Data da Publicação:DJe-048 DIVULG 12-03-2009 PUBLIC 13-03-2009 EMENT VOL-02352-19 PP-03845
COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS -
EXECUÇÃO. A competência da Justiça do Trabalho pressupõe decisão
condenatória em parcela trabalhista geradora da incidência da
contribuição social.
Ementa
COMPETÊNCIA - JUSTIÇA DO TRABALHO - CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS -
EXECUÇÃO. A competência da Justiça do Trabalho pressupõe decisão
condenatória em parcela trabalhista geradora da incidência da
contribuição social.
Data do Julgamento:28/10/2008
Data da Publicação:DJe-035 DIVULG 19-02-2009 PUBLIC 20-02-2009 EMENT VOL-02349-08 PP-01574
EMENTA
Inquérito. Deputado Federal. Julgamento iniciado.
Término do mandato eletivo. Prosseguimento nesta Suprema Corte.
Arquivamento. Imunidade parlamentar reconhecida. Precedentes.
1.
Uma vez iniciado o julgamento de Parlamentar nesta Suprema Corte,
a superveniência do término do mandato eletivo não desloca a
competência para outra instância.
2. Nos termos do parecer do
Ministério Público Federal, as circunstâncias dos autos revelam a
presença da necessária conexão entre os fatos relatados no
inquérito e a condição de parlamentar do investigado, a ensejar o
reconhecimento da imunidade material (art. 53 da Constituição
Federal).
3. Inquérito arquivado.
Ementa
EMENTA
Inquérito. Deputado Federal. Julgamento iniciado.
Término do mandato eletivo. Prosseguimento nesta Suprema Corte.
Arquivamento. Imunidade parlamentar reconhecida. Precedentes.
1.
Uma vez iniciado o julgamento de Parlamentar nesta Suprema Corte,
a superveniência do término do mandato eletivo não desloca a
competência para outra instância.
2. Nos termos do parecer do
Ministério Público Federal, as circunstâncias dos autos revelam a
presença da necessária conexão entre os fatos relatados no
inquérito e a condição de parlamentar do investigado, a ensejar o
reconhe...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MENEZES DIREITO (ART. 38, IV, b, DO RISTF)
Data da Publicação:DJe-104 DIVULG 04-06-2009 PUBLIC 05-06-2009 EMENT VOL-02363-01 PP-00184
EMENTA: AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REFORMA
PROCESSUAL PENAL. SILÊNCIO ELOQÜENTE. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE
TELEOLÓGICA DO PROCESSO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AO MOMENTO
PROCESSUAL PARA O ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA. IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A recente Reforma Processual
Penal alterou capítulos inteiros e inúmeros dispositivos do
Código de Processo Penal. No contexto dessa reforma, a Lei n°
11.719/2008 deu nova redação a inúmeros artigos e revogou
diretamente outros. Dentre os dispositivos cujo texto foi
alterado, encontra-se o art. 397, que previa a possibilidade de o
juiz deferir a substituição de testemunha que não fosse
localizada.
2. A ausência de previsão específica do Código de
Processo Penal acerca do direito à substituição não pode ser
interpretada como "silêncio eloqüente" do legislador. A busca por
um provimento jurisdicional final justo e legítimo não pode ser
fulminado pelo legislador, sob pena de o processo não alcançar
sua finalidade de pacificação da lide.
3. A prova testemunhal é
uma das mais relevantes no processo penal. Por esta razão, o juiz
pode convocar, de ofício, testemunhas que considere importantes
para a formação do seu convencimento. Daí porque não se pode
usurpar o direito da parte de, na eventualidade de não ser
localizada uma das testemunhas que arrolou para comprovar suas
alegações, substituí-la por outra que considere apta a colaborar
com a instrução.
4. É inadmissível a interpretação de que a
"vontade do legislador", na Reforma Processual Penal, seria no
sentido de impedir quaisquer substituições de testemunhas no
curso da instrução, mesmo quando não localizada a que fora
originalmente arrolada. Tal interpretação inviabilizaria uma
prestação jurisdicional efetiva e justa, mais próxima possível da
"verdade material".
5. Perfeitamente aplicável, à espécie, o
art. 408, III, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a
testemunha substituída não foi localizada em razão de mudança de
endereço.
6. O fato de a testemunha arrolada em substituição ser
conhecida desde a época do oferecimento da denúncia não impede
seu aproveitamento, quando houver oportunidade legal para
tanto.
7. No caso, não é possível vislumbrar fraude processual
ou preclusão temporal para o arrolamento da testemunha substituta,
tendo em vista que a testemunha que não foi encontrada existe e
prestou depoimento na fase policial. Sua não localização no curso
da instrução abre a possibilidade legal de sua substituição.
8.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. SUBSTITUIÇÃO DE TESTEMUNHA.
NOVA REDAÇÃO DO ART. 397 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. REFORMA
PROCESSUAL PENAL. SILÊNCIO ELOQÜENTE. INOCORRÊNCIA. ANÁLISE
TELEOLÓGICA DO PROCESSO. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE
PROCESSO CIVIL. POSSIBILIDADE. ALEGAÇÃO DE FRAUDE AO MOMENTO
PROCESSUAL PARA O ARROLAMENTO DE TESTEMUNHA. IMPROCEDÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A recente Reforma Processual
Penal alterou capítulos inteiros e inúmeros dispositivos do
Código de Processo Penal. No contexto dessa reforma, a Lei n°
11.719/2008 deu nova redaç...
Data do Julgamento:23/10/2008
Data da Publicação:DJe-079 DIVULG 29-04-2009 PUBLIC 30-04-2009 EMENT VOL-02358-01 PP-00001 RTJ VOL-00210-03 PP-01061 REVJMG v. 59, n. 187, 2008, p. 338-342
EMENTA
Ação ordinária. Juiz Federal. Interesse geral da
Magistratura. Promulgação da atual Constituição Federal.
Competência superveniente do Supremo Tribunal Federal. Adicional
por tempo de serviço. Decreto-Lei nº 2.019/83 e LOMAN. Ausência
de "repicão".
1. Cuidando a demanda, proposta por Juízes
Federais, do adicional por tempo de serviço destes, resta
caracterizado o interesse geral da Magistratura, impondo-se a
competência superveniente do Supremo Tribunal Federal para, a
partir da promulgação da atual Constituição Federal, por força do
seu art. 102, inciso I, alínea "n", prosseguir com o feito.
2.
Nula é a sentença proferida por Juiz de 1º grau após a entrada em
vigor de norma constitucional que transfere a competência
jurisdicional para o Supremo Tribunal Federal.
3. Na linha da
orientação firmada no Plenário desta Corte, no julgamento da
Representação nº 1.155-1/DF, Relator o Ministro Soares Munhoz, DJ
de 16/12/83, a norma do Decreto-Lei nº 2.019/83 apenas
interpretou e regulamentou, no âmbito da Magistratura Federal, o
adicional por tempo de serviço, vantagem prevista no art. 65,
inciso VIII, da LOMAN que, nesta parte, tem natureza
programática. Como conseqüência, o adicional disciplinado no
referido decreto-lei não tem natureza de aumento de
vencimento.
4. Interpretando o Decreto-Lei nº 2.019/83, em
deliberação administrativa ocorrida em 4/4/83, o Plenário desta
Corte afastou, expressamente, a possibilidade da ocorrência do
denominado "repicão" (incidência de adicional sobre adicional
anterior da mesma natureza), ao determinar que "(...) o cálculo
da gratificação adicional será efetuado sobre o vencimento e a
representação percebidos, não incidindo sobre o valor dos
adicionais decorrentes de qüinqüênios anteriores".
5. Ação
ordinária e reconvenção julgadas improcedentes.
Ementa
EMENTA
Ação ordinária. Juiz Federal. Interesse geral da
Magistratura. Promulgação da atual Constituição Federal.
Competência superveniente do Supremo Tribunal Federal. Adicional
por tempo de serviço. Decreto-Lei nº 2.019/83 e LOMAN. Ausência
de "repicão".
1. Cuidando a demanda, proposta por Juízes
Federais, do adicional por tempo de serviço destes, resta
caracterizado o interesse geral da Magistratura, impondo-se a
competência superveniente do Supremo Tribunal Federal para, a
partir da promulgação da atual Constituição Federal, por força do
seu art. 102, inciso I, al...
Data do Julgamento:23/10/2008
Data da Publicação:DJe-038 DIVULG 26-02-2009 PUBLIC 27-02-2009 EMENT VOL-02350-01 PP-00001 RTJ VOL-00209-01 PP-00011
EMENTA
Extradição instrutória. República Federal da Alemanha.
Pedido formulado com promessa de reciprocidade. Extraditanda
condenada no Brasil pelo crime de tráfico internacional de
substâncias entorpecentes. Tipo penal de incriminação múltipla.
Competência internacional concorrente. Aplicação do art. 36, inc.
II, "a", I, da Convenção Única de Nova York, promulgada pelo
Decreto nº 54.216/64. Atendimento aos requisitos da Lei nº
6.815/80. Dupla tipicidade atendida. Deferimento com
ressalva.
1. Considerando que a hipótese dos autos é de delito
internacional de tráfico de entorpecentes, esta Suprema Corte
firmou o entendimento de que é possível o deferimento do pedido
mesmo tendo sido a extraditanda condenada no Brasil pelos mesmos
fatos, porquanto se trata de competência internacional
concorrente, por aplicação do art. 36, inc. II, "a", I, da
Convenção Única de Nova York, promulgada pelo Decreto nº
54.216/64.
2. O pedido formulado pela República Federal da
Alemanha, com promessa de reciprocidade, atende aos pressupostos
necessários ao seu deferimento, nos termos da Lei nº
6.815/80.
3. Os fatos delituosos imputados à extraditanda
correspondem, no Brasil, aos crimes de trafico ilícito de
entorpecentes e associação para o tráfico, previstos,
respectivamente, nos artigos 33 e 35 da Lei nº 11.343/06,
satisfazendo, assim, ao requisito da dupla tipicidade, previsto
no art. 77, inc. II, da Lei nº 6.815/80.
4. Caso o Tribunal
Regional Federal da 5ª Região não dê provimento ao recurso de
apelação criminal interposto pela defesa da extraditanda contra a
sentença condenatória brasileira, não deverá a extradição ser
executada até o término do cumprimento da pena a ela imposta,
conforme previsão do art. 89 da Lei nº 6. 815/80, ressalvando-se
a hipótese de conveniência do interesse nacional, conforme prevê
o art. 67 do mesmo diploma legal.
5. Extradição deferida com
ressalva.
Ementa
EMENTA
Extradição instrutória. República Federal da Alemanha.
Pedido formulado com promessa de reciprocidade. Extraditanda
condenada no Brasil pelo crime de tráfico internacional de
substâncias entorpecentes. Tipo penal de incriminação múltipla.
Competência internacional concorrente. Aplicação do art. 36, inc.
II, "a", I, da Convenção Única de Nova York, promulgada pelo
Decreto nº 54.216/64. Atendimento aos requisitos da Lei nº
6.815/80. Dupla tipicidade atendida. Deferimento com
ressalva.
1. Considerando que a hipótese dos autos é de delito
internacional de tráfico...
Data do Julgamento:23/10/2008
Data da Publicação:DJe-030 DIVULG 12-02-2009 PUBLIC 13-02-2009 EMENT VOL-02348-01 PP-00074 RTJ VOL-00209-02 PP-00516