PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000590-29.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s):
TEREZA SILVERIO DE SOUZA CARVALHO
Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão
proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cornélio Procópio, que concedeu a
tutela provisória pretendida por Tereza Silverio de Souza Carvalho para o fim de determinar que o Estado do
Paraná e Cianorte fornecessem à agravada, de forma ininterrupta, os fármacos “Xarelto 15 mg”, “Galvus
50 mg”, “Ebix 20 mg”, “Carvedilol 6,25 mg” e “Novanlo 2,5 mg”, ou genéricos, na quantidade receitada pelo
médico, sob pena de multa diária.
O pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso não foi concedido (evento 6.1).
Não houve manifestação da agravada.
O Ministério Público manifestou-se pela extinção do feito, face o perecimento de seu objeto
(sequencial 13.1).
É o breve relatório.
Decido.
Compulsando os autos principais, se verifica que foi proferida sentença de mérito, com julgamento de
procedência dos pedidos iniciais (sequencial 42.1).
Desta forma, o presente recurso perdeu o seu objeto, pela falta de interesse processual
superveniente, visto que a providência buscada tornou-se inócua.
Ademais, após a informação do óbito da parte autora, o Estado do Paraná se manifestou pelo
arquivamento do feito (eventos 53.1 e 57.1 dos autos principais).
Por tais razões, declaro prejudicado o recurso interposto, nos termos do artigo 932, III do CPC, razão
pela qual deixo de conhecê-lo.
Intimem-se às partes, cientifique-se o Ministério Público e, oportunamente, arquivem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Manuela Tallão Benke - Juíza Relatora
(TJPR - 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0000590-29.2017.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: Manuela Tallão Benke - J. 26.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
4ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Recurso: 0000590-29.2017.8.16.9000
Classe Processual: Agravo de Instrumento
Assunto Principal: Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Agravante(s): ESTADO DO PARANA
Agravado(s):
TEREZA SILVERIO DE SOUZA CARVALHO
Ministério Público do Estado do Paraná
Vistos.
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra a decisão
proferida pelo Juiz de Direito do Juizado Especial da Fazenda Pública de Cor...
Data do Julgamento:26/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:26/06/2017
Órgão Julgador:4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011083-91.2016.8.16.0014/0
Recurso: 0011083-91.2016.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): OSVALDO MARTINS
Recorrido(s): BANCO DO BRASIL S/A.
INEXISTÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO - JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O recurso não pode ser conhecido, porquanto ausente está um dos pressupostos de
admissibilidade, qual seja, a comprovação do preparo recursal, motivo pelo qual o recurso interposto é
inadmissível.
O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o pagamento integral
do preparo e a sua respectiva comprovação pela parte no prazo de 48 horas, não admitida a
complementação fora do prazo do § 1º do artigo 42 da Lei n. 9.099/95 (Resolução 01/2005 do CSJE,
artigo 21, § 1º).
No mesmo sentido: Enunciado 80 do FONAJE: "O recurso inominado será julgado
deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte,
no prazo de 48 horas, não admitida a complementação intempestiva (art. 42, § 1º, da Lei 9.099/95)".
No caso dos presentes autos, o recorrente não logrou êxito em demonstrar sua
condição de miserabilidade e deixou transcorrer o prazo concedido para efetuar o pagamento doin albis
preparo recursal (seq. 17).
Assevere-se, nesta esteira, que a responsabilidade pelo recolhimento integral do
preparo, bem como a sua respectiva comprovação, incumbe exclusivamente ao recorrente.
Nestas condições, e considerando que o juízo definitivo de admissibilidade do
recurso compete a esta Turma Recursal, o recebimento do recurso pelo Juízo , por óbvio, não obsta aa quo
análise da admissibilidade em segunda instância, de modo que não merece seguimento o presente recurso.
Destarte, do presente recurso inominado e, com base no artigo 932, IV,não conheço
caput, do Código de Processo Civil (c/c Enunciado 13.17 destas TRR/PR e Enunciado n° 102 do
FONAJE), nego-lhe seguimento por ser manifestamente inadmissível.
Condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários
advocatícios, que fixo em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9099/95 c/c o
Enunciado n° 122 do FONAJE: "É cabível a condenação em custas e honorários advocatícios na hipótese
.de não conhecimento do recurso inominado"
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Rafael Luis Brasileiro Kanayama
Magistrado
(TJPR - 0011083-91.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Rafael Luis Brasileiro Kanayama - J. 23.06.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011083-91.2016.8.16.0014/0
Recurso: 0011083-91.2016.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Indenização por Dano Moral
Recorrente(s): OSVALDO MARTINS
Recorrido(s): BANCO DO BRASIL S/A.
INEXISTÊNCIA DE PREPARO – DESERÇÃO - JUÍZO DE
ADMISSIBILIDADE NEGATIVO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
O recurso não pode ser conhecido, porquanto ausente está um dos pressupostos de
admissibilidade, qual seja, a comprova...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0075690-16.2016.8.16.0014/0
Recurso: 0075690-16.2016.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): Lucas Gustavo Santana da Silva
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIOQUANTUM
ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO (R$ 9.370,00). MINORAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA
PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADOS 1.3 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADO
PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é presumida a
existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito quando
indevida, assim como é devida a indenização por danos morais quando, mesmo inexistindo contrato entre as partes,
a empresa de telecomunicação insere os dados do consumidor no rol de inadimplentes. (Enunciados 1.3 e 12.15 das
).TRs/PR
No caso em comento, resta comprovada que foi indevida a inclusão dos dados do consumidor no rol de
inadimplentes, configurando prática abusiva e violadora das disposições do Código de Defesa do Consumidor (art.
14 do CDC). Assim, devida a indenização por danos morais.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ORIGEM
DO DÉBITO NÃO COMPROVADA. PRÁTICA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DE
RELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.3 DAS TRs/PR. DANO
MORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA A QUO R$ 8.000,00.
VALOR MAJORADO PARA R$15.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTE
REFORMADA. Recurso da reclamante conhecido e provido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0002014-21.2016.8.16.0148/0 - Rolândia - Rel.:
FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 17.11.2016)
RECURSO INOMINADO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO
C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃO
DE INDÉBITO ? RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA ? PARTE REQUERIDA QUE
NÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOS
COBRADOS ? DEVER DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORES
INDEVIDAMENTE DESCONTADOS ? DANO MORAL REDUZIDO PARA R$ 7.000,00.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0001040-39.2015.8.16.0141/0 - Realeza - Rel.:
Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 10.10.2016)
R E C U R S O I N O M I N A D O . A Ç Ã O D E C L A R A T Ó R I A D E
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INSTITUIÇÃO DE ENSINO. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE DÍVIDA PAGA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, DECLARANDO A INEXISTÊNCIA DO
DÉBITO CONTESTADO E CONDENANDO A RÉ A INDENIZAÇÃO POR
DANOS MORAIS (R$ 8.000,00). INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ.
RELAÇÃO DE CONSUMO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FALHA NA
PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM A.
LEGALIDADE DAS COBRANÇAS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 14, , DO CDC. RESPONSABILIDADECAPUT
OBJETIVA DO FORNECEDOR DE SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO
12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL
CONFIGURADO. PLEITO DE INEXISTÊNCIA OU MINORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. QUANTUM
INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES
PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA, EM OBSERVÂNCIA AOS
PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. SENTENÇA
MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS A TEOR DO ART. 46 DA
RLEI 9.099/95. ecurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0075690-16.2016.8.16.0014 – Tibagi – Rel: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 12.06.2017)
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria
o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da
razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o
porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$9.370,00 (nove mil trezentos e setenta reais)
não pode ser considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0075690-16.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 23.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0075690-16.2016.8.16.0014/0
Recurso: 0075690-16.2016.8.16.0014
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): Lucas Gustavo Santana da Silva
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. PRÁTICA ABUSIVA.
DANO MORAL CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIOQUANTUM
ARBITRADO DE AC...
Data do Julgamento:23/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:23/06/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0012087-33.2016.8.16.0025/0
Recurso: 0012087-33.2016.8.16.0025
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): CLARO S/A
Recorrido(s): ARIEL RICARDO GUIMARAES ALMEIDA
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. COBRANÇAS POSTERIORES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES
DO CASO CONCRETO (R$ 8.000,00). MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO
COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.4 DAS TURMAS
RECURSAIS DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS
FUNDAMENTOS. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART.46 DA LEI 9.099/95).
NEGADO PROVIMENTO.
No caso em comento a recorrida já havia solicitado o cancelamento dos serviços prestados pela recorrente e
realizado o pagamento das faturas recebidas através correspondência do órgão de proteção de crédito, deixando de
afastar o direito alegado na exordial.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é ilegal a
cobrança reiterada em data posterior ao cancelamento do contrato de telefonia, bem como a inscrição oriunda de tal
cobrança, ensejando, assim, indenização por danos morais ( ).Enunciado 1.4 da TR/PR
Nesse sentido:
AGRAVO INTERNO. TELEFONIA. COBRANÇA APÓS SOLICITAÇÃO DE
CANCELAMENTO DO CONTRATO QUE HAVIA ENTRE AS PARTES. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, IV, A, DO
CPC. ENUNCIADO 1.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DA CORTE. MERO INCONFORMISMO.
APLICAÇÃO DE MULTA. Recurso conhecido e desprovido. Ante o exposto, esta 3ª Turma
Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de TIM
CELULAR (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0006966-69.2015.8.16.0086/1 - Guaíra -
Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J. 17.11.2016)
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátria
o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da
razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o
porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$8.000,00 respeita aos critérios acima
mencionados, e as peculiaridades do caso concreto, mais juros e correção monetária conforme o entendimento
abaixo.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, na formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0012087-33.2016.8.16.0025 - Araucária - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0012087-33.2016.8.16.0025/0
Recurso: 0012087-33.2016.8.16.0025
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): CLARO S/A
Recorrido(s): ARIEL RICARDO GUIMARAES ALMEIDA
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO. COBRANÇAS POSTERIORES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ARBITRADO DE ACORDO...
Data do Julgamento:22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:22/06/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0000185-79.2017.8.16.0112/0 Recurso: 0000185-79.2017.8.16.0112Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): RENATO CESAR SYPERRECK RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DETELECOMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃOINDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$10.000,00). MINORAÇÃOINDEVIDA. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. MATÉRIA JÁDECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.3DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUSPRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI9.099/95). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. A recorrente não comprova nos autos a razão dos serviços cobrados da recorrida e a existência de relação jurídicaentre as partes, muito embora a recorrida teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção ao credito indevidamente.Sobre o a Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento, segundo o qual é devidaa indenização por danos morais quando, mesmo inexistindo contrato entre as partes, a empresa de telecomunicaçãoinsere os dados do consumidor no rol de inadimplentes. Aplica-se, portanto, o Enunciado 1.3 desta Turma: Enunciado N.º 1.3- Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: Apessoa que não celebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputadadevedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, emrazão da vulnerabilidade do sistema de contratação da referida empresa, configurando danomoral a inscrição indevida. Abaixo, seguem ementas de precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo dematéria já decidida pela Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ORIGEMDO DÉBITO NÃO COMPROVADA. PRÁTICA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.3 DAS TRs/PR. DANOMORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA A QUO R$ 8.000,00.VALOR MAJORADO PARA R$15.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA. Recurso da reclamante conhecido e provido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0002014-21.2016.8.16.0148/0 - Rolândia - Rel.:FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 17.11.2016) RECURSO INOMINADO? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃODE INDÉBITO? RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA? PARTE REQUERIDA QUENÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOSCOBRADOS? DEVER DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORESINDEVIDAMENTE DESCONTADOS? DANO MORAL REDUZIDO PARA R$ 7.000,00.Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0001040-39.2015.8.16.0141/0 - Realeza - Rel.:Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 10.10.2016) Neste diapasão, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra exorbitante(R$10.000,00), não cabendo qualquer alteração, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV. ‘a’ do novo CPC, aplicável ao sistema do juizado especial cível(Enunciado n.º 13.17 – TR´s/PR), ao recurso interposto pelo recorrente, na formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno orecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação. Intimem-se.Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 0000185-79.2017.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0000185-79.2017.8.16.0112/0 Recurso: 0000185-79.2017.8.16.0112Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): RENATO CESAR SYPERRECK RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DETELECOMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃOINDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO...
Data do Julgamento:22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:22/06/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003704-50.2017.8.16.0019/0
Recurso: 0003704-50.2017.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): JOSE DINIS CABRAL
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
SUSPENSÃO DE SERVIÇOS. TENTATIVA DE SOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA. AUTORA QUE COLACIONA DIVERSOS
PROCOTOLOS. CALLCENTER INEFICIENTE. COBRANÇAS
INDEVIDAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ARBITRADO DE ACORDO COM AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$8.000,00).MATÉRIA JÁ
DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO.
ENUNCIADOS N.º 1.5 E 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO
PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual a
suspensão/bloqueio do serviço de telefonia sem causa legítima, bem como a obstacularização, pela
precariedade e/ou ineficiência do serviço de , por parte da empresa de telefonia, como estratégiacallcenter
para não dar o devido atendimento aos reclamados do consumidor caracteriza dano moral. (Enunciados
).1.5 e 1.6 da TR/PR
Com efeito, a recorrente, resta demonstrada a falha na prestação dos serviços, não tendo a reclamada
desconstituído os protocolos apresentados pela reclamante, limitando-se à apresentação de telas
unilaterais.
Aplica-se, portanto, os Enunciados N°1.5 e 1.6 desta Turma:
Enunciado N° 1.5 – A suspenção/bloqueio doSuspenção/bloqueio indevido do serviço de telefonia:
serviço de telefonia sem causa legítima caracteriza dano moral.
Enunciado N° 1.6 – Configura dano moral a obstacularização, ineficiente – dano moral:Call center
pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de por parte da empresa de telefonia, comocall center,
estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE PLANO. VALORES COBRADOS A MAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CALLCENTER INEFICIENTE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DESTA CORTE. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O CASO
CONCRETO (R$3.000,00). SENTENÇA MANTIDA.
(TJPR – 3ª Turma Recursal - DM92 - 0002693-17.2016.8.16.0117/0 - Medianeira -
Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 07.10.2016)
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ? TELEFONIA MÓVEL
? QUEDA DE SINAL ? COBERTURA DE SINAL INEFICIENTE ? RÉ QUE ALEGA
NAS RAZÕES RECURSAIS QUE A LOCALIDADE NÃO FAZ PARTE DA ÁREA DE
COBERTURA. INOVAÇÃO RECURSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.5 E 8.4 DA TRU/PR. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. ART. 18, §6º E
ART. 22 DO CDC. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. FIXADO EM
R$QUANTUM 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ADEQUADO. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO 12.13, A, DA TRU/PR. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e
desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0002040-28.2015.8.16.0124/0 - Palmeira - Rel.: Marco
Vinícius Schiebel - - J. 10.10.2016)
Neste diapasão, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra
exorbitante R$8.000,00 (oito mil reais), não cabendo qualquer alteração, estando de acordo com os
parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso,NEGO PROVIMENTO
de forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela
sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os
quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0003704-50.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0003704-50.2017.8.16.0019/0
Recurso: 0003704-50.2017.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): JOSE DINIS CABRAL
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
SUSPENSÃO DE SERVIÇOS. TENTATIVA DE SOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA. AUTORA QUE COLACIONA DIVERSOS
PROCOTOLOS. CALLCENTER INEFICIENTE. COBRANÇAS
INDEVIDAS. DANO MORAL CARACTERIZADO....
Data do Julgamento:22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:22/06/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0018457-05.2015.8.16.0044/0 Recurso: 0018457-05.2015.8.16.0044Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI S.A.Recorrido(s): OLIVEIRA PRIMO FELICIANORECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. INDENIZATÓRIOQUANTUM(R$10.000,00). MINORAÇÃO INDEVIDA. VALOR ADEQUADO AO CASOCONCRETO. MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSOREPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.3 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DOJULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO PROVIMENTO AORECURSO. Sobre o a Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento, segundo o qual é devidaa indenização por danos morais quando, mesmo inexistindo contrato entre as partes, a empresa de telecomunicaçãoinsere os dados do consumidor no rol de inadimplentes.Aplica-se, portanto, o Enunciado 1.3 desta Turma: Enunciado N.º 1.3- Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: Apessoa que não celebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputadadevedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, emrazão da vulnerabilidade do sistema de contratação da referida empresa, configurando danomoral a inscrição indevida. Diante do exposto vê-se que a recorrente não comprovou a ausência de contrato firmado entre as partes, comotambém não comprovou serviços supostamente utilizados pela recorrida. Dada a falta de provas da recorrente, nãohá o que se dizer quanto a ausência de danos morais, sendo que a recorrida foi comprovadamente inscrita junto aoSPC e SERASA. Dessa forma deve ser declarada a inexistência de débitos em razão da relação jurídica. Abaixo, seguem ementas de precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo dematéria já decidida pela Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ORIGEMDO DÉBITO NÃO COMPROVADA. PRÁTICA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.3 DAS TRs/PR. DANOMORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA A QUO R$ 8.000,00.VALOR MAJORADO PARA R$15.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA. Recurso da reclamante conhecido e provido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0002014-21.2016.8.16.0148/0 - Rolândia - Rel.:FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 17.11.2016) RECURSO INOMINADO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃODE INDÉBITO ? RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA ? PARTE REQUERIDA QUENÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOSCOBRADOS ? DEVER DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORESINDEVIDAMENTE DESCONTADOS ? DANO MORAL REDUZIDO PARA R$ 7.000,00.Recurso conhecido e parcialmente provido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0001040-39.2015.8.16.0141/0 - Realeza - Rel.:Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 10.10.2016) Neste diapasão, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra exorbitanteR$10.000,00 (dez mil reais), não cabendo qualquer alteração, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV. ‘a’ do novo CPC, aplicável ao sistema do juizado especial cível(Enunciado n.º 13.17 – TR´s/PR), ao recurso interposto pelo recorrente, na formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno orecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital.Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 0018457-05.2015.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0018457-05.2015.8.16.0044/0 Recurso: 0018457-05.2015.8.16.0044Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI S.A.Recorrido(s): OLIVEIRA PRIMO FELICIANORECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÃO. AÇÃODECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c INDENIZAÇÃO PORDANOS MORAIS. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃO INDEVIDA....
Data do Julgamento:22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:22/06/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
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Autos nº. 0002027-49.2015.8.16.0182/1
Recurso: 0002027-49.2015.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Corretagem
Embargante(s):
Francielly Silva da Conceição Veloso
Kezyo Quenior Velosos
Embargado(s): ROSSI RESIDENCIAL S/A
Kezyo Quenior Veloso e Francielly Silva da Conceição Veloso opõem “Embargos deI –
Declaração” em face da decisão que, mantendo a sentença recorrida, negou provimento ao
recurso inominado.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.II -
Observa-se, contudo, que a decisão recorrida não padece de quaisquer dos vícios do
artigo 48 da Lei nº.9.099/1995.
Destaco que ao contrário do alegado pelos Recorrentes, a empresa Requerida lhe deu
plena ciência dos valores referentes à comissão de corretagem e a quem caberia o pagamento,
conforme proposta de reserva e contrato devidamente assinados pela parte Autora.
Não á que se falar em omissão ou desatendimento aos termos do REsp. 1.599.511/SP,
porquanto a decisão recorrida assim pontuou:
“A proposta de reserva, prevê que a cobrança da taxa de corretagem será paga ao
corretor pelo comprador e demonstra a cobrança do valor de R$ 6.502,30 relativo a
“Despesas de Corretagem” (seq. 1.6, p.1)”.
Deste modo, a decisão recorrida analisando toda a documentação encartada aos autos e
pautando-se no julgamento de recurso repetitivo adequadamente manteve a sentença proferida
pelo Juízo “a quo”.
Dessa forma, conheço e rejeito os aclaratórios.IV -
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lydia Aparecida Martins Sornas
Magistrado
(TJPR - 0002027-49.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 22.06.2017)
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3017-2568
Autos nº. 0002027-49.2015.8.16.0182/1
Recurso: 0002027-49.2015.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Corretagem
Embargante(s):
Francielly Silva da Conceição Veloso
Kezyo Quenior Velosos
Embargado(s): ROSSI RESIDENCIAL S/A
Kezyo Quenior Veloso e Francielly Silva da Conceição Veloso opõem “Embargos deI –
Declaração” em face da decisão que, mantendo a sentença recorrida, negou provimento ao
r...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000685-03.2015.8.16.0182/1
Recurso: 0000685-03.2015.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Corretagem
Embargante(s):
João Carlos Motter Pinto
ROSI MARI GALVÃO PINTO
Embargado(s):
CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
DGC WEST SIDE LTDA (CYRELA BRAZIL REALTY)
I – JOÃO CARLOS MOTTER PINTO opõe “Embargos de Declaração” em face da decisão
monocrática que pronunciou a prescrição da pretensão e por consequência extingui a ação com
apreciação de seu mérito.
Aduz o Recorrente que a decisão é omissa ao pronunciar a prescrição, sem, contudo,
fundamentar a possibilidade de seu reconhecimento de ofício. Argumenta não ter sido
informado adequadamente sobre a quem caberia pagar a comissão de corretagem.
II - Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Observa-se, contudo, que a decisão recorrida não padece de quaisquer dos vícios do
artigo 48 da Lei nº.9.099/1995.
Destaco que a decisão recorrida ao reconhecer a prescrição pautou-se em entendimento
doutrinário acerca do tema, apenas a título ilustrativo colaciono trecho da decisão recorrida:
Acerca do tema ensina Fredie Didier Jr.: “A prescrição encobre a eficácia de determinada
pretensão, em razão do não exercício dela em determinado lapso de tempo (art. 189 do Código
Civil). A prescrição pode ser reconhecida a qualquer tempo e grau de jurisdição (art. 193 do
Código Civil) ”. (“Curso de Direito Processual Civil. Introdução ao Direito Processual Civil, Parte
Geral e Processo de Conhecimento”, Vol. 1, Ed. JusPodivm, 2015, p. 735).
A fim de mitigar qualquer dúvida acerca da possibilidade de reconhecimento de ofício da
prescrição, vejamos o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. TAXA DE EMISSÃO DE BOLETO
BANCÁRIO - TEB. COBRANÇA. ILEGALIDADE. AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA
RESSARCIMENTO DOS VALORES. CABIMENTO. SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL
PÚBLICA PARA DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS COM
EXPLICITAÇÃO DA FORMA DE LIQUIDAÇÃO E ESTABELECIMENTO DE MEIOS
TENDENTES A CONFERIR MAIOR EFETIVIDADE AO JULGADO.
POSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. DIES A QUO. CITAÇÃO NA AÇÃO CIVIL
PÚBLICA. LIMITES SUBJETIVOS DA SENTENÇA EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO PROLATOR. PRESCRIÇÃO. DECLARAÇÃO DE
. LIMITES.OFÍCIO PELO JUIZ. POSSIBILIDADE
1. Sendo os serviços prestados pela instituição financeira remunerados pela
tarifa interbancária, a cobrança de taxa dos consumidores pelo pagamento
mediante boleto constitui enriquecimento sem causa, pois caracteriza dupla
remuneração pelo mesmo serviço, importando em vantagem exagerada e
abusiva em detrimento dos consumidores.
2. Em sentido lato, os interesses individuais homogêneos não deixam de ser
também interesses coletivos. Porém, em se tratando de direitos coletivos
em sentido estrito, de natureza indivisível, estabelece-se uma diferença
essencial frente aos direitos individuais homogêneos, que se caracterizam
pela sua divisibilidade.
Isso porque, embora os direitos individuais homogêneos se originem de
uma mesma circunstância de fato, esta compõe somente a causa de pedir
da ação, já que o pedido em si consiste na reparação do dano (divisível)
individualmente sofrido por cada prejudicado.
3. O mero reconhecimento da ilegalidade na cobrança da taxa de emissão
de boleto caracteriza um interesse coletivo em sentido estrito, mas a
pretensão de restituição dos valores indevidamente cobrados a esse título
evidencia um interesse individual homogêneo, perfeitamente tutelável pela
via da ação civil pública.
4. Nada impede que decisão de ação para defesa de direitos individuais
homogêneos contenha determinações que explicitem a forma de liquidação
e/ou estabeleça meios tendentes a lhe conferir maior efetividade, desde
que essas medidas se voltem uniformemente para todos os interessados,
mantendo o caráter indivisível do julgado, com o que não haverá
desvirtuamento da natureza genérica da condenação, imposta pelo art. 95
do CDC.
5. Embora a condenação imposta nas ações para tutela de direitos
individuais homogêneos deva ser genérica, não podendo entrar no mérito
dos prejuízos sofridos por cada interessado, ela irá necessariamente versar
sobre o ressarcimento dos danos causados, reconhecendo o ato ilícito
praticado pelo réu, o que, por conseguinte, já o constitui em mora desde a
citação para responder aos termos da ação civil pública, nos termos do art.
219 do CPC.
6. Nos termos da jurisprudência do STJ, a sentença na ação civil pública faz
coisa julgada erga omnes nos limites da competência territorial do órgão
prolator, nos termos do art. 16 da Lei nº 7.347/85, com a nova redação
conferida pela Lei nº 9.494/97.
7. Se o órgão prolator da decisão é o Tribunal de Justiça do Estado do Rio
Grande do Sul, infere-se que o acórdão tem eficácia em toda a extensão
territorial daquela unidade da Federação.
8. A interpretação lógico-sistemática do art. 219, § 5º, do CPC, permite
inferir que o julgador poderá, a qualquer tempo e grau de jurisdição,
declarar de ofício a prescrição, ou seja, reconhecer que determinado direito,
submetido ao crivo do Poder Judiciário, se encontra prescrito, dando azo à
extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 269, IV,
do CPC. O interesse público que faculta o reconhecimento da prescrição de
ofício e a qualquer tempo deriva da inconveniência de se prosseguir com
processo em que haja perda do direito de ação. Nesse caso, há violação
. Mas esse mesmo interessedireta do princípio da economia processual
público não está presente nas discussões em que se busca apenas uma
declaração incidental do prazo prescricional, cuja definição não terá o
condão de acarretar a extinção da ação. Nessa hipótese, não se admitirá a
intervenção de ofício do Juiz, de modo que, inexistente recurso abordando o
tema, será defeso ao Tribunal manifestar-se, sob pena de violação do
princípio contido no art. 515 do CPC, que veda a reformatio in pejus. 9.
Recurso especial parcialmente provido. (REsp 1304953/RS, Rel. Ministra
NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/08/2014, DJe
08/09/2014).
Finalmente, não há que se falar em violação ao artigo 10 do NCPC, eis que o tema da
prescrição trienal foi abordado pela empresa Requerida em sua contestação e objeto da
impugnação à contestação ofertada pelo ora Recorrente.
Com relação às demais omissões ventiladas pelo Recorrente igualmente não merecem
acolhimento por este Juízo.
Destaca-se que a decisão recorrida declinou expressamente as cláusulas contratuais que
transferem a responsabilidade pelo pagamento da comissão de corretagem, nestes termos:
“IV – Na hipótese, verifica-se que o contrato foi assinado em 22.02.2011
(mov. 1.3), no qual consta cláusula específica acerca da responsabilidade
do outorgado (João Carlos Motter Pinto e Rosi Mari Galvão Pinto) em
suportar a comissão de corretagem (item X, p. 25, seq. 1.3). Ainda,
conforme documento de sequencial 15.2 (“Resumo Financeiro:
Proposta/Comissão/Contrato”) o valor que ora se pretende ressarcir foi
detalhado ao consumidor. Ou seja, atendendo aos termos do julgado
paradigma há de se recolher a regularidade da cobrança”.
IV - Dessa forma, conheço e rejeito os aclaratórios.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lydia Aparecida Martins Sornas
Magistrada
(TJPR - 0000685-03.2015.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 22.06.2017)
Ementa
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Autos nº. 0000685-03.2015.8.16.0182/1
Recurso: 0000685-03.2015.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Corretagem
Embargante(s):
João Carlos Motter Pinto
ROSI MARI GALVÃO PINTO
Embargado(s):
CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
DGC WEST SIDE LTDA (CYRELA BRAZIL REALTY)
I – JOÃO CARLOS MOTTER PINTO opõe “Embargos de Declaração” em face da decisão
monocrática que pronunciou a p...
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Autos nº. 0035437-35.2014.8.16.0182/1
Recurso: 0035437-35.2014.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Corretagem
Embargante(s): JOÃO VICENTE CONRADO FILHO
Embargado(s): CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
João Vicente Conrado Filho opõe “Embargos de Declaração” em face da decisãoI –
monocrática que negando provimento ao recurso inominado interposto o condenou ao
pagamento de custas processuais e honorários advocatícios olvidando-se da concessão da
assistência judiciária gratuita deferida pelo Juízo “a quo”.
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.II -
Razão assiste ao Recorrente.
De acordo com a decisão proferida em sequencial 42.1 dos autos originários ao
Requerente foram deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita, persistindo a
benesse perante esta Turma Recursal
Dessa forma, conheço dos aclaratórios e no mérito dou-lhes provimento a fim deIII -
determinar que a decisão monocrática de sequencial 44.1 assim passe a dispor:
“ (...).
Condeno o recorrente ao pagamento das verbas de sucumbência
e honorária, esta fixada em 10% sobre o valor da causa.
A exigibilidade das verbas de sucumbência, em relação à parte
autora permanece suspensa, uma vez que beneficiária da
assistência judiciária gratuita".
No mais resta mantida a decisão recorrida.IV -
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lydia Aparecida Martins Sornas
Magistrado
(TJPR - 0035437-35.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 22.06.2017)
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Autos nº. 0035437-35.2014.8.16.0182/1
Recurso: 0035437-35.2014.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Corretagem
Embargante(s): JOÃO VICENTE CONRADO FILHO
Embargado(s): CYRELA BRAZIL REALTY S.A. EMPREENDIMENTOS E PARTICIPACOES
João Vicente Conrado Filho opõe “Embargos de Declaração” em face da decisãoI –
monocrática que negando provimento ao recurso inominado interposto o condenou ao
pagamento...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0002056-57.2015.8.16.0099/0 Recurso: 0002056-57.2015.8.16.0099Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): JENAINA APARECIDA DA SILVA PEITL RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DETELECOMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇÃOINDEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$7.000,00). MINORAÇÃOINDEVIDA. VALOR ADEQUADO AO CASO CONCRETO. MATÉRIA JÁDECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. ENUNCIADO N.º 1.3DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. SENTENÇA MANTIDA POR SEUSPRÓPRIOS FUNDAMENTOS. SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI9.099/95). NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO.A recorrida teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção de crédito não havendo celebradocontrato de prestação de serviço com a recorrente, portanto, nestes termos é devida a sua indenização por danosmorais conforme o entendimento da Turma Recursal do Paraná, que em diversos julgados, já consolidou oentendimento, segundo o qual é devida a indenização por danos morais quando, mesmo inexistindo contrato entreas partes, a empresa de telecomunicação insere os dados do consumidor no rol de inadimplentes.Aplica-se, portanto, o Enunciado 1.3 desta Turma: Enunciado N.º 1.3- Inexistência de contrato entre as partes – inscrição – dano moral: Apessoa que não celebrou contrato com a empresa de telefonia não pode ser reputadadevedora, nem penalizada com a inscrição de seu nome em órgãos de restrição ao crédito, emrazão da vulnerabilidade do sistema de contratação da referida empresa, configurando danomoral a inscrição indevida. Diante do exposto vê-se que a recorrente não comprovou a existência de contrato firmado entre as partes, comotambém não comprovou serviços supostamente utilizados pela recorrida. Dada a falta de provas da recorrente, nãohá o que se dizer quanto a ausência de danos morais, sendo que a recorrida foi comprovadamente inscrita junto aoSPC e SERASA. Dessa forma deve ser declarada a inexistência de débitos em razão da relação jurídica. Abaixo, seguem ementas de precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo dematéria já decidida pela Turma Recursal: RECURSO INOMINADO. RECLAMAÇÃO CÍVEL. INSCRIÇÃO INDEVIDA. ORIGEMDO DÉBITO NÃO COMPROVADA. PRÁTICA ABUSIVA. INEXISTÊNCIA DERELAÇÃO JURÍDICA. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.3 DAS TRs/PR. DANOMORAL CONFIGURADO. VALOR ARBITRADO NA SENTENÇA A QUO R$ 8.000,00.VALOR MAJORADO PARA R$15.000,00. SENTENÇA PARCIALMENTEREFORMADA. Recurso da reclamante conhecido e provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal -DM92 - 0002014-21.2016.8.16.0148/0 - Rolândia - Rel.: FERNANDA DE QUADROSJORGENSEN GERONASSO - - J. 17.11.2016) RECURSO INOMINADO ? AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E REPETIÇÃODE INDÉBITO ? RELAÇÃO JURÍDICA EVIDENCIADA ? PARTE REQUERIDA QUENÃO COMPROVOU A EXISTÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE SERVIÇOSCOBRADOS ? DEVER DE DEVOLUÇÃO EM DOBRO DOS VALORESINDEVIDAMENTE DESCONTADOS ? DANO MORAL REDUZIDO PARA R$ 7.000,00.Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -0001040-39.2015.8.16.0141/0 - Realeza - Rel.: Siderlei Ostrufka Cordeiro - - J. 10.10.2016) Neste diapasão, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra exorbitante(R$7.000,00), não cabendo qualquer alteração, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV. ‘a’ do novo CPC, aplicável ao sistema do juizado especial cível(Enunciado n.º 13.17 – TR´s/PR), ao recurso interposto pelo recorrente, na formaNEGO PROVIMENTOmonocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno orecorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor dacondenação. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 0002056-57.2015.8.16.0099 - Jaguapitã - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0002056-57.2015.8.16.0099/0 Recurso: 0002056-57.2015.8.16.0099Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): OI MOVEL S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIALRecorrido(s): JENAINA APARECIDA DA SILVA PEITL RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DEDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DETELECOMUNICAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA. INSCRIÇ...
Data do Julgamento:22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:22/06/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0025716-59.2014.8.16.0182/1
Recurso: 0025716-59.2014.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Corretagem
Embargante(s): EMERSON LUIZ GALVAN
Embargado(s): THA REALTY II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
EMERSON GALVAN opõe “Embargos de Declaração” em face da decisão monocráticaI –
de seq. 50.1 que ao dar provimento ao recurso inominado interposto pela parte Requerida
afastou a condenação à restituição da verba paga à título de comissão de corretagem.
Segundo o Recorrente
Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.II -
Observa-se, contudo, que a decisão recorrida não padece de quaisquer dos vícios do
artigo 48 da Lei nº.9.099/1995.
No contrato assinado em 05 de setembro de 2011 consta cláusula expressaIII -
prevendo que caberá ao compromissário comprador o pagamento diretamente aos corretores e
à empresa que intermediar o negócio da remuneração relativa à comissão de corretagem
(cláusula 15ª, seq. 1.3, f. 8).
Por sua vez, em seq. 1.6 acosta-se contrato datado de 28.09.2011 em que se descreve o
valor pago a título de comissão de corretagem – cláusula E.1. Ademais, a Proposta acostada em
seq. 1.5, do mesmo modo, descreve a que título foram pagos os valores.
Ou seja, os documentos apresentados nos autos denotam que o Requerente tinha prévio
conhecimento de que lhe caberia arcar com o pagamento da comissão de corretagem,
inexistindo, assim, mácula na decisão vergastada.
Deste modo, a decisão recorrida analisando toda a documentação encartada aos autos e
pautando-se no julgamento de recurso repetitivo adequadamente deu provimento ao recurso
inominado interposto pela empresa Requerida.
Dessa forma, conheço e rejeito os aclaratórios.IV -
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lydia Aparecida Martins Sornas
Magistrada
(TJPR - 0025716-59.2014.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 22.06.2017)
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1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0025716-59.2014.8.16.0182/1
Recurso: 0025716-59.2014.8.16.0182 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Corretagem
Embargante(s): EMERSON LUIZ GALVAN
Embargado(s): THA REALTY II EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS S/A
EMERSON GALVAN opõe “Embargos de Declaração” em face da decisão monocráticaI –
de seq. 50.1 que ao dar provimento ao recurso inominado interposto pela parte Requerida
afastou a condena...
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0082656-97.2013.8.16.0014/1
Recurso: 0082656-97.2013.8.16.0014 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Corretagem
Embargante(s): Alfredo Luiz Garcia Lopes Canezin - FI Canezin Imóveis
Embargado(s): FRANCISCO LUIZ VIANA NETO
I – ALFREDO LUIZ GARCIA LOPES CANEZIN FI- CANEZIN IMÓVEIS opõe “Embargos de
Declaração” em face da decisão monocrática que ao negar provimento ao recurso inominado
que interpôs o condenou ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais.
Segundo o Embargante a decisão recorrida padece de omissão ao deixar de apontar os
beneficiários das custas processuais e dos honorários de sucumbência.
II - Presentes os pressupostos processuais de admissibilidade, conheço do recurso.
Razão assiste ao Recorrente.
III - A sanar a omissão apontada esclareço que as custas processuais deverão ser
recolhidas atendendo ao disposto na Resolução 01/2005 retificada em 20.07.2011. Por sua vez,
os honorários sucumbenciais deverão ser pagos ao patrono da parte contrária conforme dispõe
o artigo 85 do NCPC.
IV - Dessa forma, conheço dos aclaratórios e no mérito dou-lhes provimento nos termos
do item III.
No mais resta mantida a decisão recorrida.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Lydia Aparecida Martins Sornas
Magistrado
(TJPR - 0082656-97.2013.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Lydia Aparecida Martins Sornas - J. 22.06.2017)
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1ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0082656-97.2013.8.16.0014/1
Recurso: 0082656-97.2013.8.16.0014 ED 1
Classe Processual: Embargos de Declaração
Assunto Principal: Corretagem
Embargante(s): Alfredo Luiz Garcia Lopes Canezin - FI Canezin Imóveis
Embargado(s): FRANCISCO LUIZ VIANA NETO
I – ALFREDO LUIZ GARCIA LOPES CANEZIN FI- CANEZIN IMÓVEIS opõe “Embargos de
Declaração” em face da decisão monocrática que ao negar provimento ao recurso inominado
que interpô...
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3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000129-78.2017.8.16.0166/0
Recurso: 0000129-78.2017.8.16.0166
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): ANDRADE & CIA LTDA - ME
RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PESSOA JURÍDICA (SÚMULA
277 STJ). TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL CARACTERIZADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO. ARBITRADO DE ACORDO COM AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$7.000,00). MATÉRIA JÁ
DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO.
ENUNCIADOS N.º1.4 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO
PROVIMENTO.
No caso a recorrida, teve seu nome inscrito indevidamente nos órgãos de proteção de crédito,sub judice
muito embora já comprovado nos autos que a mesma já havia solicitado o cancelamento do contrato de
prestação de serviços de telefonia com a recorrente e devolvido os chips com o aceite da empresa
contratada.
Ocorre que o dano moral é devido conforme entendimento pacificado pela Súmula 227 STJ e não se pode
negar a ofensa ao nome da empresa e sua reputação em decorrência do dano moral resultante de seu nome
inscrito indevidamente nos órgãos de proteção de crédito.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual
configura dano moral a inscrição, em órgãos de restrição ao crédito, de dívida com origem em data
( ).posterior à solicitação de encerramento da linha telefônica. Enunciado 1.4 da TR/PR
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA.TELEFONIA. COBRANÇA APÓS CANCELAMENTO
DOS SERVIÇOS. INSCRIÇÃO POSTERIOR DO NOME DA PARTE AUTORA
JUNTO AOS CADASTROS DOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO
INDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO 1.4 TRU/PR. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO MANTIDO (R$9.000,00). SENTENÇA MANTIDA POR SEUS
PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido. Esta Turma Recursal
resolve, por unanimidade de votos, conhecer e negar provimento ao recurso interposto,
nos exatos termos deste voto (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0009521-47.2014.8.16.0069/0 -
Cianorte - Rel.: Aldemar Sternadt - J. 06.06.2015)
Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na
jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve
observar o princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a
situação econômica do autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito
sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$7.000,00 não pode ser considerado
elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso,NEGO PROVIMENTO
de forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela
sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os
quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0000129-78.2017.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2017)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000129-78.2017.8.16.0166/0
Recurso: 0000129-78.2017.8.16.0166
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): ANDRADE & CIA LTDA - ME
RECURSO INOMINADO. SERVIÇO DE TELECOMUNICAÇÕES.
INSCRIÇÃO INDEVIDA. DANO MORAL PESSOA JURÍDICA (SÚMULA
277 STJ). TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA.
COBRANÇAS INDEVIDAS. DANO MORAL CARACTE...
Data do Julgamento:22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:22/06/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0013082-96.2016.8.16.0170/0 Recurso: 0013082-96.2016.8.16.0170Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): DAMARIZ SANTANARECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DECOBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DETELECOMUNICAÇÃO. DÍVIDA PAGA. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃOINDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MORALCONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO (R$8.000,00). MINORAÇÃOINDEVIDA. VALOR ARBITRADO DE ACORDO COM O CASO CONCRETO.MATÉRIA JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO.ENUNCIADO N.º 1.1 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADOSEGUIMENTO. No caso a recorrente solicitou o reconhecimento da inexistência de danos morais alegados pela recorridasub judiceou a minoração do indenizatório decidido em sentença. A recorrida teve seu nome inscrito no órgão dequantumproteção de crédito em 25/11/2015, embora, já houvesse realizado o pedido de cancelamento do contrato deserviços prestados pela recorrente em data anterior. A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual a inscrição e/oumanutenção de dívida paga em órgãos de restrição ao crédito configura dano moral.Aplica-se, portanto, o Enunciado 1.1 desta Turma: Enunciado N.º 1.1- Dívida paga – inscrição/manutenção – dano moral: A inscrição e/oumanutenção de dívida paga em órgãos de restrição ao crédito configura dano moral. Abaixo, seguem ementas dos precedentes deste Colegiado, demonstrando que se trata de recurso repetitivo dematéria já decidida pela Turma Recursal: AGRAVO INTERNO. TELEFONIA. AUSÊNCIA DE CONTRATO. INSCRIÇÃOINDEVIDA. DECISÃO MONOCRÁTICA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 932, IV ?A? DOCPC. ENUNCIADOS 1.1 E 12.15 DAS TR?S/PR. JURISPRUDÊNCIA PACIFICADA DACORTE. MERO INCONFORMISMO. APLICAÇÃO DE MULTA. Recurso conhecido edesprovido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0001323-67.2016.8.16.0031/1 - Guarapuava - Rel.: LeoHenrique Furtado Araújo - - J. 17.11.2016) RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITOC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MANUTENÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃODE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. ALEGAÇÃO DE DÍVIDA PAGA. DANOS MORAISNÃO CONFIGURADOS EM RAZÃO DA TOTAL AUSÊNCIA DE PROVAS DOALEGADO. PEDIDO IMPROCEDENTE - SENTENÇA MANTIDA POR SEUSPRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0031665-28.2015.8.16.0021/0 - Cascavel - Rel.:FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 07.10.2016) Com relação à fixação do quantum indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriao entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio darazoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, oporte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico. Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$ 8.000,00 não pode ser considerado elevado,devendo ser mantido.Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” do CPC, ao presente recurso deNEGO PROVIMENTOforma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência,condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 20%sobre o valor da condenação.Intime-se.Curitiba, data da assinatura digital. Fernanda de Quadros Jorgensen GeronassoJuíza Relatora
(TJPR - 0013082-96.2016.8.16.0170 - Toledo - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDIRua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:3017-2568Autos nº. 0013082-96.2016.8.16.0170/0 Recurso: 0013082-96.2016.8.16.0170Classe Processual: Recurso InominadoAssunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesRecorrente(s): TIM CELULAR S.A.Recorrido(s): DAMARIZ SANTANARECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DECOBRANÇA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SERVIÇOS DETELECOMUNICAÇÃO. DÍVIDA PAGA. INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃOINDEVIDA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANO MOR...
Data do Julgamento:22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:22/06/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002212-75.2017.8.16.0034/0
Recurso: 0002212-75.2017.8.16.0034
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): JOÃO GOMES DE OLIVEIRA
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
SUSPENSÃO DE SERVIÇOS. TENTATIVA DE SOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA. AUTORA QUE COLACIONA DIVERSOS
PROCOTOLOS. CALLCENTER INEFICIENTE. COBRANÇAS
INDEVIDAS. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM
INDENIZATÓRIO. ARBITRADO DE ACORDO COM AS
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$5.000,00).MATÉRIA JÁ
DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO.
ENUNCIADOS N.º 1.5 E 1.6 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
SÚMULA DO JULGAMENTO (ART. 46 DA LEI 9.099/95). NEGADO
PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual a
suspensão/bloqueio do serviço de telefonia sem causa legítima, bem como a obstacularização, pela
precariedade e/ou ineficiência do serviço de , por parte da empresa de telefonia, como estratégiacallcenter
para não dar o devido atendimento aos reclamados do consumidor caracteriza dano moral. (Enunciados
).1.5 e 1.6 da TR/PR
Com efeito, a recorrente, resta demonstrada a falha na prestação dos serviços, não tendo a reclamada
desconstituído os protocolos apresentados pela reclamante, limitando-se à apresentação de telas
unilaterais.
Aplica-se, portanto, os Enunciados N°1.5 e 1.6 desta Turma:
Enunciado N° 1.5 – A suspenção/bloqueio doSuspenção/bloqueio indevido do serviço de telefonia:
serviço de telefonia sem causa legítima caracteriza dano moral.
Enunciado N° 1.6 – Configura dano moral a obstacularização, ineficiente – dano moral:Call center
pela precariedade e/ou ineficiência do serviço de por parte da empresa de telefonia, comocall center,
estratégia para não dar o devido atendimento aos reclamos do consumidor.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C
REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PEDIDO DE ALTERAÇÃO DE PLANO. VALORES COBRADOS A MAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CALLCENTER INEFICIENTE.
APLICAÇÃO DO ENUNCIADO 1.6 DESTA CORTE. DANO MORAL
CONFIGURADO. QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM O CASO
CONCRETO (R$3.000,00). SENTENÇA MANTIDA.
(TJPR – 3ª Turma Recursal - DM92 - 0002693-17.2016.8.16.0117/0 - Medianeira -
Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - - J. 07.10.2016)
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS ? TELEFONIA MÓVEL
? QUEDA DE SINAL ? COBERTURA DE SINAL INEFICIENTE ? RÉ QUE ALEGA
NAS RAZÕES RECURSAIS QUE A LOCALIDADE NÃO FAZ PARTE DA ÁREA DE
COBERTURA. INOVAÇÃO RECURSAL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
APLICAÇÃO DOS ENUNCIADOS 1.5 E 8.4 DA TRU/PR. RESPONSABILIDADE
OBJETIVA. PRESTADORA DE SERVIÇO PÚBLICO DE TELEFONIA. ART. 18, §6º E
ART. 22 DO CDC. DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS. FIXADO EM
R$QUANTUM 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS). ADEQUADO. APLICAÇÃO DO
ENUNCIADO 12.13, A, DA TRU/PR. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e
desprovido.
(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 - 0002040-28.2015.8.16.0124/0 - Palmeira - Rel.: Marco
Vinícius Schiebel - - J. 10.10.2016)
Neste diapasão, verifica-se que o valor fixado a título de indenização por danos morais não se mostra
exorbitante R$5.000,00 (cinco mil reais), não cabendo qualquer alteração, estando de acordo com os
parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso,NEGO PROVIMENTO
de forma monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela
sucumbência, condeno a recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os
quais arbitro em 20% sobre o valor da condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0002212-75.2017.8.16.0034 - Piraquara - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0002212-75.2017.8.16.0034/0
Recurso: 0002212-75.2017.8.16.0034
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Espécies de Contratos
Recorrente(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
Recorrido(s): JOÃO GOMES DE OLIVEIRA
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO.
SUSPENSÃO DE SERVIÇOS. TENTATIVA DE SOLUÇÃO
ADMINISTRATIVA. AUTORA QUE COLACIONA DIVERSOS
PROCOTOLOS. CALLCENTER INEFICIENTE. COBRANÇAS
INDEVIDAS. DAN...
Data do Julgamento:22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:22/06/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000157-47.2016.8.16.0080/0
Recurso: 0000157-47.2016.8.16.0080
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Recorrido(s): REGINA HABECK
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDOQUANTUM
COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$7.000,00). MATÉRIA
JÁ DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO
DOS ENUNCIADOS 1.3 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ.
NEGADO PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é presumida a
existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito quando
indevida,assim como é devida a indenização por danos morais quando, mesmo inexistindo contrato entre as partes,
a empresa de telecomunicação insere os dados do consumidor no rol de inadimplentes. (Enunciados 1.3 e 12.15 das
).TRs/PR
No caso em comento, resta comprovada que foi indevida a inclusão dos dados do consumidor no rol de
inadimplentes, configurando prática abusiva e violadora das disposições do Código de Defesa do Consumidor (art.
14 do CDC). Assim, devida a indenização por danos morais.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. PLEITO DE
CONDENAÇÃO DA RECLAMADA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO QUE A RÉ DECLARE A INEXISTÊNCIA DA
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E EFETUE A BAIXA DEFINITIVA DO
NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, BEM
COMO CONDENANDO-A À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 5.000,00).
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO
EM ATENDER AOS RECLAMOS DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC. DANO MORAL
CONFIGURADO. APLICAÇÃOCAPUT, DO ENUNCIADO 1.3 DAS TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS
LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS
DANOS MORAIS PROCEDÊNCIA. VALOR. QUE DEVE SER FIXADO DE
ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0020944-26.2015.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.
10.02.2017)
Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriaquantum
o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da
razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o
porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$7.000,00 (sete mil reais) não pode ser
considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Intimem-se
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0000157-47.2016.8.16.0080 - Engenheiro Beltrão - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2017)
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3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0000157-47.2016.8.16.0080/0
Recurso: 0000157-47.2016.8.16.0080
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): SKY BRASIL SERVICOS LTDA
Recorrido(s): REGINA HABECK
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURIDICA. DANO MORAL
CARACTERIZADO. INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDOQUANTUM
COM AS PECULIARIDADES...
Data do Julgamento:22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:22/06/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011826-86.2016.8.16.0019/0
Recurso: 0011826-86.2016.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): VALDELIS RODOLFO
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRÁTICA
ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO
ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO (R$ 6.000,00). MINORAÇÃO INDEVIDA. MATÉRIA JÁ DECIDIDA
PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO
12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADO PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é presumida a
existência de dano moral, nos casos de inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando
indevida. ( ).Enunciado 12.15 das TRs/PR
No caso em comento, a recorrida solicitou cancelamento do contrato de prestação de serviços da recorrente em
17/10/2015, ainda assim teve seu nome inscrito nos órgãos de proteção de crédito, sendo assim resta comprovada
que foi indevida a inclusão dos dados do consumidor no rol de inadimplentes, configurando prática abusiva e
violadora das disposições do Código de Defesa do Consumidor (art. 14 do CDC). Assim, devida a indenização por
danos morais.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. PLEITO DE
CONDENAÇÃO DA RECLAMADA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO QUE A RÉ DECLARE A INEXISTÊNCIA DA
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E EFETUE A BAIXA DEFINITIVA DO
NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, BEM
COMO CONDENANDO-A À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 5.000,00).
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO
EM ATENDER AOS RECLAMOS DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC. DANO MORAL
CONFIGURADO. APLICAÇÃOCAPUT, DO ENUNCIADO 1.3 DAS TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS
LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS
DANOS MORAIS PROCEDÊNCIA. VALOR. QUE DEVE SER FIXADO DE
ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. Recurso conhecido e provido. 1. No
que tange ao quantum indenizatório, tem-se que na sua fixação, está consolidado, tanto na
doutrina como na jurisprudência pátria, que se deve ter o cuidado de não proporcionar,
por um lado, um valor que para o Autor se torne inexpressivo e, por outro, que seja causa
de enriquecimento injusto, nunca se olvidando que a indenização do dano imaterial tem
efeito sancionatório ao causador do dano e compensatório à vítima. É de se considerar
também a condição financeira das partes e a função social da responsabilidade civil, a
qual nada mais é do que evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato.
Nesta linha de raciocínio, entendo que o valor dos danos morais fixados em R$ 5.000,00
(cinco mil reais) não atenta para os critérios acima mencionados. Deste modo, o valor
fixado deve ser majorado para R$ 15.000,00 (quinze mil reais), estando tal montante em
consonância com os parâmetros fixados por esta Turma Recursal em casos análogos a fim
de evitar que novos danos sejam causados por este mesmo fato. 2. Do que foi dito, o voto
é pela reforma da sentença monocrática, para o fim de majorar indenização a título de
danos morais para o importe de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), corrigidos pela média do
INPC e IGPDI a partir desta decisão condenatória (Súmula 362/STJ) e acrescidos de juros
moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso (data da inscrição) - Enunciado 12.13
?b? da TR?S/PR. 1. Relatório em sessão. 2. Voto. O recurso deve ser conhecido vez que
presente os pressupostos processuais de admissibilidade. O voto, portanto, é pelo
provimento do recurso, a fim de majorar a condenação a título de danos morais para a
importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), conforme acima exposto. Logrando a
recorrente êxito no recurso não há condenação na verba de sucumbência (art. 55 da Lei
9.009/95). esta 3ª Turma Recursal - DM92 resolve, por unanimidade dos votos, em
relação ao recurso de Gilberto Valentim, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito -
Provimento nos exatos termos do voto(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0020944-26.2015.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.
10.02.2017)
Com relação à fixação do quantum indenizatório (R$6.000,00) resta consolidado, tanto na doutrina, como na
jurisprudência pátria o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o
princípio da razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do
autor, o porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$6.000,00 não pode ser considerado elevado,
estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Intime-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0011826-86.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0011826-86.2016.8.16.0019/0
Recurso: 0011826-86.2016.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): VALDELIS RODOLFO
RECURSO INOMINADO. TELEFONIA. INSCRIÇÃO INDEVIDA. PRÁTICA
ABUSIVA. DANO MORAL CARACTERIZADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO
ARBITRADO DE ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO
CONCRETO (R$ 6.000,00). MINORAÇ...
Data do Julgamento:22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:22/06/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0007998-82.2016.8.16.0019/0
Recurso: 0007998-82.2016.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): AUDREY PIETROBELLI DE SOUZA
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. FATURA IRREGULAR. DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM ASQUANTUM
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO (R$6.000,00). MATÉRIA JÁ
DECIDIDA PELO COLEGIADO. RECURSO REPETITIVO. APLICAÇÃO DOS
ENUNCIADOS 1.2 E 12.15 DAS TURMAS RECURSAIS DO PARANÁ. NEGADO
PROVIMENTO.
A Turma Recursal do Paraná, em diversos julgados, já consolidou o entendimento segundo o qual é presumida a
existência de dano moral, nos casos de recebimento de fatura irregular, contendo cobranças de serviços não
contratados, assim como inscrição e/ou manutenção em órgão de restrição ao crédito, quando indevida. (
).Enunciados 1.2 e 12.15 das TRs/PR
No caso em comento, resta comprovada que foi indevida a inclusão dos dados do consumidor no rol de
inadimplentes, configurando prática abusiva e violadora das disposições do Código de Defesa do Consumidor (art.
14 do CDC). Assim, devida a indenização por danos morais.
Nesse sentido:
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. TELEFONIA. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. INEXISTÊNCIA DE CONTRATO ENTRE AS PARTES. PLEITO DE
CONDENAÇÃO DA RECLAMADA POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA, DETERMINANDO QUE A RÉ DECLARE A INEXISTÊNCIA DA
RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES E EFETUE A BAIXA DEFINITIVA DO
NOME DA AUTORA DOS CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, BEM
COMO CONDENANDO-A À INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (R$ 5.000,00).
INSURGÊNCIA RECURSAL DO RECLAMANTE. RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. FORNECEDOR QUE NÃO LOGROU ÊXITO
EM ATENDER AOS RECLAMOS DA PARTE AUTORA. FALHA NA PRESTAÇÃO
DO SERVIÇO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 14, DO CDC. DANO MORAL
CONFIGURADO. APLICAÇÃOCAPUT, DO ENUNCIADO 1.3 DAS TURMAS
RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. CONSUMIDOR QUE TEVE SUAS
LEGÍTIMAS EXPECTATIVAS FRUSTRADAS. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS
DANOS MORAIS PROCEDÊNCIA. VALOR. QUE DEVE SER FIXADO DE
ACORDO COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0020944-26.2015.8.16.0018/0 - Maringá - Rel.: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.
10.02.2017)
RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE
DÉBITO E REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
TELECOMUNICAÇÕES. INSCRIÇÃO INDEVIDA. SENTENÇA DE
PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. INVERSÃO DO
ÔNUS DA PROVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RECLAMADA
AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS QUE COMPROVEM A. LEGALIDADE DAS
COBRANÇAS QUE ENSEJARAM A INSCRIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 14, ,
DO CDC. RESPONSABILIDADECAPUT OBJETIVA DO FORNECEDOR DE
SERVIÇOS APLICAÇÃO DOS. ENUNCIADOS 1.2, POR ANALOGIA, E 12.15 DAS
TURMAS RECURSAIS DO ESTADO DO PARANÁ. DANO MORAL
CONFIGURADO. PLEITO DE INAPLICABILIDADE OU MINORAÇÃO DA
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDENTE. INDENIZATÓRIO
ARBITRADO DEQUANTUM MANEIRA A ATENDER AS FINALIDADES
PUNITIVA, COMPENSATÓRIA E PEDAGÓGICA. MANUTENÇÃO. PLEITO DE
INAPLICABILIDADE DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA DOBRADA.
IMPROCEDENTE. PRÁTICA REITERADA E ABUSIVA QUE EVIDÊNCIA A
MÁ-FÉ. INTELIGÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC. SENTENÇA
MANTIDA PELOS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS NOS TERMOS DO ART. 46 DA
Recurso conhecido e desprovido.LEI Nº 9099/95.(TJPR - 3ª Turma Recursal - DM92 -
0003285-71.2016.8.16.0146 – Rio Negro – Rel: Leo Henrique Furtado Araújo - - J.
30.05.2017)
Com relação à fixação do indenizatório resta consolidado, tanto na doutrina, como na jurisprudência pátriaquantum
o entendimento de que a fixação do valor da indenização por dano moral deve observar o princípio da
razoabilidade, levando-se em conta as peculiaridades do caso concreto, como a situação econômica do autor, o
porte econômico da ré, o grau de culpa e a atribuição do efeito sancionatório e seu caráter pedagógico.
Por tais razões, conclui-se que o valor dos danos morais fixados em R$6.000,00 (seis mil reais) não pode ser
considerado elevado, estando de acordo com os parâmetros desta Corte.
Ante o exposto, com fulcro no art. 932, IV, alínea “a” CPC, ao presente recurso, de formaNEGO PROVIMENTO
monocrática, por confrontar com a jurisprudência consolidada desta Turma Recursal. Pela sucumbência, condeno a
recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 20% sobre o valor da
condenação.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fernanda de Quadros Jorgensen Geronasso
Juíza Relatora
(TJPR - 0007998-82.2016.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 22.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
3ª TURMA RECURSAL - DM92 - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone:
3017-2568
Autos nº. 0007998-82.2016.8.16.0019/0
Recurso: 0007998-82.2016.8.16.0019
Classe Processual: Recurso Inominado
Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
Recorrente(s): TIM CELULAR S.A.
Recorrido(s): AUDREY PIETROBELLI DE SOUZA
RECURSO INOMINADO. SERVIÇOS DE TELECOMUNICAÇÃO. INSCRIÇÃO
INDEVIDA. FATURA IRREGULAR. DANO MORAL CARACTERIZADO.
INDENIZATÓRIO ARBITRADO DE ACORDO COM ASQUANTUM
PECULIARIDADES DO CASO...
Data do Julgamento:22/06/2017 00:00:00
Data da Publicação:22/06/2017
Relator(a):FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0006610-36.2015.8.16.0131
Recurso: 0006610-36.2015.8.16.0131 Pet 1
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Pagamento Indevido
Requerente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Requerido(s): Tania Gallina Cardoso
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo o
presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, III “b”, do NCPC.
Procedam-se as baixas de praxe, remetendo-se os autos a origem.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marco Vinícius Schiebel
Juiz Relator
(TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006610-36.2015.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Marco Vinícius Schiebel - J. 22.06.2017)
Ementa
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ
2ª TURMA RECURSAL - PROJUDI
Rua Mauá, 920 - 28º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3017-2568
Autos nº. 0006610-36.2015.8.16.0131
Recurso: 0006610-36.2015.8.16.0131 Pet 1
Classe Processual: Petição
Assunto Principal: Pagamento Indevido
Requerente(s): BV FINANCEIRA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Requerido(s): Tania Gallina Cardoso
Considerando o petitório em que restou noticiado o entabulamento de acordo entre as partes, homologo o
presente acordo para que surta seus jurídicos e legais efeitos, com fulcro no artigo 487, II...