Habeas Corpus. Furto qualificado. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Não descurando da importância das condições pessoais favoráveis, atributo que deve ser perseguido pelo cidadão, elas não elidem, por si só, a decretação da custódia cautelar, constatando-se a presença dos requisitos desta.
- A imposição de medida cautelar diversa da prisão tem como pressuposto, a ausência dos requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva e a demonstração da não necessidade desta.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001168-89.2018.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Furto qualificado. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ord...
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Não descurando da importância das condições pessoais favoráveis, atributo que deve ser perseguido pelo cidadão, elas não elidem, por si só, a decretação da custódia cautelar, constatando-se a presença dos requisitos desta.
- A imposição de medida cautelar diversa da prisão tem como pressuposto, a ausência dos requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva e a demonstração da não necessidade desta.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001159-30.2018.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Não descurando da importância das condiçõ...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Pedido julgado. Não conhecimento.
- Tendo esta Câmara Criminal julgado Ordem impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
- Habeas Corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001173-14.2018.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Associação para o tráfico de drogas. Prisão preventiva. Pedido julgado. Não conhecimento.
- Tendo esta Câmara Criminal julgado Ordem impetrada pelo paciente com os mesmos argumentos e fundamentos agora expostos, impõe-se o não conhecimento deste habeas corpus.
- Habeas Corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001173-14.2018.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Habeas Corpus. Furto qualificado. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Não descurando da importância das condições pessoais favoráveis, atributo que deve ser perseguido pelo cidadão, elas não elidem, por si só, a decretação da custódia cautelar, constatando-se a presença dos requisitos desta.
- A imposição de medida cautelar diversa da prisão tem como pressuposto, a ausência dos requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva e a demonstração da não necessidade desta.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001167-07.2018.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Furto qualificado. Porte ilegal de arma de fogo de uso permitido. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ord...
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Não descurando da importância das condições pessoais favoráveis, atributo que deve ser perseguido pelo cidadão, elas não elidem, por si só, a decretação da custódia cautelar, constatando-se a presença dos requisitos desta.
- A imposição de medida cautelar diversa da prisão tem como pressuposto, a ausência dos requisitos exigidos para a decretação da prisão preventiva e a demonstração da não necessidade desta.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001165-37.2018.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Tráfico de drogas. Prisão preventiva. Existência dos pressupostos e requisitos. Condições pessoais favoráveis. Decisão fundamentada. Não imposição de medida cautelar diversa. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os motivos autorizadores da decretação da prisão preventiva, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a prisão preventiva, impondo-se a denegação da Ordem.
- Não descurando da importância das condiçõ...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Liberdade Provisória
Habeas Corpus. Execução penal. Pretensão de cumprimento da pena imposta em prisão domiciliar com monitoração eletrônica em Comarca diversa. Competência do Juízo da execução penal. Via eleita. Inadequação. Não conhecimento.
- O Habeas Corpus não é a via adequada para postular o cumprimento da pena imposta em prisão domiciliar com monitoração eletrônica em Comarca diversa, principalmente porque a matéria sequer foi decida no Juízo da execução penal, competente para tal.
- Habeas Corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001119-48.2018.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o Habeas Corpus, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Execução penal. Pretensão de cumprimento da pena imposta em prisão domiciliar com monitoração eletrônica em Comarca diversa. Competência do Juízo da execução penal. Via eleita. Inadequação. Não conhecimento.
- O Habeas Corpus não é a via adequada para postular o cumprimento da pena imposta em prisão domiciliar com monitoração eletrônica em Comarca diversa, principalmente porque a matéria sequer foi decida no Juízo da execução penal, competente para tal.
- Habeas Corpus não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001119-48.2018.8.01.0000, acord...
Data do Julgamento:05/07/2018
Data da Publicação:12/07/2018
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Prisão Decorrente de Sentença Condenatória
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONTRATAÇÃO EFETIVADA SEM CONCURSO PÚBLICO. RESCISÃO COLETIVA EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. AUSENTE REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA.
1. O Decreto Estadual n. 8.526/2018, declarou a nulidade do contrato de trabalho da agravante e a vacância do cargo ocupado, em observância à decisão proferida nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial nº 0069100-88.2000.5.14.0402, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trabalho da 14ª Região.
2. O ato administrativo impugnado foi editado com base em decisão judicial com trânsito em julgado, devidamente comunicada ao Estado do Acre, sendo prescindível, na hipótese, a formalização de processo no âmbito administrativo, pois tal procedimento não tem o condão de reformar decisões judiciais amparadas pela coisa julgada.
3. Pela dicção do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
4. Agravo de Instrumento conhecido e, no mérito, não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SERVIDOR PÚBLICO CIVIL. CONTRATAÇÃO EFETIVADA SEM CONCURSO PÚBLICO. RESCISÃO COLETIVA EM CUMPRIMENTO À DECISÃO JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA PARA REINTEGRAÇÃO AO CARGO PÚBLICO. AUSENTE REQUISITOS AUTORIZADORES. DECISÃO MANTIDA.
1. O Decreto Estadual n. 8.526/2018, declarou a nulidade do contrato de trabalho da agravante e a vacância do cargo ocupado, em observância à decisão proferida nos autos da ação de execução de título executivo extrajudicial nº 0069100-88.2000.5.14.0402, em trâmite na 2ª Vara do Trabalho do Tribunal Regional do Trab...
Data do Julgamento:15/05/2018
Data da Publicação:17/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Reintegração
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE convolação de intimação específica da parte devedora SOBRE BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD em citação válida da ação de execução de título extrajudicial. IMPOSSIBILIDADE POR CARACTERIZAR HIPÓTESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA SOBRE RECEBIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSpeNSIVO E EXISTÊNCIA DE petição de exceção de pré-executividade pendente de julgamento. INVIABILIDADE DO LEVANTAMENTO IMEDIATO DOS VALORES BLOQUEADOS EM FAVOR DA PARTE CREDORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é possível a convolação de intimação específica da parte devedora sobre, por exemplo, a indisponibilidade dos seus ativos financeiros, via sistema BACENJUD em citação válida da ação de execução de título extrajudicial, vez que tal proceder incide em flagrante cerceamento de defesa, o que afronta visceralmente ao principio fundamental e constitucional do contraditório e ampla de defesa, sob pena de tornar nula a execução, nos termos do art. 803 do CPC/2015.
2. Não havendo no feito ordinário qualquer certidão cartorária sobre eventual oposição tempestiva de embargos à execução (com pedido de atribuição de efeito suspensivo) e/ou existindo petição de exceção de pré-executividade pendente de julgamento, torna-se inviável a parte credora a pretensão do imediato levantamento dos valores bloqueados em seu favor, haja vista que em sede de agravo de instrumento (recurso adstrito ao campo da cognição sumária) não se pode antecipar o conhecimento e tampouco o julgamento de situações que ainda devem ser apreciadas e decididas pelo juízo de piso, sob pena de incidir em supressão de instância, o que não é permitido no nosso ordenamento jurídico.
3. Recurso não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE convolação de intimação específica da parte devedora SOBRE BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD em citação válida da ação de execução de título extrajudicial. IMPOSSIBILIDADE POR CARACTERIZAR HIPÓTESE DE CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO CARTORÁRIA SOBRE RECEBIMENTO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO COM EFEITO SUSpeNSIVO E EXISTÊNCIA DE petição de exceção de pré-executividade pendente de julgamento. INVIABILIDADE DO LEVANTAMENTO IMEDIATO DOS VALORES BLOQUEADOS EM FAVOR DA PARTE CREDORA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Não é possível a convolação de intimação específica da pa...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RISCO INERENTE À PROFISSÃO. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. QUANTIA INDENIZATÓRIA. VALOR ESTABELECIDO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA (REGIME GERAL OU PRÓPRIO) COM A DE DIREITO COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. PENSÃO MENSAL QUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS PERCEBIDOS PELA VÍTIMA À ÉPOCA DO FALECIMENTO. MAJORAÇÃO DEVIDA. PRIMEIRO RECURSO IMPROVIDO E SEGUNDO RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, é prescindível a demonstração do dolo ou culpa do agente público, sendo suficiente que o lesado demonstre a ocorrência do ato administrativo omissivo ou comissivo; o dano e o nexo causal entre um e outro, além da inexistência de culpa exclusiva da vítima. Registre-se que o Estado responde objetivamente pelos danos causados por seus agentes a terceiros assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
2. Não sendo aplicável qualquer das excludentes de responsabilidade civil, restando demonstrada o nexo de causalidade e o evento danoso, está configurada a responsabilidade civil objetiva do estado.
3. O recebimento de gratificação em razão do risco inerente à profissão não afasta o pagamento de indenização, quando a responsabilidade civil objetiva do estado foi configurada.
4. Aceita a atenuante de culpa concorrente da vítima, vez que por inobservância de protocolos exigidos em abordagens policiais foi juntamente responsável pela ocorrência do fato danoso.
5. Sendo cabível a indenização a título de dano moral, deve-se considerar a jurisprudência dos tribunais pátrios e ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
6. Pedidos de redução e majoração do valor fixado a título de indenização por danos morais. Consoante entendimento do STJ, a quantia indenizatória, estabelecida para reparação do dano moral, pode ser revista tão somente nas hipóteses em que a condenação se revelar irrisória ou exorbitante, distanciando-se dos padrões de razoabilidade e proporcionalidade, o que não se evidencia no presente caso, no qual foi arbitrado o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais).
7. A jurisprudência da Corte da Cidadania é disposta no sentido de que o benefício previdenciário é diverso e independente da indenização por danos materiais ou morais, porquanto, ambos têm origens distintas. Este, pelo direito comum; aquele, assegurado pela Previdência. A indenização por ato ilícito é autônoma em relação a qualquer benefício previdenciário que a vítima receba. Precedentes do STJ.
8. A indenização por dano material (pensão mensal) em favor de pais, em caso de morte de filho que possui renda laboral, deve ser fixado em 2/3 (dois terços) dos rendimentos da vítima até a data em que o filho falecido faria 25 (vinte e cinco) anos de idade e, a partir de então, reduzida para 1/3 (um terço). Assim, é imperioso que o valor da indenização por dano material (pensão mensal) seja majorada de 1/3 (um terço) sobre o salário mínimo para o valor correspondente à metade de 1/3 (um terço) sobre os rendimentos percebidos pela referida vítima (no caso, o delegado) à época do seu falecimento.
9. Apelo não provido e recurso adesivo provido em parte.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ALEGAÇÃO DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RISCO INERENTE À PROFISSÃO. CULPA CONCORRENTE CONFIGURADA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. DEVER DE INDENIZAR DO ESTADO. QUANTIA INDENIZATÓRIA. VALOR ESTABELECIDO DE ACORDO COM OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. CUMULAÇÃO DE PENSÃO PREVIDENCIÁRIA (REGIME GERAL OU PRÓPRIO) COM A DE DIREITO COMUM. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. PENSÃO MENSAL QUE DEVE SER CALCULADA COM BASE NOS RENDIMENTOS LÍQUIDOS PERCEBIDOS PELA VÍTIMA À ÉPOC...
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Responsabilidade da Administração
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. LCE Nº 47/95 E RESOLUÇÃO 95/97. INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA EM EMBARGOS INFRINGENTES. NOVA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NATUREZA HÍBRIDA DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A PARTE INDENIZATÓRIA. APELANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA NA DEMANDA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO APELADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade da LCE 47/95 no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0701338-10.2013.8.01.0001/50000, resta impossibilitada nova arguição. Inteligência do art. 949, parágrafo único, do CPC/2015.
2. O Art. 53, § 1º, da LCE 258/13 também não é inconstitucional, pois apenas prevê a manutenção do status quo até a normatização da Gratificação de Atividade Externa - GAE, que é a verba que irá substituir a verba instituída com o objetivo de cobrir despesas realizadas com o transporte necessário ao cumprimento de mandados.
3. A natureza da gratificação de prêmio de produtividade recebida pelos oficiais de justiça é híbrida, indenizatória e remuneratória, sendo lícita a incidência de imposto de renda apenas sobre parte da vantagem que tem caráter remuneratório. Direito à repetição do indébito no tocante à feição indenizatória da gratificação.
4. Considerando a sucumbência mínima do apelante na ação, de rigor a inversão dos ônus sucumbenciais.
5. Recurso conhecido e, no mérito, parcialmente provido.
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. OFICIAL DE JUSTIÇA. LCE Nº 47/95 E RESOLUÇÃO 95/97. INCONSTITUCIONALIDADE REJEITADA EM EMBARGOS INFRINGENTES. NOVA ARGUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTELECÇÃO DO ART. 949, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. NATUREZA HÍBRIDA DA VERBA. NÃO INCIDÊNCIA SOBRE A PARTE INDENIZATÓRIA. APELANTE QUE DECAIU DE PARTE MÍNIMA NA DEMANDA. INVERSÃO DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA EM DESFAVOR DO APELADO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. Rejeitada a arguição de inconstitucionalidade da LCE 47/95 no julgamento dos Embargos Infringentes n. 0701338-10....
Data do Julgamento:24/04/2018
Data da Publicação:25/04/2018
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Produtividade
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTES EM conta DO EXECUTADO. VEREADOR. SUBSÍDIOS. ausência de comprovação DA NATUREZA DA VERBA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora o agravante argumente que a verba constrita refere-se ao pagamento de seus subsídios, na verdade, os extratos bancários são insuficientes para comprovar a veracidade de seus argumentos, pois consta nesses documentos uma série de débitos lançados, em diferentes dias e de diversas naturezas, pelo que se presume que tal conta é utilizada para as mais inúmeras transações cotidianas, que não foram esclarecidas, cujo ônus probatório compete à parte interessada.
2. Recurso conhecido e, no mérito, não provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. BACENJUD. IMPENHORABILIDADE DE VALORES EXISTENTES EM conta DO EXECUTADO. VEREADOR. SUBSÍDIOS. ausência de comprovação DA NATUREZA DA VERBA. RECURSO DESPROVIDO.
1. Embora o agravante argumente que a verba constrita refere-se ao pagamento de seus subsídios, na verdade, os extratos bancários são insuficientes para comprovar a veracidade de seus argumentos, pois consta nesses documentos uma série de débitos lançados, em diferentes dias e de diversas naturezas, pelo que se presume que tal conta é utilizada para as mais inúmeras transações cot...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Cédula de Crédito Bancário
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA TELEXFREE. TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INTELECÇÃO DO ART. 373, § 1.º, CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 99, § 2.º, DO NOVO CPC.
1. À luz da teoria dinâmica da distribuição, o ônus da prova deve ser imposto à parte que se encontrar em melhores condições de produzir a prova, a depender das circunstâncias fáticas e processuais que permeiam o litígio, com vistas a conferir maior efetividade e instrumentalidade ao processo, ensejando, por conseguinte, decisões mais justas e equânimes, conforme cada caso concreto.
2. Não havendo elementos suficientes nos autos que demonstrem com firmeza a impossibilidade da parte arcar com as custas processuais, deve o magistrado determinar diligências para instrução do feito, não sendo razoável indeferir de plano a assistência judiciária gratuita. Inteligência do art. 99, § 2.º, do novel CPC.
3. Recurso conhecido e, no mérito, provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELA EMPRESA TELEXFREE. TEORIA DINÂMICA DA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA. APLICABILIDADE AO CASO CONCRETO. INTELECÇÃO DO ART. 373, § 1.º, CPC. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO LIMINAR. INADMISSIBILIDADE. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 99, § 2.º, DO NOVO CPC.
1. À luz da teoria dinâmica da distribuição, o ônus da prova deve ser imposto à parte que se encontrar em melhores condições de produzir a prova, a depender das circunstâncias fáticas e processuais que permeiam o litígio, com vistas a conferir maio...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NO HORÁRIO ESCOLAR. LIMINAR DEFERIDA NO 1º GRAU. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C TUTELA DE URGÊNCIA. EDUCAÇÃO INFANTIL. MENOR DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. ACOMPANHAMENTO PROFISSIONAL ESPECIALIZADO NO HORÁRIO ESCOLAR. LIMINAR DEFERIDA NO 1º GRAU. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PRESENTES. RECURSO DESPROVIDO.
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇA EM CRECHE MUNICIPAL. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. DIREITO RESGUARDADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO E PELOS PLANOS NACIONAL E MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. LIMINAR ORIGINÁRIA QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE A MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AUSÊNCIA DE VAGAS POR EXCESSO DE LOTAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO. RISCOS À VIDA DA CRIANÇA. oBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. INDISPONIBILIDADE DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS EXPENSAS DA CRIANÇA EM CRECHE PARTICULAR. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSÁRIO. APLICAÇÃO ANÁLOGA DO ART. 1.025 DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO.
1. Para efeito de desenvolvimento integral da criança, o atendimento em creche faz parte da educação infantil, cuja prerrogativa é constitucional e indisponível, conforme dispõe o artigo 208, inciso IV, da Constituição Federal; bem assim, ainda que subsidiariamente, o artigo 54, inciso IV, do Estatuto da Criança e do Adolescente; e o artigo 4º, inciso IV, da própria Lei de Diretrizes e Bases da Educação.
2. Sempre que o poder público competente comprometer, com a sua omissão, a eficácia e a inteireza de direitos fundamentais, sociais e culturais definidos pela Constituição Federal, o Poder Judiciário poderá determinar que políticas públicas sejam perpetradas visando à concretização de tais direitos.
3. Por outro lado, têm-se os riscos inerentes aos excessos de lotação dos espaços físicos (creches) e, também, os perigosos riscos que correm os infantes por estarem em aglomeração incompatível com o número disponível de servidores qualificados para dar atenção e cuidados adequados a eles (infantes), o que importa em clara afronta ao princípio do melhor interesse da criança.
4. O julgador não é obrigado a mencionar, expressamente, todos os fatos e dispositivos legais e constitucionais citados ao longo da demanda (por qualquer parte), quando as tais questões jurídicas de ordem constitucional e/ou infraconstitucional suscitadas já foram devidamente enfrentadas (ainda que implicitamente) e resolvidas (de maneira fundamentada) na decisão questionada, conforme se extrai do art. 1.025 do CPC/2015, por analogia.
5. Recurso provido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DISPONIBILIZAÇÃO DE VAGA PARA CRIANÇA EM CRECHE MUNICIPAL. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. DIREITO RESGUARDADO PELO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE, PELA LEI DE DIRETRIZES E BASES DA EDUCAÇÃO E PELOS PLANOS NACIONAL E MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO. LIMINAR ORIGINÁRIA QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE A MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. IMPOSSIBILIDADE MOMENTÂNEA. AUSÊNCIA DE VAGAS POR EXCESSO DE LOTAÇÃO NA REDE PÚBLICA DE ENSINO. RISCOS À VIDA DA CRIANÇA. oBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DO MELHOR I...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE. CANDIDATO DESCLASSIFICADO NA FASE DE ENTREGA DOS EXAMES DE SAÚDE. FIXAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO ENTRE A SOLICITAÇÃO DE EXAME MÉDICO COMPLEMENTAR E A DATA DE ENTREGA (QUATRO DIAS ÚTEIS). ENTREGA DO RESULTADO, PELO LABORATÓRIO, ENTRE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O INÍCIO DO PROCEDIMENTO LABORATORIAL PELA PARTE IMPETRANTE E O PRAZO MÉDIO DADO PELO LABORATÓRIO PARA A ENTREGA DO RESULTADO DO EXAME. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO DA IMPETRANTE DE PARTICIPAR DAS PRÓXIMAS FASES DO CONCURSO. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO EDITAL. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO CERTAME. DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO. SEGURANÇA CONCEDIDA NA ORIGEM E CONFIRMADA NO SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO.
1. Eliminar a parte candidata por haver deixado de apresentar tempestivamente um exame laboratorial complementar, em razão do considerável prazo de entrega do resultado dado pelo laboratório, não está em consonância com os princípios da razoabilidade, proporcionalidade e eficiência, que devem nortear a Administração Pública.
2. Portanto, sendo exíguo o prazo concedido pela Administração Pública, para a entrega de resultado de exame laboratorial complementar solicitado, deve-se permitir a entrega em data posterior, com a participação da parte candidata nas demais fases do concurso, se ela (parte candidata) mostrou que agiu com a diligência esperada de uma pessoa normal.
3. Reexame necessário improcedente.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ACRE. CANDIDATO DESCLASSIFICADO NA FASE DE ENTREGA DOS EXAMES DE SAÚDE. FIXAÇÃO DE PRAZO EXÍGUO ENTRE A SOLICITAÇÃO DE EXAME MÉDICO COMPLEMENTAR E A DATA DE ENTREGA (QUATRO DIAS ÚTEIS). ENTREGA DO RESULTADO, PELO LABORATÓRIO, ENTRE 10 (DEZ) DIAS ÚTEIS. ACERVO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA O INÍCIO DO PROCEDIMENTO LABORATORIAL PELA PARTE IMPETRANTE E O PRAZO MÉDIO DADO PELO LABORATÓRIO PARA A ENTREGA DO RESULTADO DO EXAME. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. DIREITO DA IMPETRANTE...
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NOS MOLDES DO ART. 701, § 2º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELO ENTE MUNICIPAL. PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTOU EMBARGOS, NEM TAMPOUCO INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC/2015, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentado embargos previstos no art. 702, observando-se, no que couber, o Título II do Livro I da Parte Especial".
2. Não tendo a parte ré apresentado embargos, nem tampouco interposto qualquer recurso contra a sentença, prevalece o julgado prolatado pelo juízo de primeiro grau.
3. Reexame necessário não procedente.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO MONITÓRIA. SENTENÇA DECLARATÓRIA DE CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL, NOS MOLDES DO ART. 701, § 2º DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE RECURSO VOLUNTÁRIO PELO ENTE MUNICIPAL. PARTE RÉ QUE NÃO APRESENTOU EMBARGOS, NEM TAMPOUCO INTERPÔS RECURSO DE APELAÇÃO CONTRA A SENTENÇA APESAR DE DEVIDAMENTE INTIMADO. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
1. Nos termos do art. 701, § 2º, do CPC/2015, "constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, independentemente de qualquer formalidade, se não realizado o pagamento e não apresentado embargos previstos no art. 702, observan...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Prestação de Serviços
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO SOFRIDO. ATOS DE EXTERIORIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE. AUSENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há de prosperar a prejudicial de mérito de nulidade da sentença por julgamento extra petita, isso porque ao tecer algumas considerações sobre servidão de passagem a juíza de primeiro grau não excedeu a matéria controvertida na demanda, ao contrário, na verdade tais apontamentos foram necessários para a solução da lide, já que o imóvel a qual pretende o apelante manter/reintegrar a sua posse serve de passagem para acesso à via pública.
2. Não estando provada a exteriorização de atos possessórios pelo autor durante considerável lapso temporal e, por consequência, o exercício da posse anterior e o esbulho sofrido, um dos requisitos da ação reintegratória, julga-se improcedente a demanda possessória, por não estar provado o fato constitutivo do direito alegado na inicial.
3. Tratando-se de responsabilidade civil, é necessária a comprovação do dano, do nexo de causalidade e da culpa do agente, para ser reconhecido o dever de indenizar, sendo que os meros argumentos do autor/apelante acerca dos fatos são insuficientes para justificar a reparação civil.
4. Recurso conhecido e, no mérito, desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR JULGAMENTO EXTRA PETITA. AFASTADA. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ESBULHO SOFRIDO. ATOS DE EXTERIORIZAÇÃO DO EXERCÍCIO DA POSSE. AUSENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL. CONDUTA ILÍCITA NÃO DEMONSTRADA. SENTENÇA MANTIDA.
1. Não há de prosperar a prejudicial de mérito de nulidade da sentença por julgamento extra petita, isso porque ao tecer algumas considerações sobre servidão de passagem a juíza de primeiro grau não excedeu a matéria controvertida na demanda, ao contrário, na verdade tais apontamentos foram necessários pa...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA DE CONTRATO BANCÁRIO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DE REGULARIDADE QUE RECAI SOBRE O BANCO QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (ART. 429, II, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE REQUERIMENTO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MINORADO. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
1. O ônus da prova relacionado com a contestação de assinatura cabe à parte que produziu o documento a comprovação, nos termos do II do art. 429, CPC.
2. Não obstante ter juntado aos autos a cópia do instrumento contratual, a instituição financeira, mesmo diante da alegação de falsidade feita pela autora/apelada e dos deveres processuais acima citados, nada requereu acerca de possível realização de prova técnica. Sendo assim, é imperioso reconhecer a falsidade da assinatura aposta no contrato questionado nos autos, estando adequada a sentença.
3. A fixação do montante reparatório deve ser feita em acordo com a razoabilidade e a proporcionalidade, com atenção ao caso concreto e, também, visando motivar o ofensor a empreender medidas mais eficazes de segurança, mas não podendo representar enriquecimento sem causa do ofendido.
4. Constatada a desarmonia entre o valor fixado na sentença (R$ 12.000,00) e as citadas diretrizes, deve a reparação ser diminuída para R$ 8.000,00 (oito mil reais).
5. A devolução deve ser realizada de forma simples, eis que o réu quando cobrou os valores, o fez com base em contrato supostamente válido existente entre as partes. Cobrou o que entendia que era o seu crédito, com base no contrato que mantinha. Deve-se considerar que as partes agem, em princípio, com boa-fé. A boa-fé se presume. O que não se presume é a má-fé.
6. Apelação parcialmente provida.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. IMPUGNAÇÃO À ASSINATURA DE CONTRATO BANCÁRIO PARA CONCESSÃO DE CRÉDITO. ÔNUS PROBATÓRIO DE REGULARIDADE QUE RECAI SOBRE O BANCO QUE PRODUZIU O DOCUMENTO (ART. 429, II, DO CPC/2015). AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO E DE REQUERIMENTO PARA A PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA. PROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO DE FALSIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR. FALHA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA PRESTAÇÃO DE SEUS SERVIÇOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCE...
Data do Julgamento:10/07/2018
Data da Publicação:11/07/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Decreto-lei nº 911/69 não dispõe acerca do procedimento de nomeação do depositário judicial e nem determina o local onde o bem apreendido deverá ficar depositado. Assim, é incabível a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de indicação, na inicial, daquele que assumirá o múnus de depositário judicial do bem.
2. Configura error in procedendo o indeferimento da petição inicial da ação de busca e apreensão em que o credor fiduciário queda omisso em indicar quem assumirá o múnus de depositário do bem apreendido.
3. Apelo provido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DEPOSITÁRIO FIEL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. DESNECESSIDADE. ERROR IN PROCEDENDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. O Decreto-lei nº 911/69 não dispõe acerca do procedimento de nomeação do depositário judicial e nem determina o local onde o bem apreendido deverá ficar depositado. Assim, é incabível a extinção do feito sem julgamento do mérito, por ausência de indicação, na inicial, daquele que assumirá o múnus de depositário judicial do bem.
2. Configura error in procedendo o indeferimento da petição inicial da ação de busca e...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CTN C/C ART. 355 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
1. A exceção de preexecutividade é meio idôneo de defesa disponível ao executado, não prevista expressamente em lei, com cabimento nas hipóteses excepcionalíssimas e restritas de flagrante inexistência ou nulidade do título executivo, bem assim nas hipóteses referentes à flagrante falta de pressupostos processuais e/ou condições da ação.
2. A execução fiscal não poderá iniciar-se enquanto não obtiver a Fazenda Pública elementos que, legalmente, confiram certeza, liquidez e exigibilidade a seu crédito, não se prestando a execução fiscal para a obtenção do título executivo, isso porque o mesmo deverá ser aperfeiçoado na seara administrativa, antes do ajuizamento da demanda, com observância das normas legais a respeito.
3. Enquanto pendente de julgamento a Impugnação apresentada pela contribuinte na esfera administrativa, o crédito tributário permanece suspenso, sendo indevida a sua cobrança via judicial se o crédito fiscal ainda não fora definitivamente constituído. Precedentes do STJ e demais Tribunais Pátrios.
4. Recurso conhecido e, no mérito desprovido. Remessa Oficial improcedente.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PREEXECUTIVIDADE. NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. ADMISSIBILIDADE. IMPUGNAÇÃO ADMINISTRATIVA APRESENTADA PELO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO. CAUSA DE SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ART. 151, III, DO CTN C/C ART. 355 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO. IMPOSSIBILIDADE DE INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA E DE AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA MANTIDA. REEXAME NECESSÁRIO IMPROCEDENTE.
1. A exceção de preexecutividade é meio idôneo de defesa disponível ao executado, não prevista express...