Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CARACTERIZADA A RECUSA INJUSTIFICADA.
1. Comprovada a recusa do credor, sem justa causa, ao recebimento do pagamento das parcelas do contrato bancário (Cédula de Crédito Bancário), resta legitimada a consignação em pagamento do devedor.
2. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. CARACTERIZADA A RECUSA INJUSTIFICADA.
1. Comprovada a recusa do credor, sem justa causa, ao recebimento do pagamento das parcelas do contrato bancário (Cédula de Crédito Bancário), resta legitimada a consignação em pagamento do devedor.
2. Apelo desprovido.
Data do Julgamento:02/05/2017
Data da Publicação:14/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento em Consignação
APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO. FORNECIMENTO MEDICAMENTO. MENOR. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A reprodução ipsis litteris da contestação, sem impugnação específica aos termos da sentença nas razões do recurso de apelação, malfere o princípio da dialeticidade e impede, por conseguinte, o conhecimento do recurso em razão do desatendimento de requisito formal.
2. Recurso não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL. ESTADO. FORNECIMENTO MEDICAMENTO. MENOR. REPRODUÇÃO DOS ARGUMENTOS DA CONTESTAÇÃO NAS RAZÕES DO APELO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. AUSÊNCIA DE DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. A reprodução ipsis litteris da contestação, sem impugnação específica aos termos da sentença nas razões do recurso de apelação, malfere o princípio da dialeticidade e impede, por conseguinte, o conhecimento do recurso em razão do desatendimento de requisito formal.
2. Recurso não conhecido.
CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO ESSENCIAL. MENOR. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE. MANTIDA. VISANDO EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Como cediço, o direito à saúde emana diretamente de norma constitucional e significa atendimento integral, ou seja, abrange tanto ações curativas quanto preventivas. Logo, possui múltiplas dimensões, tais como exames laboratoriais, radiológicos, tomográficos, medicamentos, atos cirúrgicos e despesas médico-hospitalares, conforme a exegese dos artigos 6º, 196 e 198, II, da Constituição Federal de 1988. Ademais, o direito à saúde se encontra, ainda, ancorado no princípio da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, da CF), este um dos pilares do Estado Democrático de Direito.
2. O acesso à saúde é direito fundamental e as políticas públicas que o concretizam devem gerar proteção suficiente ao direito garantido, sendo passíveis de revisão judicial, sem que isso implique ofensa aos princípios da separação dos poderes, da reserva do possível ou da isonomia e impessoalidade, conforme vem reconhecendo a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal.
3. Demonstrada a probabilidade do direito alegado e a urgência que o caso requer diante da gravidade da doença, afigura-se escorreita a decisão agravada ao deferir a tutela antecipada, assegurando à parte autora a realização de tratamento médico, inclusive em outros Estados da federação, no prazo de 10 (dez) dias, devendo, tão logo haja agendamento, providenciar a emissão de passagens à autora e acompanhante, com embarque previsto para no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas antes da data marcada para consulta, mediante pagamento da ajuda de custo destinado a menor e sua acompanhante pelo tempo necessário, uma vez que demonstrada sua impossibilidade de arcar com respectivos custos, possibilitando-lhe, assim, o exercício do seu direito à vida, à saúde e à assistência médica, como garantia fundamental assegurada em nossa Carta Magna, a sobrepor-se a qualquer outro interesse de cunho político e/ou material. Ademais, restando comprovado que a menor necessita do tratamento médico postulado, prevalece o direito constitucional à saúde da adolescente. O princípio da dignidade humana (art. 1º, III, da CF) e a garantia de atendimento prioritário às crianças e adolescentes (artigos 3º e 7º da Lei n.º 8.069/90 Estatuto da Criança e do Adolescente), além do exame da prova colacionada aos autos, conduzem ao pronto atendimento do pedido inicial de urgência formulado na ação de origem.
4. O Código Processual Civil, entre outras medidas coercitivas, atribuiu ao juiz a faculdade de impor multa cominatória (astreintes) em desfavor do demandado (ainda que se trate da Fazenda Pública), tendo por escopo compelir o devedor ao cumprimento das ordens proferidas pelo magistrado, afigurando-se legal o seu arbitramento, como mecanismo de coerção contra o devedor desidioso. Por tal razão, a tão só alegação de indisponibilidade de recursos, sem qualquer lastro probatório, é insuficiente para afastar a incidência de multa com fundamento na reserva do possível. Precedentes do STJ.
5. A fixação de astreintes no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) analisada sob o crivo da proporcionalidade strictu sensu não se demonstra exacerbada, ao contrário, apresenta-se adequada aos patamares que vêm sendo fixado por este Tribunal de Justiça em casos semelhantes.
6. Ressalte-se, que não coaduno do entendimento desta Câmara acerca da fixação de termo final às astreintes, por entender que elas são devidas desde a intimação até o efetivo cumprimento da ordem judicial, no entanto, objetivando evitar a reformatio in pejus mantenho a limitação da periodicidade fixada pelo Juízo de Primeiro Grau, ante a sua razoabilidade.
7. Agravo desprovido.
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CONSTITUCIONAL E PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO À SAÚDE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRATAMENTO MÉDICO FORA DO DOMICÍLIO ESSENCIAL. MENOR. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. LIMITAÇÃO DA PERIODICIDADE. MANTIDA. VISANDO EVITAR REFORMATIO IN PEJUS. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Como cediço, o direito à saúde emana diretamente de norma constitucional e significa atendimento integral, ou seja, abrange tanto ações curativas quanto preventivas. Logo, possui múltiplas dimensões, tais como exames laboratoriais, radiológi...
Data do Julgamento:30/05/2017
Data da Publicação:08/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PARCELAMENTO POSTERIOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DOS GRAVAMES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A adesão da executada ao parcelamento não tem o condão de extinguir o débito, mas de determinar a suspensão de sua exigibilidade. Por conseguinte, a constrição realizada nos autos, em data anterior ao parcelamento, deve subsistir como garantia da execução. (Precedentes do STJ).
2. Recurso desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. CONSTRIÇÃO JUDICIAL. PARCELAMENTO POSTERIOR DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LEVANTAMENTO DOS GRAVAMES. IMPOSSIBILIDADE.
1. A adesão da executada ao parcelamento não tem o condão de extinguir o débito, mas de determinar a suspensão de sua exigibilidade. Por conseguinte, a constrição realizada nos autos, em data anterior ao parcelamento, deve subsistir como garantia da execução. (Precedentes do STJ).
2. Recurso desprovido.
CONSTITUCIONAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE PUBERDADE PRECOCE CENTRAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação". No plano infraconstitucional, o art. 2º, da Lei n. 8.080/90, reverberou que a saúde é um direito fundamental do ser humano, incumbindo ao Estado prover as condições ao seu pleno exercício, disciplinando o Sistema Único de Saúde SUS, incumbindo aos entes referidos a prestação de serviços de saúde à população. Por outro lado, o art. 7º, da Lei n. 8.069/1990 (ECA), prescreveu ser direito fundamental da criança e do adolescente a proteção à vida e á saúde.
2. A Apelada tem direito a receber o tratamento mais adequado e eficaz ao restabelecimento de sua saúde, sendo o Estado obrigado a garantir a continuidade do tratamento da sua enfermidade, através do fornecimento do medicamento Leuprorrelina 3,75mg. Por conseguinte, a circunstância de o medicamento/tratamento não estar disponível ou regulamentado pelo Sistema Único de Saúde, não ser padronizado ou estar padronizado para outra moléstia, ou, ainda, a ausência de apresentação do teste de estímulo com GnRH não são obstáculos para o Estado cumprir a obrigação de fornecer o remédio prescrito à parte interessada, porquanto o direito à saúde e à vida prevalece sobre entraves burocrático-regulamentares e até mesmo financeiros.
3. O Sistema Único de Saúde visa a integralidade da assistência à saúde, seja individual ou coletiva, devendo atender aos que dela necessitem em qualquer grau de complexidade, de modo que, restando comprovado o acometimento do indivíduo por determinada moléstia, necessitando de determinado medicamento para debelá-la, este deve ser fornecido, de modo a atender ao princípio maior, que é a garantia à vida digna.
4. Apelo desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. APELAÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE. CRIANÇA PORTADORA DE PUBERDADE PRECOCE CENTRAL. FORNECIMENTO GRATUITO DE MEDICAMENTO. PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL À SAÚDE E À VIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. A Constituição Federal erigiu o direito à saúde ao patamar de direito fundamental do cidadão, tanto é assim que o art. 6º define "a saúde como um direito social", ao passo que o art. 196 estabelece que "a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doenças...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. SOLICITAÇÃO DE VANTAGENS FINANCEIRAS INDEVIDAS, EM DECORRÊNCIA DO CARGO PÚBLICO, PARA PROVEITO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. VALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PAD. LICITUDE E LEGITIMIDADE DA PROVA EMPRESTADA DE IPL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A Secretaria de Estado da Polícia Civil, fundamentada em informações das quais tomou conhecimento no curso de Inquérito Policial, instaurou PAD em desfavor do Impetrante, objetivando a apuração dos fatos consoantes os quais "o servidor citado estaria se valendo do cargo para solicitar vantagens indevidas a familiares e presos custodiados nas celas da unidade policial, onde é lotado, o que, além de infração penal, configura transgressão administrativo-disciplinar" fatos descritos na Portaria n. 726/2015.
2. Na casuística, infere-se que, no dia 21.07.2015, a autoridade competente, em decisão fundamentada, deflagrou o Processo Administrativo Disciplinar contra o Impetrante. Nesse exato momento, a contagem da prescrição foi interrompida. Até o dia 18.11.2015, ou seja, 120 (cento e vinte) dias depois, o PAD deveria ter sido encerrado, o que, decerto, não aconteceu. Logo, no dia seguinte reabriu-se, definitivamente, a contagem do prazo prescricional, mas o quinquênio não se esgotou porque a penalidade de demissão foi cominada ao Impetrante em 25.04.2017, data na qual a autoridade Impetrada subscreveu o Decreto n. 6.586/2007, acolhendo as conclusões do relatório da Comissão Processante.
3. As imputações dirigidas à pessoa do Impetrante tiveram repercussões tanto na esfera penal (resultante na abertura de Inquérito Policial e posterior oferecimento de denúncia) como na esfera administrativa (consubstanciada na instauração de Processo Administrativo Disciplinar), sendo natural, assim, que as provas colhidas numa esfera sejam aproveitadas na outra. Isso é o que se denomina como prova emprestada. E a sua validade tem sido admitida pela jurisprudência, desde que submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. In casu, reputa-se legítima a prova emprestada carreada ao PAD, porquanto os documentos que subsidiaram o Inquérito Policial foram regularmente solicitados da autoridade competente. Demais disso, a sobredita prova emprestada restou exaustivamente escrutinada pelo Impetrante, que exerceu o contraditório e a ampla defesa sem embaraços, desde o instante em que foi notificado para tomar ciência das acusações.
4. A impugnação da validade do reconhecimento de pessoas por fotografia não deve ser acolhida pelas mesmas razões que se admitiu a legitimidade da juntada do Inquérito Policial nos autos do PAD. Os termos de reconhecimento, assim como o próprio Inquérito Policial, foram carreados nos autos do PAD a título de prova emprestada, cuja licitude ficou assentada à medida que submetida ao crivo do contraditório e da ampla defesa. Convém salientar que as testemunhas que fizeram o reconhecimento fotográfico tiveram a oportunidade de, em momento posterior, prestar declarações perante a própria Comissão Processante, razão pela qual não se pode falar que o Relatório final do PAD se baseou exclusivamente nesse tipo de prova. Sobre a formalidade do ato, não se vislumbra qualquer nulidade por descumprimento do procedimento delineado pelo art. 226, incisos I a IV, do CPP. Isso porque, como ficou assinalado nos termos de reconhecimento, foram colocadas fotografias de policiais civis lotados na 3ª Regional, momento em que, sem nenhuma vacilação, o Impetrante foi indicado como a pessoa que exigiu vantagem indevida em benefício próprio.
5. O Presidente da Comissão pode indeferir a produção de provas, desde que devidamente motivado, sem causar nulidade do PAD. Foi exatamente o que aconteceu na espécie, à medida que a autoridade processante verificou a preclusão consumativa e temporal do direito do investigado arrolar testemunhas. Aliás, a referida decisão externou motivação que foi muito além da preclusão, porquanto o Presidente da Comissão obtemperou que, durante toda a tramitação, o investigado, assistido por procurador legalmente constituído, sustentou a tese de ausência de provas para embasar uma eventual condenação. De maneira surpreendente, após o procedimento estar praticamente pronto para a elaboração do Relatório Final, o acusado, que antes tinha abdicado do direito de produzir provas, modificou radicalmente a sua postura para postular a oitiva de testemunhas, de modo que, nesse contexto, se descortinou um nítido propósito de atrasar a tramitação do feito, fazendo-o retornar à fase instrutória.
6. Segurança denegada.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. POLICIAL CIVIL. SOLICITAÇÃO DE VANTAGENS FINANCEIRAS INDEVIDAS, EM DECORRÊNCIA DO CARGO PÚBLICO, PARA PROVEITO PRÓPRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTERRUPÇÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. VALIDADE DAS PROVAS PRODUZIDAS NO PAD. LICITUDE E LEGITIMIDADE DA PROVA EMPRESTADA DE IPL. CERCEAMENTO DE DEFESA INOCORRENTE. INDEFERIMENTO MOTIVADO DE PRODUÇÃO DE PROVAS PELA COMISSÃO PROCESSANTE. POSSIBILIDADE. SEGURANÇA DENEGADA.
1. A Secretaria de Estado da Polícia Civil, fundamentada em informações das quais tomou conheci...
Data do Julgamento:30/08/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Atos Administrativos
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR: SENTENÇA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA. PEDIDO DE NOVA DESIGNAÇÃO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO. RAZÕES FINAIS. INTIMAÇÃO. FALTA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Embora induvidosa a determinação judicial relacionada à intimação da Ré/Apelante para apresentação de razões finais, inexiste nos autos prova do conhecimento/intimação da Recorrente/advogado quanto à mencionada deliberação.
2. Ressoa dos autos que a Ré/Apelante, em 20.10.2015, postulou a redesignação da audiência de instrução ocasião em que o Juízo facultou razões finais tendo em conta viagem a Recife/PE, às 03h, do dia 21.10.2015 (pp. 432/433), mesma data do ato (audiência) 11h, de 21.10.2015 (p. 435) ou seja, requereu o adiamento do ato processual na véspera da viagem sem qualquer manifestação do Juízo de origem a respeito entretanto, somente intimada em tal data (20.10.2015, véspera) para mencionado ato processual, conforme certidão do Oficial de Justiça (p. 447).
3. Portanto, intimada a Ré/Apelante para audiência de instrução somente na véspera da realização do ato e, impossibilitado seu comparecimento em vista da comprovada viagem a Recife/PE, ademais, à falta de intimação para razões finais, ressai caracterizado prejuízo à defesa.
4. Julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul:
"Antecipada a audiência de instrução e julgamento, não compareceu a demandada, embora intimada. Juntada de atestado médico. Ausência de análise pelo juízo da origem. Preliminar acolhida. Sentença desconstituída. (Apelação Cível Nº 70067800953, Sétima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge Luís Dall'Agnol, Julgado em 16/03/2016)".
5. Recurso provido. Sentença desconstituída, ponderando ao Juízo de origem a necessidade de realizar nova audiência de instrução para oitiva das Rés, a elas facultando razões finais, mantido o decreto de indisponibilidade de bens e direitos dos Réus e bloqueio das contas bancárias indicadas na inicial como garantia de ressarcimento dos valores à Autora/Apelada, conforme decisão de p. 89, proferida em 03.02.2011, sem oposição dos Réus (recurso).
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. PRELIMINAR: SENTENÇA. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUDIÊNCIA. PEDIDO DE NOVA DESIGNAÇÃO NÃO APRECIADO PELO JUÍZO. RAZÕES FINAIS. INTIMAÇÃO. FALTA. AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO. VIOLAÇÃO. RECURSO PROVIDO.
1. Embora induvidosa a determinação judicial relacionada à intimação da Ré/Apelante para apresentação de razões finais, inexiste nos autos prova do conhecimento/intimação da Recorrente/advogado quanto à mencionada deliberação.
2. Ressoa dos autos que a Ré/Apelante, em 20.10.2015, postulou a redesignação da audiên...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:05/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. PRECEDENTES DESTE TJAC. RECURSO DESPROVIDO.
1. Afastada a prejudicial de mérito relacionada à prescrição, dado que versando o pedido inicial quanto à reparação e ressarcimento de danos atribuída a descontos indevidos na conta corrente do Apelado (empréstimos bancários não ajustados), destarte, aplicável a prescrição trienal objeto do art. 206, § 3º, IV e V, do Código Civil.
2. Julgado do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul: "1. Prescrição. Não configurada. A hipótese dos autos é de reparação civil, que prescreve no prazo de três anos, conforme previsto no artigo 206, § 3º, inc. V do CC, o qual não restou implementado neste caso, diante da ocorrência de causa interruptiva, qual seja, a citação da parte demandada para responder à ação judicial anteriormente ajuizada acerca da mesma cobrança que fundamenta o pedido indenizatório nesta ação. Prescrição não configurada. (...) (Apelação Cível Nº 70073199952, Vigésima Quarta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Fernando Flores Cabral Junior, Julgado em 31/05/2017)"
3. Súmula 297, da Segunda Seção do STJ: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." (Súmula 297, da Segunda Seção do STJ) 3. Embora a inversão do ônus da prova (p. 145), a instituição bancária Apelante não produziu prova apta a afastar o entendimento delineado na sentença quanto à legalidade dos supostos novos empréstimos R$ 48,27 e R$ 94,97 indevidamente descontados da conta do consumidor Apelado.
4. Julgados da Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça:
a) "(...) 2. Não comprovado o repasse dos valores supostamente contratados a título de mútuo bancário, impõe-se a restituição em dobro dos valores que lhe foram indevidamente descontados (art. 42, parágrafo único, CDC). (...) (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0018704-40.2012.8.01.0001, Relator Juiz de Direito Marcelo Coelho de Carvalho, j. 09 de junho 2017, acórdão n.º 4.370, unânime)".
b) "(...) 2. Inversão do ônus da prova. Ocorrendo, assim, situação de manifesta posição de superioridade do fornecedor em relação ao consumidor, de que decorra a conclusão de que é muito mais fácil ao fornecedor provar a sua alegação, poderá o juiz proceder à inversão do ônus da prova, providência prevista no art. 6º, VIII, do CDC como um dos direitos do consumidor. 3. Admitir que houve a celebração de tal contrato, sem exibir provas que embasem a veracidade deste, importa na banalização da segurança jurídica que é conferida pelo contrato quando formalmente celebrado entre as partes. 4. Como a formalização do suposto contrato de empréstimo consignado em benefício previdenciário não foi demonstrada, a realização de descontos mensais indevidos, sob o pretexto de que essas quantias seriam referentes às parcelas do valor emprestado, dá ensejo à condenação por dano moral. Precedentes do STJ e TJ/AC. 5. Repetição em dobro do valor. Artigo 42 do CDC. Os valores cobrados indevidamente devem ser devolvidos em dobro ao usuário, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor, salvo na hipótese de engano justificável. A prova do erro justificável, na medida em que é matéria de defesa, compete ao fornecedor, e não o fazendo terá que arcar com a repetição dobrada do valor indevidamente cobrado. 6. Apelação parcialmente conhecida e nessa parte desprovida. (TJAC, Segunda Câmara Cível, Apelação n.º 0701483-92.2015.8.01.0002, Relator Des. Junior Alberto, j. 17/03/2017, acórdão n.º 4.070, unânime)".
5. Adequada o arbitramento da indenização por danos morais em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), afastando a desproporcionalidade da quantia, ademais, vedada a compensação do crédito (indenização) aos débitos objeto dos empréstimos bancários usufruídos pelo Recorrido e supostamente não pagos, à falta de prova de inadimplência do consumidor Apelado.
6. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPARAÇÃO CIVIL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. APLICAÇÃO DO CDC. PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO. AFASTADA. DO ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA. POSSIBILIDADE. DESCONTOS INDEVIDOS. CONTA BANCÁRIA DO AUTOR. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANO MORAL CONFIGURADO. ARBITRAMENTO. RAZOABILIDADE. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. ENGANO INJUSTIFICÁVEL. APLICAÇÃO DO ART. 42 DO CDC. PRECEDENTES DESTE TJAC. RECURSO DESPROVIDO.
1. Afastada a prejudic...
DIREITO CONSTITUCIONAL E MENORISTA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. VAGA. MATRÍCULA. CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRIORIDADE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL INAPLICÁVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME IMPROCEDENTE. RECURSO. DESPROVIMENTO.
1.Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito assegurado às crianças, menores de seis anos, de receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8.069/90, art. 54, IV), notadamente de crianças carentes. É por serem indisponíveis (e não por serem homogêneos), que tais interesses individuais podem ser tutelados pelo Ministério Público. Preliminar de ilegitimidade ativa rejeitada.
3. Precedente: "O direito de ingresso e permanência de crianças com até seis anos em creches e pré-escolas encontra respaldo no art. 208 da Constituição Federal. Por seu turno, a Lei de Diretrizes e Bases da Educação, em seu art. 11, V, bem como o ECA, em seu art. 54, IV, atribui ao Ente Público o dever de assegurar o atendimento de crianças de zero a seis anos de idade em creches e pré- escolas. Precedentes do STJ e do STF" .(STJ. AgRg no REsp 1198737/RS.Agravo Regimental no Recurso Especial 2010/0107883-0 Relator: Ministro Herman Benjamin (1132). Órgão julgador: 2ª TURMA. Julgamento: 04/11/2010.DJe 02/02/2011.
4. Portanto, consubstanciado o direito material em normas constitucionais e infraconstitucionais, resulta configurado o ato vinculado bem como centrada a obrigação de fazer imposta à administração pública em uma situação concreta, razão disso, adequada a interferência do Poder Judiciário na gestão pública, atuando na fiscalização da lei, notadamente quanto aos princípios da legalidade e moralidade.
5. Se um direito é qualificado pelo legislador como absoluta prioridade, deixa de integrar o universo de incidência da reserva do possível em vista de sua possibilidade, com natureza preambular e obrigatória prevista pela Constituição ou pela lei.
6. Apelação desprovida. Reexame improcedente.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VAGA EM CRECHE. DIREITO INDIVIDUAL INDISPONÍVEL. CABIMENTO. MINISTÉRIO PÚBLICO. LEGITIMIDADE ATIVA. LITISPENDÊNCIA. AÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL. INEXISTÊNCIA. DIREITO À EDUCAÇÃO. NORMA CONSTITUCIONAL PROGRAMÁTICA REVESTIDA DE EFICÁCIA PLENA E IMPERATIVIDADE. OBRIGAÇÃO DO MUNICÍPIO. DEVER CONSTITUCIONAL (ARTS. 6º E 208, IV, CF/88; ART. 54, IV, ECA). VIOLAÇÃO DO PLANO DE EDUCAÇÃO NACIONAL. INEXISTENTE. RESERVA DO POSSÍVEL. AFASTADA. VIOLAÇÃO SÚMULA VINCULANTE Nº 10 STF. INEXISTENTE.
1. O Ministério Público tem legitimidade para promover ação civil pública para proteção dos interesses individuais, difusos ou coletivos relativos à infância e à adolescência, nos termos dos arts. 127, 129, incisos II e III, § 1º, da Constituição Federal; arts. 1º e 25, inciso IV, alínea "a", da Lei nº 8.625/93 e arts. 201, inciso V e 208, incisos I, III e VII, do ECA. Precedentes do STJ.
2. Não há litispendência entre ação coletiva e individual, nos termos do art. 104 do CDC e art. 21 da Lei 7.347/85.
3. O direito à educação, garantia individual e ferramenta indissociável para o desenvolvimento de um país, impõe ao Município a implementação de ações positivas destinadas à materialização do almejado pelo Constituinte de 1988, revestindo-se de eficácia plena e imperativa a norma programática inserta no art. 205 da CF/88, a qual estabelece que o direito à educação é direito de todos e dever do Estado. In casu, o dever do Município com a educação compreende a garantia de educação infantil em creche e pré-escola, às crianças de até 5 (cinco) anos de idade, nos termos do art. 208, IV, CF/88, tornando inviável que, sob o prisma da reserva do possível, não implemente políticas públicas endereçadas à universalização do acesso à creche, menosprezando, por consequência, a vontade do Constituinte e legitimando a intervenção do Judiciário como forma de salvaguardar a imperatividade da Constituição Federal no tocante ao tratamento dispensado à educação infantil, notadamente, quando se tratar de família carente. A ser assim, também não resta caracterizada qualquer violação ao Plano Nacional de Educação.
4. Em razão da proteção integral, constitucionalmente assegurada à criança e ao adolescente, a condenação dos entes estatais no atendimento ao direito fundamental à educação não apresenta ofensa ao princípio da reserva do possível.
5. Os atos normativos federais e estaduais contestados em face da Constituição Federal sujeitam-se ao controle concentrado de constitucionalidade do Supremo Tribunal Federal. In casu, não se está declarando, sequer incidenter tantum, a inconstitucionalidade da Lei nº 13.005/2014 PNE, pois, do contrário, estar-se-ia usurpando competência do Supremo Tribunal Federal (art. 102, I, "a", CF/88). Logo, não há ofensa à Súmula Vinculante nº 10 do STF, tampouco à cláusula da reserva de plenário.
6. Apelo desprovido. Sentença mantida em reexame necessário.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E MENORISTA. APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO. VAGA. MATRÍCULA. CRECHE. DIREITO À EDUCAÇÃO. GARANTIA CONSTITUCIONAL. PRIORIDADE. TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL INAPLICÁVEL. MÍNIMO EXISTENCIAL. REEXAME IMPROCEDENTE. RECURSO. DESPROVIMENTO.
1.Tem natureza de interesse indisponível a tutela jurisdicional do direito assegurado às crianças, menores de seis anos, de receber atendimento em creche ou pré-escola (CF, art. 208, IV; Lei 8.069/90, art. 54, IV), notadamente de crianças carentes. É por serem indisponíveis (e não por serem homogêneos), que tais interesses individuais pode...
Data do Julgamento:18/07/2017
Data da Publicação:06/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa:
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Causa diminuição. Inaplicabilidade.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
Ementa
VV. Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Causa diminuição. Inaplicabilidade.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
Data do Julgamento:25/08/2016
Data da Publicação:02/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância primeva, não havendo o que se cogitar em absolvição.
2. As declarações da vítima, em consonância com o conjunto probatório colacionado aos autos, é prova válida para embasar o édito condenatório, mesmo diante da palavra divergente do réu.
3. Em se tratando de crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima assume especial relevância, eis que normalmente são praticados às ocultas, mormente quando.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. CONJUNTO PROBATÓRIO EFICIENTE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. existência de prova suficiente de autoria e materialidade justifica a condenação nos moldes propostos pela instância primeva, não havendo o que se cogitar em absolvição.
2. As declarações da vítima, em consonância com o conjunto probatório colacionado aos autos, é prova válida para embasar o édito condenatório, mesmo diante da palavra divergente do réu.
3. Em se tratando de crimes cont...
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE BENS E CAPITAIS. EMBARAÇAMENTO DE INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL QUE ENVOLVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES, ISOLADAMENTE, PARA CONCESSÃO DA ORDEM. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INADEQUAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Preenchidos os pressupostos da prisão preventiva, bem como presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, não há que se falar em revogação da medida cautelar, tendo em vista a necessidade da manutenção da segregação.
2. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória, tampouco a revogação da prisão preventiva.
3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, uma vez que as circunstâncias dos delitos, em tese, evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE BENS E CAPITAIS. EMBARAÇAMENTO DE INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL QUE ENVOLVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES, ISOLADAMENTE, PARA CONCESSÃO DA ORDEM. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INADEQUAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Preenchidos os pressupostos da prisão preventiva, bem como presentes os indício...
Data do Julgamento:01/09/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes Previstos na Legislação Extravagante
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ISOLADAMENTE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INADEQUAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Preenchidos os pressupostos da prisão preventiva, bem como presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, não há que se falar em revogação da medida cautelar, tendo em vista a necessidade da manutenção da segregação.
2. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória, tampouco a revogação da prisão preventiva.
3. Estando presente a justa causa para a decretação da medida extrema, consistente no fumus comissi delicti, assim como patente a presença do também pressuposto para a decretação da constrição cautelar, consistente no periculum libertatis, resta afastado o alegado constrangimento ilegal passível de writ.
4. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias do delito, em tese, evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Ementa
HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO. REQUISITOS PARA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. PRESENÇA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. ASSEGURAR A APLICAÇÃO DA LEI PENAL. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. ISOLADAMENTE NÃO AUTORIZAM A CONCESSÃO DA LIBERDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INADEQUAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Preenchidos os pressupostos da prisão preventiva, bem como presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, não há que se falar em revogação da medida cautelar, tendo em vista a necessidade da manutenção da segregação.
2. Condi...
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO AUTORIZAM, ISOLADAMENTE, A LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INADEQUAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Preenchidos os pressupostos da prisão preventiva, bem como presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, não há que se falar em revogação das medidas cautelares, tendo em vista a necessidade da manutenção das segregações.
2. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser aferido dentro dos limites da razoabilidade, a partir das particularidades do caso concreto e das circunstâncias excepcionais que venham a retardar o andamento do feito, não se restringindo à simples soma aritmética de prazos processuais.
3. In casu, diante da pluralidade de réus e da complexidade da causa, o que ensejou, inclusive, a expedição de carta precatória, resta justificado o retardo no processamento do feito, atualmente na fase final da instrução.
4. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória, tampouco a revogação da prisão preventiva.
5. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias dos delitos, em tese, evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. POSSE DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. PRISÃO PREVENTIVA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. COMPLEXIDADE DA CAUSA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. NÃO AUTORIZAM, ISOLADAMENTE, A LIBERDADE PROVISÓRIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INADEQUAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Preenchidos os pressupostos da prisão preventiva, bem como presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, não há que se falar em...
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE BENS E CAPITAIS. EMBARAÇAMENTO DE INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL QUE ENVOLVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES, ISOLADAMENTE, PARA CONCESSÃO DA ORDEM. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INADEQUAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Preenchidos os pressupostos da prisão preventiva, bem como presentes os indícios suficientes de autoria e materialidade, não há que se falar em revogação da medida cautelar, tendo em vista a necessidade da manutenção da segregação.
2. Condições pessoais favoráveis, isoladamente, não autorizam a concessão de liberdade provisória, tampouco a revogação da prisão preventiva.
3. São inaplicáveis quaisquer medidas cautelares alternativas previstas no art. 319 do CPP, uma vez que as circunstâncias dos delitos, em tese, evidenciam a insuficiência das providências menos gravosas.
Ementa
HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. CORRUPÇÃO DE MENORES. PORTE E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO. LAVAGEM DE BENS E CAPITAIS. EMBARAÇAMENTO DE INVESTIGAÇÃO DE INFRAÇÃO PENAL QUE ENVOLVA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE. REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIENTES, ISOLADAMENTE, PARA CONCESSÃO DA ORDEM. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DO CÁRCERE. INADEQUAÇÃO. DENEGAÇÃO DA ORDEM.
1. Preenchidos os pressupostos da prisão preventiva, bem como presentes os indício...
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA BRANCA. ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ART. 10 DA LEI 9.437/97 E LEI 10.826/03. AB-ROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. A edição da Lei n.º 9.437/97 - diploma que instituiu o Sistema Nacional de Armas e elevou à categoria de crime de porte não autorizado de armas de fogo - não revogou o art. 19 da Lei das Contravenções Penais, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca.
2. De acordo com a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, o referido dispositivo não foi ab-rogado pela Lei 9.437/97 e posteriormente pela atual Lei 10.826/2003; e, sim, apenas derrogado pela novel legislação no tocante às armas de fogo, remanescendo a contravenção penal em relação às armas brancas.
Ementa
PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE DE ARMA BRANCA. ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS. ART. 10 DA LEI 9.437/97 E LEI 10.826/03. AB-ROGAÇÃO. INOCORRÊNCIA. TIPICIDADE DA CONDUTA. ABSOLVIÇÃO. INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO DO APELO.
1. A edição da Lei n.º 9.437/97 - diploma que instituiu o Sistema Nacional de Armas e elevou à categoria de crime de porte não autorizado de armas de fogo - não revogou o art. 19 da Lei das Contravenções Penais, subsistindo a contravenção quanto ao porte de arma branca.
2. De acordo com a jurisprudência majoritária do Supremo Tribunal Federal, o referido di...
CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA NA FIGURA NEGLIGÊNCIA. DEMORA NO ATENDIMENTO. SOFRIMENTO AGUDO DO FETO. NEXO CAUSAL INAFASTÁVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa (Precedentes do STJ).
2. Trata-se a hipótese de recém-nascida que veio a óbito dentro da unidade hospitalar neonatal, cinco dias após o nascimento, precedido de quadro de sofrimento agudo potencializado pela demora no atendimento médico emergencial, quando se conhecia o quadro infeccioso urinário que se encontrava acometida a gestante, a caracterizar o ato ilícito dos apelados.
3. O valor da reparação por danos morais deve ser proporcional à intensidade do abalo moral sofrido, sem perder de vista o sentido punitivo da indenização, com especial relevo na fixação de seu valor a situação econômica do responsável pelo dano.
4. Na hipótese, a indenização por danos morais no importe de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) resulta em média afetação aos recursos dos apelados (médicos e o hospital), ao passo que grave a afetação dos direitos da apelante com a trágica perda da filha recém-nascida, de tal modo que a satisfação dos direitos da autora/apelante justifica a média intervenção financeira, não se apresentando o valor da condenação como quantia elevada a importar em enriquecimento sem causa, nem estímulo à prática do ilícito.
5. Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca (STJ: Súmula nº 326).
6. Apelo provido.
Ementa
CIVIL. APELAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL. MORTE DE RECÉM-NASCIDO. ERRO MÉDICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CULPA NA FIGURA NEGLIGÊNCIA. DEMORA NO ATENDIMENTO. SOFRIMENTO AGUDO DO FETO. NEXO CAUSAL INAFASTÁVEL. DANO MORAL CARACTERIZADO. SENTENÇA REFORMADA.
1. A responsabilidade dos hospitais, no que tange à atuação dos médicos que neles trabalham ou são ligados por convênio, é subjetiva, dependendo da demonstração da culpa (Precedentes do STJ).
2. Trata-se a hipótese de recém-nascida que veio a óbito dentro da unidade hospitalar neonatal, cinco dias após o nascimento, precedido de quadro de...
Data do Julgamento:06/06/2017
Data da Publicação:09/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SUSCITAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO Nº. 33 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RÉ (CÔNJUGE VIRAGO) EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ART.100, I, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR (CÔNJUGE VARÃO).
1. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado nº. 33 de sua Súmula, a incompetência relativa em processos cíveis não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo.
2. Caso dos autos em que o juízo suscitado determinou a remessa dos autos ao juízo suscitante após requerimento do Ministério Público (CPC/1973, art. 116). Inexistência de violação ao enunciado sumular STJ nº. 33.
3. Ademais, a despeito da alegação de incompetência ter sido formulada em requerimento oral em audiência, observa-se que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mesmo sob a égide do Código de Processo Civil de 1973 aplicável ao caso concreto , já era no sentido de que a suscitação desta matéria mediante procedimento distinto da exceção de incompetência não prejudica o seu exame, desde que respeitados os marcos preclusivos previstos na legislação.
4. À luz do disposto no art. 100, I, do Código de Processo Civil de 1973, é competente o foro da residência da mulher nas ações de divórcio. No caso dos autos, todavia, o cônjuge varão autor argumenta que o cônjuge virago encontra-se em local incerto e não sabido. Aplicabilidade da regra extraída do art. 94, §2º, do CPC/1973. Competência do foro do domicílio do autor.
5. A considerar que ainda não houve citação válida, tampouco há que se falar em prorrogação da competência territorial perante o juízo suscitado (CPC/1973, art. 114), de modo que o declínio levado a efeito na origem é medida de rigor.
6. Conflito julgado improcedente. Declarada a competência do Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul para apreciar a demanda.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. INCOMPETÊNCIA RELATIVA. SUSCITAÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ENUNCIADO Nº. 33 DA SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AÇÃO DE DIVÓRCIO. RÉ (CÔNJUGE VIRAGO) EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. ART.100, I, DO CPC/1973. INAPLICABILIDADE. COMPETÊNCIA DO DOMICÍLIO DO AUTOR (CÔNJUGE VARÃO).
1. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada no enunciado nº. 33 de sua Súmula, a incompetência relativa em processos cíveis não pode ser reconhecida de ofício pelo juízo.
2. Caso dos autos...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência
CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, esteja cabalmente demonstrada.
2. Igualmente, o Tribunal da Cidadania tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado. Ainda, consoante entendimento firmado no voto condutor do REsp 1061530/RS, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros.
3. Caso dos autos em que as taxas de juros remuneratórios cobradas no contrato examinado, apesar de superiores à média do mercado no período da celebração, não são abusivas, já que sequer ultrapassam 25% da taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil. Manutenção das cláusulas contratadas pelas partes.
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula STJ, Enunciado nº. 539), bem como "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula STJ, Enunciado nº. 541).
5. Sendo rejeitados os pedidos de revisão contratual veiculados pelo consumidor, nada há o que restituir, de modo que o pleito de repetição do indébito deve ser afastado.
6. Apelo desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, esteja cabalmente demonstrada.
2. Igualmente, o Tribunal da Cidadania tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado. Ainda, consoante entendimento firmado no...
Data do Julgamento:29/08/2017
Data da Publicação:04/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, esteja cabalmente demonstrada.
2. Igualmente, o Tribunal da Cidadania tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado. Ainda, consoante entendimento firmado no voto condutor do REsp 1061530/RS, o simples fato de a taxa de juros remuneratórios contratada superar o valor médio do mercado não implica seja considerada abusiva, tendo em vista que a adoção de um valor fixo desnaturaria a taxa, que, por definição, é uma "média", exsurgindo, pois, a necessidade de admitir-se uma faixa razoável para a variação dos juros.
3. Caso dos autos em que as taxas de juros remuneratórios cobradas no contrato examinado, apesar de superiores à média do mercado no período da celebração, não são abusivas, já que sequer ultrapassam 25% da taxa média apurada pelo Banco Central do Brasil. Manutenção das cláusulas contratadas pelas partes.
4. Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada" (Súmula STJ, Enunciado nº. 539), bem como "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula STJ, Enunciado nº. 541).
5. Sendo rejeitados os pedidos de revisão contratual veiculados pelo consumidor, nada há o que restituir, de modo que o pleito de repetição do indébito deve ser afastado.
6. Apelo desprovido.
Ementa
CONSTITUCIONAL, CIVIL E CONSUMIDOR. REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
1. Consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é admitida a revisão das taxas de juros remuneratórios em situações excepcionais, desde que haja relação de consumo e que a abusividade, capaz de colocar o consumidor em desvantagem exagerada, esteja cabalmente demonstrada.
2. Igualmente, o Tribunal da Cidadania tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia, ao dobro ou ao triplo da média do mercado. Ainda, consoante entendimento firmado no...