AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO EM CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. DECISÃO QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATRICULA EFETIVADA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1.A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre garantem a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública buscando a efetivação de direitos individuais heterogêneos de crianças e adolescentes;
2. Inexiste litispendência entre ação civil pública com o intuito de proteção de direitos coletivos e a ação civil pública que objetiva a tutela dos direitos de uma criança, conforme disposição do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor;
3. A decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, o direito à educação, não significa intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo
constitucional violado e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e
a ordem constitucional, ante a lesão ou ameaça a direito;
4.O princípio da reserva do possível não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em disputa, sendo certo que o direito à educação é preponderante, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária ou de escassez de recursos;
5. Não obstante a previsão de prazo no Plano Nacional de Educação PNE (Lei 13.005/14), a demanda pessoal de cada criança não deve se sujeitar à espera do alcance das metas para ver atendido seu direito à vaga em creche, sendo dever do administrador dar efetividade aos mandamentos constitucionais garantidores do direito à educação, que se consubstancia na prestação de atendimento e investimento na educação, com a adoção de medidas cogentes para colocação de suas crianças nas creches;
6. Se de um lado é dever do Poder Público a concretização do direito à educação infantil, por outro não se pode admitir que, para ver cumprido esse dever, sejam as crianças "entulhadas" em creches ou pré-escolas, como ocorre na maioria dos municípios;
7. Para que haja uma ponderação entre o dever do Município de prestar serviços educacionais às crianças, as suas reais possibilidades e as necessidades da população, imprescindível a comprovação, pelo Poder Público, da abertura de vagas previstas para o ano letivo, a falta de vagas, bem como o cumprimento da Lei orçamentária;
8.Sendo manifesta a obrigação do município de promover condições reais de acesso do menor à creche ou pré-escola, pública e gratuita, próxima à sua residência, e diante da ausência de provas pelo Município agravante acerca de suas reais possibilidades, tem-se que a decisão do Juízo a quo foi acertada, não devendo ser modificada;
9. Preliminares rejeitadas. Recurso improvido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO EM CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. DECISÃO QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATRICULA EFETIVADA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PR...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO em CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. DECISÃO QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATRICULA EFETIVADA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO IMPROVIDO.
1. A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre garantem a legitimidade do Ministério Público para propor Ação Civil Pública buscando a efetivação de direitos individuais heterogêneos de crianças e adolescentes;
2. Inexiste litispendência entre ação civil pública com o intuito de proteção de direitos coletivos e a ação civil pública que objetiva a tutela dos direitos de uma criança, conforme disposição do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor;
3. A decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, o direito à educação, não significa intromissão indevida do poder judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo
constitucional violado e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e
a ordem constitucional, ante a lesão ou ameaça a direito;
4.O princípio da reserva do possível não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em disputa, sendo certo que o direito à educação é preponderante, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária ou de escassez de recursos;
5. Não obstante a previsão de prazo no plano nacional de educação pne (lei 13.005/14), a demanda pessoal de cada criança não deve se sujeitar à espera do alcance das metas para ver atendido seu direito à vaga em creche, sendo dever do administrador dar efetividade aos mandamentos constitucionais garantidores do direito à educação, que se consubstancia na prestação de atendimento e investimento na educação, com a adoção de medidas cogentes para colocação de suas crianças nas creches;
6. Se de um lado é dever do poder público a concretização do direito à educação infantil, por outro não se pode admitir que, para ver cumprido esse dever, sejam as crianças entulhadas em creches ou pré-escolas, como ocorre na maioria dos municípios;
7. Para que haja uma ponderação entre o dever do município de prestar serviços educacionais às crianças, as suas reais possibilidades e as necessidades da população, imprescindível a comprovação, pelo poder público, da abertura de vagas previstas para o ano letivo, a falta de vagas, bem como o cumprimento da lei orçamentária;
8.Sendo manifesta a obrigação do município de promover condições reais de acesso do menor à creche ou pré-escola, pública e gratuita, próxima à sua residência, e diante da ausência de provas pelo município agravante acerca de suas reais possibilidades, tem-se que a decisão do juízo a quo foi acertada, não devendo ser modificada;
9. Preliminares rejeitadas. recurso improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO em CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. DECISÃO QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATRICULA EFETIVADA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. PR...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO TJAC N. 95/97. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Trata-se, na origem, de ação declaratória cumulada com repetição de indébito em face do Estado do Acre, tendo como objeto a incidência de Imposto de Renda sobre a Gratificação por Prêmio de Produtividade paga aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Acre, cujo trâmite foi suspenso em razão da instauração de incidente de resolução de demanda repetitiva nos autos n. 0704681-14.2013.
2. Nos autos n. 0704681-14.2013, apelante o Estado do Acre e apelado Sérgio Barbosa de Lima, acolhida a suscitação de incidente de uniformização de jurisprudência, o Tribunal Pleno, por maioria, assentara a natureza híbrida da Gratificação por Prêmio de Produtividade (acórdão n. 9.125).
3. Retomado o julgamento do apelo naqueles autos, em 16 de maio de 2017, a Câmara Cível rejeitou questão de ordem que impugnava a validade da resolução do incidente de uniformização de jurisprudência e reafirmou a natureza híbrida da Gratificação por por Prêmio de Produtividade (acórdão n. 4.258). É dizer, não foi registrada a instauração de incidente de demandas repetitivas nos autos n. 0704681-14.2013, o que afasta as disposições do art. 313, IV, do CPC, e impõe a retomada do curso processual.
5. Como o juízo a quo não decidiu a respeito de eventual concessão de tutela de urgência ou de evidência, mesmo porque determinou a suspensão do feito antes de apreciar tais requerimentos, não se pode em sede de agravo de instrumento determinar a cessação da incidência de Imposto de Renda sobre a parte reconhecidamente indenizatória, porquanto se trata de recurso com devolutividade restrita.
6. Apesar do entendimento preconizado no incidente de uniformização de jurisprudência n. 0704681-14.2013 não ter originado a edição de súmula (art. 241, § 1º, RITJAC), é certo que o acórdão n. 9.125, por ser orientação do Tribunal Pleno, deverá ser observado pelos juízes e órgãos deste Tribunal de Justiça, a teor do art. 927, caput, e inciso V, do Código de Processo Civil.
6. Recurso parcialmente provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO TRIBUTÁRIO. GRATIFICAÇÃO PRÊMIO DE PRODUTIVIDADE. RESOLUÇÃO TJAC N. 95/97. INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. DEVOLUTIVIDADE RESTRITA. PROVIMENTO PARCIAL.
1. Trata-se, na origem, de ação declaratória cumulada com repetição de indébito em face do Estado do Acre, tendo como objeto a incidência de Imposto de Renda sobre a Gratificação por Prêmio de Produtividade paga aos Oficiais de Justiça do Poder Judiciário do Estado do Acre, cujo trâmite foi suspenso em razão da instauração de incid...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDÍCIOS DE SUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PROVA DA SUPOSTA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRAZO ESTABELECIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1.A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, possui presunção relativa. Portanto, na hipótese de existir nos autos indícios de que o postulante, ao contrário, tem capacidade financeira para suportar as despesas do processo, compete ao magistrado determinar que comprove a necessidade do favor legal, nos termos do o art. 99, § 2º do NCPC;
2. Agiu corretamente o magistrado de origem ao oportunizar à agravante a juntada de documentos comprobatórios da hipossuficiência;
3. Não obstante tenha sido indeferido o pedido de gratuidade judiciária prematuramente, digo antes do término do prazo para juntada de documentos, o agravante oportunamente juntou documentos os quais, porém, não convenceram o juízo a quo da hipossuficiência alegada, daí porque restou mantido o indeferimento do pedido. Aliás, os documentos juntados pelo agravante, tais como extratos bancários e contracheques (fls. 171/177 dos autos originais), não demonstram a hipossuficiência alegada;
4.Enquanto pendente de análise meritória o presente recurso, o magistrado de origem deferiu em favor da agravante o parcelamento do valor das custas;
5. Agravo de instrumento improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDÍCIOS DE SUFICIÊNCIA ECONÔMICA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PROVA DA SUPOSTA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRAZO ESTABELECIDO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. HIPOSSUFICIENCIA NÃO DEMONSTRADA. RECURSO IMPROVIDO.
1.A declaração de hipossuficiência, para fins de obtenção da assistência judiciária gratuita, possui presunção relativa. Portanto, na hipótese de existir nos autos indícios de que o postulante, ao contrário, tem capacidade financeira para suportar as despesas do processo, compete ao magistrado determinar que com...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO EM CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. SENTENÇA QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATRICULA EFETIVADA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO CONCRETO. RECURSO VOLUNTÁRIO IMPROVIDO. REMESSA OFICIAL IMPROCEDENTE.
1.A Constituição Federal, o Estatuto da Criança e do Adolescente, bem como a Lei Orgânica do Ministério Público do Estado do Acre garantem a legitimidade do Ministério Público para propor ação civil pública buscando a efetivação de direitos individuais heterogêneos de crianças e adolescentes;
2. Inexiste litispendência entre ação civil pública com o intuito de proteção de direitos coletivos e a ação civil pública que objetiva a tutela dos direitos de uma criança, conforme disposição do art. 104 do Código de Defesa do Consumidor;
3. A decisão judicial que determina o cumprimento de um preceito constitucional, no caso, o direito à educação, não significa intromissão indevida do Poder Judiciário em área discricionária do Poder Executivo nem quebra da tripartição de funções estatais, pois o exercício da jurisdição opera-se em face de direito subjetivo constitucional violado e, deste modo, apenas se faz cumprir a lei e a ordem constitucional, ante a lesão ou ameaça a direito;
4. O princípio da reserva do possível não pode se sobrepor aos direitos fundamentais, de forma que o conflito de interesses deve ser solucionado pela ponderação dos bens jurídicos em disputa, sendo certo que o direito à educação é preponderante, o que afasta, igualmente, quaisquer teses relativas à falta de previsão orçamentária ou de escassez de recursos;
5. Não obstante a previsão de prazo no Plano Nacional de Educação PNE (Lei 13.005/14), a demanda pessoal de cada criança não deve se sujeitar à espera do alcance das metas para ver atendido seu direito à vaga em creche, sendo dever do administrador dar efetividade aos mandamentos constitucionais garantidores do direito à educação, que se consubstancia na prestação de atendimento e investimento na educação, com a adoção de medidas cogentes para colocação de suas crianças nas creches;
6. Se de um lado é dever do Poder Público a concretização do direito à educação infantil, por outro não se pode admitir que, para ver cumprido esse dever, sejam as crianças "entulhadas" em creches ou pré-escolas, como ocorre na maioria dos municípios;
7. Para que haja uma ponderação entre o dever do Município de prestar serviços educacionais às crianças, as suas reais possibilidades e as necessidades da população, imprescindível a comprovação, pelo Poder Público, da abertura de vagas previstas para o ano letivo, a falta de vagas, bem como o cumprimento da Lei orçamentária;
8. Sendo manifesta a obrigação do município de promover condições reais de acesso do menor à creche ou pré-escola, pública e gratuita, próxima à sua residência, e diante da ausência de provas pelo Município acerca de suas reais possibilidades, tem-se que a sentença do Juízo a quo foi acertada, não devendo ser modificada;
9. Apelo improvido. Remessa Oficial improcedente.
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APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA OFICIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE ATIVA E DE LITISPENDÊNCIA AFASTADAS. ATENDIMENTO EM CRECHE PARA CRIANÇA DE ATÉ CINCO ANOS DE IDADE. SENTENÇA QUE OBRIGA A MUNICIPALIDADE MATRICULAR CRIANÇA EM UNIDADE DE ENSINO INFANTIL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. EDUCAÇÃO INFANTIL. DEVER JURÍDICO CONSTITUCIONAL CUJA EXECUÇÃO SE IMPÕE AO MUNICÍPIO. AUSÊNCIA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA RESERVA DO POSSÍVEL E DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. MATRICULA EFETIVADA MEDIANTE CONCESSÃO DE LIMINAR. TEORIA DO FATO CONSUMADO. APLICAÇÃO AO CASO...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:19/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL ENTREGUE NA SEDE DA INTIMADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. INÉRCIA. DECURSO DE MAIS DE 30 DIAS. ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
1. À luz do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil tem-se que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço".
2. Insta salientar que primeiramente houve a intimação do advogado via Diário Oficial.
3. Mesmo após a intimação do advogado da parte autora e ainda, após a intimação pessoal da autora, não houve nenhuma manifestação da parte autora/apelante.
4. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO PELA VIA POSTAL ENTREGUE NA SEDE DA INTIMADA COM AVISO DE RECEBIMENTO. VALIDADE. INÉRCIA. DECURSO DE MAIS DE 30 DIAS. ABANDONO DA CAUSA. RECURSO DESPROVIDO.
1. À luz do parágrafo único do artigo 274 do Código de Processo Civil tem-se que "presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da corr...
APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tem-se que a autora/apelante não tem direito a percepção aos benefícios previdenciários, uma vez que o laudo pericial da conta que a mesma não encontra-se incapacitada para o trabalho, não preenchendo a autora/apelante os requisitos elencados na Lei 8.213/91.
2. Não há que se falar em realização de nova perícia a ser realizada por médico especialista em ortopedia, tendo em vista que os médicos peritos atestam a inexistência de incapacidade laboral da autora/apelante, estando o laudo devidamente fundamentado.
3. Apelo desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO BENEFÍCIO. PROVA PERICIAL REALIZADA POR MÉDICO NÃO ESPECIALISTA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO, NO CASO. INCAPACIDADE NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO.
1. Tem-se que a autora/apelante não tem direito a percepção aos benefícios previdenciários, uma vez que o laudo pericial da conta que a mesma não encontra-se incapacitada para o trabalho, não preenchendo a autora/apelante os requisitos elencados na Lei 8.213/91.
2. Não há que se falar em realização de nova perícia a ser realizada por médico especia...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SEM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. CONVALIDAÇÃO DA PENHORA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A agravante de fato, não foi citada dos termos da Ação de Execução, assim como reconhecido na decisão agravada.
2. Tem-se que a realização do bloqueio de valores a ela pertencentes via BACEN-JUD violou os principios do contraditório e da ampla defesa, não sendo oportunizado a agravante o prazo para o pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora.
3. No entanto, tem-se que a mesma compareceu espontaneamente aos autos dentro do prazo para apresentação de defesa, e silenciou-se quanto a possibilidade de pagamento do débito objeto da ação executiva ou até mesmo apresentar bens à penhora.
4. Os agravantes tiveram oportunidade de exercer o contraditório e a ampla defesa, mas não trouxeram nenhum argumento que rebatesse o alegado na ação executiva.
5. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA ON LINE. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. ERROR IN PROCEDENDO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO SEM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO OU INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. CONVALIDAÇÃO DA PENHORA. AGRAVO DESPROVIDO.
1. A agravante de fato, não foi citada dos termos da Ação de Execução, assim como reconhecido na decisão agravada.
2. Tem-se que a realização do bloqueio de valores a ela pertencentes via BACEN-JUD violou os principios do contraditório e da ampla defesa, não sendo oportunizado a agravante o prazo para o pagamento voluntário ou oferecimento de...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. TÍTULO PROTESTADO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.
1. O autor/apelante comprovou a inadimplência e a constituição em mora do devedor.
2. Desse modo, tendo sido realizado o protesto do título com intimação via edital, forçoso o reconhecimento da regular constituição em mora do réu/apelado, considerando o preenchimento do pressuposto objetivo estabelecido no § 2º, do art. 2º, do Dec. Lei 911/69.
3. Apelo provido .
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO BUSCA E APREENSÃO. CONSTITUIÇÃO DA MORA. TÍTULO PROTESTADO. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA. POSSIBILIDADE. APELO PROVIDO.
1. O autor/apelante comprovou a inadimplência e a constituição em mora do devedor.
2. Desse modo, tendo sido realizado o protesto do título com intimação via edital, forçoso o reconhecimento da regular constituição em mora do réu/apelado, considerando o preenchimento do pressuposto objetivo estabelecido no § 2º, do art. 2º, do Dec. Lei 911/69.
3. Apelo provido .
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DO DIREITO ALEGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há nos autos prova concreta de que os prejuízos sofridos pelo autor/apelante, que justifiquem ressarcimento de danos materiais pela ré/apelada.
2. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. AUSÊNCIA DE PROVAS INEQUÍVOCAS DO DIREITO ALEGADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373 DO CPC - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO.
1. Não há nos autos prova concreta de que os prejuízos sofridos pelo autor/apelante, que justifiquem ressarcimento de danos materiais pela ré/apelada.
2. Apelo desprovido.
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. A parte autora requereu na peça inicial além da condenação do réu a reintegração do bem como a condenação em perdas e danos em relação aos prejuízos que o veículo tenha sofrido, depreciando-se em relação ao seu valor nominal do mercado local do arrendamento, ressaltando depreciações essas em decorrência da ilícita continuidade do esbulho havido.
2. O autor não pediu em nenhum momento anterior a prolação da sentença, a condenação do requerido a depositar o bem ou perdas e danos ao equivalente ao valor do débito atualizado, só o fazendo em sede de Embargos de Declaração.
3. O juízo a quo sentenciou o feito nos termos do requerido na petição inicial, o qual foi ratificado na impugnação à contestação, momento em que o autor requereu o julgamento antecipado da lide.
4. Não obstante, considerando a possibilidade da não localização do bem, a ação originária poderá ser convertida em perdas e danos mesmo na fase de cumprimento de sentença, a pedido do autor ou poderá o juiz determinar de oficio a conversão diante da impossibilidade de se cumprir a obrigação.
3. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ARRENDAMENTO MERCANTIL. VEÍCULO NÃO ENCONTRADO. PEDIDO DE CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS APENAS EM SEDE DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELO DESPROVIDO.
1. A parte autora requereu na peça inicial além da condenação do réu a reintegração do bem como a condenação em perdas e danos em relação aos prejuízos que o veículo tenha sofrido, depreciando-se em relação ao seu valor nominal do mercado local do arrendamento, ressaltando depreciações essas em decorrência da ilícita continuidade do esbulho havido.
2. O autor não pediu em nenhum momento anterior a prola...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, abusividade de sua cobrança, devendo ser observada a taxa média de mercado, disponibilizada pelo Banco Central.
2. No caso em tela, a taxa de juros foi pactuada em quantia inferior à média apurada pelo Banco Central do Brasil no período, razão por que deve ser mantida.
3. Consoante entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da capitalização mensal de juros. No caso em testilha, é possível aferir da cédula de crédito bancário, que o percentual da taxa anual está acima do duodécuplo da taxa mensal, o que indica a contratação expressa da capitalização mensal de juros.
4. A cobrança da comissão de permanência é admitida no período da inadimplência contratual, desde que expressamente pactuada e não cumulada com os demais encargos remuneratórios e moratórios. No caso em análise, não ficou comprovada a cobrança da comissão de permanência, somente dos demais encargos moratórios permitidos.
5. Ante a improcedência de todos os pedidos constantes na apelação, cabe ao apelante arcar com a totalidade do ônus da sucumbência.
6. Apelo desprovido.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. ALEGAÇÃO JUROS REMUNERATÓRIOS ABUSIVOS. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA COBRANÇA DE COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. APELO DESPROVIDO.
1. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, abusividade de sua cobrança, devendo ser observada a taxa média de mercado, disponibilizada pelo Banco Central.
2. No caso em tela, a taxa de juros foi pactuada em quantia inferior à média apurada pelo Banco Central do Brasil no período, raz...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO MANTIDO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. APELOS NÃO PROVIDOS.
1. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança.
2. No caso em tela, a taxa de juros foi pactuada em quantia inferior à média apurada pelo Banco Central do Brasil no período, razão por que devem ser mantidos.
3. É possível a capitalização mensal dos juros remuneratórios em contrato firmado após a vigência da Medida Provisória nº. 1.963-17/2000, atualmente reeditada sob o nº. 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, como ocorreu nesta seara.
4. Caso se verifique a existência de crédito de crédito em favor da parte autora, resta necessário somente à restituição do indébito na forma simples.
3. Decaindo a parte ré de parte mínima do pedido, cabe ao autor arcar com a totalidade do ônus da sucumbência.
4. Apelos não providos.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. JUROS REMUNERATÓRIOS FIXADOS ABAIXO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO VIGENTE À ÉPOCA DA ASSINATURA DO CONTRATO MANTIDO. ABUSIVIDADE NÃO CONSTATADA. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS PACTUADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO DE FORMA SIMPLES. APELOS NÃO PROVIDOS.
1. A fixação de juros remuneratórios em patamar superior a 12% (doze por cento) ao ano não implica, por si só, na abusividade de sua cobrança.
2. No caso em tela, a taxa de juros foi pactuada em quantia inferior à média apurada pelo Banco Central do Brasil no período, razão por que devem ser mantidos....
Data do Julgamento:05/05/2017
Data da Publicação:10/05/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (IAPEN). PROMOÇÃO. LICENÇA PRÊMIO NÃO COMPUTADA. EFETIVO EXERCÍCIO NÃO CONSIDERADO. DIREITO ADQUIRIDO. AVERBAÇÃO. LCE N. 39/93, ART. 150, XX.
1. A Lei Complementar n. 39/93 dispõe em seu art. 16 que "exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo". E a licença prêmio por consectário lógico é o prêmio dado ao servidor a cada cinco anos de efetivo exercício (art. 132), com a remuneração do seu cargo efetivo, e desde que não importe em nenhuma infringência disposta em seu art.134.
2. A licença prêmio usufruída pela servidora é decorrente do período de tempo de serviço averbado, de 12/03/94 a 11.03.99, quando ainda não revogado o art. 150, XX, da LCE n. 39/93 pela Lei n. 154/2005 que considerada a licença prêmio como de efetivo exercício. O usufruto em data oportuna não lhe retira o direito adquirido.
3. Sob essa ótima, a promoção da servidora é devida, no cargo de Assistente Social, da classe II para a classe III, porquanto preenchido o requisito disposto na alínea a, inciso II, do art. 17 da Lei n. 2.180/09, objeto do indeferimento.
4. Os efeitos financeiros decorrentes da concessão da segurança devem retroagir a data do ato impugnado, violador do direito líquido e certo da impetrante, isto porque os efeitos patrimoniais do decisum são mera consequência da anulação do ato impugnado. Precedentes da Corte Especial do STJ.
5. Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e Súmula 105 do STJ).
6. Provimento do Recurso.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL (IAPEN). PROMOÇÃO. LICENÇA PRÊMIO NÃO COMPUTADA. EFETIVO EXERCÍCIO NÃO CONSIDERADO. DIREITO ADQUIRIDO. AVERBAÇÃO. LCE N. 39/93, ART. 150, XX.
1. A Lei Complementar n. 39/93 dispõe em seu art. 16 que "exercício é o efetivo desempenho das atribuições do cargo". E a licença prêmio por consectário lógico é o prêmio dado ao servidor a cada cinco anos de efetivo exercício (art. 132), com a remuneração do seu cargo efetivo, e desde que não importe em nenhuma infringência disposta em seu art.134.
2. A licença prêmio usufruída pela servi...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CIVEÍS. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PACIENTE COM PATOLOGIA DE ALTA COMPLEXIDADE. CIRURGIA EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. ASTREINTES. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO.
1. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional.
2. O direito postulado pelo autor/apelado se encontra disciplinado na Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, constando no rol dos direitos fundamentais insertos em seu art. 5º. Também um direito social insculpido em seu art. 196 ao dispor que "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação." Somando-se à Carta Política, a criança tem proteção específica no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
3. O referido direito tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro, inexistindo violação a separação de poderes. No mesmo sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE 393.175-AgR/RS e AI 662.822/RS, Rel. Min. Celso de Mello; RE 566.575/ES, Rel. Min. Ayres Britto; RE 539.216/RS, Rel. Min. Eros Grau; RE 572.252/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 507.072/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 535.145/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia.
4. O direito à saúde como direito fundamental (art. 5º, CF) e social (Art. 196, CF) deve ser observado, não podendo ficar a mercê da providência estatal. Assim, mesmo que a Central Nacional de Regulação de Alta Complexidade CERAC tenha direcionado o paciente ao HCor - Hospital do Coração em São Paulo SP, ainda pendente de confirmação, certo é que a responsabilidade do agravante não pode limitar-se aos recursos do programa de Tratamento Fora de Domícilio TFD, porquanto, em última análise, resta-lhe a opção de realizar o procedimento cirúrgico em hospital particular.
5. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que pertine à saúde.
6. A Portaria n. 55/99, após a garantia de deslocamento do paciente para outro ente federativo, estabelece a rotina do Tratamento Fora de Domicilio no.Sistema Único de Saúde - SUS, com inclusão dos procedimentos específicos na tabela de procedimentos do Sistema de Informações Ambulatoriais do SIA/SUS e dá outras providências.
7. Necessária a limitação da periodicidade da multa diária, consoante possibilita o § 1º do art. 537, do Código de Processo Civil, com o intuito de impedir que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito. In casu, razoável o valor de R$ 1000,00 (mil reais), com periodicidade de 30 (trinta) dias.
8. Provimento Parcial dos Recursos.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CIVEÍS. TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PACIENTE COM PATOLOGIA DE ALTA COMPLEXIDADE. CIRURGIA EM OUTRO ENTE DA FEDERAÇÃO. ASTREINTES. PERIODICIDADE. LIMITAÇÃO.
1. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional.
2. O direito p...
REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL (GPF) EXTENSIVA AOS INATIVOS QUE JÁ A PERCEBIAM NA ATIVIDADE E HÁ MAIS DE 36 (TRINTA E SEIS) MESES QUANDO DO ATO DE APOSENTADORIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. OBSERVÂNCIA. CARÁTER GERAL.
1. A Gratificação de Produtividade Fazendária (GPF), é uma verba percebida indistintamente pelo servidores fazendários (Auditor da Receita Estadual ou de Auditor da Receita Estadual II) da ativa. Considerou-se para extensão da referida verba aos inativos o ingresso nos quadros da Secretaria de Fazenda Estadual, em data anterior às reformas previdenciárias e das emendas constitucionais n. 20/98, 41/03 e 47/05, sujeitando-se, pois, às regras de transição.
2. Para o alcance da Gratificação de Produtividade Fiscal (GPF) pelo servidor aposentado, imprescindível sua investidura no cargo de fiscal da Receita Estadual ou de Fiscal da Receita Estadual II, bem como sua percepção por 36 (trinta e seis) meses antes da sua aposentadoria (Lei n. 2.265/2010) se revestindo, portanto, em norma de caráter geral, sem nenhuma exigência a mais para a concessão, o que consectariamente se iguala aos servidores ativos que recebiam o benefício de forma indistinta e em percentual máximo.
3. Recurso desprovido.
4. Remessa Necessária Improcedente.
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REEXAME NECESSÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA. GRATIFICAÇÃO DE PRODUTIVIDADE FISCAL (GPF) EXTENSIVA AOS INATIVOS QUE JÁ A PERCEBIAM NA ATIVIDADE E HÁ MAIS DE 36 (TRINTA E SEIS) MESES QUANDO DO ATO DE APOSENTADORIA. REGRAS DE TRANSIÇÃO. OBSERVÂNCIA. CARÁTER GERAL.
1. A Gratificação de Produtividade Fazendária (GPF), é uma verba percebida indistintamente pelo servidores fazendários (Auditor da Receita Estadual ou de Auditor da Receita Estadual II) da ativa. Considerou-se para extensão da referida verba aos inativos o ingresso nos quadros da Secretaria de Fazenda Estadual, em data a...
REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA/AC. REFORMA DE ESCOLA. OBRIGAÇÃO DE FAZER ORIGINÁRIA CONCLUÍDA. QUADRA POLIESPORTIVA. CONSTRUÇÃO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO ORÇAMENTO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PELO ENTE PÚBLICO. PRIORIDADES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. O Poder Judiciário pode intervir em situações excepcionais, determinando que a Administração Pública adote medidas assecuratórias dos direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isto importe em violação ao princípio de separação dos poderes. Esta a premissa maior.
2. Embora a Ação Civil Pública intentada tenha finalidade de reforma da Escola José Plácido de Castro no Município de Acrelândia, bem como a criação de uma quadra poliesportiva, o escopo maior é possibilitar condições dignas de educação, já evidenciadas pela reforma já realizada e confirmada pelo Parquet, o que induz a conclusão de que há condição favorável de aprendizado, garantindo às crianças e adolescentes um ambiente salubre e adequado.
3. A questão orçamentária, nesse pórtico, é ponto relevante. A educação deve ser prioritária, contudo, há de se considerar que existem outras escolas naquele Município e que exigem por isonomia, destinação de parcela do Orçamento. O fato da Prefeitura Municipal de Acrelândia ter priorizado a reforma na Escola, objeto da lide, sem a criação da quadra poliesportiva não o faz omisso em relação ao tema; pelo contrário, o Administrador Público tem discricionariedade para eleger prioridades, e cuja intervenção só se faz imperiosa, quando perceptível a violação aos direitos essenciais em grau extremado.
4. Não há urgência evidenciada que não possa aguardar o planejamento específico pelo ente público para construção da quadra poliesportiva, e o Ministério Público não tratou de demonstrar o quantum estimativo necessário ao desembolso para realização da obra.
5. A intervenção do Poder Judiciário encontra óbice: a) na reforma da Escola Centralizada José Plácido de Castro já realizada; b) na inexistência de planilha de gastos (orçamento) advindos da criação de uma quadra poliesportiva; c) na inexistência de prova de urgência a fundamentar a intervenção do Poder Judiciário na discricionariedade do Poder Executivo e na definição de prioridades do orçamento do Município de Acrelândia, apta a imposição imediata de criação da quadra poliesportiva; d) na intervenção da discricionariedade do Poder Executivo na definição de prioridades do Orçamento Público, in casu, importará ofensa à separação de poderes, prevista no art. 2º e protegida pelo art. 60, § 4º, III, ambos da CF/88.
6. Em sede de Reexame, reformar a sentença para julgar improcedente o pedido inaugural.
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REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MUNICÍPIO DE ACRELÂNDIA/AC. REFORMA DE ESCOLA. OBRIGAÇÃO DE FAZER ORIGINÁRIA CONCLUÍDA. QUADRA POLIESPORTIVA. CONSTRUÇÃO. URGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. INTERFERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO NO ORÇAMENTO. INVIABILIDADE NO CASO CONCRETO. DESTINAÇÃO DOS RECURSOS PELO ENTE PÚBLICO. PRIORIDADES. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE.
1. O Poder Judiciário pode intervir em situações excepcionais, determinando que a Administração Pública adote medidas assecuratórias dos direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Estabelecimentos de Ensino
PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OPORTUNIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU COMBATIDA. ACERTADA.
1. A jurisprudência pátria evoluiu no sentido de mais cautela na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em que a declaração de hipossuficiência induz presunção relativa de veracidade em favor do declarante (uma presunção de pobreza que pode elidida).
2. O Juiz não poderá negar o benefício ao seu livre arbítrio, portanto, apenas quando subsistirem elementos sólidos nos autos é que pode ser afastada de imediato a presunção objeto da declaração de hipossuficiência financeira. É o que se infere do § 2º do art. 99 do CPC.
3. O Juízo a quo não deve se valer ainda, do que dispõe o § 4º do art. 99, para indeferir o pedido de gratuidade judiciária, mormente quando este dispositivo consigna que o patrocínio da causa por advogado particular não é óbice à referida concessão.
4. A análise do caso concreto, determinará a providência a ser adotada pelo Juízo: I) deferir de imediato o benefício se não há elementos probatórios que enfraquecem ou afastem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira; II) determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos quando houver elementos nos autos que enfraquecem a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, mas que não são aptos ao indeferimento/afastamento imediato do pedido de concessão de gratuidade; III) afastar de imediato a presunção e indeferir o pedido se há elementos probatórios sólidos nos autos indicando esta solução.
5. In casu, o Juízo a quo observou todos os requisitos aplicáveis ao caso, adotando procedimento adequado e que se coaduna com o entendimento desta Corte de Justiça, concedendo à parte, por duas vezes, oportunidade de comprovação da hipossuficiência
6. A qualificação das partes, com causas patrocinadas no âmbito deste Tribunal, bem como o valor do negócio avençado entre as partes litigantes, estar-se a compreender que são elementos suficientes para enfraquecer a presunção de veracidade da declaração de insuficiência financeira, mas que não são suficientes para o indeferimento de plano do pedido de concessão da justiça gratuita, razão pela qual deve ser intimada a parte requerente para comprovar o preenchimento dos pressupostos legais para concessão da justiça gratuita, nos termos do art. 99, § 2º, 2ª parte, do CPC.
7. Com acerto a decisão combatida, quando o indeferimento da inicial está intrinsecamente condicionada ao não cumprimento pelas partes ora Agravantes de apresentação da documentação pendente.
8. Descabido o argumento dos Agravantes de que não dispõem de condições para pagar um contador para apresentação das declarações de Imposto de Renda, uma vez que é obrigação acessória que recai sobre todos os contribuintes.
9. Recurso desprovido.
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PROCESSO CIVIL. GRATUIDADE JUDICIÁRIA. OPORTUNIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA. SOB PENA DE INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU COMBATIDA. ACERTADA.
1. A jurisprudência pátria evoluiu no sentido de mais cautela na concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, em que a declaração de hipossuficiência induz presunção relativa de veracidade em favor do declarante (uma presunção de pobreza que pode elidida).
2. O Juiz não poderá negar o benefício ao seu livre arbítrio, portanto, apenas quando subsistirem elementos sólidos nos autos é que pode ser afast...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Assistência Judiciária Gratuita
AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANO REVERSO. PROCESSO INVERSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional. O direito à saúde está tutelado na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º) e social (art. 196).
2. Quanto à temática, o Judiciário precisa estar atento aos princípios da legalidade, da isonomia, da primazia de acesso à tutela jurisdicional, sem contudo, descurar-se do bem da vida e da dignidade da pessoa humana (CF/88, art. 1º, III), garantindo-se ao ser humano todas as condições necessárias para o seu bem estar em todas as vertentes, inclusive, no que pertine à saúde.
3. O referido direito tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro, inexistindo violação a separação de poderes. No mesmo sentido, as seguintes decisões, entre outras: RE 393.175-AgR/RS e AI 662.822/RS, Rel. Min. Celso de Mello; RE 566.575/ES, Rel. Min. Ayres Britto; RE 539.216/RS, Rel. Min. Eros Grau; RE 572.252/RS, Rel. Min. Cezar Peluso; AI 507.072/MG, Rel. Min. Joaquim Barbosa; RE 535.145/MT, Rel. Min. Cármen Lúcia.
4. O pedido formulado na Ação Civil Pública e em antecipação de tutela, encontra óbice no momento em que pode ensejar sérios prejuízos às finanças da saúde pública estadual, estando caracterizado o perigo de dano reverso.
5. A inversão perquirida no processo de fornecimento de medicamentos, não se coaduna com a premissa maior, em atender a população que não dispõe de meios para custeá-los.
6. Embora a Constituição Federal erija que a saúde é um direito subjetivo, o fato é que o Sistema Único de Saúde tem limites orçamentários que não podem ser desconsiderados, embora não possam ser opostos à parte, e a população como um todo. O custeio as suas expensas, já afasta a hipossuficiência. Reconhecer o ressarcimento pretendido pelo Agravante, é obstar que determinada verba possa ser direcionada a outra parcela da população (mais carente).
7. Desprovimento do recurso.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. MEDICAMENTOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. SEPARAÇÃO DOS PODERES. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA. RESSARCIMENTO. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DANO REVERSO. PROCESSO INVERSO. IMPOSSIBILIDADE.
1. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional. O direito à saúde está tutelado na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º) e social (art. 196).
2. Quanto à temática,...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. MEDICAMENTO. PROTOCOLOS CLÍNICOS. INSCRIÇÃO NO CREME. IMPRESCINDÍVEL. ASTREINTES. CABIMENTO. LIMITAÇÃO.
1. A preliminar por falta de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo não encontra guarida, uma vez que não é necessário que a parte esgote primeiramente a via administrativa para buscar sua pretensão na esfera judicial. Trata-se de uma faculdade da parte e não uma obrigatoriedade.
2. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação dos poderes; ao contrário, o tema envolve os entes públicos e este são solidários no cumprimento desse direito universal e constitucional.
3. O direito à saúde está tutelado na Constituição Federal como direito fundamental (art. 5º) e social (art. 196).
4. In casu, restou esclarecido pela parte ora Agravante, nos autos originários, através de parecer técnico emitido pelo Centro de Referência para o programa de medicamentos do componente especializado da Assistência Farmacêutica CREME, que o Agravado não tratou de fazer sua inscrição para atendimento.
5. A obrigação de fazer é incontestável, todavia, não há como se descurar da obrigação do próprio paciente que também deve observância aos Protocolos Clínicos estabelecidos para aquisição do medicamento em espécie. O Agravado não se desincumbiu do seu ônus em proceder sua inscrição para atendimento - via Protocolo Clínico, CREME, e também não tratou de comprovar a inexistência de orientação do ente estatal acerca deste trâmite, quanto da postulação administrativa.
6. A incidência das astreintes, ficará condicionada ao cumprimento pelo agravado do trâmites burocráticos junto ao CREME, e após a referida comprovação de inscrição, o estado deve fornecer o medicamento no prazo de 15 (quinze) dias, quanto então, no 16º (décimo sexto) dia iniciará a incidência das astreintes, com limitação de 30 (dias), e no valor estipulado pela decisão a quo de R$ 300,00 (trezentos reais).
7. Provimento parcial do Recurso.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. DIREITO FUNDAMENTAL E SOCIAL. MEDICAMENTO. PROTOCOLOS CLÍNICOS. INSCRIÇÃO NO CREME. IMPRESCINDÍVEL. ASTREINTES. CABIMENTO. LIMITAÇÃO.
1. A preliminar por falta de interesse de agir pela inexistência de prévio requerimento administrativo não encontra guarida, uma vez que não é necessário que a parte esgote primeiramente a via administrativa para buscar sua pretensão na esfera judicial. Trata-se de uma faculdade da parte e não uma obrigatoriedade.
2. A judicialização para o acesso à saúde não importa em afronta as políticas públicos ou à separação d...
Data do Julgamento:15/09/2017
Data da Publicação:18/09/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução