Apelação Criminal. Embriaguez ao volante. Direção de veículo automotor sem habilitação. Pena pecuniária. Redução. Possibilidade.
- O valor da prestação pecuniária deve ser proporcional à capacidade econômica do réu e ao dano causado pela sua conduta, comportando minoração quando não observados tais critérios.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002280-80.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Embriaguez ao volante. Direção de veículo automotor sem habilitação. Pena pecuniária. Redução. Possibilidade.
- O valor da prestação pecuniária deve ser proporcional à capacidade econômica do réu e ao dano causado pela sua conduta, comportando minoração quando não observados tais critérios.
- Recurso de Apelação parcialmente provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0002280-80.2013.8.01.0002, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento parcial ao Recurso, nos...
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Impossibilidade. Agente público. Depoimento. Validade. Regime. Alteração.
- Existindo prova nos autos quanto a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, consubstanciadas nas declarações dos agentes públicos, deve ser mantida a Sentença que condenou a ré, afastando-se a sua pretensão de desclassificação para o crime de uso de entorpecentes.
- Restando comprovado nos autos que a ré pretendia entrar no estabelecimento prisional portando substância entorpecente, deve ser mantida a Decisão que reconheceu a causa de aumento de pena.
- As circunstâncias que envolvem a prática do crime, como a maneira como a droga foi transportada e o fato dela se destinar a um estabelecimento prisional, demonstram não ser recomendável a conversão da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001984-60.2015.8.01.0011, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Desclassificação. Impossibilidade. Agente público. Depoimento. Validade. Regime. Alteração.
- Existindo prova nos autos quanto a autoria e a materialidade do crime de tráfico de drogas, consubstanciadas nas declarações dos agentes públicos, deve ser mantida a Sentença que condenou a ré, afastando-se a sua pretensão de desclassificação para o crime de uso de entorpecentes.
- Restando comprovado nos autos que a ré pretendia entrar no estabelecimento prisional portando substância entorpecente, deve ser mantida a Decisão que reconheceu a causa de aumento de p...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:15/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Fixação. Mínimo. Circunstâncias desfavoráveis. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte da Juíza singular, ja que foi aplicada dentro dos limites estabelecidos no tipo penal imputado ao apelante.
- A prova existente nos autos demonstra que o réu se dedica a atividades criminosas, o que impede a incidência da causa de diminuição de pena prevista para o crime de tráfico de drogas.
- Não se cogita da modificação do regime inicial de cumprimento da pena, estando constatado que o réu não preenche os requisitos previstos na Lei.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001973-27-2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Fixação. Mínimo. Circunstâncias desfavoráveis. Impossibilidade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- A fixação da pena privativa de liberdade está devidamente fundamentada, sendo possível perceber que não houve nenhum exagero por parte da Juíza singular, ja que foi apl...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:15/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Causa de diminuição. Inaplicabilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Recurso de Apelação improvido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0001050-11.2015.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Prova. Existência. Desclassificação. Uso. Impossibilidade. Depoimento de policiais. Validade. Causa de diminuição. Inaplicabilidade.
- Os elementos constantes dos autos permitem identificar com precisão a prática do crime de tráfico de drogas havido, a impossibilidade de absolvição ou mesmo a pretendida desclassificação, especialmente diante das circunstâncias do caso concreto.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunt...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:15/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES PARA COMPRA DE IMÓVEL. CHEQUE PARA PAGAMENTO DE CORRETAGEM. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. COMISSÃO INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO SUPOSTO DEVEDOR. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.
1. A compra e venda do imóvel não foi aperfeiçoada, de modo que o corretor não logrou êxito na intermediação do negócio entre apelante e apelado, não tendo concretizado o negócio principal. Assim, todo esforço despendido pelo corretor não terá qualquer compensação se o negócio não for concretizado.
2. A incorporadora não apresentou prova de que a venda foi concretizada, pois ausente instrumento de promessa de compra e venda, demonstrando, por via reflexa, o desfazimento do negócio na fase pré-contratual.
3. A cobrança indevida, com inscrição do suposto devedor no cadastro de proteção ao crédito, enseja o pagamento de indenização por dano moral.
4. Recurso provido.
Ementa
APELAÇÃO CIVIL. CONSUMIDOR. NEGOCIAÇÕES PRELIMINARES PARA COMPRA DE IMÓVEL. CHEQUE PARA PAGAMENTO DE CORRETAGEM. NEGÓCIO NÃO CONCLUÍDO. COMISSÃO INDEVIDA. NEGATIVAÇÃO DO NOME DO SUPOSTO DEVEDOR. DANO MORAL. RECURSO PROVIDO.
1. A compra e venda do imóvel não foi aperfeiçoada, de modo que o corretor não logrou êxito na intermediação do negócio entre apelante e apelado, não tendo concretizado o negócio principal. Assim, todo esforço despendido pelo corretor não terá qualquer compensação se o negócio não for concretizado.
2. A incorporadora não apresentou prova de que a venda foi concretizada, p...
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:15/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Apelação Criminal. Posse de arma de fogo. Pena. Circunstâncias desfavoráveis. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo previsto, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o réu não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
- Apelação Criminal improvida.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000565-74.2016.8.01.0009, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Posse de arma de fogo. Pena. Circunstâncias desfavoráveis. Regime prisional. Alteração. Inviabilidade.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo previsto, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Não existe motivo para alterar o regime prisional fixado na Sentença, se o réu não preenche os pressupostos estabelecidos na Lei, sendo o regime mais gravoso o adequado para a repressão do crime.
- Apelação Criminal improvida.
V...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:15/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Crimes do Sistema Nacional de Armas
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Mínimo. Circunstâncias judiciais negativas. Improvimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Ao estabelecer a pena base acima do mínimo legal, o Juiz considerou a presença das circunstâncias judiciais desfavoráveis ao réu, fazendo-o de forma fundamentada, justa e proporcional à sua conduta, devendo por isso ser mantida a Sentença.
- Recursos de Apelação improvidos
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000093-97.2016.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento aos Recursos, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Tráfico de drogas. Autoria. Provas. Existência. Depoimento de policiais. Validade. Pena base. Mínimo. Circunstâncias judiciais negativas. Improvimento.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele pretende a absolvição, mantendo-se a Sentença que o condenou.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:15/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Corrupção ativa. Prova. Existência. Depoimento de policiais. Validade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos escusos eventualmente nutridos contra o réu.
- Recurso de Apelação provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0000003-60.2014.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Corrupção ativa. Prova. Existência. Depoimento de policiais. Validade.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam ao réu a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual ele foi absolvido, reformando-se a Sentença.
- É válido o depoimento de agentes policiais ou de quaisquer outras testemunhas, ainda que colhidos na fase inquisitorial, desde que estejam em conformidade com o conjunto probatório produzido nos autos, pois não ficou demonstrado que se encontra viciado ou é fruto de sentimentos e...
Conflito Negativo de Competência. Ação Penal. Inexistência. Promotorias de Justiça. Conflito de atribuições. Procurador Geral de Justiça. Competência.
- Havendo incerteza quanto a atribuição de Órgão do Ministério Público antes da instauração a Ação Penal, não há que se falar em conflito de negativo de competência.
- A resolução de conflito de atribuições entre Promotores de Justiça compete ao Procurador Geral de Justiça do Estado do Acre.
- Conflito Negativo de Competência não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito Negativo de Competência nº 0100559-05.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o mesmo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Conflito Negativo de Competência. Ação Penal. Inexistência. Promotorias de Justiça. Conflito de atribuições. Procurador Geral de Justiça. Competência.
- Havendo incerteza quanto a atribuição de Órgão do Ministério Público antes da instauração a Ação Penal, não há que se falar em conflito de negativo de competência.
- A resolução de conflito de atribuições entre Promotores de Justiça compete ao Procurador Geral de Justiça do Estado do Acre.
- Conflito Negativo de Competência não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito Negativo de Competência nº 0100559-05.2016.8.01.0...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:15/11/2016
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Conflito Negativo de Competência. Ação Penal. Inexistência. Promotorias de Justiça. Conflito de atribuições. Procurador Geral de Justiça. Competência.
- Havendo incerteza quanto a atribuição de Órgão do Ministério Público antes da instauração a Ação Penal, não há que se falar em conflito de negativo de competência.
- A resolução de conflito de atribuições entre Promotores de Justiça compete ao Procurador Geral de Justiça do Estado do Acre.
- Conflito Negativo de Competência não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito Negativo de Competência nº 0100558-20.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o mesmo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Conflito Negativo de Competência. Ação Penal. Inexistência. Promotorias de Justiça. Conflito de atribuições. Procurador Geral de Justiça. Competência.
- Havendo incerteza quanto a atribuição de Órgão do Ministério Público antes da instauração a Ação Penal, não há que se falar em conflito de negativo de competência.
- A resolução de conflito de atribuições entre Promotores de Justiça compete ao Procurador Geral de Justiça do Estado do Acre.
- Conflito Negativo de Competência não conhecido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Conflito Negativo de Competência nº 0100558-20.2016.8.01....
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:15/11/2016
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Conflito Negativo de Competência. Fornecimento de bebida alcoólica a adolescente. Vara criminal genérica. Competência.
- Tratando-se de matéria criminal, a competência da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul, limita-se aos crimes envolvendo crianças e adolescentes como vítimas de crimes de natureza sexual, previstos no Título VI, da Parte Especial do Código Penal e os elencados nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Conflito Negativo de Competência procedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº 0100504-54.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, julgar procedente o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Conflito Negativo de Competência. Fornecimento de bebida alcoólica a adolescente. Vara criminal genérica. Competência.
- Tratando-se de matéria criminal, a competência da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul, limita-se aos crimes envolvendo crianças e adolescentes como vítimas de crimes de natureza sexual, previstos no Título VI, da Parte Especial do Código Penal e os elencados nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Conflito Negativo de Competência procedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:15/11/2016
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Conflito Negativo de Competência. Tráfico de drogas. Desclassificação para consumo pessoal. Vara Criminal genérica. Juizado Especial Criminal. Competência.
- Procedida a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de consumo pessoal, a competência para o julgamento da Ação Penal é deslocada para o Juizado Especial Criminal, por ser considerado delito de menor potencial ofensivo.
- Conflito Negativo de Competência improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº 0100405-84.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar improcedente o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Conflito Negativo de Competência. Tráfico de drogas. Desclassificação para consumo pessoal. Vara Criminal genérica. Juizado Especial Criminal. Competência.
- Procedida a desclassificação do crime de tráfico de drogas para o de consumo pessoal, a competência para o julgamento da Ação Penal é deslocada para o Juizado Especial Criminal, por ser considerado delito de menor potencial ofensivo.
- Conflito Negativo de Competência improcedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº 0100405-84.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:15/11/2016
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Conflito Negativo de Competência. Fornecimento de bebida alcoólica a adolescente. Vara criminal genérica. Competência.
- Tratando-se de matéria criminal, a competência da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul, limita-se aos crimes envolvendo crianças e adolescentes como vítimas de crimes de natureza sexual, previstos no Título VI, da Parte Especial do Código Penal e os elencados nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Conflito Negativo de Competência procedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Conflito Negativo de Competência nº 0100367-72.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, julgar procedente o Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Conflito Negativo de Competência. Fornecimento de bebida alcoólica a adolescente. Vara criminal genérica. Competência.
- Tratando-se de matéria criminal, a competência da Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Cruzeiro do Sul, limita-se aos crimes envolvendo crianças e adolescentes como vítimas de crimes de natureza sexual, previstos no Título VI, da Parte Especial do Código Penal e os elencados nos artigos 240, 241, 241-A, 241-B, 241-C, 241-D e 244-A, do Estatuto da Criança e do Adolescente.
- Conflito Negativo de Competência procedente.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de C...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:15/11/2016
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
Habeas Corpus. Lesão corporal. Constrangimento ilegal. Ameaça. Vias de fato. Violência doméstica. Prisão preventiva. Inquérito Policial. Denúncia. Excesso de prazo. Oferecimento. Perda do objeto.
- Estando comprovado que o paciente já figura como denunciado, resta superado o argumento de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial e a apresentação da Denúncia que fundamentou o Habeas Corpus, restando o mesmo prejudicado à perda do objeto.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001670-96.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Lesão corporal. Constrangimento ilegal. Ameaça. Vias de fato. Violência doméstica. Prisão preventiva. Inquérito Policial. Denúncia. Excesso de prazo. Oferecimento. Perda do objeto.
- Estando comprovado que o paciente já figura como denunciado, resta superado o argumento de constrangimento ilegal decorrente do excesso de prazo para a conclusão do Inquérito Policial e a apresentação da Denúncia que fundamentou o Habeas Corpus, restando o mesmo prejudicado à perda do objeto.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001670-96.2016...
Habeas Corpus. Embriaguez ao volante. Pena substitutiva. Execução. Descumprimento das condições. Decretação da prisão. Revogação. Perda do objeto.
- A decretação da prisão do paciente decorreu do descumprimento das condições que lhe foram impostas, quando houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão, pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001653-60.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a Ordem prejudicada, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Embriaguez ao volante. Pena substitutiva. Execução. Descumprimento das condições. Decretação da prisão. Revogação. Perda do objeto.
- A decretação da prisão do paciente decorreu do descumprimento das condições que lhe foram impostas, quando houve a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito. Demonstrado que o paciente já se encontra em liberdade, em razão da revogação da sua prisão, pela própria autoridade apontada como coatora, cessam os motivos que ensejaram a sua impetração, restando prejudicada a Ordem.
- Habeas Corpus prejudicado.
Vistos, relata...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:15/11/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Pena Privativa de Liberdade
Habeas Corpus. Homicídio tentado. Prisão temporária. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os requisitos autorizadores da decretação da prisão temporária, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a custódia cautelar, impondo-se a denegação da Ordem.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001608-56.2016.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em denegar a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Homicídio tentado. Prisão temporária. Requisitos. Decisão. Fundamentação. Existência. Constrangimento ilegal. Inexistência.
- Verificando-se comprovada a materialidade do crime, havendo indícios suficientes da sua autoria e presentes ainda os requisitos autorizadores da decretação da prisão temporária, não há que se falar em constrangimento ilegal e ausência de fundamentação na Decisão que decretou a custódia cautelar, impondo-se a denegação da Ordem.
- Habeas Corpus denegado.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1001608-56.2016.8.01.0000, acordam, à u...
Data do Julgamento:10/11/2016
Data da Publicação:15/11/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Constrangimento ilegal
Ementa:
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. O julgamento do recurso de agravo de instrumento acarreta a prejudicialidade do agravo interno que desafia decisão interlocutória nele proferida.
2. Recurso não conhecido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO RECURSO PRINCIPAL. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
1. O julgamento do recurso de agravo de instrumento acarreta a prejudicialidade do agravo interno que desafia decisão interlocutória nele proferida.
2. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:08/11/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRIMEIRA APELANTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉ CONFESSA. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APELO IMPROVIDO.
A confissão acerca da prática do crime inviabiliza a absolvição.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA.
Em não sendo demonstrada a participação dos acusados no crime, a absolvição é medida que se impõe.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS.
PRIMEIRA APELANTE. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. RÉ CONFESSA. REDUÇÃO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. APELO IMPROVIDO.
A confissão acerca da prática do crime inviabiliza a absolvição.
Circunstâncias judiciais desfavoráveis justificam a fixação da pena-base acima do mínimo legal.
SEGUNDO E TERCEIRO APELANTES. ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. POSSIBILIDADE. AUTORIA NÃO DEMONSTRADA.
Em não sendo demonstrada a participação dos acusados no crime, a absolvição é medida que se im...
Data do Julgamento:13/06/2013
Data da Publicação:15/06/2013
Classe/Assunto:Assunto:
Tráfico de Drogas e Condutas Afins
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. ARBITRAMENTO DA VERBA. VALOR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO.
A atribuição de formular e implementar políticas públicas reside, primariamente, na competência dos Poderes Executivo e Legislativo, o que não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário determinar o fornecimento de medicamento, notadamente quando desarrazoada a exigência imposta a paciente com doença grave e sem recursos financeiros, no sentido de utilizar fármaco diverso daquele indicado por profissional devidamente habilitado, para só depois fazer jus ao medicamento de alto custo, integrante de políticas públicas. Essa atuação, longe de violar a separação de poderes ou a isonomia, concretiza o direito fundamental à saúde, o qual não pode ser afastado diante da genérica e incomprovada alegação de que haverá prejuízo às ações e serviços de relevância pública.
Em se tratando de nomeação de advogado dativo para representar a parte, que até então se encontrava assistida pela Defensoria Pública do Estado, deve a verba ser fixada de acordo com a Tabela de Honorários instituída pela Ordem dos Advogados do Brasil, secção Acre, por meio das Resoluções n. 24/2013 e 20/2014.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
APELAÇÃO. DIREITO À SAÚDE. PACIENTE PORTADORA DE LÚPUS ERITEMATOSO SISTÊMICO. MEDICAMENTO NÃO DISPONIBILIZADO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. NECESSIDADE DEMONSTRADA. NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO. ARBITRAMENTO DA VERBA. VALOR DESPROPORCIONAL. REDUÇÃO.
A atribuição de formular e implementar políticas públicas reside, primariamente, na competência dos Poderes Executivo e Legislativo, o que não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário determinar o fornecimento de medicamento, notadamente quando desarrazoada a exigência imposta a paciente com doença grave e sem recursos financeiros, no sentido d...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Fornecimento de Medicamentos
APELAÇÕES CÍVEIS. CIRURGIA. QUEIMADURA DECORRENTE ATO NEGLIGENTE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Demonstrado que a autora sofreu queimadura causada por bisturi elétrico que atingiu região de seu corpo que não era alvo da intervenção cirúrgica, tem-se como presentes os pressupostos da obrigação de indenizar o dano moral correspondente, conforme reconhecido na sentença combatida, porquanto a sala de cirurgia e equipamentos que a guarnecem pertencem ao hospital, cujos servidores organizam e permanecem no espaço cirúrgico, competindo-lhes as cautelas necessárias juntamente com os médicos para evitar acidentes como o que vitimou a parte autora.
2. Havendo divergência entre os valores dispostos na fundamentação e no dispositivo da sentença, deve prevalecer aquele compatível com o sofrimento experimentado pela vítima.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIRURGIA. QUEIMADURA DECORRENTE ATO NEGLIGENTE. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
1. Demonstrado que a autora sofreu queimadura causada por bisturi elétrico que atingiu região de seu corpo que não era alvo da intervenção cirúrgica, tem-se como presentes os pressupostos da obrigação de indenizar o dano moral correspondente, conforme reconhecido na sentença combatida, porquanto a sala de cirurgia e equipamentos que a guarnecem pertencem ao hospital, cujos servidores organizam e permanecem no espaço cirúrgico, competindo-lhes as cautelas necessárias juntamente com os médicos...
Data do Julgamento:25/10/2016
Data da Publicação:14/11/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral