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Jurisprudência

TJAC 0706516-03.2014.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CAUTELAR DE SUSTAÇÃO DE PROTESTO. AUSÊNCIA DE AJUIZAMENTO DA AÇÃO PRINCIPAL NO TRINTÍDIO LEGAL. SENTENÇA ANULADA. 1. Cessa a eficácia da medida cautelar quando a ação principal não é ajuizada no prazo de 30 dias, contados da efetivação da medida, quando for deferida em procedimento preparatório (artigos 806 e 801, I, CPC/73), devendo o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do diploma legal então então vigente. 2. Recurso provido.
Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 14/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Sustação de Protesto
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria Penha
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000775-38.2016.8.01.0000
Ementa
ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO NA CARREIRA. CURSO DE FORMAÇÃO DE SOLDADOS DA PMAC - CFSD. PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PREVISÃO CONTIDA NO ESTATUTO MILITAR DO ESTADO (LCE N.º 164/2006). NÃO ELENCADA QUAISQUER DAS HIPÓTESES DE RETROATIVIDADE. OBEDIÊNCIA AOS LIMITES DA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SEGURANÇA NÃO CONCEDIDA. 1. O Estatuto Militar do Estado do Acre possui permissivo legal quanto a promoção por ressarcimento de preterição (LCE n.º 164/2006, art. 61, § 1º). 2. Sucede que, não elencadas quaisquer da...
Data do Julgamento : 09/11/2016
Data da Publicação : 14/11/2016
Classe/Assunto : Mandado de Segurança / Promoção
Órgão Julgador : Tribunal Pleno Jurisdicional
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0703121-37.2013.8.01.0001
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. RELAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. COMPROVAÇÃO DA MODIFICAÇÃO DO ESTADO DE FATO. INEXISTÊNCIA. 1. Consoante disposto no art. 471, I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 505, I), é possível a revisão de caso submetido à eficácia preclusiva da coisa julgada "se, tratando-se de relação jurídica continuativa, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito; caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença". 2. O caractere "modificação" constante do enunciado normativo implica a necessidade de demonstração do estado...
Data do Julgamento : 09/08/2016
Data da Publicação : 12/08/2016
Classe/Assunto : Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0100433-52.2016.8.01.0000
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. CONFLITANTES: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA E 3ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA AMBOS DA COMARCA DE RIO BRANCO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. AGENTE DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REALIZAÇÃO DE PERÍCIA. COMPLEXIDADE DA DEMANDA. IRRELEVANTE. CONFLITO NEGATIVO IMPROCEDENTE. 1. É de competência absoluta dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar causas cíveis de interesse do Estado, Distrito Federal e Municípios, de valor até 60 (sessenta) salários mínimos. 2. A necessidade de produção de prova pericial ou grau de complexidade da causa não...
Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 14/11/2016
Classe/Assunto : Conflito de competência / Competência
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Rio Branco
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TJAC 1000931-26.2016.8.01.0000
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO COM FINS DE PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração, ainda que opostos com o objetivo de prequestionamento, não podem ser acolhidos quando não verificadas as hipóteses previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015. 2. Embargos de Declaração rejeitados.
Data do Julgamento : 06/09/2016
Data da Publicação : 09/09/2016
Classe/Assunto : Embargos de Declaração / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Laudivon Nogueira
Comarca : Brasileia
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TJAC 0030597-62.2011.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEL DADO EM LOCAÇÃO. COBRANÇA DE MULTA POR RESCISÃO ANTECIPADA. CLÁUSULA CLARA E EXPRESSA. MULTA RESCISÓRIA CABIMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA SOBRE AS PARCELAS PAGAS EM ATRASO. QUITAÇÃO SEM RESSALVAS. CORREÇÃO MONETÁRIA INDEVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Demonstrada a rescisão do contrato de locação antes do prazo final avençado, sem justo motivo, mostra-se cabível a aplicação da multa pela infração contratual. 2. O art. 323 do Código Civil é expresso quanto à presunção de adimplemento dos juros quando a qu...
Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 13/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Locação de Imóvel
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria Penha
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0008137-78.2011.8.01.0002
Ementa
DANO MORAL. AGRESSÕES VERBAIS NÃO COMPROVADAS. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. IMPROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. Não tendo a parte autora/apelante se desincumbido de comprovar o alegado dano moral decorrente de palavras ofensivas e supostas agressões físicas, impõe-se a manutenção da sentença de improcedência, nos termos do art. 333, inciso I, do CPC/1973 vigente à época dos fatos.
Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 13/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria Penha
Comarca : Cruzeiro do Sul
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TJAC 0010923-98.2011.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. SITUAÇÃO FINANCEIRA DEFICITÁRIA COMPROVADA. DENUNCIAÇÃO À LIDE. AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA PELA DENUNCIADA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS DA LIDE SECUNDÁRIA INDEVIDA. DANOS MORAIS. MORTE. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MAJORAÇÃO. 1. A decretação de liquidação extrajudicial, por si só, não garante à pessoa jurídica os benefícios da assistência judiciária gratuita, exigindo o deferimento comprovação de sua situação financeira. Gratuidade concedida. 2. O denunciado à lide que aceita a denunciação não responde pelos honorá...
Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 13/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria Penha
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0700301-50.2015.8.01.0009
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO E FINANCIAMENTO BANCÁRIO. FRAUDE. UTILIZAÇÃO DO NOME DO AUTOR. TEORIA DO RISCO DO NEGÓCIO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. DEVER DE INDENIZAR. 1. A instituição bancária responde pelo risco do negócio, nos termos do art. 14 do CDC, independentemente da comprovação de dolo (Súmula 479 do STJ), devendo estabelecer meios de controle adequados e eficientes para certificar a legitimidade das pessoas com as quais contrate. 2. Apelações desprovidas.
Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 13/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria Penha
Comarca : Senador Guiomard
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TJAC 0703362-74.2014.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DANOS MORAIS. INDENIZAÇÃO. VALOR. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS POR SERVIÇOS NÃO PRESTADOS. PAGAMENTOS REALIZADOS NO CURSO DO PROCESSO. DANOS MATERIAIS SATISFEITOS. 1. É de ser majorado o montante da indenização por danos morais que se apresenta aquém dos danos experimentados. 2. Os valores restituídos depois da propositura da ação deverão ser deduzidos da condenação por danos materiais. 3. Recursos providos.
Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 13/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Compra e Venda
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria Penha
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0709722-59.2013.8.01.0001
Ementa
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PROVA PERICIAL. NECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO PROVIDO. Configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com indeferimento da realização de prova pericial oportunamente requerida e necessária para a apuração das alegações atinentes à insalubridade. Recurso provido.
Data do Julgamento : 21/10/2014
Data da Publicação : 30/10/2014
Classe/Assunto : Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Adair Longuini
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0703291-09.2013.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Descabe o conhecimento da apelação que, incorrendo em falta de dialeticidade, repete as teses suscitadas na petição inicial ou na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, adotados para solução da questão controvertida. 2. Apelações não conhecidas.
Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 13/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria Penha
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0714951-97.2013.8.01.0001
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APELAÇÃO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA PARA ELIDIR A DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO AUSÊNCIA MORA DO DEVEDOR. IMPROCEDÊNCIA. CONDENAÇÃO DO CREDOR FIDUCIÁRIO AO PAGAMENTO DE CUSTAS E HONORÁRIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o acolhimento da impugnação à assistência judiciária gratuita, faz-se necessária a comprovação de que o beneficiário possua condições de arcar com o pagamento do ônus sucumbencial, incumbindo ao impugnante o ônus da contraprova. 2. Por força do princípio da causalidade, em caso de improcedência de ação de...
Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 13/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria Penha
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0714082-03.2014.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Descabe o conhecimento da apelação que não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, adotados para solução da questão controvertida, incorrendo em falta de dialeticidade. 2. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 13/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria Penha
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0713781-90.2013.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO POR DESÍDIA. ABANDONO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Impõe-se manter a sentença terminativa recorrida, fundada na inércia do autor em impulsionar o feito, mesmo intimado, na pessoa de seus advogados e pessoalmente, para dar andamento ao processo, nos termos do art. 267, III e § 1°, do CPC/1973. 2. Recurso desprovido.
Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 13/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria Penha
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0712637-47.2014.8.01.0001
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO POR DESÍDIA. INTIMAÇÃO PESSOAL E DO PROCURADOR. AUSÊNCIA. ABANDONO NÃO CARACTERIZADO. RECURSO PROVIDO. 1. Descabe a extinção da execução fundada em abandono da causa sem a prévia intimação da parte exequente, na pessoa de seus advogados e pessoalmente, para dar andamento ao processo, nos termos do art. 267, III e § 1°, do CPC/1973. 2. Recurso provido.
Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 13/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria Penha
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0708341-45.2015.8.01.0001
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APELAÇÃO CÍVEL. INOBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Descabe o conhecimento da apelação que, incorrendo em falta de dialeticidade, repete as teses suscitadas na petição inicial ou na contestação, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, adotados para solução da questão controvertida. 2. Apelação não conhecida.
Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 13/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria Penha
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0706960-02.2015.8.01.0001
Ementa
APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA APLICADA PELO TCE. LEGITIMIDADE DO ENTE QUE MANTÉM A CORTE DE CONTAS. Na fixação da legitimidade ativa para a execução de créditos oriundos da atuação do Tribunal de Contas há de se distinguir aqueles relativos às condenações ao ressarcimento, no qual o ente público efetivamente prejudicado é o detentor do direito de cobrança, dos provenientes da ação fiscalizatória, traduzidos pela aplicação de multas, e quanto a estas é parte legítima para a respectiva cobrança o ente público que mantém a referida Corte.
Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 13/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Liquidação / Cumprimento / Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria Penha
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0707103-88.2015.8.01.0001
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APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. IMÓVEL DE PROPRIEDADE DE SOCIEDADE LIMITADA. ILEGITIMIDADE ATIVA DO SÓCIO E SUA ESPOSA. PERSONALIDADES JURÍDICAS DISTINTAS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O sócio de sociedade por cotas de responsabilidade limitada, e sua respectiva esposa, não detém legitimidade ativa para opor embargos de terceiro que objetive desconstituir a penhora de bem da empresa, visto a dissociação havida entre o patrimônio social da empresa e o patrimônio pessoal do sócio. 2. Recurso desprovido.
Data do Julgamento : 25/10/2016
Data da Publicação : 13/11/2016
Classe/Assunto : Apelação / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria Penha
Comarca : Rio Branco
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TJAC 0700844-48.2013.8.01.0001
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. PROVIMENTO NEGADO (ART. 557, CAPUT, CPC/1973). INOVAÇÃO RECURSAL CARACTERIZADA. NÃO CONHECIMENTO. 1. Descabe o conhecimento do agravo interno que não contempla impugnação aos fundamentos da decisão monocrática proferida com respaldo no art. 557, caput, do CPC/1973, apresentando argumentos que constituem inovação recursal. 2. Recurso não conhecido.
Data do Julgamento : 08/11/2016
Data da Publicação : 12/11/2016
Classe/Assunto : Agravo Regimental / Alienação Fiduciária
Órgão Julgador : Primeira Câmara Cível
Relator(a) : Maria Penha
Comarca : Rio Branco
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