PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COBRANÇA TAXA CONDOMINIAL. INADIMPLEMENTO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, nos autos da ação de consignação em pagamento, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o débito remanescente no importe de R$ 5.914,93, atualizado até 02/09/2016 e declarar extinta a obrigação até o valor da quantia depositada em juízo. 2. Nos termos do artigo 334 do Código Civil, o objetivo da consignação em pagamento é a extinção de obrigação, com força de pagamento. Portanto, o pedido consignatório reclama a existência de um credor, um devedor e uma relação jurídica material de crédito e débito. 3. No caso em exame, vislumbra-se a relação jurídica de crédito e débito entre as partes. Por conseguinte, se há entre as partes obrigação a ser adimplida, incidem os incisos I e II do artigo 335 do Código Civil, revelando-se adequada a via eleita. 4. Em caso de inadimplemento por parte do condômino, serão aplicados os juros moratórios convencionados. Somente na hipótese de silêncio da convenção condominial será aplicado o percentual de um por cento ao mês sobre o débito, previsto no Código Civil. 5. Conforme entendimento jurisprudencial, a Lei de Usura não se aplica nas relações travadas entre condomínio e condômino. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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PROCESSUAL CIVIL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. COBRANÇA TAXA CONDOMINIAL. INADIMPLEMENTO. CONVENÇÃO CONDOMINIAL. JUROS DE MORA. INAPLICABILIDADE DA LEI DE USURA. 1. Trata-se de apelação interposta em face da sentença que, nos autos da ação de consignação em pagamento, julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reconhecer o débito remanescente no importe de R$ 5.914,93, atualizado até 02/09/2016 e declarar extinta a obrigação até o valor da quantia depositada em juízo. 2. Nos termos do artigo 334 do Código Civil, o objetivo da consignação em pagamento é a ext...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ARBITRADOS PELA METADE. I. Segundo o artigo 323 do Código de Processo Civil, obrigações de trato sucessivo devem ser contempladas na sentença condenatória ainda que não haja pedido expresso nesse sentido. II. As taxas condominiais vencidas no curso do processo - e não pagas - consideram-se abrangidas pelo espectro condenatório do título judicial, inclusive na fase de cumprimento de sentença. III. Devem ser mantidos os honorários advocatícios fixados em conformidade com o artigo 90, § 4º, do Código de Processo Civil, segundo o qual se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade. IV. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DÉBITO CONDOMINIAL. TAXAS CONDOMINIAIS VENCIDAS APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PRESTAÇÕES PERIÓDICAS. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. RECONHECIMENTO DO PEDIDO. HONORÁRIOS ARBITRADOS PELA METADE. I. Segundo o artigo 323 do Código de Processo Civil, obrigações de trato sucessivo devem ser contempladas na sentença condenatória ainda que não haja pedido expresso nesse sentido. II. As taxas condominiais vencidas no curso do processo - e não pagas - consideram-se abrangidas pelo espectro condenatório do título judicial, inclusive...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA ALHEIA AO ACIDENTE OBJETO DA LIDE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA ESTRANHA AO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE. RITO SUMÁRIO. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. PENSÃO VITALÍCIA PELA PERDA DA CAPACIDADE DE TRABALHO. DANOS MORAL E ESTÉTICO CARACTERIZADOS. RECURSO PROVIDO. 1. É parte ilegítima para a causa sociedade empresária totalmente alheia ao acidente em função do qual a vítima pleiteia indenização dos danos sofridos. 2. Presentes os requisitos do artigo 275 do Código de Processo Civil de 1973, o fato de figurar no pólo passivo da demanda empresa pública não afasta a adequação do rito sumário. 3. Aempresa privada, que presta serviços para ente público, está sujeita à norma constitucional do artigo 37, § 6º e, portanto, responde objetivamente pelos danos causados a terceiros. 4. O atropelamento da vítima por caminhão, que efetua manobra de marcha ré sem as cautelas necessárias, caracteriza a responsabilidade do prestador pelos danos daí advindos. 5. Aperda ou depreciação da capacidade laborativa, por força de lesão corporal ou à saúde, é suficiente de per si para a concessão de pensão alimentícia, na esteira do que prescreve o artigo 950 do Código Civil. 6. Lesões corporais graves que afetam a integridade física da vítima e acarretam doloroso tratamento médico caracterizam dano moral passível de compensação pecuniária. 7. Sofre dano estético a mulher que, em razão do acidente, fica com cicatriz de grande proporção na perna. 8. Ante as peculiaridades do caso concreto, os valores referentes aos danos estético e moral foram arbitrados segundo os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 9. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO RETIDO. LEGITIMIDADE PASSIVA. PESSOA JURÍDICA ALHEIA AO ACIDENTE OBJETO DA LIDE. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA ESTRANHA AO ACIDENTE. ILEGITIMIDADE. RITO SUMÁRIO. PRESSUPOSTOS ATENDIDOS. RESPONSABILIDADE CIVIL. ATROPELAMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO. PENSÃO VITALÍCIA PELA PERDA DA CAPACIDADE DE TRABALHO. DANOS MORAL E ESTÉTICO CARACTERIZADOS. RECURSO PROVIDO. 1. É parte ilegítima para a causa sociedade empresária totalmente alheia ao acidente em função do qual a vítima pleiteia indenização dos danos s...
PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISIONAL. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUTOR. AÇÃO RECONVENCIONAL. PROSSEGUIMENTO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À DEMANDA ORIGINÁRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. O pedido reconvencional tem como característica a autonomia em relação à ação principal e, ainda que esta venha a ser extinta, a ação reconvencional deve prosseguir, nos termos do art. 343, §2º, do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese dos autos, não se aplica a teoria da causa madura, porquanto, apesar de ter sido cassada a sentença, ainda existem atos necessários a serem praticados antes da prolação de nova decisão de mérito. 5. Recurso do autor não conhecido. 6. Recurso dos réus conhecido e provido.
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PROCESSO CIVIL E DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/15. PROCESSO CIVIL. CÓDIGO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. RECONVENÇÃO. REVISIONAL. EXTINÇÃO. ABANDONO. AUTOR. AÇÃO RECONVENCIONAL. PROSSEGUIMENTO. AUTONOMIA EM RELAÇÃO À DEMANDA ORIGINÁRIA. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - aplica-se às decisões publicada...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. RECONVENÇÃO DA FRANQUEADORA. COBRANÇA DE DIVIDAS DERIVADAS DO MESMO CONTRATO. PEDIDO DE CITAÇÃO DOS FIADORES NA RECONVENÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO CONTRARIA AO TEXTO NORMATIVO VIGENTE. ARTIGO 343, §3º. PREVISÃO LEGAL QUE ADMITE A INCLUSÃO DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL NO PEDIDO DE RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES PELA DÍVIDA DESCRITA NO CONTRATO. LITISCONSÓRCIO COM O DEVEDOR PRINCIPAL. ARTIGO 113, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Merece reforma a decisão que indefere o ajuizamento de pedido reconvencional contra terceiro que fiador da parte autora e, portanto, responsável pelo adimplemento da obrigação postulada na reconvenção, pois o artigo 343, §3º, do Novo Código de Processo Civil, admite, de forma literal e expressa, a inclusão de litisconsorte passivo em sede de reconvenção, dispondo que ?A reconvenção pode ser proposta contra o autor e terceiro.? 2. Considerando que, nos temos do artigo 818 do Código de Civil, ?pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra?, os fiadores da agravada são, em tese, co-responsáveis pelo pagamento do suposto débito objeto do pedido reconvencional da agravante, legitimando sua inclusão no pólo passivo da reconvenção, como litisconsortes, nos moldes do artigo 113, inciso I, do Código de Processo Civil. 3. Recurso conhecido e provido. Decisão reformada.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE FRANQUIA. RECONVENÇÃO DA FRANQUEADORA. COBRANÇA DE DIVIDAS DERIVADAS DO MESMO CONTRATO. PEDIDO DE CITAÇÃO DOS FIADORES NA RECONVENÇÃO. INDEFERIMENTO. DECISÃO CONTRARIA AO TEXTO NORMATIVO VIGENTE. ARTIGO 343, §3º. PREVISÃO LEGAL QUE ADMITE A INCLUSÃO DE TERCEIRO ESTRANHO À RELAÇÃO PROCESSUAL NO PEDIDO DE RECONVENÇÃO. RESPONSABILIDADE DOS FIADORES PELA DÍVIDA DESCRITA NO CONTRATO. LITISCONSÓRCIO COM O DEVEDOR PRINCIPAL. ARTIGO 113, INCISO I, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. 1. Merece reforma a...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO. MUDANÇA DE FAIXA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. 2. Evidenciada a responsabilidade civil da motorista que teria executado uma manobra de mudança de faixa em que trafegava, sem se atentar para as condições de trânsito, em especial a circulação do ônibus conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade da ré/apelada, o que foi a causa determinante do acidente. 3. Recurso conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO. MUDANÇA DE FAIXA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. 2. Evidenciada a responsabilidade civil da motorista que teria executado uma manobra de mudança de faixa em que trafegava, sem se atentar para as condições de trânsito, em especial a circulação do ônibus conduzido pelo primeiro requerido e de propriedade da ré/apelad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. IRRELEVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRESSUPOSTOS NÃO EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Segundo a inteligência dos artigos 320 e 321 do Código Civil, a prova testemunhal se mostra absolutamente imprópria para a demonstração do pagamento de dívida representada por título de crédito. II. A compensação constitui mecanismo de extinção obrigacional que só opera entre dívidas líquidas e vencidas, na esteira do que prescrevem os artigos 368 e 369 do Código Civil. III. Se o crédito invocado depende de reconhecimento judicial em sede própria, descabe cogitar de certeza e liquidez e, por via de consequência, de extinção da obrigação pelo mecanismo compensatório. IV. A exceção de contrato não cumprido representa defesa indireta de mérito que atrai a incidência da regra probatória doartigo 333, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973. V. À falta da demonstração do impeditivo alegado, deve ser mantida a sentença que condenou o réu a cumprir a obrigação contraída. VI. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. PROVA TESTEMUNHAL. IRRELEVÂNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. COMPENSAÇÃO. CRÉDITO NÃO DEMONSTRADO. EXTINÇÃO DA OBRIGAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. EXCEÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO. PRESSUPOSTOS NÃO EVIDENCIADOS. SENTENÇA MANTIDA. I. Segundo a inteligência dos artigos 320 e 321 do Código Civil, a prova testemunhal se mostra absolutamente imprópria para a demonstração do pagamento de dívida representada por título de crédito. II. A compensação constitui mecanismo de extinção obrigacional que só opera entre dívidas líquidas e vencidas, na este...
PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. NULIDADE. CASSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. POSSIBILIDADE. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 94 DO CDC. MERA IRREGULARIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. AFASTADA. ESTACIONAMENTO INTERNO DE SHOPPING CENTER. INSTALAÇÃO DE REDUTORES DE VELOCIDADE. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES 336/2009 E 600/2016 DO CONTRAN. INAPLICÁVEIS. CONDENAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA CASSADA. 1. De acordo com o princípio da congruência, a sentença deve decidir a lide nos exatos limites da demanda, não podendo se posicionar além do que foi pedido, nem aquém. Tampouco sobre ele pode deixar de se manifestar, sob pena de nulidade. 2. Quando a sentença deixa de apreciar todas as questões postas a julgamento pelas partes (julgamento citra petita), deve ser cassada, a fim de que a matéria venha a ser apreciada no Juízo de origem. Se a sentença, por outro lado, analisa além do que foi postulado, pacede do vício de ser extra petita e tal parte deve ser decotada. 3. Admite-se a análise das demais matérias quando o feito já se encontra perfeitamente instruído, com fulcro no art. 1.013, §3º, II, do Código de Processo Civil. 4. A legitimidade ad causam diz respeito a quem pede (ativa) e em face de quem se pede (passiva). 5. O magistrado verificará se estão presentes as condições da ação com base no que consta na petição inicial, em abstrato. Caso, em concreto, se verifique a ausência de legitimidade ativa ou passiva, para um assertivista, será matéria de mérito. 6. O Superior Tribunal de Justiça entende que a ausência de cumprimento do art. 94 do Código de Defesa do Consumidor não é causa de nulidade do processo. 7. ALei n.º 7.347/85 incide de modo subsidiário em casos de relação consumerista. O art. 83 do Código de Defesa do Consumidor admite a propositura de quaisquer espécies de demandas capazes de propiciar a adequada e efetiva tutela. Além disso, o Código de Processo Civil admite a cumulação de pedidos em um único processo, ainda que não haja conexão entre eles (art. 327). 8. As Resoluções do CONTRAN n.º 336/2009 e 600/2016 incidem sobre vias públicas. Distintas, portanto, da via inserida dentro de um estacionamento de um Shopping Center. 9. O art. 1.229 do Código Civil informa que a propriedade do solo abrange a do espaço aéreo e subsolo correspondentes, em altura e profundidade úteis ao seu exercício. 10. Não havendo comprovação da litigância de má-fé, esta deve ser afastada e, por consequência, a Associação não deve ser condenada ao pagamento de ônus sucumbenciais (art. 87 do Código de Defesa do Consumidor). 11. Preliminar de nulidade da sentença acolhida. Demais preliminares rejeitadas. 12. Recurso da ré conhecido e provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido.
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PROCESSO CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. SENTENÇA CITRA E EXTRA PETITA. NULIDADE. CASSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DESNECESSIDADE. JULGAMENTO DO MÉRITO. FEITO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. POSSIBILIDADE. ART. 1.013, §3º, II, DO CPC. ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 94 DO CDC. MERA IRREGULARIDADE. SUSPENSÃO DO FEITO. DESNECESSIDADE. INCOMPATIBILIDADE DE PEDIDOS. AFASTADA. ESTACIONAMENTO INTERNO DE SHOPPING CENTER. INSTALAÇÃO DE REDUTORES DE VELOCIDADE. POSSIBILIDADE. RESOLUÇÕES 336/2009 E 600/2016 DO CONTRAN. INAPLICÁVEIS. CONDENAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO AO PAGAMENTO DOS ÔNUS SU...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. NOIVADO. ROMPIMENTO DA PROMESSA DE CASAMENTO. LIBERDADE PESSOAL INAFASTÁVEL. PREPARATIVOS. CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. COMPRA DE ELETRODOMÉSTICOS. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS EXPERIMENTADOS PELO NUBENTE DESISTENTE. CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O rompimento da promessa de casamento deve ser analisada por meio do instituto da responsabilidade civil, diante do princípio da boa-fé objetiva. 2. A desistência em relação ao compromisso assumido no noivado, por si só, não configura ato ilícito indenizável, pois se encontra na esfera da liberdade pessoal inafastável, pois não pode haver matrimônio sem a livre vontade manifestada pelos nubentes. 3. Nos termos dos artigos 186 e 187 do Código Civil, no entanto, se a decisão de rompimento violar direito e causar dano a outrem ou exceder manifestamente os limites impostos pelos bons costumes gerando danos a outrem, deve ser vista como ato ilícito, sujeitando-se aos efeitos do art. 927 do Código Civil. 4. Os valores gastos com os preparativos da cerimônia e do futuro lar do casal devem ser devidamente compartilhados entre as partes, sendo inafastável o devido ressarcimento. 5. Resulta da evolução doutrinária concernente à boa fé objetiva a inadmissibilidade de comportamento contraditório (venire contra factum proprium). Assim, tendo o réu dado causa a não realização do casamento, ainda que agindo no exercício da autonomia de sua vontade, não é compatível com essa situação jurídica o requerimento, em sede de reconvenção, de reparação pelos gastos realizados na expectativa de concretização do matrimônio. 6. Ainda que se reconheça o sentimento de dor e constrangimento dos autores diante do rompimento do noivado, bem como a subsequente declaração pública do réu de que se encontra em um novo relacionamento, as circunstâncias reinentes não configuram ofensa à esfera extrapatrimonial dos demandantes, aptas a gerar indenização por danos morais. 7. O mero ajuizamento de ação não gera o dever de indenizar por dano moral, tratando-se de prerrogativa assegurada pela Constituição Federal (art. 5º, inc. XXXV). 8. Apelação dos autores e do réu conhecidas e parcialmente providas.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSO CIVIL. NOIVADO. ROMPIMENTO DA PROMESSA DE CASAMENTO. LIBERDADE PESSOAL INAFASTÁVEL. PREPARATIVOS. CELEBRAÇÃO DO CASAMENTO. COMPRA DE ELETRODOMÉSTICOS. DANOS MATERIAIS. REPARAÇÃO DEVIDA. DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. DANOS EXPERIMENTADOS PELO NUBENTE DESISTENTE. CAUSALIDADE. INDENIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AJUIZAMENTO DE AÇÃO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. 1. O rompimento da promessa de casamento deve ser analisada por meio do instituto da responsabilidade civil, diante do princípio da boa-fé objetiva. 2. A desistência em relação ao compromisso...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA DETENÇÃO E DAS ACESSÕES ERIGIDAS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTOEXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FACE À SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONTINUADA E NECESSIDADE DE ATUAÇÃO IMEDIATA. PREVISÃO LEGAL (CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES - LEI Nº 2.105/98, ART. 178, § 1º). ATOS ADMINISTRATIVOS. DEMOLIÇÃO E DESOCUPAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GERMINAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUSENTES (CC, ARTS. 186 E 188, I). EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Defronte a ocupação de imóvel público situado em área de preservação ambiental e de acessões nele erigidas de forma ilegal, porquanto desprovidas e impassíveis de autorização, à administração é assegurado o exercício do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o poder-dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 2. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, porquanto compreendidas as ações no poder de polícia que lhe é reservado, e, em se tratando de ocupação de imóvel público, está a administração legitimada e legalmente autorizada a demolir as acessões nele erigidas, notadamente quando situado em área de preservação ambiental, independentemente de prévia notificação ou deflagração de procedimento administrativo (Código de Edificações - Lei Distrital n. 2.105/98, art. 178, § 1º). 3. A materialização do poder de polícia resguardado à administração defronte a atos ilegais perpetrados por particulares que, ocupando imóvel derivado de fracionamento irregular de área pública, nele erigem construção à margem das exigências legais, independe da deflagração de prévio procedimento administrativo, pois a cessação imediata da ilegalidade é que se coaduna com o estado de direito, que, em contrapartida, ressalva aos afetados pela atuação administração se valerem dos meios de defesa apropriados para perseguir a invalidação ou reforma do ato que os atingira, inclusive a via judicial. 4. A previsão legal que autoriza a administração a demolir obras erigidas em imóvel público, como pressuposto para reaver a posse do bem, independentemente de prévia notificação ou deflagração de procedimento administrativo, encerra simples manifestação do poder de polícia inerente à administração, que, como cediço, encarta a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, e a autoexecutoriedade, defronte a situação de flagrância instantânea e permanente, se revela como medida imperativa como forma de preservação imediata do interesse público. 5. A construção erigida em imóvel de natureza pública e, sobretudo, em área de preservação ambiental, na qual não poderia ser erigida nenhuma acessão de forma a ser preservada sua cobertura natural, portanto sem prévio licenciamento administrativo, é impassível de regularização e encerra ilícito administrativo, notadamente porque somente em situações excepcionais é admissível a regularização de obra erigida em área de proteção ambiental, legitimando a atuação administrativa volvida à demolição das acessões e recuperação da área ocupada (Código de Edificações - Lei nº 2.105/98, arts. 51 e 178). 6. Conquanto ao direito de propriedade e à livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 7. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 8. Agindo linearmente a administração de conformidade com o direito positivado e na conformidade do poder de polícia que lhe é assegurado, demolindo acessões erigidas ilicitamente em imóvel público situado em área de preservação ambiental como forma de recuperação da posse direta da área, restabelecimento do estado de direito e preservação do interesse público, os atos administrativos encerram simples exercício regular do direito que a assistia, obstando que sejam reputados ilícitos, inviabilizando a germinação dos pressupostos da responsabilidade civil, que tem como gênese a subsistência de ato violador da ordem jurídica (CC, arts. 186 e 188, I). 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA DETENÇÃO E DAS ACESSÕES ERIGIDAS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTOEXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FACE À SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONTINUADA E NECESSIDADE D...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA DETENÇÃO E DAS ACESSÕES ERIGIDAS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTOEXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FACE À SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONTINUADA E NECESSIDADE DE ATUAÇÃO IMEDIATA. PREVISÃO LEGAL (CÓDIGO DE EDIFICAÇÕES - LEI Nº 2.105/98, ART. 178, § 1º). ATOS ADMINISTRATIVOS. DEMOLIÇÃO E DESOCUPAÇÃO DA ÁREA PÚBLICA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. GERMINAÇÃO. PRESSUPOSTOS AUSENTES (CC, ARTS. 186 E 188, I). EXTERIORIZAÇÃO DO PODER DE POLÍCIA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. PREDICADOS PAUTADOS PELO DIREITO POSITIVADO. PEDIDO INDENIZATÓRIO. REJEIÇÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS FIXADOS. 1. Defronte a ocupação de imóvel público situado em área de preservação ambiental e de acessões nele erigidas de forma ilegal, porquanto desprovidas e impassíveis de autorização, à administração é assegurado o exercício do poder de polícia que lhe é inerente, levando a efeito o poder-dever de vistoriar, fiscalizar, notificar, autuar, embargar e demolir as acessões levadas a efeito em desacordo com o Código de Edificações de forma a preservar o interesse público em suas diversas vertentes, que efetivamente não se coaduna com a tolerância com a ocupação de áreas públicas para fins particulares à margem do legalmente admitido (Código de Edificações do Distrito Federal - Lei Distrital n. 2.105/98). 2. A administração pública é municiada do poder-dever de fiscalizar as construções erigidas em áreas urbanas, podendo embargá-las e até mesmo demolir as obras executadas em desconformidade com o legalmente exigido sem prévia autorização judicial, porquanto compreendidas as ações no poder de polícia que lhe é reservado, e, em se tratando de ocupação de imóvel público, está a administração legitimada e legalmente autorizada a demolir as acessões nele erigidas, notadamente quando situado em área de preservação ambiental, independentemente de prévia notificação ou deflagração de procedimento administrativo (Código de Edificações - Lei Distrital n. 2.105/98, art. 178, § 1º). 3. A materialização do poder de polícia resguardado à administração defronte a atos ilegais perpetrados por particulares que, ocupando imóvel derivado de fracionamento irregular de área pública, nele erigem construção à margem das exigências legais, independe da deflagração de prévio procedimento administrativo, pois a cessação imediata da ilegalidade é que se coaduna com o estado de direito, que, em contrapartida, ressalva aos afetados pela atuação administração se valerem dos meios de defesa apropriados para perseguir a invalidação ou reforma do ato que os atingira, inclusive a via judicial. 4. A previsão legal que autoriza a administração a demolir obras erigidas em imóvel público, como pressuposto para reaver a posse do bem, independentemente de prévia notificação ou deflagração de procedimento administrativo, encerra simples manifestação do poder de polícia inerente à administração, que, como cediço, encarta a discricionariedade, a autoexecutoriedade e a coercibilidade, e a autoexecutoriedade, defronte a situação de flagrância instantânea e permanente, se revela como medida imperativa como forma de preservação imediata do interesse público. 5. A construção erigida em imóvel de natureza pública e, sobretudo, em área de preservação ambiental, na qual não poderia ser erigida nenhuma acessão de forma a ser preservada sua cobertura natural, portanto sem prévio licenciamento administrativo, é impassível de regularização e encerra ilícito administrativo, notadamente porque somente em situações excepcionais é admissível a regularização de obra erigida em área de proteção ambiental, legitimando a atuação administrativa volvida à demolição das acessões e recuperação da área ocupada (Código de Edificações - Lei nº 2.105/98, arts. 51 e 178). 6. Conquanto ao direito de propriedade e à livre iniciativa e as garantias do contraditório e da ampla defesa consubstanciem direitos fundamentais resguardados pelo legislador constitucional, a realização desses enunciados deve ser consumada em ponderação com os demais vigamentos legais que pautam o estado de direito, pois o interesse coletivo sobrepuja o individual, resultando na apreensão de que não se afigura legítimo se resguardar a construção irregular erigida por qualquer pessoa sob o prisma de que a ilegalidade fora praticada na efetivação de aludidos comandos, notadamente porque a realização material dos enunciados principiológicos não pode ser efetuada à margem do legalmente autorizado e mediante a tolerância da ocupação de áreas parceladas irregularmente e a efetivação de construção à revelia da administração e do poder público (CF, arts. 1º, III, 5º, 6º, 182, 205 etc.). 7. Ao Judiciário é resguardado exclusivamente o controle da legalidade da atuação administrativa, não lhe sendo lícito imiscuir-se no mérito do ato administrativo, donde resulta que não pode interferir na condução das políticas públicas, ainda que revestidas de interesse e alcance sociais, competindo ao interessado inscrever-se e participar dos programas sociais de conformidade com o legalmente estabelecido, ficando reservada à tutela jurisdicional apenas o controle da observância dos parâmetros positivados. 8. Agindo linearmente a administração de conformidade com o direito positivado e na conformidade do poder de polícia que lhe é assegurado, demolindo acessões erigidas ilicitamente em imóvel público situado em área de preservação ambiental como forma de recuperação da posse direta da área, restabelecimento do estado de direito e preservação do interesse público, os atos administrativos encerram simples exercício regular do direito que a assistia, obstando que sejam reputados ilícitos, inviabilizando a germinação dos pressupostos da responsabilidade civil, que tem como gênese a subsistência de ato violador da ordem jurídica (CC, arts. 186 e 188, I). 9. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento do recurso implica a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 10. Apelação conhecida e desprovida. Majorados os honorários advocatícios impostos ao apelante. Maioria. Julgamento realizado na forma do artigo 942, § 1º, do CPC.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. DEMOLIÇÃO DE IMÓVEL SITUADO EM ÁREA PÚBLICA DE PRESERVAÇÃO AMBIENTAL. OCUPAÇÃO. IRREGULARIDADE. ILÍCITO ADMINISTRATIVO E CIVIL. REGULARIZAÇÃO DA DETENÇÃO E DAS ACESSÕES ERIGIDAS NO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE LEGAL. ATO ADMINISTRATIVO DE DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO. PODER DE POLÍCIA. AUTOEXECUTORIEDADE. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA E DEFLAGRAÇÃO DE PRÉVIO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. PREVISÃO LEGAL. INEXISTÊNCIA. PRESERVAÇÃO DA AUTOEXECUTORIEDADE DO ATO ADMINISTRATIVO FACE À SITUAÇÃO DE FLAGRÂNCIA CONTINUADA E NECESSIDADE D...
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. EXCESSO DE EXECUÇÃO, AGREGAÇÃO DE EXPURGOS SUBSEQUENTES, TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA E NECESSIDADE DE PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DA SENTENÇA QUE EXTINGUE A EXECUÇÃO COM BASE NO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. APELO. NÃO CONHECIMENTO. MÁ-FÉ DO EXECUTADO (CPC, ARTS. 80 E 81). INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPUTAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Aprendido que as questões reprisadas atinente à ilegitimidade da exequente por não serem domiciliados no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública,ao termo inicial de incidência dos juros de mora, à agregação ao débito exequendo de expurgos posteriores e ao sobrestamento do trânsito do executivo até o julgamento de recurso especial foram resolvidas no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 2. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 3. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias nela formuladas e resolvidas ou questões que via dela deveriam ser formuladas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 4. O manejo do recurso traduz exercício do direito subjetivo de recorrer que é assegurado à parte vencida como expressão do princípio do duplo grau de jurisdição que integra o acervo que guarnece o devido processo legal, afigurando-se inviável que o exercitamento dessa faculdade de conformidade com os limites assimiláveis seja qualificado como litigância de má-fé e apto a ensejar a sujeição da parte recorrente às sanções inerentes a essa qualificação (CPC, artigos 80 e 81). 5. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, que devem ser mensurados mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 6. Apelação não conhecida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE P...
FAMÍLIA - APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. COMUNHÃO PARCIAL. RESERVA DE POUPANÇA. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SEPARAÇÃO DE FATO E JUROS MORATÓRIOS DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. 1. Tendo o vínculo matrimonial sido estabelecido na vigência do Código Civil de 1916, este deverá ser considerado para análise da partilha dos bens, referente ao regime vigente à época da celebração do matrimônio, consoante dispõe o art. 2.039 do Código Civil de 2002. 2. O regime de comunhão parcial de bens, no Código Civil de 1916, assim como no atual, funda-se na noção de construção de patrimônio comum durante a vigência do casamento, com exclusão, em regra, apenas dos bens adquiridos ou originados antes da sociedade conjugal, de modo que os bens do casal formam uma massa patrimonial que pertence a ambos de forma igual, sem se perquirir a contribuição financeira individualizada de cada um para sua formação. É essa relação de mútua ajuda no plano patrimonial que reconhece a cada cônjuge a titularidade do patrimônio comum e justifica o direito à meação quando finda a sociedade conjugal. Desse modo, o legislador estabeleceu uma presunção de que os bens adquiridos pelo casal ou por qualquer dos cônjuges de forma onerosa na constância do casamento são resultado do esforço comum de ambos devendo ser partilhados em caso de dissolução da sociedade. 3. O montante resultado da aplicação em poupança de parte dos proventos auferidos por um dos cônjuges configura um bem adquirido na constância do casamento, que passa a pertencer a ambos, em condomínio e em partes iguais. Isso porque no regime de comunhão parcial ou universal de bens, o direito ao recebimento dos proventos não se comunica ao término do casamento, mas, ao serem tais verbas percebidas por um dos cônjuges na constância do matrimônio, transmudam-se em bem comum, mesmo que não tenham sido utilizadas na aquisição de qualquer bem móvel ou imóvel, devendo compor o acervo patrimonial a ser partilhado em caso de desfazimento da sociedade conjugal. 4. Considerando que o valor total da reserva de poupança do casal ficou em poder do ex-cônjuge varão desde separação de fato (22/12/2013), portanto no quantum destinado à ex-cônjuge virago, deve incidir atualização monetária a partir da data da separação de fato, de modo a manter o valor da moeda. 5. Os juros de mora de 1% devem incidir a partir da data da citação do réu (art. 219 do CPC/73), ocasião em que teve ciência de que poderia ter que repassar metade do referido valor ex-esposa. 6. Honorários advocatícios devidos pelo apelante majorados para 15% do valor da condenação nos termos do §11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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FAMÍLIA - APELAÇÃO CÍVEL - DIVÓRCIO - PARTILHA DE BENS - CASAMENTO CELEBRADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO CIVIL DE 1916. COMUNHÃO PARCIAL. RESERVA DE POUPANÇA. BEM ADQUIRIDO NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. COMUNICABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DA SEPARAÇÃO DE FATO E JUROS MORATÓRIOS DA CITAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL VIGENTE. 1. Tendo o vínculo matrimonial sido estabelecido na vigência do Código Civil de 1916, este deverá ser considerado para análise da partilha dos bens, referente ao regime vigente à época da ce...
CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. RESP 1.438.263/SP. QUESTÃO QUE JÁ RECEBEU SOLUÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIAS PRECLUSAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. SENTENÇA MANTIDA. 1 - a matéria referente à legitimidade ativa de não associado - Ação Civil Pública - Instituições Financeiras - Liquidação individual de sentença coletiva encontra-se, na presente data, afetada ao regime dos Recursos Repetitivos, REsp 1.438.263/SP, Relator Min. RAUL ARAÚJO, desde o dia 15/02/2016, havendo recebido administrativamente naquela Corte a identificação como TEMA 948, no qual o eminente Relator proferiu decisão determinando a suspensão de todos os processos que se encontrem em fase de liquidação ou de cumprimento de sentença, nos quais a questão acima destacada tenha surgido e ainda não tenha recebido solução definitiva. Todavia, observa-se que, no caso em análise, a questão referente à legitimidade recebeu solução definitiva, pois foi objeto da decisão interlocutória não impugnada por meio de recurso 2 - Oartigo 507 do Código de Processo Civil, que dispõe ser vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão. Desse modo, não podem mais ser analisadas no caso em análise as questões referentes ao termo inicial de incidência dos juros de mora, à inclusão na condenação de expurgos posteriores, aos honorários advocatícios e à multa prevista no art. 475-J do CPC/73. 3 - É quinquenal o prazo de prescrição aplicável à pretensão de cumprimento individual de sentença proferida em sede de Ação Civil Pública (REsp nº 1273643/PR, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/02/2013, DJe 04/04/2013 - Tema 515). 4 - O Superior Tribunal de Justiça proferiu julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, REsp nº 1.107.201/DF, no sentido que que o IPC/INPC é o parâmetro aplicável à correção monetária dos expurgos inflacionários em relação às cadernetas de poupança, pois é o indexador que melhor reflete a inflação do período. Apelação Cível desprovida.
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CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO. RESP 1.438.263/SP. QUESTÃO QUE JÁ RECEBEU SOLUÇÃO DEFINITIVA. MATÉRIAS PRECLUSAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. CORREÇÃO MONETÁRIA. INPC. SENTENÇA MANTIDA. 1 - a matéria referente à legitimidade ativa de não associado - Ação Civil Pública - Instituições Financeiras - Liquidação individual de sentença coletiva encontra-se, na presente data, afetada ao regime dos Recursos Repetitivos, REsp 1.438.263/SP, Relator Min....
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO SOB O RITO SUMÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Incumbe ao magistrado aferir a necessidade ou não de se apresentar determinada prova, como a oral, atentando-se para o contexto do processo e baseado no princípio do livre convencimento motivado, para então, sim, caso julgue imprescindível, atender ao pedido da parte para subsidiar ou complementar a prova escrita. 2. Constatada a inutilidade da prova requerida pela parte, o seu indeferimento pelo juiz é medida impositiva. 3. Não há que se falar em nulidade da prova quando a impugnação referente à parcialidade do perito se dirige à pessoa diversa, que não atuou no feito. Em específico, a parte impugna a atuação de técnico que não foi indicado pelo juízo e não produziu qualquer prova nos autos. 4. Na responsabilidade civil extracontratual, exige-se a presença simultânea dos seguintes requisitos: a conduta, positiva ou negativa, o dano, o nexo de causalidade entre esses dois primeiros elementos e a culpa do ofensor. 5. Ausente qualquer dos elementos da responsabilidade civil, não há que se falar em condenação em indenização por danos morais ou materiais. 6. Rejeitadas as preliminares, negou-se provimento à apelação.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO SOB O RITO SUMÁRIO. PRELIMINAR DE CERCEMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRELIMINAR DE NULIDADE. REJEITADA. MÉRITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS A EQUIPAMENTOS ELETRÔNICOS. FALHA NO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. NEXO DE CAUSALIDADE. NÃO COMPROVADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Incumbe ao magistrado aferir a necessidade ou não de se apresentar determinada prova, como a oral, atentando-se para o contexto do processo e baseado no princípio do livre convencimento motivado, para então, sim, caso julgue imprescindível, atender ao pedido da parte para subsid...
DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUÍZO MATERIAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO MERCADOLÓGICO. TERMO FINAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANUTENÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. FIXAÇÃO. ARTIGO 20, § 3º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. 1. A não entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa do vendedor. 2. Os alegados empecilhos que teriam provocado o atraso na conclusão da obra e na entrega do imóvel (entraves administrativos, chuvas, greve no transporte público e escassez de mão de obra) não configuram evento extraordinário apto a afastar a responsabilidade da construtora por não se revestirem da necessária imprevisibilidade ou inevitabilidade. A obtenção da carta de habite-se constitui fato inerente à própria atividade desenvolvida e a sua obtenção integra o risco do empreendimento, não podendo eventual responsabilidade ser repassada ao consumidor ou ainda utilizada como justificativa para afastar a culpa da vendedora pelo atraso na entrega do imóvel. 3. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando a prestação principal não foi cumprida no tempo e modo convencionados, restando caracterizado o inadimplemento absoluto da obrigação. 4. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por culpa exclusiva do vendedor, deve ocorrer a imediata e integral devolução das parcelas pagas pelo comprador (Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça). 5. Tratando-se de demanda em que se pretende a restituição do valor pago sob o título de comissão de corretagem também como consectário da resolução contratual, situação distinta daquela em que a devolução resulta exclusivamente do reconhecimento da abusividade da transferência desse encargo ao comprador (STJ. REsp 1551956/SP), deve-se aplicar a regra geral do prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil, tendo como termo inicial a data do inadimplemento. 6. Com o desfazimento do negócio, as partes devem retornar ao estado em que se encontravam antes da contratação. A parte que deu causa à resolução deve arcar com os ônus derivados da sua conduta, devolvendo ao comprador todos os valores pagos em razão do negócio jurídico que foi desfeito por sua culpa exclusiva, o que compreende, além das parcelas pagas pelo imóvel, as despesas com corretagem, que se incluem nas perdas e danos (prejuízo material) decorrentes do inadimplemento (artigo 475 do Código Civil; art. 6º, inciso VI do Código de Defesa do Consumidor). 7.Anão disponibilidade do bem imóvel em construção no tempo previsto no contrato enseja dano material indenizável na modalidade lucros cessantes, que devem ser apurados em posterior liquidação de sentença por meio de laudo mercadológico, no qual se apurará o que o adquirente razoavelmente deixou de lucrar com a mora da incorporadora/vendedora. 8. Não se podem fixar os lucros cessantes em valor correspondente ao de um aluguel mensal desde a data em que deveria ter sido entregue o bem, haja vista tal prática não ser razoável e não ser o que se observa na regularidade dos casos. A locação imediata é somente uma possibilidade, algo hipotético, razão por que não pode ser utilizada como parâmetro para fixação dos lucros cessantes. 9. Valor a ser pago sob o título de lucros cessantes deve ficar limitado ao que o consumidor pagou até então pelo imóvel, sob pena de enriquecimento sem causa por parte. 10. Na hipótese de resolução contratual, o termo final da indenização por lucros cessantes é a data da decisão antecipatória que determinou a suspensão do pagamento das parcelas vincendas, bem como autorizou a livre comercialização do imóvel pela vendedora. Com esse provimento jurisdicional foram interrompidos os efeitos do negócio estabelecido entre as partes e, consequentemente, o propósito de prosseguimento com o contrato, cessando doravante para a construtora a mora quanto à entrega do imóvel e para os compradores os prejuízos decorrentes da sua não fruição. 11. Caracteriza intuito meramente protelatório a oposição de embargos de declaração com a finalidade de, sob a alegação de contradição entre os fundamentos da sentença e a jurisprudência dos Tribunais, manifestar discordância e provocar a rediscussão de matéria já decidida, almejando a atribuição de efeitos infringentes ao recurso sem que estivessem presentes quaisquer dos vícios do art. 535 do CPC/1973. Correta, portanto, a aplicação da multa do parágrafo único do art. 538 do CPC/1973. 12. Nas demandas em que há provimento jurisdicional de natureza condenatória, os honorários advocatícios deverão ser fixados na forma do § 3° do art. 20 do CPC/1973. 13. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO/FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DOS VALORES PAGOS. COMISSÃO DE CORRETAGEM. PRAZO PRESCRICIONAL. PREJUÍZO MATERIAL DECORRENTE DO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESSARCIMENTO. POSSIBILIDADE. LUCROS CESSANTES. CABIMENTO. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. LAUDO MERCADOLÓGICO. TERMO FINAL. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. MANU...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO PROPOSTA HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA. INVENTÁRIO DOS BENS DO ESPÓLIO. VEDAÇÃO À SURPRESA DA PARTE CONTRÁRIA E AO PREJUÍZO NÃO ESPERADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tramitando a execução de alimentos por mais de 15 (quinze) anos, em razão da morte da parte executada, os honorários advocatícios devem ser fixados com base na lei vigente à época da propositura da ação, qual seja, o Código de Processo Civil de 1973. 2. Autilização dos critérios previstos no artigo 85, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil de 2015, em especial o valor atualizado da causa, poderá trazer à parte executada, no caso concreto, surpresas e prejuízos não esperados, razão pela qual não se mostra razoável a sua aplicação. 3. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO PROPOSTA HÁ MAIS DE 15 (QUINZE) ANOS. ÓBITO DA PARTE EXECUTADA. INVENTÁRIO DOS BENS DO ESPÓLIO. VEDAÇÃO À SURPRESA DA PARTE CONTRÁRIA E AO PREJUÍZO NÃO ESPERADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Tramitando a execução de alimentos por mais de 15 (quinze) anos, em razão da morte da parte executada, os honorários advocatícios devem ser fixados com base na lei vigente à época da propositura da ação, qual seja, o Código de Processo Civil de 1973. 2. Autilização...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESA. GESTOR FINANCEIRO. DESVIO DE DINHEIRO. FRAUDE. COMPROVADA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em tela, discute-se a responsabilidade civil da prestadora de serviço, responsável pela gestão financeira, por desvios de dinheiro e irregularidades nas prestações de contas. 2. O arcabouço probatório confirma fraude perpetrada pela parte ré que utilizando-se da função que exercia desviou valores em seu favor, configurando claro abuso de direito. 3. Nos termos dos artigos 402 e 403 do Código Civil, entende-se que os danos materiais abrangem tanto os danos emergentes, os quais consistem na diminuição patrimonial sofrida pela vítima. Constatado o valor do prejuízo por meio de perícia, necessária a condenação da ré ao seu ressarcimento. 4. É pacífico o entendimento no sentido de ser cabível a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em favor de pessoa jurídica, nos termos do art. 52 do Código Civil, segundo o qual aplica-se às pessoas jurídicas, no que couber, a proteção dos direitos da personalidade. No mesmo sentido é a Súmula 227 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral. 5. Apessoa jurídica sofre danos morais quando atingida sua honra objetiva, maculando-se seu nome e ocasionando repercussão econômica. Entendem-se como honra também os valores morais, relacionados com a reputação, o bom nome ou o crédito, valores estes inteiramente aplicáveis às pessoas jurídicas; não apenas aqueles que afetam a alma e o sentimento do indivíduo, valores próprios do ser humano. 6. Na situação em exame, apesar das alegações de que a empresa autora havia perdido contratos em razão das irregularidades perpetradas pela ré, não há nos autos comprovação dessa ofensa à sua honra objetiva, não havendo, pois, que se falar em reparação moral. 7. Havendo condenação, os honorários advocatícios devem ser arbitrados entre dez e vinte por cento desse valor. Necessária, então, a reforma da sentença nesse ponto. 8. Recurso da ré conhecido e não provido. Recurso da autora conhecido e parcialmente provido. Sentença parcialmente reformada. Unânime.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. EMPRESA. GESTOR FINANCEIRO. DESVIO DE DINHEIRO. FRAUDE. COMPROVADA. DANO MATERIAL DEVIDO. DANO MORAL. PESSOA JURÍDICA. NÃO COMPROVAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR DA CONDENAÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS. APELO DA RÉ NÃO PROVIDO. APELO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDO. 1. No caso em tela, discute-se a responsabilidade civil da prestadora de serviço, responsável pela gestão financeira, por desvios de dinheiro e irregularidades nas prestações de contas. 2. O arcabouço probatório confirma fraude perpetrada pela parte ré que...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. MANUNTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DECRETADA SOBRE O IMÓVEL. 1. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do artigo 674 e 677 do Código de Processo Civil/2015. 2. A simulação de negócio jurídico configura causa de nulidade (art. 167 do CC), não sendo suscetível de confirmação e não se convalesce com o decurso do tempo (artigo 169 do Código Civil). 3. Caracteriza compra e venda simulada, aquela realizada entre irmãos, sem comprovação do pagamento do preço, em Comarca diversa da situação imóvel quando os celebrantes estavam apenas de passagem, três dias antes do vendedor assinar termo de confissão de dívida e sem que o comprador demonstre a posse direta ou o auferimento de renda com o imóvel. 4. Restando comprovado que o negócio jurídico entabulado entre devedor e terceiro fora formalizado com o objetivo de criar óbice à constrição do bem, qualificando-se como simulação (art. 167 do Código Civil), a manutenção do arresto ou penhora determinados nos autos do processo executivo é medida que se impõe. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. ARRESTO DE IMÓVEL. ALIENAÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. VÍCIO DE SIMULAÇÃO. NEGÓCIO JURÍDICO NULO. MANUNTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO DECRETADA SOBRE O IMÓVEL. 1. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes do artigo 674 e 677 do Código de Processo Civil/2015. 2. A simulação de negócio jurídico configura causa de nulidade (art. 167 do CC), não sendo s...
APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE LICITAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE INCONTROVERSA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. MERA DETENÇÃO. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. PARTE DE LOTE INDUSTRIAL. COMÉRCIO LOCATÍCIO. INTERESSE E VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO NO CASO CONCRETO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. 1. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil,o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 2. Afora a posse ad usucapionem, em princípio, somente aquele que exerce a posse por força de título apto a transferir a propriedade, poderá obstar o reconhecimento do direito do proprietário. 3. A ocupação de bem público caracteriza mera detenção, não sendo possível estender os efeitos da posse, como a indenização por benfeitorias ou o direito de retenção, especialmente se não demonstrada a boa-fé do detentor. 4. O uso de parte do terreno industrial, sem que tenha sido comprovado prejuízo da proprietária, que normalmente construiu e desenvolveu suas atividades no local, somados a ausência de demonstração de viabilidade da exploração do terreno junto ao mercado imobiliário locatício, e, ainda, a ausência de enriquecimento do ocupante, não permite a aplicação da tese segundo a qual são presumidos os lucros cessantes. Logo, as especificidades do caso concreto enquadram a pretensão indenizatória pleiteada nos ditames dos artigos 402 e 403 do Código Civil[1], segundo os quais os danos devem ser reais e efetivamente comprovados, o que não restou caracterizado nos autos. 5. Nos termos do caput do artigo 86 do Código de Processo Civil, se cada litigante for em parte vencedor e vencido, serão recíproca e proporcionalmente distribuídos entre eles os honorários e as despesas. Não atendido tal comando, impõe-se a redistribuição dos ônus sucumbenciais. 6. Apelação da autora conhecida e não provida. Apelação da ré conhecida e parcialmente provida. [1]Art. 402. Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. Art. 403. Ainda que a inexecução resulte de dolo do devedor, as perdas e danos só incluem os prejuízos efetivos e os lucros cessantes por efeito dela direto e imediato, sem prejuízo do disposto na lei processual.
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APELAÇÕES CÍVEIS. CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO MEDIANTE LICITAÇÃO. IMISSÃO NA POSSE. PROPRIEDADE INCONTROVERSA. BENFEITORIAS. INDENIZAÇÃO. RETENÇÃO. NÃO CABIMENTO. MERA DETENÇÃO. BOA-FÉ NÃO DEMONSTRADA. INDENIZAÇÃO A TÍTULO DE TAXA DE OCUPAÇÃO. PARTE DE LOTE INDUSTRIAL. COMÉRCIO LOCATÍCIO. INTERESSE E VALOR. IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO NO CASO CONCRETO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA E NÃO PROPORCIONAL. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS. 1. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil,o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o d...