APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO E AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 1.013, §§ 1º, 2º DO CPC/2015. PRELIMINAR REJEITADA. PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. CULPA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO. DANO MATERIAL. REFORMAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCORPORAÇÃO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. CLIMATIZADORES DE AR. PERTENÇAS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. PENA MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RECÍPROCO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se cogita de nulidade da sentença, se o alegado nos embargos de declaração pode ser examinado pela instância revisora tendo em vista o disposto no artigo 1.013, §§ 1º e 2º, segundo os quais, estando o processo em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, sendoobjeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado e, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Preliminar de nulidade afastada. 2.Os fartos elementos de provas coligidos aos autos, notadamente a confissão do credor, obtida mediante gravação, a qual não foi desconstituída e nem teve o seu teor negado, bem como a uníssona prova testemunhal, constituem provas aptas a demonstrar, em razão da peculiaridade do caso concreto, o efetivo pagamento dos alugueres e a devolução das chaves do imóvel ao procurador do locador. 3. O Código de Processo Civil de 2015 revogou o artigo 227 do Código Civil e, no que se refere à admissibilidade da prova testemunhal, dispõe no seu artigo 442 apenas que, a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. Logo, in casu, é válida a prova testemunhal, mormente se resta amparada pelos demais elementos de prova produzidos nos autos. 4. Não prospera o pedido de imposição de multa à parte adversa, se os elementos que permeiam a lide e a prova coligida aos autos indicam que ambos os contratantes deram causa ao rompimento do contrato. 5. Não é devido o ressarcimento dos gastos decorrentes da reforma do prédio pelo locatário, se há disposição contratual expressa, segundo a qual as benfeitorias realizadas se incorporam ao imóvel, mormente quando a culpa pela rescisão do contrato não pode ser atribuída unicamente ao locador. 6. Consoante conceito definido no artigo 93 do Código Civil são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso ao serviço ou ao aformoseamento de outro. 7. Verificando-se que os aparelhos climatizadores de ar, instalados pelo locador, se enquadram no conceito de pertenças, haja vista constituírem acessórios que conservam sua individualidade e autonomia, tem o dono o direito de levantá-los, conforme determinoua r. sentença. 8.Embora a pessoa jurídica possa experimentar dano moral em situações que ensejam a violação de sua honra objetiva, não há supedâneo para o pleito compensatório se os fatos repercutem meramente na esfera do rompimento contratual, que, de um lado, não enseja a condenação em danos morais e, de outro, foi o resultado da conduta desidiosa de ambas as partes. 9. Verificando-se que ambas as partes deram ensejo ao comportamento antiético que levou ao rompimento do contrato, não se mostra adequado a cominação de pena correlata à má-fé em favor da parte adversa. 10. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO E AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 1.013, §§ 1º, 2º DO CPC/2015. PRELIMINAR REJEITADA. PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. CULPA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO. DANO MATERIAL. REFORMAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCORPORAÇÃO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. CLIMATIZADORES DE AR. PERTENÇAS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. PENA MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO E AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 1.013, §§ 1º, 2º DO CPC/2015. PRELIMINAR REJEITADA. PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. CULPA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO. DANO MATERIAL. REFORMAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCORPORAÇÃO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. CLIMATIZADORES DE AR. PERTENÇAS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. PENA MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO. DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL RECÍPROCO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Não se cogita de nulidade da sentença, se o alegado nos embargos de declaração pode ser examinado pela instância revisora tendo em vista o disposto no artigo 1.013, §§ 1º e 2º, segundo os quais, estando o processo em condições de imediato julgamento, o tribunal deve decidir desde logo o mérito, sendoobjeto de apreciação e julgamento pelo tribunal todas as questões suscitadas e discutidas no processo, ainda que não tenham sido solucionadas, desde que relativas ao capítulo impugnado e, quando o pedido ou a defesa tiver mais de um fundamento e o juiz acolher apenas um deles, a apelação devolverá ao tribunal o conhecimento dos demais. Preliminar de nulidade afastada. 2.Os fartos elementos de provas coligidos aos autos, notadamente a confissão do credor, obtida mediante gravação, a qual não foi desconstituída e nem teve o seu teor negado, bem como a uníssona prova testemunhal, constituem provas aptas a demonstrar, em razão da peculiaridade do caso concreto, o efetivo pagamento dos alugueres e a devolução das chaves do imóvel ao procurador do locador. 3. O Código de Processo Civil de 2015 revogou o artigo 227 do Código Civil e, no que se refere à admissibilidade da prova testemunhal, dispõe no seu artigo 442 apenas que, a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso. Logo, in casu, é válida a prova testemunhal, mormente se resta amparada pelos demais elementos de prova produzidos nos autos. 4. Não prospera o pedido de imposição de multa à parte adversa, se os elementos que permeiam a lide e a prova coligida aos autos indicam que ambos os contratantes deram causa ao rompimento do contrato. 5. Não é devido o ressarcimento dos gastos decorrentes da reforma do prédio pelo locatário, se há disposição contratual expressa, segundo a qual as benfeitorias realizadas se incorporam ao imóvel, mormente quando a culpa pela rescisão do contrato não pode ser atribuída unicamente ao locador. 6. Consoante conceito definido no artigo 93 do Código Civil são pertenças os bens que, não constituindo partes integrantes, se destinam, de modo duradouro, ao uso ao serviço ou ao aformoseamento de outro. 7. Verificando-se que os aparelhos climatizadores de ar, instalados pelo locador, se enquadram no conceito de pertenças, haja vista constituírem acessórios que conservam sua individualidade e autonomia, tem o dono o direito de levantá-los, conforme determinoua r. sentença. 8.Embora a pessoa jurídica possa experimentar dano moral em situações que ensejam a violação de sua honra objetiva, não há supedâneo para o pleito compensatório se os fatos repercutem meramente na esfera do rompimento contratual, que, de um lado, não enseja a condenação em danos morais e, de outro, foi o resultado da conduta desidiosa de ambas as partes. 9. Verificando-se que ambas as partes deram ensejo ao comportamento antiético que levou ao rompimento do contrato, não se mostra adequado a cominação de pena correlata à má-fé em favor da parte adversa. 10. Apelações conhecidas e não providas.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO DE LOCAÇÃO C/C INDENIZAÇÃO E AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. ARGUIÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. OMISSÃO E VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ARTIGO 1.013, §§ 1º, 2º DO CPC/2015. PRELIMINAR REJEITADA. PAGAMENTO DOS ALUGUERES E ENTREGA DAS CHAVES DO IMÓVEL. COMPROVAÇÃO. MULTA RESCISÓRIA. CULPA RECÍPROCA. IMPOSSIBILIDADE DE COMINAÇÃO. DANO MATERIAL. REFORMAS. PREVISÃO CONTRATUAL DE INCORPORAÇÃO. RESSARCIMENTO INDEVIDO. CLIMATIZADORES DE AR. PERTENÇAS. DEVOLUÇÃO DEVIDA. DANO MORAL. PENA MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZAÇÃO...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. EMPREGADO. RECEBIMENTO DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao se conciliar o disposto no artigo 202 do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, prevalece a data da propositura da demanda como marco interruptivo do prazo prescricional, o que demonstra claramente a ausência de transcurso do lapso temporal da prescrição. 2. É irretocável a decisão prolatada em sede de embargos de declaração, bem como a multa aplicada. Não se vislumbra, de fato, qualquer omissão no julgado nesse particular. O que se percebe era tentativa do apelante em rediscutir a matéria já tratada em sentença e, portanto, procrastinatória. Nesse sentido, nada a prover. 3. É desnecessário que o empregado da empresa tenha poderes expressos para receber documentos, por força da teoria da aparência e das suas atribuições inerentes ao contrato de trabalho mantido com o empregador, consoante amplo entendimento doutrinário e jurisprudencial a esse respeito. Assim, é plenamente possível que o empregado encarregado da gestão tenha recebido validamente notificação endereçada à sociedade empresária insurgente. 4. Na locação de equipamentos, uma vez encerrado o contrato, incumbe à locatária comprovar a restituição da coisa locada, ou de tê-la posto à disposição do locador. Não havendo a comprovação da restituição, a obrigação do locatário converte-se em perdas e danos. 5. Acertado o entendimento do decisum recorrido, pois, de fato, a parte autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, enquanto a ré não logrou comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo de tais pretensões. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. REPARAÇÃO CIVIL. PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. DATA DA PROPOSITURA DA DEMANDA. INOCORRÊNCIA. TEORIA DA APARÊNCIA. EMPREGADO. RECEBIMENTO DE DOCUMENTO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DA PRETENSÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Ao se conciliar o disposto no artigo 202 do Código Civil com o artigo 219 do Código de Processo Civil, prevalece a data da propositura da demanda como marco interruptivo do prazo prescricional, o que demonstra claramente a ausência de transcurso do lapso temporal da prescrição. 2. É irreto...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. COBRANÇA DE TAXA DE CORRETAGEM, DE ADVOGADO E SAT. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. SENTENÇA DECLAROU INDEVIDA APENAS A TAXA SAT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NA RELAÇÃO DE CONSUMO. APELO DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE MÉRITO RELACIONADA À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. QUESTÕES REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA/IMOBILIÁRIA. CORRETAGEM. RELAÇÃO CONTRATUAL (SOLIDARIEDADE DO FORNECEDOR, ART. 7º, PARÁGRAFO ÚNICO E 34 DO CDC). REPETITIVOS (STJ). TEMA 939. LEGITIMIDADE DA CONSTRUTORA PARA CORRETAGEM. PRESCRIÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. CONHECIMENTO A QUALQUER TEMPO E GRAU DE JURISDIÇÃO, INCLUSIVE DE OFÍCIO (CPC/2015, ART. 485, § 3º). PRETENSÃO DE RESSARCIMENTO. TRIENAL (CC, ART. 206, § 3º, IV). AÇÃO AJUIZADA DENTRO DO PERMISSIVO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. APELO DO AUTOR. CORRETAGEM. PAGAMENTO. NOVO ENTENDIMENTO. REPETITIVOS (STJ). TEMA 938. CLÁUSULA EXPRESSA NO CONTRATO. NECESSIDADE. TRANSFERÊNCIA AO CONSUMIDOR. POSSIBILIDADE. TAXA DE ADVOGADO. SEM DOBRA. NÃO INCIDÊNCIA. MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA. RECLAMO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. MANUTENÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECURSAL (CPC/2015, ART. 85, § 11). CONFORMAÇÃO COM A NOVA SISTEMÁTICA. MAJORAÇÃO. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. JUSTIÇA GRATUITA. PRAZO E FORMA PREVISTOS NO ART. 98, § 3º, DO CPC/2015. 1. Quanto à alegação de prescrição da pretensão autoral, conquanto aventada apenas em sede de apelação pelas rés, por tratar de matéria de ordem pública, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado, é cognoscível a qualquer tempo e grau de jurisdição, até mesmo de ofício, à inteligência do disposto no art. 485, § 3º, do CPC/2015. 1.1. No que toca à prescrição suscitada pelas rés em seu apelo, verifica-se que, inobstante a pretensão de ressarcimento vindicada na exordial tenha prazo prescricional trienal, segundo a dicção do art. 206, § 3º, IV, do CC, casuisticamente se afere a inocorrência do instituto da prescrição na causa em julgamento. 1.2. À luz do princípio da adstrição, segundo o qual o julgador deve restringir a resolução da lide aos limites definidos pelos pedidos das partes, e tendo as apelantes-rés somente alegado a prescrição relativa à restituição do valor pago a título de taxa SAT, o exame da prejudicial em evidência cingir-se-á a referido ponto (taxa SAT). 1.3. De acordo com a prova documental colacionada nos autos, o valor correspondente à taxa SAT, a saber, R$ 720,00 (setecentos e vinte reais) foi pago em 23/01/12, conforme comprova o extrato bancário do autor trazido à colação. O contrato de promessa de compra e venda de unidade autônoma, gerador das obrigações discutidas, por sua vez, foi assinado pelos contratantes em 06/10/2011. A pretensão autoral, por outro lado, foi ajuizada em 26/05/2014. 1.4. Conquanto a pretensão de ressarcimento de enriquecimento sem causa prescreva em 3 (três) anos (CC, art. 206, § 3º, IV), denota-se que o autor ajuizou a ação em exame dentro do prazo legalmente fixado, não incidindo, portanto, no caso vertente, a prescrição. 1.5. Ainda que se iniciasse a contagem do prazo prescricional em 30/09/2011 - data mencionada na petição inicial como sendo o dia da efetivação do pagamento da taxa SAT - ainda assim a pretensão não estaria prescrita, porquanto aforada em 26/05/2014, ou seja, antes de expirar o lapso temporal legalmente estabelecido para o ajuizamento da ação. REJEITO, PORTANTO, A QUESTÃO PREJUDICIAL AVENTADA PELAS APELANTES-RÉS EM SEU APELO. 2. Apromitente vendedora (construtora-incorporadora) possui legitimidade passiva ad causam para figurar em demanda promovida pelo promitente comprador visando rever os valores pagos a título de comissão de corretagem, ainda que tenha havido a participação de corretor autônomo ou imobiliária por ela contratada, mormente quando a discussão envolve a abusividade da transferência da responsabilidade pelo pagamento da verba. 3.1. Ademais, a respeito da comissão de corretagem, a legitimidade da construtora/incorporadora/fornecedora na hipótese é questão já superada, pois se encontra definida pelo sodalício Superior em julgamento de repetitivo que analisou o tema: RECURSO ESPECIAL Nº 1.551.951 - SP (2015⁄0216201-2) (...) RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA INCORPORADORA. VALIDADE DA CLÁUSULA. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). COBRANÇA. DESCABIMENTO. ABUSIVIDADE. 1. TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC⁄2015: 1.1. Legitimidade passiva 'ad causam' da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder pela restituição ao consumidor dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, nas demandas em que se alega prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. 2. CASO CONCRETO: 2.1. Aplicação da tese ao caso concreto, rejeitando-se a preliminar de ilegitimidade. 2.2.Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511⁄SP). 2.3.Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel (tese firmada no julgamento do REsp 1.599.511⁄SP). 2.4.Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem e procedência do pedido de restituição da SATI. 3.RECURSO ESPECIAL PROVIDO, EM PARTE. ACÓRDÃO. Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, no caso concreto, dar parcial provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Para os efeitos do artigo 1.040 do NCPC foi fixada a seguinte tese: Legitimidade passiva ad causam da incorporadora, na condição de promitente-vendedora, para responder a demanda em que é pleiteada pelo promitente-comprador a restituição dos valores pagos a título de comissão de corretagem e de taxa de assessoria técnico-imobiliária, alegando-se prática abusiva na transferência desses encargos ao consumidor. MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator. (g.n) 3.2. A transferência ao consumidor da responsabilidade pelo pagamento da corretagem é possível, conforme definido recentemente pelo STJ, também em sede de julgamento de recurso repetitivo, nos termos abaixo fixados: RECURSO ESPECIAL Nº 1.599.511 - SP (2016⁄0129715-8) RELATOR: MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. VENDA DE UNIDADES AUTÔNOMAS EM ESTANDE DE VENDAS. CORRETAGEM. CLÁUSULA DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO AO CONSUMIDOR. VALIDADE. PREÇO TOTAL. DEVER DE INFORMAÇÃO. SERVIÇO DE ASSESSORIA TÉCNICO-IMOBILIÁRIA (SATI). ABUSIVIDADE DA COBRANÇA. I - TESE PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC⁄2015: 1.1.Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem.1.2.Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. II - CASO CONCRETO: 2.1.Improcedência do pedido de restituição da comissão de corretagem, tendo em vista a validade da cláusula prevista no contrato acerca da transferência desse encargo ao consumidor. Aplicação da tese 1.1. 2.2. Abusividade da cobrança por serviço de assessoria imobiliária, mantendo-se a procedência do pedido de restituição. Aplicação da tese 1.2. III - RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. (...) Para os efeitos do artigo 1.040 do NCPC foram fixadas as seguintes teses: 1.1. Validade da cláusula contratual que transfere ao promitente-comprador a obrigação de pagar a comissão de corretagem nos contratos de promessa de compra e venda de unidade autônoma em regime de incorporação imobiliária, desde que previamente informado o preço total da aquisição da unidade autônoma, com o destaque do valor da comissão de corretagem; 1.2. Abusividade da cobrança pelo promitente-vendedor do serviço de assessoria técnico-imobiliária (SATI), ou atividade congênere, vinculado à celebração de promessa de compra e venda de imóvel. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Marco Buzzi, Marco Aurélio Bellizze, Moura Ribeiro, João Otávio de Noronha e Luis Felipe Salomão votaram com o Sr. Ministro Relator. (...) MINISTRO PAULO DE TARSO SANSEVERINO Relator (g.n.) 3.3. In casu, a ocorrência da transferência do valor pertinente à corretagem ficou claramente definida entre as partes pelo que se verifica da documentação acostada aos autos. Portanto, diante da decisão do STJ acima referida, sinalizo alteração de entendimento, em vista de acompanhar aquela Corte Superior, que recebeu a missão constitucional no sistema para a interpretação, em ultima ratio, da legislação federal. 4. Em relação à taxa de advogado, esta parte do pedido recursal merece ser acolhido. No caso concreto, afere-se que a parte ré não refuta na contestação especificamente a cobrança da taxa em comento. Ademais disso, do sinalagmático que enlaça as partes não se colhe nenhuma disposição que albergue a estipulação de tal taxa, resultando indevida sua cobrança, uma vez que não há previsão contratual correspondente. 4.1. Muito embora esteja caracterizada a ilegalidade da cobrança da taxa de advogado, inclusive porque não cabe as fornecedoras transferirem parte dos ônus de sua atividade para o consumidor, mormente quando não houve estipulação prévia das partes nesse sentido, a devolução do valor correspondente deve se dá na forma simples, pois, apesar de a cobrança não possuir respaldo jurídico-contratual, não há como se afirmar, a partir dos elementos de convicção constantes dos autos, que tal cobrança se deu imbuída de má-fé da parte adversa. 5. Apesar do parcial provimento do apelo do autor, afere-se casuisticamente que não houve significativa alteração na sucumbência oriunda destes autos, pelo que mantenho a condenação do autor a arcar com os ônus dela derivados, majorando no ensejo os honorários advocatícios ao patamar de 15% (quinze por cento) sobre a mesma base de cálculo definida no julgado singular (CPC/2015, art. 85, §§ 2º e 11), destacando que a exigibilidade da obrigação arbitrada resta suspensa por força do beneplácito da justiça gratuita conferida ao autor pelo Juízo de origem (CPC/2015, art. 98, § 3º). 6. CONHEÇO DO APELO DAS RÉS, REJEITO AS QUESTÕES PRELIMINARES SUSCITADAS, E NEGO-LHE PROVIMENTO. CONHEÇO DO RECURSO DO AUTOR, E DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. COBRANÇA DE TAXA DE CORRETAGEM, DE ADVOGADO E SAT. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO. SENTENÇA DECLAROU INDEVIDA APENAS A TAXA SAT. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL. VIOLAÇÃO DO DEVER DE INFORMAÇÃO E TRANSPARÊNCIA NA RELAÇÃO DE CONSUMO. APELO DAS RÉS. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E PREJUDICIAL DE MÉRITO RELACIONADA À PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL. QUESTÕES REJEITADAS. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DA CONSTRUTORA/IMOBILIÁRIA. CORRETAGEM. RELAÇÃO CONTRATUAL (SOLIDARIEDADE DO FORNECEDOR, ART....
PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE PROMOVERA A AÇÃO COLETIVA. QUESTÕES JÁ RESOLVIDAS. REEXAME. IMPOSSIBILIDADE. PRESERVAÇÃO. EFICÁCIA PRECLUSIVA. QUESTÕES PRÓPRIAS DO INCIDENTE DE IMPUGNAÇÃO. AVIAMENTO E RESOLUÇÃO. REPRISAMENTO EM SEDE DE APELAÇÃO FORMULADA EM FACE DE SENTENÇA QUE EXTINGUE O EXECUTIVO PELO PAGAMENTO. INVIABILIDADE. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. DIFERENÇAS. POSTULAÇÃO INDIVIDUAL. APELO NÃO CONHECIDO. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. SENTENÇA E APELO FORMULADO SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. O reconhecimento de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal somente tem o condão de refletir no trânsito das ações que têm como objeto a matéria afetada e se ainda não resolvida definitivamente, resultando que, já elucidada a questão afetada de forma irreversível, não podendo sofrer a incidência do entendimento a ser firmado, a afetação é indiferente ao curso processual, que deve seguir até seus ulteriores termos. 2. Aprendido que as questões reprisadas atinente à ilegitimidade do exequente por não ser domiciliado no território correspondente à competência territorial ordinariamente assegurada ao órgão prolator nem associado à entidade que promovera a lide da qual germinara o título executivo, por se tratar de execução individual aparelhada por sentença proferida em sede de ação civil pública,à ausência de título que legitime a execução, à necessária liquidação prévia do título, à agregação dos juros remuneratórios, à inclusão de índices de correção provenientes de expurgos subsequentes em fase de cumprimento de sentença e ao termo inicial de incidência dos juros de mora foram resolvidas definitivamente no curso processual, a resolução empreendida, acastelada pela preclusão, torna-se impassível de ser revisada ou reprisada. 3. O processo é ambiente solene e fórmula de materialização do direito material, daí porque as partes devem, no manejo do direito de defesa que os assiste, pautaram-se pelos limites da boa-fé processual, tangenciando esse postulado a parte que, defronte sentença extintiva da execução manejada em seu desfavor, formula questões que anteriormente havia formulado no ambiente da impugnação e restaram definitivamente resolvidas, obstando que sejam reprisadas e conhecidas como forma de preservação do devido processo legal e do duplo grau de jurisdição. 4. O instituto da preclusão derivara da necessidade de se assegurar efetividade ao processo e o alcance do seu desiderato, resultando no impedimento do revolvimento de questões já resolvidas através de decisão irrecorrida ou irrecorrível, daí porque o princípio do duplo grau de jurisdição determina que a parte, se não conformada com determinada decisão, contra ela se irresigne através do instrumento apropriado para sujeitá-la ao reexame pela instância recursal, derivando que, resolvida através de decisão intangível, a matéria resolvida não poderá ser repristinada (NCPC, arts. 505 e 507). 5. As defesas ostentadas pelo executado em face da execução de título judicial que lhe é endereçada devem ser formatadas via do instrumento indicado pelo legislador, que é a impugnação, que, interposta e devidamente resolvida, torna inviável que as mesmas matérias e, inclusive, novas matérias nela formuladas e resolvidas sejam reprisadas ao ser colocado termo ao procedimento executivo com lastro na quitação, encerrando a postura do executado que assim procede desconsideração para com o devido processo legal e para com as decisões judiciais, tangenciando a boa-fé. 6. Editada a sentença e aviado o recurso sob a égide da nova codificação civil, o desprovimento ou não conhecimento do apelo implica a majoração ou fixação de honorários advocatícios, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo ser mensurados levando a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos das partes e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento. (NCPC, arts. 85, §§ 2º, 11). 7. Apelação não conhecida. Honorários advocatícios recursais fixados. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL, DIREITO ECONÔMICO E DO CONSUMIDOR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS. OBJETO. ATIVOS DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINÁRIOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. PAGAMENTO. PEDIDO. ACOLHIMENTO. COISA JULGADA. EFICÁCIA ERGA OMNES. ILEGITIMIDADE. ARGUIÇÃO. SOBRESTAMENTO DO TRÂNSITO PROCESSUAL ATÉ O JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.438.263/SP. MATÉRIA PRECLUSA. ABRANGÊNCIA NACIONAL DO TÍTULO EXECUTIVO E DESNECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO AO QUADRO DE ASSOCIADOS DA ENTIDADE QUE P...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. 2. Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira de um veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem. 3. Evidenciada a responsabilidade civil do motorista que colidiu o veículo por ele conduzido na parte traseira de outro automóvel, desrespeitando, assim, a regra insculpida no artigo 29, II, do Código de Trânsito, que determina que o condutor deve guardar distância frontal e lateral dos demais veículos que circulam na via, é devida a indenização pelos danos materiais conforme consignado na sentença, que considerou a prova constante nos autos. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. 2. Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira de um veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem. 3. Evidenciada a responsabilidade civil do motorista que colidiu o veí...
APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, promovida pelo IDEC ? Instituto de Defesa do Consumidor em face do Banco do Brasil S/A. 2. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública. 3. A legitimidade extraordinária do Parquet em tutela coletiva se encerra com o trânsito em julgado da Sentença, cabendo aos titulares do direito material exequendo promover eventual medida de interrupção da prescrição do cumprimento individualizado. 4. Nesse sentido, a Ação Cautelar de Protesto ajuizado pelo Ministério Público não tem o condão de interromper o prazo prescricional. Precedentes desta Corte (Acórdão n.1031290, 07033465020178070001, Relator: SANDOVAL OLIVEIRA 2ª Turma Cível, Data de Julgamento: 13/07/2017, Publicado no DJE: 18/07/2017). 5. Apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA INDIVIDUAL. PRAZO QUINQUENAL. PRESCRIÇÃO. CAUTELAR DE PROTESTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INEXISTÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. Trata-se de Cumprimento Individual de Sentença proferida no âmbito da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, promovida pelo IDEC ? Instituto de Defesa do Consumidor em face do Banco do Brasil S/A. 2. Consoante decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento d...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. IMÓVEL ADJUDICADO EM LEILÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TÍTULO DOMINIAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. DEMONSTRAÇÃO. ARREMATANTE. IMISSÃO NA POSSE. CABIMENTO. EXPRESSÃO DO DOMÍNIO. DISCUSSÃO ACERCA DA NULIDADE DO LEILÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. ARTIGO 37-A DA LEI Nº 9.514/97. INCIDÊNCIA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de teses não suscitadas na contestação, tampouco examinadas na sentença, e que não se encontram abarcadas pelas exceções dos artigos 342 e 1.014 do CPC/2015, pois é proibida a inovação em âmbito recursal, por caracterizar violação ao duplo grau de jurisdição, ao contraditório e à ampla defesa. 2. Em razão do princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, incisos II e III, do Código de Processo Civil de 2015, deve a parte motivar seu recurso de modo a contrapor-se à conclusão externada na decisão combatida, expondo os fundamentos de fato e de direito para o conhecimento do ponto de insurgência. Conhecimento parcial do apelo. 3. Nos termos do artigo 1.228 do Código Civil, o proprietário tem a faculdade de usar, gozar e dispor da coisa, e o direito de reavê-la do poder de quem quer que injustamente a possua ou detenha. 4. O arrematante de imóvel em leilão extrajudicial, depois de operada a transcrição da carta de arrematação no Registro de Imóveis, que produz efeitos imediatos, tem direito à imissão na posse do bem. 5. Na ação de imissão na posse descabe o exame e declaração de nulidade de arrematação, posterior compra e venda e respectivo registro no Cartório Imobiliário, o que demanda reconhecimento por meio de ação própria. In casu, não tem o condão de obstar a imissão do proprietário na posse do imóvel, a propositura de ação nesse sentido, mormente quando não foi proferida decisão em favor do requerente/ocupante. 6. Consoante consagrado no artigo 1.245 e § 2º, do Código Civil, transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis, sendo que, enquanto não sobrevier, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel. 7. Consoante previsão do artigo 37-A, da Lei nº 9.514/97, que dispõe sobre o Sistema de Financiamento Imobiliário e institui a alienação fiduciária de coisa imóvel, o ocupante do imóvel arrematado deve pagar taxa mensal pela ocupação irregular, a partir da transcrição da carta de arrematação no registro de imóvel, até a efetiva imissão do proprietário na posse do bem. 8. Apelação parcialmente conhecida e, na extensão, não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. INOVAÇÃO RECURSAL. VEDAÇÃO. CONHECIMENTO PARCIAL. IMÓVEL ADJUDICADO EM LEILÃO DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. TÍTULO DOMINIAL. REGISTRO IMOBILIÁRIO. DEMONSTRAÇÃO. ARREMATANTE. IMISSÃO NA POSSE. CABIMENTO. EXPRESSÃO DO DOMÍNIO. DISCUSSÃO ACERCA DA NULIDADE DO LEILÃO NA JUSTIÇA FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE. TAXA DE OCUPAÇÃO. ARTIGO 37-A DA LEI Nº 9.514/97. INCIDÊNCIA. 1. Não se conhece, em grau recursal, de teses não suscitadas na contestação, tampouco examinadas na sentença, e que não se encontram abarcadas pelas exceções dos artigos...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL PÚBLICO. PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO: PACIENTE PORTADOR DE GLAUCOMA. INDICAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA PARA DRENAGEM. FALTA DE MATERIAL (TUBO DE DRENAGEM). EVOLUÇÃO DO QUADRO E PERDA DA VISÃO DE OLHO DIREITO. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES.DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDO. APELO ADESIVO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. SÚMULA N. 421/STJ. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se pode conhecer do recurso de apelação do réu quanto ao pedido de aplicação da teoria da perda de uma chance, porquanto tal matéria não foi suscitada em 1º Grau, tratando-se de inovação recursal. 3. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil do Distrito Federal, para fins de pagamento de danos morais, tendo em vista falha no serviço médico, consistente na não realização de procedimento cirúrgico para tratamento do glaucoma do autor, em face da indisponibilidade de material cirúrgico, qual seja, tubo de drenagem, e a perda completa da visão do olho direito, sem possibilidade de reversão. 4. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, como é o caso dos autos, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstraçãode que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 5. No particular, verifica-se que o autor apresentava diagnóstico de glaucoma avançado no olho direito, razão pela qual houve indicação de cirurgia de urgência para a implantação de tubo de drenagem, sob pena de danos irreversíveis. Considerando que o Hospital de Base do Distrito Federal não dispunha de tal material, é de se notar que o autor ajuizou ação perante o 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal (Autos n. 0721396-50.2015.8.07.0016), obtendo provimento jurisdicional antecipatório favorável para que fosse submetido à cirurgia pleiteada, com todos os suportes e materiais necessários, na rede pública ou, na impossibilidade, na rede privada a expensas do ente distrital. Após procurar seu médico na rede pública, o autor obteve o diagnóstico de que, em razão da demora no fornecimento de tubo de drenagem para glaucoma, a cirurgia passou a ser desnecessária, porquanto houve evolução do quadro e perda da visão do olho direito. 5.1. Há nexo causal entre a inércia desarrazoada do serviço público de saúde em providenciar o tubo de drenagem - que deveria manter em estoque -, indispensável à realização do procedimento, e a perda da visão do autor, que, diante da gravidade do quadro, não poderia aguardar tanto tempo, respondendo o ente distrital, pois, pelos prejuízos ocasionados. 6. A configuração do dano moral, além de não ter sido objeto de impugnação, é evidente (in re ipsa) (CF, art. 5º, V e X), diante da angústia na espera do procedimento cirúrgico e da perda irrecuperável da visão em razão da sua não realização. 7. O valor dos danos morais, em qualquer situação, deve ser arbitrado em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos prejuízos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade, a situação do ofensor (Estado), a condição do ofendido (autônomo) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. O valor pecuniário a ser fixado não pode ser fonte de obtenção de vantagem indevida (CC, art. 884), mas também não pode ser irrisório, para não fomentar comportamentos irresponsáveis. Normativa que trata da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Sob esse enfoque, justifica-se a majoração do valor dos danos morais para R$ 50.000,00. 8. Sem fixação de honorários recursais, por força da Súmula n. 421/STJ. 9. Recurso de apelação do réu parcialmente conhecido, em razão de inovação recursal, e desprovido. Apelo adesivo do autor conhecido e parcialmente provido apenas para majorar o valor dos danos morais. Mantidos os demais fundamentos da sentença. Sem honorários recursais.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL PÚBLICO. PRELIMINAR: INOVAÇÃO RECURSAL. CONFIGURAÇÃO. RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE CONHECIDO. MÉRITO: PACIENTE PORTADOR DE GLAUCOMA. INDICAÇÃO DE CIRURGIA DE URGÊNCIA PARA DRENAGEM. FALTA DE MATERIAL (TUBO DE DRENAGEM). EVOLUÇÃO DO QUADRO E PERDA DA VISÃO DE OLHO DIREITO. OMISSÃO ESTATAL. RESPONSABILIDADE SUBJETIVA. PRESSUPOSTOS PRESENTES.DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM. MAJORAÇÃO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO.RECURSO DE APELAÇÃO DO RÉU DESPROVIDO. APELO...
DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DE FILHA. CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a maioridade dos filhos, a obrigação de sustento dos pais se extingue, mas o encargo alimentar pode permanecer, lastreado nos laços de parentesco (artigo 1.694 do Código Civil). 2. Compete ao filho maior demonstrar a impossibilidade de prover seu próprio sustento, seja em razão da incapacidade laborativa, seja em função dos estudos. 3. Se, com o implemento da maioridade civil, o alimentando não demonstra situação excepcional que lhe impeça de prover o próprio sustento, afasta-se a obrigação de o pai prestar alimentos. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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DIREITO CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE CIVIL DE FILHA. CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE PROVA DA NECESSIDADE DOS ALIMENTOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Com a maioridade dos filhos, a obrigação de sustento dos pais se extingue, mas o encargo alimentar pode permanecer, lastreado nos laços de parentesco (artigo 1.694 do Código Civil). 2. Compete ao filho maior demonstrar a impossibilidade de prover seu próprio sustento, seja em razão da incapacidade laborativa, seja em função dos estudos. 3. Se, com o implemento da maioridade civil, o al...
DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ART. 206, § 5°, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSSIVO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. ART. 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela, a pretensão e cobrança de cotas condominiais, nos termos do art. 206, § 5°, inc. I, do Código Civil. Deve-se reconhecer como prescrita a pretensão à cobrança de taxas de condomínio vencidas há mais de cincos anos da data de distribuição da ação. Nos termos do art. 323 do Código de Processo Civil, em obediência ao princípio da economia processual, devem ser incluídas na condenação ao pagamento de despesas condominiais as prestações vincendas eventualmente inadimplidas após a prolação da sentença, até o efetivo pagamento. Apelação parcialmente provida.
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DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. DESPESAS CONDOMINIAIS. PRESCRIÇÃO. CINCO ANOS DO VENCIMENTO DE CADA PARCELA. ART. 206, § 5°, INC. I, DO CÓDIGO CIVIL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSSIVO. INCLUSÃO DAS PARCELAS VINCENDAS NO CURSO DO PROCESSO. ART. 323 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. Prescreve em cinco anos, contados do vencimento de cada parcela, a pretensão e cobrança de cotas condominiais, nos termos do art. 206, § 5°, inc. I, do Código Civil. Deve-se reconhecer como prescrita a pretensão à cobrança de taxas de condomínio vencidas há mais de cincos anos da data de distribuição da ação. Nos termos do art...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO.ATRASO NA ENTREGA. OCORRÊNCIA. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Qualificando-se o autor como destinatário final do bem e a ré como pessoa jurídica que exerce atividade de construção de forma profissional, resta aplicável as normas do microssistema consumerista, coligada pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil. 2. Verificado o atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva da construtora, razoável a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, em face do disposto no artigo 476 do Código Civil, bem como do entendimento jurisprudencial. 3. Sendo a rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora, o termo inicial da incidência dos juros de mora é a partir da citação, conforme entendimento firmado no IRDR nº 7 do TJDFT, julgado em 26/06/2017. 4. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO.ATRASO NA ENTREGA. OCORRÊNCIA. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. A PARTIR DA CITAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Qualificando-se o autor como destinatário final do bem e a ré como pessoa jurídica que exerce atividade de construção de forma profissional, resta aplicável as normas do microssistema consumerista, coligada pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil. 2. Verificado o atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva da construtora, razoável a r...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRAZO VINTENÁRIO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência, no julgado, exclusivamente, de contradição, omissão ou obscuridade. No caso, inexistem tais vícios quando se verifica a não ocorrência de afirmações ou fundamentos faltantes ou conflitantes no bojo do julgado. 2. Os embargos de declaração não são a via própria para instaurar nova discussão sobre a demanda, sendo certo que, mesmo para fins de prequestionamento, o recorrente deve observar as diretrizes do art. 1.022 do Código de Processo Civil. 3. Se a matéria atinente à prescrição não for sequer tangenciada pelo Distrito Federal em primeira instância, tampouco em sede de apelação, a arguição somente nos Embargos de Declaração constitui verdadeira inovação recursal, restando vedada sua apreciação, sob pena de supressão de instância. (Acórdão n.846450, 20130111450375APO, Relator: ANA CANTARINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 28/01/2015, Publicado no DJE: 10/02/2015. Pág.: 266). 4. Este Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que na demanda que tem por objeto o direito à complementação de ações da companhia telefônica, a relação estabelecida é de natureza tipicamente obrigacional, não se aplicando a prescrição de que trata o art. 287, II, g, da Lei n. 6.404/76, mas sim a prescrição vintenária, nos casos em que incide a hipótese do art. 177 do Código Civil/1916, e decenal, naqueles em que se aplica o art. 205 do Código Civil/2002. (AgRg nos EDcl no REsp 1035503/RS, Rel. Ministro HONILDO AMARAL DE MELLO CASTRO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/AP), QUARTA TURMA, julgado em 20/08/2009, DJe 02/09/2009). 5. Embargos conhecidos e rejeitados.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO NCPC. AUSÊNCIA. REJEIÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. PRAZO VINTENÁRIO. 1. Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração se caracterizam como um recurso de fundamentação vinculada, mostrando-se imprescindível que a parte demonstre a existência, no julgado, exclusivamente, de contradição, omissão ou obscuridade. No caso, inexistem tais vícios quando se verifica a não ocorrência de afirmações ou fundamentos faltantes ou conflitantes no bojo do julgado. 2. Os embargos de declaração n...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVISÓRIO. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDO. VÍCIOS APONTADOS. MERAMENTE FORMAIS. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR A PARTE O SANEAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. Há muito a processualística brasileira vem evoluindo, para reconhecer que, embora o direito adjetivo tenha sua autonomia em relação ao direito material, garantido a duras penas no contexto histórico, certo é que o apego excessivo ao processo vinha afastando-o do seu verdadeiro objetivo, que sempre foi o de tutelar o direito material das partes em litígio. Mesmo antes da instauração do Novo Código de Processo Civil que veio concretizar tal vertente, ao consagrar o que alguns doutrinadores têm denominado de princípio da primazia do julgamento do mérito (art. 4º e 139, IX, do CPC/2015), a jurisprudência já vinha desenvolvendo com entusiasmo a teoria e também princípio da instrumentalidade das formas, pelo qual se mostrava mais pertinente a preocupação com o efeito prático do que com o mero formalismo, havendo possibilidade de que, com o atingimento dos fins da norma, sobrelevasse certos requisitos formais. Contudo, impende destacar que não se trata de todo e qualquer vício que poderá ser suprido, como bem alertou o Supremo Tribunal Federal, em recente julgamento, mas sim os vícios meramente formais. A mera falta de autenticidade das cópias juntadas aos autos e a alegada falta de outros documentos entendidos pelo juiz como essenciais para o julgamento do feito, não justificam o julgamento sem resolução de mérito do processo, porquanto tais vícios são formais, sendo necessária, antes, a intimação da parte, para possibilitar que os mesmos sejam sanados, cumprindo, dessa forma, o magistrado uma nova postura de cooperação, para o melhor deslinde do feito, sendo que, só diante da inércia da parte em atender os comandos judiciais, para sanar os vícios, é que poderá ser o feito extinto. Apelação conhecida, no mérito, recurso provido. Sentença cassada.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROVISÓRIO. JULGAMENTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INDEVIDO. VÍCIOS APONTADOS. MERAMENTE FORMAIS. NECESSIDADE DE POSSIBILITAR A PARTE O SANEAMENTO. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos proce...
PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ROL TAXATIVO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. FUNDAMENTO SOBRE O QUAL A PARTE NÃO SE MANIFESTOU. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10 DO NCPC.1. Inexistem óbices para que o condomínio irregular cobre de seus associados taxas ordinárias e extraordinárias por meio de ação de cobrança.2. O rol do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 não contempla, como título executivo extrajudicial, taxa de condomínio irregular. Recorde-se que são títulos executivos extrajudiciais somente aqueles documentos que a lei federal expressamente prevê como tal, não havendo no direito nacional a possibilidade de criação de título extrajudicial fundado apenas na vontade das partes envolvidas na relação jurídica de direito material (nulla titulus sine lege). (Neves, Daniel Amorim Assumpção. Novo Código de Processo Civil Comentado, Ed. Jus Podivm, 2016. p.1230).3. Não se pode conferir interpretação extensiva ao inciso VIII do artigo 784 do Código de Processo Civil, para que também se considere, como título executivo extrajudicial, taxa de condomínio irregular. A lei não disse menos do que deveria; não há porque ampliar o seu alcance e o seu significado.4. Segundo o artigo 10 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trata de matéria sobre a qual deva decidir de ofício.5. Apelo provido.
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PROCESSO CIVIL. CONDOMÍNIO IRREGULAR. TAXAS CONDOMINIAIS. AÇÃO DE COBRANÇA. TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. ROL TAXATIVO. CONDOMÍNIO IRREGULAR. INEXISTÊNCIA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA. FUNDAMENTO SOBRE O QUAL A PARTE NÃO SE MANIFESTOU. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 10 DO NCPC.1. Inexistem óbices para que o condomínio irregular cobre de seus associados taxas ordinárias e extraordinárias por meio de ação de cobrança.2. O rol do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 não contempla, como título executivo extrajudicial, taxa de condomínio irregular. Recorde-se que são títulos executivos extraju...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO JUNTADA EM DEMANDA CONEXA. VÍCIO SANÁVEL. PENHORA. CARÁTER ALIMENTAR. SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 833, IV, PARÁGRAFO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA EXCEÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não prospera o argumento de inexistência de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da impugnação à penhora acolhida pelo Juízo de origem, porquanto o documento encontra-se juntado em demanda conexa à Execução, conforme certificado pela Secretaria do Juízo. 2. Demais, nos termos do artigo 104, do Código de Processo Civil, trata-se de vício sanável, tendo em vista a possibilidade de intimação da parte para regularização e ratificação dos atos, no prazo de 15 (quinze) dias. 3. Não se pode atribuir distinções entre credor e devedor com relação à proteção conferida pelo Código de Processo Civil aos honorários advocatícios do advogado e aos vencimentos do executado, tendo em vista a natureza alimentar de ambos prevista, respectivamente, no artigo 85, parágrafo 14 e artigo 833, inciso IV. 4. Contudo, a norma do artigo 833, inciso IV, parágrafo segundo,do Código de Processo Civil, enquanto limitadora de direitos, deve ser aplicada de forma restritiva, sendo autorizada a penhora de verba salarial apenas nos casos de cumprimento de julgado no qual haja condenação do executado ao pagamento de prestação alimentícia ou de Decisão Interlocutória na qual ocorra fixação de alimentos, não abarcando a penhorabilidade para pagamento de honorários advocatícios. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TITULO EXTRAJUDICIAL. REGULARIZAÇÃO PROCESSUAL. PROCURAÇÃO JUNTADA EM DEMANDA CONEXA. VÍCIO SANÁVEL. PENHORA. CARÁTER ALIMENTAR. SALÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARTIGO 833, IV, PARÁGRAFO 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO CONFIGURADA EXCEÇÃO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. Não prospera o argumento de inexistência de procuração outorgando poderes ao advogado subscritor da impugnação à penhora acolhida pelo Juízo de origem, porquanto o documento encontra-se juntado em demanda conexa à Execução, conforme certificado pela Secretaria...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. A pretensão deduzida mediante ação monitória baseada em cheque que perdeu sua feição cambial prescreve em cinco anos, a teor do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 240, §§ 1º e 2º, do novo Código de Processo Civil. III. Se a citação não é efetivada no prazo legal, o despacho que a determina resta desprovido de eficácia interruptiva e a prescrição, que não tem seu fluxo afetado, pode se consumar durante o desenvolvimento da relação processual. IV. Apenas a demora imputável exclusivamente aos serviços judiciários pode salvar a parte da prescrição verificada após a propositura da demanda. V. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CHEQUE. CITAÇÃO NÃO REALIZADA. PRESCRIÇÃO CONSUMADA NO CURSO DA RELAÇÃO PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO. SENTENÇA MANTIDA. I. A pretensão deduzida mediante ação monitória baseada em cheque que perdeu sua feição cambial prescreve em cinco anos, a teor do artigo 206, § 5º, inciso I, do Código Civil. II. O despacho que recebe a petição inicial interrompe a prescrição, contanto que a citação seja realizada dentro do prazo previsto na legislação processual. Inteligência dos artigos 202, inciso I, do Código Civil, e 240, §§ 1º e 2º, do novo Código d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestritamente adstrito à presença de algum dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil. III. Impõe-se a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil, quando os embargos de declaração, a pretexto da omissão e da obscuridade arguidas, são interpostos com o claro propósito de provocar o reexame de questões explicitamente solucionadas no acórdão recorrido. IV. A decisão proferida nos embargos declaratórios simplesmente adere à decisão embargada, de maneira que não possui individualidade processual apta a justificar o aumento da verba honorária previsto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. V. Recurso desprovido. Multa aplicada.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. PREQUESTIONAMENTO. REQUISITOS NÃO ATENDIDOS. LITIGÂNCA DE MÁ-FÉ. APLICAÇÃO DE MULTA. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESCABIMENTO. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. O cabimento dos embargos declaratórios, mesmo quando interpostos com o propósito de prequestionamento, está irrestr...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CESSÃO DE DIREITOS. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. MELHOR POSSE NÃO COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO. TITULARIDADE E POSSE ILEGÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se verifique a efetiva ocorrência da posse não é necessária a configuração do elemento subjetivo (vontade ou intenção), mas deve ser observado o comportamento objetivo, qual seja a conduta do possuidor, pois a partir da teoria objetivista da posse de Ihering, o possuidor é aquele que tem o exercício de fato, pleno ou não, sobre a coisa (corpus) com as mesmas atribuições conferidas pelo direito de propriedade (art. 1196 do Código Civil). 2. É do autor o ônus de demonstrar sua posse, a prática da turbação ou do esbulho, a data do ato atentatório a sua posse, e a continuação da posse, de modo a ter deferida a proteção possessória, conforme preceitua o art. 561, e incisos, do Código de Processo Civil. 3. O contrato de cessão de direitos não configura documento capaz de comprovar a posse da cessionária, se o cedente não dispunha de procuração com poderes especiais e expressos para dispor do bem, nos termos do art. 661, § 1º, do Código Civil. 4. Diante da inexistência de provas, nos autos, de que a autora tenha exercido a posse, direta ou indireta, sobre o bem, ou mesmo, consequentemente, da alegada perda da posse, a assegurar pretendida reintegração, o pedido deve ser julgado improcedente. 5. A ação reivindicatória, por sua vez, é via judicial cabível para promover a restituição do bem ao seu legítimo titular, ou seja, deve ser ajuizada pelo dono sem posse contra o possuidor sem domínio. Dessa forma, o demandante deve demonstrar a titularidade do bem e comprovar a posse ilegítima do réu, o que também não restou demonstrado nos autos. 6. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. CESSÃO DE DIREITOS. PROCURAÇÃO SEM PODERES ESPECIAIS. MELHOR POSSE NÃO COMPROVADA. REINTEGRAÇÃO. TITULARIDADE E POSSE ILEGÍTIMA. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para que se verifique a efetiva ocorrência da posse não é necessária a configuração do elemento subjetivo (vontade ou intenção), mas deve ser observado o comportamento objetivo, qual seja a conduta do possuidor, pois a partir da teoria objetivista da posse de Ihering, o possuidor é aquele que tem o exercício de fato, pleno ou não, sobre...
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. GESTANTE. TRABALHO DE PARTO. TESTE RÁPIDO PARA TRIAGEM DE INFECÇÃO PELO HIV. NECESSIDADE. RESULTADO PRELIMINAR REAGENTE. INDICAÇÃO DE PRESENÇA DO HIV. EQUIPE MÉDICA. PROCEDIMENTOS. GENITORA. ACONSELHAMENTO PÓS-TESTE E ENCAMINHAMENTO À REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES. RECÉM-NASCIDO. SUSPEITA DE TRANSMISSÃO VERTICAL DO HIV. MEDIDAS PROFILÁTICAS EMERGENCIAIS. IMEDIDATO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO E SUSPENSÃO DA AMAMENTAÇÃO. NECESSIDADE ENQUANTO PENDENTE A CONFIRMAÇÃO DEFINITIVA DO DIAGNÓSTICO. PROTOCOLOS ESTABELECIDOS PELO MINISTÉRIO DA SAÚDE. CONFORMIDADE. MEDIDAS PROTETIVAS À VIDA E BEM-ESTAR DO RECÉM-NASCIDO E DA GENITORA. PREVALÊNCIA. AGENTE ETIOLÓGICO. SIDA. INEXISTÊNCIA. RESULTADO FALSO-POSITIVO. INTERCORRÊNCIA INERENTE À METODOLOGIA DIAGNÓSTICA DISPONÍVEL. CONDIÇÕES FISIOLÓGICAS DA PARTURIENTE. APREENSÃO EQUIVOCADA DO DIAGNÓSTICO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. INOCORRÊNCIA. DANO MORAL. FATO GERADOR. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO INDENIZATÓRIA. AFASTAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVERSÃO. HONORÁRIOS SUCUBENCIAIS. FIXAÇÃO (CPC, art. 85, §§ 2º e 11). 1. O exame destinado à detecção do HIV sob a metodologia diagnóstica disponível não é imune à acusação de resultados falso-positivo ou falso-negativo, porquanto passível de ser influenciado por circunstâncias pessoais do paciente, notadamente alterações hormonais provocadas pela gravidez, tanto que o Ministério da Saúde modulara o procedimento seqüencial a ser observado na hipótese de apuração de diagnóstico positivo numa primeira checagem de forma a ser resguardada a fidedignidade da apreensão e minimização da problemática advinda dos não raros resultados falso-positivos ou falso-negativos obtidos compreendidos como intercorrências previsíveis e próprias do sistema de checagem. 2. Conquanto detectado, no primeiro exame ao qual fora submetido a parturiente como imperativo estabelecido pelos protocolos clínicos, que estabelecem a necessidade de realização do Teste Rápido para Triagem de Infecção pelo HIV em face da situação específica, a presença do anti-corpo, induzindo a resultado positivo, que, na sequência dos protocolos editados pelo Ministério da Saúde, fora descartado, induzindo à constatação da ocorrência de resultado falso-positivo, o fato não encerra erro ou falha nos serviços de saúde, mas intercorrência previsível e passível de ocorrer diante das técnicas disponíveis. 3. A apuração de resultado falso-positivo, induzindo à apreensão de que a parturiente era portadora do HIV, não enseja a apreensão de que fora vitimada por erro de diagnóstico passível de induzir imperícia e negligência aos serviços de saúde fomentados, vez que, aliada à falibilidade do exame ao qual fora submetida, o resultado é influenciável pelo estado em que se encontrava, resultando que, em lhe tendo sido dispensado o tratamento recomendado pelos protocolos médicos vigorantes até que fora ilidido o resultado falso-positivo através de exames subsequentes, não subsiste erro de diagnóstico passível de ser qualificado como falha na consumação do exame de detecção primeiramente realizado. 4. Apurado que, frente ao primeiro diagnóstico inicial positivo do agente etiológico HIV, a paciente fora submetida a aconselhamento pós-teste por profissionais de saúde, cientificada sobre a necessidade de confirmação do diagnóstico mediante a realização de exames sorológicos complementares em razão da possibilidade de resultados falso-positivos, e, sobretudo, informada sobre a necessidade de adoção de medidas terapêuticas de emergência em relação à filha recém-nascida, com o início imediato de tratamento profilático consubstanciado na suspensão da amamentação e prescrição medicamentosa ao neotato, restam por legitimados os procedimentos adotados pela equipe médica, porquanto em observância às recomendações técnicas de padronização indicadas às suspeitas de Transmissão Vertical do HIV e aos protocolos oficiais estabelecidos pelo Ministério da Saúde (Portarias nº 488/98 e 59/2003). 5. Conquanto inquestionáveis os transtornos experimentados pela paciente e seu esposo em face da informação de que poderiam ser portadores do vírus da AIDS, tendo o casal vivenciado momentos de dor e angústia frente ao transitório, mas nefasto, infortúnio e a genitora se atormentado com o receio de possivelmente ter transmitido a infecção à filha recém-nascida, o diagnóstico preliminar não encerra falha nos serviços hospitalares prestados pela rede pública, notadamente em face das limitações inerentes à metodologia diagnóstica do próprio exame, tanto que a intercorrência é objeto de disciplinação pelos protocolos editados pelo Ministério da Saúde. 6. Segundo os protocolos clínicos, apresentando o primeiro teste resultado positivo para o vírus HIV, a par de imperativa a confirmação por exames subseqüentes, deve a paciente, notadamente quando acabara de dar à luz, imediatamente ser submetida ao tratamento recomendado até que seja confirmado ou descartado o diagnóstico, não encerrando a testagem falsa-positiva, porquanto influenciável por fatores pessoais e inerente à falibilidade do exame, falha ou erro de diagnóstico, mas intercorrência previsível e passível de ocorrer. 7. Diante dum resultado preliminar apontamento positivo, os protocolos de tratamento devem imediatamente serem ministrados, mormente em se tratando de parturiente e recém-nascida, sob pena de ser afetada a ministração do tratamento indicado à criança em tempo hábil de reverter o possível quadro infeccioso, devendo preponderar, à luz das diretrizes nacionais de saúde e da intenção de precípua de proteger o bem-estar tanto da mãe, como da filha, a situação de emergência com risco de vida à recém-nascida, em que a eficácia da terapia medicamentosa iniciada de imediato é bastante elevada (administração de AZT). 8. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto ocorrido o evento, se não derivara de fato passível de ser qualificado como ato ilícito, não se aperfeiçoa o nexo causal, obstando a qualificação do silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória. 9. A constatação de que o resultado falso-negativo não encerrara falha nos serviços públicos de saúde, mas intercorrência previsível, tanto que regulada pelos órgãos competentes, tendo a parturiente e o marido, a par de serem orientados sobre a necessidade de confirmação do resultado, conforme estabelecido pela regulação, sido submetidos, na forma estabelecida e recomendável, ao tratamento necessário até que houvesse a confirmação ou descarte do resultado falso-positivo obtido, restam desqualificados os pressupostos inerentes à germinação da responsabilidade civil do estado face à inexistência de nexo causal enlaçando um ilícito, porque inexistente, aos efeitos lesivos sofridos. 10. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação processual civil, o provimento do recurso da parte originalmente sucumbente implica a inversão dos honorários fixados na sentença e, no complemento, a fixação de honorários recursais em seu favor, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários recursais, ressalvado que a majoração deve ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte vencedora e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 11. Apelação do réu conhecida e provida. Pedidos rejeitados. Sentença reformada. Unânime.
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ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. DANO MATERIAL E MORAL. SERVIÇOS PÚBLICOS DE SAÚDE. SERVIÇOS MÉDICO-HOSPITALARES. GESTANTE. TRABALHO DE PARTO. TESTE RÁPIDO PARA TRIAGEM DE INFECÇÃO PELO HIV. NECESSIDADE. RESULTADO PRELIMINAR REAGENTE. INDICAÇÃO DE PRESENÇA DO HIV. EQUIPE MÉDICA. PROCEDIMENTOS. GENITORA. ACONSELHAMENTO PÓS-TESTE E ENCAMINHAMENTO À REALIZAÇÃO DE EXAMES COMPLEMENTARES. RECÉM-NASCIDO. SUSPEITA DE TRANSMISSÃO VERTICAL DO HIV. MEDIDAS PROFILÁTICAS EMERGENCIAIS. IMEDIDATO TRATAMENTO MEDICAMENTOSO E SUSPENSÃO DA AMAMENTAÇÃO. NECESSIDADE ENQUANTO PENDENTE A CONFIR...