PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE EM PARTE. NÃO CONFIGURADA A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA CONDUTA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os depoimentos dos agentes policiais e as contradições nas declarações do réu são elementos fortes que afastam a tese defensiva.
2. Ausente fundamentação em relação à estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico a absolvição é a medida que se impõe, não sendo suficiente a mera menção de que se configurou o vinculo associativo.
3. A majorante do art. 40, III, da lei 11.343/2006 incide quando praticado qualquer dos núcleos do art. 33, independentemente do desfecho da empreitada criminosa.
4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
Ementa
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E CONDUTAS AFINS. PLEITO ABSOLUTÓRIO EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. POSSIBILIDADE EM PARTE. NÃO CONFIGURADA A ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DA CONDUTA. APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Os depoimentos dos agentes policiais e as contradições nas declarações do réu são elementos fortes que afastam a tese defensiva.
2. Ausente fundamentação em relação à estabilidade e permanência do crime de associação para o tráfico a absolvição é a medida que se impõe, não sendo suficiente a mera menção de que se configurou o vinculo...
Data do Julgamento:02/07/2015
Data da Publicação:04/07/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Depoimento de policiais. Validade. Prova. Existência. Pena. Causa de diminuição. Inaplicabilidade. Regime. Modificação. Requisitos. Inexistência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos apelantes a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante e pela investigação criminal que culminou com a prisão, constitui meio de prova idôneo a embasar a Sentença condenatória, principalmente quando ratificado em Juízo, com observância do devido processo legal.
- O reconhecimento da causa de diminuição de pena prevista na Lei de Drogas, pressupõe o atendimento dos requisitos ali previstos. A ausência de quaisquer deles afasta a sua aplicação, devendo ser mantida a Sentença que assim decidiu.
- Incabível o conhecimento do pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direito, tendo em vista o não preenchimento do requisito previsto no artigo 44, inciso I, do Código Penal, em razão da manutenção da pena acima de quatro anos.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0003296-38.2014.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação Criminal. Drogas. Tráfico. Depoimento de policiais. Validade. Prova. Existência. Pena. Causa de diminuição. Inaplicabilidade. Regime. Modificação. Requisitos. Inexistência.
- As provas produzidas nos autos demonstram a existência do crime e imputam aos apelantes a sua autoria. Assim, deve ser afastado o argumento de insuficiência delas e com fundamento no qual eles pretendem a sua absolvição, mantendo-se a Sentença que os condenou.
- Segundo entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o depoimento de policiais responsáveis pela prisão em flagrante e pela investigação crim...
Data do Julgamento:14/05/2015
Data da Publicação:23/05/2015
Classe/Assunto:Apelação / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
VV. Agravo em Execução Penal. Regressão de regime. Aparelho celular. Posse. Uso. Fornecimento. Falta grave.
- A posse, uso ou fornecimento de telefone celular no interior de presídio, constitui falta grave e implica o descumprimento das condições impostas ao condenado para a execução da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A regressão de regime não é compulsória, devendo passar pelo crivo do juízo.
2. Acertada a decisão do juízo de primeiro grau que deixou de aplicar a regressão do regime do apenadohttp://www.jusbrasil.com.br/legislacao/109222/lei-de-execu%C3%A7%C3%A3o-penal-lei-7210-84, tendo em vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem reinar entre a conduta e a sanção.
3. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0000429-72.2014.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Agravo em Execução Penal. Regressão de regime. Aparelho celular. Posse. Uso. Fornecimento. Falta grave.
- A posse, uso ou fornecimento de telefone celular no interior de presídio, constitui falta grave e implica o descumprimento das condições impostas ao condenado para a execução da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A regressão de regime não é compulsória, devendo passar pelo cr...
Data do Julgamento:16/04/2015
Data da Publicação:08/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Regime. Regressão.
A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0800537-34.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Regime. Regressão.
A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0800537-34.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:14/05/2015
Data da Publicação:23/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
VV. Agravo em Execução Penal. Regressão de regime. Aparelho celular. Posse. Uso. Fornecimento. Falta grave.
- A posse, uso ou fornecimento de telefone celular no interior de presídio, constitui falta grave e implica o descumprimento das condições impostas ao condenado para a execução da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A regressão de regime não é compulsória, devendo passar pelo crivo do juízo.
2. Acertada a decisão do juízo de primeiro grau que deixou de aplicar a regressão do regime do apenado, tendo em vista que os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade devem reinar entre a conduta e a sanção.
3. Agravo não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0800272-32.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Agravo em Execução Penal. Regressão de regime. Aparelho celular. Posse. Uso. Fornecimento. Falta grave.
- A posse, uso ou fornecimento de telefone celular no interior de presídio, constitui falta grave e implica o descumprimento das condições impostas ao condenado para a execução da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE SEM REGRESSÃO DE REGIME. IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A regressão de regime não é compulsória, devendo passar pelo cr...
Data do Julgamento:30/04/2015
Data da Publicação:08/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Regime. Regressão.
A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0800535-64.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Agravo em Execução Penal. Fuga. Falta grave. Regime. Regressão.
A fuga do presídio constitui falta grave e implica descumprimento das condições impostas ao condenado para o cumprimento da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo em Execução Penal nº 0800535-64.2015.8.01.0001, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Data do Julgamento:14/05/2015
Data da Publicação:23/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Regressão de Regime
Ementa:
- A posse de estoque no interior de presídio, constitui falta grave e implica o descumprimento das condições impostas ao condenado para a execução da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Ementa
- A posse de estoque no interior de presídio, constitui falta grave e implica o descumprimento das condições impostas ao condenado para a execução da pena, impondo-se a imediata regressão para regime mais gravoso.
Data do Julgamento:23/04/2015
Data da Publicação:14/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Progressão de Regime
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FISCAL DE TRIBUTOS. VANTAGENS PESSOAIS SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. SEXTA-PARTE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. EFEITO CASCATA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO (ART. 18) PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA.
1. Estabelece o § 4º, do art. 36 da Constituição Estadual (reproduzido pelo art. 18, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco) que a verba denominada sexta-parte é devida ao servidor público (estadual e municipal) há mais de 25 anos no exercício da função pública, calculada sobre a integralidade da remuneração
2. Atendo-se o pedido ao pagamento pela administração municipal da verba sexta-parte calculada sobre o vencimento base do servidor e não sobre a remuneração integral, centrada a improcedência no argumento de incompatibilidade do art. 18, da Lei Orgânica do Município, com o inciso XIV, do art. 37, da Constituição Federal.
4. Consubstanciada a vantagem sexta-parte, instituída pela Constituição Estadual (art. 36, § 4º) contemplando o servidor público municipal (replicada na Lei Orgânica do Município) necessário conferir interpretação aos arts. 29, 30, I, da Constituição Federal; 36, § 4º, da Constituição Estadual; e art. 18, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, todos em relação ao art. 37, XIV, da Constituição Federal com a redação dada pela Emenda Complementar nº 19/1998.
5. No que tange ao cálculo da vantagem sobre a remuneração integral ou o vencimento base exsurge aparente antinomia entre os dispositivos da Constituição Estadual e da Lei Orgânica do Município, em relação ao art. 30, I, inciso XIV, do art. 37, da Constituição Federal que veda o "efeito cascata".
6. Incidente de Inconstitucionalidade incidenter tantum. Suscitação de ofício. Acolhimento. Remessa ao Pleno do Tribunal de Justiça (art. 97, da Constituição Federal, art. 481, do Código de Processo Civil e arts. 214 e seguintes do Regimentos Interno desta Corte de Justiça).
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0027832-21.2011.8.01.0001, ACORDAM os Senhores Desembargadores do Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, acolheu o incidente de inconstitucionalidade, suscitado de ofício, com o consequente encaminhamento dos autos ao Pleno deste Tribunal, nos termos do voto da relatora e das notas taquigráficas arquivadas.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.. APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. FISCAL DE TRIBUTOS. VANTAGENS PESSOAIS SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL. SEXTA-PARTE. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. EFEITO CASCATA. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE INCIDENTER TANTUM. DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL E DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO (ART. 18) PLENÁRIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA.
1. Estabelece o § 4º, do art. 36 da Constituição Estadual (reproduzido pelo art. 18, da Lei Orgânica do Município de Rio Branco) que a verba denominada sexta-parte é devida ao servidor público (e...
Data do Julgamento:07/10/2014
Data da Publicação:14/10/2014
Classe/Assunto:Apelação / Inconstitucionalidade Material
Apelação criminal. Incêndio. Absolvição. Materialidade e autoria comprovadas. Desclassificação para o crime de dano. Impossibilidade.
- O incêndio colocou em risco as residências próximas, bem como a integridade física das pessoas que se encontravam aos arredores, fazendo-se impositiva a manutenção da condenação pela prática do crime.
- Presente na conduta do apelante o fim de lesar propriedade alheia, destruir, inutilizar ou deteriorar, não cabe a desclassificação para o crime de dano.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0027203-47.2011.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em negar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Apelação criminal. Incêndio. Absolvição. Materialidade e autoria comprovadas. Desclassificação para o crime de dano. Impossibilidade.
- O incêndio colocou em risco as residências próximas, bem como a integridade física das pessoas que se encontravam aos arredores, fazendo-se impositiva a manutenção da condenação pela prática do crime.
- Presente na conduta do apelante o fim de lesar propriedade alheia, destruir, inutilizar ou deteriorar, não cabe a desclassificação para o crime de dano.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Criminal nº 0027203-47.2011.8.01.0001, acordam, à u...
VV. Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO E NÃO COMPARECIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. REGIME SEMIABERTO. INEXISTÊNCIA DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL COMPATÍVEL. CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAMENTO ELETRÔNICO. MEDIDA EXCEPCIONAL. POSSIBILIDADE. RECURSO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. As intimações eletrônicas, feitas na forma do Art. 5º da Lei nº 11.419/2006, serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.
2. O apenado condenado a cumprir sentença em regime semiaberto não deverá ser recolhido a regime prisional mais gravoso, sob pena de ilegalidade.
3. A concessão de prisão domiciliar, com monitoramento eletrônico, a reeducando que cumpre pena em regime semiaberto, por falta de vaga, mostra-se adequada para a ressocialização do preso em face da superlotação carcerária.
4. Agravo conhecido e não provido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Agravo em Execução Penal nº 0000042-75.2010.8.01.0008, acordam, por maioria, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator Designado, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
VV. Agravo em Execução Penal. Regime semiaberto. Prisão domiciliar. Monitoração eletrônica. Requisitos. Ausência.
- A prisão domiciliar para o condenado ao cumprimento da pena em regime semiaberto, está restrita às hipóteses previstas na Lei, devendo ser reformada a Decisão que a concede se a situação não está contemplada na norma.
- A fiscalização do preso em regime semiaberto por meio de monitoração eletrônica se limita às situações de saída temporária e prisão domiciliar e desde que estas preencham os requisitos da Lei.
Vv. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INTIMAÇÃO E NÃO COMPARECIMENTO DO MINI...
Data do Julgamento:30/04/2015
Data da Publicação:08/05/2015
Classe/Assunto:Agravo de Execução Penal / Homicídio Qualificado
REGIMENTAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 472 DO STJ. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 20, II, 41 E 42 DO CDC E DO ART. 876 DO CC.
1. A cobrança da comissão de permanência é legítima nos limites da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ser superior aos demais ônus decorrentes da mora e da remuneração do capital financiado, vedada a cumulação com estes últimos. Precedentes do STJ (Súmulas n.º 294, 296 e 472);
2. Expurgada a cobrança de comissão de permanência por acúmulo com a multa moratória, prevalece a condenação do fornecedor à repetição do indébito caso se apure, por ocasião da liquidação da sentença, o pagamento pelo consumidor de quantia superior à devida. Contudo, a repetição em dobro do indébito, prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC, pressupõe a má-fé do credor na cobrança do crédito indevido;
3. No presente caso, não há violação ao disposto nos arts. 20, II, 41 e 42 do Código de Defesa do Consumidor;
4. Regimental não provido.
Ementa
REGIMENTAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA CUMULADA COM OUTROS ENCARGOS MORATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.º 472 DO STJ. REPETIÇÃO SIMPLES DO INDÉBITO. PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 20, II, 41 E 42 DO CDC E DO ART. 876 DO CC.
1. A cobrança da comissão de permanência é legítima nos limites da taxa média de mercado apurada pelo Banco Central do Brasil, não podendo ser superior aos demais ônus decorrentes da mora e da remuneração do capital financiado, vedada a cumulação com estes últimos. Precedentes do STJ (Súmulas n.º 294, 296 e 472);
2. Expurgada a cobrança de...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:03/07/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, sem observar o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribunal superior, ou ainda a inconveniência da decisão monocrática pela relevância da matéria.
2. Na hipótese, o agravo regimental deveria atacar especificamente as razões lançadas na decisão monocrática recorrida, consoante entendimento sumulado pelo Superior Tribunal de Justiça, conduta não adotada no presente caso, uma vez que o agravante não trouxe argumentos novos para modificar a sentença recorrida, não apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do inconformismo quanto à decisão hostilizada, consistindo assim em deficiência recursal.
3. Agravo Regimental não conhecido.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR EM APELAÇÃO CÍVEL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 182 STJ. NÃO CONHECIMENTO.
1. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, sem observar o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório, sem o propósito de questionar a manifesta inadmissibilidade, improcedência, prejudicialidade ou que a hipótese não se enquadra na jurisprudência predominante do tribunal ou de tribuna...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. FIXAÇÃO ASTREINTES. NATUREZA DIVERSA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DESPROPORCIONAL E NÃO RAZOÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. As astreintes não têm caráter punitivo, mas coercitivo e finalidade de compelir o réu ao cumprimento da ordem judicial. Por outro lado, a indenização por danos morais tem por escopo compensar a vítima pelos danos sofridos e desestimular o ofensor a cometer atos da mesma natureza. Desta forma, por possuírem finalidades distintas, a cominação de multa diária ao devedor de obrigação de não fazer não é incompatível com a pretensão de se ver indenizado por possíveis danos morais advindos do descumprimento da obrigação imposta.
2. Nas hipóteses de anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, o dano moral se configura in re ipsa, ou seja, prescinde de prova, que é satisfeita com a demonstração da existência de inscrição indevida nos ditos cadastros
3. Estando justificada intervenção no direito de propriedade do agravante pela elevada importância do direito da personalidade do agravado, resulta concluir proporcional e razoável o valor fixado pelo juízo de piso.
4. Agravo desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. INDENIZAÇÃO DANOS MORAIS. FIXAÇÃO ASTREINTES. NATUREZA DIVERSA. INSCRIÇÃO EM CADASTROS DE DEVEDORES. DANO IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR DESPROPORCIONAL E NÃO RAZOÁVEL. NÃO OCORRÊNCIA.
1. As astreintes não têm caráter punitivo, mas coercitivo e finalidade de compelir o réu ao cumprimento da ordem judicial. Por outro lado, a indenização por danos morais tem por escopo compensar a vítima pelos danos sofridos e desestimular o ofensor a cometer atos da mesma natureza. Desta forma, por possuírem finalidades distintas, a cominação de multa diária ao de...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIMENTAL INTEMPESTIVO. NÃO SEGUIMENTO.
1. A parte agravante não observou o prazo estabelecido no artigo 557, § 1º, do CPC, protocolando a petição do agravo regimental intempestivamente.
2. A tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual o recorrente deve obedecer aos prazos previstos no Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental a que se nega seguimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. REGIMENTAL INTEMPESTIVO. NÃO SEGUIMENTO.
1. A parte agravante não observou o prazo estabelecido no artigo 557, § 1º, do CPC, protocolando a petição do agravo regimental intempestivamente.
2. A tempestividade constitui requisito recursal de admissibilidade indispensável, razão pela qual o recorrente deve obedecer aos prazos previstos no Código de Processo Civil.
3. Agravo regimental a que se nega seguimento.
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Execução penal. Fuga. Falta grave. Regime de cumprimento de pena. Regressão. Não conhecimento.
- A matéria referente à regressão de regime de cumprimento de pena, está afeta à execução penal e demanda o exame de requisitos que não se circunscrevem ao aspecto objetivo, não sendo cabível tal discussão em Habeas Corpus, impondo-se o seu não conhecimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000876-12.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhecer o mesmo, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Execução penal. Fuga. Falta grave. Regime de cumprimento de pena. Regressão. Não conhecimento.
- A matéria referente à regressão de regime de cumprimento de pena, está afeta à execução penal e demanda o exame de requisitos que não se circunscrevem ao aspecto objetivo, não sendo cabível tal discussão em Habeas Corpus, impondo-se o seu não conhecimento.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000876-12.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em não conhece...
Data do Julgamento:25/06/2015
Data da Publicação:03/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Pena Privativa de Liberdade
REGIMENTAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NÃO COMPROVADA. LEI N.º 10.931/2004 E SÚMULA N.º 93 DO STJ. CUSTAS E HONORÁRIOS PRO RATA FIXADOS NA SENTENÇA. MANTIDOS.
1. A capitalização mensal dos juros é perfeitamente lícita nos contratos de cédula de crédito bancário, desde que expressamente contratada, pois fundada está em legislação específica que a autoriza (Lei n.º 10.931/2004, art. 28, § 1º, I);
2. A pactuação dos juros capitalizados mensalmente expressa-se, inclusive, pela taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal conforme precedente do STJ (REsp 973.827/RS). Ademais, no contrato em análise, no item 13 das cláusulas contratuais, há expressa previsão da capitalização mensal dos juros;
3. É pouco onerosa a condenação em custas e honorários fixados pro rata, quando a parte autora sucumbiu na maior parte dos pedidos da ação revisional. No ponto, não há o que se modificar, quanto aos honorários advocatícios;
4. Não houve violação ao art. 47 do Código de Defesa do Consumidor, visto que a cláusula que trata da capitalização mensal dos juros é expressa no sentido de sua cobrança e o julgado está pautado na jurisprudência pacificada no Superior Tribunal de Justiça;
5. Regimental desprovido.
Ementa
REGIMENTAL. CIVIL E CONSUMIDOR. CÉDULA DE CRÉDITO. ILEGITIMIDADE DA CAPITALIZAÇÃO MENSAL. NÃO COMPROVADA. LEI N.º 10.931/2004 E SÚMULA N.º 93 DO STJ. CUSTAS E HONORÁRIOS PRO RATA FIXADOS NA SENTENÇA. MANTIDOS.
1. A capitalização mensal dos juros é perfeitamente lícita nos contratos de cédula de crédito bancário, desde que expressamente contratada, pois fundada está em legislação específica que a autoriza (Lei n.º 10.931/2004, art. 28, § 1º, I);
2. A pactuação dos juros capitalizados mensalmente expressa-se, inclusive, pela taxa anual de juros superior ao duodécuplo da taxa mensal conforme prec...
Data do Julgamento:30/06/2015
Data da Publicação:03/07/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Lesão corporal. Tentativa. Constrangimento ilegal. Instrução criminal. Prazo. Excesso. Liberdade provisória. Concessão.
- Não obstante estejam presentes os pressupostos e requisitos que autorizam a prisão preventiva, o excesso de prazo para a preparação do processo e a definição se o paciente será ou não pronunciado, constituem constrangimento ilegal, impondo-se a concessão de liberdade provisória ao mesmo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000857-06.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em conceder parcialmente a Ordem, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Habeas Corpus. Homicídio qualificado. Lesão corporal. Tentativa. Constrangimento ilegal. Instrução criminal. Prazo. Excesso. Liberdade provisória. Concessão.
- Não obstante estejam presentes os pressupostos e requisitos que autorizam a prisão preventiva, o excesso de prazo para a preparação do processo e a definição se o paciente será ou não pronunciado, constituem constrangimento ilegal, impondo-se a concessão de liberdade provisória ao mesmo.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Habeas Corpus nº 1000857-06.2015.8.01.0000, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Câmara Crim...
Data do Julgamento:25/06/2015
Data da Publicação:03/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
Ementa:
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Execução penal. Fuga. Falta grave. Regime de cumprimento de pena. Regressão. Não conhecimento.
- A matéria referente à regressão de regime de cumprimento de pena, está afeta à execução penal e demanda o exame de requisitos que não se circunscrevem ao aspecto objetivo, não sendo cabível tal discussão em Habeas Corpus, impondo-se o seu não conhecimento.
Ementa
Habeas Corpus. Roubo qualificado. Execução penal. Fuga. Falta grave. Regime de cumprimento de pena. Regressão. Não conhecimento.
- A matéria referente à regressão de regime de cumprimento de pena, está afeta à execução penal e demanda o exame de requisitos que não se circunscrevem ao aspecto objetivo, não sendo cabível tal discussão em Habeas Corpus, impondo-se o seu não conhecimento.
Data do Julgamento:25/06/2015
Data da Publicação:03/07/2015
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Progressão de Regime
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARRAZOADO INICIAL. REPETIÇÃO. ARGUMENTO NOVO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RECURSO PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. MULTA. ADEQUADA. RECURSO. NÃO CONHECIDO.
1. Ausente inovação da matéria recursal em sede de agravo interno, sem que deduzidas pelo Agravante as razões do inconformismo de decisão unipessoal fundada em precedente deste Tribunal de Justiça.
2. Recurso não conhecido, a teor do art. 557, 'caput', do Código de Processo Civil, ante a afronta ao princípio da dialeticidade.
3. Exsurge o intuito meramente protelatório do agravo interno, tornando adequada a condenação da instituição financeira ao pagamento da multa prevista no §2º do art. 557 do Código de Processo Civil no importe de 5% (cinco por cento).
4. Recurso não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. ARRAZOADO INICIAL. REPETIÇÃO. ARGUMENTO NOVO. AUSÊNCIA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO. REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. RECURSO PROTELATÓRIO. CONFIGURAÇÃO. MULTA. ADEQUADA. RECURSO. NÃO CONHECIDO.
1. Ausente inovação da matéria recursal em sede de agravo interno, sem que deduzidas pelo Agravante as razões do inconformismo de decisão unipessoal fundada em precedente deste Tribunal de Justiça.
2. Recurso não conhecido, a teor do art. 557, 'caput', do Código de Processo Civil, ante a afronta ao princípio da dialeticidade.
3. Exsurge o intuito meramente protelató...
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO NEGÓCIO.
1. Consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, confirmado pelo advento do art. 169 do vigente Código Civil, o negócio jurídico eivado de nulidade absoluta não é passível de convalescença em virtude de decadência ou prescrição.
2. Nos negócios jurídicos translativos de direitos reais sobre imóveis, a escritura pública é da substância do ato, sem a qual a avença é nula de pleno direito (Código Civil de 1916, art. 134 II), vício este cognoscível ex officio.
3. Compra e venda de imóvel celebrada no ano de 2002, no valor de R$ 63.000,00, por intermédio de Contrato Particular averbado no registro de imóveis como título translativo de propriedade. Nulidade absoluta configurada.
4. Descabida, contudo, a nulificação das averbações imobiliárias posteriores que advieram de ordens de penhora provenientes de outros órgãos do Poder Judiciário, sendo necessário que a Apelante peticione aos juizes responsáveis em cada execução, visando desconstituir cada uma das constrições.
5. Apelo parcialmente provido.
Ementa
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. COMPRA E VENDA IMOBILIÁRIA. AUSÊNCIA DE INSTRUMENTO PÚBLICO. NULIDADE DO NEGÓCIO.
1. Consoante pacífico entendimento doutrinário e jurisprudencial, confirmado pelo advento do art. 169 do vigente Código Civil, o negócio jurídico eivado de nulidade absoluta não é passível de convalescença em virtude de decadência ou prescrição.
2. Nos negócios jurídicos translativos de direitos reais sobre imóveis, a escritura pública é da substância do ato, sem a qual a avença é nula de pleno direito (Código Civil de 1916, art. 134 II), vício este cognoscível ex officio.
3. Compra e ve...