ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL PÚBLICO. LONGA ESPERA. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO DE APENDICITE. POSTERIOR ATENDIMENTO PELA REDE PARTICULAR DE SAÚDE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO COM A CIRURGIA DE EMERGÊNCIA REALIZADA NA REDE PRIVADA DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA N. 421/STJ.RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstraçãode que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 3. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo (exige a comprovação de culpa/dolo) ou objetivo (do risco), é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 4. Segundo o acervo probatório, o autor deu entrada no Hospital Regional da Asa Norte - HRAN na madrugada do dia 12/12/2012 e não houve o diagnóstico de apendicite, mesmo após 8 horas de espera, recebendo alta médica e sendo liberado para repouso. Consta do prontuário que o paciente teria informado ao médico responsável pelo atendimento que sentia fortes dores abdominais há mais ou menos 14 horas. 4.1. O caso demandava investigação mais aprofundada, não tendo o médico plantonista se utilizado de todos os meios e exames ao seu alcance, ou seja, não realizou investigação adequada em relação ao quadro clínico do autor. Tanto é assim que, no mesmo dia, o autor foi atendido na rede privada de saúde, ocasião em que foi constatada a presença de apendicite aguda e realizada a cirurgia de emergência (apendicectomia), com a necessidade, ainda, de outra intervenção, por apresentar no pós-operatório quadro de abdômen agudo obstrutivo. 4.2. Segundo a prova oral, o exame físico poderia dar quase certeza do diagnóstico, contudo, a realização de tomografia permitiria a exatidão de quase 95% do diagnóstico. Nesse passo, as medidas adotadas no hospital público foram paliativas, não tendo sido realizado o diagnóstico da doença. 4.3. Embora o Distrito Federal tenha defendido que o diagnóstico de apendicite é complexo, não trouxe aos autos qualquer prova dessa alegação, pugnando, inclusive, pela desistência da prova pericial. Sob esse panorama, não é crível exigir do autor que retornasse ao nosocômio público para a realização de tratamento, haja vista que de lá havia sido liberado, após 8 horas de espera, sem diagnóstico preciso. 4.4. Desse modo, sobressai evidente a falha na prestação do serviço hospitalar público e, conseguintemente, o dever de reparação de danos, ante a omissão do diagnóstico do autor, por falta de investigação adequada, com a necessidade de intervenção da rede particular de saúde para solucionar o caso. 5. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 5.1. No caso, cabível a restituição da quantia de R$ 32.819,17, referente ao procedimento cirúrgico de emergência. 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 6.1. No particular, patente a existência de violação a direitos da personalidade, tendo em vista que, em razão da ausência de diagnóstico tempestivo e preciso, o autor passou por várias horas de dor e angústia quanto à solução de seu quadro clínico, com risco premente de danos maiores à vida, o que configura grave falha na prestação do serviço público de saúde (CF, art. 5º, V e X). 7. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). 7.1. Embora o autor tenha passado por um longo período de espera e dor no hospital público, sem o diagnóstico clínico, com a necessidade de procura da rede particular de saúde para solucionar esse quadro, tal peculiaridade não justifica o vultoso montante arbitrado em 1º Grau. Nesse passo, impõe-se a redução do valor dos danos morais de R$ 20.000,00 para R$ 8.000,00. 8. Não foram fixados honorários sucumbenciais recursais na espécie (Enunciado Administrativo n. 7 do STJ), haja vista que a ação foi proposta pela Defensoria Pública em desfavor do Distrito Federal, ente que a mantém, extinguindo-se a obrigação de pagar honorários, em face da confusão entre credor e devedor, conforme art. 381 do CC e Súmula n. 421/STJ. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para reduzir o valor dos danos morais para R$ 8.000,00. Demais fundamentos da sentença mantidos.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. HOSPITAL PÚBLICO. LONGA ESPERA. AUSÊNCIA DE DIAGNÓSTICO DE APENDICITE. POSTERIOR ATENDIMENTO PELA REDE PARTICULAR DE SAÚDE. MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO PÚBLICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MATERIAL. RESTITUIÇÃO DO VALOR GASTO COM A CIRURGIA DE EMERGÊNCIA REALIZADA NA REDE PRIVADA DE SAÚDE. POSSIBILIDADE. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. REDUÇÃO. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE TELHADO. FRATURA NO FÊMUR E PUNHO ESQUERDO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. CUIDADOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PROVIDENCIADOS. TRATAMENTO ADEQUADO. REALIZAÇÃO DE NOVA CIRURGIA NA REDE PARTICULAR. LIVRE ESCOLHA DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA N. 421/STJ.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A teoria do risco administrativo constitui fundamento do regramento inserto no art. 37, § 6º, da CF - reforçado pelos arts. 43, 186 e 927 do CC -, que disciplina a responsabilidade civil objetiva do Poder Público pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, ressalvado o direito de regresso contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo. Já noscasos em que o dano decorre de uma omissão administrativa, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva, fundada na teoria da falta de serviço, impondo à parte ofendida a demonstraçãode que o dano é consequência direta da culpa no mau funcionamento ou inexistência de um serviço afeto à Administração Pública. 3. Tratando-se de erro médico imputado ao Estado, e em que pese a existência de posições dissonantes no âmbito do TJDFT acerca da natureza da responsabilização, se de cunho subjetivo (exige a comprovação de culpa/dolo) ou objetivo (do risco), é sempre necessária a demonstração da conduta tida por irregular e do nexo causal dessa atuação com o prejuízo experimentado pelo administrado, para fins de reparação de danos. 4. No particular, verifica-se que, em 21/1/2011, o autor se acidentou no telhado da casa de seu irmão, tendo sido atendido no Hospital Regional do Gama, ocasião em que realizou cirurgia no fêmur e punho esquerdo, em 31/1/2011. 4.1. Não obstante as alegações de piora do quadro, já que não foi percebida fratura trocantérica, e de descaso/caos no atendimento público, que teria motivado a procura da rede particular de saúde para a continuidade do tratamento, o conjunto probatório - especialmente o laudo pericial - não revela a ocorrência de qualquer equívoco médico na prestação do serviço público de saúde pelo Estado. 4.2. O laudo pericial consigna que o tratamento dispensado ao autor no Hospital Regional do Gama foi correto, especialmente no que toca à indicação de fixação interna por material de síntese para fratura de fêmur. Não foi possível afirmar, ainda, que o encurtamento da perna do autor tenha decorrido de tratamento inadequado da fratura no fêmur. 5. Evidenciada a regularidade dos cuidados médicos prestados ao paciente, afasta-se a alegação de erro médico e, por conseguinte, o dever estatal de reparação de danos morais e materiais. 6. O Estado não está obrigado a arcar com os custos de tratamento do paciente na rede privada de saúde se a escolha foi realizada pelo próprio particular, sem que houvesse negativa do Estado em fornecer o tratamento adequado (Acórdão n. 947683, 20140110883287APC, Relator: SÉRGIO ROCHA, Revisor: JAMES EDUARDO OLIVEIRA, 4ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 08/06/2016, Publicado no DJE: 21/06/2016. Pág.: 237/253). 7. Não foram fixados honorários sucumbenciais recursais na espécie (Enunciado Administrativo n. 7 do STJ), haja vista que a ação foi proposta pela Defensoria Pública em desfavor do Distrito Federal, ente que a mantém, extinguindo-se a obrigação de pagar honorários, em face da confusão entre credor e devedor, conforme art. 381 do CC e Súmula n. 421/STJ. 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. QUEDA DE TELHADO. FRATURA NO FÊMUR E PUNHO ESQUERDO. INTERVENÇÃO CIRÚRGICA. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. CUIDADOS MÉDICOS NECESSÁRIOS PROVIDENCIADOS. TRATAMENTO ADEQUADO. REALIZAÇÃO DE NOVA CIRURGIA NA REDE PARTICULAR. LIVRE ESCOLHA DO PACIENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. PRESSUPOSTOS AUSENTES. DANOS MORAIS E MATERIAIS AFASTADOS. HONORÁRIOS RECURSAIS. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. DESCABIMENTO. CONFUSÃO ENTRE CREDOR E DEVEDOR. SÚMULA N. 421/STJ.RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n....
PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FUNDADA EM ADIMPLEMENTO DE DÍVIDA PARTILHADA. EXCESSO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. Estatuída pensão alimentícia à ex-cônjuge ao fundamento de adimplemento de dívidas partilhadas mostra-se descabida a cobrança futura de ressarcimento pelo pagamento da referida dívida. 2. Nos termos da Súmula 159/STF, cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do Art. 1.531 do Código Civil, que corresponde, atualmente, ao artigo 940 do Código Civil. Dessarte, para que haja a condenação à devolução em dobro do montante indevidamente cobrado, deve haver a demonstração de má-fé, o que não ocorreu no caso. 3. Deu-se parcial provimento ao agravo
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PROCESSO CIVIL. CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PARTILHA DE BENS. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. FUNDADA EM ADIMPLEMENTO DE DÍVIDA PARTILHADA. EXCESSO CONFIGURADO. CONDENAÇÃO À DEVOLUÇÃO EM DOBRO. ART. 940 DO CÓDIGO CIVIL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE MÁ-FÉ. 1. Estatuída pensão alimentícia à ex-cônjuge ao fundamento de adimplemento de dívidas partilhadas mostra-se descabida a cobrança futura de ressarcimento pelo pagamento da referida dívida. 2. Nos termos da Súmula 159/STF, cobrança excessiva, mas de boa fé, não dá lugar às sanções do Art. 1.531 do Código Civ...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR, FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PERCENTUAL. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As normas processuais têm aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil vigente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor nas relações jurídicas entre construtoras e adquirentes de imóvel na planta, com finalidade residencial. 3. As construtoras/incorporadoras, por serem sociedades empresárias que atuam no ramo da construção civil, deveriam tomar as medidas cabíveis e previsíveis para a implementação da construção da obra no período pactuado, motivo que descaracteriza, de forma incontestável, a alegada força maior e/ou caso fortuito e/ou fato de terceiro. 4. Nos termos do artigo 413 do Código Civil deve o Juiz reduzir equitativamente a cláusula penal se a obrigação principal tiver sido cumprida em parte, ou se o montante da penalidade for manifestamente excessivo, tendo-se em vista a natureza e a finalidade do negócio. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. APLICAÇÃO DA LEI PROCESSUAL NO TEMPO. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. CASO FORTUITO, FORÇA MAIOR, FATO DE TERCEIRO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. RESSARCIMENTO DOS VALORES PAGOS. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. PERCENTUAL. RAZOABILIDADE. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. As normas processuais têm aplicação imediata aos processos em curso, nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil vigente. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 2. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO QUE EXTINGUE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. O art. 316 do Código de Processo Civil dispõe que A extinção do processo dar-se-á por sentença.. Nos termos do disposto no art. 925 do Código de Processo Civil, a extinção da execução só produz efeitos quando for declarada por sentença e, de acordo com o art. 1.009 do Código de Processo Civil, contra a sentença cabe apelação. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que o cumprimento da sentença observará, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial, que se refere ao processo de execução. Resta patente, portanto, que o recurso cabível contra a sentença que extingue o cumprimento de sentença é a apelação. A interposição de agravo de instrumento em vez de apelação configura erro inescusável, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Agravo interno conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INADMISSÍVEL. DECISÃO QUE EXTINGUE EXECUÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO INESCUSÁVEL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. O art. 316 do Código de Processo Civil dispõe que A extinção do processo dar-se-á por sentença.. Nos termos do disposto no art. 925 do Código de Processo Civil, a extinção da execução só produz efeitos quando for declarada por sentença e, de acordo com o art. 1.009 do Código de Processo Civil, contra a sentença cabe apelação. O art. 513 do Código de Processo Civil dispõe que o cumprimento da sentença obse...
PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. ARTIGOS 128 E 460 CPC/73. VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DEDUÇÃO DE FATOS NOVOS EM INSTÂNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA. SEGURO POR DANOS E RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE CULPA DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1- Por força do Princípio da Congruência ou Adstrição (artigos 128 e 460, CPC/73), o julgador não deverá decidir além do pedido e da causa de pedir, sendo vedado o conhecimento de fato que dependa de iniciativa das partes. Da mesma forma, em observância aos ditames do devido processo legal e da ampla defesa, não é possível o conhecimento de fato novo deduzido tão somente na instância recursal e sequer comprovado nos autos. 2- A responsabilidade civil pressupõe a existência de um ato ilícito, um dano e nexo de causalidade entre eles. Em regra, não prescinde da demonstração de culpa do agente que provocou o dano, ressalvadas as exceções enumeradas numerus clausus pela Lei, em que se admite a responsabilização objetiva. 3- A figura central do seguro de responsabilidade civil é a obrigação imputável ao segurado de indenizar por danos causados a terceiros e não a pura e simples ocorrência de sinistro envolvendo o bem segurado. 4- A obrigação da companhia seguradora decorre da responsabilidade do segurado. Somente diante da comprovação de sua culpa na ação que resultou em dano, é que se justificaria a cobertura securitária. 5- APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E NESSA PARTE DESPROVIDA.
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PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA. PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA OU ADSTRIÇÃO. ARTIGOS 128 E 460 CPC/73. VINCULAÇÃO DO JULGADOR AO PEDIDO E CAUSA DE PEDIR. DEDUÇÃO DE FATOS NOVOS EM INSTÂNCIA RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ATO ILÍCITO. DANO. NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA. SEGURO POR DANOS E RESPONSABILIDADE CIVIL. OBRIGAÇÃO CONDICIONADA À COMPROVAÇÃO DE CULPA DO SEGURADO. RECURSO DESPROVIDO. 1- Por força do Princípio da Congruência ou Adstrição (artigos 128 e 460, CPC/73), o julgador não deverá decidir além do pedido e da causa de pedir, sendo vedado o conhecimento de...
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RITO SUMÁRIO. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO CONSTANTE DA INICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Cuidando de processo de rito sumário, o rol de testemunhas deve ser apresentado na petição inicial, conforme dicção do art. 276 do Código de Processo Civil de 1973, norma que não foi observada pelo autor, razão pela qual não se cogita de cerceamento de defesa, dada a preclusão consumativa. 2. Apresenta-se intempestiva a juntada de documentos feita pelo autor, juntamente com o recurso de apelação, pois o Código de Processo Civil prevê prazos peremptórios para a propositura e produção das provas pelas partes, à exceção do disposto no art. 397 do Código de Processo Civil de 1973. 3. Nos termos do art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973, o ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito. 4. Não há que se falar em litigância de má-fé quando a parte não agiu de forma desleal no processo, capaz de caracterizar a referida conduta processual ilícita. 5. Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. RITO SUMÁRIO. ROL DE TESTEMUNHAS NÃO CONSTANTE DA INICIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUNTADA DE DOCUMENTOS EM SEDE DE APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS DA PROVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. Cuidando de processo de rito sumário, o rol de testemunhas deve ser apresentado na petição inicial, conforme dicção do art. 276 do Código de Processo Civil de 1973, norma que não foi observada pelo autor, razão pela qual não se cogita de cerceamento de defesa, dada a preclusão consumativa. 2. Apresenta-se intempestiva a j...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CITAÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. DEMORA. DILIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 2. A teor do artigo 204, § 1º, do Código Civil, a interrupção da prescrição efetuada contra um dos devedores solidários aproveita aos demais. 3. Conjugando-se o art. 202, I, do CC e o art. 219 do CPC/73, deve-se entender que emerge como marco interruptivo da prescrição o despacho do juiz que determina a citação, desde que a citação se realize, e, acaso sejam observados os prazos assinados pelos parágrafos 2º e 3º do art. 219 do CPC, a interrupção retroagirá à data da propositura da ação. Enunciado nº 417 da V Jornada de Direito Civil (2011). 4. Se o autor não deu causa ao atraso da citação, envidando esforços para perfectibilizar o ato, nos termos do verbete sumular 106 do STJ, proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não se justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência. 5. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. CITAÇÃO DE DEVEDOR SOLIDÁRIO. DEMORA. DILIGÊNCIA DA PARTE INTERESSADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA 106 DO STJ. PRESCRIÇÃO AFASTADA. SENTENÇA CASSADA. 1. O prazo prescricional para a propositura da ação de cobrança de dívida líquida fundada em instrumento particular é de 5 (cinco) anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil. 2. A teor do artigo 204, § 1º, do Código Civil, a interrupção da prescrição efetuada contra um dos devedores solidários aproveita aos demais. 3. Conjugando-se o a...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CONDENAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. FATO E MATERIALIDADE COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. DANO MORAL. VALOR ELEVADO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO E DATA DO ARBITRAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCIA. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O ordenamento jurídico em vigor estabelece no art. 935 do Código Civil que a responsabilidade civil independe da criminal, não se podendo, porém, questionar sobre a existência do fato, ou quem seja seu autor, quando estas questões se acharem decididas no âmbito penal. 2. O proprietário do veículo é solidariamente responsável com o condutor, na hipótese de o veículo de sua propriedade envolver-se em acidente de trânsito. 3. Diante da inexistência de prova contundente quanto à remuneração percebida pela vítima, à época do evento danoso/morte, deve-se fixar como parâmetro da indenização por dano material, o salário mínimo, e ainda, no importe de 2/3 deste, haja vista o entendimento de que 1/3 (um terço) é para despesas estritamente pessoais, e não da família, razão pela qual este percentual deve ser abatido do pensionamento. 4. Tratando-se de ilícito extracontratual, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora deve ser fixado desde o evento danoso/efetivo prejuízo, no caso, a morte da vítima, conforme disciplina das Súmulas 43 e 54 do STJ. 5. A indenização por danos morais há de ser fixada segundo parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, de forma a assegurar a reparação dos danos experimentados, bem como a observância de seu caráter sancionatório e inibidor, devendo a verba arbitrada em 1ª instância ser minorada, quando considerada exorbitante. 6. O termo inicial dos juros de mora e da correção monetária, na hipótese de fixação do dano moral, em caso de responsabilidade civil extracontratual, deve ser fixado a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) e desde o arbitramento (Súmula 362 do STJ), respectivamente. 7.Inexistindo resistência à denunciação da lide, não há falar em condenação da denunciada ao pagamento de verba honorária quando sucumbente o réu denunciante. 8. Apelação das autoras não provida. Apelações dos réus parcialmente providas. Apelação da litisdenunciada provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. MORTE. CONDENAÇÃO NA ESFERA CRIMINAL. FATO E MATERIALIDADE COMPROVADOS. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDUTOR E DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. PENSIONAMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS RENDIMENTOS DA VÍTIMA. SALÁRIO MÍNIMO. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA E DOS JUROS DE MORA. EVENTO DANOSO. SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. DANO MORAL. VALOR ELEVADO. REDUÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. EVENTO DANOSO E DATA DO ARBITRAMENTO. DENUNCIAÇÃO À LIDE DA SEGURADORA. INEXISTÊNCIA DE RESISTÊNCI...
DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DÍVIDA DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PAGAMENTO PARCIAL EM VALOR BEM INFERIOR AO DEVIDO. JUSTIFICATIVA GENÉRICA SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AO ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA. ACORDOS ANTERIORES E EM MENOR VALOR FRUSTRADOS. SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. OBSERVÂNCIA DO art. 5º, inciso LXVII, da CF/88 c/c art. 733 §1º do CPC vigente à época e ainda art. 19 da Lei Nº 5478/68. SÚMULA 309/STJ. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Na execução de alimentos processada sob o rito da constrição pessoal, pelo art. 733 do CPC/73, procedimento em que o devedor é citado para, em três dias, efetuar o pagamento, provar que já o fez ou justificar a impossibilidade de fazê-lo, sob pena de prisão; se o devedor foi citado para pagamento do débito relativo aos alimentos, mas não pagou, tampouco apresentou qualquer justificativa plausível para o descumprimento de sua obrigação, ou seja, emergindo dos autos que o executado, efetivamente, não adimpliu as parcelas alimentícias devidas, incogitável falar-se em ilegalidade do decreto de prisão ordenado se obedecido o disposto no art. 5º, inciso LXVII, da CF/88 c/c art. 733 §1º do CPC vigente à época e ainda art. 19 da Lei Nº 5478/68 e art. 314, do CCB/02. 2. O habeas corpustem por escopo analisar tão somente a legalidade ou ilegalidade da prisão civil, não constituindo via adequada para o exame da realidade fática do paciente, no que diz respeito à sua possibilidade financeira em arcar com os alimentos, não se prestando ao exame de questões que demandem dilação probatória. 3.A prisão civil constitui medida drástica a ser decretada quando ocorrer inadimplemento voluntário e inescusável do alimentante. Constatado que o ato impugnado se reveste de legalidade, diante da contumaz inadimplência do devedor, impõe-se que a decisão da sua prisão civil seja mantida. 4.Diante da ausência de comprovante de quitação da dívida alimentar ou demonstração da escusabilidade e involuntariedade de seu inadimplemento, denega-se habeas corpus. Ordem denegada.
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DIREITO CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. DÍVIDA DE ALIMENTOS. INADIMPLEMENTO CONFIGURADO. PAGAMENTO PARCIAL EM VALOR BEM INFERIOR AO DEVIDO. JUSTIFICATIVA GENÉRICA SEM QUALQUER DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA AO ACOLHIMENTO DA JUSTIFICATIVA. ACORDOS ANTERIORES E EM MENOR VALOR FRUSTRADOS. SITUAÇÃO DE INADIMPLEMENTO VOLUNTÁRIO E INESCUSÁVEL. OBSERVÂNCIA DO art. 5º, inciso LXVII, da CF/88 c/c art. 733 §1º do CPC vigente à época e ainda art. 19 da Lei Nº 5478/68. SÚMULA 309/STJ. DECISÃO MANTIDA. ORDEM DENEGADA. 1. Na execução de alimentos processad...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESRESPEITO AO DECÊNDIO LEGAL. TERMO INICIAL. JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. REVELIA AFASTADA. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO E PROVIDO. EXCEPCIONAL EFEITO EXPANSIVO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Aapelante reiterou, em suas razões recursais, o pedido de apreciação do agravo retido anteriormente manejado, o que impõe o conhecimento do mesmo, conforme dispõe a sistemática do revogado art. 523, § 1° do CPC/1973 (aplicável na espécie). 2. O procedimento adotado nos autos é o do rito sumário, sendo que a citação da requerida foi realizada e efetivada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, razão pela qual deverão ser observadas as normas insculpidas no revogado diploma processual civil. 3. De acordo com o disposto no antigo art. 241, II, do CPC/1973, quando a citação é realizada por meio de oficial de justiça, a contagem do prazo começa a correr a partir da data da juntada do mandado cumprido aos autos. 4. O art. 277 do CPC/1973, por sua vez, dispõe que a citação do réu para a audiência de conciliação deverá ocorrer com uma antecedência mínima de 10 (dez) dias. 5. Interpretando sistematicamente os dois comandos legais (arts. 241, II, c/c 277, do CPC/1973), conclui-se que o termo inicial para a contagem do prazo de dez dias entre a citação e audiência é a data da juntada do mandado devidamente cumprido aos autos. 5.1. Precedente: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. RITO SUMÁRIO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. OFICIAL DE JUSTIÇA. FÉ PÚBLICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESRESPEITO DO PRAZO MÍNIMO DE DEZ DIAS. TERMO INICIAL. JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. DESCUMPRIMENTO DO DECÊNDIO LEGAL. ACOLHIMENTO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA CASSADA. 1.A certidão de citação é ato que goza de presunção de veracidade, ante a fé pública conferida ao oficial de justiça. No entanto, a referida presunção, por não ser absoluta, pode ser ilidida por prova em contrário. Porém, no caso vertente, o réu/apelante não comprovou a alegação de nulidade. 2.A certidão emitida por oficial de justiça possui fé pública. Assim, não restando comprovada nenhuma nulidade, considera-se efetiva e válida a citação. Desse modo, rejeita-se a preliminar de nulidade processual por ausência de citação válida. 3.O termo inicial do prazo disposto no caput do art. 277, do CPC conta-se a partir da juntada do mandado aos autos. 4.Da interpretação sistemática do caput do art. 277 c/c o art. 241, II, ambos do CPC conclui-se que o prazo mínimo de dez dias inicia-se a partir da juntada do mandado de citação aos autos, e, não da efetiva citação, consoantes precedentes do STJ. 5.O desrespeito do decêndio legal mínimo, previsto no art. 277 do CPC impõe-se o acolhimento da preliminar de alegação de nulidade da sentença. O prazo legal conta-se da juntada do mandado aos autos. 6.Recurso conhecido. Preliminar de ausência de citação rejeitada e preliminar de nulidade da sentença acolhida. Sentença cassada. (Acórdão n.786687, 20130310269376APC, Relator: ALFEU MACHADO 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 07/05/2014, Publicado no DJE: 14/05/2014. Pág.: 98) 6. Incasu, a audiência de conciliação foi designada para o dia 04/05/2015. Contudo, conquanto a citação da apelante tenha se efetivado no dia 16/04/2015, o mandado efetivamente cumprido só foi juntado aos autos no dia 28/04/2015. Ou seja, após o decêndio legalmente previsto, restando demonstrado, portanto, o cerceamento de defesa alegado. 7. Agravo retido conhecido e provido. Sentença cassada. Apelações prejudicadas.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO DE DANOS. PROCEDIMENTO SUMÁRIO. AGRAVO RETIDO. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESRESPEITO AO DECÊNDIO LEGAL. TERMO INICIAL. JUNTADA DO MANDADO AOS AUTOS. REVELIA AFASTADA. AGRAVO RETIDO. CONHECIDO E PROVIDO. EXCEPCIONAL EFEITO EXPANSIVO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÕES PREJUDICADAS. 1. Aapelante reiterou, em suas razões recursais, o pedido de apreciação do agravo retido anteriormente manejado, o que impõe o conhecimento do mesmo, conforme dispõe a sistemática do revogado art. 523, § 1° do CPC/1973 (aplicável na espéci...
ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO. FUNDO DE DIREITO. PRETERIÇÃO. MILITAR. AGRAVO INTERNO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL UNÂNIME. MULTA. 1. Determina o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que as dívidas passivas de entes federados prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato do qual se originem 2. Mais do que definir o transcurso do lapso prescricional como extintivo do direito de ação, importante mencionar que tal prazo volta-se ao exercício de direito pessoal, exigível em face de sujeito passivo determinado, diferentemente do prazo decadencial, em que se verifica a existência de direito postestativo. Dessa feita, ocorrendo a violação de um direito pessoal, nasce para o sujeito ativo o direito de exigir do sujeito obrigado a obtenção de um determinado bem da vida, haja vista o obstáculo que se impõe.Vale dizer: a prescrição é a perda da pretensão de reparação do direito violado, em virtude da inércia do seu titular, prazo previsto pela lei (Stolze, Pablo. Novo Curso de Direito Civil. Editora Saraiva, 2006, p.510). 3. O direito de ação reclama atuação estatal que, por meio do exercício da jurisdição, impõe, conforme o caso, o cumprimento de uma pretensão até então resistida. No entanto, com espeque no princípio da segurança jurídica, impõe-se um prazo para o acionamento judicial da pretensão que se reivindica. Logo, uma vez constatada a inércia da parte no exercício do direito de ação, tem lugar a prescrição. 4.A preterição do militar, na carreira, mediante ato do comando da corporação, consubstancia ato de efeitos concretos. As pretensões decorrentes de tal ato, se atingidas pela prescrição, afetam o próprio fundo do direito. 5. Segundo o artigo 1021, §4º, do Código de Processo Civil de 2015, Quando o agravo interno for declarado manifestamente inadmissível ou improcedente em votação unânime, o órgão colegiado, em decisão fundamentada, condenará o agravante a pagar ao agravado multa fixada entre um e cinco por cento do valor atualizado da causa. 6. Agravo Interno não provido. Multa do artigo 1021, §4º, do Código de Processo Civil de 2015 fixada.
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ADMINISTRATIVO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. PRESCRIÇÃO. DECURSO DO PRAZO. FUNDO DE DIREITO. PRETERIÇÃO. MILITAR. AGRAVO INTERNO. IMPROCEDÊNCIA TOTAL UNÂNIME. MULTA. 1. Determina o art. 1º do Decreto nº 20.910/32 que as dívidas passivas de entes federados prescrevem em cinco anos contados do ato ou fato do qual se originem 2. Mais do que definir o transcurso do lapso prescricional como extintivo do direito de ação, importante mencionar que tal prazo volta-se ao exercício de direito pessoal, exigível em face de sujeito passivo determinado, diferentemente do prazo decadencial, em que se verifica a exi...
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO. DESINTERESSE DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO ESCALONADA DAS PRESTAÇÕES PAGAS. PERCENTUAIS VARIÁVEIS E PROPORCIONAIS AO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR E ABUSO DE DIREITO. CONDUTA ATRIBUÍDA ÀS PROMITENTES VENDEDORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO AFASTADA. SENTENÇA MANTIDA. 1.Mostra-se abusiva a cláusula do contrato de promessa de compra e venda de imóvel que autoriza, em caso de resilição contratual, a retenção escalonada das prestações pagas pelo consumidor em percentuais variáveis e proporcionais ao valor pago, devendo ser modulado e reduzido o seu percentual, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 2.Havendo adimplemento parcial do contrato (artigo 413 do Código Civil), é possível a retenção de 10% (dez por cento) sobre o total das parcelas vertidas pelo promissário comprador, a se considerar a suficiência desse valor para fazer frente às intercorrências advindas do distrito. Precedentes. 3.Não restando demonstrado pelo promissário comprador de imóvel que foi dado sinal com natureza de arras confirmatórios para a celebração do negócio, não há que se falar em restituição de valores a este título. 4.Nos termos do art. 333, I, do Código de Processo Civil de 1973 (atual art. 373, I, do Código de Processo Civil de 2015), incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovada a conduta que deu causa ao dano supostamente sofrido, não há que se falar em compensação dos danos morais. 5. Apelação das rés conhecida e não provida. Apelação adesiva da autora conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESILIÇÃO. DESINTERESSE DO AUTOR. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. CLÁUSULA PENAL. RETENÇÃO ESCALONADA DAS PRESTAÇÕES PAGAS. PERCENTUAIS VARIÁVEIS E PROPORCIONAIS AO VALOR PAGO. ABUSIVIDADE. MODULAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO DO PERCENTUAL ESTIPULADO PARA 10% SOBRE AS PARCELAS ADIMPLIDAS. POSSIBILIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO DO CONSUMIDOR E ABUSO DE DIREITO. CONDUTA ATRIBUÍDA ÀS PROMITENTES VENDEDORAS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PR...
ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRÂNSITO. OBRAS. VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CONFISSÃO FICTA. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MATERIAL, ESTÉTICO E MORAL. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente pedido de indenização contra o Distrito Federal, referente a acidente automobilístico ocorrido em via pública, devido à ausência de sinalização. 2. Não há se falar na aplicação da pena de confissão ficta quando o réu devidamente rebate todas as alegações deduzidas pelo autor na inicial. 3. Presente o nexo causal entre a colisão e a falha da segurança e iluminação, com deficiente sinalização e fiscalização da via pública, inequívoca é a responsabilidade do Distrito Federal no acidente em exame, decorrente da deficiente prestação dos serviços públicos quanto ao dever de sinalizar e iluminar a via pública, bem como de fiscalizar as obras e a colocação de tapumes que obstruíam a visão do motorista que conduzia veículos automotores. 4. A jurisprudência do egrégio STJ e desta colenda Corte é farta em decidir que, se o dano decorre de omissão do Estado, quando é certo que este detém o dever de agir, a responsabilidade civil do Estado é subjetiva. Precedentes: (...) a responsabilidade civil do Estado por condutas omissivas é subjetiva, sendo necessário, dessa forma, comprovar a negligência na atuação estatal, ou seja, a omissão do Estado, apesar do dever legalmente imposto de agir, além, obviamente, do dano e do nexo causal entre ambos. (...) 3. Recursos Especiais providos. (REsp 1023937/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Dje 30/06/2010). (...) Estando devidamente comprovado nos autos que o Estado falhou (omissão) na conservação da via asfáltica, havendo propiciado com isso (culpa do serviço) o aparecimento de buraco que veio a ocasionar os danos descritos e demonstrados no processo (nexo de causalidade), não restam dúvidas de que é civilmente responsável (responsabilidade subjetiva), por força do quanto estatuído pelo § 6º do artigo 37 da CF/88, pelo ressarcimento dos danos daí advindos. 3. Recurso conhecido e desprovido. (20090111297448APC, Relator: Mario-Zam Belmiro, 3ª Turma Cível, Dje: 13/03/2012). 5. Deixando o réu de se desincumbir de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 333, inciso II, do CPC, atinente aos danos materiais, deve ele arcar integralmente com o prejuízo suportado pelo autor. 6. A cumulação das indenizações por dano moral e dano estético, decorrentes do mesmo fato, somente é possível se passíveis de identificação em separado (STJ, AAERESP 201456/DF, 3ª Turma, Rel. João Otávio de Noronha, julgado em 11.6.13, DJe 18.6.13). 7. Recurso provido.
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ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. ACIDENTE. TRÂNSITO. OBRAS. VIA PÚBLICA. AUSÊNCIA DE SINALIZAÇÃO. CONFISSÃO FICTA. DISTRITO FEDERAL. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. DANO MATERIAL, ESTÉTICO E MORAL. RECURSO PROVIDO. 1. Apelação interposta contra a sentença que julgou improcedente pedido de indenização contra o Distrito Federal, referente a acidente automobilístico ocorrido em via pública, devido à ausência de sinalização. 2. Não há se falar na aplicação da pena de confissão ficta quando o réu devidamente rebate todas as alegações deduzidas pelo autor na...
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DUPLA INTIMAÇÃO PARA A DEVIDA CORREÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do no artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. 2. O disposto no §1º do art. 267 do novo Código de Processo Civil, que impõe a prévia intimação pessoal do autor para que promova o regular andamento do feito, sob pena de extinção, não se aplica à hipótese de indeferimento da petição inicial, descrita no inciso I do art. 485 do novo Código de Processo Civil. 3. De acordo com os artigos 272 e 274, do novo Código de Processo Civil, a intimação do advogado é valida quando realizada por publicação no Diário de Justiça eletrônico. 4. Apelação conhecida, mas não provida. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA PETIÇÃO INICIAL. DESCUMPRIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DUPLA INTIMAÇÃO PARA A DEVIDA CORREÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL DO PROCURADOR DA PARTE AUTORA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O desatendimento da parte autora à ordem de emenda acarreta o indeferimento da petição inicial e, consequentemente, a extinção do processo, nos termos do no artigo 485, inciso I, do novo Código de Processo Civil. 2. O disposto no §1º do art. 267 do novo Código de Processo Civil, que impõe a prévia intimaçã...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPITAL PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. LAQUEADURA TUBÁRIA. GRAVIDEZ POSTERIOR. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO À PACIENTE. VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL. CULPA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Código de Processo Civil/1973, porquanto a decisão impugnada foi publicada ainda em sua vigência. 2. Remessa Oficial e Apelação do Réu contra sentença na qual foi reconhecida a responsabilidade do Estado por omissão, em decorrência da falta de informação à paciente submetida a procedimento de laqueadura, condenando-se o Distrito Federal a reparar as partes autoras por danos morais e a pagar pensão até o 24º aniversário da filha. 3. Na ação de reparação de danos, movida contra o Estado por paciente da rede pública de saúde que engravidou após realizar procedimento de laqueadura tubária, o marido da paciente e pai da criança tem legitimidade ativa ad causam, tendo em vista a alegada violação do direito ao planejamento familiar (art. 226, § 7º, CF/88 e art. 1º, Lei 9.263/1996), bem como o dever de sustento, guarda e educação do filho, que lhe impõe o Código Civil (artigos 1.566, IV, e 1.634). 4. Aconduta omissiva do Estado não se rege pela teoria da responsabilidade objetiva, pressupondo o elemento culpa para fins de responsabilização Estatal, ou seja, aplica-se a teoria da responsabilidade subjetiva. 5. Comprovada nos autos a violação ao dever de informar a paciente sobre os riscos da esterilização voluntária, mediante a laqueadura tubária, notadamente sobre a possibilidade de reversão espontânea e inexistência de eficácia absoluta do procedimento, conforme exige o art. 10 da Lei 9.263/1996, fica caracterizada a culpa do preposto do Estado e, por consequência, a conduta omissiva, que gera o dever de indenizar. 6. Estabelecendo a Constituição da República o direito do cidadão ao planejamento familiar, fundado no princípio da dignidade da pessoa humana, o dano decorrente da violação desse direito é presumido, prescindindo de elemento probatório. 7. Remessa Oficial e Apelação desprovidas.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/1973. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. OMISSÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. HOSPITAL PÚBLICO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEIÇÃO. LAQUEADURA TUBÁRIA. GRAVIDEZ POSTERIOR. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO ESPONTÂNEA. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO À PACIENTE. VIOLAÇÃO DO DEVER LEGAL. CULPA CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. DANO MORAL PRESUMIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Código de Processo Civil/1973, porquanto a decisão impug...
DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR REVELIA JUNTADA CONTRATO SOCIAL. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. GRAVAME DESCONHECIDO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE ENGANOSA. PREJUDICADOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIALMENTE PROVIDA. O Código de Processo Civil não determina a obrigatoriedade das pessoas jurídicas em apresentarem os atos constitutivos para regularizar a representação em juízo. No mesmo sentido, a jurisprudência não atribui ser essencial à juntada dos atos constitutivos da pessoa jurídica, salvo havendo fundada dúvida. A inversão do ônus da prova de que trata o art. 6º, inc. VIII do Código de Defesa do Consumidor não é automática, devendo ocorrer apenas quando preenchidos os requisitos de verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor. Ausentes esses requisitos, a parte autora deve comprovar os fatos constitutivos do seu direito, de acordo com o art. 373, I, do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu. Superada a controvérsia a respeito do conhecimento do gravame incidente sobre o veículo, prejudicados os apelos relativos à violação ao direito de informação (art. 6º, inc. III, do CDC) e de publicidade enganosa (art. 37, §1º, CDC). A má-fé não se presume, devendo ser comprovada. Ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 17 do Código de Processo Civil/1973 (cujo equivalente é o art. 80 do Código de Processo Civil), incabível a condenação da apelante por litigância de má-fé. Não há justificativa para redução dos honorários advocatícios quando arbitrados equitativamente pelo d. Juízo de Primeiro Grau, em atenção ao disposto no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil de 1973. Parcialmente provida.
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DIREITO DO CONSUMIDOR. PRELIMINAR REVELIA JUNTADA CONTRATO SOCIAL. DESNECESSIDADE. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. RESCISÃO CONTRATUAL. GRAVAME DESCONHECIDO. INOCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AO DIREITO DE INFORMAÇÃO E PUBLICIDADE ENGANOSA. PREJUDICADOS. ALTERAÇÃO DA VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARCIALMENTE PROVIDA. O Código de Processo Civil não determina a obrigatoriedade das pessoas jurídicas em apresentarem os atos constitutivos para regularizar a representação em juízo....
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PROFISSIONAL LIBERAL. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS. INSCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. ERRO GRAVE NO CADASTRO FISCAL DISTRITAL. FATO GERADOR DO TRIBUTO. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. ELISÃO. ALFORRIA DA CONTRIBUINTE. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. EFEITO LESIVO. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO APERFEIÇOAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo do acervo probatório a certeza de que a contribuinte, conquanto exerça atividade profissional passível de tributação, não praticara, no âmbito distrital, qualquer ato apto a ser enquadrado em hipótese de incidência do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, emergindo incontrastável os equívocos pertinentes ao seu domicílio, pois sequer residira nesta capital, e à atividade profissional que efetivamente desenvolve em unidade federativa diversa, ressoando inexorável que os lançamentos e a tributação que a alcançara carecem de fato gerador legítimo e derivaram de equívocos em que incidiram a administração tributária, deve ser alforriada dos tributos que indevidamente lhe foram imputados, desconstituindo-se os lançamentos e certidões lançados em seu desfavor. 2. Conquanto a atuação da autoridade fiscal revista-se da presunção de legitimidade inerente genericamente aos atos administrativos, ostenta natureza relativa, podendo, pois, ser desqualifica, sob o ônus do contribuinte, mediante elementos substanciosos aptos a infirmar sua correção e legitimação, derivando dessas premissas que, evidenciando a contribuinte que indevidamente fora alcançada por lançamentos e tributos desguarnecidos de fato gerador legítimo, notadamente porque desenvolve atividade profissional inteiramente distinta da indicada pela autoridade tributária e jamais residira ou desenvolvera atividade profissional no Distrito Federal, safando-se do encargo probatório que lhe estava debitado, deve ser alforriada da exação por restar desguarnecida de causa subjacente legítima. 3. Consubstancia verdadeiro truísmo que os pressupostos da responsabilidade civil, de acordo com o estampado nos artigos 186 e 927 do Código Civil, são (i) a caracterização de ato ilícito proveniente de ação ou omissão do agente, (ii) a culpa do agente, (iii) o resultado danoso originário do ato (iv) e o nexo de causalidade enlaçando a conduta ao efeito danoso, emergindo dessas premissas normativas que, conquanto depurada falha administrativa que implicara a imputação de débitos fiscais desguarnecidos de causa subjacente e inscrição da contribuinte no cadastro da dívida ativa, se o havido encerra simples falha administrativa e não irradiara efeito lesivo concreto, não se aperfeiçoam o silogismo indispensável à germinação da obrigação indenizatória proveniente de ofensa aos atributos da personalidade da afetada pela atuação administrativa. 4. A apuração e lançamento tributários encerram atividade administrativa vinculada, devendo ser consumadas pela autoridade fiscal de ofício, sob pena de responsabilidade funcional, como forma de ser preservado o interesse público traduzido na arrecadação dos tributos irradiados no molde da legislação vigorante, que é a fonte de custeio das atividades administrativas (CTN, art. 142, parágrafo único), derivando que cobrança equivocada de tributo proveniente de falha da administração fazendária não pode ser assimilada como fato gerador do dano moral afetando o contribuinte afetado, devendo ser relevado ao ambiente dos simples constrangimentos e transtornos inerentes à vida em sociedade 5. A caracterização do dano como pressuposto da responsabilidade civil consubstancia verdadeiro truísmo, à medida que, estando plasmada no princípio de que, emergindo do ato comissivo ou omisso praticado por alguém efeito danoso a terceiro, o havido caracteriza-se como ato ilícito, por ter afetado a esfera jurídica do lesado, tornando seu protagonista obrigado a compor os efeitos que irradiara da sua conduta, emergindo dessa constatação que, se do havido não emerge nenhuma consequência lesiva, não irradia efeito jurídico relevante ante o não aperfeiçoamento do silogismo indispensável à germinação da obrigação reparatória (CC, arts. 186 e 927). 6. Apelos e reexame necessário conhecidos e desprovidos. Unânime.
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PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO TRIBUTÁRIO. PROFISSIONAL LIBERAL. CONTRIBUINTE DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇO - ISS. INSCRIÇÃO TRIBUTÁRIA. ERRO GRAVE NO CADASTRO FISCAL DISTRITAL. FATO GERADOR DO TRIBUTO. INOCORRÊNCIA. PRESUNÇÃO LEGAL DO ATO DA ADMINISTRAÇÃO FAZENDÁRIA. ELISÃO. ALFORRIA DA CONTRIBUINTE. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. EFEITO LESIVO. INEXISTÊNCIA. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. NÃO APERFEIÇOAMENTO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Emergindo do acervo probatório a certeza de que a contribuinte, conquanto exerça atividade profissional passível de tributação, não praticara, no âmbi...
ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE CONTRARRAZÕES. REJEITADA. PRELIMINAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. TEORIA DA ACTIO NATA. INOCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA. RETROATIVOS. FAZENDA PÚBLICA. QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ. PARCELAS ANTERIORES. RECONHECIMENTO. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida, o que impõe no caso a aplicação do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73) 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica às decisões publicadas anteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Afasta-se a intempestividade do recurso adesivo quando sua interposição se dá dentro do prazo para contrarrazoar o recurso de apelação. Inteligência do art. 500, I, do Código de Processo Civil (CPC/73) 4. Caracteriza preclusão lógica ou consumativa, a manifestação expressa quanto à ausência de interesse em recorrer da sentença ou decisão, preclusão esta que também alcança o recurso adesivo posteriormente interposto. Inteligência do art. 503 do Código de Processo Civil (CPC/73). 5. Na espécie, o termo inicial do prazo prescricional do fundo de direito se deu após o trânsito em julgado da ação que reconheceu o direito a aposentadoria com proventos integrais, momento no qual o direito do aposentado a percepção do retroativo foi reconhecido (teoria da actio nata). 6. Tratando-se de obrigações de trato sucessivo, quando a Fazenda Pública figura como devedora, a prescrição incide apenas sobre as parcelas anteriores aos 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça. 7. Preliminar de intempestividade rejeitada. 8. Preliminar de preclusão consumativa acolhida. 9. Recurso adesivo do autor não conhecido e recurso do réu conhecido e desprovido.
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ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. RECURSO ADESIVO. INTERPOSIÇÃO. PRAZO DE CONTRARRAZÕES. REJEITADA. PRELIMINAR. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AUSÊNCIA DE INTERESSE EM RECORRER. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA. ACOLHIDA. PRESCRIÇÃO. FUNDO DE DIREITO. TERMO INICIAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. TEORIA DA ACTIO NATA. INOCORRÊNCIA PRESCRIÇÃO. COBRANÇA. RETROATIVOS. FAZENDA PÚBLICA. QUINQUENAL. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA 85 DO STJ....
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. I-O pedido de indenização moral deveria ter sido realizado em ação própria, devido às restrições impostas pelos artigos 741 e 745 do Código de Processo Civil de 1973. II - Os embargos à execução possuem natureza constitutiva e objetivo delimitado. Logo, não podem veicular pedido de compensação de dano moral em face do exeqüente. III- A condenação ao pagamento em dobro do valor indevidamente cobrado prescinde de reconvenção ou propositura de ação própria, podendo ser formulado em qualquer via processual, sendo imprescindível a demonstração de má-fé do credor. IV - O eventual descumprimento de entrega da minuta não tem o poder de afastar a má-fé do Embargado em ajuizar a execução, notadamente diante do pagamento do débito, o que extingue, por completo, a exigibilidade do título. V - Demonstrado que o credor se utilizou da ação executiva para cobrar dívida já quitada, valendo-se de uma suposta abstração e autonomia do título de crédito para tentar se enriquecer ilicitamente, em flagrante prejuízo do devedor, cabível a sanção prevista no artigo 940 do CC. VI - Cabível a restituição em dobro, na forma prescrita no art. 940, do Código Civil, quando o suposto credor demanda em Juízo por dívida paga a tempo e modo, ainda que se trate de relação de consumo. VII - Provido parcialmente o Recurso.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DANO MORAL. NÃO CONHECIMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 940, DO CÓDIGO CIVIL. POSSIBILIDADE DE REQUERIMENTO EM SEDE DE EMBARGOS. MÁ-FÉ CONFIGURADA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO DEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RAZOABILIDADE. I-O pedido de indenização moral deveria ter sido realizado em ação própria, devido às restrições impostas pelos artigos 741 e 745 do Código de Processo Civil de 1973. II - Os embargos à execução possuem natureza constitutiva e objetivo delimitado. Logo, não podem veicular pedido de compensação de dano moral em face do exeqüente. III- A...