APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU LEVE NA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. AJUDA DE CUSTO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PENSIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. DANOS ESTÉTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Constatado na perícia criminal que o acidente automobilístico que lesionou o autor foi causado por culpa exclusiva do réu e não trazidos aos autos elementos que refutem essa conclusão, não há que se falar em culpa concorrente das partes. 2. Conforme legislação trabalhista, a ajuda de custo não possui natureza salarial (artigo 457, § 2º, da CLT). Ainda que a parte alegue que tal verba compunha seu salário de maneira habitual, a previsão em apenas um contracheque não demonstra a habitualidade do pagamento, sendo assim indevido seu ressarcimento como dano material. 3. A participação nos lucros da empresa encontra-se disciplinada na Lei nº 10.101/2000, e deve, necessariamente, estar prevista em acordo ou convenção coletiva de trabalho ou, ainda, ser negociada por comissão composta, paritariamente, por empregadores e empregados. Não comprovado que a vítima, enquanto empregado, fazia jus a tal benefício, indevida sua compensação a título de dano material. 4.O dano estético figura como categoria autônoma em relação ao dano moral (Súmula nº 387 do e. Superior Tribunal de Justiça), ficando caracterizado diante de um efeito particular de um dano físico, a exemplo de deformidades. 5. Conforme preceitua o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil/2015, incumbe ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos do direito que afirma fazer jus. Não havendo nos autos qualquer comprovação da existência de dano estético, não há como acolher o pedido de reparação a tal título. 6. Comprovados nos autos os elementos configuradores da responsabilidade civil subjetiva, quais sejam, a conduta, o nexo causal e o dano, a cominação ao dever de indenizar por danos morais é medida que se impõe, a teor do disposto nos artigos 927 e 186 do Código Civil. 7. O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter sancionatório e inibidor da conduta praticada. 8. Apelações conhecidas, não provida a da parte ré e parcialmente provida a da parte autora.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. CULPA EXCLUSIVA DO RÉU. DEBILIDADE PERMANENTE EM GRAU LEVE NA VÍTIMA. DANOS MATERIAIS. AJUDA DE CUSTO. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. NÃO COMPROVAÇÃO. PENSIONAMENTO. NÃO CABIMENTO. DANOS ESTÉTICOS. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.Constatado na perícia criminal que o acidente automobilístico que lesionou o autor foi causado por culpa exclusiva do réu e não trazidos aos autos elementos que refutem essa conclusão, n...
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ANEURISMA DA AORTA DISTA E ILÍACA COMUM. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. AUTORIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. RECONHECIMETNO. ASSEGURAÇÃO DA PRESTAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DA DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. REVELIA. INSTRUÇÃO PROCESSUAL. DESNECESSIDADE. INEXISTÊNCIA. INTERESSE DE AGIR. PRESENÇA. CONTUMÁCIA. APERFEIÇOAMENTO. EFEITOS ADSTRITOS AOS FATOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. MAJORAÇÃO DA VERBA ORIGINALMENTE FIXADA. SENTENÇA E APELO FORMULADOS SOB A ÉGIDE DA NOVA CODIFICAÇÃO PROCESSUAL CIVIL (NCPC, ART. 85, §§ 2º E 11). 1. Emergindo incontroversos os fatos dos elementos coligidos, a emolduração do apurado ao tratamento que legalmente lhe é dispensado depende tão-só e exclusivamente de trabalho interpretativo, prescindindo da produção de outras provas, estando enlaçada à arte dos obreiros da ciência jurídica a capacidade de extrair do aferido seu exato significado de forma a materializar o enunciado pelo texto que lhe confere regulação normativa, qualificando-se como imperativo, nessas circunstâncias, o julgamento antecipado da lide. 2. Agregado aos efeitos inerentes à revelia, que recobre de presunção de veracidade os fatos articulados, salvo se desqualificados pelos elementos coligidos, a inexistência de matéria fática pendente de elucidação, porquanto retratada na prova documental colacionada por estar adstrita à subsistência do vínculo contratual e à negativa da operadora do plano de saúde em fomentar a cobertura com a diligência demandada pelo estado de saúde do beneficiário, determina, como expressão do devido processo legal, o julgamento da lide no estado em que o processo se encontra, não encerrando essa resolução cerceamento de defesa à parte ré. 3. O direito subjetivo público de ação não se amalgama com a previsão material do direito invocado nem seu exercício tem como pressuposto a aferição da subsistência de suporte material apto a aparelhar o pedido, resultando que, afigurando-se o instrumento processual adequado para obtenção da tutela pretendida, útil e necessário à perseguição e alcance da prestação e guardando as partes pertinência subjetiva com a pretensão, as condições da ação e os pressupostos processuais necessários à deflagração da relação processual restam aperfeiçoados. 4. Afigurando-se a pretensão adequada, necessária e útil à obtenção da prestação almejada, realizando-se as condições da ação e pressupostos processuais, a aferição da subsistência de retardamento na autorização de cobertura demandada pelo consumidor dos serviços de plano de saúde encerra matéria pertinente exclusivamente ao mérito, tornando inviável que seja elucidada sem incursão sobre os fatos, ensejando essa aferição a rejeição da preliminar de carência de ação formatada na defesa. 5. Os efeitos inerentes à revelia afetam exclusivamente os fatos alinhados, ensejando que restem recobertos com presunção relativa de veracidade, tornando-os incontroversos, salvo se os elementos coligidos aos autos induzirem conclusão diversa, não afetando as condições da ação e/ou pressupostos processuais nem determinando o acolhimento do pedido, cuja pertinência e procedência devem ser aferidas mediante o enquadramento do apurado ao tratamento que lhe é dispensado pela lei ante a circunstância de que os fatos é que devem ser conformados ao legalmente regulado. 6. Enlaçando operadora de serviço de plano de saúde como fornecedora e o apelado como destinatário final das coberturas avençadas, inscrevendo-se o liame havido na dicção dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, o contrato de plano de saúde emoldura-se como relação de consumo, sujeitando-se, pois, às regras protetivas derivadas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente no que se refere à sujeição do avençado a exegese que se afigure mais consentânea com o objeto do pactuado e com os direitos do segurado (CDC, art. 47). 7. Conquanto a autorização de custeio de tratamento demande trânsito administrativo na esfera interna da operadora do plano de saúde, reclamando prazo compatível com o ritual, em se tratando de tratamento prescrito em caráter emergencial como forma de ser prevenido o desate que poderia conduzir a óbito o beneficiário do plano o trânsito procedimental deve ser abreviado, implicando retardamento no fomento da cobertura delonga superior a 30 dias e somente obtida após incursão judicial, determinando o havido qualificação do inadimplemento contratual e falha da prestadora, pois deve a prestação er viabilizada em ponderação com a situação apresentada pelo beneficiário. 8. O retardamento na autorização de cobertura do tratamento médico hospitalar do qual necessitara o beneficiário do plano, idoso que apresentara diagnóstico de doença grave, com risco de morte súbita, necessitando, pois, de tratamento cirúrgico em caráter emergencial, a par de qualificar-se como inadimplemento contratual, irradia angústia, desassossego, apreensão e sofrimento desnecessário ao consumidor e destinatário do serviço, afetando seu equilíbrio emocional com inequívocos reflexos no seu estado físico, maculando substancialmente os atributos da sua personalidade, consubstanciando, pois, fato gerador do dano moral, legitimando que seja contemplado com compensação pecuniária compatível com a gravidade do ilícito que o vitimara e com os efeitos que lhe irradiara. 9. A mensuração da compensação pecuniária devida ao atingido por ofensas de natureza moral, conquanto permeada por critérios de caráter eminentemente subjetivo ante o fato de que os direitos da personalidade não são tarifados, deve ser efetivada de forma parcimoniosa e em conformação com os princípios da proporcionalidade, atentando-se para a gravidade dos danos havidos e para o comportamento do ofensor, e da razoabilidade, que recomenda que o importe fixado não seja tão excessivo a ponto de ensejar uma alteração na situação financeira dos envolvidos nem tão inexpressivo que redunde em uma nova ofensa à vítima, resguardando-se seus objetivos teleológicos (compensação, punição e pedagógico). 10. Cuidando-se de condenação firmada à guisa de composição de danos morais advindos de ato lesivo desencadeado no trânsito da relação obrigacional havida entre as partes, denotando que a relação subjacente estabelecida é de natureza contratual, os juros de mora que devem incrementar a condenação sujeitam-se, quanto ao termo inicial de incidência, à regra geral segundo a qual, demandando a qualificação da mora a prévia interpelação da obrigada, a citação é que deflagra o termo dos acessórios (CC, art. 405; CPC/73, art. 219; CPC/15, art. 240), porquanto encerra o momento em que a obrigada resta constituída em mora. 11. A formulação da pretensão reformatória com lastro nos parâmetros defendidos pela parte recorrente como aptos a aparelhá-la e legitimar seu acolhimento não importa em alteração da verdade, encerrando simples exercício dialético e defesa do direito, cujo reconhecimento é postulado de conformidade com a apreensão que extraíra da regulação legal que lhe é dispensada, obstando que o havido seja enquadrado como fato apto a ensejar a caracterização da litigância de má-fé. 12. Editada a sentença e aviado o apelo sob a égide da nova codificação civil, o provimento parcial do apelo tão somente para redução da condenação a título de indenização de danos morais, não encerrando sucumbência, porquanto a mensuração da compensação em importe inferior ao postulado, diante da natureza estimativa do pedido, não implica sucumbência recíproca (STJ, súmula 326), determina a majoração dos honorários advocatícios originalmente imputados à parte recorrente, porquanto o novo estatuto processual contemplara o instituto dos honorários sucumbenciais recursais, devendo a majoração ser levada a efeito mediante ponderação dos serviços executados na fase recursal pelos patronos da parte exitosa e guardar observância à limitação da verba honorária estabelecida para a fase de conhecimento (NCPC, arts. 85, §§ 2º e 11). 13. Apelação conhecida e parcialmente provida. Majorados os honorários advocatícios impostos à apelante. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PLANO DE SAÚDE. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. ANEURISMA DA AORTA DISTA E ILÍACA COMUM. PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NATUREZA EMERGENCIAL. COBERTURA. AUTORIZAÇÃO. DEMORA INJUSTIFICADA. ILÍCITO CONTRATUAL. RECONHECIMETNO. ASSEGURAÇÃO DA PRESTAÇÃO. MODULAÇÃO CONSOANTE O OBJETO CONTRATADO. DANO MORAL. AGRAVAMENTO DO SOFRIMENTO DO PACIENTE. COMPENSAÇÃO PECUNIÁRIA DEVIDA. QUANTUM. REDUÇÃO. PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. ADEQUAÇÃO. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL DA DATA DA CITAÇÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOC...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO SENTENÇA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). SUSPENSÃO DO FEITO. RESP 1.438.263/SP. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCLUSÃO NO CASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. MULTA 10%. APLICAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. No julgamento do presente recurso deve ser observada a disciplina do Novo Código de Processo Civil - Lei 13.105/2015, porquanto a decisão impugnada foi publicada após a sua vigência. Entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça - STJ. 2. Cuida-se de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, que rejeitou a impugnação apresentada e homologou os cálculos do exequente. 3. O Superior Tribunal de Justiça, nos autos do Recurso Especial nº 1.438.263/SP, de Relatoria do Ministro Raul Araújo, em 29/02/2016, afetou o julgamento de processos que versem sobre a legitimidade ativa de não associado para a liquidação/execução de sentença coletiva à Segunda Seção daquela Corte, nos termos do revogado artigo 573-C do CPC/73 (1.037 CPC/15), recomendando aos Presidentes dos Tribunais de Justiça e dos Tribunais Regionais Federais a suspensão do processamento de recursos referentes a processos que se encontrassem em fase de liquidação ou cumprimento de sentença, nos quais a mencionada controvérsia tenha surgido e ainda não tivessem recebido solução definitiva. Entretanto, vale consignar que o precedente acima não merece ser aplicado ao caso, porquanto não se amolda à hipótese retratada aos autos, em virtude do presente cumprimento de sentença ter sido requerido pelo próprio autor da ação coletiva (IDEC). 4. Consoante entendimento consolidado no STJ: Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior (REsp 1.370.899/SP). 5. O colendo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp Repetitivo n. 1.392.245/DF, já assentou o entendimento de que é possível, a título de correção monetária, incluir no crédito exequendo em fase de cumprimento de sentença expurgos inflacionários posteriores ao período cobrado na ação de conhecimento (correção monetária plena). 6. Nos termos da Súmula 517 do STJ São devidos honorários advocatícios no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, depois de escoado o prazo para pagamento voluntário, que se inicia após a intimação do advogado da parte executada. 7. O depósito judicial do débito exequendo efetuado com o propósito de viabilizar o oferecimento da impugnação ao cumprimento de sentença não perfaz o adimplemento voluntário da obrigação, autorizando, assim, não só a fixação de honorários advocatícios como o cômputo da sanção de 10% sobre a totalidade da dívida. Precedente do STJ. 8. Consoante o enunciado administrativo n. 7 do STJ, é cabível a fixação de honorários recursais, nos moldes do art. 85, § 11 do CPC, nos recursos interpostos de decisões proferidas a partir de 18/03/2016. 9. Agravo de instrumento conhecido e não provido. Agravo interno prejudicado
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CUMPRIMENTO SENTENÇA. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PLANO VERÃO. RECURSO JULGADO DE ACORDO COM AS REGRAS DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (CPC/2015). SUSPENSÃO DO FEITO. RESP 1.438.263/SP. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO NA AÇÃO DE CONHECIMENTO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. ATUALIZAÇÃO DA DÍVIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA PLENA. APLICAÇÃO. PRECEDENTES STJ. JUROS REMUNERATÓRIOS. NÃO INCLUSÃO NO CASO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. MULTA 10%. APLICAÇÃO...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PLANO DE PECÚLIO FACULTATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTINÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO POSTERIOR MAIS ABRANGENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tendo em vista que as ações civis coletivas em análise possuem as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas pelo pedido mais abrangente formulado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 2012.01.1.100434-6, forçoso reconhecer a ocorrência de continência entre os Feitos, nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil de 1973. 2 - Levando-se em conta que o julgamento a ser realizado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 2012.01.1.100434-6 abrangerá, inevitavelmente, toda a matéria discutida nos autos, vinculando as mesmas partes, verifica-se a perda superveniente do interesse processual, uma vez que o provimento jurisdicional buscado na presente ação tornou-se inútil. Apelações Cíveis desprovidas.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL COLETIVA. SERVIDORES DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. PLANO DE PECÚLIO FACULTATIVO. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. CONTINÊNCIA. CONFIGURAÇÃO. PEDIDO POSTERIOR MAIS ABRANGENTE. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE PROCESSUAL. SENTENÇA MANTIDA. 1 - Tendo em vista que as ações civis coletivas em análise possuem as mesmas partes, o mesmo objeto e a mesma causa de pedir, diferenciando-se apenas pelo pedido mais abrangente formulado nos autos da Ação Civil Coletiva nº 2012.01.1.100434-6, forçoso reconhecer a ocorrência de continência entre os Feitos, nos termos do...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA INOCORRÊNCIA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIDA. O dano ambiental pode refletir sobre a esfera de direitos subjetivos individuais (dano ambiental individual), autorizando o lesado a ingressar em juízo para pedir a reparação do dano, ou então sobre o meio ambiente propriamente (dano ambiental coletivo), quando o bem jurídico atingido é transindividual, difuso, devendo ser tutelado pelas ações coletivas através dos legitimados pela ordem jurídica. Fixadas essas premissas e analisando-se o caso em tela, presente o interesse de agir do Distrito Federal para pleitear dos réus a indenização correspondente aos danos ambientais provocados com a implantação de loteamento irregular. Inexiste deficiência na fundamentação da sentença, a pretensão aventada tem nítido caráter de reexame e valoração da prova, pois não houve nenhuma violação aos aspectos formais elencados no art. 489 do Código de Processo Civil. Considero verossímil a narrativa da inicial, posto que corroborada pelos documentos e depoimentos colacionados, os quais conferem tanto a implantação quanto a alienação irregular de imóveis no loteamento Condomínio Porto Rico, situado em Santa Maria/DF. Comprova também a participação do apelante nas transações, respaldado o acolhimento do pedido formulado na petição inicial. Com efeito, a presunção de veracidade dos fatos afirmados na inicial não foi desconstituída. O art. 20, § 3º, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época da fixação da verba sucumbencial, estipula que os honorários deverão considerar, dentre outros aspectos, o lugar de prestação do serviço; a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. Com essas ponderações, tenho que o valor fixado pelo Juízo de Primeiro Grau atende ao disposto no art. 20, § 3º e § 4º, do Código de Processo Civil. Apelação desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIREITO AMBIENTAL. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. PRELIMINAR FALTA DE INTERESSE RECURSAL REJEITADA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICITÁRIA INOCORRÊNCIA. REVELIA. AUSÊNCIA DE PROVA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESPROVIDA. O dano ambiental pode refletir sobre a esfera de direitos subjetivos individuais (dano ambiental individual), autorizando o lesado a ingressar em juízo para pedir a reparação do dano, ou então sobre o meio ambiente propriamente (dano ambiental coletivo), quando o bem jurídico atingido é transindividual, difuso, devendo ser tutelado pelas ações coletivas...
CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO E CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA GLOBAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO ADEQUADO E DE COORDENAÇÃO EFETIVA. DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DA ABNT. CONSTATAÇÃO VIA LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MATÉRIA INCONTROVERSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. Por ocasião da elaboração do laudo pericial, foram realizadas vistorias no imóvel dos autores, com registros fotográficos para a identificação de possíveis anomalias, sendo o ato presenciado pelas partes e pela assistente técnica da parte ré. Sob esse panorama, não prospera a alegação de prejuízo à defesa, tendo em vista que a assistente técnica da ré se fez presente no ato, tendo-lhe sido prestadas todas as informações solicitadas.Preliminar de cerceamento de defesa rejeitada. 3. Segundo o art. 618 do CC, oprazo decadencial para a reclamação de defeitos de solidez e segurança na obra é de 180 dias, a contar do conhecimento do vício, para fins de desfazimento do negócio jurídico (ação redibitória) ou abatimento do preço (ação estimatória ou quanti minoris). Ultrapassado esse prazo, nada impede que se reclame eventuais perdas e danos, no prazo prescricional comum (3 anos se o contrato for de empreitada civil ou 5 anos se for relação de consumo). 3.1. No particular, os pedidos deduzidos na inicial são de natureza reparatória, tendo em vista a alegação de erros na obra, e não de natureza desconstitutiva ou redibitória/estimatória. Portanto, o prazo não é decadencial, mas sim prescricional, incidindo o lapso de 5 anos, previsto no art. 27 do CDC (finalismo aprofundado), haja vista a pretensão de reparação dos danos causados. Decadência afastada. 4. A controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de inadimplemento do contrato de prestação de serviços de elaboração de projeto arquitetônico e construção civil de uma residência no lote situado no Condomínio Santa Bárbara, Setor Habitacional Tororó, Distrito Federal, pelo valor inicial de R$ 88.000,00, posteriormente reajustado para R$ 119.064,00, especialmente no que toca à qualidade da construção e ao recolhimento do INSS, para fins de reparação de danos morais e materiais. 5. Diante da controvérsia instaurada, foi determinada a realização de perícia nos autos, por meio de vistorias no imóvel questionado, com registros fotográficos. 5.1. Segundo ponderado pelo il. Perito, nos Itens 5.3 e 5.4 do laudo, a edificação construída pela ré apresentou várias anomalias, com o descumprimento de um conjunto de procedimentos técnicos e de Normas da ABNT, tanto na elaboração como na execução do projeto (não observância da tempestividade na entrega do cronograma do empreendimento; não atendimento pleno da NBR 12.722/92, não apresentação da emissão da certidão do habite-se; ausência das plantas de instalação para aquecedor solar, alarme residencial, ar condicionado, telefone, TV/internet, porteiro eletrônico e home theater/som; não execução de todos os degraus da escada que dá acesso ao pavimento superior; abertura das janelas e suas dimensões em desacordo com o projeto; entrada de energia da edificação fora dos limites do terreno; equívoco quanto ao recuo frontal da edificação em relação ao lote; etc.). 5.2. A perícia concluiu pela ausência de um planejamento adequado, de uma coordenação efetiva e dos cuidados necessários as boas práticas construtivas e em obediência às normas da ABNT, tendo sido estimado uma valor de R$ 98.012,52 para os reparos necessários. 5.3. Os serviços elencados não são de responsabilidade de terceiro, uma vez que previstos no Anexo I do contrato. As fotografias colacionadas também não são capazes de afastar os equívocos noticiados pelo perito, tendo em vista que a avaliação é técnica, e não estética. 5.4. Ainda que a empresa ré tenha questionado o laudo pericial, por considerá-lo destoante das características do imóvel, não há qualquer incongruência nos relatos do profissional técnico responsável. Ao fim e ao cabo, por se encontrar equidistante dos interesses em litígio, milita em favor do laudo pericial realizado em juízo a presunção de imparcialidade. 5.5. Dessa forma, escorreita a r. sentença que reconheceu o inadimplemento contratual, por quebra de critérios técnicos e prestação de serviços de má qualidade pelo empreiteiro, respondendo a parte ré por perdas e danos (CC, arts. 389 e seguintes). 6. O critério para o ressarcimento dos prejuízos materiais encontra-se nos arts. 402 e 403 do CC, que compreende os danos emergentes (diminuição patrimonial ocasionada à vítima) e os lucros cessantes (frustração da expectativa de um lucro esperado), sendo necessária a comprovação da efetiva perda patrimonial. 6.1. No particular, o valor estimado para os reparos no imóvel seria de R$ 98.012,52, conforme laudo pericial. Os autores, por seu turno, pleitearam tão somente a restituição dos valores gastos, na monta de R$ 38.595,09, sendo devida a indenização nesse montante, sobretudo por não ter sido objeto de impugnação. 7. Quanto ao dever de recolhimento do INSS, cuidando-se de empreitada global, embora a responsabilidade perante o órgão tributário seja solidária, fato é que, por força de disposição contratual (Cláusula 2ª, Itens 13 e 14), coube à ré o pagamento desse encargo. Desse modo, mantém-se a condenação no valor de R$ 28.349,00. 8. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). O mero dissabor/aborrecimento/irritação, por fazer parte do dia a dia da população, não é capaz de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo, para fins de configuração do dano moral, notadamente nos casos de inadimplemento contratual, porquanto o descumprimento dessa espécie obrigacional, via de regra, não é de todo imprevisível. 8.1. Na espécie, patente a existência de violação a direitos da personalidade, haja vista que a legítima expectativa de construção de um imóvel de acordo com as especificações técnicas foi violada, notadamente quando se leva em consideração: (I) eventual dificuldade na expedição do habite-se; (II) as reclamações por parte dos inquilinos dos autores; (III) a necessidade de posteriores reparos; (IV) a ausência de solução amigável por parte da ré, mesmo após notificação extrajudicial e contatos via e-mail. Nessa situação, os dissabores ultrapassaram a esfera do mero inadimplemento contratual. 8.2. Ante a falta de impugnação recursal, mantém-se o valor compensatório fixado na sentença, de R$ 20.000,00. 9. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados para 12% do valor da condenação. 10. Recurso conhecido; preliminar de cerceamento de defesa rejeitada; decadência afastada; e, no mérito, desprovido. Sentença mantida. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR (FINALISMO APROFUNDADO). CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE ELABORAÇÃO DE PROJETO ARQUITETÔNICO E CONSTRUÇÃO CIVIL. EMPREITADA GLOBAL. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEIÇÃO. DECADÊNCIA AFASTADA. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE PLANEJAMENTO ADEQUADO E DE COORDENAÇÃO EFETIVA. DESOBEDIÊNCIA ÀS NORMAS DA ABNT. CONSTATAÇÃO VIA LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO DE IMPARCIALIDADE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. MATÉRIA INCONTROVERSA. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/15. RECURSO DESPROVID...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO MOVIDA POR HERDEIROS DOS CREDORES ORIDGINÁRIOS. DECISÃO QUE CONDICIONA O PAGAMENTO AOS HERDEIROS À REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO. EXECUÇÃO PROPOSTA DEPOIS DE ENCERRADO O PROCESSO DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. REGULARIDADE. PAGAMENTO DIRETO DO CRÉDITO AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO HEREDITÁRIO QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO DE INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. NECESSIDADE. CONDIÇÕES DA SOBREPARTILHA DOS DIREITOS CREDITÍCIO E PAGAMENTO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. MATÉRIA SER ANALISADA EM PROCESSO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo sido aberto o inventário, o espólio é representado pelo administrador provisório ou pelos herdeiros em conjunto, e, já tendo sido iniciado o inventário, o extinto será sucedido pelo espólio, representando pelo seu inventariante. Na hipótese de já ter sido encerrado o processo de inventário, com o desaparecimento do espólio e da figura do inventariante, faz-se necessária a habilitação de todos os herdeiros no pólo ativo de nova ação movida com o intuito de executar valores devidos ao falecido. 2. Tratando-se de cumprimento individual proposto depois de ultimada a partilha dos bens que compunham o espólio dos credores originários, e sendo a pretensão exercida em juízo em conjunto por todos os herdeiros desses credores, não há dúvidas quanto a legitimidade desses herdeiros para o exercício da ação executiva, tema superado na hipótese em apreço. 3. Ainda que os herdeiros tenham legitimidade para figurarem no pólo ativo da execução de valores omitidos no inventário é inviável que receberem diretamente o crédito que era devido ao falecido credor, sem que esse direito creditício seja objeto de sobrepartilha, de acordo com as formalidades legais, e sem o pagamento do respectivo imposto de transmissão causa mortis. 4. Não há cabe ao juízo da execução, em ação na qual se postula o recebimento de valor devido ao falecido e que não foi objeto de inventário prévio, promover o pagamento direto de direitos hereditários aos herdeiros, pois essa providência representa matéria própria de sobrepartilha, de acordo com os mencionados artigos 2.022 do Código Civil e artigo 669 do Código de Processo Civil, onde serão resolvidas, inclusive, as questões atinentes ao pagamento do respectivo imposto de transmissão causa mortis. 5. Não há que se falar em dispensabilidade de sobrepartilha por se tratar de execução de expurgo inflacionário suprimido de depósito em poupança, pois, ainda que o art. 666 do CPC disponha sobre a desnecessidade de partilha dos valores previstos na Lei nº. 6.858/80, o artigo 2º. desse Diploma Legal estabelece a desnecessidade de inventário e partilha apenas nas hipóteses de inexistência de outros bens a partilhar e quando o saldo bancário do falecido não supera valor equivalente à 500 Obrigações do Tesouro Nacional. 5.1. Essas circunstâncias, que não são passíveis de aferição nos autos, e as demais condições da partilha, inclusive no que se afere à incidência do imposto de transmissão, são matérias que devem ser resolvidas no Juízo das Sucessões, pois, nos termos do art. 670 do Código de Processo Civil, Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO MOVIDA POR HERDEIROS DOS CREDORES ORIDGINÁRIOS. DECISÃO QUE CONDICIONA O PAGAMENTO AOS HERDEIROS À REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO. EXECUÇÃO PROPOSTA DEPOIS DE ENCERRADO O PROCESSO DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. REGULARIDADE. PAGAMENTO DIRETO DO CRÉDITO AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO HEREDITÁRIO QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO DE INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. NECESSIDADE. CONDIÇÕES DA SOBREPARTILHA DOS DIREITOS CREDITÍCIO E PAGAMENTO DE IMPOSTO DE TRANSMISS...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 791, III, CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. 2. A prescrição intercorrente ocorre quando, após o ajuizamento da execução e da citação do executado, o processo fica paralisado por omissão do exequente por tempo idêntico ou superior ao prazo prescricional da pretensão da cobrança do crédito. 3. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não corre a prescrição intercorrente durante o prazo de suspensão do processo de execução determinada pelo juízo por ausência de bens penhoráveis do executado nos termos do artigo 791, inciso III, do Código de Processo Civil de 1973. 4. Durante a suspensão do processo, devidamente autorizada pelo juiz da causa e com fundamento na legislação processual, não se pode dizer que a execução estava paralisada devido a inércia do exequente. Pelo contrário, a suspensão foi deferida porque traduz direito subjetivo processual do exequente ante a inexistência de bens do executado passíveis de penhora. 5. O termo inicial da prescrição intercorrente ocorre com a intimação pessoal da parte para dar andamento ao feito, uma vez que a execução sai da suspensão autorizada pelo artigo 791, inciso III do Código de Processo Civil (Precedentes do STJ). 6. No caso vertente, considerando que houve citação válida e posterior suspensão do processo executivo com fundamento no artigo 791, inciso III do Código de Processo Civil de 1973, por não terem sido localizados bens dos executados passíveis de constrição, deve ser cassada a sentença que decretou a prescrição e extinguiu o feito nos termos do artigo 269, inciso IV do Código de Processo Civil. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença cassada.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. CITAÇÃO VÁLIDA. AUSÊNCIA DE BENS DO EXECUTADO PASSÍVEIS DE PENHORA. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ART. 791, III, CPC. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 2 do Superior Tribunal de Justiça, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de mar...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. O fato da fundamentação adotada na decisão não corresponder à desejada pelos embargantes não implica em contradição. 5. O valor das astreintes não faz coisa julgada material, ante ao disposto no art. 537, §1°, do Código de Processo Civil de 2015, que permite a revisão de ofício pelo magistrado ante a superveniência de onerosidade excessiva. 6. Não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 em causas sem prévia condenação em honorários advocatícios, ante a determinação legal de majoração dos honorários fixados anteriormente. Na ausência de verba honorária, não há o que ser majorado. 7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE MÚLTIPLA PARENTALIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. PATERNIDADE BIOLÓGICA. RECONHECIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. I. Vulnera o princípio da adstrição, consagrado nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, a sentença que estipula múltipla paternidade - biológica e socioafetiva - em contraste com a petição inicial. II. Toda pessoa tem o direito fundamental ao reconhecimento da paternidade biológica, ainda que tenha sido desenvolvido vínculo socioafetivo com aquele que, movido pelo engano, promoveu o registro civil. III. Devem ser mantidos os alimentos fixados na proporção das necessidades do alimentando e das possibilidades do alimentante, nos termos do artigo 1.694, § 1º, do Código Civil.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO DE PATERNIDADE. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE MÚLTIPLA PARENTALIDADE. SENTENÇA EXTRA PETITA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. PATERNIDADE BIOLÓGICA. RECONHECIMENTO. DIREITO FUNDAMENTAL. ALIMENTOS. MANUTENÇÃO. I. Vulnera o princípio da adstrição, consagrado nos artigos 128 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, a sentença que estipula múltipla paternidade - biológica e socioafetiva - em contraste com a petição inicial. II. Toda pessoa tem o direito fundamental ao reconhecimento da paternidade biológica, ainda que tenha sido desenvolvido...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. DECRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica permite a suspensão temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, em caso de abuso de sua personalidade, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, conforme artigo 50 do Código Civil. 2. A chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da autonomia patrimonial da sociedade, de modo a responsabilizar a pessoa jurídica por obrigações de determinado sócio, que a tenha utilizado de maneira abusiva, sendo certo que sua decretação somente é cabível quando demonstrados os pressupostos legais previstos no artigo 50 do Código Civil. Precedentes. 3. A desconsideração da personalidade jurídica é medida excepcional, devendo ser adotada apenas quando presentes os pressupostos legais estabelecidos, de modo que inexistindo qualquer elemento probatório que ateste a existência dos requisitos para a medida requerida, revela-se impossível a sua decretação. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ARTIGO 50 DO CÓDIGO CIVIL. PRESSUPOSTOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. DECRETAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. 1. A desconsideração da personalidade jurídica permite a suspensão temporária da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, em caso de abuso de sua personalidade, consubstanciado no desvio de finalidade ou na confusão patrimonial, conforme artigo 50 do Código Civil. 2. A chamada desconsideração inversa da personalidade jurídica caracteriza-se pelo afastamento da aut...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE POUPANÇA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. 1. Sendo o crédito detitularidade do participante da entidade fechada de previdência privada, revela-se patente o interesse processual da referida entidade em ver deferida a penhora de reserva de poupança, mostrando-se descabida a compensação se a entidade não é devedora da parte executada. Inteligência do artigo 368 do Código Civil. 2. A reserva de poupança tem caráter de verba alimentar, ante a natureza previdenciária do depósito, o que atrai a regra da impenhorabilidade prevista no artigo 833, IV, do Código de Processo Civil. 3. Conquanto o Superior Tribunal de Justiça tenha fixado tese no sentido de que a impenhorabilidade dos valores depositados em fundo de previdência privada complementar deve ser aferida pelo Juiz casuisticamente (REsp 1121426/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 11/03/2014, DJe 20/03/2014), esse exame, por demandar instrução processual, revela-se incabível em sede de agravo de instrumento. 4. Agravo de instrumento conhecido e não provido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RESERVA DE POUPANÇA. COMPENSAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ARTIGO 368 DO CÓDIGO CIVIL. INTERESSE PROCESSUAL PRESENTE. PENHORA. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA. 1. Sendo o crédito detitularidade do participante da entidade fechada de previdência privada, revela-se patente o interesse processual da referida entidade em ver deferida a penhora de reserva de poupança, mostrando-se descabida a compensação se a entidade não é devedora da parte executada. Inteligência do artigo 368 do Código Civil. 2. A reserva de poupança te...
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA EFETIVA POSSE ANTERIOR AO SUPOSTO ESBULHO. CONTRATO VERBAL DE COMODATO. AUSÊNCIA. ART. 333, I, CPC/1973. ART.373, I, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 01. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, nos termos do art.927, incs.I e II, do Código de Processo Civil, norma repetida no art.561 no Novo Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas da existência de posse anterior ao ato de espoliação, sendo plenamente admissível a prova testemunhal como meio de se alcançar a convicção do julgador. 02. Em que pese a concepção atual de posse, à luz da teoria objetiva da posse, elaborada por Rudolf Von Ihering, não impor a obrigação de contato físico permanente do possuidor com o objeto, a própria norma ressalva e garante a qualidade de possuidor a todo aquele que tenha de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Inteligência do art.1.196 do Código Civil. 03. Embora alegue o Autor que cedeu a posse do imóvel em comodato, os elementos trazidos aos autos não revelam a existência do mencionado vínculo entre as partes. 04. Tendo em vista a ausência de prova da posse anterior e do esbulho, forçoso reconhecer a improcedência do pedido de reintegração de posse. 05. Apelação do Autor conhecida e não provida.
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PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PROVA DA EFETIVA POSSE ANTERIOR AO SUPOSTO ESBULHO. CONTRATO VERBAL DE COMODATO. AUSÊNCIA. ART. 333, I, CPC/1973. ART.373, I, DO CPC/2015. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. 01. Em sede de ação de reintegração de posse, compete à parte autora provar a posse sobre o imóvel e o esbulho praticado pela ré, nos termos do art.927, incs.I e II, do Código de Processo Civil, norma repetida no art.561 no Novo Código de Processo Civil. Não se trata de ação destinada à comprovação da propriedade mediante título regularmente registrado ou matriculado em cartório, mas...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.REJEIÇÃO. MÉRITO: TRANSPORTE POR FRETAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO DOIS ÔNIBUS DA EMPRESA RÉ E OUTROS CARROS DE PASSEIO. BRINCADEIRA DE RACHA ENTRE OS MOTORISTAS DOS COLETIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SISTEMÁTICA DO CPC/2015. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), como é o caso dos autos, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. Nessa situação, por inteligência do Enunciado Administrativo n. 7 do STJ, é possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, com base no art. 85, § 11, do CPC/15. 2. A legitimidade para a causa e o interesse processual devem ser analisados com base nas afirmações feitas na petição inicial (teoria da asserção), cuja necessidade de um exame mais acurado deve ser realizada como próprio mérito da ação. 2.1. No particular, o autor, quando se acidentou, estava no interior do ônibus de propriedade da ré, fato este não impugnado. Além disso, segundo noticiado nos autos, até os dias atuais utiliza o referido coletivo para se deslocar ao trabalho. Logo, possui legitimidade ativa ad causam e interesse processual (necessidade, utilidade e adequação)para pleitear eventual indenização, sobretudo porque o art. 17 do CDC equipara ao conceito de consumidor todas as vítimas do evento danoso. Preliminar de carência da ação rejeitada. 3. O deslinde da controvérsia cinge-se a aferir a existência ou não de responsabilidade civil da ré, tendo em vista a ocorrência de acidente de trânsito envolvendo ônibus de sua propriedade, que faz o transporte de funcionários de outra empresa, na modalidade fretamento, no qual estava o autor, e a alegação de que seu motorista estava brincando de racha em via pública, para fins indenizatórios. 4. A responsabilidade civil dos fornecedores de serviços, a cujo conceito se amolda a empresa de transporte ré, é objetiva, fundada no risco da atividade desenvolvida, conforme arts. 14 do CDC e 186, 732, 734 a 742, 927 e 932, III, do CC, não se fazendo necessário perquirir acerca da existência de culpa. Basta, pois, a comprovação do liame de causalidade entre o defeito do serviço e o evento danoso experimentado pelo consumidor, cuja responsabilidade somente poderá ser afastada/minorada nas hipóteses de caso fortuito/força maior (CC, art. 393), inexistência do defeito (CDC, art. 14, § 3º, I) e culpa exclusiva do ofendido e/ou de terceiros (CDC, art. 14, § 3º, II). 5. Na espécie, a alegação de que os dois coletivos de propriedade da ré realizavam racha em via pública não foi impugnada expressamente, sendo corroborada pela seguradora do bem, 2ª ré, bem como pelo depoimento de outra vítima, por ocasião da lavratura da ocorrência policial. Sob esse panorama, não tendo a ré logrado êxito em demonstrar quaisquer das circunstâncias aptas a afastar sua responsabilidade no tocante ao fornecimento de serviço de transporte defeituoso (CDC, art. 14, § 3º, incisos), responde pelos prejuízos ocasionados ao consumidor (fratura no nariz, corte na face e lesão nos lábios). 6. O dano moral se relaciona diretamente com os prejuízos ocasionados a direitos da personalidade, cuja violação afeta diretamente à dignidade do indivíduo e constitui motivação suficiente para fundamentar uma ação dessa natureza. 6.1. Na hipótese, é evidente o abalo moral experimentado pelo consumidor, haja vista que, em razão de uma simples brincadeira entre os motoristas da ré, veio a ser vítima de acidente de trânsito de grande monta, no qual houve o engavetamento de dois ônibus e outros carros de passeio, com muitos feridos. Conquanto o autor tenha recebido atendimento médico, o dano ocasionado pelo acidente de trânsito - consubstanciado em fratura no nariz, corte na face e lesão nos lábios - ultrapassa a esfera do mero dissabor, sendo capaz de ensejar abalo a atributos da personalidade humana (CF, art. 5º, V e X; CDC, art. 6º, VI). 7. A quantificação dos danos morais deve obedecer a critérios de razoabilidade e proporcionalidade, levando-se em conta, além da necessidade de compensação dos danos sofridos, as circunstâncias do caso, a gravidade do prejuízo, a situação do ofensor (empresa de transporte) e a prevenção de comportamentos futuros análogos. Normativa da efetiva extensão do dano (CC, art. 944). Nesse passo, razoável o valor de R$ 5.000,00 arbitrado na sentença. 8. O tribunal, ao julgar o recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º do art. 85 do CPC/15, sendo-lhe vedado, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º (20%) e 3º para a fase de conhecimento (§ 11, do art. 85, do CPC/2015). Nesse prisma, os honorários foram majorados em 15%. 9. Recurso conhecido; preliminar de carência da ação, fundada em ilegitimidade ativa e em falta de interesse processual, rejeitada; e, no mérito, desprovido. Honorários recursais fixados.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL.AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINARES: ILEGITIMIDADE ATIVA. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL.REJEIÇÃO. MÉRITO: TRANSPORTE POR FRETAMENTO DE FUNCIONÁRIOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO ENVOLVENDO DOIS ÔNIBUS DA EMPRESA RÉ E OUTROS CARROS DE PASSEIO. BRINCADEIRA DE RACHA ENTRE OS MOTORISTAS DOS COLETIVOS. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA EMPRESA DE TRANSPORTE. PRESSUPOSTOS PRESENTES. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM. OBEDIÊNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. ADSTRIÇÃO À NORMATIVA DA EFETIVA EXTENSÃO DO DANO. HONORÁRIOS RECURSAIS. CABIMENTO. NOVA SIS...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMORA NA CITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGO 1.010 E 1.013, CPC. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. 2. O recurso de apelação deve conter os fundamentos de fato e de direito, assim como pedido específico de reforma da sentença resistida, a fim de delimitar o âmbito do efeito devolutivo preconizado no artigo 1.013 do Código de Processo Civil, não sendo possível que a parte apresente irresignação absolutamente dissociada dos termos da sentença combatida, por violação ao princípio da dialeticidade. 3. Carece de regularidade formal a apelação quando constatado que seus argumentos não guardam correlação com os termos da sentença, por violação ao artigo 1.010, inciso III, do Código de Processo Civil, tratando-se de vício formal que impede o conhecimento do apelo. 4. No caso em análise, a sentença extinguiu o feito, com fulcro no artigo 485, inciso IV e parágrafo 3º do Código de Processo Civil, por ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo, em razão de o autor não ter promovido a o andamento do feito e a citação da parte ré com a apreensão do veículo objeto da lide. No entanto, em suas razões recursais o autor requer a dilação de prazo para cumprimento de determinação de emenda à inicial que não ocorreu nos autos. 5. A falta de correlação entre os argumentos sustentados pela recorrente e os fundamentos da sentença resistida impede o conhecimento do recurso, por violação ao princípio da dialeticidade. 6. Recurso não conhecido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 485, IV, DO CPC. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. DEMORA NA CITAÇÃO. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DA SENTENÇA. VIOLAÇÃO AOS ARTIGO 1.010 E 1.013, CPC. NÃO CONHECIMENTO DA APELAÇÃO. ARTIGO 932, INCISO III, CPC. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos termos do artigo 932, inciso III do Código de Processo Civil, incumbe ao relator não conhecer de recurso que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisã...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. AFIRMAÇÃO DE NULIDADE E RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO VICIADA DA PARTE EXECUTADA/AGRAVADA. PUBLICAÇÃO DIRIGIDA A ESTAGIÁRIO DE DIREITO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA NAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS POSTERIORES. PRECLUSÃO. AFIRMAÇÃO DA NULIDADE E RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATÉRIA SUSCITADA COM INTUITO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. IMPERATIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Aferido que intimações por publicação oficial foram direcionadas a estagiário de direito, sem que fosse veiculadas em nome do patrono indicado expressamente pela recorrente, é possível a afirmação de nulidade, nos moldes do art. 236, do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época das respectivas publicações, efetivadas no ano de 2015. 2. Contudo, tratando-se de hipótese de nulidade relativa, e tendo a parte interessada permanecido inerte em diversas oportunidades que lhe foi dada a manifestação nos autos, trona-se inviável o acolhimento da arguição, pois tanto o Código de Processo Civil de 1973, em seu artigo 278, quanto o novo Diploma Processual Civil, no artigo 245, dispõem que a nulidade deve ser arguida na primeira oportunidade pela parte interessada, sob pena de preclusão. 3. Sem alegar prejuízo processual e demonstrar essa circunstância, é inviável o acolhimento de nulidade relativa e a renovação de todos os atos processuais, máxime quando a questão é suscitada a destempo, com nítido caráter procrastinatório, consoante dispõe o art. 249, §1º, do Código de Processo Civil revogado e o art. 282, §1º, do novo Estatuto Processual. 4. Na hipótese, consoante ressoa incontroverso nos autos, foram várias as intimações posteriores dirigidas ao patrono da agravada, assim como houve manifestações processuais posteriores da recorrida, sem que a matéria objeto das intimações viciadas fossem questionadas, inviabilizando que a arguição seja sustentada nesse momento, sem a indicação de qualquer prejuízo processual, com o único objetivo de retardar a efetividade do processo executivo. 5. A legislação processual em momento algum elenca a carga do processo como pressuposto para que o silêncio da parte acarrete a preclusão da arguição de nulidade relativa, e a questão em cotejo não representa hipótese de nulidade absoluta, já que se refere a intimação de ato processual e não de citação, como deduzido inadvertidamente em contrarrazões pela agravada. 6. Agravo de Instrumento conhecido e provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO HIPOTECÁRIA. AFIRMAÇÃO DE NULIDADE E RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INTIMAÇÃO VICIADA DA PARTE EXECUTADA/AGRAVADA. PUBLICAÇÃO DIRIGIDA A ESTAGIÁRIO DE DIREITO. NULIDADE RELATIVA. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE DEVEDORA NAS MANIFESTAÇÕES PROCESSUAIS POSTERIORES. PRECLUSÃO. AFIRMAÇÃO DA NULIDADE E RENOVAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO E DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO. MATÉRIA SUSCITADA COM INTUITO PROTELATÓRIO. REJEIÇÃO. IMPERATIVIDADE. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. Aferido que intimações por publicação oficial fo...
CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS.PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ESTABELECIMENTO. LEGITIMIDADE. PREVISÃO NORMATIVA. EXIGÊNCIA PERTINENTES AO EXERCÍCIO DO CARGO. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. EXAME TÉCNICO PROVENIENTE DE PROFISSIONAL HABILITADO. NULIDADE DO EXAME. INOCORRÊNCIA. DETENÇÃO DE OUTRO CARGO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. 1. Atinado com as graves e complexas atribuições inerentes ao agente de atividades penitenciárias da polícia civil, que, dentre outras, ficará incumbido de desempenhar funções atinentes à vigilância e custódia de pessoas recolhidas aos estabelecimentos penais do Distrito Federal, que compreendem, inclusive, a efetivação de diligência sob situações de risco volvidas ao acompanhamento, reeducação e ressocialização do detento na forma delineada pela regulação positiva vigente, fomentando, em suma, serviço essencial à vida social e juridicamente ordenada, o legislador inserira a avaliação psicológica, de caráter eliminatório, como fase do concurso destinado ao provimento do cargo como forma de viabilizar a seleção de candidatos providos de perfil que se conforme e se adéque às incumbências que lhe são inerentes (Lei Distrital nº 3.669/05, art. 4º, parágrafo único, III). 2. Emergindo a avaliação psicológica como etapa eliminatória do concurso para provimento do cargo de agente de atividades penitenciárias da Polícia Civil do Distrito Federal de previsão editalícia respaldada em exigência legal e tendo sido promovida de conformidade com os critérios previamente estabelecidos, facultando-se ao concorrente a aferição dos resultados que obtivera e reclamar sua revisão em sede administrativa, sua eliminação por ter sido considerado não-recomendado não se reveste de ilegalidade de forma a legitimar que lhe seja assegurado prosseguir no certame após ter sido reputado não enquadrado no perfil psicológico exigido, inviabilizando a invalidação do exame que determinara sua eliminação. 3. Pautada a avaliação psicológica sob critérios previamente estabelecidos e aferido que, conquanto permeada pelo subjetivismo que lhe é imanente, não ficara adstrita à discricionariedade da banca examinadora, permitindo a apreensão objetiva dos resultados obtidos pelo avaliando, reveste-se de legitimidade, devendo o apurado ser prestigiado em nome dos princípios da legalidade, moralidade, impessoalidade e eficiência administrativas e como forma de ser privilegiado o concurso como meio de seleção que concilia o mérito com o princípio democrático, assegurando a todos os concorrentes oportunidades iguais e o direito de serem avaliados sob critérios universais como pressuposto para o ingresso no serviço público. 4. Aferido que a avaliação psicológica fora pautada por perfil profissiográfico previamente estabelecido com lastro em parâmetros previamente firmados e destinados à seleção de candidatos psicologicamente adequados às funções policiais e, consoante revelam os resultados obtidos, à eliminação dos portadores de perfis que, conquanto não sinalizem nenhuma anormalidade, podem comprometer o exercício das atribuições inerentes ao cargo de policial civil, as regras guardam estrita conformidade com o estabelecido pelo artigo 14, §3º, do Decreto Federal nº 6.944/09, com a redação ditada pelo Decreto nº 7.308/2010, tornando inviável a reinserção no concurso de candidato não-recomendado no exame via de decisão sede judicial. 5. A inserção de exame psicológico como etapa avaliativa em certame seletivo que, a par de derivar de previsão legal, observara o disposto na regulação advinda do órgão profissional competente, qual seja, o Conselho Federal de Psicologia, que, ao invés do apregoado, estabelece que deve contemplar critérios de avaliação volvidos à aferição da adequação psicológica do concorrente às atribuições inerentes ao cargo almejado - Resolução CFP nº 01/2002 -, notadamente porque, na esteira do princípio da eficiência administrativa, o concorrente deve se mostrar apto a desenvolver de forma satisfatória as atribuições inerentes ao cargo almejado, obsta que, mediante simples alegações desguarnecidas de suporte probatório, o exame técnico, conquanto elaborado por profissionais especializados, seja reputado ilícito, legitimando sua invalidação e o prosseguimento do concorrente reputado não-recomendado ser reposto na concorrência. 6. Em matéria de concurso público, forma legítima e democrática para acesso aos cargos públicos, compete exclusivamente à competente banca examinadora confeccionarprovas, aplicá-las e corrigi-las, submetendo os candidatos a todos os exames e avaliações contemplados pelo certame e valorando os resultados aferidos de acordo com a lei interna do processo seletivo, não sendo lícito ao judiciário, substituindo-a, valorar os resultados obtidos ou imiscuir-se nas questões ou avaliações aplicadas de conformidade com os critérios universais fixados de forma a aferir se determinado concorrente alcançara, ou não, pontuação suficiente para lograr aprovação, sob pena de, inclusive, desequilibrar o certame, conferindo aprovação ao concorrente que, eliminado, invocara a tutela jurisdicional em detrimento do candidato que se conformara com a menção que lhe fora atribuída. 7. O controle de legalidade assegurado ao judiciário no ambiente de certame público restringe-se à aferição da adequação do procedimento seletivo à regulação positiva, não se afigurando viável que, mediante substituição da banca examinadora, repute inválido teste psicológico sem prova substancial de que, conquanto pautado pelos critérios estabelecidos pelo edital, conduzira à discricionariedade, pois não se afigura viável a substituição da banca examinadora por decisão judicial e se reputar aprovado ou recomendado concorrente que, submetido aos critérios universais de avaliação, fora eliminado se não evidenciada qualquer ilegalidade na condução das etapas avaliativas. 8. Mandado de segurança conhecido. Segurança denegada. Liminar cassada. Maioria.
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CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. AGENTE DE ATIVIDADES PENITENCIÁRIAS DA POLÍCIA CIVIL DO DISTRITO FEDERAL. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. NÃO-RECOMENDAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. PERFIL. ADEQUAÇÃO. AFERIÇÃO. CRITÉRIOS OBJETIVOS.PERFIL PROFISSIOGRÁFICO. ESTABELECIMENTO. LEGITIMIDADE. PREVISÃO NORMATIVA. EXIGÊNCIA PERTINENTES AO EXERCÍCIO DO CARGO. CANDIDATO NÃO-RECOMENDADO. EXAME TÉCNICO PROVENIENTE DE PROFISSIONAL HABILITADO. NULIDADE DO EXAME. INOCORRÊNCIA. DETENÇÃO DE OUTRO CARGO PÚBLICO. IRRELEVÂNCIA. PROSSEGUIMENTO NO CERTAME. IMPOSSIBILIDADE. 1....
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. BENS EXTRAVIADOS. INAPLICABILIDADE DO CDC E DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. NEGÓCIO JURIDICO REGULAMENTADO PELO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 262 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de transporte de medicamentos firmado entre duas pessoas jurídicas com o fim de ser disponibilizado no mercado de consumo não se enquadra nas regras atinentes ao Código de Defesa Consumidor, devendo ser analisado na forma da lei civil. Precedentes do STJ e deste TJDFT. 2. Configurado o extravio de bens transportados em Terminal de Carga, deve o transportador responder integralmente pelos prejuízos suportados, sendo inaplicáveis as indenizações tarifadas previstas no Código Brasileiro de Aeronáutica (CBA - art. 246 da Lei nº 7.565/1986) e na Convenção para a Unificação de Certas Regras Relativas ao Transporte Aéreo Internacional (Convenção de Varsóvia - Decreto nº 20.704/1931), com as modificações dos Protocolos da Haia e de Montreal (Decreto nº 5.910/2006), seja para as relações jurídicas de consumo seja para as estabelecidas entre sociedades empresárias, sobretudo se os danos oriundos da falha do serviço de transporte não resultarem dos riscos inerentes ao transporte aéreo. Prevalência do direito à reparação integral dos danos de índole material (arts. 5º, V e X, da CF e 732 e 944 do CC) (AgRg no REsp 1421155/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/04/2016, DJe 19/04/2016). 3. Com o advento do Código Civil de 2002, a disciplina sobre os contratos de transporte em geral foi por ele atraída, nos termos do seu art. 732, devendo a legislação especial ser mantida somente na parte com a qual não entre em conflito, o que não é o caso do art. 262 do Código de Aeronáutica, dispositivo este que, à luz do art. 2º, §1º do Decreto-Lei 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro), foi revogado tacitamente pelo art. 750 do novo Código Civil, por tratarem da mesma matéria (responsabilidade civil do transportador). Assim, nos termos deste dispositivo, deve o transportador responder pela carga extraviada a qual se encontrava em sua responsabilidade, limitando-se a indenização ao valor constante do conhecimento. 4. Apelação conhecida, mas desprovida.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE CARGA. BENS EXTRAVIADOS. INAPLICABILIDADE DO CDC E DAS CONVENÇÕES DE VARSÓVIA E MONTREAL. NEGÓCIO JURIDICO REGULAMENTADO PELO CÓDIGO CIVIL. RESPONSABILIDADE CONFIGURADA. REPARAÇÃO INTEGRAL DOS PREJUÍZOS SUPORTADOS. REVOGAÇÃO TÁCITA DO ART. 262 DO CÓDIGO BRASILEIRO DE AERONÁUTICA. SENTENÇA MANTIDA. 1. O contrato de transporte de medicamentos firmado entre duas pessoas jurídicas com o fim de ser disponibilizado no mercado de consumo não se enquadra nas regras atinentes ao Código de Defesa Consumidor, devendo ser analisado na forma da...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO MOVIDA PELA SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA DO COLETIVO AO ADENTRAR NA PISTA DE ROLAMENTO. COLISÃO PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE REPARAÇÃO. Oônibus coletivo,ao adentrar na pista de rolamento sem a observância das diligências esperadas,deu causa ao acidente. O condutor não dirigiacom a prudência necessária, tanto que poderia ter evitado a colisão se viesse com cautela e atenção devidos. É consolidado o entendimento jurisprudencial de que existe a presunção de culpa daquele que colide na parte traseira do veículo que transita a sua frente. Tal presunção, entretanto, é relativa, desde que existam provas consistentes de que o condutor que seguia adiante foi o causador do acidente. A responsabilidade civil no direito brasileiro encontra-se expressamente prevista nos arts. 186 e 927 do Código Civil. Para aferir a responsabilidade é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, nexo causal, dano e culpa. Tendo em vista a presença de tais elementos, o dever de reparar é medida que se impõe. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO MOVIDA PELA SEGURADORA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. IMPRUDÊNCIA DO COLETIVO AO ADENTRAR NA PISTA DE ROLAMENTO. COLISÃO PELA TRASEIRA. PRESUNÇÃO RELATIVA DE CULPA. RESPONSABILIDADE CIVIL. DEVER DE REPARAÇÃO. Oônibus coletivo,ao adentrar na pista de rolamento sem a observância das diligências esperadas,deu causa ao acidente. O condutor não dirigiacom a prudência necessária, tanto que poderia ter evitado a colisão se viesse com cautela e atenção devidos. É consolidado o entendimento jurisprudencial de que existe a presunção de culpa daquele que co...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. I. O Código de Processo Civil de 2015 não contempla a decisão que acolhe a preliminar de incompetência no rol dos pronunciamentos que podem ser impugnados por meio de agravo de instrumento descrito em seu artigo 1.015. II. Não obstante o caráter exaustivo do catálogo do artigo 1.015, não é vedado o recurso à interpretação extensiva ou analógica de alguma das hipóteses nele listadas, sobretudo com o propósito de favorecer a segurança jurídica e a razoável duração do processo. III. Se, por um lado, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são dispostas numerus clausus, de outro, mostra-se imperioso transigir quanto à possibilidade de extensão de alguma delas a situações dirimidas por decisões substancialmente similares. IV. Se é agravável a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem e, por via de conseqüência, estabelece a competência do órgão jurisdicional, não há razão para excluir da abrangência recursal do agravo de instrumento a decisão que estabelece a competência interna, isto é, a competência de um órgão jurisdicional em face dos demais. V. De acordo com a inteligência do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença a decisão sobre a competência do juízo da execução, argüida por meio de impugnação na forma do artigo 525, inciso VI, do mesmo diploma legal, pode ser impugnada mediante agravo de instrumento. VI. O mesmo pode ocorrer até mesmo no processo de execução, tendo em vista que a incompetência absoluta, muito embora em regra deva ser suscitada por meio de embargos à execução, nos termos do artigo 917, inciso V, do Código de Processo Civil, por força do artigo 64, § 1º, do mesmo Estatuto Processual, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. VII. A interpretação analógica, também em função desse quadro processual, parece inelutável: se é cabível agravo de instrumento contra decisão acerca de competência no cumprimento de sentença e no processo de execução, deve sê-lo também na fase cognitiva. VIII. É o que também se verifica no inventário: o juiz considera que a questão que lhe foi submetida extravasa a cognoscibilidade do procedimento especial e remete as partes para as vias ordinárias, com arrimo no artigo 612 do Código de Processo Civil, essa decisão, que versa exatamente sobre competência, também desafia agravo de instrumento nos termos do parágrafo único do artigo 1.015. IX. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ACOLHE PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA. CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. CABIMENTO DO RECURSO. DECISÃO MONOCRÁTICA REFORMADA. I. O Código de Processo Civil de 2015 não contempla a decisão que acolhe a preliminar de incompetência no rol dos pronunciamentos que podem ser impugnados por meio de agravo de instrumento descrito em seu artigo 1.015. II. Não obstante o caráter exaustivo do catálogo do artigo 1.015, não é vedado o recurso à interpretação extensiva ou analógica de...