APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO CARACTERIZADA. LAPSO TEMPORAL. INDENE DE DÚVIDA. ATO DE CONTRAPOSIÇÃO. EVIDENCIADO. ANIMUS DOMINI. NÃO CARACTERIZADO. RÉU POSSUIR DIRETO DO BEM POR FORÇA DE OBRIGAÇÃO OU DIREITO. PACTO LOCATÍCIO. COMPROVADO. ANIMUS REM SIBI HABENDI. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.1197, CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTOS CONSTANTES DO ART. 17, CPC. NÃO EVIDÊNCIA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DOLO E PREJUÍZO PROCESSUAL. AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA MÍNIMA DA PARTE AUTORA. APLICAÇÃO DO ART. 21, CPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. Aaquisição da propriedade pela usucapião condiciona-se ao preenchimento de determinados requisitos estabelecidos pela lei. Entre os requisitos genéricos, relacionados à posse ad usucapionem e válidos para qualquer espécie de usucapião, estão a posse mansa, pacífica, incontestada e ininterrupta no tempo previsto em lei com animus domini. 2. O lapso temporal parece indene de dúvidas, no instante em que o depoimento da testemunha, conhecida das partes, ratifica a informação de que o réu reside no imóvel desde o ano de 1987, de forma que, quando do ajuizamento do feito em 2015, havia 28 anos que o requerido estava na posse do imóvel. 3. Posse mansa, pacífica e ininterrupta não evidenciada ante o ato de contraposição da proprietária do bem que, através da notificação extrajudicial, se opõe à posse do apelante e requer o despejo do imóvel. 4. Segundo abalizada doutrina, não constituiria relação possessória passível de usucapião aquelas em que a pessoa tem a coisa em seu poder por força de obrigação ou outro direito (CC, art. 1.197). Em outras palavras, afasta-se a possibilidade de aquisição da propriedade por usucapião por aquele que exerce temporariamente poder de fato sobre a coisa, sem a intenção de ter a coisa para si, como é o caso do locatário, depositário ou do comodatário, por exemplo. Ademais, não induzem a caracterização da posse os atos de mera permissão ou tolerância. 5. Incasu, resta clara a existência da relação locatícia, não havendo que se falar, pois, em aquisição originária da propriedade pela usucapião, mormente, por não ter o apelante trazido à baila elementos capazes de demonstrar a posse dotada de animus domini e, por conseguinte,fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora da ação de despejo (CC, art. 333, II). 6. Ausente a prova do animus domini, a defesa apresentada com fundamento na usucapião extraordinária se mostra inadequada, o que leva a improcedência do apelo. 7. Alitigância de má-fé é imputada à parte que exercita anormalmente os direitos de ação, defesa e recurso, assegurados pela legislação, utilizando-se de práticas e argumentos manifestamente infundados, agindo com deslealdade processual e de forma temerária. 8. É necessário definir até onde vai o exercício legítimo da ampla defesa e a partir de quando esse exercício passa a ser abusivo, caracterizando a litigância de má-fé. Contudo, no caso específico dos autos, a argumentação, a despeito de insubsistente, reflete apenas o exercício do direito de defesa e do contraditório garantido pela Constituição, sendo incabível a condenação por litigância de má-fé. 9. Se um litigante decair da parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e honorários, nos termos do artigo 21, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 10. Recurso conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada.
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APELAÇÃO CIVIL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO CUMULADA COM COBRANÇA. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. NÃO CARACTERIZADA. LAPSO TEMPORAL. INDENE DE DÚVIDA. ATO DE CONTRAPOSIÇÃO. EVIDENCIADO. ANIMUS DOMINI. NÃO CARACTERIZADO. RÉU POSSUIR DIRETO DO BEM POR FORÇA DE OBRIGAÇÃO OU DIREITO. PACTO LOCATÍCIO. COMPROVADO. ANIMUS REM SIBI HABENDI. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.1197, CÓDIGO CIVIL. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. ELEMENTOS CONSTANTES DO ART. 17, CPC. NÃO EVIDÊNCIA. LEGÍTIMO EXERCÍCIO DA AMPLA DEFESA E DO CONTRADITÓRIO. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE. DOLO E PREJUÍZO PROCESSUAL. AFASTADOS. SUCUMBÊNCIA...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CITAÇÃO POR EDITAL EFETIVADA. CURADORIA ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPOSTO PACIENTE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. CAUSA MADURA.FATURA E TERMO DE INFORMAÇÃO SEM A ASSINATURA DO PACIENTE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 333, INCISO II, DO CODEX). 1. A análise da existência de condição da ação, nos termos da teoria da asserção, é realizada com base nas alegações realizadas pela parte em sua petição inicial e na documentação que a instrui. Precedentes. 2. A legitimidade ad causam é a condição da ação que se refere à pertinência subjetiva do titular da relação jurídica de direito material em relação ao plano processual formal, devendo estar presente para efeito de ser viabilizada uma resposta jurisdicional de mérito. 3. Possui legitimidade passiva ad causam aquele que, segundo alegações da parte autora em sua inicial, foi paciente em unidade hospitalar e, embora não tenha se responsabilizado pessoalmente pelo custeio das despesas médico-hospitalares decorrentes de sua internação, foi o principal beneficiário dos serviços prestados. 4. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 515, § 3º, do CPC/73), bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 5. A documentação consistente em fatura de serviços e termo de informação subscrito pela acompanhante do paciente, pode ser reconhecida como prova escrita idônea para aparelhar a ação monitória prevista no art. 1.102-A do CPC/1973 (CPC/2015, art. 700), porquanto indica a existência da relação jurídica entre as partes. 6. Na ação monitória, quando há oposição de embargos, compete ao embargante comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, a teor do art. 333, inciso II, do CPC/1973 (CPC/2015, art. 373, II), de modo que, se o réu não se desincumbiu do seu ônus probatório, a rejeição dos embargos à monitória é medida de rigor, com a constituição da prova escrita em título executivo judicial, conforme preceitua o §3º do art. 1.102-C da Lei Adjetiva Civil (CPC/2015, art. 701, §8º). 7. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença extintiva e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015 (art. 515, § 3º, do CPC/73), rejeitar os embargos e julgar procedente o pedido monitório.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. DESPESAS MÉDICO-HOSPITALARES. CITAÇÃO POR EDITAL EFETIVADA. CURADORIA ESPECIAL. EMBARGOS À MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA DO SUPOSTO PACIENTE. ACOLHIMENTO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA CASSADA. LEGITIMIDADE. TEORIA DA ASSERÇÃO. CAUSA MADURA.FATURA E TERMO DE INFORMAÇÃO SEM A ASSINATURA DO PACIENTE. PROVA ESCRITA IDÔNEA. EMBARGOS. ÔNUS DA PROVA DO EMBARGANTE (ART. 333, INCISO II, DO CODEX). 1. A análise da existência de condição da ação, nos termos da teoria da asserção, é realizada com b...
APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INCOERÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Evidenciada a coerência lógico-jurídica entre a motivação declinada na sentença e o seu dispositivo, impõe-se afastar a ocorrência de vício, eis que a decisão atende aos termos insertos nos artigos 131, 165 e 458 do Código de Processo Civil/1973, vigente na data em que foi proferida. Preliminar de nulidade da sentença rejeitada. 2. Constatado o inadimplemento do contrato, é possível a sua resolução, o que enseja o retorno dos contratantes ao estado em que anteriormente se encontravam, cabendo, eventualmente, indenização por perdas e danos à parte inocente, consoante o teor do artigo 475 do Código Civil. 3. O efetivo cedente de direitos possessórios sobre bem imóvel responde pela rescisão do negócio jurídico que firmou com o cessionário, ante a demonstração de que atuou como protagonista da relação obrigacional, sem prejuízo da existência de responsabilidade civil de terceiros em face do cedente, oriunda de obrigação distinta que, no caso concreto, já é objeto de demanda própria. 4. Rescindido o contrato de cessão de direitos sobre bem imóvel e determinado o retorno das partes ao estado anterior, embora caiba ao cedente a obrigação de devolver o que recebeu do cessionário pela compra, não lhe cabe indenizar os prejuízos oriundos da perda da construção erigida no lote irregular, quando a situação era conhecida do cessionário em razão dos próprios termos do documento de cessão, sobretudo se optou livre e conscientemente por construir no local. 5. A rescisão do contrato enseja o conseqüente retorno das partes ao estado anterior, mas não acarreta, de regra, ofensa a atributo da personalidade da parte, de tal sorte a merecer uma compensação pecuniária a título de dano moral, até porque, o dano moral é autônomo em relação aos contratos. 6. Não serve a caracterizar dano à personalidade, adventos relacionados à ruptura do contrato, máxime quando seus desdobramentos contaram com a contribuição da pessoa que os demanda. 7. Apelação conhecida e parcialmente provida. Recurso adesivo conhecido e não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO ADESIVO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO DE DANOS. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. INCOERÊNCIA ENTRE A FUNDAMENTAÇÃO E O DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA. PRELIMINAR REJEITADA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. LOTEAMENTO IRREGULAR. INADIMPLEMENTO. RESCISÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DANOS MATERIAIS E MORAIS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Evidenciada a coerência lógico-jurídica entre a motivação declinada na sentença e o seu dispositivo, impõe-se afastar a ocorrência de vício, eis que a decisão atende aos termos inser...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. 2. Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira de um veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem. 3. Evidenciada a responsabilidade civil do motorista que colidiu o veículo por ele conduzido na parte traseira de outro automóvel, desrespeitando, assim, a regra insculpida no artigo 29, II, do Código de Trânsito, que determina que o condutor deve guardar distância frontal e lateral dos demais veículos que circulam na via, é devida a indenização pelos danos materiais conforme consignado na sentença, que considerou a prova constante nos autos. 4. Nos termos do artigo 85, § 11, do novo CPC/2015, a parte sucumbente no julgamento da apelação interposta será condenada a pagar honorários advocatícios recursais, cumulativamente, com aqueles já fixados sentença. 5. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. ACIDENTE DE TRÂNSITO. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA. COLISÃO NA PARTE TRASEIRA. CULPA PRESUMIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. A responsabilidade civil pelos danos decorrentes de acidente de trânsito é subjetiva, devendo ser demonstrada a conduta culposa, o dano e o nexo de causalidade. 2. Em caso de acidente de trânsito, quando o motorista colide na parte traseira de um veículo, presume-se a sua culpa, a não ser que seja cabalmente demonstrada a culpa de outrem. 3. Evidenciada a responsabilidade civ...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RELAÇÕES DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. Prestam-se os embargos de declaração para suprimir vícios existentes na decisão judicial, quando nela se constatar omissão, obscuridade ou contradição. Verba honorária de sucumbência recursal, prevista no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil de 2015, somente tem cabimento nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, segundo as relações de direito intertemporal, com aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais A falta de arbitramento de verba honorária de sucumbência recursal quando não são pertinentes na hipótese, notadamente por se tratar de recurso interposto contra sentença publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não configura omissão no julgado. Embargos de Declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RELAÇÕES DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. Prestam-se os embargos de declaração para suprimir vícios existentes na decisão judicial, quando nela se constatar omi...
PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCURAÇÃO. ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transferência da titularidade do imóvel se faz mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro Imobiliário, conforme previsão contida no artigo 1245 do Código Civil. 2.O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme a regra expressa do artigo 373 do Novo Código de Processo Civil. 3. A inexistência de provas que comprove sequer o registro do imóvel, afasta a possibilidade de acolhimento da pretensão recursal de expedição de ofício ao cartório de registro de imóveis e à Secretaria de Fazenda para que procedam com a devida transferência de titularidade do imóvel. 4. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROCURAÇÃO. ARTIGO 1.245 DO CÓDIGO CIVIL. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO DEMONSTRADOS. ÔNUS DA PROVA. ART. 373 DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE REGISTRO IMOBILIÁRIO. TRANSFERÊNCIA DE TITULARIDADE DO IMÓVEL. NÃO COMPROVADO. SENTENÇA MANTIDA. 1. A transferência da titularidade do imóvel se faz mediante o registro do título translativo no Cartório de Registro Imobiliário, conforme previsão contida no artigo 1245 do Código Civil. 2.O ônus da prova incumbe ao autor quanto ao fato constitutivo do seu direito e ao réu quanto à existência de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALIDO. NATUREZA PESSOAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. ALUGUÉIS ANTERIORES HÁ 19/11/2011. PRESCRITOS. RECURSO. NO MÉRITO. DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. A realidade fundiária que se instalou no Distrito Federal criou ou consolidou situações fáticas complexas que geram relações obrigacionais não ignoradas pelo Poder Judiciário e que reclamam atuação com razoabilidade e sensibilidade. Assim sendo, a aplicação da lei deve observar seu fim social e as exigências do bem comum. No caso em exame, o conflito se dá somente entre particulares, os quais se encontram na mesma situação, ou seja, todos ocupam ou ocuparam imóveis irregularmente. IV. Assim, em razão da peculiaridade da situação fundiária do Distrito Federal, considera-se válido o ajuste entre particulares que tem por objeto direitos sobre imóvel privado localizado em loteamento pendente de regularização, de modo que a obrigação pessoal assumida pelas partes deve ser preservada. V. Como cediço, o contrato de locação é um negócio jurídico de natureza pessoal e não real, querendo isso dizer, que a existência do contrato não está atrelada ao fato de o locador ser proprietário ou não do imóvel, pois não está, nesse tipo de pacto, a ceder à propriedade, mas sim um de seus atributos relacionados à posse. VI. O contrato de locação estabelece obrigações de trato sucessivo, ou seja, a obrigação de pagar o aluguel se renova mês a mês, dessa forma, cada prestação deve ser analisada separadamente para fins de aplicação do prazo prescricional de 3 (três) anos previsto no Código Civil (art. 206, §3º, inciso I). VII. Preliminar de prescrição acolhida. No mérito, recurso não provido. Sentença parcialmente reformada, para apenas declarar prescritas as prestações anteriores há 19/11/2011.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. DIREITO INTERTEMPORAL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. VALIDO. NATUREZA PESSOAL. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. ACOLHIDA. ALUGUÉIS ANTERIORES HÁ 19/11/2011. PRESCRITOS. RECURSO. NO MÉRITO. DESPROVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão d...
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. CRITÉRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ainda que, segundo o artigo 951, caput, do novo Código de Processo Civil, o conflito de competência possa ser suscitado por qualquer das partes, uma vez inexistentes manifestações de ambos os juízos declarando-se competente ou incompetente, tampouco não havendo controvérsia sobre reunião ou separação de processos, repele-se hipótese de conflito dessa natureza. 2.Ausentes a omissão e a contradição, afasta-se a alegação de vício no julgamento. 3.Quanto à coerência, estabilidade e integridade da jurisprudência, perpetrada pelo novo Código de Processo Civil, merece relevo a elucidação da doutrina, no sentido de que Nada que o novo CPC traz a respeito do assunto, contudo, autoriza afirmativas genéricas, que vêm se mostrando comuns, no sentido de que o direito brasileiro migra em direção ao 'common law' ou algo do gênero. É importante, por isso mesmo, compreender estes dispositivos (como, de resto, todos os que, ao longo do novo CPC, direta ou indiretamente com eles se relacionam - e não são poucos) como normas diretivas de maior otimização das decisões paradigmáticas no âmbito dos Tribunais e dos efeitos que o novo CPC quer que essas decisões, as paradigmáticas - verdadeiros precedentes -, devem surtir nos demais casos em todos os graus de jurisdição, a começar pelo Supremo Tribunal Federal. (Cassio Scarpinella Bueno in Novo Código de Processo Civil anotado, Saraiva, 2015, p.568). 4.Constatado que os arestos apontados pela parte são das Turmas Recursais dos Juizados Especiais, colegiado desse distinto, e que os julgados indicados tratam de tema diferente do analisado, não há porquê seguir os precedentes ventilados. 5. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada e de efeito devolutivo restrito, pois seu conteúdo limita-se às hipóteses delineadas no artigo 1022 do Código de Processo Civil de 2015, apresentando-se vedada a rediscussão da matéria, cujo julgamento restou exaurido. 6.Preliminar de incompetência rejeitada. Embargos declaratórios não providos.
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PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. INEXISTÊNCIA. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. AUSÊNCIA. ESTABILIDADE, INTEGRIDADE E COERÊNCIA DA JURISPRUDÊNCIA. CRITÉRIOS. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA PELOS ACLARATÓRIOS. VEDAÇÃO. 1. Ainda que, segundo o artigo 951, caput, do novo Código de Processo Civil, o conflito de competência possa ser suscitado por qualquer das partes, uma vez inexistentes manifestações de ambos os juízos declarando-se competente ou incompetente, tampouco não havendo controvérsia sobre reunião ou separação de processos, repele-se hipótese de conflito dessa natureza. 2.A...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFLEXOS DOS PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tema referente à legitimidade ativa dos exequentes não associados ao IDEC para liquidação da sentença coletiva já recebeu solução definitiva. Vislumbra-se, portanto, que a decisão proferida nos autos do REsp n. 1.438.263/SP não atinge a presente apelação cível, devendo o processo seguir em seus ulteriores termos. 2. Segundo o voto do em. Min. Luis Felipe Salomão, relator do RESp nº 1.391.198, a execução de título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 pode ser proposta pelos associados que não outorgaram autorização expressa à Associação para defesa de interesses individuais, por força da coisa julgada. 3. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) 4. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente. (Resp 1.392.245/DF, Min. Luis Felipe Salomão, in DJ-e de 07/05/2015). 5. O pedido de aplicação do IRP para a atualização monetária formulado apenas em recurso de apelação configura inovação recursal, não devendo ser conhecido e apreciado, sob pena de supressão de instância. 6. A fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença visa remunerar o advogado do credor no trabalho de perseguir o valor representado no título, em virtude do não pagamento voluntário da obrigação, constituindo-se o depósito para impugnação em mera garantia do juízo, e não em pagamento voluntário, como preconiza a súmula 517 do col. STJ. 7. Conforme entendimento sumulado do col. STJ, na hipótese de rejeição da impugnação ao cumprimento de sentença, não são cabíveis honorários advocatícios (Súmula 519 do col. STJ). Portanto, no caso de acolhimento parcial da impugnação e fixação recíproca dos honorários, incabível a aplicação da referida súmula. 8. Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016 será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015. Enunciado Administrativo número 7 do STJ. 9. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFLEXOS DOS PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tema referente à legitimidade ativa dos exequentes não associados ao IDEC...
APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. DECLARAÇÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NECESSIDADE E UTILIDADE PRESENTES. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO. PENHORA ANTECEDENTE À DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA REAL. CREDOR QUIROGRAFÁRIO. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na utilidade do provimento jurisdicional invocado. 2. Presente o binômio necessidade/utilidade, uma vez que evidenciada a necessidade de recorrer ao Poder Judiciário para que seu crédito seja habilitado com garantia real, bem como a utilidade que o provimento pode trazer ao apelante, garantindo-lhe melhor posição para a satisfação de seu crédito no processo falimentar, não merece o processo ser extinto por perda superveniente do objeto. 3. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 (art. 515, § 3º, do CPC/73), bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 4. Embora existisse penhora para garantir a satisfação do crédito da apelante na ação de execução individual, é necessário ressaltar que, declarada a insolvência, ocorre a perda de qualquer preferência decorrente da anterioridade da penhora, conforme disposição do artigo 612 do Código de Processo Civil de 1973 (art. 797 do CPC/2015), tendo em vista que no concurso universal de credores apenas as preferências e privilégios admitidos na forma do artigo 83, caput, da Lei nº 11.101/2005 são reconhecidos. 5. A penhora, ato judicial emitido por um juiz e promovido por um oficial de justiça, através do qual se apreende ou se tomam os bens do devedor, para que nele se cumpra o pagamento da dívida, não é uma garantia real, instituto através do qual o devedor destaca um bem específico que garantirá o ressarcimento do credor na hipótese de inadimplemento da dívida. 6. Não possuindo o crédito exequendo garantia real nem qualquer privilégio, seja especial ou geral, nos termos do disposto no artigo 83,caput, da Lei nº 11.101/2005, deve ser habilitado como crédito quirografário. 7. Apelação conhecida, sentença extintiva cassada, e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 (art. 515, § 3º, do CPC/73) pedido julgado improcedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. EMPRESARIAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. CONCURSO UNIVERSAL DE CREDORES. DECLARAÇÃO DE CRÉDITO. HABILITAÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. NECESSIDADE E UTILIDADE PRESENTES. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA. ORDEM DE PREFERÊNCIA DO CRÉDITO. PENHORA ANTECEDENTE À DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA. AUSÊNCIA DE GARANTIA REAL. CREDOR QUIROGRAFÁRIO. 1. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado,...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. CABIMENTO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. IGPM. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO RECONVENCIONAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. COMPENSAÇÃO DE DÉBITOS TRIBUTÁRIOS ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. CABIMENTO. 1. Incabível pretensão de reforma da sentença em sede de contrarrazões recursais, as quais visam tão somente à impugnação das razões formuladas no recurso interposto, não podendo ser transformadas em recurso adesivo. 2. Falta interesse processual, por inadequação da via eleita, à parte que formula, por meio de contestação ofertada em ação de rescisão contratual de contrato de compra e venda, pedido de indenização suplementar,em razão de não se tratar de matéria de defesa, própria de contestação, mas de verdadeira ampliação objetiva da demanda, cabendo formulação por meio de reconvenção ou ação autônoma. Conhecimento parcial. 3. A relação jurídica estabelecida entre as partes no contrato de escritura de compra e venda de imóvel mediante licitação pública obedece aos ditames da Lei nº 8.666/93 e, subsidiariamente, às disposições do Código Civil. 4. O princípio da autonomia volitiva das partes vigora durante todo o contrato firmado, respondendo a parte que der causa ao seu descumprimento pelos efeitos reconhecidos e tutelados pela ordem jurídica, bem como aqueles legitimamente previstos no ajuste. 5. Ocorrendo a rescisão do contrato de compra e venda de imóvel adquirido por meio de licitação da Terracap, as partes devem retornar ao status quo ante, com a devolução das prestações pagas pelo desistente, abatidas as perdas previstas no pacto, como as arras e os débitos tributários, e corrigidas monetariamente desde o desembolso. 6. A correção dos valores a serem restituídos ao adquirente deve observar o IGPM - Índice Geral de Preços do Mercado, quando tal índice estiver previsto no contrato rescindido como fator de correção das prestações. 7. Revela-se adequada a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado da sentença, momento no qual restará desfeito o negócio. 8. O interesse de agir é condição da ação consubstanciada tanto na necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem da vida visado, como na utilidade do provimento jurisdicional invocado. Sendo nítida a existência de conflito entre a pretensão do apelante e a concordância do apelado, especificamente no que tange ao termo final da retenção de valores atinentes a tributos inadimplidos do imóvel, não merece o pleito reconvencional ser extinto por ausência de interesse de agir. 9. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 (art. 515, § 3º, do CPC/73), bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito. 10. Devem ser compensados, com o total das parcelas a serem devolvidas ao apelado, os valores eventualmente pagos pela apelante a título de tributos incidentes sobre o imóvel até a efetiva rescisão do contrato, que se dará com o trânsito em julgado da ação. 11. Apelação parcialmente conhecida e parcialmente provida. Sentença extintiva do pleito reconvencional cassada e, com fulcro no artigo 1.013, § 3º, inciso I do Código de Processo Civil de 2015 (art. 515, § 3º, do CPC/73),pedido julgado procedente.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO. ESCRITURA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONTRARRAZÕES. PEDIDO DE REFORMA. IMPOSSIBILIDADE. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO SUPLEMENTAR FORMULADO EM CONTESTAÇÃO. RITO ORDINÁRIO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL POR INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RESCISÃO UNILATERAL DO CONTRATO. CABIMENTO. RETORNO AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS. ÍNDICE DE CORREÇÃO. IGPM. JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO. PLEITO RECONVENCIONAL. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. PRESENÇA DE INTERESSE DE AGIR. COMPENSAÇÃO DE DÉBITO...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. SÚMULA 543 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A ocorrência de chuvas, a escassez de mão de obra, greves no serviço de transporte público e os entraves burocráticos junto à Administração Pública para obtenção do Habite-se não caracterizam motivo de força maior ou caso fortuito, pois se encontram inseridos na órbita do risco empresarial, não podendo ser transferidos ao consumidor para fins de afastamento da sua responsabilidade contratual. O prazo de prorrogação de 180 (cento e oitenta) dias é considerado como legítimo pela jurisprudência justamente para abarcar eventos dessa natureza, não se mostrando justo prorrogar o prazo por tempo indeterminado. 2. Pela Teoria do Adimplemento Substancial, não se deve considerar resolvida a obrigação quando a atividade do devedor aproxima-se consideravelmente do resultado pretendido pelos contratantes. Contudo, a aplicação desse instituto requer prévia análise do caso concreto, revelando-se justificada sua aplicação apenas quando o devedor tiver cumprido significativa parcela da obrigação assumida e tiver agido com boa-fé objetiva até o momento do descumprimento contratual. 3. Decorrendo a resolução do contrato de culpa exclusiva da construtora, que não entregou o imóvel na data contratada, a devolução dos valores deve ser integral, não se admitindo nenhum tipo de abatimento (aplicação da Súmula 543 do STJ). 4. Uma vez dado sinal com natureza de arras confirmatórias, estas foram computadas no montante do saldo contratual e, devem ser restituídas ao promissário comprador em caso de resolução do contrato de promessa de compra e venda por inadimplência da construtora. 5. A fixação dos honorários advocatícios por equidade é permitida nas hipóteses previstas no § 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil. Em havendo condenação, os honorários de sucumbência devem ser fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, atendidos os itens previstos no § 3º do artigo 20 do Código de Processo Civil. 6. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL NA PLANTA. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CASO FORTUITO E FORÇA MAIOR. INOCORRÊNCIA. ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL NÃO CONFIGURADO. CULPA DA PROMITENTE VENDEDORA. RESOLUÇÃO DO CONTRATO. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. DEVOLUÇÃO DAS PARCELAS PAGAS PELO PROMISSÁRIO COMPRADOR DE FORMA IMEDIATA E INTEGRAL. SÚMULA 543 DO STJ. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. REGRA DO ART. 20, §3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. A ocorrência de chuvas, a escassez de mão de obra, greves no serviço d...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tratando-se de ação proposta contra instituição financeira em razão de cobrança e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, incidem as normas do Código de Defesa do Consumidor. 2. Não tendo o magistrado proferido julgamento de mérito fora dos limites estabelecidos pela lide, conforme orientação prevista nos artigos 128 e 460, ambos do Código de Processo Civil de 1973 (artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015), rejeita-se a preliminar de vício de julgamento. 3. Em demandas em que se discute repetição de indébito, ou seja, pretensão de natureza pessoal, a prescrição segue o prazo decenal previsto no artigo 205 do Código Civil, e não o prazo trienal aplicável à pretensão de ressarcimento por enriquecimento sem causa, nos termos do artigo 206, § 3º, inciso IV, do mesmo diploma legal. 4. Há que se reconhecer a inexistência de relação contratual entre as partes quando a instituição financeira não demonstra, de forma inequívoca, que a disponibilização de cartão de crédito atendeu a solicitação do consumidor e que esse utilizou efetivamente o crédito. 5. Configura dano moral a inscrição do consumidor em cadastro de proteção ao crédito, quando reconhecido que o crédito foi concedido sem a sua solicitação expressa. 6. O valor fixado a título de indenização por danos morais deve observar a gravidade do dano, a capacidade econômica do ofensor, bem como desestimular a reiteração do ilícito. 7. Recursos conhecidos, preliminar e prejudicial rejeitadas, não provido o apelo do réu e provido o apelo do autor. Sentença parcialmente reformada.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE JULGAMENTO ULTRA E EXTRA PETITA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO. INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CARTÃO DE CRÉDITO NÃO SOLICITADO PELO CONSUMIDOR. DANO MORAL. CARACTERIZAÇÃO. VALORAÇÃO. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Tratando-se de ação proposta contra instituição financeira em razão de cobrança e inscrição indevida em cadastro de inadimplentes, incidem as normas do Código de Defes...
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. ARTIGO 515, §3º, DO CPC. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DA CODHAB NO POLO ATIVO E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 245 do Código de Processo Civil/1973, a nulidade dos atos deve ser alegada na primeira oportunidade em que couber à parte falar nos autos, sob pena de preclusão. Tendo a embargante sido intimada da sentença e se mantido inerte, seja quanto a sua participação no feito, seja quanto ao resultado do julgamento, não há que se falar em nulidade. 2. O julgamento de improcedência do pedido pelo Tribunal, em razão da aplicação do § 3º, do artigo 515, do Código de Processo Civil/1973 (1.013, § 3,º CPC/2015), não caracteriza reformatio in pejus. 3. Os embargos de declaração são cabíveis quando o acórdão estiver eivado de omissão, contradição ou obscuridade e, quando houver necessidade de se corrigir erro material, sendo admitida, em caráter excepcional, a modificação do julgado. 4. Os embargos de declaração não se destinam à rediscussão da matéria objeto do julgado, tampouco corrigir os fundamentos da decisão, uma vez que adiscordância em torno da inteligência do julgado revela inconformismo, não caracterizando vício integrativo. 5. Embargos de declaração conhecidos e não providos.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS À PROPOSITURA DA AÇÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA CASSADA. ARTIGO 515, §3º, DO CPC. REQUISITOS DO ARTIGO 927 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESBULHO POSSESSÓRIO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE. AUSÊNCIA DA CODHAB NO POLO ATIVO E REFORMATIO IN PEJUS. INEXISTÊNCIA. CONTRADIÇÃO. VÍCIO NÃO CARACTERIZADO. REDISCUSSÃO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. VIA INADEQUADA. 1. Nos termos do artigo 245 do Código de Processo C...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RITO SUMÁRIO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS PROVAS DE FORMA ESPECÍFICA NA INICIAL. DECLINAÇÃO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECLUSÃO. MÉRITO. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao autor apresentar com a inicial as provas que já se encontram em seu poder e, nas ações que tramitam sob o rito sumário, deve, também, desde a exordial, elencar o rol de testemunhas e os quesitos periciais (CPC/1973, art. 276). No bojo do mencionado rito, não há, a princípio, designação de audiência de instrução e julgamento, em razão de a instrução do feito se operar com o ajuizamento da ação, em relação ao autor, e com a apresentação de contestação, na audiência de conciliação prevista no art. 277 do Código de Processo Civil de 1973, em relação ao réu. O ingresso em juízo sem a observância dessas formalidades importa em preclusão consumativa quanto a eventual alegação ou cerceamento de defesa. 2. A menção, na inicial, de que as testemunhas comparecerão independentemente de intimação não exime a parte autora do cumprimento da regra insculpida no artigo 276 do Código de Processo Civil de 1973, especialmente considerando que a parte contrária deve ter ciência das testemunhas arroladas para eventual contradita. 3. Para configurar a responsabilidade civil devem ser preenchidos três requisitos: ato ilícito, dano e nexo de causalidade. Ausente qualquer um deles, não subsiste a obrigação de indenizar. 4. Nos termos do art. 333, incisos I, do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 373, I), incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovado o ato ilícito, não há que se falar em compensação por danos morais. 5. Apelação conhecida, preliminar rejeitada, e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. RITO SUMÁRIO. NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DAS PROVAS DE FORMA ESPECÍFICA NA INICIAL. DECLINAÇÃO DE PRODUÇÃO PROBATÓRIA. NÃO DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. PRECLUSÃO. MÉRITO. DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. NÃO COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cabe ao autor apresentar com a inicial as provas que já se encontram em seu poder e, nas ações que tramitam sob o rito sumário, deve, também, desde a exordial, elencar o rol de testemunhas e os quesitos periciais (CPC/1973, art. 276). No bo...
APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. FATO LESIVO. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DE BUEIROS DE ÁGUAS PLUVIAIS. QUEDA DE TRANSEUNTE. LESÕES. DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a incapacidade econômica da parte, a mesma faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no art. 12 da Lei 1.060/50. 2.Constitui atribuições da NOVACAP, entre outras, a execução de obras, serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, incluindo-se na sua esfera de atuação a atribuição institucional de fiscalização e manutenção dos bueiros de captação de águas pluviais, logo, possui legitimidade passiva para responder por eventual indenização decorrente de acidentes ocasionados pela omissão no correto desempenho de suas funções. Preliminar de ilegitimidade passiva ad causam afastada. 3.Constatada a negligência da NOVACAP na fiscalização e manutenção dos bueiros de águas pluviais dessa Capital, impõe-se a sua responsabilização civil, a fim de reparar os danos materiais e morais sofridos por transeuntes com quedas e acidentes nesses locais. 4.O valor fixado a título de compensação por danos morais, em que pese a falta de critérios objetivos, deve ser pautado pela proporcionalidade e razoabilidade, além de servir como forma de compensação ao dano sofrido e de possuir caráter inibidor da conduta praticada. Observados esses elementos norteadores, não há que se falar em necessidade de majoração da verba compensatória fixada para os danos morais experimentados pela parte lesada. 5.Nos termos do art. 85, § §1º, 2º e 11, do novo CPC/2015, a parte sucumbente no julgamento da apelação interposta será condenada a pagar honorários advocatícios recursais, cumulativamente com aqueles já fixados na sentença. Havendo recurso das duas partes, ambos improvidos, respondem essas, por honorários advocatícios recursais em favor do causídico da parte adversa. 6.Apelação do autor conhecida e não provida. Apelação do réu conhecida, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada e, no mérito, não provida.
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. GRATUIDADE DE JUSTIÇA DEFERIDA. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM REJEITADA. RESPONSABILIDADE CIVIL SUBJETIVA DO ESTADO. CONDUTA OMISSIVA. FATO LESIVO. OMISSÃO NA MANUTENÇÃO DE BUEIROS DE ÁGUAS PLUVIAIS. QUEDA DE TRANSEUNTE. LESÕES. DANOS MORAIS. QUANTUM COMPENSATÓRIO FIXADO. RAZOABILIDADE. PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Comprovada a incapacidade econômica da parte, a mesma faz jus ao benefício da gratuidade de justiça, nos termos do disposto no...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. COBRANÇA LÍCITA. BOLETO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o ajuizamento do pedido monitório, é necessária sua regular instrução com prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual deve se entender qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um determinado débito (STJ-Resp 596043/RJ). 2. A autora se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito ao comprovar o liame jurídico da existência efetiva da dívida por meio dos diversos documentos acostados. 3. Cabível a propositura de ação monitória, uma vez que está demonstrada a efetiva entrega das mercadorias e o inadimplemento do comprador, em observância ao art.1102-A do Código Civil. 4. A incidência de juros de mora decorrem do inadimplemento da obrigação no tempo, lugar e forma que a lei ou o contrato tiverem fixado (art. 394 e 395 do Código Civil). Em se tratando de obrigação positiva e líquida, o simples inadimplemento da obrigação na data de seu vencimento é fato constitutivo da mora do devedor, nos exatos termos preconizados pelo caput do art. 397 da Lei Civil 5. Tratando-se de obrigação líquida e positiva, como no caso do boleto bancário com valor fixado e vencimento à vista, impõe-se a constituição em mora do devedor desde o inadimplemento da obrigação, o qual corresponde ao dia posterior à data de vencimento do título. 6. Recurso não provido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. CABIMENTO. COBRANÇA LÍCITA. BOLETO BANCÁRIO. TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO A QUO. DATA DE VENCIMENTO DO TÍTULO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Para o ajuizamento do pedido monitório, é necessária sua regular instrução com prova escrita sem eficácia de título executivo, a qual deve se entender qualquer documento que autorize o julgador a entender que há direito à cobrança de um determinado débito (STJ-Resp 596043/RJ). 2. A autora se desincumbiu do ônus de demonstrar o fato constitutivo de seu direito ao comprovar o l...
PROCESSO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ALAGAMENTO DE TERRENO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ATOS ILÍCITOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito de vizinhança, que se ocupa dos conflitos de interesses causados pelas recíprocas interferências entre propriedades imóveis próximas[1], não tem o objetivo de criar vantagens para os proprietários, mas evitar prejuízos. A autora não demonstrou de forma inequívoca que a obra realizada pelo réu agravou as condições do seu imóvel. Ausentes, portanto, os pressupostos ensejadores da responsabilidade civil. 2. A jurisprudência dos Tribunais é firme no sentido de que o constrangimento e a insatisfação, isoladamente, não configuram dano moral, uma vez que a vizinhança em si, é uma fonte permanente de conflitos, via de consequência, o aborrecimento é um encargo a ser tolerado, a fim de resguardar a possibilidade de convivência social. 3. Recurso do réu provido. Prejudicado o recurso da autora. [1]Carlos Edison do Rêgo Monteiro - O Direito de Vizinhança no Novo Código Civil. Anais do EMERJ Debate o Novo Código Civil
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PROCESSO CIVIL. DIREITO DE VIZINHANÇA. ALAGAMENTO DE TERRENO. REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL. ATOS ILÍCITOS NÃO DEMONSTRADOS. SENTENÇA REFORMADA. 1. O direito de vizinhança, que se ocupa dos conflitos de interesses causados pelas recíprocas interferências entre propriedades imóveis próximas[1], não tem o objetivo de criar vantagens para os proprietários, mas evitar prejuízos. A autora não demonstrou de forma inequívoca que a obra realizada pelo réu agravou as condições do seu imóvel. Ausentes, portanto, os pressupostos ensejadores da...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DEVIDO. INSCRIÇÃO. SERASA. DÍVIDA. INEXISTENTE. FRAUDE. 1. Em se tratando de decisão publicada antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, a tempestividade do recurso atinente a esta decisão deverá observar o Código de Processo Civil de 1973. Ademais, quando houver litisconsórcio passivo, com advogados diferentes, o prazo deverá ser computado em dobro; se recair o termo ad quem em final de semana este se estenderá até o próximo dia útil. 2. Conforme assente na doutrina e na jurisprudência, a indevida inscrição do nome do consumidor em cadastro de inadimplentes acarreta dano moral in re ipsa, não sendo necessária a comprovação do prejuízo e nem a intensidade do sofrimento experimentado pelo ofendido. Precedentes. 3. Aindenização por danos morais deve ser fixada levando-se em consideração a proporcionalidade e razoabilidade da condenação, de forma a assegurar-se a compensação pelos danos morais experimentados, o que implica no adequado exame das circunstâncias do caso. 4. Preliminar rejeitada. Recursos dos réus desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. CIVIL. PRELIMINAR. INTEMPESTIVIDADE. REJEITADO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAIS. DEVIDO. INSCRIÇÃO. SERASA. DÍVIDA. INEXISTENTE. FRAUDE. 1. Em se tratando de decisão publicada antes da vigência do Novo Código de Processo Civil, a tempestividade do recurso atinente a esta decisão deverá observar o Código de Processo Civil de 1973. Ademais, quando houver litisconsórcio passivo, com advogados diferentes, o prazo deverá ser computado em dobro; se recair o termo ad quem em final de semana este se estenderá até o próximo dia útil. 2. Conforme assente na doutrina e na...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFRONTA À DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. TEXTO PUBLICADO EM REDE SOCIAL. FALTA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO OU MENÇÃO ÀS AUTORAS. CONDUTA CULPOSA DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO AFASTADA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, incisos II e III do CPC/2015 (art. 514, inciso II, do CPC/1973), deve a parte motivar seu recurso de modo a contrapor-se à conclusão externada na decisão combatida. Inexistindo no apelo os fundamentos de fato e de direito para a reforma da sentença, restringindo-se o apelante a pleitear sua alteração, tal pleito não comporta conhecimento. Conhecimento parcial do apelo. 2. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar rejeitada. 3. Para se configurar a responsabilidade civil extracontratual ou aquiliana é necessária a presença dos seguintes elementos: conduta, nexo causal, resultado danoso e culpa ou dolo do agente. 4. O texto publicado em rede social pelos apelantes visa chamar a atenção de consumidores para a possível existência de irregularidades em contratos firmados com um Buffet, sem expor quem teria efetuado o desvio de dinheiro, inexistindo qualquer imputação de prática de crime dirigida às apeladas, cujos nomes sequer foram mencionados. 5. Nos termos do artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil de 1973 (art. 373, I, do CPC/2015), incumbe ao autor provar o fato constitutivo do seu direito, de modo que, não comprovada a conduta do agente que deu causa ao dano supostamente sofrido pela vítima, não há que se falar em compensação dos danos morais. 6. Apelação parcialmente conhecida, preliminar rejeitada e, no mérito, apelo provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AFRONTA À DIALETICIDADE. CONHECIMENTO PARCIAL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. TEORIA DA ASSERÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. TEXTO PUBLICADO EM REDE SOCIAL. FALTA DE IMPUTAÇÃO DE FATO CRIMINOSO OU MENÇÃO ÀS AUTORAS. CONDUTA CULPOSA DOS RÉUS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. PRETENSÃO AFASTADA. 1. Em razão do princípio da dialeticidade, insculpido no artigo 1.010, incisos II e III do CPC/2015 (art. 514, inciso II, do CPC/1973), deve a parte motivar seu recurso de modo a contrapor-se à conclusão externada na de...