PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. ÍNDICE DE 10,14%. MULTA DE 10% DO ART. 523, §1º, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto, com pedido liminar, diante de decisão proferida em cumprimento de sentença, referente à Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9, que rejeitou a impugnação apresentada pelo devedor e homologou os cálculos apresentados pela exeqüente. 2. O STJ consolidou entendimento no sentido de que o prazo prescricional das execuções individuais de sentença proferida em ação coletiva é qüinqüenal, por aplicação analógica do art. 21 da Lei nº 4.717/65 (AgRg nos EAREsp 23.902/PR, DJe 25/4/13). 2.1. No caso, a ação civil pública transitou em julgado em 27/10/2009, tendo a execução individual sido proposta em 28/10/2014, ou seja, no último dia do prazo de 5 anos, previsto na Súmula 150/STF. 3. Falta plausibilidade ao pedido de liquidação da sentença condenatória, tendo em vista que a execução, no caso, depende de simples cálculos aritméticos. 3.1. Nesse sentido, é a jurisprudência dominante nesta Turma, onde prevalece que édesnecessária a liquidação prévia de julgado quando o valor exequendo depender de meros cálculos aritméticos, nos termos do artigo 475-B do Código de Processo Civil, como no presente caso, que a sentença exequenda determinou os índices a serem adotados na correção monetária dos saldos de caderneta de poupança (20150020080542AGI, DJE: 18/05/2015). 4. Conforme estabelecido no REsp 1.361.800/SP (tema 685), os juros de mora, para os casos de perdas em Cadernetas de Poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a contar da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública. 5. No que se refere aos juros remuneratórios e aos expurgos de outros períodos, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 1.370.899/DF (tema 685), sob a égide dos recursos repetitivos, firmou os seguintes posicionamentos: a) descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa e; b) incidem expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial. 6. O pedido de substituição do expurgo inflacionário pelo índice de 10,14% para fevereiro de 1989 não pode ser admitido, por nítida ofensa à coisa julgada material. 6.1. A questão, também, está superada em sede de recurso especial repetitivo, onde foi estabelecido o percentual de 42,72%, calculado com base no Índice de Preços ao Consumidor (IPC) (REsp 1.107.201/DF - tema 302, DJe 06/05/2011). 7. Da mesma forma, não há plausibilidade quando o agravante sustenta a não incidência dos honorários advocatícios, na medida em que, segundo estabelecido no RESP 1.134.186/RS (tema 407) são cabíveis honorários advocatícios em fase de cumprimento de sentença, haja ou não impugnação. 8. O depósito, como caução para a impugnação, não afasta a multa do 475-J, atual 523, § 1º, do CPC. 8.1. Precedente do STJ (AgRg no REsp 1.283.941/SC, DJe 01/02/2016). 9. Ante a recorrente prática do Banco do Brasil de interpor recursos revolvendo matéria já examinada, desde o primeiro grau, em consonância com as diretrizes firmadas em Recurso Especial sob o rito dos repetitivos, impõe-se considerar os mecanismos previstos na legislação para o fim de inibir tal prática. 9.1. Com efeito, firme no escopo de coibir expedientes que apenas tumultuam a prestação jurisdicional, consumindo tempo e recursos que deveriam se destinar a casos outros que, de fato, demandam a revisão pelo Segundo Grau, é necessário condenar o recorrente, consoante dispõem os arts. 80, VII e 81, caput, do CPC, impondo a aplicação da multa equivalente a 1% (um por cento) sobre o valor da causa, sendo que, acaso o recorrente prossiga com a interposição de agravos regimentais ou embargos declaratórios, será majorado, para outros casos, o percentual até o teto de 10% (dez por cento), previsto na norma. 10. Agravo de instrumento improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DO PROCESSO. ILEGITIMIDADE ATIVA. LIMITAÇÃO TERRITORIAL DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. PRÉVIA LIQUIDAÇÃO. JUROS MORATÓRIOS. JUROS REMUNERATÓRIOS. EXPURGOS POSTERIORES. ÍNDICE DE 10,14%. MULTA DE 10% DO ART. 523, §1º, CPC. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. RECURSO PROTELATÓRIO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FIXADA COM BASE EM REPETITIVOS. APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR DA CAUSA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. Agravo de instrumento interposto, com pedido liminar, diante de decisão proferida em c...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RELAÇÕES DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. Prestam-se os embargos de declaração para suprimir vícios existentes na decisão judicial, quando nela se constatar omissão, obscuridade ou contradição. Verba honorária de sucumbência recursal, prevista no art. 85, § 11º, do Código de Processo Civil de 2015, somente tem cabimento nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, segundo as relações de direito intertemporal, com aplicação da teoria do isolamento dos atos processuais. A falta de arbitramento de verba honorária de sucumbência recursal quando não são pertinentes na hipótese, notadamente por se tratar de recurso interposto contra sentença publicada sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, não configura omissão no julgado. Embargos de Declaração não providos.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. VERBA HONORÁRIA RECURSAL. ALEGADA OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. INVIABILIDADE DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS PREVISTOS NO ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. RECURSO INTERPOSTO CONTRA SENTENÇA PUBLICADA SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. RELAÇÕES DE DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ISOLAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. RECURSO NÃO PROVIDO. Prestam-se os embargos de declaração para suprimir vícios existentes na decisão judicial, quando nela se constatar omi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA. CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRÁRIA À OPÇÃO DA PARTE EM FUNÇÃO DA QUAL INTERVÉM. DESCABIMENTO. I. O Código de Processo Civil de 2015 não contempla a decisão que julga a exceção de incompetência no rol das decisões que podem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento descrito em seu artigo 1.015. II. Não obstante o caráter exaustivo do catálogo do artigo 1.015, não é vedado o recurso à interpretação extensiva ou analógica de alguma das hipóteses nele listadas, sobretudo com o propósito de favorecer a segurança jurídica e a razoável duração do processo. III. Se, por um lado, as hipóteses de cabimento do agravo de instrumento são dispostas numerus clausus, de outro, mostra-se imperioso transigir quanto à possibilidade de extensão de alguma delas a situações dirimidas por decisões substancialmente similares. IV. Se é agravável a decisão que rejeita a alegação de convenção de arbitragem e, por via de conseqüência, estabelece a competência do órgão jurisdicional, não há razão para excluir da abrangência recursal do agravo de instrumento a decisão que estabelece a competência interna, isto é, a competência de um órgão jurisdicional em face dos demais. V. De acordo com a inteligência do parágrafo único do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, no cumprimento de sentença a decisão sobre a competência do juízo da execução, arguida por meio de impugnação na forma do artigo 525, inciso VI, do mesmo diploma legal, pode ser impugnada mediante agravo de instrumento. VI. O mesmo pode ocorrer até mesmo no processo de execução, tendo em vista que a incompetência absoluta, muito embora em regra deva ser suscitada por meio de embargos à execução, nos termos do artigo 917, inciso V, do Código de Processo Civil, por força do artigo 64, § 1º, do mesmo Estatuto Processual, pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício. VII. A interpretação analógica, também em função desse quadro processual, parece inelutável: se é cabível agravo de instrumento contra decisão acerca de competência no cumprimento de sentença e no processo de execução, deve sê-lo também na fase cognitiva. VIII. Apesar da amplitude do artigo 65, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o Ministério Público não pode suscitar incompetência relativa em detrimento da opção feita pela parte em função da qual intervém no processo como fiscal da ordem jurídica. IX. Se a competência é de natureza relativa e o alimentando opta por ajuizar a ação de alimentos em foro diverso do seu domicílio, exercendo prerrogativa que a legislação processual lhe confere, não pode ser admitida a intercessão ministerial que se volta contra a parte cuja presença na relação processual torna necessária sua intervenção como fiscal da ordem jurídica. X. A legitimidade do Ministério Público para suscitar a incompetência relativa só se justifica processualmente quando a demanda é intentada contra o alimentando em foro diverso do seu domicílio. XI. Recurso conhecido e provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO ACERCA DA COMPETÊNCIA. CABIMENTO. ART. 1.015 DO CPC. INTERPRETAÇÃO ANALÓGICA E EXTENSIVA. POSSIBILIDADE. AÇÃO DE ALIMENTOS. COMPETÊNCIA RELATIVA. ARGUIÇÃO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO CONTRÁRIA À OPÇÃO DA PARTE EM FUNÇÃO DA QUAL INTERVÉM. DESCABIMENTO. I. O Código de Processo Civil de 2015 não contempla a decisão que julga a exceção de incompetência no rol das decisões que podem ser impugnadas por meio de agravo de instrumento descrito em seu artigo 1.015. II. Não obstante o caráter exaustivo do catálogo do artigo 1.015, não é vedado o recurs...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA REJEITADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO Á TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA DA PROPRIEDADE INCONCLUSIVA. FALTA DE INDIVIDUAÇÃO DA COISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA PELOS DEMANDADOS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERRENOS OCUPADOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 2.O art. 231 do Código de Processo Civil prevê a possibilidade de citação editalícia quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontra a parte ré. Em homenagem aos princípios constitucionais do acesso à justiça e da razoável duração do processo, deve ser relativizada a necessidade de esgotamento de todos os meios possíveis para a localização da parte, admitindo-se a citação por edital, se restarem infrutíferas as diversas tentativas de localização do seu paradeiro e ficar evidenciada a impossibilidade de encontrá-la. 3.O magistrado não está obrigado a rebater exaustivamente cada argumento aventado pelas partes, sendo suficiente que exponha as razões de sua decisão de forma fundamentada, não havendo que se falar em violação ao princípio do livre convencimento motivado quando o juiz decide, fundamentadamente e baseado nos elementos produzidos nos autos, contrariamente aos interesses da parte. 4. A ação reivindicatória, regulada pelo art. 1228 do Código Civil, é instrumento de proteção do detentor do domínio do imóvel, a fim de auxiliá-lo a reaver a posse de bem que lhe pertence e do qual foi ilegitimamente desapossado, por ato de terceiro. 5. A ação reivindicatória demanda do requerente o pronto preenchimento dos requisitos atinentes à prova da propriedade, à individuação da coisa e à comprovação da posse injusta por parte do demandado, sendo seu o ônus processual de comprovar o atendimento dos requisitos legais (CPC, art. 333, I). Ausente o preenchimento de qualquer um dos aludidos pressupostos, a rejeição do pedido é medida que se impõe. 6. Permanecendo os particulares nos imóveis, sendo que algumas das áreas ocupadas são, inclusive, suas residências, não se pode falar na ocorrência do direito de penetração do ente público, o que impossibilita o reconhecimento da desapropriação indireta. 7. Nas situações previstas no parágrafo 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, os honorários são fixados consoante apreciação equitativa do juiz, levando em conta o trabalho realizado e o tempo exigido, o grau de zelo, o local do serviço, a natureza e a importância da causa. Considerados os parâmetros estabelecidos, revela-se inadequada a verba honorária fixada em patamar demasiadamente reduzido, devendo ser majorada em respeito ao trabalho exercido pelo patrono da parte vencedora 8. Apelações conhecidas, preliminares rejeitadas e, no mérito, não provido o recurso da parte autora e provido o apelo dos réus.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E NULIDADE DE CITAÇÃO EDITALÍCIA REJEITADAS. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. INEXISTÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO Á TESE DEFENDIDA PELA PARTE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. PROVA DA PROPRIEDADE INCONCLUSIVA. FALTA DE INDIVIDUAÇÃO DA COISA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA POSSE INJUSTA PELOS DEMANDADOS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. TERRENOS OCUPADOS. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO. 1. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condiçõ...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA. BRASIL TELECOM S/A. OI S/A. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO E INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. GRUPAMENTO DE AÇÕES. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO SUSCITADO DE FORMA INÉDITA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há que se falar em não conhecimento do recurso ante a ausência de documentação necessária (procuração da ré/agravada) e pela inépcia da petição inicial, em razão de o recurso ter sido fundamentado no revogado CPC /1973. 1.1. A uma, porque a procuração, assim como o substabelecimento da agravada, encontram-se encartados nos autos. E, mesmo que assim não fosse, o atual Código de Processo Civil não prevê mais a negativa de seguimento de plano em razão da falta de documento necessário, mas sim a complementação do recurso, conforme se denota do § 3º do art. 1.017 do NCPC. 1.2. A duas, porque não há que se falar em inépcia da inicial, tendo em vista que, embora a agravante faça menção aos artigos revogados do CPC/1973, estes encontram correspondência com a atual legislação processual civil. Além disso, dos fatos decorre logicamente a conclusão, não encontrando óbice no ordenamento jurídico a pretensão deduzida pela agravante, e não há formulação de pedidos incompatíveis entre si, mostrando-se a peça introdutória apta a ser recebida. 2. Ajurisprudência do c. STJ pacificou o entendimento segundo o qual se deve levar em consideração o grupamento de ações da empresa devedora (OI S/A) na liquidação da sentença que determina a complementação do número de ações em virtude de subscrição paga a menor ao consumidor ou a correspondente conversão da obrigação em perdas e danos. 3. Ao contrário do sustentado pela agravante, nem a sentença originária nem os acórdãos prolatados por esta instância revisora afastaram a possibilidade de se considerar na espécie o grupamento de ações. Tema este que não integra o comando do título executivo, devendo a questão ser mensurada na fase de liquidação de sentença, pois atinente à aferição da obrigação imposta à devedora/agravada. 4. Ar. sentença de primeiro grau não disciplinou sobre o grupamento de ações. Em sede de apelação, a questão controvertida não foi objeto de apreciação, em razão da inovação recursal constatada, tendo em vista que a matéria (grupamento de ações) não foi discutida no primeiro grau de jurisdição. 4.1. Nesse sentido, confiram-se as ementas dos v. Acórdãos nº 750.535 (que julgou a apelação) e 764.868 (que julgou os embargos de declaração): 4.1.1. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE ÇÕES E DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. CONTRATO FIRMADO COM A EMPRESA TELEBRASÍLIA - TELECOMUNICAÇÕES DE BRASÍLIA S/A. PRELIMINAR. ILEGITIMIDADE PASSIVA. PREJUDICIAL DE MÉRITO. PRESCRIÇÃO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. DIVIDENDOS. VALOR PATRIMONIAL DA AÇÃO (VPA). SÚMULA 371/STJ. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. GRUPAMENTO DAS AÇÕES. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. SENTENÇA ILÍQUIDA. LIQUIDAÇÃO POR ARBITRAMENTO. RECURSO CONHECIDO. PARCIALMENTE PROVIDO. [...] 8. Quanto ao pedido de grupamento das ações, tem-se que, com base no princípio da eventualidade, cabia ao apelante, por ocasião da contestação, trazer à tona o referido tema no juízo sentenciante, não o fazendo, a matéria trazida à baila importa em inovação recursal. [...] (Acórdão n.750535, 20130111419009APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 16/01/2014, Publicado no DJE: 22/01/2014. Pág.: 85) (grifo nosso) 4.1.2. CIVIL. COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES E DIVIDENDOS. BRASIL TELECOM S/A. CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DECORRENTE DE AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA. GRUPAMENTO DAS AÇÕES. PRINCÍPIO DA EVENTUALIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. JUROS MORATÓRIOS. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURADAS. EFETIVA E ADEQUADA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1. Os embargos de declaração são opostos em face de existência de contradição, omissão ou obscuridade da decisão impugnada, não para reexame da matéria já apreciada, nem configura via útil cabível para inovação ou modificação do julgado. [...] 4. No caso vertente, denota-se que o tema sobre o grupamento de ações foi debatido no v. acórdão, não havendo que se falar em omissão (falta de apreciação da matéria), uma vez que a questão restou decidida, no sentido de que, com base no princípio da eventualidade, cabia ao apelante (ora embargante), por ocasião da contestação, trazer à tona o referido tema no d. juízo sentenciante, já que a notícia do referido agrupamento é contemporânea à ação indenizatória, vez que aquela ocorreu em assembléia realizada em AGE da Telebrasília em 10/04/2007; sendo certo, que a Ação Indenizatória foi proposta no dia 26/02/2008. Assim, em razão da inovação recursal perpetrada pelo apelante, não é possível conhecer do pedido, nos termos do art. 517 do CPC. [...] 8. Recurso conhecido e improvido. (Acórdão n.764868, 20130111419009APC, Relator: ALFEU MACHADO, Revisor: LEILA ARLANCH, 1ª Turma Cível, Data de Julgamento: 26/02/2014, Publicado no DJE: 06/03/2014. Pág.: 62) 5. Não há que se falar em ofensa à coisa julgada, tendo em vista que, consoante alhures já visto, a matéria sobre o grupamento de ações não foi discutida neste segundo grau de jurisdição, em face da inovação recursal constatada. 6. Recurso conhecido e improvido.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO SENTENÇA. BRASIL TELECOM S/A. OI S/A. AUSÊNCIA DE DOCUMENTO OBRIGATÓRIO E INÉPCIA DA INICIAL. PRELIMINARES REJEITADAS. GRUPAMENTO DE AÇÕES. MATÉRIA NÃO DEBATIDA NO JUÍZO DE ORIGEM. PEDIDO SUSCITADO DE FORMA INÉDITA NA APELAÇÃO. INOVAÇÃO RECURSAL CONFIGURADA. MATÉRIA NÃO CONHECIDA NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA. INEXISTÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Não há que se falar em não conhecimento do recurso ante a ausência de documentação necessária (procuração da ré/agravada) e pela inépcia da petição inicial, em razão...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE. REQUISITO EXTRÍSICO DESRESPEITADO. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE COM BASE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESCUMPRIMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA AGRAVADA. ACOLHIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. No que se relaciona ao agravo interno, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC de 2015, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada: atitude para preenchimento do requisito extrínseco da regularidade formal, em franco apoio à dialeticidade. Agravo interno parcialmente conhecido. 2. Conforme o princípio do tempus regit actum, aplicável a sistemática do artigo 526 do Código de Processo Civil: O agravante, no prazo de 3 (três) dias, requererá juntada, aos autos do processo, de cópia da petição do agravo de instrumento e do comprovante de sua interposição, assim como a relação dos documentos que instruíram o recurso. O não cumprimento do disposto no caput do artigo 526, desde que argüido e provado pelo agravado, importa inadmissibilidade do agravo (parágrafo único do referido artigo). 3. A agravada suscitou preliminar de inadmissibilidade do recurso, a pretexto de não ter a agravante cumprido o disposto no artigo 526 do CPC de 1973. 4. Não obstante o atual Código de Processo Civil (2015) valorizar os preceitos que afastam a jurisprudência defensiva e valorizam a ampla defesa, o contraditório, dentre outros preceitos favoráveis à efetiva prestação jurisdicional, a sistemática supramencionada foi mantida e defendida pelo citado codex (artigo 1.018 e seus parágrafos). 5. Agravo interno parcialmente conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIALETICIDADE. REQUISITO EXTRÍSICO DESRESPEITADO. CONHECIMENTO PARCIAL DO AGRAVO INTERNO. MÉRITO. DECISÃO MONOCRÁTICA. NÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE COM BASE NO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. SISTEMÁTICA DO ARTIGO 526 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESCUMPRIMENTO. PRELIMINAR SUSCITADA PELA AGRAVADA. ACOLHIMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1. No que se relaciona ao agravo interno, nos termos do artigo 1.021, §1º, do CPC de 2015, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da...
DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRITO FEDERAL. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA DA CAIXA BENEFICIENTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. IMPRESCRITIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 37, § 5º DA CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA PREVISTA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO DE 5 ANOS REINICIADO COM O RECONHECIMENTO DE DÍVIDA REALIZADO PELA PARTE RÉ/APELADA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAMENTO (ART. 515, § 3º DO CPC/1973). PARTE DO PERÍODO ALCANÇADO PELA PRESCRIÇÃO. PEDIDO DO DISTRITO FEDERAL JULGADO PROCEDENTE EM PARTE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. É prescritível a ação de reparação de danos à Fazenda Pública decorrente de ilícito civil (STF, RE 669.069-MG, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 3/2/2016). 3. Não há como enquadrar referida situação na incidência da regra do artigo 37, § 5º, da Constituição, pois não houve a caracterização do dano ao Erário como ato de improbidade administrativa. 4. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor (Código Civil, artigo 202, inciso VI). 5. O pedido de abatimento ou desconto, bem como a propositura de negociação da dívida contidas na Resposta ao Ofício 1112/09 (fl. 423) são hipóteses passíveis de enquadramento no inciso VI do artigo 202 do Código Civil. 6. Aplica-se a teoria da causa madura com fulcro no artigo 515, § 3º, do Código de Processo Civil, bem como em atenção aos princípios processuais da economia e da celeridade, quando já suficientemente instruído o feito para julgamento do mérito (TJDFT, Acórdão n.853840, 20140110216382APC, Relator: SIMONE LUCINDO, Revisor: NÍDIA CORRÊA LIMA, 1ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 04/03/2015, Publicado no DJE: 11/03/2015. Pág.: 280). 7. A dívida da parte ré/apelada é líquida e consta em instrumento particular - a confissão de dívida realizada na Resposta ao Ofício 1112/09, fl. 423. Por essa razão, aplica-se a norma disposta no artigo 206, § 5º, inciso I do Código Civil. 8. Dentro do período de janeiro de 2002 a novembro de 2006, da data em que a prescrição foi interrompida - 19/2/2009, subtraindo-se 5 anos - tem-se que o novo termo inicial para a cobrança da dívida será 19/2/2004. Logo, entre o período de janeiro de 2002 à 18/2/2004, a dívida encontra-se prescrita. O período remanescente - 19/2/2004 à novembro de 2006 - poderá ser objeto de cobrança pelo Distrito Federal. 9. Recurso conhecido e parcialmente provido para cassar a sentença e, com fundamento no artigo 515, § 3º do CPC/1973, julgar procedente em parte o pedido do Distrito Federal.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CPC/1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO C. STJ. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. DISTRITO FEDERAL. DÉBITO DE ENERGIA ELÉTRICA DA CAIXA BENEFICIENTE DA POLÍCIA MILITAR DO DISTRITO FEDERAL. IMPRESCRITIBILIDADE PREVISTA NO ARTIGO 37, § 5º DA CONSTITUIÇÃO. INAPLICABILIDADE. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. DÍVIDA LÍQUIDA PREVISTA EM INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. PRAZO DE 5 ANOS REINICIADO COM O RECONHECIMENTO DE DÍVIDA REALIZADO PELA PARTE RÉ/APELADA. SENTENÇA CASSADA. CAUSA MADURA PARA JULGAME...
APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. TERMOINICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. MANUTENÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO EM PARÂMETROS CORRETOS. RECURSOS DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. -Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas, até então, pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ, Enunciado Administrativo 2). 2. Anão entrega do imóvel no prazo previsto configura inadimplemento contratual e enseja a sua resolução por culpa do vendedor. 3. Aalegada ocorrência de escassez de material, falta de mão de obra ou entraves burocráticos que ensejaram a demora na conclusão da obra e a obtenção do habite-se não constituem caso fortuito ou evento de força maior aptos a legitimarem o retardamento na entrega do imóvel para além do prazo de tolerância previsto e, desse modo, afastar a responsabilidade da construtora. 4. Incabível a aplicação da teoria do adimplemento substancial, visto que a construtora não cumpriu com a prestação principal do contrato, isto é, a entrega do imóvel no tempo aprazado. O atraso na entrega de um imóvel por prazo superior a um ano, além do prazo de prorrogação, é situação que passa ao largo de atrair a incidência da teoria do adimplemento substancial. 5. Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor por culpa exclusiva do vendedor, deve ocorrer a imediata e integral restituição das parcelas pagas pelo comprador (Súmula 543 do Superior Tribunal de Justiça). 6. Em razão do ônus que a sua estipulação representa para as partes na relação contratual, para que o bem ou o dinheiro dado por uma parte à outra por ocasião da celebração do contrato seja qualificado como arras ou sinal e, consequentemente, seja-lhe possível atribuir os seus efeitos jurídicos, torna-se indispensável, por imposição dos princípios da confiança, da lealdade, da boa-fé e da informação, que a sua natureza - seja como garantia (reforço) do cumprimento contratual ou como substituto das perdas e danos no caso de arrependimento - esteja claramente definida no instrumento contratual. 7. No caso, apesar da primeira parcela do pagamento ter sido designada como sinal, em nenhum momento lhe foi conferida no instrumento a qualificação jurídica de arras apta a ensejar a aplicação do regime estabelecido nos artigos 417 a 420 do Código Civil. 8. Diante da inexistência de ajuste, tem-se que o montante pago pelo autor consistiu no mero pagamento inicial relativo à primeira parcela do valor do imóvel. Logo, integrando a referida parcela o preço do bem, o desfazimento do negócio confere ao comprador o direito à sua restituição, na forma simples, juntamente com as demais prestações. 9. A não entrega do imóvel no prazo ajustado impõe à promitente vendedora a obrigação de compor lucros cessantes, que são comprovados diante da própria mora, à vista de que os adquirentes deixaram de auferir ganhos de aluguéis. 10. Não se pode fixar os lucros cessantes em valor correspondente ao de aluguel mensal desde a data em que deveria ter sido entregue o bem, haja vista tal prática não ser razoável e não ser o que se observa na regularidade dos casos. A locação imediata é somente uma possibilidade, algo hipotético, de modo que não pode ser utilizada como parâmetro para fixação dos lucros cessantes. 11. No caso, os lucros cessantes devem ser apurados em liquidação de sentença, por meio de laudo mercadológico, no qual se avaliará o potencial locatício da região onde está localizado o bem, cujo percentual será aplicado ao valor do aluguel médio mensal para se obter o que razoavelmente deixou-se de lucrar com a mora. 12.Nos casos de rescisão contratual por culpa exclusiva da construtora que não entregou a obra no prazo previsto em contrato, não há se falar em retenção de valores, uma vez não se tratar de desistência unilateral nem de rescisão por inadimplemento perpetrado pelos promitentes compradores. 13. Tratando-se de responsabilidade civil contratual, os juros de mora devem fluir a partir da citação conforme dispõem o art. 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil de 1973. 12. Embora a natureza jurídica da sentença em questão seja de certo cunho constitutiva na medida em que devolveu as partes ao estado anterior face à rescisão contratual, sua carga maior é de caráter condenatório, razão por que escorreita a aplicação do disposto no art. 20, parágrafo 3º do CPC/1973 na fixação dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação. 13. Recursos conhecidos e improvidos.
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APELAÇÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICAÇÃO DO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 2 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ATRASO NA ENTREGA. CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR NÃO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DA VENDEDORA. RESTITUIÇÃO IMEDIATA E INTEGRAL DAS PARCELAS. LUCROS CESSANTES. APURAÇÃO DO VALOR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ARRAS. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. INVIABILIDADE. TERMOINICIAL PARA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA. CITAÇÃO. MA...
EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. CURSO SUPERIOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A maioridade civil não tem o condão de, automaticamente, tornar a pessoa plenamente capaz de prover o seu sustento. A prestação de alimentos aos filhos cessa no momento em que estes completam a maioridade civil, tendo em vista que a partir desse fato passam a ser os titulares de direitos e obrigações em sua plenitude. Raras são as situações em que os genitores são compelidos a arcarem com os alimentos, após a maioridade dos filhos. Com o implemento da maioridade, afasta-se a presunção de necessidade do encargo alimentar. Nessas situações, há que se perquirir se o alimentante possui condições de prestar os alimentos e se o alimentando ainda necessita da pensão. Os alimentos devem ser fixados com base no binômio necessidade-possibilidade, previsto no art. 1694, §1º, do Código Civil e no princípio da proporcionalidade, os quais visam assegurar ao alimentando os meios de sobrevivência digna, dentro das reais condições econômicas do alimentante. O art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, estabelece parâmetros objetivos para a fixação dos honorários advocatícios. Os honorários devem fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa. Recurso provido. Sentença reformada.
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EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. MAIORIDADE. CURSO SUPERIOR. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. FIXAÇÃO. MAJORAÇÃO DO VALOR FIXADO. INVIABILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. POSSIBILIDADE. ART. 85, § 2º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. A maioridade civil não tem o condão de, automaticamente, tornar a pessoa plenamente capaz de prover o seu sustento. A prestação de alimentos aos filhos cessa no momento em que estes completam a maioridade civil, tendo em vista que a partir desse fato passam a ser os titulares de direitos e obrigações em sua plenitude. Raras são as situaç...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO APRECIADO. ADMISSÃO IMPLÍCITA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTA POUPANÇA. OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I. A omissão do juízo de primeiro grau quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte importa na presunção de sua admissão implícita. II. Pela teoria do risco do negócio, albergada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços inerentes à atividade lucrativa que desempenham. III. A responsabilidade objetiva dispensa a prova da culpa do fornecedor, porém não afasta da alçada probatória do consumidor a demonstração dos demais pressupostos da responsabilidade civil: ação ou omissão, dano e nexo de causalidade. IV. Muito embora a culpa do fornecedor seja dispensável para a caracterização de sua responsabilidade civil, sem a demonstração do defeito na prestação do serviço, pressuposto essencial para se estabelecer o nexo de causalidade com o dano, não é possível proclamar o seu dever de reparação. V. Não se pode reconhecer a responsabilidade civil da instituição financeira por operações bancárias supostamente fraudulentas quando os elementos de persuasão dos autos não indicam falha na prestação dos serviços contratados. VI. O consumidor é responsável pela custódia e pelo uso do cartão, da senha e dos códigos de acesso fornecidos pela casa bancária. VII. Recurso do Réu conhecido e provido. Prejudicado o recurso da Autora.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO APRECIADO. ADMISSÃO IMPLÍCITA. DIREITO DO CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTA POUPANÇA. OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO RECONHECIDAS PELO CONSUMIDOR. DEFEITO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. I. A omissão do juízo de primeiro grau quanto ao pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte importa na presunção de sua admissão implícita. II. Pela teoria do risco do negócio, albergada no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, os fornecedores respondem o...
DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO SUBSTANCIAL DA OBRA. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMISSÁRIO VENDEDOR. EFEITO RETROATIVO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO PARCELADA. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL. I. A inadimplência que autoriza a resolução contratual ordinariamente pressupõe o vencimento da obrigação, tendo em vista que, a princípio, o devedor só pode ser considerado inadimplente ou em mora quando deixa de cumprir a obrigação no tempo, lugar e forma convencionados, segundo a inteligência dos artigos 389, 394, 397 e 475 do Código Civil. II. Se as circunstâncias evidenciam a inviabilidade da satisfação da obrigação antes mesmo do seu vencimento, seja porque o contratante se coloca numa situação de clara hostilidade quanto às ações necessárias ao adimplemento, seja porque, ainda contra sua vontade, os fatos clamam pela impossibilidade material do adimplemento na forma contratada, pode ser reconhecida a quebra antecipada que autoriza a resolução do contrato. III. Se os fatos denotam a inexorabilidade do atraso na entrega do imóvel, ainda antes do termo convencionado, não há razão para se manter o pacto cuja manutenção se revela de antemão inviável no plano dos fatos e do direito. IV. Não se pode subtrair do contraente a opção resolutiva do artigo 475 do Código Civil, impondo-lhe o cumprimento das suas obrigações em proveito do parceiro contratual, na hipótese em que a leniência obrigacional deixa antever, de maneira clara e veemente, a inadimplência que torna irreversível a dissolução do contrato. V. A resolução contratual opera efeitos retroativos e, por conseguinte, envolve a restituição de todos os valores pagos pelo promitente comprador, segundo a inteligência dos artigos 182 e 475 do Código Civil. VI. Com a dissolução da promessa de compra e venda, a restituição a que tem direito o promitente comprador deve ser realizada de forma imediata e em parcela única. VII. Salvo situações excepcionais, a dissolução do contrato pelo atraso na entrega da unidade imobiliária não tem potencialidade para vulnerar direitos da personalidade do adquirente e por isso não traduz dano moral passível de compensação pecuniária. VIII. Havendo sucumbência recíproca em níveis assimétricos, as custas processuais e os honorários advocatícios devem proporcionalmente distribuídos. IX. Recurso da Ré desprovido. Recurso da Autora provido em parte.
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DIREITO CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. ATRASO SUBSTANCIAL DA OBRA. INADIMPLEMENTO ANTECIPADO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL POR CULPA DO PROMISSÁRIO VENDEDOR. EFEITO RETROATIVO. DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS. RESTITUIÇÃO PARCELADA. DESCABIMENTO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. DIVISÃO PROPORCIONAL. I. A inadimplência que autoriza a resolução contratual ordinariamente pressupõe o vencimento da obrigação, tendo em vista que, a princípio, o devedor só pode ser considerado inadimplente ou em mora quando deixa de cumprir a obri...
DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO INEXISTENTE. RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACIENTE INTERNADO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA TRANSFERIDO PARA HOSPITAIS DA REDE PARTICULAR. FALHAS NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. MANUTENÇÃO. I. O benefício da gratuidade de justiça persiste durante todo o transcurso da relação processual. II. As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de direito privado que prestam serviços públicos respondem objetivamente pelos danos causados por ação ou omissão de seus agentes, nos termos do artigo 37, § 6º, da Constituição Federal, e dos artigos 14 e 22 da Lei 8.078/90. III. Evidenciado pelo conjunto probatório que os lapsos no tratamento médico-hospitalar dispensado à paciente suprimiram a possibilidade de superação ou abrandamento do problema de saúde, contribuindo para a sua morte, deve ser reconhecida a responsabilidade civil das instituições públicas e privadas que falharam na prestação dos serviços. IV. Aplica-se a teoria da perda de uma chance, moldada no direito francês justamente no contexto da prestação de serviços médicos, quando as provas dos autos denotam que a prestação de serviço médico-hospitalar adequado oportunizaria a convalescença, a melhoria ou a estabilização do estado de saúde da paciente. V. Caracteriza dano moral o abalo psíquico e emocional resultante da morte de ente querido devido à falta de atendimento médico-hospitalar apropriado. VI. Até que a matéria seja equacionada pelo Supremo Tribunal Federal na sistemática da repercussão geral (RE 870.947), o artigo 1º-F da lei 9.494/97 deve continuar sendo aplicado na atualização das dívidas da Fazenda Pública não inscritas em precatório. VII. Deve ser mantida a verba honorária arbitrada mediante a ponderação equitativa dos referenciais previstos no artigo 20, § 4º, do Código de Processo Civil de 1973. VIII. Recurso e Remessa Necessária providos em parte.
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DIREITO CIVIL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO INEXISTENTE. RECORRENTE BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RESPONSABILIDADE CIVIL. PACIENTE INTERNADO EM HOSPITAL DA REDE PÚBLICA TRANSFERIDO PARA HOSPITAIS DA REDE PARTICULAR. FALHAS NO ATENDIMENTO MÉDICO-HOSPITALAR. DEVER DE INDENIZAR RECONHECIDO. DANO MORAL CARACTERIZADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO. PARÂMETROS. MANUTENÇÃO. I. O benefício da gratuidade de justiça persiste durante todo o transcurso da relação processual. II. As pessoas jurídicas de direito público e as pessoas jurídicas de dire...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS. INADIMPLEMENTO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA E COOPERATIVA. EXCESSO DE PODERES POR PARTE DO ADMINISTRADOR DA COOPERATIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA ACTUM PROPRIUM. ENTREGAS ANTERIORES REALIZADAS. RESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL. PRÉFIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O conteúdo decisório impugnável por meio de agravo retido restringiu-se à possibilidade de julgamento antecipado e quanto a este fato não houve impugnação específica. 2. A sociedade cooperativa é uma sociedade simples por imposição legal (art. 982, parágrafo único, do Código Civil). Desse modo, ainda que exerça atividade empresarial, tal não a qualificará como sociedade empresarial. 3. O administrador, nos termos do art. 1.011 do Código Civil, deve atuar com cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios. No entanto, como ele se trata de órgão da pessoa jurídica que externa a sua própria vontade, a sociedade responderá, em regra, pelos atos por aquele praticados. 4. Embora conste do Estatuto Social a necessidade de atuação conjunta dos administradores e, acima de determinado valor, a necessidade de prévia autorização da Assembleia, perante terceiros de boa-fé e como era prática usual o ato praticado, tendo, inclusive, em outros contratos, alcançado o seu objetivo, a inobservância de poderes no Estatuto deve ser relevada. Isso porque, como era costume entre as partes celebrar acordos desse tipo, a legitimidade do administrador para tanto se tornou presumida. 5. As partes celebraram o acordo na qualidade de sociedades, com interesses convergentes. A apelada/embargada pretendia o recebimento de produtos em troca do pagamento do preço em favor da apelante/embargante. Não há incidência na espécie de Código de Defesa do Consumidor, nem há partes hipossuficientes. Há um equilíbrio contratual na relação jurídica existente entre as partes. 6. A cláusula penal atua como uma pré-fixação das perdas e danos e obedecido o patamar disposto no art. 412 do Código Civil, bem como considerando a natureza do contrato, deve prevalecer no caso concreto. 7. Agravo retido não conhecido. Apelação conhecida e desprovida.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. AGRAVO RETIDO E APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE GRÃOS. INADIMPLEMENTO. SOCIEDADE EMPRESÁRIA E COOPERATIVA. EXCESSO DE PODERES POR PARTE DO ADMINISTRADOR DA COOPERATIVA. TEORIA DA APARÊNCIA. PROIBIÇÃO DE VENIRE CONTRA ACTUM PROPRIUM. ENTREGAS ANTERIORES REALIZADAS. RESPEITO À BOA-FÉ OBJETIVA. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. CLÁUSULA PENAL. PRÉFIXAÇÃO DE PERDAS E DANOS. VALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1. O conteúdo decisório impugnável por meio de agravo retido restringiu-se à possibilidade de julgamento antecipado e quanto a este fato não ho...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO.ATRASO NA ENTREGA. OCORRÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. POSSIBILIDADE. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Qualificando-se os autores como destinatários finais do bem e as rés, pessoas jurídicas que exercem atividade de construção de forma profissional, resta aplicável as normas do microssistema consumerista, coligada, pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil. 2. Existindo previsão em contrato firmado entre as partes do prazo de tolerância estipulado em dias úteis, viável sua contagem conforme previsão contratual. 3. Verificado o atraso na entrega do imóvel por culpa exclusiva da construtora, razoável a rescisão contratual e a devolução dos valores pagos, em face do disposto no artigo 476 do Código Civil, bem como do entendimento jurisprudencial. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO DE CONTRATO.ATRASO NA ENTREGA. OCORRÊNCIA. PRAZO DE TOLERÂNCIA. DIAS ÚTEIS. POSSIBILIDADE. ART. 476 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. Qualificando-se os autores como destinatários finais do bem e as rés, pessoas jurídicas que exercem atividade de construção de forma profissional, resta aplicável as normas do microssistema consumerista, coligada, pela teoria do diálogo das fontes, às disposições do Código Civil. 2. Existindo previsão em contrato firmado entre as partes do prazo de tol...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE GARANTIA. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RECUSA EM OUTORGAR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL QUITADO. ARTIGOS 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL. CONDICIONANTES ATENDIDAS. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A denunciação da lide só é cabível quando o denunciado está obrigado, por força de lei ou contrato, a garantir o resultado da demanda, na eventualidade de o denunciante resultar vencido. Ademais, a apelante e o corréu tinham ciência da celebração do contrato preliminar que lastreia a pretensão autoral e, assim, assumiram os ônus assumidos pela mandatária que agiu em nome deles, sendo certo que a discussão acerca da responsabilidade da incorporadora agregaria à demanda pressuposto fático diverso da lide envolvendo as partes litigantes. Agravo retido não provido. 2. Consoante preconizado pela teoria da asserção, as condições da ação devem ser aferidas in status assertionis, ou seja, mediante um juízo valorativo apertado firmado nas alegações e nos elementos iniciais constantes dos autos. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada. 3. A adjudicação compulsória constitui demanda cuja finalidade é suprir judicialmente a omissão do titular do domínio de imóvel em outorgar a escritura definitiva ao compromissário comprador, razão pela qual deve ser proposta contra aquele que detém condições para tal transferência. 4. As condicionantes para o direito à adjudicação, nos termos da Lei Civil (arts. 1.417 e 1.418), são a comprovação do negócio jurídico por meio de instrumento público ou particular, a não pactuação de cláusula de arrependimento, a recusa do vendedor na outorga da escritura e o adimplemento do comprador, ou seja, a quitação do valor. 5. Atendidas as condicionantes, escorreita a condenação a outorgar, no prazo de 30 (trinta) dias, a escritura definitiva do imóvel, sob pena de a sentença produzir todos os efeitos da declaração de vontade determinada, nos termos do artigo 501 do Código de Processo Civil de 2015. 6. Apelação conhecida, preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada, agravo retido conhecido e não provido, e, no mérito, apelo não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE ADJUDICAÇÃO COMPULSÓRIA. AGRAVO RETIDO. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. INEXISTÊNCIA DE OBRIGAÇÃO LEGAL OU CONTRATUAL DE GARANTIA. NÃO PROVIMENTO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. RECUSA EM OUTORGAR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. IMÓVEL QUITADO. ARTIGOS 1.417 E 1.418 DO CÓDIGO CIVIL. CONDICIONANTES ATENDIDAS. PROCEDÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. 1. A denunciação da lide só é cabível quando o denunciado está obrigado, por força de lei ou contrato, a garantir o resultado da demanda, na eventualidade de o denunciante resultar vencido. A...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Estão preclusas as questões relativas à legitimidade ativa, suspensão do feito, incidência de expurgos posteriores, termo inicial dos juros de mora, incidência de juros remuneratórios e honorários advocatícios no cumprimento de sentença. É de registrar que tais matérias foram superadas pela decisão saneadora contra a qual foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi negado provimento. 2. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Resp 1.273.643 sob a sistemática dos recursos repetitivos, firmou a tese de que No âmbito do Direito Privado, é de cinco anos o prazo prescricional para ajuizamento da execução individual em pedido de cumprimento de sentença proferida em Ação Civil Pública (Tema 515). 3. A sentença proferida na ação civil pública (1998.01.1.016798-9) transitou em julgado no dia 27/10/2009. 3.1. No caso dos autos, o cumprimento de sentença foi proposto em 27/10/2014, portanto antes de decorrido o prazo prescricional. 4- Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. BANCO DO BRASIL. PLANO VERÃO. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE ATIVA. SUSPENSÃO. INCIDÊNCIA DE EXPURGOS POSTERIORES. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. JUROS REMUNERATÓRIOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRECLUSÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. Estão preclusas as questões relativas à legitimidade ativa, suspensão do feito, incidência de expurgos posteriores, termo inicial dos juros de mora, incidência de juros remuneratórios e honorários advocatícios no cumprimento de sentença. É de...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. ROL NÃO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DINÂMICA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO QUE TRAFEGA À FRENTE. PRESUNÇÃO DE CULPA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Indeferida a denunciação da lide e não interposto o recurso cabível, o fenômeno preclusivo impede que a matéria seja ressuscitada na apelação. II. No procedimento sumário a lacuna da contestação quanto ao rol de testemunhas acarreta preclusão consumativa e afasta a existência de cerceamento de defesa em função do julgamento antecipado da lide. III. Por força da regra de trânsito segundo a qual se deve guardar distância segura em relação ao veículo que trafega à frente (art. 29, II, da Lei 9.503/97), presume-se a culpa do motorista que colide na traseira do carro que lhe precede na corrente de tráfego. IV. De acordo com o artigo 786 do Código Civil, a seguradora tem o direito de ser reembolsada, pelo responsável pelo sinistro, da importância da indenização paga ao segurado. V. A diretiva jurisprudencial quanto à apresentação de três orçamentos tem aplicação restrita às situações em que se postula indenização com base nos próprios orçamentos, não se aplicando às hipóteses em que o pleito ressarcitório é baseado no pagamento efetivamente promovido pela seguradora. VI. Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RITO SUMÁRIO. PEDIDO DE DENUNCIAÇÃO DA LIDE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE RECURSO. PRECLUSÃO. PROVA TESTEMUNHAL. ROL NÃO APRESENTADO COM A CONTESTAÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA INEXISTENTE. DINÂMICA DO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. MATÉRIA INCONTROVERSA. DIREITO CIVIL. AÇÃO REGRESSIVA DA SEGURADORA CONTRA O CAUSADOR DO SINISTRO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO NA TRASEIRA DE VEÍCULO QUE TRAFEGA À FRENTE. PRESUNÇÃO DE CULPA. INDENIZAÇÃO PAGA AO SEGURADO. VALOR DEVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Indeferida a denunciação da lide e não interposto o recur...
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO MOVIDA POR HERDEIROS DOS CREDORES ORIDGINÁRIOS. DECISÃO QUE CONDICIONA O PAGAMENTO AOS HERDEIROS À REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO. EXECUÇÃO PROPOSTA DEPOIS DE ENCERRADO O PROCESSO DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. REGULARIDADE. PAGAMENTO DIRETO DO CRÉDITO AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO HEREDITÁRIO QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO DE INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. NECESSIDADE. CONDIÇÕES DA SOBREPARTILHA DOS DIREITOS CREDITÍCIO E PAGAMENTO DE IMPOSTO DE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS. MATÉRIA SER ANALISADA EM PROCESSO SUCESSÓRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONCHECIDO E DESPROVIDO. 1. Não tendo sido aberto o inventário, o espólio é representado pelo administrador provisório ou pelos herdeiros em conjunto, e, já tendo sido iniciado o inventário, o extinto será sucedido pelo espólio, representando pelo seu inventariante. Na hipótese de já ter sido encerrado o processo de inventário, com o desaparecimento do espólio e da figura do inventariante, faz-se necessária a habilitação de todos os herdeiros no pólo ativo de nova ação movida com o intuito de executar valores devidos ao falecido. 2. Tratando-se de cumprimento individual proposto depois de ultimada a partilha dos bens que compunham o espólio dos credores originários, e sendo a pretensão exercida em juízo pelos herdeiros desses credores, não há dúvidas quanto a legitimidade desses herdeiros para o exercício da ação executiva, tema superado na hipótese em apreço. 3. Ainda que os herdeiros tenham legitimidade para figurarem no pólo ativo da execução de valores omitidos no inventário é inviável que receberem diretamente o crédito que era devido ao falecido credor, sem que esse direito creditício seja objeto de sobrepartilha, de acordo com as formalidades legais, e sem o pagamento do respectivo imposto de transmissão causa mortis. 4. Não há cabe ao juízo da execução, em ação na qual se postula o recebimento de valor devido ao falecido e que não foi objeto de inventário prévio, promover o pagamento direto de direitos hereditários aos herdeiros, pois essa providência representa matéria própria de sobrepartilha, de acordo com os mencionados artigos 2.022 do Código Civil e artigo 669 do Código de Processo Civil, onde serão resolvidas, inclusive, as questões atinentes ao pagamento do respectivo imposto de transmissão causa mortis. 5. Não há que se falar em dispensabilidade de sobrepartilha por se tratar de execução de expurgo inflacionário suprimido de depósito em poupança, pois, ainda que o art. 666 do CPC disponha sobre a desnecessidade de partilha dos valores previstos na Lei nº. 6.858/80, o artigo 2º. desse Diploma Legal estabelece a desnecessidade de inventário e partilha apenas nas hipóteses de inexistência de outros bens a partilhar e quando o saldo bancário do falecido não supera valor equivalente à 500 Obrigações do Tesouro Nacional. 5.1. Essas circunstâncias, que não são passíveis de aferição nos autos, e as demais condições da partilha, inclusive no que se afere à incidência do imposto de transmissão, são matérias que devem ser resolvidas no Juízo das Sucessões, pois, nos termos do art. 670 do Código de Processo Civil, Na sobrepartilha dos bens, observar-se-á o processo de inventário e de partilha. 6. Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. EXECUÇÃO MOVIDA POR HERDEIROS DOS CREDORES ORIDGINÁRIOS. DECISÃO QUE CONDICIONA O PAGAMENTO AOS HERDEIROS À REALIZAÇÃO DE INVENTÁRIO. EXECUÇÃO PROPOSTA DEPOIS DE ENCERRADO O PROCESSO DE INVENTÁRIO. LEGITIMIDADE ATIVA DOS HERDEIROS. REGULARIDADE. PAGAMENTO DIRETO DO CRÉDITO AOS HERDEIROS. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO HEREDITÁRIO QUE NÃO INTEGROU O PROCESSO DE INVENTÁRIO. SOBREPARTILHA. NECESSIDADE. CONDIÇÕES DA SOBREPARTILHA DOS DIREITOS CREDITÍCIO E PAGAMENTO DE IMPOSTO DE TRANSMISS...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E DE REPARAÇÃO DANOS. DIREITO INTERTEMPORAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. CONSÓRCIO. VALOR DEVOLVIDO. INFERIOR. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES. INSURGÊNCIA. NÃO CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RELEVANTE. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. APELO CONHECIDO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. Os danos morais, em tese, configuram-se quando ocorre violação aos direitos da personalidade, estando, esses direitos evidenciados na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º e em outros dispositivos como o artigo 1º, inciso III (princípio da dignidade da pessoa humana); assim como os artigos 11 a 21 do Código Civil, que delimitam alguns direitos como imagem, honra, nome, entre outros. IV. Embora não desconheça que os danos morais são configurados pela violação dos direitos da personalidade, entre os quais, salta aos olhos a paz de espírito e o sentimento íntimo do ser humano de segurança e de sossego, tenho que, o dano moral, atualmente, deve ter um papel comedido, para não abarcar as frustrações e aborrecimentos que cerceiam o próprio viver em coletividade. V. É demasiadamente comum a frustração, angústia e diversos outros sentimentos estarem presentes em todos aqueles que passam por uma contratação mal sucedida, ou um aborrecimento por não conseguir ao final de forma satisfatória aquilo que fora contratado com uma instituição financeira. VI. Não está aqui, importante ressaltar, a incentivar a instituições não cumprirem aquilo que fora avençado, ou mesmo, usarem de práticas abusivas na captação de clientes, mas sim, apenas a delinear que os danos morais não podem ser aplicados a toda e qualquer situação, sob pena de desnaturação do instituto. VII. A violação que dá ensejo a esse tipo de dano deve ser grave violadora de direitos da personalidade, não se confundindo, desta maneira, com o simples ou mero desgosto de uma prestação de serviço deficiente, haja vista que para isso, já existem os outros danos indenizáveis, tais como os emergentes ou lucros cessantes, que visam coibir o cometimento de atos ilícitos, que causem algum tipo de lesão ou dano ao particular/consumidor. VIII. Apelo conhecido e, no mérito, desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO E DE REPARAÇÃO DANOS. DIREITO INTERTEMPORAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. CONSÓRCIO. VALOR DEVOLVIDO. INFERIOR. AUSÊNCIA DE QUESTIONAMENTO QUANTO AO RESSARCIMENTO DOS VALORES. INSURGÊNCIA. NÃO CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. VIOLAÇÃO DOS DIREITOS DA PERSONALIDADE. RELEVANTE. INEXISTÊNCIA. MERO DISSABOR. APELO CONHECIDO. DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação p...
DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. DIÁLOGO DAS FONTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO INTERTEMPORAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ESCOLA. ALUNO VÍTIMA DE AGRESSÕES. DENTRO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. ACOLHIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM DEBEATUR. MAJORADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da legislação processual anterior continuam por ela reguladas, tanto é assim que o Novo Código de Processo Civil fez questão de consagrar literalmente a teoria do isolamento dos atos processuais, em seu artigo 14(Art. 14. A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.). II. Sendo assim, no caso em apreço, os atos processuais e situações jurídicas que se consolidaram sobre o manto do Código de Processo Civil de 1973, por ele continuarão sendo regidos, ante o direito subjetivo-processual adquirido. III. As matérias de ordem pública podem ser argüidas ou mesmo suscitadas de ofício, pelo órgão jurisdicional, a qualquer tempo e grau de jurisdição, o que ficou conhecido doutrinariamente, no âmbito recursal, como efeito translativo do recurso. IV. Legitimidade é a pertinência subjetiva para a demanda, explicando Theodoro Jr. que Tradicionalmente se afirma que serão legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, ou seja, tem legitimidade aquele que tem relação com o bem da vida almejado. V. Tratando-se de indenização por danos materiais, em regra, só tem legitimidade para postular em juízo quem efetivamente teve o dano ou a redução patrimonial. VI. Os danos morais, em tese, configuram-se quando ocorre violação aos direitos da personalidade, estando, esses direitos evidenciados na Constituição Federal, especificamente no artigo 5º e em outros dispositivos como o artigo 1º, inciso III (princípio da dignidade da pessoa humana); assim como os artigos 11 a 21 do Código Civil, que delimitam alguns direitos como imagem, honra, nome, entre outros. Entre outras maneiras, salta aos olhos, como protegidos por tais regramentos, a paz de espírito e o sentimento íntimo do ser humano de segurança e de sossego, além do resguardo a sua integridade física. VII. A aplicação de um sistema normativo não quer significar a total exclusão de outro microssistema, sendo perfeitamente aplicável, a um mesmo caso, tanto o Código Civil, quanto o Código de Defesa do Consumidor, o que a doutrina tem denominado de diálogo das fontes. VIII. Tal teoria apregoa a possibilidade de um mesmo caso concreto comportar a incidência de mais de um Código ou regramento, haja vista a unicidade de nosso ordenamento jurídico e a necessidade de harmonização de todas as normas e regras estabelecidas em nosso território. IX. Na fixação dos danos morais deve o jurista ponderar as diversas funções embutidas na condenação, tais como a função reparadora, que visa amenizar os transtornos e os aborrecimentos ilícitos causados a vítima; a função punitiva, que tem por fim a punição pecuniária ao causador do dano; e a função pedagógica-preventiva, que visa o desestímulo da prática de novas ofensas aos direitos da personalidade de outrem. X. Além disso, deve se aferir o valor razoável, considerando o grau de lesividade da conduta, bem como sua intensidade, a extensão do dano, a capacidade econômica das partes, entre diversos outros fatores. XI. Apelos conhecidos. Preliminar acolhida, para julgar sem resolução de mérito, o pedido de danos materiais. E, no mérito dos recursos, prover parcialmente o apelo autoral e desprover o apelo do réu. Sentença reformada em parte.
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DIREITO CIVIL. CONSUMIDOR. DIÁLOGO DAS FONTES. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. DIREITO INTERTEMPORAL. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. ESCOLA. ALUNO VÍTIMA DE AGRESSÕES. DENTRO DO ESTABELECIMENTO DE ENSINO. ILEGITIMIDADE ATIVA. PEDIDO DE DANOS MATERIAIS. ACOLHIDA. DANOS MORAIS. CONFIGURADOS. QUANTUM DEBEATUR. MAJORADO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Calha destacar que tendo em vista as regras de direito intertemporal, os atos processuais e situações jurídicas consolidadas sobre a égide da leg...