APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NATUREZA OBJETIVA. DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS. AVALIAÇÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na relação de consumo em caso de transporte público coletivo a responsabilidade civil é de natureza objetiva bastava ao consumidor demonstrar a existência do dano e do nexo causal. 2. Os danos materiais são devidos em decorrência de perdas que efetivamente o credor sofreu ou quando deixou de lucrar (artigo 402 do Código Civil). 3. Na fixação do valor dos danos morais, mesmo em caso de responsabilidade civil objetiva, revela-se imperioso a análise da circunstâncias que ensejaram o dano, inclusive da conduta das partes. 4. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. TRANSPORTE COLETIVO DE PASSAGEIROS. ACIDENTE. RESPONSABILIDADE CIVIL. NATUREZA OBJETIVA. DANOS MORAIS. CIRCUNSTÂNCIAS. AVALIAÇÃO. ADEQUAÇÃO E PROPORCIONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA. 1. Na relação de consumo em caso de transporte público coletivo a responsabilidade civil é de natureza objetiva bastava ao consumidor demonstrar a existência do dano e do nexo causal. 2. Os danos materiais são devidos em decorrência de perdas que efetivamente o credor sofreu ou quando deixou de lucrar (artigo 402 do Código Civil). 3. Na fixação do valor dos danos morais, mesmo em cas...
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE 10%. REDUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil. 2.Não há que se falar em omissão do julgado, uma vez que a questão referente a cláusula penal fixada no percentual de 10% das parcelas pagas pelo promitente comprador foi claramente debatida e exaurida quando do julgamento do apelo, não havendo que falar em omissão nesse ponto, conforme se pode observar na fundamentação expressa no acórdão. 3. Com relação a aplicação do artigo 416 do Código Civil, necessário observar que a relação jurídica existente entre as partes é de consumo, portanto, as disposições do Código Civil são aplicadas de forma subsidiária. Nesse contexto, uma vez considerada excessiva a cláusula penal imposta em desfavor do consumidor, como no caso em exame, as disposições contratuais devem ser declaradas nulas, conforme estabelece o art. 51, IV c/c § 1º, III, do CDC, a fim de adequá-la a um percentual de retenção razoável. 4. Se a construtora alega que o percentual de 10% é insuficiente para cobrir os custos, deve comprovar sua tese. É ônus da promitente vendedora comprovar que, no caso específico, os custos administrativos suportados por ela em razão do contrato desfeito excedem aos 10% do total das parcelas pagas pelo promitente comprador, percentual reconhecido na jurisprudência como razoável para retenção pelas construtoras. Caso contrário, prevalece o percentual que vem sendo admitido, objetiva o ressarcimento dos prejuízos presumidos suportados pela promitente vendedora, uma vez que não foi demonstrados prejuízos maiores advindos da rescisão contratual. 5. Não é desproporcional, tampouco contrária à jurisprudência deste e.TJDFT, a redução da cláusula penal para 10% (dez por cento) do valor total pago, de modo a adequar o contrato às circunstâncias do caso concreto, o que garante a indenização devida a construtora, sem provocar-lhe o enriquecimento sem causa. 6. Na hipótese de interposição de embargos de declaração não é possível a majoração ou a fixação de honorários advocatícios recursais. Isso porque o Novo Código de processo (art. 85, §11º) dispõe que o tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. O objetivo do legislador é remunerar o trabalho realizado pelo profissional após a prolação da sentença, ou seja, em grau recursal em razão do recurso interposto pela outra parte buscando a reforma da decisão judicial atacada. 7. Na interposição de embargos de declaração, buscando a parte sanar algumas as situações previstas no art. 1.022 do NCPC, estará apenas melhorando a prestação jurisdicional apresentada na decisão embargada, uma vez que, em regra, não se prestam os embargos de declaração a reformar decisão apenas aclará-la. Desse modo, esses recursos não demandam a manifestação da parte embargada capaz de ensejar uma contraprestação. 8. Embargos de declaração rejeitados.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CLÁUSULA PENAL. PERCENTUAL DE 10%. REDUÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. CÓDIGO CIVIL. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. INOCORRÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Embargos de declaração prestam-se a sanar obscuridade, contradição ou omissão no acórdão hostilizado, consoante dispõe o artigo 535, incisos I e II do Código de Processo Civil. 2.Não há que se falar em omissão do julgado, uma vez que a questão referente a cláusula penal fixada no percentual de 10% das parcelas pagas pelo promitente comprador foi claramente...
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO CHEQUE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO CRÉDITOS. PAGAMENTO. PROVA INEFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIODEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A compensação, conforme o artigo 368 do Código Civil, é possível quando duas pessoas sejam, simultaneamente, credora e devedora, uma da outra, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem, desde que observados os requisitos legais do artigo 369 do Código Civil, quais sejam, dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. A comprovação dopagamento se faz por meio de recibo, nos termos do artigo 319 e 320 do Código Civil. Se as provas constantes dos autos não são suficientes para demonstrar tal circunstância, não há razão, por isso, para se falar em cerceamento de defesa ou vilipêndio ao princípio do devido processo legal. A apelante deixou de comprovar o pagamento do crédito que se obrigou formalmente, ou seja, não comprovou os fatos extintivos do direito do apelado, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados na sentença apenas devem ser modificados caso irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO CHEQUE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO CRÉDITOS. PAGAMENTO. PROVA INEFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIODEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A compensação, conforme o artigo 368 do Código Civil, é possível quando duas pessoas sejam, simultaneamente, credora e devedora, uma da outra, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem, desde que observados os requisitos legais do artigo 369 do Código Civil, quais sejam, dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. A comprovação dopagamento se faz por meio de recibo, nos te...
DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO CHEQUE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO CRÉDITOS. PAGAMENTO. PROVA INEFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIODEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A compensação, conforme o artigo 368 do Código Civil, é possível quando duas pessoas sejam, simultaneamente, credora e devedora, uma da outra, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem, desde que observados os requisitos legais do artigo 369 do Código Civil, quais sejam, dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. A comprovação dopagamento se faz por meio de recibo, nos termos do artigo 319 e 320 do Código Civil. Se as provas constantes dos autos não são suficientes para demonstrar tal circunstância, não há razão, por isso, para se falar em cerceamento de defesa ou vilipêndio ao princípio do devido processo legal. A apelante deixou de comprovar o pagamento do crédito que se obrigou formalmente, ou seja, não comprovou os fatos extintivos do direito do apelado, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia, nos termos do artigo 373, II, do Código de Processo Civil. Os honorários advocatícios fixados na sentença apenas devem ser modificados caso irrisórios ou exorbitantes, o que não é o caso dos autos. Apelação desprovida.
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DIREITO CIVIL. EXECUÇÃO CHEQUE. EMBARGOS À EXECUÇÃO. COMPENSAÇÃO CRÉDITOS. PAGAMENTO. PROVA INEFICIENTE. ÔNUS PROBATÓRIODEVEDOR. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. VALOR FIXADO. MAJORAÇÃO E MINORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A compensação, conforme o artigo 368 do Código Civil, é possível quando duas pessoas sejam, simultaneamente, credora e devedora, uma da outra, extinguindo-se as obrigações até onde se compensarem, desde que observados os requisitos legais do artigo 369 do Código Civil, quais sejam, dívidas líquidas, vencidas e de coisas fungíveis. A comprovação dopagamento se faz por meio de recibo, nos te...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SUCESSÕES. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. SONEGAÇÃO, OCULTAÇÃO OU DESVIO DOS BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incorrendo em uma das causas previstas no artigo 995 do Código de Processo Civil de 1973, possível a remoção do inventariante. 2. O rol do artigo 995 do CPC/73 não possui caráter exaustivo, de modo que o magistrado está autorizado a promover a remoção, caso verifique que existam vícios aptos a justificá-la, que não aqueles expressamente consignados no referido artigo. 3. A ocultação de bem a inventariar e a utilização de bens do inventário em proveito próprio ou de terceiro em prejuízo dos demais herdeiros constitui razão para a remoção do encargo de inventariante. 4. A ordem de nomeação de inventariante insculpida no art. 990 do Código de Processo Civil de 1973, embora não seja taxativa, deve ser seguida, se possível, pelo julgador no exame do caso concreto. Admite-se a flexibilização em situações excepcionais, a partir da convicção formada pelo Juízo no cotejo das peculiaridades do caso. Todavia, se mostra descabida a sua subversão da norma quando houver herdeiro necessário apto e interessado no exercício da inventariança. 5. Para a condenação na multa por litigância de má fé, deve restar comprovada uma das situações descritas no artigo 80 do Diploma Processual Civil. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. 6. Deu-se provimento ao agravo para remover a inventariante.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CIVIL. PROCESSO CIVIL. SUCESSÕES. REMOÇÃO DO INVENTARIANTE. SONEGAÇÃO, OCULTAÇÃO OU DESVIO DOS BENS DO ESPÓLIO. POSSIBILIDADE. ORDEM DE NOMEAÇÃO DE INVENTARIANTE. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Incorrendo em uma das causas previstas no artigo 995 do Código de Processo Civil de 1973, possível a remoção do inventariante. 2. O rol do artigo 995 do CPC/73 não possui caráter exaustivo, de modo que o magistrado está autorizado a promover a remoção, caso verifique que existam vícios aptos a justificá-la, que não aqueles expressamente consig...
PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. CONVENCIMENTO DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO EFETIVA. DUPLICATA. TÍTULO CAUSAL. HIGIDEZ. FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO. SUB-ROGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EFETIVIDADE. REGULARIDADE. HIGIDEZ DE TÍTULO. CREDOR DISTINTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO SENTENCIAL TORNADO SEM EFEITO. 1. Se a sentença, conquanto sucinta, atendeu aos comandos do artigo 131 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, espelhando efetiva fundamentação das razões do julgador, repele-se alegação de vício. 2.A duplicata, como título de crédito, cuja natureza é causal, deve, sempre, respaldar uma compra e venda mercantil a prazo ou uma prestação de serviços. A emissão de duplicata consubstancia faculdade, porém, uma vez emitida, apresenta-se obrigatória que o seja com base em fatura, que discrimine a operação. Essa é a inteligência do artigo 2º da Lei das Duplicatas, n. 5.474/1968. 3. Para a duplicata não aceita ser considerada título executivo, é necessária a comprovação do protesto, da entrega da mercadoria ou prestação de serviços, e que o sacado não tenha, de alguma forma, recusado o aceite, conforme estabelece o artigo 15 da Lei nº 5.474/68. 4. A operação de factoring consubstancia cessão civil, e não transferência de cambial. O crédito é transferido não por endosso, mas por cessão de crédito, cujos ditames encontram-se no Código Civil. A notificação, nos moldes do artigo 290 do Diploma Material Civil, mostra-se imprescindível para produção de efeitos da cessão de crédito. 5. Uma vez demonstrada a higidez do título, rechaça-se assertiva de vício. 6.O fato de a factoring não ocupar posição de terceiro de boa-fé não quer dizer que não possua direito ao crédito que adquiriu por meio de cessão de crédito. Afinal, a factoring comprou títulos de crédito, com um deságio, sobre o valor de face da cártula. O crédito é dela. Se notificou o devedor, no sentido de que, doravante, é o credor, sub-rogando-se no crédito adquirido, inexistem óbices para tal cobrança, mormente, quando correta a notificação. 7. Verificado que o polo passivo da demanda foi ocupado por parte sem legitimidade para responder pelos efeitos da sentença - pois não era o credor dos títulos em discussão - deve-se tornar sem efeito o ato sentencial. 8. Preliminar proferida no feito de embargos à execução rejeitada. Apelo provido. Preliminar prolatada na ação anulatória acolhida. Apelo provido.
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PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. CONVENCIMENTO DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO EFETIVA. DUPLICATA. TÍTULO CAUSAL. HIGIDEZ. FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO. SUB-ROGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EFETIVIDADE. REGULARIDADE. HIGIDEZ DE TÍTULO. CREDOR DISTINTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO SENTENCIAL TORNADO SEM EFEITO. 1. Se a sentença, conquanto sucinta, atendeu aos comandos do artigo 131 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, espelhando efetiva fundamentação das razões do julgador, repele-se alegação de vício. 2.A duplicata, como título de crédito, cuja natureza é causal, deve, sempre, respaldar uma compra...
PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. CONVENCIMENTO DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO EFETIVA. DUPLICATA. TÍTULO CAUSAL. HIGIDEZ. FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO. SUB-ROGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EFETIVIDADE. REGULARIDADE. HIGIDEZ DE TÍTULO. CREDOR DISTINTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO SENTENCIAL TORNADO SEM EFEITO. 1. Se a sentença, conquanto sucinta, atendeu aos comandos do artigo 131 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, espelhando efetiva fundamentação das razões do julgador, repele-se alegação de vício. 2.A duplicata, como título de crédito, cuja natureza é causal, deve, sempre, respaldar uma compra e venda mercantil a prazo ou uma prestação de serviços. A emissão de duplicata consubstancia faculdade, porém, uma vez emitida, apresenta-se obrigatória que o seja com base em fatura, que discrimine a operação. Essa é a inteligência do artigo 2º da Lei das Duplicatas, n. 5.474/1968. 3. Para a duplicata não aceita ser considerada título executivo, é necessária a comprovação do protesto, da entrega da mercadoria ou prestação de serviços, e que o sacado não tenha, de alguma forma, recusado o aceite, conforme estabelece o artigo 15 da Lei nº 5.474/68. 4. A operação de factoring consubstancia cessão civil, e não transferência de cambial. O crédito é transferido não por endosso, mas por cessão de crédito, cujos ditames encontram-se no Código Civil. A notificação, nos moldes do artigo 290 do Diploma Material Civil, mostra-se imprescindível para produção de efeitos da cessão de crédito. 5. Uma vez demonstrada a higidez do título, rechaça-se assertiva de vício. 6.O fato de a factoring não ocupar posição de terceiro de boa-fé não quer dizer que não possua direito ao crédito que adquiriu por meio de cessão de crédito. Afinal, a factoring comprou títulos de crédito, com um deságio, sobre o valor de face da cártula. O crédito é dela. Se notificou o devedor, no sentido de que, doravante, é o credor, sub-rogando-se no crédito adquirido, inexistem óbices para tal cobrança, mormente, quando correta a notificação. 7. Verificado que o polo passivo da demanda foi ocupado por parte sem legitimidade para responder pelos efeitos da sentença - pois não era o credor dos títulos em discussão - deve-se tornar sem efeito o ato sentencial. 8. Preliminar proferida no feito de embargos à execução rejeitada. Apelo provido. Preliminar prolatada na ação anulatória acolhida. Apelo provido.
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PROCESSO CIVIL E EMPRESARIAL. CONVENCIMENTO DO JULGADOR. FUNDAMENTAÇÃO EFETIVA. DUPLICATA. TÍTULO CAUSAL. HIGIDEZ. FACTORING. CESSÃO DE CRÉDITO. SUB-ROGAÇÃO. NOTIFICAÇÃO DO DEVEDOR EFETIVIDADE. REGULARIDADE. HIGIDEZ DE TÍTULO. CREDOR DISTINTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. ATO SENTENCIAL TORNADO SEM EFEITO. 1. Se a sentença, conquanto sucinta, atendeu aos comandos do artigo 131 e 460 do Código de Processo Civil de 1973, espelhando efetiva fundamentação das razões do julgador, repele-se alegação de vício. 2.A duplicata, como título de crédito, cuja natureza é causal, deve, sempre, respaldar uma compra...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUÍZO RESCINDENDO. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIA PROBATÓRIA ESTREITA. JUÍZO RESCISÓRIO. SUPOSTO ACÓRDÃO TERATOLÓGICO. PETIÇÃO INICIAL FUNDAMENTADA PELOS INCISOS V E VII DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO RESCISÓRIA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO RESCINDENDO TERATOLÓGICO. SUPOSTO DOCUMENTO NOVO. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAR O JULGAMENTO PROTEGIDO PELA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL À NORMA LEGAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. MERO INCONFORMISMO COM A INTERPRETAÇÃO JURÍDICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.Caberá agravo interno das decisões proferidas pelo relator, ao respectivo órgão colegiado, no prazo de 15 (quinze) dias. A interposição de agravo interno independe do recolhimento de preparo e atenderá ao disposto no art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil. Não havendo retratação, o relator solicitará a inclusão em pauta para julgamento pelo órgão colegiado, observado o disposto no art. 1.021, §§ 3°, 4°, e 5°, do Código de Processo Civil. (§§1º e 3º do artigo 265 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios) 2. A ação rescisória constitui procedimento de natureza excepcionalíssima, cabível apenas quando observadas as hipóteses legalmente previstas, sob pena de ofensa ao instituto da res judicata e ao princípio basilar da segurança jurídica. 3. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a rescisão de julgado com base no art. 485, V, do CPC (art.966, V, do CPC/2015) somente é cabível quando houver flagrante violação de norma legal (inciso corrigido pelo atual CPC que incluiu a palavra manifestamente em sua redação) e não mero descontentamento com a interpretação que lhe foi dada. E mais, é incabível quando a violação alegada relaciona-se a utilização de uma dentre as interpretações possíveis ou de interpretação analógica. 4. Por outro lado, deve-se compreender como documento novo, para efeito de propositura de ação rescisória sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, aquele que, embora existente na época da prolação da sentença, era desconhecido ou dele a parte não pôde fazer uso. A norma cogente aplicável para o êxito da demanda (art. 485, VII, CPC/1973) pressupõe que o documento seja de tamanha relevância que, caso houvesse sido juntado no processo originário, teria alterado o convencimento do julgador. Mesma inteligência o legislador consignou no inciso VII, do art. 966 do atual CPC). 5. Agravo interno conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO QUE EXTINGUIU A AÇÃO RESCISÓRIA SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. JUÍZO RESCINDENDO. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO PROFERIDO EM MANDADO DE SEGURANÇA. VIA PROBATÓRIA ESTREITA. JUÍZO RESCISÓRIO. SUPOSTO ACÓRDÃO TERATOLÓGICO. PETIÇÃO INICIAL FUNDAMENTADA PELOS INCISOS V E VII DO ARTIGO 485 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AÇÃO RESCISÓRIA MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ACÓRDÃO RESCINDENDO TERATOLÓGICO. SUPOSTO DOCUMENTO NOVO. IRRELEVÂNCIA PARA ALTERAR O JULGAMENTO PROTEGIDO PELA COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE VIOL...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 5. As questões postas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado. 6. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 7. Não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 em causas sem prévia condenação em honorários advocatícios, ante a determinação legal de majoração dos honorários fixados anteriormente. Na ausência de verba honorária, não há o que ser majorado. 8. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrad...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMODATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 2 - A citação é indispensável para a validade do processo (artigo 239 do Código de Processo Civil). Além disso, trata-se de incumbência do autor da ação e, quando válida, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil). 3 - A presente demanda tramita há quase um ano sem que a parte autora promova a devida citação do réu, acarretando, por conseguinte, no malferimento dos princípios da razoável duração, celeridade e economia processual. 4 - A extinção do feito por ausência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo (inciso IV) prescinde da intimação pessoal da parte, conforme preconiza o §1º do artigo 485 do CPC, o qual é exigido, tão somente, nas hipóteses previstas nos incisos II e III do mesmo artigo. 5 - Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONHECIMENTO. CONTRATO DE COMODATO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, IV, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INTIMAÇÃO PESSOAL. DESNECESSIDADE. 2 - A citação é indispensável para a validade do processo (artigo 239 do Código de Processo Civil). Além disso, trata-se de incumbência do autor da ação e, quando válida, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor (artigo 240, §1º, do Código de Processo Civil). 3 - A presente demanda tramita há quase um ano sem que a parte autora promova a devi...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. POSSE NÃO DEMONSTRADA. MERA DETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes dos artigos 1.046 (CPC/2015, art. 674) e 1.050 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 677). 2. A teor do que dispõe o artigo 1.050 do Código de Processo Civil de 1973, o ônus que recai sobre a parte embargante consiste na prova da posse do bem constrito, assim como da qualidade de terceiro. 3. Não tendo o terceiro embargante demonstrado que exerce a posse sobre o bem imóvel constrito, mas apenas a moradia no local, deve ser considerado mero detentor, consoante presunção prevista no parágrafo único do artigo 1.198 do Código Civil. 4. Apelação cível conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL. ÔNUS DA PROVA. POSSE NÃO DEMONSTRADA. MERA DETENÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Os embargos de terceiro são um remédio processual utilizado por pessoa estranha à relação jurídico-processual, desde que tenha a propriedade e a posse ou apenas a posse do bem objeto da constrição judicial, nos moldes dos artigos 1.046 (CPC/2015, art. 674) e 1.050 do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/2015, art. 677). 2. A teor do que dispõe o artigo 1.050 do Código de Processo Civil de 1973, o ônus que recai sobre a parte embargante co...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DEMANDA RECONVECIONAL. AUTONOMIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A prova exclusivamente testemunhal, para o caso, é insuficiente para a comprovação do direito invocado, por força do que estabelecem o art. 227, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 401 do Código de Processo Civil de 1973. Trata-se de exceção estabelecida pelo legislador à regra da universalidade dos meios de prova, cujo objetivo é justamente impedir que a prova oral tenha o condão de substituir formalidades necessárias para instrumentos negociais com maior complexidade e significativa relevância econômica. Por se tratar de demanda autônoma, também é cabível a condenação em honorários sucumbenciais na reconvenção. Apelação da autora parcialmente provida. Apelação do réu desprovida.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. ART. 227, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL C/C ART. 401 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DEMANDA RECONVECIONAL. AUTONOMIA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. A prova exclusivamente testemunhal, para o caso, é insuficiente para a comprovação do direito invocado, por força do que estabelecem o art. 227, parágrafo único, do Código Civil, e o art. 401 do Código de Processo Civil de 1973. Trata-se de exceção estabelecida pelo legislador à regra da universalidade dos meios de prova, cujo objetivo é justamente impedir que a prova oral...
CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REEXAME DE RECURSO DE APELAÇÃO. §7º, INCISO II DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINADOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONDIÇÃO DE ESTAREM PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. TESES ASSENTADAS PELO C. STJ. RITO DO ARTIGO 543-C, CPC (REsp. 1.370.899/SP e 1.392.245/DF). 1. Conforme entendimento firmado pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo, na Ação Civil Pública n. 1998.01.016798-9, que tramitou na 12ª Vara Cível de Brasília, reconhecendo o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual (REsp. 1.370.899/SP). 2. Nos termos da tese fixada pelo C. STJ, em sede de recurso repetitivo, no REsp n. 1.392.245/DF. 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento; 1.2. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subsequente. 3. Agravo de instrumento reexaminado e parcialmente provido.
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CONSTITUCIONAL. DIREITO DO CONSUMIDOR. CIVIL E PROCESSO CIVIL. REEXAME DE RECURSO DE APELAÇÃO. §7º, INCISO II DO ARTIGO 543-C DO CPC/73. AÇÃO CIVIL PÚBLICA N. 1998.01.016798-9. IDEC VS. BANCO DO BRASIL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS ORIGINADOS DO PLANO VERÃO. DIFERENÇAS. RECONHECIMENTO. COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. CITAÇÃO NA AÇÃO COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS POSTERIORES. INCIDÊNCIA. JUROS REMUNERATÓRIOS. CONDIÇÃO DE ESTAREM PREVISTO NO TÍTULO EXECUTIVO. TESES ASSENTADAS PELO C. STJ. RITO DO ARTIGO 543-C, CPC (REsp. 1.370.899/SP e 1.392.245/DF...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO NOROESTE CONSTRUÇÕES. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. DIREITO POTESTATIVO GARANTIDO NO ESTATUTO SOCIAL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. PRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. BOA-FÉ. CONFIANÇA. LEALDADE. PREVISÃO DE RETENÇÃO DE VALORES NO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. LEGALIDADE E POSSIBILIDADE. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PENA CONVENCIONAL. CONHECIMENTO DO ASSOCIADO. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DAS FINALIDADES DA ASSOCIAÇÃO. CULPA DE TERCEIRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Como direito fundamental à livre associação, a Constituição Federal positiva que ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado (art. 5º, inciso XX, da Constituição Federal). As associações constituem-se pela união de pessoas que se organizem para fins não econômicos (art. 53 do Código Civil). 2. As liberdades constitucionais de associação são normativas que não podem ser alteradas, nem mesmo por emenda constitucional (são cláusulas pétreas). Sem afronta à CF, o pacto firmado entre associação e associados deve ser cuidadosamente analisado, também, a luz dos princípios infraconstitucionais da confiança, da lealdade e da boa-fé imanentes ao direito civil brasileiro. A paz social e a harmonia das relações entre os associados e a associação devem ser precipuamente observadas. 3. A qualidade de associado é intransmissível, se o estatuto não dispuser o contrário (Art. 56 do Código Civil). Desta forma, nota-se que o Estatuto condiciona a restituição de valores ao ingresso de novo associado (previsão expressa de substituição de associado) e não condiciona o desligamento (basta requerimento por escrito). 4. Todavia, o ordenamento jurídico nacional não defende que as desvinculações de associações propriamente ditas, por motivo unilateral, sem culpa da associação, devam ser desprovidas de ônus aos que abandonam o grupamento de pessoas: disposição contrária afrontaria os princípios da confiança, lealdade e boa-fé e função social do contrato. 5. Desta forma, o pleito de ressarcimento total, sem descontos, dos valores pagos contraria as disposições estatutárias e poderá, com a falta de recursos da quota-parte do apelante, atingir os interesses da coletividade. A associação em comento, por sua própria natureza jurídica, não visa lucros. 6. O Enunciado administrativo nº 7 do STJ ressalta que, somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC. Neste descortino, verifico que a sentença foi disponibilizada em 02/03/2016 e publicada em 03/03/2016, não havendo que se falar em condenação em honorários recursais. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. ASSOCIAÇÃO NOROESTE CONSTRUÇÕES. DESLIGAMENTO DE ASSOCIADO. DIREITO POTESTATIVO GARANTIDO NO ESTATUTO SOCIAL. RETENÇÃO DE VALORES PAGOS. PRINCÍPIOS DAS RELAÇÕES JURÍDICAS. BOA-FÉ. CONFIANÇA. LEALDADE. PREVISÃO DE RETENÇÃO DE VALORES NO ESTATUTO DA ASSOCIAÇÃO. LEGALIDADE E POSSIBILIDADE. INTERESSE DA COLETIVIDADE. PENA CONVENCIONAL. CONHECIMENTO DO ASSOCIADO. ÓBICE AO CUMPRIMENTO DAS FINALIDADES DA ASSOCIAÇÃO. CULPA DE TERCEIRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. DESCABIMENTO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PUBLICADA ANTES DA VIGÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MAN...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS INTERPOSTOS PELO EXEQUENTE E PELO EXECUTADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ANÁLISE. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. VERIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO RITO DO ART. 475-O DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍCIOS PASSÍVEIS DE SANEAMENTO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CABIMENTO. VALORES PARTILHADOS NA SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 475-I, SEGUNDA PARTE, DO CPC/73. MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC/73 (REsp nº 1.291.736/PR). PARTILHA DE DINHEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DATA DE INCIDÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade recursal suscitada pela executada nas contrarrazões que formulou em face do agravo de instrumento interposto pelo exequente, na medida em que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal. 2. A decisão interlocutória recorrida foi proferida em 16/11/2015, portanto, antes da entrada em vigor do novo código de rito civil. Assim, a regularidade do feito deve ser apreciada à luz desse regramento. Somente os atos processuais praticados a partir de 18/03/2016 devem guardar obediência com os procedimentos trazidos pela nova lei processual civilista (CPC/15, art. 1.046). Logo, o ajuizamento do procedimento executivo de origem teve por base a regra do art. 475-I e seus parágrafos do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 3. No caso presente, a sentença proferida na ação de divórcio, que apreciou conjuntamente todas as questões discutidas naquele feito, ainda não transitou em julgado porquanto o agravo manejado pela executada contra decisão da Presidência desta e. Corte que inadmitiu o recurso especial por ela interpostoainda está pendente de análise do c. STJ. 4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser possível o fracionamento da decisão, descabendo falar-se em trânsito em julgado parcial, em virtude da unicidade da ação (EDcl no AREsp 213.454/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015). 5. Na espécie, malgrado o exequente tenha ajuizado pedido de cumprimento de sentença definitivo, vindo o juízo singular a admiti-lo, fato é, que a parte aviou a pretensão executiva em autos apartados com as necessárias cópias retiradas do processo principal (CPC/73, art. 475-O, §3º), de sorte que os vícios verificados mostram-se passíveis de saneamento, bastando que o procedimento seja ajustado de acordo com as regras pertinentes à execução provisória e à orientação jurisprudencial dominante acerca das verbas incidentes nesse tipo de rito, na vigência do código de ritos civis anterior. 6. Sobressai pacificado pela jurisprudência do Tribunal da Cidadania o entendimento segundo o qual, em sede de execução de sentença provisória ajuizado na vigência do código processual civil anterior não incide a corresponde multa prevista no seu art. 475-J nem honorários advocatícios, verbas as quais passavam a incidir somente na hipótese de conversão do procedimento provisório para o definitivo, ainda assim, desde que, intimada, a parte deixasse de cumprir voluntariamente a obrigação exigida. 7. Caracterizada a execução provisória do julgado (CPC/73, art. 475-I, § 1º, segunda parte), ainda não há como obrigar o devedor a se inclinar coercitivamente à satisfação do direito de crédito segundo a vontade do credor, porquanto a pretensão, por ora, se destina, exclusivamente, à antecipação dos atos processuais executivos, de regra, a fim de garantir o resultado útil do provimento jurisdicional, correndo por conta e risco do exequente. 8. No caso, para fins de adequação do procedimento ao do cumprimento de sentença provisório, as verbas referentes à multa de 10% e ao arbitramento de honorários advocatícios devem ser retiradas do cálculo da quantia devida. 9. Cuidando-se de excussão da partilha de valores depositados em conta bancária em nome da ex-cônjuge virago, a correção monetária da parte que coube ao varão incide desde a separação de fato das partes e os juros de mora a partir da data da intimação daquela a respeito do pedido contraposto formulado por este na referida ação, oportunidade em que foi notificada de que estaria inadimplente por ter deixado de repassar ao ex-consorte metade do acervo exigido, recaindo ambos os encargos até o cumprimento da obrigação. 10. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA (AGI 2016002000991-9) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE (2016002001411-9) CONHECIDO; PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA EXECUTADA REJEITADA; E, NO MÉRITO, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO REFORMADA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS INTERPOSTOS PELO EXEQUENTE E PELO EXECUTADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ANÁLISE. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. VERIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO RITO DO ART. 475-O DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍCIOS PASSÍVEIS DE SANEAMENTO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CABIMENTO. VALORES PARTILHADOS NA SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE....
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS INTERPOSTOS PELO EXEQUENTE E PELO EXECUTADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ANÁLISE. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. VERIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO RITO DO ART. 475-O DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍCIOS PASSÍVEIS DE SANEAMENTO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CABIMENTO. VALORES PARTILHADOS NA SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE. ART. 475-I, SEGUNDA PARTE, DO CPC/73. MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INADMISSIBILIDADE. PRECEDENTES. TESE FIRMADA PELO STJ SOB O FORMATO DO ARTIGO 543-C DO CPC/73 (REsp nº 1.291.736/PR). PARTILHA DE DINHEIRO. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. DATA DE INCIDÊNCIA. DECISÃO REFORMADA. 1. Rejeita-se a preliminar de intempestividade recursal suscitada pela executada nas contrarrazões que formulou em face do agravo de instrumento interposto pelo exequente, na medida em que o recurso foi protocolado dentro do prazo legal. 2. A decisão interlocutória recorrida foi proferida em 16/11/2015, portanto, antes da entrada em vigor do novo código de rito civil. Assim, a regularidade do feito deve ser apreciada à luz desse regramento. Somente os atos processuais praticados a partir de 18/03/2016 devem guardar obediência com os procedimentos trazidos pela nova lei processual civilista (CPC/15, art. 1.046). Logo, o ajuizamento do procedimento executivo de origem teve por base a regra do art. 475-I e seus parágrafos do Código de Processo Civil de 1973 (CPC/73). 3. No caso presente, a sentença proferida na ação de divórcio, que apreciou conjuntamente todas as questões discutidas naquele feito, ainda não transitou em julgado porquanto o agravo manejado pela executada contra decisão da Presidência desta e. Corte que inadmitiu o recurso especial por ela interpostoainda está pendente de análise do c. STJ. 4. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça é no sentido de não ser possível o fracionamento da decisão, descabendo falar-se em trânsito em julgado parcial, em virtude da unicidade da ação (EDcl no AREsp 213.454/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 20/04/2015). 5. Na espécie, malgrado o exequente tenha ajuizado pedido de cumprimento de sentença definitivo, vindo o juízo singular a admiti-lo, fato é, que a parte aviou a pretensão executiva em autos apartados com as necessárias cópias retiradas do processo principal (CPC/73, art. 475-O, §3º), de sorte que os vícios verificados mostram-se passíveis de saneamento, bastando que o procedimento seja ajustado de acordo com as regras pertinentes à execução provisória e à orientação jurisprudencial dominante acerca das verbas incidentes nesse tipo de rito, na vigência do código de ritos civis anterior. 6. Sobressai pacificado pela jurisprudência do Tribunal da Cidadania o entendimento segundo o qual, em sede de execução de sentença provisória ajuizado na vigência do código processual civil anterior não incide a corresponde multa prevista no seu art. 475-J nem honorários advocatícios, verbas as quais passavam a incidir somente na hipótese de conversão do procedimento provisório para o definitivo, ainda assim, desde que, intimada, a parte deixasse de cumprir voluntariamente a obrigação exigida. 7. Caracterizada a execução provisória do julgado (CPC/73, art. 475-I, § 1º, segunda parte), ainda não há como obrigar o devedor a se inclinar coercitivamente à satisfação do direito de crédito segundo a vontade do credor, porquanto a pretensão, por ora, se destina, exclusivamente, à antecipação dos atos processuais executivos, de regra, a fim de garantir o resultado útil do provimento jurisdicional, correndo por conta e risco do exequente. 8. No caso, para fins de adequação do procedimento ao do cumprimento de sentença provisório, as verbas referentes à multa de 10% e ao arbitramento de honorários advocatícios devem ser retiradas do cálculo da quantia devida. 9. Cuidando-se de excussão da partilha de valores depositados em conta bancária em nome da ex-cônjuge virago, a correção monetária da parte que coube ao varão incide desde a separação de fato das partes e os juros de mora a partir da data da intimação daquela a respeito do pedido contraposto formulado por este na referida ação, oportunidade em que foi notificada de que estaria inadimplente por ter deixado de repassar ao ex-consorte metade do acervo exigido, recaindo ambos os encargos até o cumprimento da obrigação. 10. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA EXECUTADA (AGI 2016002000991-9) CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO EXEQUENTE (2016002001411-9) CONHECIDO; PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL SUSCITADA PELA EXECUTADA REJEITADA; E, NO MÉRITO, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO. DECISÃO REFORMADA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RECURSOS INTERPOSTOS PELO EXEQUENTE E PELO EXECUTADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEIÇÃO. AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA. AGRAVO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE ANÁLISE. RECURSO SEM EFEITO SUSPENSIVO. IRREGULARIDADE DO PROCEDIMENTO. VERIFICAÇÃO. ADEQUAÇÃO AO RITO DO ART. 475-O DO CPC/73. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. VÍCIOS PASSÍVEIS DE SANEAMENTO. APROVEITAMENTO DOS ATOS PROCESSUAIS. CABIMENTO. VALORES PARTILHADOS NA SENTENÇA. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. POSSIBILIDADE....
APELAÇÕES CÍVEIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO - NÃO OCORRÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - EXPURGOS POSTERIORES - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIQUIDAÇÃO - NEGOU-SE PROVIMENTO AOS APELOS DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO. 1. Adeterminação de suspensão dos processos proferida nos REsp nºs 1.392.245 e 1.384.142 abrange apenas os processos em fase de recurso especial, não abarcando os processos que ainda estão tramitando na 1ª instância. 2. Não é nulo o cumprimento de sentença, se a r. sentença proferida na ação civil pública nº 1998.01.1.1.016798-9 abrange todos os poupadores ou seus sucessores, por força da coisa julgada ocorrida na aludida ação e independentemente de serem ou não residentes ou domiciliados no Distrito Federal (REsp 1391198/RS). 3. Os juros de mora, nos casos de perdas em cadernetas de poupança, em decorrência de Planos Econômicos, devem incidir a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública (REsp 1361800/SP). 4. Acorreção monetária não visa o acréscimo patrimonial, mas, simplesmente, a manutenção do poder aquisitivo da moeda, não ofendendo a coisa julgada o cômputo, na apuração da quantia exequenda, de expurgo inflacionário referente a plano subsequente. 5. Na execução individual de sentença proferida em ação civil pública que reconhece o direito de poupadores aos expurgos inflacionários decorrentes do Plano Verão (janeiro de 1989): 1.1. Descabe a inclusão de juros remuneratórios nos cálculos de liquidação se inexistir condenação expressa, sem prejuízo de, quando cabível, o interessado ajuizar ação individual de conhecimento (STJ, REsp 1392245/DF). 6. Aapuração do valor da diferença decorrente dos expurgos inflacionários pode ser feita por mero cálculo aritmético, não sendo necessária a previa liquidação da sentença proferida na ação civil pública ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil. 7. Negou-se provimento aos apelos do exequente e do executado.
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APELAÇÕES CÍVEIS - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - EXPURGOS INFLACIONÁRIOS - CADERNETA DE POUPANÇA - SUSPENSÃO - IMPOSSIBILIDADE - NULIDADE DA AÇÃO - AUSÊNCIA DE TÍTULO - NÃO OCORRÊNCIA - JUROS MORATÓRIOS - EXPURGOS POSTERIORES - JUROS REMUNERATÓRIOS - LIQUIDAÇÃO - NEGOU-SE PROVIMENTO AOS APELOS DO EXEQUENTE E DO EXECUTADO. 1. Adeterminação de suspensão dos processos proferida nos REsp nºs 1.392.245 e 1.384.142 abrange apenas os processos em fase de recurso especial, não abarcando os processos que ainda estão tramitando na 1ª instância. 2. Não é nulo o cumprimento de sentença, s...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. VALORES APRESENTADOS NA INICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. MORA AFASTADA. DECRETO-LEI 911/69. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. O art. 3º, §2º, do decreto-lei n. 911/69 exige, para a purgação da mora, o pagamento integral da dívida (parcelas vencidas e vincendas), conforme o valor apresentado na petição inicial pelo credor fiduciário. 4. Nos termos do artigo 3º, § 1º, do Decreto-Lei 911/69, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade do débito, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel, objeto de alienação fiduciária, no patrimônio do credor fiduciário. 5. Na hipótese dos autos, verificado o pagamento integral da dívida, consoante valores informados na petição inicial, e dentro do prazo legal, não há que se falar em exigência de valores diversos, devendo, se for o caso, ser ajuizada ação própria de cobrança. 6. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO. VALORES APRESENTADOS NA INICIAL. PAGAMENTO INTEGRAL. MORA AFASTADA. DECRETO-LEI 911/69. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil...
PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrada em vigor, ocorrida em 18 de março de 2016. 3. Ausente qualquer vício catalogado pelo art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil, o caso não se amolda à previsão legal, o que torna incabível a via manejada, destinada exclusivamente à correção de falha do julgado e não meio de substituição de provimentos judiciais, fim para o qual assiste à parte os remédios processuais específicos. 4. Ainda que com intuito de prequestionar a matéria os argumentos apontados nos embargos de declaração devem atender às exigências do art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil. 5. As questões postas foram devidamente enfrentadas no acórdão embargado. 6. Não há necessidade de menção específica dos dispositivos legais para fins de prequestionamento, bastando, para tanto, que a questão constitucional ou federal seja efetivamente discutida nas instâncias ordinárias. 7. Não há incidência do art. 85, §11, do Código de Processo Civil de 2015 em causas sem prévia condenação em honorários advocatícios, ante a determinação legal de majoração dos honorários fixados anteriormente. Na ausência de verba honorária, não há o que ser majorado. 8. Embargos de declaração conhecido e desprovido.
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PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS. MARCO. PUBLICAÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO NOVO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE VÍCIO. REDISCUSSÃO. MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS. AUSÊNCIA DE PRÉVIA FIXAÇÃO. ART. 85, §11, CPC/2015. INAPLICABILIDADE. 1. A análise do recurso deve considerar, em substância, a lei processual vigente ao tempo em que foi publicada a decisão recorrida. 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - se aplica às decisões publicadas posteriormente à data de sua entrad...
APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO GENITOR. FILHO MAIOR E CAPAZ. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DEVER DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE. 1. O Código Civil impõe a responsabilidade civil dos genitores, independentemente de sua culpa, pelos atos dos seus filhos menoresque estiverem sob sua autoridade ou em sua companhia. 2. Quando o dano é causado por pessoa maior e absolutamente capaz, e, assim, inteiramente responsável por seus atos, não subsiste a responsabilidade dos genitores pela reparação do dano, o qual deverá ser reparado exclusivamente pelo ofensor, sob pena de se inviabilizar a vida em sociedade e contrariar a segurança jurídica. 3. A obrigação propter rem traduz uma relação entre o proprietário ou possuidor do bem e a obrigação decorrente da existência da coisa, não se confundindo com a obrigação de reparar os danos causados por ato ilícito, não podendo ser utilizada para imputar a alguém o dever de reparar os danos causados por outrem, mesmo que este coabite consigo. 4. Apelação conhecida e não provida.
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APELAÇÃO CÍVEL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO GENITOR. FILHO MAIOR E CAPAZ. INEXISTÊNCIA. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. DEVER DA PROPRIETÁRIA DO IMÓVEL. INAPLICABILIDADE. 1. O Código Civil impõe a responsabilidade civil dos genitores, independentemente de sua culpa, pelos atos dos seus filhos menoresque estiverem sob sua autoridade ou em sua companhia. 2. Quando o dano é causado por pessoa maior e absolutamente capaz, e, assim, inteiramente responsável por seus atos, não subsiste a responsabilidade dos genitores pela reparação do dano, o...