APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RAZÕES DA APELAÇÃO NÃO RATIFICADAS APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE, IRRETRATABILIDADE E ISENÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO DE DIREITOS. PROCURAÇÃO REVOGADA EM ATO BILATERAL. SUBSTABELECIMENTO POSTERIOR DO INSTRUMENTO. MÁ FÉ DO MANDATÁRIO. AUSÊNCIA DE LEGITIMIDADE PARA DISPOR DA COISA. AUSÊNCIA DE DOMÍNIO SOBRE A COISA. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. 1. Se a apelação é interposta na pendência do julgamento dos embargos de declaração, não há que se falar em intempestividade do apelo se não houver a alteração substancial do julgado, de modo que, sendo esse o caso, revela-se desnecessária a ratificação das razões apresentadas antes do julgamento dos aludidos declaratórios. Preliminar rejeitada. 2. A inovação vedada no artigo 517 do Código de Processo Civil, fundada na necessidade de obediência ao duplo grau de jurisdição, concerne às questões fáticas, não havendo vedação quanto à apresentação de novas teses jurídicas em grau recursal, pois, quanto ao novo fundamento jurídico, a parte recorrida tem oportunidade de se manifestar em contrarrazões. Preliminar rejeitada. 3. Na forma do artigo 500 do Código de Processo Civil/1973 (art. 997, § § 1º e 2º, CPC/2015), a sucumbência recíproca é pressuposto de admissibilidade do recurso na modalidade adesiva. Assim, mostra-se inadmissível o recurso adesivo quando há sucumbência total de uma das partes, pois a modalidade adesiva não se confunde com uma segunda chance para recorrer. Apelo adesivo não conhecido. 4. A procuração outorgada em caráter irrevogável, irretratável e isenta de prestação de contas, consubstancia-se em verdadeiro negócio jurídico em que há transferência de direitos, agindo o outorgado em nome e interesse próprios. 5. Não obstante a irrevogabilidade seja característica intrínseca da procuração com cláusula in rem suam, admite-se a revogação, eis que a revogabilidade é da essência do contrato de mandato, mas será tida por ineficaz, respondendo o mandante por perdas e danos (art. 683 e 685 do Código Civil). 6. Caracterizado o mandato de procuração como verdadeiro negócio jurídico translativo de direito, as partes envolvidas podem livremente desistir do negócio, em decorrência do princípio básico da teoria dos contratos, regido pela autonomia das partes. Assim sendo, contando com a participação do mandante e do mandatário, não há óbice para a revogação da procuração. Nessas condições, se o antes mandatário substabelece os poderes que não mais detém sobre a coisa objeto do contrato de mandato, há de se reconhecer a nulidade do negócio, já que não mais possuía o domínio sobre a coisa ou poder para dela dispor. 7. Preliminares suscitadas pelo autor afastadas, apelação principal conhecida e não provida. Preliminar suscitada pelo 2º réu acolhida, recurso adesivo não conhecido.
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APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ALEGAÇÃO DE INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO. RAZÕES DA APELAÇÃO NÃO RATIFICADAS APÓS JULGAMENTO DOS EMBARGOS. DESNECESSIDADE. INOVAÇÃO RECURSAL. TESE JURÍDICA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO ADESIVO. AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. NÃO CONHECIMENTO. COMPRA E VENDA DE EMBARCAÇÃO. PROCURAÇÃO COM CLÁUSULA DE IRREVOGABILIDADE, IRRETRATABILIDADE E ISENÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. NEGÓCIO JURÍDICO TRANSLATIVO DE DIREITOS. PROCURAÇÃO REVOGADA EM ATO BILATERAL. SUBSTABELECIMENT...
DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATRASO NO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. MORA CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DA ENTREGA DAS CHAVES. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO ENTREGA DO BEM. DESCABIMENTO. RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. MULTA CONT0RATUAL DE CARATER COMPENSATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade da vendedora não pode ser afastada em razão da alegada demora na entrega do imóvel, supostamente decorrente de fatos imputados a terceiros, tais como atraso na entrega da carta de habite-se, morosidade da CEB outras, tais situações representam fatores intrinsecamente ligados ao próprio risco da atividade empresarial desenvolvida, de modo que não caracterizam qualquer evento excludente de responsabilidade de caso de força maior pelo atraso na entrega do imóvel. 2. A demora na expedição e averbação do habite-se, não é causa suficiente para justificar o atraso na entrega do imóvel, porquanto também configuram eventos previsíveis no ramo da construção civil, os quais devem ser considerados pela construtora na fixação dos prazos de entrega do imóvel. 3. Não se aplica a teoria do adimplemento substancial quando não há a entrega do imóvel ao promitente-comprador no prazo acordado. 4. Nos termos do enunciado nº 543 da Súmula do Colendo Superior Tribunal de Justiça, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, em caso de culpa exclusiva da promitente vendedora, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador. 5. O atraso na entrega do bem gera ao adquirente o direito de rescindir o contrato, por culpa da construtora, por observação ao artigo 475 do Código Civil, cabendo a esta a conseqüente devolução ao autor da integralidade dos valores desembolsados em cumprimento à sua parte na obrigação contratual, sem qualquer retenção. 6. A resolução do contrato enseja o retorno das partes ao status quo ante, de forma que a construtora deve devolver ao promitente comprador os valores desembolsados em parcela única, sem possibilidade de retenção de quantia alguma, inclusive das arras/sinal ou qualquer cobrança de penalidade contratual. 7. Os juros de mora devem incidir desde a citação, uma vez que a rescisão contratual foi motivada pelo atraso na entrega da obra e a obrigação decorre de responsabilidade contratual, nos termos do artigo 405 do Código Civil. 8. Conquanto perfilhe o entendimento a respeito da possibilidade de cumulação entre os lucros cessantes e a cláusula penal moratória, tendo em vista a natureza distinta desses dois institutos, em que pese decorrerem do mesmo ato ilícito, na espécie, é possível notar que a cláusula contratual em comento possui nítida natureza compensatória, compreendendo, além da sanção motivada pela inadimplência, os prejuízos experimentados pela adquirente com o atraso advindo da impossibilidade de auferir a fruição direta do bem. 9. Tendo em vista a natureza compensatória do montante previsto na cláusula contratual 15.1, a qual livremente aderiu o autor, não há que se falar na condenação da ré também ao pagamento de lucros cessantes pelo período em que incidir a cláusula compensatória. 10. A não entrega do imóvel no prazo previsto gera, por si só, prejuízo presumido ao adquirente, razão pela qual a ele é devida indenização por danos materiais (lucros cessantes) por período em que não incide a multa compensatória. 11. Recurso conhecido e parcialmente provido.
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DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. FORÇA MAIOR. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO. ATRASO NO HABITE-SE. RISCO DA ATIVIDADE. MORA CONFIGURADA PELA AUSÊNCIA DA ENTREGA DAS CHAVES. TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. NÃO ENTREGA DO BEM. DESCABIMENTO. RESCISÃO POR CULPA DA VENDEDORA. RETORNO DAS PARTES AO STATUS QUO ANTE. RETENÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. JUROS DE MORA. CITAÇÃO. MULTA CONT0RATUAL DE CARATER COMPENSATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO COM LUCROS CESSANTES. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1. A responsabilidade da...
DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO. PROVIDÊNCIA QUE COMPETIA AO AUTOR. PRESCRIÇÃO. 5 (CINCO) ANOS. ARTIGO 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que diz respeito às dívidas líquidas constantes em instrumentos particulares, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil vigente. 2. Quando o autor não promove a citação do réu dentro do referido lapso temporal por razões não afetas ao Poder Judiciário, tem-se por não interrompida a prescrição, de modo que ultrapassado o prazo prescricional sem que tenha havido a citação do devedor, o feito pode ser extinto com resolução do mérito nos termos dos arts. 219, § 5º e 269, IV do Código de Processo Civil vigente ao tempo da prolação da sentença. 3. Descabe responsabilizar o Judiciário pela falta da citação, pois o credor deixou de cumprir encargo que lhe competia ao não indicar endereço correto para citação do devedor, mesmo após o Juízo sentenciante ter deferido consulta aos sistemas informatizados colocados a disposição do Poder Judiciário. Inaplicável Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Na espécie, em que pese o apelante ter diligenciado no sentido de efetivar a citação, foi desatento ao não esgotar todos os meios disponíveis para tanto, haja vista não ter feito uso da citação editalícia, deixando transcorrer o prazo prescricional que fulminou o seu direito. 5. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. INSTRUMENTO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO POR FALTA DE INDICAÇÃO DO ENDEREÇO CORRETO. PROVIDÊNCIA QUE COMPETIA AO AUTOR. PRESCRIÇÃO. 5 (CINCO) ANOS. ARTIGO 206, §5º, INCISO I DO CÓDIGO CIVIL. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 106 DO STJ. SENTENÇA MANTIDA. 1. No que diz respeito às dívidas líquidas constantes em instrumentos particulares, o prazo prescricional é de 5 (cinco) anos nos termos do art. 206, §5º, I do Código Civil vigente. 2. Quando o autor não promove a citação do réu dentro do referido lapso temporal por razões não afetas ao Poder Judi...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 1790 DO CÓDIGO CIVIL - UNIÃO ESTÁVEL - SUCESSÃO - BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE A UNIÃO - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA - ARTS. 527, INCISO I E 557, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - Oartigo 1790 do Código Civil preceitua que o companheiro somente participará da sucessão do outro em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. 2 - O objeto do inventário em apreço é a herança recebida de genitores, ou seja, os bens a partilhar não foram adquiridos de modo oneroso pelo de cujus, mas sim foram recebidos a título gratuito por ele, pois se trata de herança recebida dos pais do falecido. 3 - Nesses casos, não há que se falar em direito sucessório do companheiro, como bem explicitado no enunciado 525 da Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal, o qual reconheceu a concorrência sucessória entre o companheiro sobrevivente na sucessão legítima somente quanto aos bens adquiridos onerosamente na união estável. 4 - Segundo o art. 557, caput do CPC/1973, o relator negará seguimento a recurso em confronto com a jurisprudência. 5 - Não se vislumbrando fundamento para modificar a decisão agravada, não trazendo as razões do agravo interno fatos capazes de infirmar a justificativa pela qual se negou seguimento a agravo de instrumento por decisão monocrática prevista no art. 557 do CPC/1973, o não provimento do recurso é medida que se impõe. 6 - Agravo interno conhecido e não provido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL - AGRAVO INTERNO - DECISÃO QUE NEGA SEGUIMENTO A AGRAVO DE INSTRUMENTO - ARTIGO 1790 DO CÓDIGO CIVIL - UNIÃO ESTÁVEL - SUCESSÃO - BENS ADQUIRIDOS ONEROSAMENTE DURANTE A UNIÃO - RECURSO EM CONFRONTO COM A JURISPRUDÊNCIA - ARTS. 527, INCISO I E 557, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 - DECISÃO MANTIDA. 1 - Oartigo 1790 do Código Civil preceitua que o companheiro somente participará da sucessão do outro em relação aos bens adquiridos onerosamente na constância da união estável. 2 - O objeto do inventário em apreço é a herança recebida de genitores, ou seja,...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. OFENSA COM XINGAMENTOS E EXPRESSÕES INJURIOSAS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O pedido de justiça gratuita formulado na contestação pode ser deferido no acórdão se não foi objeto de exame em primeiro grau de jurisdição. 2. Aausência do preparo não impede a interposição do recurso se o pedido de gratuidade de justiça ainda está pendente de exame. Inteligência do art. 99, § 7o, do novo Código de Processo Civil. 3. Nos termos do artigo 99, § 3°, do novo Código de Processo Civil, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural, a não ser que os elementos constantes dos autos indiquem o contrário. O fato de o recorrente ser funcionário público aposentado não impede a concessão do benefício, se os proventos são módicos. 4. Comete dano moral capaz de ensejar a reparação pecuniária aquele que profere ofensas de cunho pejorativo e preconceituoso em relação à raça negra e à honra subjetiva. 5. O arbitramento do valor deve ser pautado nos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, de forma que a soma não seja tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem inexpressiva a ponto de não servir ao seu fim pedagógico. 6. Apelação conhecida e parcialmente provida. Preliminares rejeitadas. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PRELIMINARES REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL CONFIGURADA. DEVER DE INDENIZAR. OFENSA COM XINGAMENTOS E EXPRESSÕES INJURIOSAS. DISCRIMINAÇÃO RACIAL. ADEQUAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. 1. O pedido de justiça gratuita formulado na contestação pode ser deferido no acórdão se não foi objeto de exame em primeiro grau de jurisdição. 2. Aausência do preparo não impede a interposição do recurso se o pedido de gratuidade de justiça ainda está pendente de exame. Inteligência do art...
PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, INCISO III E IV DO CPC. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR 30 (TRINTA) DIAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e regular e, sim, ao conjunto de atos e procedimentos específicos para a propositura da ação, de forma a atender todos os requisitos legais e formais a serem observados dentro do Código de Processo Civil e em virtude da necessária observância aos Princípios do Contraditório e da Ampla Defesa (art. 5º, LV, CF/88). 2. Não há se falar em extinção do processo por ausência de pressuposto de constituição válida e regular no processo, descrita no artigo 267, inciso IV, do Código de Processo Civil, uma vez que esta situação não se efetiva quando houver demora na citação, salvo se estiver caracterizado o abandono do processo, ocasião em que deve ser observado o procedimento descrito no inciso III e no parágrafo 1.º do mesmo dispositivo legal. 3. A inércia da parte autora que não atendeu aos requerimentos oficiais de impulso do processo, ocasionando a paralisação dos autos por mais de 30 (trinta) dias, seguida de intimação pessoal para movimentação do feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sem manifestação, ocasiona a extinção do processo sem resolução do mérito por abandono da causa, a teor do art. 267, inciso III, do Código de Processo Civil. 4. Na hipótese vertente, o magistrado a quo não observou todos os pressupostos elencados no estatuto processual para a legítima extinção do processo com fundamento na desídia da parte autora, uma vez que não houve a intimação pessoal do autor, para dar andamento ao feito no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 3. O não cumprimento de todas as formalidades exigidas pelo art. 267, inciso III e §1º do Código de Processo Civil enseja a cassação da sentença de extinção do processo sem resolução de mérito, por abandono de causa (art. 267, III, CPC). 4. Apelação conhecida e provida. Sentença cassada.
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PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO. ART. 267, INCISO III E IV DO CPC. INOCORRÊNCIA. CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE PARALISAÇÃO DO FEITO POR 30 (TRINTA) DIAS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO AUTOR. ABANDONO DA CAUSA NÃO CONFIGURADO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA CASSADA. 1. Falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo não diz respeito especificamente à ausência de citação válida e reg...
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE GRAVAME. OMISSÃO DO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE E DO CORRETOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a alegação de inépcia da inicial será atingida pela preclusão, quando a preliminar alegada em contestação for afastada em decisão não impugnada pela parte que a arguiu. 2. As questões não expressamente impugnadas nas razões recursais não podem ser apreciadas na fase recursal, em observância ao princípio do tantum devolutum quantum appellatum, positivado no art. 515 do Código de Processo Civil de 1973, com correspondência no art. 1.013 do CPC de 2015. 3. Diante da ocorrência de lesão injusta a um bem jurídico tutelado pelo direito, surge o dever de reparar o dano, por meio da responsabilidade civil, que deve ser aferida por seus três elementos, a saber, conduta comissiva ou omissiva, dano e nexo causal. 4. O alienante que omite a existência de gravame ao tempo da aquisição viola a boa-fé objetiva contratual e deve responder pelos danos suportados pelo comprador que perdeu o imóvel adquirido em razão de julgamento de ação pessoal persecutória preexistente ao negócio. 5. Nos termos do art. 723, parágrafo único, do Código Civil, responde pelas perdas e danos o corretor que, no exercício das suas atribuições, deixa de averiguar adequadamente as informações inerentes ao imóvel e que podem colocar em risco a negociação por ele intermediada. 6. Na hipótese, a situação vivenciada pelo autor ultrapassou o mero dissabor, pois foi surpreendido com a possibilidade de perder o imóvel por ele adquirido, por omissão do vendedor que ocultou a existência de ação que tinha por objeto o bem adquirido. 7.Apelação do Réu conhecida, mas não provida. Apelação do Autor conhecida e provida. Preliminar rejeitada. Unânime.
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DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. PRELIMINAR AFASTADA EM DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. PRECLUSÃO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EXISTÊNCIA DE GRAVAME. OMISSÃO DO ALIENANTE. RESPONSABILIDADE DO ALIENANTE E DO CORRETOR. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. 1. Ainda que se trate de matéria de ordem pública, a alegação de inépcia da inicial será atingida pela preclusão, quando a preliminar alegada em contestação for afastada em decisão não impugnada pela parte que a arguiu. 2. As questões não expressamente impugnadas nas ra...
PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFLEXOS DOS PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. (ART. 523, §1º, CPC/2015) E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS. ART. 85, §§2º E 11º, CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA. 1. O tema referente à legitimidade ativa dos exequentes não associados ao IDEC para liquidação da sentença coletiva já recebeu solução definitiva. Vislumbra-se, portanto, que a decisão proferida nos autos do REsp n. 1.438.263/SP não atinge a presente apelação cível, devendo o processo seguir em seus ulteriores termos. 2. Segundo o voto do em. Min. Luis Felipe Salomão, relator do RESp nº 1.391.198, a execução de título judicial oriundo da Ação Civil Pública nº 1998.01.1.016798-9 pode ser proposta pelos associados que não outorgaram autorização expressa à Associação para defesa de interesses individuais, por força da coisa julgada. 3. Os juros de mora incidem a partir da citação do devedor na fase de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, se que haja configuração da mora em momento anterior. (REsp 1370899/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/05/2014, REPDJe 16/10/2014, DJe 14/10/2014) 4. Incidem os expurgos inflacionários posteriores a título de correção monetária plena do débito judicial, que terá como base de cálculo o saldo existente ao tempo do referido plano econômico, e não os valores de eventuais depósitos da época de cada plano subseqüente. (Resp 1.392.245/DF, Min. Luis Felipe Salomão, in DJ-e de 07/05/2015). 5. O pedido de aplicação do IRP para a atualização monetária formulado apenas em recurso de apelação configura inovação recursal, não devendo ser conhecido e apreciado, sob pena de supressão de instância. 6. A multa prevista no artigo 475-J do CPC (artigo 523, §1, CPC/2015) somente pode ser afastada dos cálculos exequendos quando efetuado depósito pelo devedor para pagamento do débito. O mero depósito judicial para garantia do juízo com o objetivo exclusivo de oferecer impugnação ao cumprimento de sentença não afasta a incidência da multa. Precedentes. 7. A fixação de honorários na fase de cumprimento de sentença visa remunerar o advogado do credor no trabalho de perseguir o valor representado no título, em virtude do não pagamento voluntário da obrigação, constituindo-se o depósito em mera garantia do juízo. 8. Restando caracterizada a conduta processual que extrapola o direito de recorrer contra a sentença que entendeu contra si desfavorável, deve ser fixada a multa por litigância de má-fé, nos termos dos arts. 80, inciso VII e 81, ambos do CPC/2015. 9. Diante da sucumbência da parte executada/apelante, os honorários advocatícios devem ser majorados em sede recursal, nos termos do art. 85, §§2º e 11º, do CPC/2015. 10. Recurso desprovido. Sentença mantida.
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PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. POUPANÇA. PLANO VERÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO. REJEIÇÃO. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA AFASTADA. JUROS DE MORA. INCIDÊNCIA A PARTIR DA CITAÇÃO DA AÇÃO CIVIL PÚBLICA. REFLEXOS DOS PLANOS ECONÔMICOS POSTERIORES. ÍNDICE DE ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PEDIDO NÃO CONHECIDO. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973. (ART. 523, §1º, CPC/2015) E FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CABIMENTO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO MANI...
DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. CHEQUES. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ONUS DA PROVA. RÉU. NÃO DEMONSTRADO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1 - Não se concede o benefício da gratuidade de justiça quando os valores discutidos nos autos não evidenciam a presença dos requisitos para sua concessão e, além do mais, a parte sequer junta a declaração de hipossuficiência. 2 - Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória destina-se àquele que, se valendo de prova escrita sem eficácia de título executivo, almeja o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou infungível ou de determinado bem móvel ou imóvel. 3 - A orientação jurisprudencial é pacífica quanto ao ajuizamento do procedimento monitório fundando em cheque prescrito (enunciado 299 do Superior Tribunal de Justiça). 4 - Outrossim, a orientação jurisprudencial é no sentido de que não se exige a demonstração da causa debendi, ou seja, da relação jurídica que deu causa à emissão do cheque, bastando a apresentação de prova escrita sem força executiva para ajuizamento de pleito monitório. 5 - Uma vez que a mencionada cártula é apta para fundamentar a pretensão inaugural, cabe à parte ré a prova de fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito pleiteado nos autos, conforme prevê o inciso II do artigo 373 do Código de Processo Civil, não restando demonstrado nos autos que as requeridas tenham se desincumbido do seu ônus processual. 6 - Inexiste violação aos artigos 380 e 435 do Código de Processo Civil quando se observar que o julgador a quo efetivamente examinou os documentos colacionados, concluindo, de acordo com seu convencimento, pela inexistência de demonstração da quitação da dívida, 7 - Apelação conhecida e desprovida.
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DIREITO CIVIL E PROCESSO CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. EMBARGOS À MONITÓRIA REJEITADOS. CHEQUES. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA. ONUS DA PROVA. RÉU. NÃO DEMONSTRADO FATO EXTINTIVO, MODIFICATIVO OU IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. 1 - Não se concede o benefício da gratuidade de justiça quando os valores discutidos nos autos não evidenciam a presença dos requisitos para sua concessão e, além do mais, a parte sequer junta a declaração de hipossuficiência. 2 - Nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, a ação monitória destina-se àquele que, se valendo de prov...
CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO. VEÍCULO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MORA AFASTADA. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se aplica à análise de admissibilidade e cabimento dos recursos interpostos contra decisões proferidas antes de 18 de março de 2016. 3. O ajuizamento de ação revisional de contrato de financiamento de veículo não obsta a propositura da ação de busca e apreensão do bem se comprovada a mora do contratante. 4. Todavia, o depósito em juízo das parcelas de financiamento de veículo, na sua integralidade, em data anterior à propositura da ação de busca e apreensão, tem o condão de elidir a mora. 5. Uma vez afastada a mora, a improcedência da busca e apreensão, com o retorno ao status quo ante é medida que se impõe. 6. O credor fiduciário que propõe ação de busca e apreensão e aliena o veículo financiado, mesmo ciente da elisão da mora, deve responder pelos danos materiais causados ao devedor. 6. Diante da impossibilidade de devolução do veículo ao devedor, cabe ao credor a devolução do seu equivalente em dinheiro, tendo em vista o evidente prejuízo causado. 7. Recurso conhecido e desprovido.
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CONSUMIDOR. CIVIL. PROCESSO CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. RECURSO. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE E CABIMENTO. MARCO. DECISÃO PROFERIDA. ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI 13.105/15. REGÊNCIA PELO CPC/73. CIVIL. PROCESSO CIVIL. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO. VEÍCULO. CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. MORA AFASTADA. DANO MATERIAL. CONFIGURADO. 1. A análise dos requisitos de cabimento e admissibilidade do recurso deve considerar a lei processual vigente ao tempo em que foi proferida a decisão recorrida. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). 2. A Lei 13.105/15 - Novo Código de Processo Civil - não se...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em recurso representativo de controvérsia, que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento da Ação Civil Pública, quando esta se fundar em responsabilidade contratual, cujo inadimplemento já produza mora, salvo a configuração da mora em momento anterior a teor dos artigos 405 do Código Civil, e 219 do Código de Processo Civil. 2. Agravo interno conhecido e não provido.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. PROVIMENTO LIMINAR. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POUPANÇA. TERMO INICIAL. JUROS DE MORA. 1. O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento, em recurso representativo de controvérsia, que, tratando-se de liquidação ou cumprimento individual de sentença proferida em ação civil pública, em que se discute sobre diferenças de correção monetária decorrentes de caderneta de poupança, o termo inicial de incidência dos juros de mora devem ser contados a partir da citação do depositário-devedor no processo de conhecimento...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. BURACOS NA PISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EMBRIAGUEZ E EXCESSO DE VELOCIDADE. CASO FORTUITO. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa. 2. Sendo fato incontroverso a existência de buracos na pista e não se desincumbindo as apelantes da comprovação de suposta embriaguez e excesso de velocidade, fatores que hipoteticamente comprometeram a reação eficaz do condutor réu para evitar a colisão automobilística frontal (invasão de estrada de sentido contrário) que vitimou fatalmente o companheiro/genitor das recorrentes, há de se concluir pela ausência de responsabilidade civil do apelado, ante a presença do caso fortuito, que rompe o nexo de causalidade. 3. Recurso não provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. BURACOS NA PISTA. NÃO COMPROVAÇÃO DE EMBRIAGUEZ E EXCESSO DE VELOCIDADE. CASO FORTUITO. QUEBRA DO NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL. 1. Aresponsabilidade civil extracontratual encontra fundamento nos artigos 186, 187 e 927, todos do Código Civil e depende da verificação dos seguintes requisitos: a) conduta comissiva ou omissiva, b) resultado danoso, c) nexo causal entre e a conduta e o dano, d) culpa. 2. Sendo fato incontroverso a existência de buracos na pista e não se desincumbindo as apelantes da comprovação de s...
DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO CIVIL. ARTS. 5º, LXVII CF/88 E 528 NOVO CPC. POSSIBILIDADE. A decretação da prisão civil do devedor é ato excepcional, por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade de ir e vir, conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXVII. A execução de alimentos, pelo rito da coerção pessoal, prevista no art. 733 do CPC/1973, atualmente no art. 528 do NCPC, detém como pressuposto a atualidade do débito alimentar, ou seja, deve abranger as três parcelas imediatamente anteriores ao ajuizamento da execução, bem como aquelas que se vencerem no curso da demanda. Nos termos do art. 528, § 2º e 3º, somente mediante comprovação de impossibilidade absoluta de pagar os alimentos é que pode ser justificado o inadimplemento do alimentante. Não apresentada tal justificativa, o juiz decretar-lhe-á a prisão de 1 (um) a 3 (três) meses. Constatado que o ato impugnado se reveste de legalidade, diante da contumaz inadimplência do devedor, impõe-se que a decisão da sua prisão civil seja mantida. Recurso conhecido e improvido.
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DIREITO CONSTITUCIONAL. CIVIL. PROCESSO CIVIL. HABEAS CORPUS. PENSÃO ALIMENTÍCIA. AÇÃO DE ALIMENTOS. CELEBRAÇÃO DE ACORDO. DESCUMPRIMENTO. PRISÃO CIVIL. ARTS. 5º, LXVII CF/88 E 528 NOVO CPC. POSSIBILIDADE. A decretação da prisão civil do devedor é ato excepcional, por se tratar de restrição ao direito fundamental de liberdade de ir e vir, conforme dispõe a Constituição Federal em seu artigo 5º, inciso LXVII. A execução de alimentos, pelo rito da coerção pessoal, prevista no art. 733 do CPC/1973, atualmente no art. 528 do NCPC, detém como pressuposto a atualidade do débito alimentar, ou seja, d...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados na Lei Processual Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. A nova legislação processual civil, ainda em período de vacatio legis por ocasião do julgamento do agravo regimental, não se revela hábil à parametrização de atos processuais praticados sob a regência do Código de Processo Civil vigente à época. III. Recurso conhecido e desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VÍCIOS INEXISTENTES. INCONFORMISMO. VIA RECURSAL INADEQUADA. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APLICAÇÃO RETROATIVA. DESCABIMENTO. I. Os embargos de declaração têm caráter integrativo e seu cabimento pressupõe a existência de algum dos vícios contemplados na Lei Processual Civil, não se coadunando com projeto recursal de cunho modificativo. II. A nova legislação processual civil, ainda em período de vacatio legis por ocasião do julgamento do agravo regimental, não se revela hábil à parametrização de atos processuais praticados sob a regência do Có...
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESNECESSIDADE. 1. O fato de o Novo Código de Processo Civil exigir, na petição inicial, a manifestação do autor acerca da realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação em nada altera a sistemática processual no caso ora analisado, tendo em vista que a ação de reintegração de posse foi ajuizada pela agravada na vigência do Código de Processo Civil anterior, o qual não previa referido requisito da ação. 2. Nos moldes do art. 357 do Código de Processo Civil de 2015, o juiz designará audiência de instrução e julgamento apenas se julgar necessário. 3. Recurso desprovido.
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. AÇÃO AJUIZADA NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. DESNECESSIDADE. 1. O fato de o Novo Código de Processo Civil exigir, na petição inicial, a manifestação do autor acerca da realização ou não da audiência de conciliação ou de mediação em nada altera a sistemática processual no caso ora analisado, tendo em vista que a ação de reintegração de posse foi ajuizada pela agravada na vigência do Código de Processo Civil anterior, o qual não previa referido requisito da ação. 2. Nos moldes do a...
DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. FATURA ESPECIAL DA CEB. NATUREZA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. É inaplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, à cobrança de fatura de consumo de energia elétrica, por deter natureza de tarifa ou preço público, aplicando-se a prescrição decenal prevista no art. 205, caput, do Código Civil. 2. Demonstrado que parte do débito foi fulminado pela prescrição decenal, dá-se provimento parcial à apelação. 3. Apelação conhecida e parcialmente provida. Unânime
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DIREITO CIVIL. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. REVISÃO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. CONSTATAÇÃO DE FRAUDE. FATURA ESPECIAL DA CEB. NATUREZA DE TARIFA OU PREÇO PÚBLICO. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. ART. 205, CAPUT, DO CÓDIGO CIVIL. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. 1. É inaplicável a prescrição quinquenal prevista no art. 206, § 5°, inciso I, do Código Civil, à cobrança de fatura de consumo de energia elétrica, por deter natureza de tarifa ou preço público, aplicando-se a prescrição decenal prevista no art. 205, caput, do Código Civil. 2. Demonstrado que parte do déb...
PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE INCAPAZ. INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos deve ser disciplinada pelas regras previstas no CPC de 1973, impedindo, in casu, a retroatividade das disposições do Novo diploma processual. 2. O reconhecimento da existência de uma relação de consumo pressupõe uma relação de vulnerabilidade no caso concreto. Quando não houver vulnerabilidade, aplica-se o Código Civil. 3. Na linha da orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, Súmula nº 297, as instituições financeiras se sujeitam às regras insertas no diploma consumeirista. 4. Por se tratar de dano causado a consumidor, regulado pelo CDC, eventual responsabilidade da empresa prescinde da comprovação de que essa teria agido com culpa lato sensu - elemento central da responsabilidade subjetiva. Deveras, na hipótese em tela, cuida-se de típica responsabilidade objetiva (ex lege), cujos requisitos são: o exercício de certa atividade, o dano e o nexo de causalidade entre o dano e a atividade. 5. Na relação de consumo, o fornecedor responde objetivamente pela reparação dos danos, quer moral, quer material, causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bastando ao consumidor demonstrar o nexo causal que lhe gerou danos e desde que não esteja presente uma das hipóteses de excludentes das ilicitudes citadas no parágrafo terceiro do artigo 14 do CDC. 6. Ainda que se cogite ter a representante do recorrido agido com certa negligência, o CDC somente afasta a responsabilidade objetiva do fornecedor em caso de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro ou inexistência do defeito alegado. 7. A reparação de ordem moral resulta como consectário do simples débito, não autorizado, perpetrado em conta corrente, não se exigindo da postulante prova outra, sequer dos danos efetivamente sofridos. 8. A razoabilidade é critério que deve imperar na fixação da quantia compensatória dos danos morais. Para além do postulado da razoabilidade, a jurisprudência, tradicionalmente, elegeu parâmetros (leiam-se regras) para a determinação do valor indenizatório. Entre esses, encontram-se, por exemplo: (a) a forma como ocorreu o ato ilícito: com dolo ou com culpa (leve, grave ou gravíssima); (b) o tipo de bem jurídico lesado: honra, intimidade, integridade etc.; (c) além do bem que lhe foi afetado a repercussão do ato ofensivo no contexto pessoal e social; (d) a intensidade da alteração anímica verificada na vítima; (e) o antecedente do agressor e a reiteração da conduta; (f) a existência ou não de retratação por parte do ofensor. 9. Se, por falha na prestação do serviço da Ré, o Autor sofrer danos patrimoniais, mesmo após ter notificado sobre o furto de que foi vítima, deve aquela ressarcir em duplicidade pelo prejuízo gerado (art. 42, parágrafo único, CDC). 10. Apelo da parte ré não provido e provimento parcial do apelo adesivo do Autor, para majorar a indenização por danos morais e o percentual dos honorários advocatícios.
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PROCESSO CIVIL E CIVIL. DIREITO INTERTEMPORAL. APLICAÇÃO DAS DISPOSIÇÕES DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL DE 1973. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. FURTO DE CARTÃO DE CRÉDITO DE INCAPAZ. INCIDÊNCIA DO CDC. AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DE ILICITUDE. RESPONSABILIZAÇÃO CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. DANOS MORAIS. CONFIGURAÇÃO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. MAJORAÇÃO. DEVOLUÇÃO EM DOBRO. CABIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO. 1. Considerando que a situação jurídica foi consolidada na vigência da lei anterior, está-se diante de um direito subjetivo-processual adquirido. Logo, a hipótese dos autos dev...
APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LITISPENDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES - INPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. 1. A exposição na apelação das razões já deduzidas na petição contestatória ou a simples reprodução de julgados relacionados ao tema não determina a negativa de conhecimento do recurso, especialmente quando as razões ali expostas são suficientes à demonstração do interesse pela reforma da sentença. 2. Segundo o artigo 301, §§ 1°, 2° e 3°, do Código de Processo Civil de 1973, ocorre litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada e que ainda esteja em curso, pendendo de julgamento. Para haver litispendência, é necessário que nas duas causas sejam as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. 3. A relação jurídica estabelecida por contrato de promessa de compra e venda de bem imóvel entre a empresa construtora do empreendimento e o futuro proprietário do imóvel é de consumo, pois se amolda aos requisitos qualificadores de tal relação, expostos nos artigos 1º a 3º da Lei 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor). 4. Em razão da culpa exclusiva da construtora pelo inadimplemento contratual, a restituição dos valores pagos pelo consumidor deve ser feita de forma imediata e integral. 5. O INCC serve para manter o equilíbrio financeiro do contrato na fase da construção e destina-se a atualizar o valor das prestações. Não deve ser adotado como índice de correção monetária de valores a serem restituídos ao promissário comprador, no caso de rescisão contratual. Deve ser aplicado o INPC, porquanto é o que melhor reflete a perda do poder aquisitivo da moeda. 6. Os juros de mora da condenação contam-se a partir da citação, a teor dos artigos 405 do Código Civil e 219 do Código de Processo Civil. 7. Considerando-se a existência de condenação, haja vista que a requerida foi condenada à devolução dos valores despendidos pelo autor, deve ser aplicado o artigo 20, §3º, do CPC. 8. Ainda que reconhecida a reciprocidade da sucumbência, repele-se compensação de honorários de advogado. De acordo com o artigo 23 da Lei n.8.906/1994 (EOAB), os honorários incluídos na condenação pertencem aos advogados e constituem direito autônomo. Rechaça-se compensação de direitos alheios. 9. Rejeitou-se a preliminar de não conhecimento do recurso. Deu-se parcial provimento ao recurso da ré para determinar que o índice de correção monetária a ser aplicado seja o INPC. Deu-se parcial provimento aos recursos do autor e de seu patrono para reformar a sentença e excluir a possibilidade de compensação dos honorários de sucumbência.
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APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR. PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. REJEITADA. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. INCIDÊNCIA DAS NORMAS DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. LITISPENDÊNCIA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. RESCISÃO CONTRATUAL. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DOS VALORES - INPC. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. COMPENSAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INVIABILIDADE. 1. A exposição na apelação das razões já deduzidas na petição contestatória ou a simples reprodução de julgados relacionados ao tema não determina...
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CAESB. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DAS FATURAS PELA CAESB APÓS O RESPECTIVO VENCIMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO. TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. 1. Repele-se a alegação de cerceamento de defesa quando inexistente omissão do julgador quanto à análise da prova, passando a valorá-la de acordo com o seu livre convencimento motivado. 2. Ante o princípio da especialidade, a legislação aplicável às ações de cobrança contra a Fazenda Pública é o Decreto nº.20.910/32, o qual preceitua, em seu artigo 1º, que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. 3. Ante a natureza jurídica de sociedade de economia mista prestadora de serviço público de que se reveste a CAESB, aplica-se a disciplina do Decreto nº.20.910/32 no tocante ao prazo prescricional. 4. Não incide, no caso, o instituto da supressio, corolário do abuso do direito, da boa-fé objetiva e da confiança, pois a cobrança pela credora dos consectários legais da dívida mostra-se razoável, máxime diante da notificação extrajudicial da CAESB, não havendo que se falar em negligência intolerável, em conduta abusiva, ou mesmo em venire contra factum proprium. 5. O artigo 389 do Código Civil determina que não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado. Segundo lição de José dos Santos Carvalho Filho, a disposição do artigo 389 do Código Civil alcança todos os contratos, inclusive os contratos administrativos, eis que inexiste previsão a respeito de qualquer prerrogativa especial relativa aos efeitos da inadimplência contratual (in Manual de Direito Administrativo. 22.ed. Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2009, p.201). 6. Deve haver a condenação da devedora ao pagamento de perdas e danos, correspondentes ao montante indevidamente repassado, com a incidência de juros moratórios e de correção monetária. 7. Trata-se de mora ex re, ou seja, o credor não necessita interpelar ou citar o devedor, a fim de constituí-lo em mora, razão pela qual não se aplica ao caso em tela o artigo 405 do Código Civil. 8. Quanto à correção monetária, cumpre ressaltar que a correção da quantia devida tem por finalidade apenas compensar a indiscutível desvalorização inflacionária da moeda, evitando-se, por consequência, injustificável prejuízo aos credores. 9. O artigo 20 do CPC estabelece que o vencido pagará, além das custas antecipadas pelo vencedor, os honorários advocatícios fixados entre 10% e 20% sobre o valor da condenação, atendidos, entre outros, o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço e a natureza e importância do trabalho realizado. Atendidos os critérios de fixação de verba correspondente aos honorários advocatícios sucumbenciais, não existe razão para sua redução em instância revisora. 10. Desnecessário que o julgador indique, expressamente, os dispositivos legais que serviram de baliza para o deslinde da contenda. Em outras palavras, não se mostra imperativo ao magistrado que aponte os artigos de lei em que alicerça seu convencimento. A exigência na exposição de motivos reside na efetiva discussão da matéria, de modo que os fundamentos das razões de decidir sejam expostos e debatidos, para o afastamento de eventuais dúvidas acerca da livre convicção do juiz. 11. Na esteira do que já decidiu o colendo Superior Tribunal de Justiça, o reconhecimento da litigância de má-fé depende de que a outra parte comprove haver sofrido dano processual. O fato de a parte haver apelado da sentença de que sucumbiu não traduz má-fé. Apenas, corresponde a legítimo exercício da manifestação de seu inconformismo. 12. Rejeitou-se a preliminar e a prejudicial de mérito. Negou-se provimento ao recurso da Ré e deu-se provimento ao recurso da Autora.
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DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA DE ENCARGOS MORATÓRIOS. CAESB. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. REJEITADA. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. NÃO OCORRÊNCIA. PAGAMENTO DAS FATURAS PELA CAESB APÓS O RESPECTIVO VENCIMENTO. INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS. INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA SUPRESSIO. TERMO A QUO DA INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA E DE CORREÇÃO MONETÁRIA. MORA EX RE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MANUTENÇÃO DO PATAMAR DE 10% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO CARACTERIZADA. 1. Repele-se a alegação de cerceamento de defe...
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE ATOS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO EM COMPOSIÇÃO COM O ARTIGO 267, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando não cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 1973, extingue o processo, sem exame de seu mérito, com fundamento no art. 267, inc. IV, da mesma lei processual civil. 2. Não se mostra necessária a intimação pessoal para dar andamento ao processo em caso de descumprimento da determinação de emenda, pois a hipótese de aplicação da referida intimação somente se dá quando há negligência (artigo 267, inciso II, do CPC/1973) ou abandono da causa (artigo 267, inciso III, do CPC/1973) pela parte, nos termos do artigo 267, §1º, do Código de Processo Civil de 1973. 3. Recurso conhecido e desprovido.
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APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. EMENDA À INICIAL. AUSÊNCIA DE ATOS E DILIGÊNCIAS NECESSÁRIAS AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 284, PARÁGRAFO ÚNICO EM COMPOSIÇÃO COM O ARTIGO 267, INCISO IV, AMBOS DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO ESSENCIAL DE DESENVOLVIMENTO VÁLIDO E REGULAR DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM EXAME DO MÉRITO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Quando não cumprida a ordem que determina a emenda à petição inicial, correta é a sentença que, indeferindo a petição inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil...