MUNICIPAL. CONCESSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS SOBRE REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. EFEITO CASCATA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL INCIDENTER TANTUM DO ARTIGO 36, §4º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; ARTIGO 18 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO; E DO ARTIGO 16, §2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.892/2012. PREQUESTIONAMENTO.
1. O artigo 37, XIV, da Constituição Federal, com redação alterada pela Emenda Constitucional nº 19/98, veda que acréscimos pecuniários concedidos a servidor público sejam incluídos na base de cálculo de acréscimos posteriores, ainda que não tenham mesmo título ou idêntico fundamento. É a vedação ao efeito cascata ou efeito repique.
2. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 563.708/MS, firmou posicionamento quanto à inexistência de direito adquirido a regime jurídico, quanto à aplicabilidade imediata da alteração constitucional promovida pela EC nº 19/98, e quanto à inconstitucionalidade de leis infraconstitucionais editadas após sua promulgação.
3. O cálculo da vantagem pecuniária denominada "sexta-parte", concedida aos servidores Auditores Fiscais de Tributos do Município de Rio Branco, nos termos do art. 18 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco; do §4º do art. 36 da Constituição do Estado do Acre; e §2º do art. 16 da Lei Municipal nº 1.892/2012, afronta o texto constitucional, devendo ser calculada somente sobre o vencimento-base dos servidores.
4. A produtividade de Auditor Fiscal prevista no art. 16, I, "g", da Lei Municipal nº 1.892/2012 não possui natureza de vencimento-base, mas de gratificação propter laborem, não podendo servir como base de cálculo para outras vantagens pecuniárias.
5. Prequestionada a matéria constitucional suscitada.
6. Recurso desprovido.
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MUNICIPAL. CONCESSÃO DE VANTAGENS PESSOAIS SOBRE REMUNERAÇÃO INTEGRAL. VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL. EFEITO CASCATA. RECONHECIMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE PARCIAL INCIDENTER TANTUM DO ARTIGO 36, §4º DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL; ARTIGO 18 DA LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO; E DO ARTIGO 16, §2º DA LEI MUNICIPAL Nº 1.892/2012. PREQUESTIONAMENTO.
1. O artigo 37, XIV, da Constituição Federal, com redação alterada pela Emenda Constitucional nº 19/98, veda que acréscimos pecuniários concedidos a servidor público sejam incluídos na base de cálculo de acréscimos posteriores, ainda que não tenham mesm...
Ementa:
ADMINISTRATIVO. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. COMITÊ GESTOR. ATO NORMATIVO. ALTERAÇÃO. CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESOLUÇÃO. APROVAÇÃO.
Aprova-se a Proposta de Resolução que altera a Resolução CONAD n. 05, de 5 de janeiro de 2006, a qual regulamenta a gestão da Tecnologia da Informação do Poder Judiciário do Estado do Acre.
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ADMINISTRATIVO. TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO. COMITÊ GESTOR. ATO NORMATIVO. ALTERAÇÃO. CONSELHO DA JUSTIÇA ESTADUAL. RESOLUÇÃO. APROVAÇÃO.
Aprova-se a Proposta de Resolução que altera a Resolução CONAD n. 05, de 5 de janeiro de 2006, a qual regulamenta a gestão da Tecnologia da Informação do Poder Judiciário do Estado do Acre.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA CLÁUSULA EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mantém-se a decisão recorrida no tocante ao afastamento da capitalização mensal de juros, se não há cláusula contratual expressa nesse sentido.
2. Agravo desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. RESTABELECIMENTO DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL. AUSÊNCIA CLÁUSULA EXPRESSA. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. Mantém-se a decisão recorrida no tocante ao afastamento da capitalização mensal de juros, se não há cláusula contratual expressa nesse sentido.
2. Agravo desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve atacar especificamente as razões lançadas na decisão monocrática recorrida, apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do inconformismo quanto à decisão hostilizada.
2. Agravo não conhecido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. REITERAÇÃO DAS RAZÕES. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. O agravo regimental deve atacar especificamente as razões lançadas na decisão monocrática recorrida, apontando os fundamentos fáticos e jurídicos do inconformismo quanto à decisão hostilizada.
2. Agravo não conhecido.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGENTE PÚBLICO TEMPORÁRIO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. FGTS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. As relações jurídicas havidas entre agentes exercentes de função temporária e o Estado do Acre traduz vínculo de natureza essencialmente administrativa, embora não coincidente com o regime estatutário próprio dos servidores efetivos.
2. Dada a natureza administrativa dos vínculos mantidos com o ente político estadual, inexiste direito ao percebimento de FGTS, verba esta que, no que toca aos agentes públicos, destina-se unicamente aqueles que mantêm relação de emprego com a Administração Pública. Jurisprudência sedimentada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça e das Câmaras Cíveis deste Tribunal.
3. Agravo regimental (interno) desprovido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO) EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. AGENTE PÚBLICO TEMPORÁRIO. VÍNCULO DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. FGTS. PAGAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. As relações jurídicas havidas entre agentes exercentes de função temporária e o Estado do Acre traduz vínculo de natureza essencialmente administrativa, embora não coincidente com o regime estatutário próprio dos servidores efetivos.
2. Dada a natureza administrativa dos vínculos mantidos com o ente político estadual, inexiste direito ao percebimento de FGTS, verba esta que, no que...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO MESMO ATO DA INTERPOSIÇÃO ELETRÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DO TRASLADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias, bem como aquelas essenciais à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, I e II, do referido Código, de modo que a ausência das peças obrigatórias obsta o conhecimento do agravo, não sendo possível a conversão do julgamento em diligência para complementação do traslado nem a posterior juntada destas" (AgRg no AREsp 411.619/SC, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/12/2013).
2. Após a interposição do recurso, a juntada posterior de peças obrigatórias (CPC, art. 525, caput, I e § 1º) não é obstada pela preclusão temporal (CPC, art. 183), mas sim pela consumativa (CPC, art. 158), sendo inadmissível, mesmo que realizada dentro do prazo previsto no art. 522 do Código de Processo Civil.
3. A interface do Sistema de Automação da Justiça permite aos advogados o controle sobre os arquivos anexados em suas petições, inclusive alertando-os quando determinados anexos estão em formato ou tamanho incompatível com os requisitos de envio.
4. Pacificada na jurisprudência pátria a possibilidade de apresentação posterior das peças essenciais à compreensão da controvérsia, previstas no art. 525, II, do Código de Processo Civil (REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, julgado em 02/05/2012 sob o regime dos recursos repetitivos), deve o advogado, necessariamente, acostar à sua petição eletrônica de agravo os documentos obrigatórios previstos no art. 525, caput, I e § 1º do mesmo diploma, relegando a petições posteriores outros documentos que eventualmente excedam o limite de tamanho.
5. Agravo Regimental a que se nega provimento.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEÇAS OBRIGATÓRIAS. NECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO NO MESMO ATO DA INTERPOSIÇÃO ELETRÔNICA. COMPLEMENTAÇÃO DO TRASLADO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Consoante a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça "o agravo de instrumento previsto no art. 522 do CPC pressupõe a juntada das peças obrigatórias, bem como aquelas essenciais à correta compreensão da controvérsia, nos termos do art. 525, I e II, do referido Código, de modo que a ausência das peças obrigatórias obsta o conhecimento do agravo, não sendo possível a conversão do jul...
Ementa:
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É manifestamente inadmissível agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. Condenação do agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2, do CPC.
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PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL (INTERNO). IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL. APLICAÇÃO DE MULTA.
1. É manifestamente inadmissível agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
2. Condenação do agravante ao pagamento de multa, nos termos do art. 557, § 2, do CPC.
Data do Julgamento:08/07/2014
Data da Publicação:12/07/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RECURSO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJAC. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Estando a decisão monocrática guerreada em conformidade com a jurisprudência de tribunal local, o recurso interposto será desprovido nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não ocorre violação do art. 93, IX, da Constituição Federal quando a decisão está devidamente fundamentada, ainda que em sentido contrário ao pretendido pela parte.
3. Ausente qualquer argumento apto a infirmar os fundamentos da decisão recorrida, o desprovimento do agravo regimental é medida cogente.
4. Agravo regimental desprovido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. CABIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ART. 557 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INOCORRÊNCIA. RECURSO EM DESCONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TJAC. VIOLAÇÃO AO ART. 93, IX, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INOCORRÊNCIA. MÉRITO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. RECURSO DESPROVIDO.
1. Estando a decisão monocrática guerreada em conformidade com a jurisprudência de tribunal local, o recurso interposto será desprovido nos termos do art. 557, caput, do Código de Processo Civil.
2. Não ocorre violação do art. 93, IX, da Constituição Federal quando a decisã...
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:05/09/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Defeito, nulidade ou anulação
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA TEMPESTIVIDADE DO INSTRUMENTAL. PROTOCOLO POR CARTA POSTAL. DATA DA POSTAGEM. EXTRATO DE RASTREAMENTO. PROVA INSUFICIENTE.
1. É tranquilo o entendimento jurisprudencial de que expedientes recursais, que não apresentem erro grosseiro e tenham sido interpostos no prazo adequado para a espécie, em respeito aos princípios da economia processual e fungibilidade recursal, sejam convertidos para processamento pela via escorreita. (Precedentes do STJ)
2. No caso vertente, o manejo de recurso contra a decisão monocrática proferida por relator, que nega seguimento a agravo de instrumento, uma vez não verificadas quaisquer das situações previstas no art. 535 do CPC, desafia agravo interno.
3. A permissibilidade legal e especial (CPC, art. 525, § 2º) de interposição de recursos nos Tribunais por meio de envio pelos Correios, não desobriga a parte de comprovar a data da postagem por meio de documento idôneo, não servindo o simples extrato de rastreamento como meio de prova para esse desiderato.
4. Agravo de Regimental conhecido e improvido.
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PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRADIÇÃO. INEXISTENTE. APLICABILIDADE DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E FUNGIBILIDADE RECURSAL. RECURSO RECEBIDO COMO AGRAVO REGIMENTAL. ALEGADA TEMPESTIVIDADE DO INSTRUMENTAL. PROTOCOLO POR CARTA POSTAL. DATA DA POSTAGEM. EXTRATO DE RASTREAMENTO. PROVA INSUFICIENTE.
1. É tranquilo o entendimento jurisprudencial de que expedientes recursais, que não apresentem erro grosseiro e tenham sido interpostos no prazo adequado para a espécie, em respeito aos princípios da economia processual e fungibilid...
Data do Julgamento:15/07/2014
Data da Publicação:16/07/2014
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Rescisão / Resolução
PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INVENTÁRIO. CRÉDITOS ORIUNDOS DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS LEI N.º 6.858/80.
1.Em se tratando de ato judicial que decide questão de caráter processual relacionada à matéria e procedimento, o que se tem é uma decisão interlocutória e não mero despacho.
2. Da leitura da exposição de motivos da Lei nº 6.858/80, constata-se que o legislador ordinário teve por escopo desburocratizar e facilitar o pagamento de créditos de pequeno montante, de origem, quase sempre salarial, tudo para evitar maiores gastos e demora, que poderiam inviabilizar a efetivação do próprio direito.
3. Se o inventário foi proposto e a parte agravante já está a suportar os ônus dessa demanda, não se justifica que os direitos sobre créditos oriundos de reclamações trabalhistas, que não foram recebidos em vida pelo de cujus e que se encontram em fase de execução de sentença, sejam excluídos do processo judicial de inventário e partilha, sob o fundamento do art. 1º da Lei nº 6.858/80.
4. Considerar que os direitos sobre créditos de natureza trabalhista não possam ser deduzidos no inventário judicial, mas apenas em autos apartados e específicos para esse fim é admitir a aplicação da regra em oposição à finalidade da lei. Em suma, resulta na imposição à parte de um ônus que se pretendia evitar, porquanto, na espécie, em vez de um, se terá dois processos judiciais, o que também viola, ao fim e ao cabo, o princípio da economia processual.
5. Os créditos oriundos de reclamações trabalhistas em fase de execução de sentença, após o falecimento do autor, podem ser incluídos no inventário e partilhados entre os herdeiros, concluindo inaplicável, no caso, o art. 1º da Lei nº 6.858/80.
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PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. INVENTÁRIO. CRÉDITOS ORIUNDOS DE RECLAMAÇÕES TRABALHISTAS LEI N.º 6.858/80.
1.Em se tratando de ato judicial que decide questão de caráter processual relacionada à matéria e procedimento, o que se tem é uma decisão interlocutória e não mero despacho.
2. Da leitura da exposição de motivos da Lei nº 6.858/80, constata-se que o legislador ordinário teve por escopo desburocratizar e facilitar o pagamento de créditos de pequeno montante, de origem, quase sempre salarial, tudo para evitar maiores gastos e demora, que poderiam inviabi...
RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. REPARAÇÃO. VALOR. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
1. Deve ser mantido o valor da reparação fixado, quando constatada a sua adequação às circunstâncias do caso concreto, com observância do seu caráter punitivo e compensatório, a razoabilidade e a proporcionalidade entre o dano e o grau de culpa do ofensor.
2. A situação econômica dos litigantes e o elemento subjetivo do ilícito, justificam o valor arbitrado, devendo este ser reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo enriquecimento indevido.
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RESPONSABILIDADE CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DANO MORAL. REPARAÇÃO. VALOR. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO.
1. Deve ser mantido o valor da reparação fixado, quando constatada a sua adequação às circunstâncias do caso concreto, com observância do seu caráter punitivo e compensatório, a razoabilidade e a proporcionalidade entre o dano e o grau de culpa do ofensor.
2. A situação econômica dos litigantes e o elemento subjetivo do ilícito, justificam o valor arbitrado, devendo este ser reparatório e punitivo, não sendo irrisório e nem se traduzindo enriquecimento indevido.
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO PROVIDO.
1. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e art. 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. Precedente do STJ.
2. A liminar que impõe a nomeação e posse da agravante no cargo público em sede de execução provisória não gera, por consequência, direito ao recebimento de valores pretéritos, restando garantida a reversibilidade do provimento precário pela exoneração da agravante, sem direito à indenização, em caso de reforma da decisão executada.
3. Recurso provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. EXECUÇÃO PROVISÓRIA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE. NOMEAÇÃO E POSSE DE SERVIDOR PÚBLICO. RECURSO PROVIDO.
1. A vedação contida nos arts. 1º, § 3º, da Lei 8.437/92 e art. 1º da Lei 9.494/97, quanto à concessão de antecipação de tutela contra a Fazenda Pública nos casos de aumento ou extensão de vantagens a servidor público, não se aplica nas hipóteses em que o autor busca sua nomeação e posse em cargo público, em razão da sua aprovação no concurso público. Precedente do STJ.
2. A liminar que impõe a nomeação e posse da agravante no cargo público em sede de execução...
Data do Julgamento:29/01/2014
Data da Publicação:23/04/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Causas Supervenientes à Sentença
ADMINISTRATIVO. TURMA RECURSAL. DESIGNAÇÃO DE MEMBRO TITULAR. ESCOLHA. REGRAS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AFERIÇÃO DE MÉRITO. CRITÉRIOS. RITJAC. RESOLUÇÃO CNJ N. 106/2010
1. A escolha de membro de Turma Recursal é atribuição legalmente conferida ao Conselho da Justiça Estadual por força da previsão contida na Lei Complementar Estadual n. 221/2010 e no Regimento Interno das Turmas Recursais, com suas respectivas alterações..
2. Nos termos do art. 34, § 5º, da Lei Complementar Estadual n. 221/2010 e do Regimento Interno do TJ/AC, a designação dos juízes das Turmas Recursais dar-se-á por antiguidade e merecimento, segundo critérios objetivos de desempenho, produtividade e presteza, nos moldes das promoções para juiz de direito.
3. Poderá participar do processo de escolha, o magistrado que não estiver incurso nos impedimentos previstos no artigo 2º, § 6º, do Provimento COMAG n. 001/06, e que satisfaça as condições da LCE n. 221/2010.
4. A aferição do merecimento leva em conta critérios objetivos trazidos pela Constituição Federal e regulamentados pela Resolução n. 106/2010 do CNJ, relacionados ao desempenho, à produtividade e à presteza no exercício da jurisdição, assim como à frequência e aproveitamento em cursos de aperfeiçoamento.
5. Indicado o magistrado mais votado dentre os concorrentes
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ADMINISTRATIVO. TURMA RECURSAL. DESIGNAÇÃO DE MEMBRO TITULAR. ESCOLHA. REGRAS. PROMOÇÃO POR MERECIMENTO. AFERIÇÃO DE MÉRITO. CRITÉRIOS. RITJAC. RESOLUÇÃO CNJ N. 106/2010
1. A escolha de membro de Turma Recursal é atribuição legalmente conferida ao Conselho da Justiça Estadual por força da previsão contida na Lei Complementar Estadual n. 221/2010 e no Regimento Interno das Turmas Recursais, com suas respectivas alterações..
2. Nos termos do art. 34, § 5º, da Lei Complementar Estadual n. 221/2010 e do Regimento Interno do TJ/AC, a designação dos juízes das Turmas Recursais dar-se-á por antiguida...
APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE QUE PRATICOU O ATO. EXCLUSÃO DA IMPETRANTE EM FACE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA COM SEUS DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E PREÇOS IDÊNTICOS POR OUTRA LICITANTE. ERRO MATERIAL ATRIBUÍDO AO CONTADOR COMUM ÀS DUAS EMPRESAS. ERRO GROSSEIRO, QUE NÃO TEVE O CONDÃO DE MACULAR A COMPETITIVIDADE DO CERTAME NEM INFRINGIU O CARÁTER SIGILOSO DAS PROPOSTAS.
1.Correta a indicação nominal da autoridade que violou o direito vindicado em ação mandamental, independentemente do título do cargo por ela exercido no momento da prática do ato coator. Preliminar de ilegitimidade passiva rejeitada.
2. O erro grosseiro praticado por terceira pessoa na formulação das propostas de duas concorrentes não tem o condão, por si só, de configurar violação ao sigilo das propostas, mormente quando não teve o condão de macular o caráter competitivo do certame, restando descaracterizado o conluio entre as empresas.
3. Apelação desprovida. Reexame Necessário improcedente.
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APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. AUTORIDADE QUE PRATICOU O ATO. EXCLUSÃO DA IMPETRANTE EM FACE DA APRESENTAÇÃO DE PROPOSTA COM SEUS DADOS DE IDENTIFICAÇÃO E PREÇOS IDÊNTICOS POR OUTRA LICITANTE. ERRO MATERIAL ATRIBUÍDO AO CONTADOR COMUM ÀS DUAS EMPRESAS. ERRO GROSSEIRO, QUE NÃO TEVE O CONDÃO DE MACULAR A COMPETITIVIDADE DO CERTAME NEM INFRINGIU O CARÁTER SIGILOSO DAS PROPOSTAS.
1.Correta a indicação nominal da autoridade que violou o direito vindicado em ação mandamental, independentemente do título do cargo por ela exercido no moment...
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADOR. CULPA DO EMPREGADO OU PREPOSTO QUE REALIZOU A COLISÃO TRASEIRA NA MOTOCICLETA DA VÍTIMA EM RAZÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE APONTADA EM LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS NÃO PRESCRITOS.
1. Em virtude do princípio do livre convencimento, entendendo o Magistrado que os documentos juntados seriam suficientes para o deslinde do feito, não há que se falar em cerceamento de defesa pela realização do julgamento antecipado da lide. O Magistrado é o destinatário da prova, cabendo a ele decidir acerca dos elementos necessários à formação do próprio convencimento. Ademais, se a produção da prova pretendida visava a esclarecer fatos relativos a pedido atingido pela prescrição - no caso a pretensão de ressarcimento dos danos morais reputa-se desnecessário o exercício de atividade probatória inútil em afronta aos princípios da economia e celeridade processuais.
2. O manejo de ação anterior em sede de Juizado Especial Cível em que proferido julgamento favorável ao ressarcimento danos materiais com o reparo de motocicleta não interrompe a contagem do prazo prescricional para a pretensão de ressarcimento de outros danos emergentes causados pelo mesmo acidente ocorrido em 09 de dezembro de 2002, desde que o prazo para formulação dos pedidos tenha sido ampliado pela interrupção da prescrição em processo anterior.
3. Ajuizamento de nova ação perante o Juízo Cível Comum postulando pensionamento mensal e ressarcimento pelos danos emergentes decorrentes do mesmo acidente automobilístico, despachada em 22 de setembro de 2005 interrompe a contagem do prazo prescricional, que volta a correr por inteiro a partir do trânsito em julgado da sentença de extinção do feito sem resolução do mérito ocorrido em 29 de setembro de 2006. Inteligência dos arts. 219, § 1º, do Código de Processo Civil e art. 202, I, e parágrafo único do Código Civil.
4. Caso em que a parte autora ajuizou, a presente ação em 25 de maio de 2008, portanto, antes da fluência do prazo trienal de prescrição, interrompido uma única vez, postulando o ressarcimento de danos materiais e morais, estes não conhecidos pela ocorrência de prescrição e aqueles deferidos em parte em virtude de terem sido formulados processo anterior extinto sem resolução do mérito, que ensejou a interrupção do prazo prescricional.
5. O empregador é responsável pela reparação civil decorrente de ato praticado por seus empregados no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele - art. 932, III, do CC. A responsabilização civil, em tal hipótese, é de ordem objetiva (art. 933, CC).
6. Os elementos de prova juntados aos autos indicam a culpa exclusiva do condutor da caçamba para o evento danoso, ao efetuar colisão traseira na motocicleta da vítima, enquanto parada a espera de liberação do tráfego, projetando-a ao solo, impondo-se a manutenção do dever de indenizar. Os documentos acostados com a inicial mostram-se idôneos à comprovação dos prejuízos materiais suportados decorrentes de tratamento de saúde, locomoção e aquisição de medicamentos,
7. Apelação Cível a que se nega provimento.
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CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. PRELIMINARES DE CERCEAMENTO DE DEFESA E PRESCRIÇÃO REJEITADAS. RESPONSABILIDADE CIVIL. EMPREGADOR. CULPA DO EMPREGADO OU PREPOSTO QUE REALIZOU A COLISÃO TRASEIRA NA MOTOCICLETA DA VÍTIMA EM RAZÃO DE CONDUTA NEGLIGENTE APONTADA EM LAUDO PERICIAL. OBRIGAÇÃO DE RESSARCIMENTO DOS DANOS MATERIAIS NÃO PRESCRITOS.
1. Em virtude do princípio do livre convencimento, entendendo o Magistrado que os documentos juntados seriam suficientes para o deslinde do feito, não há que se falar em cerceamento de defesa pela realização do...
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA PELO BANCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
1. Embora suficiente a notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor, esta deve obedecer a forma prescrita em lei, o que não ocorreu no caso concreto.
2. Comunicação via postal que deve ser efetuada por serventia extrajudicial, sendo inviável ao credor promovê-la por qualquer ato particular (correio, diretamente pelo banco, escritório de advocacia, etc).
3. A notificação do apontado devedor não foi feita por intermédio de Cartório de Títulos e Documentos ou pelo protesto do título, pelo menos não há, nos autos, documentos que comprovem que assim procedeu o banco.
4. Decisão mantida por seus próprios fundamentos.
5. Agravo Regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL FEITA PELO BANCO. NÃO CARACTERIZAÇÃO DA MORA.
1. Embora suficiente a notificação extrajudicial entregue no endereço do devedor, esta deve obedecer a forma prescrita em lei, o que não ocorreu no caso concreto.
2. Comunicação via postal que deve ser efetuada por serventia extrajudicial, sendo inviável ao credor promovê-la por qualquer ato particular (correio, diretamente pelo banco, escritório de advocacia, etc).
3. A notificação do apontado devedor não foi feita por intermédio de Cartó...
Data do Julgamento:01/09/2014
Data da Publicação:04/09/2014
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Busca e Apreensão
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DETRIMENTO DO DECRETO-LEI 911/69. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 20 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
Havendo o cumprimento em máxima parte do contrato, há de se observar a incidência da denominada teoria do adimplemento substancial, segundo a qual o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor.
A rescisão contratual com a consequente apreensão do bem revela-se desproporcional quando a obrigação é cumprida de forma substancial.
Sendo o banco agravante a parte vencida na demanda, por ilação lógica, deve arcar com os honorários e custas processuais, consoante a dicção do art. 20 do Código de Processo Civil.
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AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. APLICAÇÃO DA TEORIA DO ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA EM DETRIMENTO DO DECRETO-LEI 911/69. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E CUSTAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO ART. 20 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO.
Havendo o cumprimento em máxima parte do contrato, há de se observar a incidência da denominada teoria do adimplemento substancial, segundo a qual o credor fica impedido de rescindir o contrato, caso haja cumprimento de parte essencial da obrigação assumida pelo devedor....
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI DE USURA. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE EXTRATO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO CONTESTADO. MULTA DIÁRIA. REPETIÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DEFENDIDAS NO APELO. AUSENTE ARGUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O pronunciamento monocrático encontra respaldo no art. 557 do Código de Processo Civil, que literalmente autoriza o relator a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou dos Tribunais Superiores.
2. Obsta o conhecimento do agravo regimental, razões recursais dissociadas do contexto da decisão monocrática impugnada, bem como a mera repetição das razões do recurso anterior. Precedentes.
3. Tratando-se de recurso infundado e meramente protelatório, torna-se impositiva a aplicação da multa do art. 557, §2.º, do CPC.
4.Recurso não conhecido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA. ADMISSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA LEI DE USURA. DANO MATERIAL. DEVOLUÇÃO DE PRAZO PARA JUNTADA DE EXTRATO. RAZÕES DISSOCIADAS DO JULGADO CONTESTADO. MULTA DIÁRIA. REPETIÇÃO DAS MESMAS RAZÕES DEFENDIDAS NO APELO. AUSENTE ARGUMENTO NOVO. NÃO CONHECIMENTO.
1. O pronunciamento monocrático encontra respaldo no art. 557 do Código de Processo Civil, que literalmente autoriza o relator a negar seguimento a recurso inadmissível, prejudicado, improcedente ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou dos Tribunais S...
AGRAVO REGIMENTAL EM MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DO APELO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO.SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, inobservando o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório.
2. Aplicável à hipótese a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
3. Agravo não conhecido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM MONOCRÁTICA. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS. REPETIÇÃO DAS RAZÕES DO APELO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. NÃO CONHECIMENTO.SÚMULA 182 DO STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA.
1. O recurso é inadmissível por carecer de regularidade formal quando o agravante, inobservando o princípio da impugnação específica ou da dialeticidade, oferta suas razões recursais totalmente dissociadas dos fundamentos do ato decisório.
2. Aplicável à hipótese a Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça, por analogia.
3. Agravo não conhecido.
PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EXCESSIVO. REDUÇÃO.
Em se tratando de responsabilidade civil objetiva do Estado, resta configurado o dever de indenizar uma vez demonstrado o dano, a conduta do Estado e o nexo de causalidade.
Indenização arbitrada em R$ 250.000,00, valor razoável e proporcional à repercussão do evento danoso.
A fixação dos honorários de sucumbência em 10% sobre o valor da condenação mostra-se excessiva, já que, apesar do indiscutível zelo demonstrado, não houve abordagem de tema complexo e tampouco resultou em deslocamento do causídico a outra Comarca.
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PROCESSUAL CIVIL. REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÕES CIVEIS. AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. TEORIA OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE. OCORRÊNCIA. VERBA INDENIZATÓRIA. FIXAÇÃO RAZOÁVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ARBITRAMENTO EXCESSIVO. REDUÇÃO.
Em se tratando de responsabilidade civil objetiva do Estado, resta configurado o dever de indenizar uma vez demonstrado o dano, a conduta do Estado e o nexo de causalidade.
Indenização arbitrada em R$ 250.000,00, valor razoável e proporcional à repercussão do evento danoso.
A fixação dos honorários de sucumbência em 10% so...
Data do Julgamento:01/07/2014
Data da Publicação:08/07/2014
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Indenização por Dano Moral