PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
2. Tendo em vista que a Decisão guerreada está na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a r. Decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
3. Agravo Regimental não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
2. Tendo em vista que a Decisão guerreada está na linha da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, mantenho a r. Decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
3. Agravo Regimental não conhecido.
CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINARES REJEITADAS. INVASÃO CONSOLIDADA. INTERVENÇÃO. ENTES PÚBLICOS. ESTADUAL E MUNICIPAL. DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL INDIRETA. CONFIGURAÇÃO: ART. 1228, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO. ESTADO DO ACRE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. APELO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO: IMPROVIMENTO. APELAÇÃO DO ESPOLIO: PROVIMENTO EM PARTE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO ADEQUADA. VALOR ÍNFIMO. REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCLUSÃO DO ESTADO DO ACRE NO POLO PASSIVO DA LIDE.
1ª PRELIMINAR: Ausência de interesse recursal pela perda do objeto. Desapropriada pelo Poder Público parte diminuta da área objeto da demanda e continuando o litígio no restante do imóvel, não há falar em perda do objeto.
2ª PRELIMINAR: Nulidade processual por violação ao princípio da inércia da jurisdição e da estabilização da demanda. Decorre do princípio da cooperação a providência de conversão de ação de reintegração de posse em desapropriação indireta porque consolidada a invasão a ponto de impossibilitar a reintegração, a exigir conduta proativa do magistrado na resolução da lide. Por sua vez, elidida a indicada afronta ao princípio da estabilidade da demanda de vez que implementada a conversão antecedendo o despacho saneador, em que admitida a alteração objetiva da lide, desde que consentida pelo Réu, notadamente à ausência de prejuízo pela exclusão dos invasores do polo passivo da lide.
3ª PRELIMINAR: Nulidade processual por violação ao princípio do devido processo legal e cerceamento de defesa. Descaracterizado o cerceamento de defesa pela devida citação do Município de Rio Branco para contestar a ação de desapropriação indireta, com oportunidade de deduzir toda a matéria de defesa, incluindo a alegada impossibilidade de conversão do pedido objeto da ação de reintegração em desapropriação indireta.
4ª PRELIMINAR: Nulidade processual por violação ao princípio da congruência e julgamento 'extra petita'. A teoria da substanciação, adotada pelo nosso ordenamento jurídico considera unicamente os fatos compondo a causa de pedir a vincular o julgador, a teor do princípio 'iura novit curia'. Assim, atendido o pedido constante da inicial considerando os mesmos fatos ali relatados e ocorridos durante o curso processual, nada obsta a decisão calcada em fundamento diverso daquele deduzido pelo Autor.
5ª PRELIMINAR: Nulidade por ausência de fundamentação (art. 93, IX, da CF). Revestida de motivação a sentença embora com fundamento diverso daquele deduzido na inicial, não há razão para abordagem à tese defendida na inicial.
6ª PRELIMINAR: Nulidade da sentença atribuída à iliquidez: Carece de interesse processual o Réu para argüir nulidade de sentença ilíquida, a teor da Súmula 318, do Superior Tribunal de Justiça.
MÉRITO. Evidenciados os pressupostos inerentes, adequado o instituto da desapropriação judicial fundado no art. 1228, § 4º, do Código Civil.
Ante a lacuna legislativa quanto ao responsável pelo pagamento da indenização decorrente da desapropriação judicial indireta, a matéria tornou-se alvo de discussão doutrinária bem como pelo Conselho da Justiça Federal.
Converge parte da doutrina quanto à possibilidade de inclusão do ente público no polo passivo da desapropriação judicial indireta, seja pela hipossuficiência dos posseiros, em geral de baixa renda, bem como diante de sua responsabilidade como provedor dos direitos sociais (art. 6º, da Constituição Federal).
Impende estabelecer a responsabilidade comum entre o Estado do Acre e o Município de Rio Branco caso de imóvel urbano tendo em vista o dever constitucional de natureza comum relacionado a programas de moradia (art. 23, IX, da Constituição da República) bem assim reprovável a conduta do governo estadual à época, incentivando a invasão e colaborando para frustrar a reintegração de posse, além da intervenção na área litigiosa implementando diversos serviços públicos.
A Constituição Federal preconiza exceções à regra fixada pelo art. 100 relacionada ao pagamento mediante sistema de precatório estabelecendo no art. 5º, XXIV, a necessidade de justa e prévia indenização em dinheiro, aplicável a qualquer espécie de desapropriação, exceto à desapropriação-confisco e à desapropriação-sanção.
Deve a verba honorária traduzir valor de modo a não ocasionar afronta à lógica do razoável que, pelas peculiaridades da espécie, deve guardar correspondência ao valor do benefício patrimonial objeto do debate, pois em nome da equidade não é dado baratear a sucumbência nem elevá-la a patamares pinaculares. Todavia, exacerbada a fixação dos honorários advocatícios no limite de 10% a 20%, tendo em vista a análise dos demais critérios objetivos, adequada a fixação dos honorários advocatícios em 20.000,00 (vinte mil reais).
Apelações voluntárias do Município de Rio Branco improvida e do Espólio de Eloysa Levy Barbosa: provimento parcial. Reexame necessário julgado procedente em parte para incluir o Estado do Acre no polo passivo da ação, em responsabilidade comum com o Município de Rio Branco.
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CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CONVERTIDA EM DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. PRELIMINARES REJEITADAS. INVASÃO CONSOLIDADA. INTERVENÇÃO. ENTES PÚBLICOS. ESTADUAL E MUNICIPAL. DESAPROPRIAÇÃO JUDICIAL INDIRETA. CONFIGURAÇÃO: ART. 1228, § 4º, DO CÓDIGO CIVIL. CONDENAÇÃO. ESTADO DO ACRE. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. APELO DO MUNICÍPIO DE RIO BRANCO: IMPROVIMENTO. APELAÇÃO DO ESPOLIO: PROVIMENTO EM PARTE. HONORÁRIOS. MAJORAÇÃO ADEQUADA. VALOR ÍNFIMO. REEXAME NECESSÁRIO. PROCEDÊNCIA PARCIAL. INCLUSÃO DO ESTADO DO ACRE NO POLO PASSIVO DA LIDE.
1ª PRELIMINAR: Ausência de interesse recursal pel...
Data do Julgamento:23/07/2013
Data da Publicação:06/08/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Posse
CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e por este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Acre, dando provimento parcial à Apelação.
3. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do artigo 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, não se verifica argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, ora atacada por este Agravo Interno, mormente quando fundamentada nos precedentes desta Câmara Cível.
4. Agravo não conhecido.
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CONSUMIDOR, BANCÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento ao recurso, na forma do artigo 557, § 1º-A, do Código de Processo Civil.
2. Esta Relatora enfrentou as matérias ventiladas pelo Apelante à luz da jurisprudência sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça e po...
Data do Julgamento:01/10/2013
Data da Publicação:04/10/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Indenização por Dano Moral
ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento parcial ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o Colegiado de erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo Relator. Contudo, no caso, não existem argumentos novos que possam resultar em modificação da Decisão Monocrática, máxime quando fundamentada nos precedentes do STJ.
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ADMINISTRATIVO. AGRAVOS INTERNOS EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. NÃO CONHECIMENTO.
1. Se a Decisão recorrida estiver em manifesto confronto com jurisprudência dominante no Superior Tribunal de Justiça e/ou no Tribunal Estadual de Justiça, pode o Relator, em sede de Apelação, e mediante Decisão Monocrática, dar provimento parcial ao recurso, na forma do art. 557, § 1º-A, do CPC.
2. Não se conformando a parte vencida com a Decisão Monocrática, pode interpor Agravo Interno no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que co...
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
2. Tendo em vista que a Decisão guerreada está na linha da jurisprudência desta Câmara Cível, mantenho a r. Decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
3. Agravo Regimental não conhecido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
1. Não se conformando a parte vencida com a decisão monocrática, pode interpor agravo interno, no prazo de cinco dias, nos termos do art. 557, § 1º, do CPC, trazendo argumentos que convençam o colegiado do erro (in procedendo ou in judicando) eventualmente cometido pelo relator.
2. Tendo em vista que a Decisão guerreada está na linha da jurisprudência desta Câmara Cível, mantenho a r. Decisão agravada, por seus próprios fundamentos.
3. Agravo Regimental não conhecido.
Data do Julgamento:01/10/2013
Data da Publicação:04/10/2013
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Ordenação da Cidade / Plano Diretor
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA A) DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL/AC Nº 55/97.
O instituto da antecipação tributária, prevista no artigo 150, § 7º, da CF, encerra duas modalidades: com substituição e sem substituição.
A Lei Complementar Estadual do Acre n.º 55/97, em seu art. 2º, parágrafo único, inciso III, alínea a) estabelece o regime de pagamento por meio do instituto jurídico de direito tributário antecipação tributária quando da entrada, no estabelecimento comercial, de mercadorias ou bens provenientes de outro Estado da federação previstos em instrumento normativo que enumera os bens móveis que serão objeto do regime de antecipação de pagamento.
É inadmissível a efetivação de meio coercitivo para se exigir o pagamento de determinado tributo, notadamente a apreensão física dos objetos tributados.
Apelação a que se dar parcial provimento.
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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. REGIME DE PAGAMENTO ANTECIPADO SEM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. ART. 2º, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO III, ALÍNEA A) DA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL/AC Nº 55/97.
O instituto da antecipação tributária, prevista no artigo 150, § 7º, da CF, encerra duas modalidades: com substituição e sem substituição.
A Lei Complementar Estadual do Acre n.º 55/97, em seu art. 2º, parágrafo único, inciso III, alínea a) estabelece o regime de pagamento por meio do instituto jurídico de direito tributário antecipação tributária quando da entrada, no estabelecimento comercial, de merc...
Data do Julgamento:30/10/2012
Data da Publicação:03/04/2013
Classe/Assunto:Apelação / ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CASA NOTURNA. ADEQUAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA. NORMAS DA ABNT (NBR 15514/07, ITEM 2.18) PRELIMINARES. AFASTAMENTO. MÉRITO: APELAÇÃO IMPROVIDA.
A ação anulatória calcada no art. 486, do Código de Processo Civil observa a regra de competência do art. 108 do mesmo regramento, no caso de ação acessória, qual seja, o julgamento pelo juízo competente para a demanda principal, no caso, o juízo de 1º grau.
Pretendendo o próprio Ministério Público a nulidade de termo de ajustamento de conduta firmada com casa noturna, desnecessário nova figuração no polo passivo da ação, a teor do art. 168, do Código Civil.
O Termo de Ajustamento de Conduta afronta a legislação específica acerca da matéria, ensejando a nulidade do ato judicial, dado que pertinente a ingerência do Poder Judiciário na espécie, objetivando resguardar o princípio constitucional da legalidade.
A Lei de Ação Civil Pública, em seu art. 18, isenta do pagamento de verbas de sucumbência apenas o Autor da ação, ressalvada a comprovada má-fé, sem que extensiva a isenção ao Réu sucumbente à falta de previsão legal neste aspecto.
Recurso improvido.
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PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA. TERMO DE AJUSTAMENTO DE CONDUTA. CASA NOTURNA. ADEQUAÇÃO. LEGISLAÇÃO ESTADUAL DE REGÊNCIA. NORMAS DA ABNT (NBR 15514/07, ITEM 2.18) PRELIMINARES. AFASTAMENTO. MÉRITO: APELAÇÃO IMPROVIDA.
A ação anulatória calcada no art. 486, do Código de Processo Civil observa a regra de competência do art. 108 do mesmo regramento, no caso de ação acessória, qual seja, o julgamento pelo juízo competente para a demanda principal, no caso, o juízo de 1º grau.
Pretendendo o próprio Ministério Público a nulidade de termo de ajustamento de conduta firmada c...
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AJUSTE. AUSÊNCIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ASTREINTES. PREQUESTIONAMENTO: DISPOSITIVO VIOLADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INDICAÇÃO. FALTA. RECURSO IMPROVIDO.
Admitida a capitalização mensal de juros para os contratos bancários ajustados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, todavia, à falta de comprovação do ajuste neste sentido, adequada a capitalização em período anual.
No que tange à inscrição do nome do devedor em cadastros de proteção ao crédito enquanto em discussão o débito, o Código de Defesa do Consumidor impõe a inversão dos efeitos da relação jurídica, visando não onerar demais e de forma desnecessária a parte mais frágil na relação jurídica.
A periodicidade da multa deve ser alterada, somente na hipótese de descumprimento da obrigação referente a não inclusão da parte autora em cadastros de restrição ao crédito, consoante possibilita o § 6º, do art. 461, do Código de Processo Civil, visando obstar que o descumprimento da decisão judicial por longo tempo ocasione eventual enriquecimento ilícito.
Na hipótese, atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, adequado limitar a periodicidade da multa diária, não devendo ultrapassar o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, entretanto, para a hipótese de descumprimento da obrigação de reduzir o valor das prestações, mantém-se as astreintes nos termos consignados na decisão agravada, ou seja, R$ 500,00 (quinhentos reais), para cada desconto realizado indevidamente.
Prejudicado o prequestionamento à falta de indicação do dispositivo supostamente violado.
Agravo regimental improvido.
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AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AJUSTE. AUSÊNCIA. ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ASTREINTES. PREQUESTIONAMENTO: DISPOSITIVO VIOLADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INDICAÇÃO. FALTA. RECURSO IMPROVIDO.
Admitida a capitalização mensal de juros para os contratos bancários ajustados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, todavia, à falta de comprovação do ajuste neste sentido, adequada a capitalização em período anual.
No que tange à inscrição do nome do devedor em cadastros de pr...
AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. empréstimo por consignação em folha de pagamento. OBSERVANCIA DO TETO MÁXIMO DE ENDIVIDAMENTOE. PREVISÃO LEGAL.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexame da decisão pelo órgão fracionário, mediante a interposição de agravo.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras, sendo lícito ao juiz, desde que provocado, manifestar-se sobre a abusividade de cláusulas nos contratos bancários, relativizando o princípio pacta sunt servanda.
É lícita a capitalização dos juros em periodicidade inferior a um ano, desde que expressamente prevista no ajuste, o que não ocorreu na espécie.
Somente se admite a cobrança da comissão de permanência quando expressamente pactuada e desde que não cumulada com correção monetária, juros remuneratórios, moratórios e multa contratual.
Nos contratos bancários não regidos por legislação específica, os juros moratórios podem ser convencionados até o limite de 1% ao mês.
Nos contratos celebrados a partir da vigência da Lei Federal 9.298/1996, as multas de mora decorrentes do inadimplemento de obrigações no seu termo, não poderão ser superiores a 2% do valor da prestação.
Recurso improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM APELAÇÃO. DECISÃO MONOCRÁTICA. JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DO TRIBUNAL LOCAL E TRIBUNAIS SUPERIORES. POSSIBILIDADE. DIREITO DO CONSUMIDOR E BANCÁRIO. CONTRATO DE MÚTUO. CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. REVISÃO. POSSIBILIDADE. empréstimo por consignação em folha de pagamento. OBSERVANCIA DO TETO MÁXIMO DE ENDIVIDAMENTOE. PREVISÃO LEGAL.
A solução da controvérsia recursal mediante decisão unipessoal embasada em jurisprudência dominante do tribunal local e dos tribunais superiores encontra respaldo no art. 557, § 1º-A do CPC, ficando garantido, ademais, o reexa...
Relator : Des. Samoel Evangelista
Administrativo. Reexame Necessário. Licitação. Inabilitação. Impossibilidade.
Quando o objeto da licitação especificado no termo de referência não revelar com clareza o tipo de serviço que a Administração deseja obter, a repercutir na exigência de qualificação técnica, deve o Presidente da Comissão de Licitação se abster de inabilitar os concorrentes sob o fundamento da exigência editalícia.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 0011971-58.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em julgar a mesma improcedente, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Relator : Des. Samoel Evangelista
Administrativo. Reexame Necessário. Licitação. Inabilitação. Impossibilidade.
Quando o objeto da licitação especificado no termo de referência não revelar com clareza o tipo de serviço que a Administração deseja obter, a repercutir na exigência de qualificação técnica, deve o Presidente da Comissão de Licitação se abster de inabilitar os concorrentes sob o fundamento da exigência editalícia.
Vistos, relatados e discutidos estes autos do Reexame Necessário nº 0011971-58.2012.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tr...
Instituição financeira. Fraude. Terceiros. Dano. Indenização. Valor. Critérios.
- Na linha da jurisprudência sumulada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". - Há dano material a ser ressarcido, se o autor produziu prova capaz de confirmar suas alegações, pelos descontos indevidamente efetuados na sua folha de pagamento. - Constatada a prática do ato ilícito surge o dever de indenizar, devendo o valor do dano extrapatrimonial ser fixado dentro de parâmetros razoáveis, que não impliquem enriquecimento sem causa, mas proporcional ao grau de culpa, situação econômica e peculiaridades do caso concreto.
Vistos, relatados e discutidos estes autos da Apelação Cível nº 0014107-38.2006.8.01.0001, acordam, à unanimidade, os Membros que compõem a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Acre, em dar provimento ao Recurso, nos termos do Voto do Relator, que faz parte deste Acórdão.
Ementa
Instituição financeira. Fraude. Terceiros. Dano. Indenização. Valor. Critérios.
- Na linha da jurisprudência sumulada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias". - Há dano material a ser ressarcido, se o autor produziu prova capaz de confirmar suas alegações, pelos descontos indevidamente efetuados na sua folha de pagamento. - Constatada a prática do ato ilícito...
Ementa:
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ABONO ESTADUAL DE PERMANÊNCIA. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. Em que pese ser discricionário o ato de concessão do abono estadual de permanência, a sua concessão ou não, conforme previsão expressa na Lei Estadual 1.691/2005, deve ser motivada, sem o que não pode ser considerado válido o ato. Segurança parcialmente concedida.
Ementa
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO. ABONO ESTADUAL DE PERMANÊNCIA. ATO DISCRICIONÁRIO. MOTIVAÇÃO. Em que pese ser discricionário o ato de concessão do abono estadual de permanência, a sua concessão ou não, conforme previsão expressa na Lei Estadual 1.691/2005, deve ser motivada, sem o que não pode ser considerado válido o ato. Segurança parcialmente concedida.
Data do Julgamento:02/10/2013
Data da Publicação:04/10/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança Coletivo / Servidor Público Civil
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1.O concurso público para provimento de cargos de soldado policial militar previu, no item 8 do edital de abertura do certame (Edital 25/2012), uma etapa denominada de "investigação criminal e social".
2.A investigação não se resumia a avaliar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tivesse ele praticado, mas a analisar a própria conduta moral e social, a fim de concluir se a sua biografia se mostrava compatível com o padrão de comportamento exigido daqueles que ocupam cargo integrante da carreira de policial, para o qual são de rigor, entre outros atributos, retidão de caráter, lisura e probidade.
3.O impetrante foi eliminado do concurso, na fase de investigação criminal e social, por haver omitido a existência de processo criminal quando do preenchimento da FIC, em flagrante ofensa à regra do item 8.10 do edital, bem como em razão da averiguação de conduta desabonadora no campo social.
4.Não há que se falar em violação à garantia constitucional da legalidade e da presunção inocência, uma vez demonstrada a regularidade do procedimento adotado pela Administração.
5.Segurança denegada.
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ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLICIAL MILITAR. INVESTIGAÇÃO CRIMINAL E SOCIAL. EXCLUSÃO DE CANDIDATO. VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE E DA PRESUNÇÃO DA INOCÊNCIA. INOCORRÊNCIA.
1.O concurso público para provimento de cargos de soldado policial militar previu, no item 8 do edital de abertura do certame (Edital 25/2012), uma etapa denominada de "investigação criminal e social".
2.A investigação não se resumia a avaliar a vida pregressa do candidato quanto às infrações penais que eventualmente tivesse ele praticado, mas a analisar a própria conduta mor...
Data do Julgamento:02/10/2013
Data da Publicação:04/10/2013
Classe/Assunto:Mandado de Segurança / Concurso Público / Edital
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACLARATÓRIOS CONTRA DESPACHO. CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Ainda que seja possível a oposição de embargos de declaração contra decisões interlocutórias e despachos, mesmo sem previsão expressa no art. 535, do CPC, devem, para seu acolhimento, conter a teor do que ocorrem com sentenças ou acórdãos, alguma obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não caracterizada a omissão no despacho recorrido, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. ACLARATÓRIOS CONTRA DESPACHO. CABIMENTO. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
1. Ainda que seja possível a oposição de embargos de declaração contra decisões interlocutórias e despachos, mesmo sem previsão expressa no art. 535, do CPC, devem, para seu acolhimento, conter a teor do que ocorrem com sentenças ou acórdãos, alguma obscuridade, contradição ou omissão.
2. Não caracterizada a omissão no despacho recorrido, devem ser rejeitados os embargos declaratórios.
Data do Julgamento:27/03/2013
Data da Publicação:02/04/2013
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Servidor Público Civil
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. TRANSGRESSÃO MILITAR. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A DISCIPLINA MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. RELATÓRIO. COMANDANTE GERAL DA CORPORAÇÃO. PORTARIA. EXCLUSÃO. ORDENAMENTO JURÍDICO MILITAR. OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No âmbito do controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar, ao Poder Judiciário é vedado adentrar no mérito do julgamento administrativo, cabendo-lhe, apenas, apreciar a regularidade do procedimento à luz dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
2. O Comandante Geral da Polícia Militar é a autoridade competente para aplicar a pena em razão da prática de ilícitos disciplinares.
3. A exclusão a bem da disciplina reside na impossibilidade de sargento da policia militar continuar nas fileiras da Corporação ante a adoção de conduta que, além de afetar a honra pessoal, o pundonor policial militar e o decoro da classe, caracteriza fato que o tornou moralmente incapaz de fazer parte da carreira.
4. Recurso improvido.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA. APELAÇÃO. POLICIAL MILITAR. TRANSGRESSÃO MILITAR. COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A DISCIPLINA MILITAR. CONSELHO DE DISCIPLINA. RELATÓRIO. COMANDANTE GERAL DA CORPORAÇÃO. PORTARIA. EXCLUSÃO. ORDENAMENTO JURÍDICO MILITAR. OBSERVÂNCIA. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INOCORRÊNCIA. SENTENÇA. MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO.
1. No âmbito do controle jurisdicional do Processo Administrativo Disciplinar, ao Poder Judiciário é vedado adentrar no mérito do julgamento administrativo, cabendo-lhe, apenas, apreciar a regularidade do...
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AJUSTE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO: DISPOSITIVO VIOLADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INDICAÇÃO. FALTA. RECURSO IMPROVIDO.
Admitida a capitalização mensal de juros quanto aos contratos bancários ajustados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, todavia, à falta de comprovação do ajuste neste sentido, adequada a capitalização em período anual.
Prejudicado o prequestionamento à falta de indicação do dispositivo supostamente violado.
Agravo improvido.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AJUSTE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO: DISPOSITIVO VIOLADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INDICAÇÃO. FALTA. RECURSO IMPROVIDO.
Admitida a capitalização mensal de juros quanto aos contratos bancários ajustados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, todavia, à falta de comprovação do ajuste neste sentido, adequada a capitalização em período anual.
Prejudicado o prequestionamento à falta de indicação do dispositivo supostamente violado.
Agravo improvido.
2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a repetição dos descontos obrigatórios que incidem nas folhas de pagamento dos servidores públicos, por não demandar a atuação do contribuinte, está sujeita ao lançamento de ofício, cuja prescrição quinquenal é regida pelo art. 168, inc. I, do CTN. (REsp 1216237/Rs. Rel Min. Mauro Campbell Marques. J. 17.02.2011).
3. Versa a demanda acerca de direito público e indisponíveis, sobre eles não incidem os efeitos da confissão, a teor do art. 351, do Código de Processo Civil: Não vale como confissão a admissão, de fatos relativos a direitos indisponíveis.
4. De outra parte, a normatividade dos arts. 270 e 271, da Lei Complementar nº 39/93, somente perderam a eficácia a partir da vigência da Lei Complementar Estadual nº 154/2005, de modo que, lícitos os descontos previdenciários efetivados sobre as parcelas auferidas de cargo em comissão ou função de confiança dos servidores deste Poder, por força do que dispunha a Lei Complementar nº 39/93, antecedendo a vigência da Lei Complementar Estadual nº 154/2005, de 08.12.2005.
5. Na repetição do indébito de contribuições previdenciárias, opera-se o termo inicial dos juros moratórios a partir do transito em julgado da sentença (art. 167, parágrafo único do CTN e Súmula 188, do Superior Tribunal de Justiça).
6. Apelo voluntário improvido. Recurso adesivo prejudicado e Reexame Necessário, parcialmente procedente.
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2. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o prazo prescricional para a repetição dos descontos obrigatórios que incidem nas folhas de pagamento dos servidores públicos, por não demandar a atuação do contribuinte, está sujeita ao lançamento de ofício, cuja prescrição quinquenal é regida pelo art. 168, inc. I, do CTN. (REsp 1216237/Rs. Rel Min. Mauro Campbell Marques. J. 17.02.2011).
3. Versa a demanda acerca de direito público e indisponíveis, sobre eles não incidem os efeitos da confissão, a teor do art. 351, do Código de Processo Civil: Não vale como confissão a admissão,...
Data do Julgamento:23/07/2013
Data da Publicação:06/08/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Repetição de indébito
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AJUSTE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO: DISPOSITIVO VIOLADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INDICAÇÃO. FALTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO IMPROVIDO.
Admitida a capitalização mensal de juros para os contratos bancários ajustados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, todavia, à falta de comprovação do ajuste neste sentido, adequada a capitalização em período anual.
Prejudicado o prequestionamento à falta de indicação do dispositivo supostamente violado.
Adequada a fixação em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo consumidor com a revisional de contrato.
Agravo regimental a que se nega provimento.
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AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. REVISIONAL DE CONTRATO. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. AJUSTE. AUSÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO: DISPOSITIVO VIOLADO. INOVAÇÃO RECURSAL. INDICAÇÃO. FALTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS: 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO. RECURSO IMPROVIDO.
Admitida a capitalização mensal de juros para os contratos bancários ajustados a partir de 31 de março de 2000, data da primitiva publicação da MP 2.170-36/2001, desde que pactuada, todavia, à falta de comprovação do ajuste neste sentido, adequada a capitalização em período anual.
Prejudicado o prequestionamento à falta de indicação do dispos...
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. TRANSPOSIÇÃO/TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ORGÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA. PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. MORALIDADE E DA PESSOALIDADE. OFENSA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTRAPRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME IMPROCEDENTE.
Decerto que a Lei nº 8.429/92, além de coibir a prática de atos que importem em enriquecimento ilícito do agente e que causam prejuízo ao erário, enquadra no rol dos atos de improbidade administrativa, aqueles que atenta, contra os princípios da administração publica.
Visando a garantia e observância aos princípios da isonomia, da impessoalidade e da moralidade da administração pública o art. 37, inc. II, da Constituição Federal determina que o acesso aos cargos públicos dá-se mediante a realização de concurso público.
Contudo, necessário ponderar a existência de proporcionalidade entre as penalidades previstas na lei e o ato praticado pelo agente, ou seja, se a conduta do agente comporta a severidade das penalidades.
No caso, induvidoso que a transposição/transferência da Requerida ao Órgão de Controle de Contas do Estado do Acre, efetivada de modo irregular de vez que não precedida de concurso público, em ofensa aos princípios da moralidade e da impessoalidade da Administração pública. Todavia, inexiste nos autos notícia de que a Requerida não efetivou os serviços a seu cargo, a ensejar prejuízo ao erário ou enriquecimento ilícito, ademais, a remuneração percebida pela parte ré possui natureza alimentar, irrepetível e irrestituível,
Destarte, inexistindo dano efetivo ao erário, inexiste obrigação de restituição dos valores auferidos durante o período em que laborou irregularmente.
Reexame improcedente.
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CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. REEXAME NECESSÁRIO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SERVIDOR PÚBLICO ESTÁVEL. TRANSPOSIÇÃO/TRANSFERÊNCIA PARA OUTRO ORGÃO. CONCURSO PÚBLICO. AUSÊNCIA. PRINCIPIOS DA ADMINISTRAÇÃO. MORALIDADE E DA PESSOALIDADE. OFENSA. RESSARCIMENTO AO ERÁRIO. CONTRAPRESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REEXAME IMPROCEDENTE.
Decerto que a Lei nº 8.429/92, além de coibir a prática de atos que importem em enriquecimento ilícito do agente e que causam prejuízo ao erário, enquadra no rol dos atos de improbidade administrativa, aqueles que atenta, contra os princípios da administração publi...
Data do Julgamento:24/09/2013
Data da Publicação:04/10/2013
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Improbidade Administrativa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 94, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO DIVERSO. ADVOGADO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE.
Embora a faculdade do Autor em optar por foro diverso do seu domicílio, deve ater-se às opções previstas no art. 94 e 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inadequada a opção pelo foro do escritório do seu representante processual, sob pena de violação à legislação de regência e normas internas de competência.
Conflito de Competência improcedente para reconhecer a competência do Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cruzeiro do Sul.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO, C/C ART. 94, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. FORO DIVERSO. ADVOGADO DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE.
Embora a faculdade do Autor em optar por foro diverso do seu domicílio, deve ater-se às opções previstas no art. 94 e 100, parágrafo único, do Código de Processo Civil, inadequada a opção pelo foro do escritório do seu representante processual, sob pena de violação à legislação de regência e normas internas de competência.
Conflito de Competência improcedente para reconhecer a competência do Ju...
Data do Julgamento:24/09/2013
Data da Publicação:04/10/2013
Classe/Assunto:Conflito de competência / Competência