EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º
1.949, DE 22.01.99, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. PENSÃO MENSAL
PARA CRIANÇAS GERADAS A PARTIR DE ESTUPRO. CONTRARIEDADE AO ART.
5.º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ato normativo que, ao erigir em pressuposto de benefício
assistencial não o estado de necessidade dos beneficiários, mas sim
as circunstâncias em que foram eles gerados, contraria o princípio
da razoabilidade, consagrado no mencionado dispositivo
constitucional.
Ação direta julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade da lei sob enfoque.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º
1.949, DE 22.01.99, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. PENSÃO MENSAL
PARA CRIANÇAS GERADAS A PARTIR DE ESTUPRO. CONTRARIEDADE AO ART.
5.º, LIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ato normativo que, ao erigir em pressuposto de benefício
assistencial não o estado de necessidade dos beneficiários, mas sim
as circunstâncias em que foram eles gerados, contraria o princípio
da razoabilidade, consagrado no mencionado dispositivo
constitucional.
Ação direta julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade da lei sob enfoque.
Data do Julgamento:02/08/2001
Data da Publicação:DJ 21-06-2002 PP-00095 EMENT VOL-02074-01 PP-00142
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. PROPOSITURA DE AÇÃO. FORO.
Beneficiário da previdência social. Foro. Competência.
Propositura de ação contra o Instituto Nacional do Seguro
Social tanto no domicílio do segurado como no da Capital do
Estado-membro. Faculdade que lhe foi conferida pelo artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. BENEFICIÁRIO DA PREVIDÊNCIA
SOCIAL. PROPOSITURA DE AÇÃO. FORO.
Beneficiário da previdência social. Foro. Competência.
Propositura de ação contra o Instituto Nacional do Seguro
Social tanto no domicílio do segurado como no da Capital do
Estado-membro. Faculdade que lhe foi conferida pelo artigo 109,
§ 3º, da Constituição Federal.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:02/08/2001
Data da Publicação:DJ 22-03-2002 PP-00043 EMENT VOL-02062-05 PP-01036
EMENTA: Recurso extraordinário. Gatilho salarial. Artigo
25 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 467, de 02.07.86, do
Estado de São Paulo.
- A atual jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte
- assim, entre outros julgados, os prolatados nas ações originárias
286, 299 e 300 -, ao julgar casos análogos ao presente em que a lei
estadual determinava o automático reajuste da remuneração do
servidor público, a título de antecipação salarial, pela variação do
IPC, ou seu equivalente, toda vez que tal acumulação atingisse 20%,
decidiu pela inconstitucionalidade dessa norma inclusive por atentar
contra a proibição da vinculação de qualquer natureza para efeito de
remuneração do pessoal do serviço público ao conceder reajuste
automático a índice de correção monetária fixado pela União.
- É o que ocorre no caso, em que o artigo 25 e seu
parágrafo único da Lei Complementar nº 467 , de 02.07.86, do Estado
de São Paulo estabelecem:
"Art. 25. Os vencimentos, remuneração,
salários, proventos e pensões serão reajustados
automaticamente pela variação acumulada do Índice de
Preços ao Consumidor - IPC, sempre que a acumulação
atingir 20% (vinte por cento).
Parágrafo único. O reajuste concedido nos
termos deste artigo será considerado antecipação
salarial".
- Da orientação desta Corte divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido, declarando-se
a inconstitucionalidade do artigo 25 e seu parágrafo único da Lei
Complementar nº 467, de 02.07.86, do Estado de São Paulo.
Ementa
Recurso extraordinário. Gatilho salarial. Artigo
25 e seu parágrafo único da Lei Complementar nº 467, de 02.07.86, do
Estado de São Paulo.
- A atual jurisprudência firmada pelo Plenário desta Corte
- assim, entre outros julgados, os prolatados nas ações originárias
286, 299 e 300 -, ao julgar casos análogos ao presente em que a lei
estadual determinava o automático reajuste da remuneração do
servidor público, a título de antecipação salarial, pela variação do
IPC, ou seu equivalente, toda vez que tal acumulação atingisse 20%,
decidiu pela inconstitucionalidade dessa norma inclusive por atenta...
Data do Julgamento:02/08/2001
Data da Publicação:DJ 21-09-2001 PP-00054 EMENT VOL-02044-02 PP-00332
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º
11.368, DE 31.08.99, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ORIUNDA DE
PROJETO DE MEMBRO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, QUE DISPÕE SOBRE REGIME
DE TRABALHO E APOSENTADORIA DOS PROFESSORES ESTADUAIS. ART. 61, §
1.º, II, A E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ocorrência de ofensa ao dispositivo constitucional em
referência, corolário do princípio da separação de Poderes, de
observância imperiosa pelos Estados, conforme entendimento pacífico
do Supremo Tribunal Federal.
Ação direta julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade da lei sob enfoque.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI N.º
11.368, DE 31.08.99, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, ORIUNDA DE
PROJETO DE MEMBRO DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA, QUE DISPÕE SOBRE REGIME
DE TRABALHO E APOSENTADORIA DOS PROFESSORES ESTADUAIS. ART. 61, §
1.º, II, A E C, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Ocorrência de ofensa ao dispositivo constitucional em
referência, corolário do princípio da separação de Poderes, de
observância imperiosa pelos Estados, conforme entendimento pacífico
do Supremo Tribunal Federal.
Ação direta julgada procedente, para declarar a
inconstitucionalidade da lei sob enfoque.
Data do Julgamento:02/08/2001
Data da Publicação:DJ 06-09-2001 PP-00007 EMENT VOL-02042-02 PP-00363
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Revogação
superveniente do ato normativo atacado.
- Em face da atual jurisprudência desta Corte, a partir da
decisão na questão de ordem, levantada na ADIN 709, tem-se como
prejudicada a ação direta com a revogação superveniente da norma
argüida de inconstitucional, independentemente de haver ela
produzido, ou não, efeitos concretos.
Ação direta que se julga prejudicada.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Revogação
superveniente do ato normativo atacado.
- Em face da atual jurisprudência desta Corte, a partir da
decisão na questão de ordem, levantada na ADIN 709, tem-se como
prejudicada a ação direta com a revogação superveniente da norma
argüida de inconstitucional, independentemente de haver ela
produzido, ou não, efeitos concretos.
Ação direta que se julga prejudicada.
Data do Julgamento:02/08/2001
Data da Publicação:DJ 06-09-2001 PP-00007 EMENT VOL-02042-02 PP-00346
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 170, V
E PARÁGRAFO ÚNICO; E 224, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N.º
734/93, DO ESTADO DE SÃO PAULO (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL). ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Interpretação conforme à Constituição dada ao art. 170, V,
da Lei Complementar nº 734/93, para esclarecer que a filiação
partidária de representante do Ministério Público paulista somente
pode ocorrer na hipótese de afastamento das funções institucionais,
mediante licença e nos termos da lei, de acordo com a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal.
Interpretação da mesma natureza dada ao art. 170,
parágrafo único, da lei em apreço, para determinar que a expressão
"o exercício de cargo ou função de confiança na Administração
Superior" seja entendida como referindo a Administração do próprio
Ministério Público.
Declaração de inconstitucionalidade da expressão "e XVIII
deste artigo, bem como a prevista no art. 221 desta lei
complementar, se o fato ocorreu quando no exercício da função",
contida no parágrafo único do art. 224 da Lei Complementar nº
734/93.
Ação direta parcialmente procedente, na forma explicitada.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 170, V
E PARÁGRAFO ÚNICO; E 224, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI COMPLEMENTAR N.º
734/93, DO ESTADO DE SÃO PAULO (LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO
ESTADUAL). ALEGADA OFENSA A DISPOSITIVOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Interpretação conforme à Constituição dada ao art. 170, V,
da Lei Complementar nº 734/93, para esclarecer que a filiação
partidária de representante do Ministério Público paulista somente
pode ocorrer na hipótese de afastamento das funções institucionais,
mediante licença e nos termos da lei, de acordo com a jurisprudência
do Supremo Trib...
Data do Julgamento:02/08/2001
Data da Publicação:DJ 14-09-2001 PP-00049 EMENT VOL-02043-01 PP-00169 RTJ VOL-00179-03 PP-01009
EMENTA: RECLAMAÇÃO. PRETENDE A EXECUÇÃO DA DECISÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO INTEGRAL -
ART. 40, §5º DA CF. A DECISÃO NO RE TEVE CONTEÚDO MANDAMENTAL E
CONDENATÓRIO. INCIDENTE NA EXECUÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA, RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
TRATA-SE DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO POR
DETERMINADO PERÍODO DE TEMPO. AS PARCELAS NÃO PAGAS RESOLVEM-SE
PELA EXECUÇÃO - ART. 730 DO CPC. INCABÍVEL A RECLAMAÇÃO POIS INTENTA
SUBSTITUIR A EXECUÇÃO DO JULGADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Ementa
RECLAMAÇÃO. PRETENDE A EXECUÇÃO DA DECISÃO EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO QUE DETERMINOU A IMPLANTAÇÃO DA PENSÃO INTEGRAL -
ART. 40, §5º DA CF. A DECISÃO NO RE TEVE CONTEÚDO MANDAMENTAL E
CONDENATÓRIO. INCIDENTE NA EXECUÇÃO POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO
PREVIDENCIÁRIA, RECONHECIDA EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
TRATA-SE DE OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. CUMPRIMENTO DA DECISÃO POR
DETERMINADO PERÍODO DE TEMPO. AS PARCELAS NÃO PAGAS RESOLVEM-SE
PELA EXECUÇÃO - ART. 730 DO CPC. INCABÍVEL A RECLAMAÇÃO POIS INTENTA
SUBSTITUIR A EXECUÇÃO DO JULGADO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Data do Julgamento:02/08/2001
Data da Publicação:DJ 24-10-2003 PP-00011 EMENT VOL-02129-01 PP-00022
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA FASE
ANTE O SUPERVENIENTE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Pretensão incompatível com os termos do edital do certame,
que previa a convocação de candidatos somente nos quinze dias
subseqüentes ao início do curso de formação, correspondente à
segunda fase, sem contemplar a hipótese sob enfoque.
Inaplicabilidade, ao caso, do mencionado dispositivo
constitucional, tendo em vista que os impetrantes não foram
aprovados no concurso público do qual participaram.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. CONVOCAÇÃO PARA SEGUNDA FASE
ANTE O SUPERVENIENTE SURGIMENTO DE NOVAS VAGAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO
ART. 37, IV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Pretensão incompatível com os termos do edital do certame,
que previa a convocação de candidatos somente nos quinze dias
subseqüentes ao início do curso de formação, correspondente à
segunda fase, sem contemplar a hipótese sob enfoque.
Inaplicabilidade, ao caso, do mencionado dispositivo
constitucional, tendo em vista que os impetrantes não foram
aprovados no concurso público do qual participaram.
Mandado de segurança indeferido.
Data do Julgamento:01/08/2001
Data da Publicação:DJ 06-09-2001 PP-00008 EMENT VOL-02042-02 PP-00400
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
ESTADUAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INTERVÉM NO REGIME JURÍDICO
DE SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO - USURPAÇÃO DO
PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO ESTADO -
INCONSTITUCIONALIDADE - CONTEÚDO MATERIAL DO DIPLOMA LEGISLATIVO
IMPUGNADO (LEI Nº 6.161/2000, ART. 70) QUE TORNA SEM EFEITO ATOS
ADMINISTRATIVOS EDITADOS PELO GOVERNADOR DO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE -
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO -
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, COM EFICÁCIA EX TUNC.
PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RESERVADA DAS LEIS.
- O desrespeito à cláusula de iniciativa reservada das
leis, em qualquer das hipóteses taxativamente previstas no texto da
Carta Política, traduz situação configuradora de
inconstitucionalidade formal, insuscetível de produzir qualquer
conseqüência válida de ordem jurídica.
A usurpação da prerrogativa de iniciar o processo
legislativo qualifica-se como ato destituído de qualquer eficácia
jurídica, contaminando, por efeito de repercussão causal
prospectiva, a própria validade constitucional da lei que dele
resulte. Precedentes. Doutrina.
O CONCURSO PÚBLICO REPRESENTA GARANTIA CONCRETIZADORA DO
PRINCÍPIO DA IGUALDADE.
- O respeito efetivo à exigência de prévia aprovação em
concurso público qualifica-se, constitucionalmente, como paradigma
de legitimação ético-jurídica da investidura de qualquer cidadão em
cargos, funções ou empregos públicos, ressalvadas as hipóteses de
nomeação para cargos em comissão (CF, art. 37, II).
A razão subjacente ao postulado do concurso público traduz-se
na necessidade essencial de o Estado conferir efetividade ao
princípio constitucional de que todos são iguais perante a lei, sem
distinção de qualquer natureza, vedando-se, desse modo, a prática
inaceitável de o Poder Público conceder privilégios a alguns ou de
dispensar tratamento discriminatório e arbitrário a outros.
Precedentes. Doutrina.
RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO E SEPARAÇÃO DE PODERES.
- O princípio constitucional da reserva de administração
impede a ingerência normativa do Poder Legislativo em matérias
sujeitas à exclusiva competência administrativa do Poder Executivo.
É que, em tais matérias, o Legislativo não se qualifica como
instância de revisão dos atos administrativos emanados do Poder
Executivo. Precedentes.
Não cabe, desse modo, ao Poder Legislativo, sob pena de
grave desrespeito ao postulado da separação de poderes,
desconstituir, por lei, atos de caráter administrativo que tenham
sido editados pelo Poder Executivo, no estrito desempenho de suas
privativas atribuições institucionais.
Essa prática legislativa, quando efetivada, subverte a
função primária da lei, transgride o princípio da divisão funcional
do poder, representa comportamento heterodoxo da instituição
parlamentar e importa em atuação ultra vires do Poder Legislativo,
que não pode, em sua atuação político-jurídica, exorbitar dos
limites que definem o exercício de suas prerrogativas
institucionais.
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - LEI
ESTADUAL, DE INICIATIVA PARLAMENTAR, QUE INTERVÉM NO REGIME JURÍDICO
DE SERVIDORES PÚBLICOS VINCULADOS AO PODER EXECUTIVO - USURPAÇÃO DO
PODER DE INICIATIVA RESERVADO AO GOVERNADOR DO ESTADO -
INCONSTITUCIONALIDADE - CONTEÚDO MATERIAL DO DIPLOMA LEGISLATIVO
IMPUGNADO (LEI Nº 6.161/2000, ART. 70) QUE TORNA SEM EFEITO ATOS
ADMINISTRATIVOS EDITADOS PELO GOVERNADOR DO ESTADO - IMPOSSIBILIDADE -
OFENSA AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA RESERVA DE ADMINISTRAÇÃO -
MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA, COM EFICÁCIA EX TUNC.
PROCESSO LEGISLATIVO E INICIATIVA RES...
Data do Julgamento:01/08/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00023 EMENT VOL-02053-03 PP-00551
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO
DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Os atos emanados do Supremo Tribunal Federal, quando
revestidos de conteúdo jurisdicional, não comportam a impetração de
mandado de segurança, eis que tais atos decisórios somente podem ser
desconstituídos, no âmbito da Suprema Corte, em decorrência da
adequada utilização dos recursos cabíveis, ou, na hipótese de
julgamento de mérito, com trânsito em julgado, mediante ajuizamento
originário da pertinente ação rescisória. Precedentes.
A AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA NÃO CONSTITUI SUCEDÂNEO DA
AÇÃO RESCISÓRIA.
- A ação de mandado de segurança - que se qualifica como
ação autônoma de impugnação (RTJ 168/174-175, Rel. Min. CELSO DE
MELLO) - não constitui sucedâneo da ação rescisória, não podendo ser
utilizada como meio de desconstituição de decisões já transitadas em
julgado. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO
DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DE MINISTRO DO SUPREMO TRIBUNAL
FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO
JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- Os atos emanados do Supremo Tribunal Federal, quando
revestidos de conteúdo jurisdicional, não comportam a impetração de
mandado de segurança, eis que tais atos decisórios somente podem ser
desconstituídos, no âmbito da Suprema Corte, em decorrência da
adequada utilização dos recursos cabíveis, ou, na hipótese de
julgamento d...
Data do Julgamento:01/08/2001
Data da Publicação:DJ 05-10-2001 PP-00041 EMENT VOL-02046-02 PP-00376
EMENTA: - Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade de
dispositivos e expressões constantes da Constituição do Estado do
Paraná e da Lei Complementar estadual nº 85, de 27 de dezembro de 1999,
relativos ao Procurador-Geral de Justiça.
- É relevante a argüição de inconstitucionalidade de dispositivo que
subordina a nomeação do Procurador de Justiça à aprovação da Assembléia
Legislativa.
- Igualmente relevante a fundamentação de argüição de
inconstitucionalidade de norma que estabelece restrição ao
Procurador-Geral de Justiça não prevista na Constituição Federal para
concorrer às vagas de que trata seu art. 95.
- Também relevante a fundamentação da argüição de inconstitucionalidade
de dispositivo que estabelece como teto para os vencimentos da carreira
do Ministério Público estadual os de Procurador-Geral da República.
- Ocorrência do requisito da conveniência administrativa para a
concessão de suspensão das normas impugnadas.
Deferimento do pedido de cautelar, para suspender, "ex nunc" e até o
final julgamento desta ação, a eficácia das expressões "após a
aprovação da Assembléia Legislativa", "não podendo, a título nenhum,
exceder os do Procurador-Geral da República" e "submetendo-o a
aprovação pela Assembléia Legislativa" do "caput" do artigo 116, da
alínea "f" do inciso I do artigo 188 e "submetendo-o a aprovação pela
Assembléia Legislativa" do "caput" do artigo 16, os dois primeiros da
Constituição do Estado do Paraná e o terceiro da Lei Complementar nº
85, de 27 de dezembro de 1999, do mesmo Estado, bem
como o § 2º do artigo 116 da referida Constituição Estadual e os
parágrafos 1º do artigo 10 e 2º e 3º do artigo 16, ambos da mencionada
Lei Complementar estadual nº 85/99.
Ementa
- Ação direta em que se alega a inconstitucionalidade de
dispositivos e expressões constantes da Constituição do Estado do
Paraná e da Lei Complementar estadual nº 85, de 27 de dezembro de 1999,
relativos ao Procurador-Geral de Justiça.
- É relevante a argüição de inconstitucionalidade de dispositivo que
subordina a nomeação do Procurador de Justiça à aprovação da Assembléia
Legislativa.
- Igualmente relevante a fundamentação de argüição de
inconstitucionalidade de norma que estabelece restrição ao
Procurador-Geral de Justiça não prevista na Constituição Federal para
concorrer às vagas de que...
Data do Julgamento:01/08/2001
Data da Publicação:DJ 09-11-2001 PP-00042 EMENT VOL-02051-02 PP-00400
EMENTA: Reforma agrária: MS indeferido: embargos
declaratórios parcialmente recebidos para - suprindo omissão da
fundamentação do acórdão - explicitar que é irrelevante a falta de
publicação da Instrução Normativa 8/93, se, no que interessa à
defesa administrativa do expropriado, o procedimento da autarquia
fundiária encontra fonte suficiente na lei e na Instrução Normativa
19/80, devidamente publicada.
Ementa
Reforma agrária: MS indeferido: embargos
declaratórios parcialmente recebidos para - suprindo omissão da
fundamentação do acórdão - explicitar que é irrelevante a falta de
publicação da Instrução Normativa 8/93, se, no que interessa à
defesa administrativa do expropriado, o procedimento da autarquia
fundiária encontra fonte suficiente na lei e na Instrução Normativa
19/80, devidamente publicada.
Data do Julgamento:01/08/2001
Data da Publicação:DJ 06-09-2001 PP-00008 EMENT VOL-02042-02 PP-00392
EMENTA: CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INCISOS VI E
VII DO ARTIGO 14 E AS EXPRESSÕES "E DAS MESAS DIRETORA DAS CÂMARAS
MUNICIPAIS" E "E A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL", CONTIDAS,
RESPECTIVAMENTE, NO INCISO III DO § 1.º E NO § 2.º, AMBOS DO ARTIGO
86.
Disposições que, na conformidade da orientação assentada
na jurisprudência do STF, ao atribuírem competência exclusiva à
Assembléia Legislativa para julgar as contas do Poder Legislativo,
do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e das Mesas Diretoras
das Câmaras Municipais, entram em choque com a norma contida no
inciso I do artigo 71 da Constituição Federal.
Procedência da ação.
Ementa
CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE PERNAMBUCO. INCISOS VI E
VII DO ARTIGO 14 E AS EXPRESSÕES "E DAS MESAS DIRETORA DAS CÂMARAS
MUNICIPAIS" E "E A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL", CONTIDAS,
RESPECTIVAMENTE, NO INCISO III DO § 1.º E NO § 2.º, AMBOS DO ARTIGO
86.
Disposições que, na conformidade da orientação assentada
na jurisprudência do STF, ao atribuírem competência exclusiva à
Assembléia Legislativa para julgar as contas do Poder Legislativo,
do Tribunal de Contas, do Tribunal de Justiça e das Mesas Diretoras
das Câmaras Municipais, entram em choque com a norma contida no
inciso I do art...
Data do Julgamento:01/08/2001
Data da Publicação:DJ 14-09-2001 PP-00048 EMENT VOL-02043-01 PP-00029
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
Provisória n.º 2.152-2, de 1º de junho de 2001, que deu nova redação
à Medida Provisória n.º 2.141-2, de 22.05.01, a qual "Cria e instala
a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de
Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da
crise de energia elétrica e dá outras providências". 2. Alegação de
que não se configura qualquer dos permissivos estabelecidos no art.
62, da Lei Maior, e ofensa a direitos fundamentais indicados na
inicial. 3. Prejudicada a medida cautelar em face da decisão tomada
na Ação Direta de Inconstitucionalidade n.º 2.468/DF.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
Provisória n.º 2.152-2, de 1º de junho de 2001, que deu nova redação
à Medida Provisória n.º 2.141-2, de 22.05.01, a qual "Cria e instala
a Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de
Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da
crise de energia elétrica e dá outras providências". 2. Alegação de
que não se configura qualquer dos permissivos estabelecidos no art.
62, da Lei Maior, e ofensa a direitos fundamentais indicados na
inicial. 3. Prejudicada a medida cautelar em face da decisão tomada
na Ação Direta de...
Data do Julgamento:29/06/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00023 EMENT VOL-02053-04 PP-00692
EMENTA:- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
Provisória n.º 2.152-2, de 1º de junho de 2001, que cria e instala a
Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de
Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da
crise de energia elétrica e dá outras providências. 2. Sustentação
de incompatibilidade dos dispositivos impugnados com o disposto nos
artigos 5º, incisos XXII, XXXVI, LIV, 62, 146, inciso III, alínea
"a" e 150, inciso IV, da Constituição Federal. 3. Prejudicada a
medida cautelar em face da decisão tomada pela maioria do Tribunal,
em 28.6.2001, deferindo cautelar na Ação Declaratória de
Constitucionalidade n.º 9, quanto aos arts. 14 a 18, da Medida
Provisória n.º 2152-2. 4. Indeferida a liminar quanto ao art. 21 e
parágrafo único; ao art. 22, II e § 1º, ao art. 23 e parágrafo
único, todos da MP 2152.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Medida
Provisória n.º 2.152-2, de 1º de junho de 2001, que cria e instala a
Câmara de Gestão da Crise de Energia Elétrica, do Conselho de
Governo, estabelece diretrizes para programas de enfrentamento da
crise de energia elétrica e dá outras providências. 2. Sustentação
de incompatibilidade dos dispositivos impugnados com o disposto nos
artigos 5º, incisos XXII, XXXVI, LIV, 62, 146, inciso III, alínea
"a" e 150, inciso IV, da Constituição Federal. 3. Prejudicada a
medida cautelar em face da decisão tomada pela maioria do Tribunal,
em 28.6.2001, deferindo...
Data do Julgamento:29/06/2001
Data da Publicação:DJ 14-12-2001 PP-00023 EMENT VOL-02053-03 PP-00650
EMENTA: CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA
DE
FUNÇÃO. ARTS. 5º, LIV E 96, III DA CF. EXAME DA CAUSA PELO ÓRGÃO
COLEGIADO.
INTENTA RECONHECIMENTO AO DIREITO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO MANDADO DE INJUNÇÃO.
PRECEDENTES.
MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO CONHECIDO.
Ementa
CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA POR PRERROGATIVA
DE
FUNÇÃO. ARTS. 5º, LIV E 96, III DA CF. EXAME DA CAUSA PELO ÓRGÃO
COLEGIADO.
INTENTA RECONHECIMENTO AO DIREITO DE APELAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE
OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. AUSÊNCIA DOS
PRESSUPOSTOS ENSEJADORES DO MANDADO DE INJUNÇÃO.
PRECEDENTES.
MANDADO DE INJUNÇÃO NÃO CONHECIDO.
Data do Julgamento:29/06/2001
Data da Publicação:DJ 25-10-2002 PP-00025 EMENT VOL-02088-01 PP-00080 RTJ VOL-00185-01 PP-00088
EMENTA: - Mandado de segurança. Recurso ordinário.
Administrativo. Concurso público. Delegado de Polícia Federal. 2.
Candidatos aprovados na primeira etapa do certame, classificados, no
entanto, além do número de vagas fixado no edital. 3. O só fato de
realizar o curso de formação profissional, com base em liminar
concedida pelo Poder Judiciário, não gera título de direito a ver
garantida a investidura, após o término de validade do concurso
público. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (Precedentes:
RMS nº 23.255-5/DF, rel. Min. Maurício Corrêa e RMS nº 23.593-8/DF,
rel. Min. Moreira Alves).
Ementa
- Mandado de segurança. Recurso ordinário.
Administrativo. Concurso público. Delegado de Polícia Federal. 2.
Candidatos aprovados na primeira etapa do certame, classificados, no
entanto, além do número de vagas fixado no edital. 3. O só fato de
realizar o curso de formação profissional, com base em liminar
concedida pelo Poder Judiciário, não gera título de direito a ver
garantida a investidura, após o término de validade do concurso
público. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (Precedentes:
RMS nº 23.255-5/DF, rel. Min. Maurício Corrêa e RMS nº 23.593-8/DF,
rel. Min. Moreira Alves)...
Data do Julgamento:28/06/2001
Data da Publicação:DJ 06-09-2001 PP-00021 EMENT VOL-02042-02 PP-00407
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS
EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
I. - Provido o REsp, resta prejudicado o RE.
II. - RE não conhecido. Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS
EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL.
I. - Provido o REsp, resta prejudicado o RE.
II. - RE não conhecido. Agravo não provido.
Data do Julgamento:28/06/2001
Data da Publicação:DJ 06-09-2001 PP-00014 EMENT VOL-02042-03 PP-00555
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA.
I. - Inocorrência do contencioso constitucional autorizador
do recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA.
I. - Inocorrência do contencioso constitucional autorizador
do recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Data do Julgamento:28/06/2001
Data da Publicação:DJ 06-09-2001 PP-00022 EMENT VOL-02042-05 PP-01155
EMENTA: - CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA.
I. - Inocorrência do contencioso constitucional autorizador
do recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Ementa
- CONSTITUCIONAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. QUESTÃO
CONSTITUCIONAL NÃO DECIDIDA.
I. - Inocorrência do contencioso constitucional autorizador
do recurso extraordinário.
II. - R.E. inadmitido. Agravo não provido.
Data do Julgamento:28/06/2001
Data da Publicação:DJ 06-09-2001 PP-00009 EMENT VOL-02042-03 PP-00587