EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DECORRENTE DA DEMORA NO JULGAMENTO DE WRIT IMPETRADO NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM VIRTUDE DE DILIGÊNCIAS SOLICITADAS PELO
RELATOR DO FEITO.
Hipótese em que somente se configuraria o alegado
constrangimento se a análise dos autos ou as razões do impetrante
demonstrassem, de forma inequívoca, a desnecessidade da diligência
solicitada, o que não ocorreu no presente caso.
Habeas corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL
DECORRENTE DA DEMORA NO JULGAMENTO DE WRIT IMPETRADO NO SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA, EM VIRTUDE DE DILIGÊNCIAS SOLICITADAS PELO
RELATOR DO FEITO.
Hipótese em que somente se configuraria o alegado
constrangimento se a análise dos autos ou as razões do impetrante
demonstrassem, de forma inequívoca, a desnecessidade da diligência
solicitada, o que não ocorreu no presente caso.
Habeas corpus indeferido.
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-03 PP-529 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00064
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE DESPACHO QUE
NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES
DELIMITADAS.
É essencial que a petição de agravo regimental impugne as
razões do despacho agravado, e não que rediscuta o mérito da causa
decidida na instância de origem.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO DE DESPACHO QUE
NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SÚMULA 283/STF. RAZÕES
DELIMITADAS.
É essencial que a petição de agravo regimental impugne as
razões do despacho agravado, e não que rediscuta o mérito da causa
decidida na instância de origem.
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-07 PP-01473 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00084
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00119 EMENT VOL-02027-16 PP-03655
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EC-26/85. ANISTIA.
Anistia. Policial Militar. Promoção por merecimento.
Impossibilidade. A Constituição Federal apenas assegurou ao
beneficiário as promoções por antigüidade, dado que as decorrentes
de merecimento, por sua própria natureza, geram apenas expectativa
de direito. Precedentes.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. EC-26/85. ANISTIA.
Anistia. Policial Militar. Promoção por merecimento.
Impossibilidade. A Constituição Federal apenas assegurou ao
beneficiário as promoções por antigüidade, dado que as decorrentes
de merecimento, por sua própria natureza, geram apenas expectativa
de direito. Precedentes.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 01-06-2001 PP-00080 EMENT VOL-02033-04 PP-00732
EMENTA: Agravo de instrumento. Traslado incompleto. 2.
As
peças a comporem o traslado no agravo de instrumento devem ser
apresentadas até o término do prazo para sua interposição. 3. Não é
possível considerar documento, tido pela jurisprudência do STF, qual
ressalta da decisão agravada, como necessário à formação do agravo
de instrumento, apresentado fora do prazo para a interposição do
recurso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Agravo de instrumento. Traslado incompleto. 2.
As
peças a comporem o traslado no agravo de instrumento devem ser
apresentadas até o término do prazo para sua interposição. 3. Não é
possível considerar documento, tido pela jurisprudência do STF, qual
ressalta da decisão agravada, como necessário à formação do agravo
de instrumento, apresentado fora do prazo para a interposição do
recurso. 4. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00091 EMENT VOL-02026-18 PP-03916
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV.
1. Examinando questões análogas, decidiu a 1ª.
Turma, no AGRRE nº 253.185-5-RS, Relator Ministro ILMAR
GALVÃO (D.J. 09.03.2001, Ementário nº 2022-2):
"EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20,
INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA
SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente
de que, "ressalvados o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém
está imune às alterações legislativas" não pode
ser vista como impugnação ao capítulo do acórdão
que acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo
fundamento do direito adquirido. Na melhor das
hipóteses, estar-se-ia, no caso, diante de
fundamentação deficiente, insuscetível de
permitir a compreensão da controvérsia e,
conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a
teor da Súmula 284.
Agravo desprovido".
2. No mesmo sentido, decisão da 2a. Turma: AGRRE nº
274.890-1-RS, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA.
3. Outros precedentes: R.E. 287.910, rel. Min.
MOREIRA ALVES, 1ª. Turma; R.E. nº 287.794, rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª. Turma; AGRRE nº 261.431, rel.
Ministro NELSON JOBIM, 2ª. Turma.
4. Adotados os fundamentos deduzidos em todos esses
precedentes, nega-se provimento ao presente Agravo.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV.
1. Examinando questões análogas, decidiu a 1ª.
Turma, no AGRRE nº 253.185-5-RS, Relator Ministro ILMAR
GALVÃO (D.J. 09.03.2001, Ementário nº 2022-2):
" BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20,
INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA
SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRI...
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00094 EMENT VOL-02028-10 PP-02068
EMENTA: Recurso extraordinário. Omissão do despacho
quanto a pedido de capitalização mensal de juros. Matéria
infraconstitucional. Embargos de declaração conhecidos como agravo
regimental, a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. Omissão do despacho
quanto a pedido de capitalização mensal de juros. Matéria
infraconstitucional. Embargos de declaração conhecidos como agravo
regimental, a que se nega provimento.
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00100 EMENT VOL-02026-11 PP-02423
EMENTA: Inexistência de debate e decisão prévios
acerca da restrição, ou não, imposta pelo correspondente
dispositivo constitucional à indenização de pessoas jurídicas por
danos morais. O requisito do prequestionamento exige a discussão da
matéria para possibilitar o cotejo dos fundamentos da decisão
recorrida com as razões do extraordinário. A possibilidade de a
pessoa jurídica sofrer danos morais não alcança nível
constitucional a viabilizar a abertura da via extraordinária.
Agravo improvido.
Ementa
Inexistência de debate e decisão prévios
acerca da restrição, ou não, imposta pelo correspondente
dispositivo constitucional à indenização de pessoas jurídicas por
danos morais. O requisito do prequestionamento exige a discussão da
matéria para possibilitar o cotejo dos fundamentos da decisão
recorrida com as razões do extraordinário. A possibilidade de a
pessoa jurídica sofrer danos morais não alcança nível
constitucional a viabilizar a abertura da via extraordinária.
Agravo improvido.
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00096 EMENT VOL-02026-06 PP-01302
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV.
1. Examinando questões análogas, decidiu a 1ª.
Turma, no AGRRE nº 253.185-5-RS, Relator Ministro ILMAR
GALVÃO (D.J. 09.03.2001, Ementário nº 2022-2):
"EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20,
INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA
SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente
de que, "ressalvados o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém
está imune às alterações legislativas" não pode
ser vista como impugnação ao capítulo do acórdão
que acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo
fundamento do direito adquirido. Na melhor das
hipóteses, estar-se-ia, no caso, diante de
fundamentação deficiente, insuscetível de
permitir a compreensão da controvérsia e,
conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a
teor da Súmula 284.
Agravo desprovido".
2. No mesmo sentido, decisão da 2a. Turma: AGRRE nº
274.890-1-RS, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA.
3. Outros precedentes: R.E. 287.910, rel. Min.
MOREIRA ALVES, 1a. Turma; R.E. nº 287.794, rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, 1ª. Turma; AGRRE nº 261.431, rel.
Ministro NELSON JOBIM, 2ª. Turma.
4. Adotados os fundamentos deduzidos em todos esses
precedentes, nega-se provimento ao presente Agravo.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV.
1. Examinando questões análogas, decidiu a 1ª.
Turma, no AGRRE nº 253.185-5-RS, Relator Ministro ILMAR
GALVÃO (D.J. 09.03.2001, Ementário nº 2022-2):
" BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20,
INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA
SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRI...
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00077 EMENT VOL-02028-07 PP-01355
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte
recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão
prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O
procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do
enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a violência ao
preceito evocado pelo recorrente.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - MATÉRIA LEGAL. O recurso
extraordinário é meio impróprio a guindar-se ao Supremo Tribunal
Federal o exame de desfecho de lide ocorrido à luz de normas
estritamente legais.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - PREQUESTIONAMENTO -
CONFIGURAÇÃO - RAZÃO DE SER. O prequestionamento não resulta da
circunstância de a matéria haver sido empolgada pela parte
recorrente. A configuração do instituto pressupõe debate e decisão
prévios pelo Colegiado, ou seja, emissão de juízo sobre o tema. O
procedimento tem como escopo o cotejo indispensável a que se diga do
enquadramento do recurso extraordinário no permissivo
constitucional, e se o Tribunal de origem não adotou entendimento
explícito a respeito do fato jurígeno veiculado nas razões
recursais, inviabilizada fica a conclusão sobre a v...
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00433 EMENT VOL-02031-09 PP-01865
EMENTA: - Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no
artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria não é auto-aplicável por depender de legislação que
posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91).
- De outra parte, também ela firmou a orientação de que
somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela
Previdência Social na data da promulgação da Constituição são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro
de 1988.
- Por fim, esta Corte já firmou o entendimento de que a
partir da vigência da Lei 8.213/93 a adoção do critério de correção
vinculado ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º
do artigo 201 da Constituição.
Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
- Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no
artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria não é auto-aplicável por depender de legislação que
posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91).
- De outra parte, também ela firmou a orientação de que
somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela
Previdência Social na data da promulgação da Constituição são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente...
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00142 EMENT VOL-02027-17 PP-03690
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE HOMICÍDIOS CULPOSOS E DE LESÕES
CORPORAIS CULPOSAS, IMPUTADAS A SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS DE
LABORATÓRIO PRODUTOR DE SORO.
ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
1. A denúncia não é inepta, pois preenche todos os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não se
podendo exigir maior especificação das responsabilidades dos
Diretores da empresa fabricante do soro, pois cada um poderá
apresentar defesa que demonstre sua irresponsabilidade, no
caso.
2. E, quanto à alegação de falta de justa causa
para a ação penal, sua apreciação estaria na dependência do
exame aprofundado dos elementos informativos do Inquérito,
que instruiu a denúncia, o que não é possível no âmbito
estreito do "Habeas Corpus", segundo pacífica jurisprudência
da Corte.
3. Sucede, porém, no caso, uma particularidade.
3.1. É que, já na impetração do "Habeas Corpus", em
favor de todos os co-réus, perante o Tribunal de Justiça de
Pernambuco, foi alegado que um deles, de nome Andreas
Sanden, o único paciente de agora, sequer participava da
empresa, quando dos fatos apontados como delituosos,
ocorridos em agosto e setembro de 1997, pois dela se
desligara a 4 de abril daquele ano.
3.2. Essa alegação, de caráter pessoal, não foi
examinada no acórdão do Tribunal estadual, não tendo o
impetrante apresentado Embargos Declaratórios, para que
fosse suprida a omissão.
3.3. Mas, no Recurso Ordinário para o Superior
Tribunal de Justiça, reiterou tal alegação.
Em se tratando de Recurso Ordinário, que devolve
ao Tribunal "ad quem" todas as questões a serem apreciadas,
deveria tê-la apreciado expressamente a E. Corte Superior.
3.4. Não o tendo feito, incidiu em omissão que
poderia, também, ser suprida, mediante Embargos
Declaratórios, que, todavia, não foram interpostos.
3.5. Abriu-se, então, a oportunidade para o presente
"Habeas Corpus", que é de ser deferido, em parte, ou seja,
para que a omissão seja suprida pelo Superior Tribunal de
Justiça.
4. "Habeas corpus" deferido, apenas em parte, para
que o Superior Tribunal de Justiça, completando o julgamento
representado pelo acórdão ora impugnado (RHC nº 9.186-PE),
examine a alegação do paciente, no sentido de que já estava
desligado da "Endomed-Laboratório Farmacêutico LTDA.",
quando dos fatos apontados como delituosos, decidindo essa
questão como lhe parecer de direito.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL.
CRIMES DE HOMICÍDIOS CULPOSOS E DE LESÕES
CORPORAIS CULPOSAS, IMPUTADAS A SÓCIOS-PROPRIETÁRIOS DE
LABORATÓRIO PRODUTOR DE SORO.
ALEGAÇÕES DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E DE FALTA DE
JUSTA CAUSA PARA A AÇÃO PENAL.
1. A denúncia não é inepta, pois preenche todos os
requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, não se
podendo exigir maior especificação das responsabilidades dos
Diretores da empresa fabricante do soro, pois cada um poderá
apresentar defesa que demonstre sua irresponsabilidade, no
caso.
2. E, quanto à alegação de falta de j...
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 22-06-2001 PP-00023 EMENT VOL-02036-01 PP-00154
EMENTA: Enquanto não for criada a Defensoria Pública,
por lei complementar, nos termos do art. 134, § único, da CF,
permanece em vigor o art. 68 do Código Processual Penal. Agravo
improvido.
Ementa
Enquanto não for criada a Defensoria Pública,
por lei complementar, nos termos do art. 134, § único, da CF,
permanece em vigor o art. 68 do Código Processual Penal. Agravo
improvido.
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00096 EMENT VOL-02026-06 PP-01259
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00091 EMENT VOL-02026-18 PP-03900
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:06/03/2001
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00118 EMENT VOL-02027-16 PP-03557
EMENTA: - Mandado de segurança. Juiz. Exclusão da contagem em dobro,
para a aposentadoria, de licença-prêmio.
- O Pleno desta Corte, ao julgar a ação originária 155, de que foi
relator o eminente Ministro Octávio Gallotti, concluiu que A Lei
Orgânica da Magistratura (Lei Complementar n. 35/79), que, no ponto,
foi recebida pela Constituição de 1988 e que é insusceptível de
modificação por meio de legislação estadual de qualquer hierarquia e de
lei ordinária federal, estabeleceu um regime taxativo de direitos e
vantagens dos magistrados, no qual não se inclui o direito a licença
prêmio ou especial, razão por que não se aplicam aos magistrados as
normas que confiram esse mesmo direito aos servidores públicos em
geral. Nesse mesmo julgamento, foram trazidos à colação precedentes
deste Tribunal (o RMS 21.410 e o RE 100.584, dos quais foi relator o
ilustre Ministro Néri da Silveira), no último dos quais se salientou
que não há quebra de isonomia por não se aplicarem aos juízes os mesmos
direitos concedidos aos servidores públicos, uma vez que, por força da
Constituição, têm um estatuto próprio onde se disciplinam seus direitos
e vantagens.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
- Mandado de segurança. Juiz. Exclusão da contagem em dobro,
para a aposentadoria, de licença-prêmio.
- O Pleno desta Corte, ao julgar a ação originária 155, de que foi
relator o eminente Ministro Octávio Gallotti, concluiu que A Lei
Orgânica da Magistratura (Lei Complementar n. 35/79), que, no ponto,
foi recebida pela Constituição de 1988 e que é insusceptível de
modificação por meio de legislação estadual de qualquer hierarquia e de
lei ordinária federal, estabeleceu um regime taxativo de direitos e
vantagens dos magistrados, no qual não se inclui o direito a licença
prêmio ou especial, raz...
Data do Julgamento:01/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00006 EMENT VOL-02029-02 PP-00362
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.
EFEITO MULTIPLICADOR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE".
I. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário,
julgando os RREE 213.396-SP e 194.382-SP, deu pela legitimidade
constitucional, em tema de ICMS, da denominada substituição
tributária "para frente".
II. A medida liminar, nos termos em que concedida,
impossibilita a Fazenda Pública de receber a antecipação do ICMS por
um largo período, o que lhe causa dano, sendo ainda certo que a
segurança, se concedida, a final, não resultará inócua, dado que ao
contribuinte é assegurada a restituição do pagamento indevido.
III. - Necessidade de suspensão dos efeitos da liminar,
tendo em vista a ocorrência do denominado "efeito multiplicador".
IV. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA: SUSPENSÃO. GRAVE LESÃO À ECONOMIA PÚBLICA.
EFEITO MULTIPLICADOR. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA "PARA FRENTE".
I. - O Supremo Tribunal Federal, pelo seu Plenário,
julgando os RREE 213.396-SP e 194.382-SP, deu pela legitimidade
constitucional, em tema de ICMS, da denominada substituição
tributária "para frente".
II. A medida liminar, nos termos em que concedida,
impossibilita a Fazenda Pública de receber a antecipação do ICMS por
um largo período, o que lhe causa dano, sendo ainda certo que a
segurança, se concedida, a final, não res...
Data do Julgamento:01/03/2001
Data da Publicação:DJ 11-10-2001 PP-00007 EMENT VOL-02047-01 PP-00118
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA: SUSPENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL: AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE
MANDATO.
I. - Agravo regimental interposto mediante petição
subscrita por advogado sem procuração nos autos, não tendo sido
invocada a situação de urgência (C.P.C., art. 37; Lei 8.906/94, art.
5º, § 1º). Recurso não conhecido, consoante jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal: R.T.J. 103/344; R.T.J. 116/698; R.T.J.
121/835; R.T.J. 129/1.295; R.T.J. 132/450; R.T.J. 137/461; R.T.J.
160/1.069-1.071 e Ag 180.406 (AgRg)(EDcl)-PR, "D.J." de 08.11.96.
II. - Agravo não provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE
SEGURANÇA: SUSPENSÃO. AGRAVO REGIMENTAL: AUSÊNCIA DO INSTRUMENTO DE
MANDATO.
I. - Agravo regimental interposto mediante petição
subscrita por advogado sem procuração nos autos, não tendo sido
invocada a situação de urgência (C.P.C., art. 37; Lei 8.906/94, art.
5º, § 1º). Recurso não conhecido, consoante jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal: R.T.J. 103/344; R.T.J. 116/698; R.T.J.
121/835; R.T.J. 129/1.295; R.T.J. 132/450; R.T.J. 137/461; R.T.J.
160/1.069-1.071 e Ag 180.406 (AgRg)(EDcl)-PR, "D.J." de 08.11.96.
II. - Agravo não p...
Data do Julgamento:01/03/2001
Data da Publicação:DJ 11-10-2001 PP-00006 EMENT VOL-02047-01 PP-00108