EMENTA: RE: medida cautelar: deferimento para sustar
levantamento de quantia objeto de execução fiscal, enquanto pende de
julgamento recurso extraordinário oposto pelo contribuinte à decisão
que julgou improcedentes os embargos do devedor, cuja fundamentação,
à primeira vista, tem o respaldo de precedente do Tribunal (RE
161031, Plenário, RTJ 166/588).
Ementa
RE: medida cautelar: deferimento para sustar
levantamento de quantia objeto de execução fiscal, enquanto pende de
julgamento recurso extraordinário oposto pelo contribuinte à decisão
que julgou improcedentes os embargos do devedor, cuja fundamentação,
à primeira vista, tem o respaldo de precedente do Tribunal (RE
161031, Plenário, RTJ 166/588).
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00006 EMENT VOL-02029-01 PP-00210
EMENTA: Recurso extraordinário. Agregação. Gratificação de
produtividade.
- Falta de demonstração de que, no caso, ocorre
gratificação sobre gratificação sob o mesmo título ou idêntico
fundamento (artigo 37, XIV, da Constituição em sua redação
originária).
- Tendo o acórdão recorrido se baseado em interpretação
que deu à legislação infraconstitucional estadual, não violou o
princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico porque
não se fundou na existência de direito adquirido, nem entrou em
choque com a súmula 339 desta Corte porque não aumentou a
remuneração dos recorridos com base em isonomia.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Agregação. Gratificação de
produtividade.
- Falta de demonstração de que, no caso, ocorre
gratificação sobre gratificação sob o mesmo título ou idêntico
fundamento (artigo 37, XIV, da Constituição em sua redação
originária).
- Tendo o acórdão recorrido se baseado em interpretação
que deu à legislação infraconstitucional estadual, não violou o
princípio de que não há direito adquirido a regime jurídico porque
não se fundou na existência de direito adquirido, nem entrou em
choque com a súmula 339 desta Corte porque não aumentou a
remuneração dos recorridos com base em is...
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00038 EMENT VOL-02029-07 PP-01359
EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REAJUSTE DE CONTAS
VINCULADAS AO FGTS. FIXAÇÃO DOS ÔNUS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA EM VALORES EXATOS.
Questão a ser dirimida quando da execução do julgado do
Supremo Tribunal Federal (AGRRE 277.427, Primeira Turma, Rel. Min.
Moreira Alves).
Agravo regimental desprovido.
Ementa
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REAJUSTE DE CONTAS
VINCULADAS AO FGTS. FIXAÇÃO DOS ÔNUS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA
RECÍPROCA EM VALORES EXATOS.
Questão a ser dirimida quando da execução do julgado do
Supremo Tribunal Federal (AGRRE 277.427, Primeira Turma, Rel. Min.
Moreira Alves).
Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-05 PP-00954 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00080
EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Vencimentos de
servidores estaduais. Teto. 3. Vantagens pessoais. Inexistência de
direito adquirido a regime jurídico de composição e cálculo. 4. Não
cabe, aqui, invocar a jurisprudência desta Corte, quanto ao alcance
do disposto no art. 37, XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição
Federal de 1988. Cuida-se, na hipótese, de interpretação da Carta
Magna pretérita. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário. 2. Vencimentos de
servidores estaduais. Teto. 3. Vantagens pessoais. Inexistência de
direito adquirido a regime jurídico de composição e cálculo. 4. Não
cabe, aqui, invocar a jurisprudência desta Corte, quanto ao alcance
do disposto no art. 37, XI e XII, e 39, § 1º, da Constituição
Federal de 1988. Cuida-se, na hipótese, de interpretação da Carta
Magna pretérita. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00129 EMENT VOL-02027-08 PP-01669
EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira.
Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95
convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o
instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da
vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é
entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a
regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37,
"caput", da atual Constituição - em cujos princípios se funda a
súmula 339 desta Corte.
- Não-aplicabilidade, no caso, do § 4º do artigo 40 da
Carta Magna, porquanto não houve tratamento diferenciado entre os em
atividade e os inativos com o benefício da estabilidade financeira.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Estabilidade financeira.
Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95
convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o
instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da
vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é
entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a
regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37,
"caput", da atual Constituição - em cujos princípio...
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00039 EMENT VOL-02029-12 PP-02455
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema
constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282
e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém
por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL
CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE
ADMISSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO.
1. O acórdão recorrido não focalizou qualquer tema
constitucional, o que justificou a invocação das Súmulas 282
e 356, como salientado na decisão agravada, que se mantém
por seus fundamentos.
2. Agravo improvido.
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-05 PP-01050 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00067
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV.
1. Examinando questões análogas, decidiu a 1a.
Turma, no AGRRE nº 253.185-5-RS, Relator Ministro ILMAR
GALVÃO (D.J. 09.03.2001, Ementário nº 2022-2):
"EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20,
INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA
SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente
de que, "ressalvados o direito adquirido, o ato
jurídico perfeito e a coisa julgada, ninguém
está imune às alterações legislativas" não pode
ser vista como impugnação ao capítulo do acórdão
que acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo
fundamento do direito adquirido. Na melhor das
hipóteses, estar-se-ia, no caso, diante de
fundamentação deficiente, insuscetível de
permitir a compreensão da controvérsia e,
conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a
teor da Súmula 284.
Agravo desprovido".
2. No mesmo sentido, decisão da 2a. Turma: AGRRE nº
274.890-1-RS, Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA.
3. Outros precedentes: R.E. 287.910, rel. Min.
MOREIRA ALVES, 1a. Turma; R.E. nº 287.794, rel. Min.
SEPÚLVEDA PERTENCE, 1a. Turma; AGRRE nº 261.431, rel.
Ministro NELSON JOBIM, 2a. Turma.
4. Adotados os fundamentos deduzidos em todos esses
precedentes, nega-se provimento ao presente Agravo.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV.
1. Examinando questões análogas, decidiu a 1a.
Turma, no AGRRE nº 253.185-5-RS, Relator Ministro ILMAR
GALVÃO (D.J. 09.03.2001, Ementário nº 2022-2):
" BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20,
INCISO I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO
"NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO. RECURSO
EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA
SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORR...
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00024 EMENT VOL-02029-07 PP-01475
EMENTA: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REAJUSTE DE CONTAS
VINCULADAS AO FGTS. REEDIÇÃO INTEMPESTIVA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
NºS 189 E 294, RELATIVAS AOS PLANOS COLLOR I E COLLOR II. FIXAÇÃO
DOS ÔNUS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM VALORES EXATOS.
O possível não-cumprimento do prazo para reedição das
Medidas Provisórias nºs 189 e 294 não foi suscitado no recurso
extraordinário ou nas contra-razões a ele opostas, caracterizando
matéria que refoge ao âmbito de apreciação do recurso.
A fixação dos ônus da sucumbência em valores exatos é
questão a ser dirimida quando da execução do julgado do Supremo
Tribunal Federal (AGRRE 277.427, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira
Alves).
Agravo regimental desprovido.
Ementa
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REAJUSTE DE CONTAS
VINCULADAS AO FGTS. REEDIÇÃO INTEMPESTIVA DAS MEDIDAS PROVISÓRIAS
NºS 189 E 294, RELATIVAS AOS PLANOS COLLOR I E COLLOR II. FIXAÇÃO
DOS ÔNUS RESULTANTES DA SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EM VALORES EXATOS.
O possível não-cumprimento do prazo para reedição das
Medidas Provisórias nºs 189 e 294 não foi suscitado no recurso
extraordinário ou nas contra-razões a ele opostas, caracterizando
matéria que refoge ao âmbito de apreciação do recurso.
A fixação dos ônus da sucumbência em valores exatos é
questão a ser dirimida quando da execução do julgado do Supremo
Tr...
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-07 PP-01375 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00084
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração - que possuem função processual
específica, consistente em integrar, retificar ou complementar a
decisão proferida (RTJ 132/1020) - não podem ser utilizados com a
indevida finalidade de infringir o julgado e de fazer instaurar nova
discussão em torno de matéria que já tinha sido examinada, em sua
integralidade, pelo Tribunal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCA DE
OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração - que possuem função processual
específica, consistente em integrar, retificar ou complementar a
decisão proferida (RTJ 132/1020) - não podem ser utilizados com a
indevida finalidade de infringir o julgado e de fazer instaurar nova
discussão em torno de matéria que já tinha sido examinada, em sua
integralidade, pelo Tribunal. Precedentes.
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00033 EMENT VOL-02029-11 PP-02331
EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira.
Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95
convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o
instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da
vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é
entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a
regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37,
"caput", da atual Constituição - em cujos princípios se funda a
súmula 339 desta Corte.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Estabilidade financeira.
Gratificação complementar de vencimento. Medida Provisória 61/95
convertida na Lei 9.847/95, ambas do Estado de Santa Catarina.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o
instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da
vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
- Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é
entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a
regime jurídico.
- Não-observância, de outra parte, dos artigos 2º e 37,
"caput", da atual Constituição - em cujos princípio...
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00042 EMENT VOL-02029-12 PP-02405
EMENTA: Ministério Público. Legitimação prevista no art.
68 do Código de Processo Penal. Estado de São Paulo.
- Esta Primeira Turma, em 19.05.98, ao julgar o RE
147.776, em caso análogo ao presente, em que o recorrente era também
o Estado de São Paulo, assim decidiu:
"No contexto da Constituição de 1988, a
atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo
art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de
assistência judiciária - deve reputar-se transferida para
a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se
pode considerar existente, onde e quando organizada, de
direito e de fato, nos moldes do art. 134 da própria
Constituição e da lei complementar por ela ordenada: até
que - na União ou em cada Estado considerado -, se
implemente essa condição de viabilização da cogitada
transferência constitucional de atribuições, o art. 68 C.
Pr. Pen. será considerado ainda vigente: é o caso do
Estado de São Paulo, como decidiu o plenário no RE
135.328".
- Ora, no Estado de São Paulo, como é notório, persiste a
mesma situação levada em conta, tanto no RE 135.328 quanto no RE
147.776.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Ministério Público. Legitimação prevista no art.
68 do Código de Processo Penal. Estado de São Paulo.
- Esta Primeira Turma, em 19.05.98, ao julgar o RE
147.776, em caso análogo ao presente, em que o recorrente era também
o Estado de São Paulo, assim decidiu:
"No contexto da Constituição de 1988, a
atribuição anteriormente dada ao Ministério Público pelo
art. 68 C. Pr. Penal - constituindo modalidade de
assistência judiciária - deve reputar-se transferida para
a Defensoria Pública: essa, porém, para esse fim, só se
pode considerar existente, onde e quando organizada, de
direito e de fato, no...
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00036 EMENT VOL-02029-05 PP-01042
EMENTA: I. Crimes hediondos: regime fechado integral cf.
art. 2º, § 1º, da L. 8.072/90 - julgado constitucional pela maioria
do Tribunal (HHCC 69.603, Brossard, e 69.657, Rezek) e cuja vigência
não foi afetada pela L. 9.455 - restrita ao crime de tortura (HC
76.371, Pl., 25.3.98, Sanches): HC indeferido, com ressalva parcial
do relator, quanto ao primeiro fundamento.
II. Pode ser triste que, assim, ao torturador se reserve
tratamento mais leniente que ao miserável "vaposeiro" de trouxinhas
de maconha: foi, no entanto, a opção da lei que - suposta a sua
reafirmada constitucionalidade - é invencível, na medida em que, no
tocante ao regime de execução, o art. 5º, XLIII, da Constituição não
impôs tratamento uniforme a todos os crimes hediondos.
Ementa
I. Crimes hediondos: regime fechado integral cf.
art. 2º, § 1º, da L. 8.072/90 - julgado constitucional pela maioria
do Tribunal (HHCC 69.603, Brossard, e 69.657, Rezek) e cuja vigência
não foi afetada pela L. 9.455 - restrita ao crime de tortura (HC
76.371, Pl., 25.3.98, Sanches): HC indeferido, com ressalva parcial
do relator, quanto ao primeiro fundamento.
II. Pode ser triste que, assim, ao torturador se reserve
tratamento mais leniente que ao miserável "vaposeiro" de trouxinhas
de maconha: foi, no entanto, a opção da lei que - suposta a sua
reafirmada constitucionalidade - é invencível, n...
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00108 EMENT VOL-02027-05 PP-01099
EMENTA: Recurso extraordinário. Agregação. Gratificação de
produtividade.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que a
estabilidade financeira - que é o que ocorre no caso - não se
confunde com o instituto da agregação e não viola o princípio
constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimento
(art. 37, XIII, da Constituição em sua redação originária),
porquanto não há nele vinculação entre dois cargos distintos, mas,
sim, a percepção de vencimentos, a título de vantagem pessoal, no
mesmo cargo.
- Falta de prequestionamento das demais questões
constitucionais invocadas no recurso extraordinário, com exceção à
relativa ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna.
- Tem razão, porém, o recorrente no que concerne à ofensa
ao artigo 5º, XXXVI, da Carta Magna, porquanto esta Corte já firmou
o entendimento de que não há direito adquirido a regime jurídico, em
contraposição, portanto, à orientação seguida pelo acórdão recorrido
que nele se fundou para sustentar que a lei nova não poderia ferir o
direito adquirido à incorporação da agregação.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Agregação. Gratificação de
produtividade.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que a
estabilidade financeira - que é o que ocorre no caso - não se
confunde com o instituto da agregação e não viola o princípio
constitucional da vedação de vinculação ou equiparação de vencimento
(art. 37, XIII, da Constituição em sua redação originária),
porquanto não há nele vinculação entre dois cargos distintos, mas,
sim, a percepção de vencimentos, a título de vantagem pessoal, no
mesmo cargo.
- Falta de prequestionamento das demais questões
constitucionais invocadas no recurso e...
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00037 EMENT VOL-02029-06 PP-01182
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA -
CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA - RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
- Não se
presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a
quem recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados
oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição
recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
- Sem
que a parte agravante promova a integral formação do instrumento,
com a apresentação de todas as peças que dele devem constar
obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de
agravo. Precedentes.
- Tratando-se de recurso extraordinário,
compete, ao Supremo Tribunal Federal - e a este Tribunal, apenas
- o reconhecimento definitivo sobre o caráter extemporâneo, ou
não, desse meio excepcional de impugnação recursal. É que assiste,
à Suprema Corte, o monopólio da última palavra sobre a questão
da tempestividade do apelo extremo, ainda que sobre este haja
incidido juízo positivo de admissibilidade, formulado pela
Presidência do Tribunal "a quo".
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO
ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA -
CONTROLE DA TEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO - MATÉRIA DE ORDEM
PÚBLICA - RECURSO DE AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
- Não se
presume a tempestividade dos recursos em geral, pois incumbe, a
quem recorre, o ônus processual de produzir, com base em dados
oficiais inequívocos, elementos que demonstrem que a petição
recursal foi efetivamente protocolada em tempo oportuno.
- Sem
que a parte agravante promova a integral formação do instrumento,
com a apre...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJ 17-11-2006 PP-00060 EMENT VOL-02256-04 PP-00690
HABEAS CORPUS - EMPATE. Verificado o empate no julgamento de habeas
corpus, prevalece o entendimento da corrente mais favorável ao
Paciente.
PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - MAUS
ANTECEDENTES - PROCESSOS EM CURSO E PROCESSOS EXTINTOS PELA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - CONSIDERAÇÃO - IMPROPRIEDADE.
Conflita com o princípio da não-culpabilidade - "ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória" (artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal) -
evocar processos em curso e outros extintos pela prescrição da
pretensão punitiva a título de circunstâncias judiciais (artigo 59
do Código Penal), exacerbando a pena-base com fundamento na
configuração de maus antecedentes.
PENA-BASE - MAUS
ANTECEDENTES - INEXISTÊNCIA. Constatada a erronia na fixação da
pena-base, no que ocorrida a partir de processos extintos pela
prescrição da pretensão punitiva, ou ainda em curso, bem como
ausentes circunstâncias judiciais contempladas no arcabouço
normativo, impõe-se a observância da pena mínima prevista para o
tipo.
PRESCRIÇÃO PELA PENA CONCRETIZADA. EXTENSÃO A CO-RÉU.
Incidindo a prescrição ante a pena concretizada, cabe declará-la,
estendendo-se a ordem a co-réu em idêntica situação.
Ementa
HABEAS CORPUS - EMPATE. Verificado o empate no julgamento de habeas
corpus, prevalece o entendimento da corrente mais favorável ao
Paciente.
PENA-BASE - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - MAUS
ANTECEDENTES - PROCESSOS EM CURSO E PROCESSOS EXTINTOS PELA
PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - CONSIDERAÇÃO - IMPROPRIEDADE.
Conflita com o princípio da não-culpabilidade - "ninguém será
considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal
condenatória" (artigo 5º, inciso LVII da Constituição Federal) -
evocar processos em curso e outros extintos pela prescrição da
pretensão punitiva a título...
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 02-04-2004 PP-00027 EMENT VOL-02146-03 PP-00679
EMENTA: CAUTELAR DEFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. RECLAMAÇÃO COM ALEGAÇÃO DE DESACATO AO
JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA LEI QUE TEVE A EFICÁCIA
SUSPENSA.
Fato que tem por conseqüência a perda de objeto não apenas
da ação, mas também da reclamação.
Agravo e reclamação julgados prejudicados e extinta a
cautelar deferida na ADI 2.153.
Ementa
CAUTELAR DEFERIDA EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. RECLAMAÇÃO COM ALEGAÇÃO DE DESACATO AO
JULGADO. SUPERVENIÊNCIA DA REVOGAÇÃO DA LEI QUE TEVE A EFICÁCIA
SUSPENSA.
Fato que tem por conseqüência a perda de objeto não apenas
da ação, mas também da reclamação.
Agravo e reclamação julgados prejudicados e extinta a
cautelar deferida na ADI 2.153.
Data do Julgamento:08/03/2001
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00070 EMENT VOL-02026-03 PP-00491
EMENTA: I. Mandado de segurança: cabimento, em tese,
contra a decisão do Presidente do Supremo Tribunal que se recusa
liminarmente a dar seguimento a recurso da parte, uma vez que,
tratando-se de decisão de conteúdo negativo, seria inócuo o efeito
suspensivo do agravo regimental.
II. Embargos de divergência: descabimento contra acórdão
de Turma que decidiu agravo regimental (Sum. 599 e C.Pr.Civ., art.
546, cf. L. 8.950/94): conseqüente licitude da decisão do Presidente
do STF, que, já baixados os autos à origem, devolve à recorrente os
embargos inadmissíveis que interpôs.
Ementa
I. Mandado de segurança: cabimento, em tese,
contra a decisão do Presidente do Supremo Tribunal que se recusa
liminarmente a dar seguimento a recurso da parte, uma vez que,
tratando-se de decisão de conteúdo negativo, seria inócuo o efeito
suspensivo do agravo regimental.
II. Embargos de divergência: descabimento contra acórdão
de Turma que decidiu agravo regimental (Sum. 599 e C.Pr.Civ., art.
546, cf. L. 8.950/94): conseqüente licitude da decisão do Presidente
do STF, que, já baixados os autos à origem, devolve à recorrente os
embargos inadmissíveis que interpôs.
Data do Julgamento:08/03/2001
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00436 EMENT VOL-02031-04 PP-00793
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PACIFICAÇÃO DO TEMA -
PRECEDENTE DO PLENÁRIO. Mostram-se inadequados os embargos de
divergência quando o tema neles versado consubstancia precedente do
Plenário em sentido diametralmente oposto às razões apresentadas.
Isso ocorre quanto ao cômputo do tempo de serviço prestado sob a
égide da Consolidação das Leis do Trabalho para efeito do anuênio
disciplinado na Lei nº 8.112/90.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil.
Ementa
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA - PACIFICAÇÃO DO TEMA -
PRECEDENTE DO PLENÁRIO. Mostram-se inadequados os embargos de
divergência quando o tema neles versado consubstancia precedente do
Plenário em sentido diametralmente oposto às razões apresentadas.
Isso ocorre quanto ao cômputo do tempo de serviço prestado sob a
égide da Consolidação das Leis do Trabalho para efeito do anuênio
disciplinado na Lei nº 8.112/90.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de...
Data do Julgamento:08/03/2001
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00443 EMENT VOL-02031-07 PP-01354
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO
DECADENCIAL AMPLIADO PARA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E
SUAS FUNDAÇÕES. PETIÇÃO FUNDADA EM MEDIDA PROVISÓRIA REVOGADA.
MULTA.
1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS após o decurso do
biênio previsto no artigo 495 do CPC, quando já revogada a Medida
Provisória nº 1.798-1/99, que ampliava o prazo decadencial, de dois
para quatro anos, em benefício do Poder Público.
2. Agravo interposto com fundamento em dispositivo revogado.
Multa aplicada com base no artigo 557, § 2º, do CPC.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AÇÃO RESCISÓRIA. PRAZO
DECADENCIAL AMPLIADO PARA AS PESSOAS JURÍDICAS DE DIREITO PÚBLICO E
SUAS FUNDAÇÕES. PETIÇÃO FUNDADA EM MEDIDA PROVISÓRIA REVOGADA.
MULTA.
1. Ação rescisória ajuizada pelo INSS após o decurso do
biênio previsto no artigo 495 do CPC, quando já revogada a Medida
Provisória nº 1.798-1/99, que ampliava o prazo decadencial, de dois
para quatro anos, em benefício do Poder Público.
2. Agravo interposto com fundamento em dispositivo revogado.
Multa aplicada com base no artigo 557, § 2º, do CPC.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:08/03/2001
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00109 EMENT VOL-02027-02 PP-00396