EMENTA: Agravo regimental.
- Como salientando no despacho agravado, não deixa de
prestar jurisdição sem cerceamento de defesa acórdão que fica em
questão processual infraconstitucional, com cuja decisão não
concorda o ora agravante, mas cujo exame se dá nesse plano
infraconstitucional, o que não dá margem ao cabimento do recurso
extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Como salientando no despacho agravado, não deixa de
prestar jurisdição sem cerceamento de defesa acórdão que fica em
questão processual infraconstitucional, com cuja decisão não
concorda o ora agravante, mas cujo exame se dá nesse plano
infraconstitucional, o que não dá margem ao cabimento do recurso
extraordinário.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00075 EMENT VOL-02028-17 PP-03655
EMENTA: Requisição de intervenção estadual nos municípios.
- O Plenário desta Corte, ao julgar a Petição 1.256,
decidiu que não há causa no procedimento político-administrativo de
requisição de intervenção estadual nos municípios para prover a
execução de ordem ou decisão judicial (CF, art. 35, IV), ainda
quando requerida a providência pela parte interessada. Portanto,
inexistindo causa nessa hipótese, falta um dos requisitos para o
cabimento do recurso extraordinário segundo o disposto no inciso III
do artigo 102 da Constituição, ou seja, o de que a decisão recorrida
tenha sido prolatada em causa decidida em única ou última instância.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Requisição de intervenção estadual nos municípios.
- O Plenário desta Corte, ao julgar a Petição 1.256,
decidiu que não há causa no procedimento político-administrativo de
requisição de intervenção estadual nos municípios para prover a
execução de ordem ou decisão judicial (CF, art. 35, IV), ainda
quando requerida a providência pela parte interessada. Portanto,
inexistindo causa nessa hipótese, falta um dos requisitos para o
cabimento do recurso extraordinário segundo o disposto no inciso III
do artigo 102 da Constituição, ou seja, o de que a decisão recorrida
tenha sido prolatada em causa d...
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00035 EMENT VOL-02029-05 PP-00972
EMENTA: Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em
URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido
(CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e
284. Precedentes. Regimental não provido.
Ementa
Previdenciário. Revisão de benefícios. Conversão em
URV. Fundamento suficiente do acórdão recorrido: direito adquirido
(CF, art. 5º, XXXVI). Não impugnação. Incidência das Súmulas 283 e
284. Precedentes. Regimental não provido.
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00031 EMENT VOL-02029-11 PP-02294
EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o
instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da
vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos, o que torna
prejudicada a alegação de não observância, a respeito, do artigo 17
do ADCT quanto a inexistir direito adquirido contra a Constituição.
- Inexistência, no caso, de ofensa aos artigos 2º e 61, §
1º, II, "a", da Constituição.
- Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) das
demais questões constitucionais invocadas no recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Estabilidade financeira.
- A estabilidade financeira, que não se confunde com o
instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da
vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos, o que torna
prejudicada a alegação de não observância, a respeito, do artigo 17
do ADCT quanto a inexistir direito adquirido contra a Constituição.
- Inexistência, no caso, de ofensa aos artigos 2º e 61, §
1º, II, "a", da Constituição.
- Falta de prequestionamento (súmulas 282 e 356) das
demais questões constitucionais invocadas no recurso extraordinár...
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00036 EMENT VOL-02029-05 PP-01067
EMENTA: HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO, INTERPOSTO CONTRA
DENEGAÇÃO DE WRIT POR CORTE ESTADUAL, AO ENTENDIMENTO DE QUE O
RECORRENTE NÃO INDICOU AS RAZÕES PELAS QUAIS A DECISÃO DEVERIA SER
REFORMADA, RESTRINGINDO-SE A REPORTAR-SE AOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS
NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO.
A jurisprudência do STF, conquanto não exija excesso de
formalismo na fundamentação do recurso ordinário - consignando ser
suficiente que as razões apresentadas desenvolvam tese contrária à
motivação impugnada -, não afasta a necessidade de este recurso vir
acompanhado das razões do pedido de reforma, sendo vedado ao
recorrente simplesmente reportar-se às razões inicialmente
apresentadas quando da impetração denegada.
Habeas corpus indeferido, ressalvando a possibilidade, em
tese, de que novo pedido, devidamente fundamentado, seja feito
perante a Corte apontada como coatora.
Ementa
HABEAS CORPUS. DECISÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA, QUE NEGOU SEGUIMENTO A RECURSO ORDINÁRIO, INTERPOSTO CONTRA
DENEGAÇÃO DE WRIT POR CORTE ESTADUAL, AO ENTENDIMENTO DE QUE O
RECORRENTE NÃO INDICOU AS RAZÕES PELAS QUAIS A DECISÃO DEVERIA SER
REFORMADA, RESTRINGINDO-SE A REPORTAR-SE AOS ARGUMENTOS EXPENDIDOS
NA INICIAL DA IMPETRAÇÃO.
A jurisprudência do STF, conquanto não exija excesso de
formalismo na fundamentação do recurso ordinário - consignando ser
suficiente que as razões apresentadas desenvolvam tese contrária à
motivação impugnada -, não afasta a necessidade de este recurso vir
ac...
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 05-10-2001 PP-00040 EMENT VOL-02046-02 PP-00386
EMENTA: 1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na
configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de
explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de
impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao
qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor
corrigido
da causa.
Ementa
1. RE: prequestionamento: Súmula 356.
O papel que a Súmula 356 atribui aos embargos declaratórios na
configuração do prequestionamento é apenas o de suprir a falta de
explicitação do argumento em que se funda a decisão recorrida, não o de
impingir-lhe fundamento desnecessário ao julgamento da causa.
2. Agravo regimental de manifesto intuito protelatório, ao
qual se nega provimento, com imposição de multa de 1% sobre o valor
corrigido
da causa.
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00094 EMENT VOL-02026-19 PP-04151
EMENTA: Administrativo. Polícia Civil do DF. Gratificação.
Majoração de percentual. Isonomia constitucional (art. 39, § 1º):
fundamento suficiente do acórdão recorrido, não impugnado pelos
autores. Regimental não provido.
Ementa
Administrativo. Polícia Civil do DF. Gratificação.
Majoração de percentual. Isonomia constitucional (art. 39, § 1º):
fundamento suficiente do acórdão recorrido, não impugnado pelos
autores. Regimental não provido.
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00018 EMENT VOL-02029-16 PP-03310
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV.
1. Examinando questões análogas, decidiu a 1a. Turma, no AGRRE nº
253.185-5-RS, Relator Ministro ILMAR GALVÃO (D.J. 09.03.2001, Ementário
nº 2022-2):
"EMENTA: BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO
I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA
SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORRIDO.
A simples afirmativa feita pelo recorrente de que,
"ressalvados o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e
a coisa julgada, ninguém está imune às alterações legislativas"
não pode ser vista como impugnação ao capítulo do acórdão que
acolheu a tese da inconstitucionalidade pelo fundamento do direito
adquirido. Na melhor das hipóteses, estar-se-ia, no caso, diante de
fundamentação deficiente, insuscetível de permitir a compreensão da
controvérsia e, conseqüentemente, inviabilizadora do recurso, a teor
da Súmula 284.
Agravo desprovido".
2. No mesmo sentido, decisão da 2a. Turma: AGRRE nº 274.890-1-RS,
Relator Ministro MAURÍCIO CORRÊA.
3. Outros precedentes: R.E. 287.910, rel. Min. MOREIRA ALVES, 1a.
Turma; R.E. nº 287.794, rel. Min. SEPÚLVEDA PERTENCE, 1a. Turma; AGRRE
nº 261.431, rel. Ministro NELSON JOBIM, 2a. Turma.
4. Adotados os fundamentos deduzidos em todos esses precedentes,
nega-se provimento ao presente Agravo.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL
CIVIL.
BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. CONVERSÃO EM URV.
1. Examinando questões análogas, decidiu a 1a. Turma, no AGRRE nº
253.185-5-RS, Relator Ministro ILMAR GALVÃO (D.J. 09.03.2001, Ementário
nº 2022-2):
" BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS.
CONVERSÃO EM URV. LEI Nº 8.880/94, ARTIGO 20, INCISO
I. INCONSTITUCIONALIDADE DO VOCÁBULO "NOMINAL" CONTIDO NO DISPOSITIVO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO EXAMINADO EM FACE DO ÓBICE DA
SÚMULA 283. IRRESIGNAÇÃO FUNDADA NA ALEGAÇÃO DE
HAVEREM SIDO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO
ACÓRDÃO RECORR...
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00027 EMENT VOL-02029-08 PP-01698
EMENTA: Previdência social.
- Tendo sido provido o recurso especial no tocante a que a
súmula 260 do extinto TFR não vincula o valor do benefício ao número
de salários mínimos, bem que a que, segundo o artigo 58 do ADCT, o
critério da equivalência salarial aplicado a benefícios, como o
presente, concedidos antes da promulgação da Constituição, só
vigorou entre abril de 1989 e a entrada em vigor da Lei 8.213/91, o
recurso extraordinário, nessa parte, está prejudicado por perda de
objeto.
- No mais, esta Corte já firmou o entendimento de que o
disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício
da aposentadoria não é auto-aplicável, por depender de legislação
que posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91).
- Dessa decisão discrepou o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social.
- Tendo sido provido o recurso especial no tocante a que a
súmula 260 do extinto TFR não vincula o valor do benefício ao número
de salários mínimos, bem que a que, segundo o artigo 58 do ADCT, o
critério da equivalência salarial aplicado a benefícios, como o
presente, concedidos antes da promulgação da Constituição, só
vigorou entre abril de 1989 e a entrada em vigor da Lei 8.213/91, o
recurso extraordinário, nessa parte, está prejudicado por perda de
objeto.
- No mais, esta Corte já firmou o entendimento de que o
disposto no artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do be...
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00041 EMENT VOL-02029-16 PP-03267
EMENTA: Previdência social. Correção dos
benefícios com base no
salário mínimo.
- No caso, até a promulgação da atual
Constituição, o acórdão recorrido
mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula
260 do extinto
Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação
infraconstitucional, não havendo
o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no
período que vai da
promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a
revisão em causa
vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT,
porque se este só
determinou esse critério de revisão a partir do sétimo mês após a
promulgação da Constituição
é porque a partir desta até esse sétimo mês tal critério não é
admitido por ele. Segue-se o
período que vai do sétimo mês depois da promulgação da Carta Magna até
a implantação do
plano de custeio e benefícios que ocorreu com a entrada em vigor da
Lei 8.213/91, no qual a
correção dos benefícios com base no salário mínimo decorre da
aplicação do artigo 58 do ADCT.
A partir, porém, da vigência da referida Lei,
esse critério de correção vinculada ao
salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º do artigo 201
da Constituição e no artigo 58
do ADCT.
Recurso extraordinário conhecido em parte, e
nela provido.
Ementa
Previdência social. Correção dos
benefícios com base no
salário mínimo.
- No caso, até a promulgação da atual
Constituição, o acórdão recorrido
mandou aplicar, com o entendimento que lhe deu, o critério da súmula
260 do extinto
Tribunal Federal de Recursos, que se funda na legislação
infraconstitucional, não havendo
o prequestionamento de questão constitucional a esse respeito. Já no
período que vai da
promulgação da Carta Magna até o sétimo mês após a sua vigência, a
revisão em causa
vinculada ao salário mínimo viola o disposto no artigo 58 do ADCT,
porque se...
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00041 EMENT VOL-02029-16 PP-03328
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - TRASLADO INCOMPLETO -
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO
IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO OPOSTOS A DECISÃO
MONOCRÁTICA EMANADA DE JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÃO
CONHECIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por entender
incabíveis embargos de declaração contra decisões singulares
proferidas por Juiz desta Corte, deles tem conhecido, quando opostos
a tais atos decisórios, como recurso de agravo. Precedentes.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do
instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem
constar obrigatoriamente, torna-se inviável conhecer do recurso de
agravo, cabendo enfatizar que a composição do traslado deve
processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não,
tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - TRASLADO INCOMPLETO -
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO PROCESSUAL - SÚMULA 288/STF - RECURSO
IMPROVIDO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, QUANDO OPOSTOS A DECISÃO
MONOCRÁTICA EMANADA DE JUIZ DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SÃO
CONHECIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por entender
incabíveis embargos de declaração contra decisões singulares
proferidas por Juiz desta Corte, deles tem conhecido, quando opostos
a tais atos decisórios, como recurso de agravo...
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 10-08-2001 PP-00017 EMENT VOL-02038-05 PP-00958
EMENTA: Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no
artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria não é auto-aplicável por depender de legislação que
posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91).
- De outra parte, também ela firmou a orientação de que
somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela
Previdência Social na data da promulgação da Constituição são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente delimitada, não se projeta sobre situações de caráter
previdenciário constituídas - como a presente - após 05 de outubro
de 1988.
- Por fim, esta Corte já firmou o entendimento de que a
partir da vigência da Lei 8.213/93 a adoção do critério de correção
vinculado ao salário mínimo ofende o disposto na parte final do § 2º
do artigo 201 da Constituição.
- Dessas orientações divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Previdência social.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que o disposto no
artigo 202 da Carta Magna sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria não é auto-aplicável por depender de legislação que
posteriormente entrou em vigor (Leis 8.212 e 8.213, ambas de
24.07.91).
- De outra parte, também ela firmou a orientação de que
somente os benefícios de prestação continuada mantidos pela
Previdência Social na data da promulgação da Constituição são
suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores de acordo com os
critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88, cuja incidência,
temporalmente del...
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00039 EMENT VOL-02029-13 PP-02725
EMENTA: Agravo regimental a que se nega provimento,
porque a agravante pretende dar-lhe caráter substitutivo dos
embargos declaratórios não apresentados na ocasião própria.
Ementa
Agravo regimental a que se nega provimento,
porque a agravante pretende dar-lhe caráter substitutivo dos
embargos declaratórios não apresentados na ocasião própria.
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00109 EMENT VOL-02027-10 PP-02168
EMENTA: CRIMINAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL ESTADUAL QUE SE
LIMITOU A RELACIONAR PEÇAS DO PROCESSO E A AFIRMAR, SEM O EXAME DO
SEU CONTEÚDO, QUE AS PROVAS COLHIDAS ERAM SUFICIENTES PARA
JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE. ALEGADA OFENSA AO ART. 93,
IX, DA CF/88. PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Hipótese em que a manifesta ausência de prequestionamento
do dispositivo tido por violado no apelo extremo não impede a
concessão de habeas corpus de ofício, por tratar-se de ilegalidade
flagrante que repercute na liberdade de locomoção do paciente.
Recurso extraordinário não conhecido, concedendo-se,
porém, habeas corpus de ofício para anular o acórdão recorrido, a
fim de que outro, devidamente fundamentado, seja proferido.
Ementa
CRIMINAL. ACÓRDÃO DE TRIBUNAL ESTADUAL QUE SE
LIMITOU A RELACIONAR PEÇAS DO PROCESSO E A AFIRMAR, SEM O EXAME DO
SEU CONTEÚDO, QUE AS PROVAS COLHIDAS ERAM SUFICIENTES PARA
JUSTIFICAR A CONDENAÇÃO DO RECORRENTE. ALEGADA OFENSA AO ART. 93,
IX, DA CF/88. PREQUESTIONAMENTO. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
Hipótese em que a manifesta ausência de prequestionamento
do dispositivo tido por violado no apelo extremo não impede a
concessão de habeas corpus de ofício, por tratar-se de ilegalidade
flagrante que repercute na liberdade de locomoção do paciente.
Recurso extraordinário não conhecido, concedendo-se,...
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 14-05-2001 PP-00189 EMENT VOL-02030-08 PP-01606 REPUBLICAÇÃO: DJ 18-05-2001 PP-00088
EMENTA: - Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe
ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do
recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra
constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa
de vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta,
para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de
prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado.
5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 20-04-2001 PP-00120 EMENT VOL-02027-17 PP-03770
EMENTA: - DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL (ART. 798, § 5º,
DO C.P.P.).
"HABEAS CORPUS".
1. É pacífica a jurisprudência do S.T.F., no
sentido de que o curso do prazo, para apelação, se inicia
após a intimação do réu e seu defensor (art. 798, § 5º, "a",
do C.P.P.) - e não apenas da juntada do mandado.
Precedentes.
2. Assim decidiu o acórdão do S.T.J., que denegou o
"writ" lá impetrado, por considerar correto o do T.J.S.P.,
que não conheceu de apelação por intempestiva, interposta
fora do prazo respectivo, assim contado.
3. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO PROCESSUAL PENAL.
APELAÇÃO. PRAZO. TERMO INICIAL (ART. 798, § 5º,
DO C.P.P.).
"HABEAS CORPUS".
1. É pacífica a jurisprudência do S.T.F., no
sentido de que o curso do prazo, para apelação, se inicia
após a intimação do réu e seu defensor (art. 798, § 5º, "a",
do C.P.P.) - e não apenas da juntada do mandado.
Precedentes.
2. Assim decidiu o acórdão do S.T.J., que denegou o
"writ" lá impetrado, por considerar correto o do T.J.S.P.,
que não conheceu de apelação por intempestiva, interposta
fora do prazo respectivo, assim contado.
3. "H.C." indeferido.
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 22-06-2001 PP-00023 EMENT VOL-02036-02 PP-00245
EMENTA: Agravo regimental.
- Improcedência das alegações de prequestionamento da
questão relativa ao artigo 5º, LV, da Constituição, de ofensa direta
ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Carta Magna, e de falta de
fundamentação da sentença monocrática com violação, assim, do artigo
93, IX, da Constituição.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Improcedência das alegações de prequestionamento da
questão relativa ao artigo 5º, LV, da Constituição, de ofensa direta
ao disposto no artigo 5º, XLVI, da Carta Magna, e de falta de
fundamentação da sentença monocrática com violação, assim, do artigo
93, IX, da Constituição.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00077 EMENT VOL-02028-17 PP-03824
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento na decisão recorrida, proferida em embargos
infringentes e circunscrita ao âmbito da divergência ocorrida no
julgamento da apelação, da matéria constitucional suscitada no RE
(Súmula 282).
2. Prequestionamento e embargos de declaração.
Os embargos de declaração só suprem a falta de
prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido omissa a
respeito da matéria suscitada no RE. Se a questão agitada pela parte
não podia ter sido discutida nos embargos infringentes, o Tribunal a
quo não se omitiu ao deixar de examiná-la.
Ementa
1. Recurso extraordinário: descabimento: falta de
prequestionamento na decisão recorrida, proferida em embargos
infringentes e circunscrita ao âmbito da divergência ocorrida no
julgamento da apelação, da matéria constitucional suscitada no RE
(Súmula 282).
2. Prequestionamento e embargos de declaração.
Os embargos de declaração só suprem a falta de
prequestionamento quando a decisão embargada tenha sido omissa a
respeito da matéria suscitada no RE. Se a questão agitada pela parte
não podia ter sido discutida nos embargos infringentes, o Tribunal a
quo não se omitiu ao deixar de examiná-la.
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 04-05-2001 PP-00023 EMENT VOL-02029-06 PP-01116
EMENTA: Embargos de declaração convertidos em agravo regimental.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que contra despacho
monocrático não cabem embargos de declaração, que, por isso, devem ser
convertidos, como converto os presentes, em agravo regimental.
- Agravo intempestivo.
Embargos de declaração convertidos em agravo regimental do qual não se
conhece por intempestividade.
Ementa
Embargos de declaração convertidos em agravo regimental.
- Esta Corte já firmou o entendimento de que contra despacho
monocrático não cabem embargos de declaração, que, por isso, devem ser
convertidos, como converto os presentes, em agravo regimental.
- Agravo intempestivo.
Embargos de declaração convertidos em agravo regimental do qual não se
conhece por intempestividade.
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 27-04-2001 PP-00099 EMENT VOL-02028-11 PP-02446
EMENTA: Complementação de aposentadoria.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 218.618, decidiu que
"cuidando-se de aposentados que se submetiam, na ativa, ao regime da
CLT, são inaplicáveis os arts. 40, III, "a", e § 5º, da
Constituição, cuja disciplina se refere apenas aos servidores
públicos".
- Ora, o recorrente, como se reconhece na própria petição
de interposição do recurso de revista (fls. 35), passou, quando a
recorrida deixou de ser autarquia (e isso porque passou a ser
sociedade de economia mista, desde 10.01.64, conforme fls. 82 dos
autos), a ser empregado dela regido pela legislação trabalhista,
condição em que se aposentou em 1983. Assim, e sendo o artigo 40, §
4º, da Constituição, à semelhança do que ocorre com o § 5º, do mesmo
artigo, só aplicável a servidor público, improcede a alegação do
recorrente de que o referido § 4º, no caso, tenha sido violado.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Complementação de aposentadoria.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 218.618, decidiu que
"cuidando-se de aposentados que se submetiam, na ativa, ao regime da
CLT, são inaplicáveis os arts. 40, III, "a", e § 5º, da
Constituição, cuja disciplina se refere apenas aos servidores
públicos".
- Ora, o recorrente, como se reconhece na própria petição
de interposição do recurso de revista (fls. 35), passou, quando a
recorrida deixou de ser autarquia (e isso porque passou a ser
sociedade de economia mista, desde 10.01.64, conforme fls. 82 dos
autos), a ser empregado dela regido pela legislação traba...
Data do Julgamento:13/03/2001
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00437 EMENT VOL-02031-06 PP-01178