AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 De acordo com o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e no escopo de se garantir efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir que o consumidor permaneça com a com posse do bem e seja vedada a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusiv...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, sem que se tenha acesso ao contrato supostamente firmado entre as partes, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante a ausência do fumus boni iuris do agravante. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontado valores do salário do autor, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, sem que se tenha acesso ao contrato supostamente firmado entre as partes, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante a ausência do fumus boni iuris do agravante....
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Espécies de Contratos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil/2015 com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral d...
Data do Julgamento:23/05/2018
Data da Publicação:25/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCAMINHAMENTO DO FEITO A DESEMBARGADOR PARA QUEM OUTRO AGRAVO FOI REMETIDO, PORÉM JÁ REDISTRIBUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA DISTRIBUIÇÃO EM FACE DA SUSPEIÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO. ATENDIMENTO DO ART. 20 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO OBJURGADA CONSIDERADA NULA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EM SEDE LIMINAR. ATO JUDICIAL CONCISO QUE DECLARA SUA RAZÃO DE DECIDIR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA ÁREA DE LAZER DO HOTEL JATIÚCA PELOS PROPRIETÁRIOS E LOCADORES DO "JATIÚCA FLAT". PERMISSÃO PROMOVIDA POR CERCA DE 27 (VINTE E SETE) ANOS. RESILIÇÃO CONTRATUAL DEVIDAMENTE NOTIFICADA ÀS PARTES. ATENDIMENTO AOS PRECEITOS LEGAIS. DEMONSTRAÇÃO DE BOA-FÉ. VEDAÇÃO PELO NOSSO ORDENAMENTO JURÍDICO DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
01 Em que pesem as alegações da parte agravante, não há de se remeter o presente feito à Desembargadora Elisabeth Carvalho, conforme requerido pela parte agravada, isto porque, no caso da suspeição do Relator originário, há de ser realizada nova distribuição, nos termos do art. 20 do Regimento interno deste Tribunal de Justiça, mas não encaminhar feito a julgador para quem teria sido remetido recurso de ação conexa anteriormente, o qual já foi redistribuído por dependência.
02 - Embora concisa, não há nulidade da decisão objurgada por falta de fundamentação, pois que restou clara que a interposição do recurso foi o motivo para a suspensão da liminar outrora deferida.
03 - A utilização pelos condôminos da área de lazer do Hotel Jatiúca, sem que exista qualquer contraprestação enseja, pelo menos neste momento, enriquecimento sem causa, posto que, a manutenção do espaço, inclusive, com funcionários, vem sendo arcada aparentemente tão somente pelo Hotel Jatiúca.
04 - Não é demais pontuar que na Convenção do Condomínio, documento pelo qual os agravantes se apegam para justificar a possibilidade de continuação do privilégio aqui perseguido, embora preveja o direito dos condôminos de acesso às áreas de lazer do Hotel Jatiúca, estabelece, da mesma forma, que referido direito será exercido "consoante convênio que a Administradora firmará com aquele" (Cláusula 7.1, alínea 'e'), ou seja, fica evidente que a permissão de uso não seria indiscriminada ou sem qualquer contraprestação, mas dependia de acordo a ser firmado entre a empresa que administrava o Flat junto ao Hotel Jatiúca.
05 - Tendo a empresa agravada atendido o que a legislação civil estabelece para a resilição contratual, concedendo até mesmo lapso razoável de 90 (noventa) dias, para somente depois deste período cessar a permissão de uso, deve ser mantida a Decisão que suspendeu a eficácia da decisão interlocutória que concedeu antecipação da tutela na ação nº 0707299-60.2017.8.02.0001, de modo a vedar a utilização, pelos agravante, da área de lazer do Hotel Jatiúca, conforme notificação encaminhada.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCAMINHAMENTO DO FEITO A DESEMBARGADOR PARA QUEM OUTRO AGRAVO FOI REMETIDO, PORÉM JÁ REDISTRIBUÍDO. IMPOSSIBILIDADE. NOVA DISTRIBUIÇÃO EM FACE DA SUSPEIÇÃO DO RELATOR ORIGINÁRIO. ATENDIMENTO DO ART. 20 DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO OBJURGADA CONSIDERADA NULA POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO EM SEDE LIMINAR. ATO JUDICIAL CONCISO QUE DECLARA SUA RAZÃO DE DECIDIR. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TUTELA DE URGÊNCIA. UTILIZAÇÃO DA ÁREA DE LAZER DO HOTEL JATIÚCA PELOS PROPRIETÁRIOS E LOCADORES DO "JATIÚCA FLAT". PERMISSÃO PROMOVIDA POR CERCA DE 27 (VINTE E SETE) ANOS....
Data do Julgamento:18/05/2018
Data da Publicação:22/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. C�IGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. CONCESS� DE ASSIST�CIA JUDICI�IA GRATUITA A PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. ALEGA�O DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGA�O DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEP�ITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA �ORDEM ECON�ICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1� GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIG�CIA DO ART. 330, � 2� DO CPC/2015.
01 - Observando as peculiaridades apresentadas, observo que a parte �omerciante, reside no bairro da Serraria, adquiriu o bem sem dar qualquer valor de entrada, suportando um encargo financeiro maior e, embora tenha acostado aos autos apenas uma Declara� de Pobreza, considero razo�l modificar a Decis�objurgada, para determinar que sejam as custas pagas ao final.
02 - O fato de se estar a discutir as cl�ulas contratuais, n�significa que as mesmas s�ou ser�abusivas e ilegais, sendo indispens�l o dep�sito em ju� do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o ju� estar�lenamente garantido e entender diferente �nclusive causar danos incomensur�is �rdem Econ�mica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constitui� Federal).
03 � Conjugando o disposto no art. 330, � 2� do C�digo de Processo Civil/2015 com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, dever� Ju� de 1� grau liberar em favor da institui� financeira o valor incontroverso da presta�, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO �UNANIMIDADE E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA. À UNANIMIDADE E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. C�IGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. CONCESS� DE ASSIST�CIA JUDICI�IA GRATUITA A PARTE AUTORA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DE CUSTAS AO FINAL. ALEGA�O DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGA�O DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEP�ITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA �ORDEM ECON�ICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1� GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIG�CIA DO ART. 330, � 2� DO CPC/2015.
01 - Observando as peculiaridades apresentadas, observo que a parte �omerciante, re...
Data do Julgamento:18/04/2018
Data da Publicação:19/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATUALIZAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE EM CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 729 DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
01 Considerando que as prestações previdenciárias são de trato sucessivo, a prescrição só atinge as parcelas anteriores aos cincos anos antecedentes ao ajuizamento da demanda judicial, donde se conclui que o direito ao benefício é imprescritível.
02 - Evidente a existência de legislações que limitam a tutela de urgência contra a Fazenda Pública, inclusive o Supremo Tribunal Federal na Ação Direta de Constitucionalidade ADC n.º 04/97 confirmou tal vedação.
03 Contudo, o mesmo Tribunal Superior, relativizou o entendimento esposado, quando se trata de causas de natureza previdenciária, editando a Súmula n.º 729 do STF que afasta a aplicação da Lei n.º 9.494 /97 nas respectivas demandas.
03 - Em que pese as alegações da parte autora/agravante, a concessão de reajuste salarial requer uma análise mais pormenorizada da situação, havendo a necessidade de uma instrução probatória, uma vez que há de se avaliar, detalhadamente, todas as legislações a serem aplicadas e, inclusive, a evolução do cargo originário que deu ensejo a aposentadoria.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA. ATUALIZAÇÃO SALARIAL. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. OBRIGAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. POSSIBILIDADE EM CAUSAS DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 729 DO STF. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO NO CASO CONCRETO. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA.
01 Considerando que as prestações previdenciárias são de trato sucessivo, a prescrição só atinge as parcelas anteriores aos cincos anos antecedentes ao ajuizamento da demanda judicial, donde se conclui que o direito ao benefício...
Data do Julgamento:21/03/2018
Data da Publicação:03/04/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Reajustes de Remuneração, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA COMINADA POR DESCONTO INDEVIDO. MULTA DIÁRIA ARBITRADA APENAS NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO QUANTO À VEDAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. LIMITAÇÃO PROMOVIDA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também a informação de que o saldo devedor não é reduzido. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque o suposto empréstimo já deve ter sido quitado, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - Tendo sido cominada multa por desconto indevido, com sua respectiva limitação, nos termos, inclusive, do entendimento desta 1ª Câmara Cível, tendo, tão somente efetivado multa diária quanto à vedação da negativação do nome da parte autora, a qual, da mesma forma, foi limitada, não se vislumbra afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA COMINADA POR DESCONTO INDEVIDO. MULTA DIÁRIA ARBITRADA APENAS NO CASO DE DESCUMPRIMENTO DO COMANDO QUANTO À VEDAÇÃO DA NEGATIVAÇÃO INDEVIDA. LIMITAÇÃO PROMOVIDA. ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, como também a informação de que o saldo devedor não é reduzido. Por outro lado, o dano é...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO ÚLTIMO AUMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR QUE DEVE SER OBSERVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO EXÍGUO. NECESSIDADE DE AUMENTO. MULTA COMINADA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 De acordo com os documentos acostados, observo que, anualmente, vem ocorrendo reajustes que não chegam a superar tanto os 20% (vinte por cento), salvo, em junho de 2013, onde o plano de saúde do Sr. José Luiz teve um aumento de 103,95% (cento e três vírgula noventa e cinco por cento) e em junho de 2015, em que o valor da apólice do Sr. Enedino Gregório também foi acrescido do mesmo percentual.
02 - É evidente que a decisão objurgada, na forma como posta, ou seja, suspendendo o último aumento incidente sobre a prestação mensal do contrato dos autores, não alcança toda a suposta abusividade no reajuste antes promovido superior a 100% (cem por cento), quando houve a mudança de faixa etária, isto porque, o último reajuste foi realizado em julho de 2017, no percentual de 20,89% (vinte vírgula oitenta e nove por cento).
03 - No entanto, privilegiando o direito do consumidor, e por estarmos diante de contrato de adesão, e no momento processual em que se encontra o feito, entendo mais prudente manter a decisão objurgada da forma como posta, ou seja, suspendendo o último reajuste promovido pelo plano de saúde em julho de 2017, destacando ser imprescindível a realização de instrução probatória, a fim de que seja avaliado se o reajuste questionado se encontra ou não dentro dos parâmetros fixados pelo Superior Tribunal de Justiça e as regras da Agência Nacional de Saúde.
04 - No que concerne ao prazo concedido para cumprimento da Decisão, que foi imediato, considero que o mesmo deve ser majorado, sobretudo para viabilizar seu cumprimento, entendendo razoável que deve a Decisão ser cumprida em 10 (dez) dias.
05 - Com relação a multa, arbitrado no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais), não observo qualquer afronta aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, devendo a mesma ser mantida neste patamar.RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PLANO DE SAÚDE. REAJUSTE DA MENSALIDADE POR FAIXA ETÁRIA. PREVISÃO CONTRATUAL. SUSPENSÃO DO ÚLTIMO AUMENTO. IMPRESCINDIBILIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CONTRATO DE ADESÃO. DIREITO DO CONSUMIDOR QUE DEVE SER OBSERVADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. PRAZO PARA CUMPRIMENTO EXÍGUO. NECESSIDADE DE AUMENTO. MULTA COMINADA QUE ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 De acordo com os documentos acostados, observo que, anualmente, vem ocorrendo reajustes que não chegam a superar tanto os 20% (vinte por cento), salvo, em junho de 2013, onde o plano de saúde do S...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LAUDO ATESTANDO A POSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO ACERCA DA INABILITAÇÃO PARA O LABOR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
01 - Não se vislumbra a presença da propalada prova inequívoca que traga como consectário uma verossimilhança das alegações trazidas pelo recorrente (fumaça do bom direito), uma vez que há laudo médico acostados aos autos que informam acerca da incapacidade do agravado em exercer suas atividades laborais.
02 - De igual forma, não se identifica o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo na demora) com a manutenção do Provimento Jurisdicional vergastado, haja vista que o pagamento do benefício já vinha sendo efetuado pela parte agravante, de modo que a modificação da decisão de 1º grau, pelo menos quanto a este ponto, acarretará na existência de muito mais danos ao agravado, justamente porque há informações nos autos dando conta dos seus problemas de saúde.
03 - Diante de toda situação que envolve a contendo, imprescindível a realização de uma perícia judicial, contudo, até sua efetivação, o pagamento do benefício deve ser restabelecido, a fim de evitar maiores prejuízos ao recorrido, sendo possível durante a instrução probatória, uma reanálise deste entendimento.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LAUDO ATESTANDO A POSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO ACERCA DA INABILITAÇÃO PARA O LABOR. NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
01 - Não se vislumbra a presença da propalada prova inequívoca que traga como consectário uma verossimilhança das alegações trazidas pelo recorrente (fumaça do bom direito), uma vez que há laudo médico acostados aos autos que informam acerca da incapa...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Acidentário
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE PENSÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VÍTIMA FATAL. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA NO PAGAMENTO PELA EMPRESA AGRAVANTE DE INDENIZAÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO PELA VÍTIMA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. VÍTIMA ARRIMO DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
01 - No caso dos autos, não se tem dúvidas de que o pai e companheiro dos autores foi vítima de acidente de trânsito, que ocasionou seu falecimento, havendo informações de que o seguro da empresa agravante efetuou a indenização do veículo utilizado por aquele, o que revela, com isso, a probabilidade do direito alegado pela parte autora.
02 - Desse modo, o caso em questão demanda uma minudente instrução probatória, a fim de que se possa apurar os fatos narrados pela ré, sendo temerário, neste momento, modificar a decisão rechaçada no tocante ao pagamento da quantia mensal aos autores, mormente, por estarmos diante de verba de caráter alimentar, destacando que uma família ficou sem seu genitor, com três filhos pequenos, estando evidente, com isso, o perigo da demora.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DEFERIMENTO DE TUTELA DE URGÊNCIA. PRESTAÇÃO DE PENSÃO. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. VÍTIMA FATAL. PROBABILIDADE DO DIREITO EVIDENCIADA NO PAGAMENTO PELA EMPRESA AGRAVANTE DE INDENIZAÇÃO DO VEÍCULO UTILIZADO PELA VÍTIMA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. VÍTIMA ARRIMO DE FAMÍLIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
01 - No caso dos autos, não se tem dúvidas de que o pai e companheiro dos autores foi vítima de acidente de trânsito, que ocasionou seu falecimento, havendo informações de que o seguro da empresa agravante efetuou a indenização do veículo utilizado por aquele, o que re...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Acidente de Trânsito
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 De acordo com o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e no escopo de se garantir efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir que o consumidor permaneça com a com posse do bem e seja vedada a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusiv...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TEXTO CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA O BENEFÍCIO PARA TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. LOJA SANTA CRUZ. ENTIDADE MÍSTICA. FINS CIENTÍFICOS E FILOSÓFICOS. SEM CARÁTER RELIGIOSO.
01 O art. 150 da Constituição Federal veda a imposição de impostos sobre templos de qualquer culto.
02 - A doutrina ao longo dos anos faz uma ligação da expressão "templos de qualquer culto" a cultos religiosos, interpretação esta que foi consolidada no Supremo Tribunal Federal, tendo o Ministro Ricardo Lewandowski destacado que "Verifico, assim, que referido dispositivo (art. 5º, VI, da Constituição Federal) é expresso em assegurar o livre exercício dos cultos religiosos. E uma das formas que o Estado estabeleceu para não criar embaraços à prática religiosa foi outorgar imunidade aos templos onde se realizem os respectivos cultos. Nesse sentido, estamos a falar em imunidade tributária com o intuito de não criar embaraços à liberdade de crença religiosa" (RE 562351, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Primeira Turma, julgado em 04/09/2012, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-245 DIVULG 13-12-2012 PUBLIC 14-12-2012).
03 - Averiguando o estatuto da instituição e as atividades que a foram destinadas no seu ato constitutivo, observa-se que não possui caráter religioso, sendo uma associação mística, com fins científicos e filosóficos, de modo que não se enquadra no disposto na Constituição Federal quando se trata de isenção tributária.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. TEXTO CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA O BENEFÍCIO PARA TEMPLOS DE QUALQUER CULTO. NÃO CONFIGURAÇÃO NO CASO CONCRETO. LOJA SANTA CRUZ. ENTIDADE MÍSTICA. FINS CIENTÍFICOS E FILOSÓFICOS. SEM CARÁTER RELIGIOSO.
01 O art. 150 da Constituição Federal veda a imposição de impostos sobre templos de qualquer culto.
02 - A doutrina ao longo dos anos faz uma ligação da expressão "templos de qualquer culto" a cultos religiosos, interpretação esta que foi consolidada no Supremo Tribunal Federal, tendo o Ministro Ricardo Lewandowski destacado que "Verifico, assim,...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Entidades Sem Fins Lucrativos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULOS. OBJETO DE FRAUDE. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE LIBERAÇÃO DOS RESPECTIVOS VEÍCULOS. INCOMPETÊNCIA DA ESFERA CÍVEL. REQUERIMENTO A SER REALIZADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIAL. INTELIGÊNCIA ARTS. 118 E 120 DO CPP.
01 - Os veículos foram apreendidos por autoridade policial, na investigação de suposta organização criminosa que pratica crimes de falsidade ideológica e estelionato, havendo a suspeita que os veículos objetos da lide, teriam sido documentados de forma ilícita.
02 - Inquérito Policial foi concluído e remetido ao Poder Judiciário. Tem-se, portanto, que os veículos foram apreendidos por Autoridade Policial, sob a justificativa de ser objetos de crime, não cabendo ao Juízo Cível a liberação dos mesmos, devendo tal pleito ser formulado perante ao Autoridade policial ou Judicial competente, nos termos do art. 118 e 120 do Código de Processo Penal.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. APREENSÃO DE VEÍCULOS. OBJETO DE FRAUDE. INVESTIGAÇÃO DE SUPOSTA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PLEITO DE LIBERAÇÃO DOS RESPECTIVOS VEÍCULOS. INCOMPETÊNCIA DA ESFERA CÍVEL. REQUERIMENTO A SER REALIZADO PERANTE A AUTORIDADE POLICIAL OU JUDICIAL. INTELIGÊNCIA ARTS. 118 E 120 DO CPP.
01 - Os veículos foram apreendidos por autoridade policial, na investigação de suposta organização criminosa que pratica crimes de falsidade ideológica e estelionato, havendo a suspeita que os veículos objetos da lide, teriam sido documentados de forma ilícita.
02 - Inquérito Policial foi concluído e...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
01 - Como é cediço, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura, nesse caso, seria ato discricionário da Administração pública.
02 - Inexistindo prova nos autos de que surgiram vagas posteriores para o cargo que a agravada logrou êxito em ser aprovada, impossível ao judiciário determinar a nomeação e posse daqueles que lograram êxito no certame e estão fora do número de vagas.
03 Embora a parte autora tenha juntado alguns documentos que revelam que o Município de Arapiraca efetuou processo seletivo para contratação temporária para o preenchimento de vagas do quadro de pessoal da Secretaria Municipal de Educação e Esporte, a simples contratação de pessoal para o exercício de atividade semelhante aquela para a qual logrou êxito em concurso público, em princípio não acarretaria a preterição, na medida em que haveria a necessidade também de se demonstrar a existência de vagas, e que alcançaria a sua colocação.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DO NÚMERO DE VAGAS. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA PRETERIÇÃO E DA EXISTÊNCIA DE VAGAS. INOCORRÊNCIA NO CASO CONCRETO.
01 - Como é cediço, o candidato aprovado fora do número de vagas previstas no certame possui mera expectativa de direito à nomeação, uma vez que a investidura, nesse caso, seria ato discricionário da Administração pública.
02 - Inexistindo prova nos autos de que surgiram vagas posteriores para o cargo que a agravada logrou êxito em ser aprovada, impossível ao judiciário determinar...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Classificação e/ou Preterição
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LAUDO ATESTANDO A POSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO ACERCA DA INABILITAÇÃO PARA O LABOR. NECESSIDADE DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
01 - Vislumbra-se a presença da propalada prova inequívoca que traz como consectário uma verossimilhança das alegações trazidas pelo recorrente (fumaça do bom direito), uma vez que existem laudos médicos acostados aos autos que informam acerca da incapacidade do mesmo em exercer suas atividades laborais.
02 - De igual forma, identifica-se o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo na demora) com a manutenção do Provimento Jurisdicional vergastado, haja vista que o pagamento do benefício já vinha sendo efetuado pela parte agravada, de modo que a manutenção da decisão de 1º grau, acarretará na existência danos gravosos aos agravante, justamente porque há informações nos autos dando conta dos seus problemas de saúde.
03 - Diante de toda situação que envolve a contenda, imprescindível a realização de uma perícia judicial, contudo, até sua efetivação, o pagamento do benefício deve ser restabelecido, a fim de evitar maiores prejuízos ao recorrido, sendo possível durante a instrução probatória, uma reanálise deste entendimento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. SUSPENSÃO DOS BENEFÍCIOS. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE LAUDO ATESTANDO A POSSIBILIDADE DE RETORNO AO TRABALHO. EXISTÊNCIA DE ATESTADO MÉDICO ACERCA DA INABILITAÇÃO PARA O LABOR. NECESSIDADE DO RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA. IMPRESCINDIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL.
01 - Vislumbra-se a presença da propalada prova inequívoca que traz como consectário uma verossimilhança das alegações trazidas pelo recorrente (fumaça do bom direito), uma vez que existem laudos médicos acostados aos autos que informam acerca da incapacidade do me...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Auxílio-Doença Acidentário
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 Conjugando o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil/2015 com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral d...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 De acordo com o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e no escopo de se garantir efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir que o consumidor permaneça com a com posse do bem e seja vedada a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusiv...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
02 De acordo com o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil de 2015 e no escopo de se garantir efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
03 - Faz-se necessário o depósito em juízo do valor integral das parcelas para se permitir que o consumidor permaneça com a com posse do bem e seja vedada a negativação do seu nome.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC DE 2015.
01 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusiv...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO OBSERVÂNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO. DESCONTOS REALIZADOS NO SALÁRIO DA PARTE AGRAVANTE. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DETERMINAÇÃO PARA QUE O CONSUMIDOR EFETUE O PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRAVÉS DE DEPÓSITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE SUSTAÇÃO DESTA OBRIGATORIEDADE. CONSUMIDOR QUE SUPOSTAMENTE JÁ EFETUOU O PAGAMENTO DO TRIPLO DO EMPRÉSTIMO. NECESSIDADE DE ADIMPLIR COM AS COMPRAS EFETUADAS.
01 - Considerando que o autor, aqui agravante, assume a realização do contrato de empréstimo, bem assim traz elementos probatórios de que vem sendo descontados valores diversos de sua folha de pagamento referente a Cartão BMG desde outubro de 2012 até setembro de 2017, ou seja, há cerca de 05 (cinco) anos, sem que tenha havido redução considerável do seu saldo devedor, entendo indispensável a suspensão da decisão guerreada quanto à determinação de pagamento do valor das prestações em juízo.
02 Vislumbra-se uma certa abusividade no contrato firmado entre as partes, em que sequer observou-se o direito à informação previsto no Código de Defesa do Consumidor.
03 O consumidor permanece com a obrigatoriedade de satisfazer o pagamento das compras, por ventura, realizadas no cartão de crédito, diversas do aludido empréstimo em discussão e que hipoteticamente estejam em aberto, sob pena de poder ser negativado nos órgãos de proteção ao crédito, caso seja devedor.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. NÃO OBSERVÂNCIA DO DIREITO À INFORMAÇÃO. DESCONTOS REALIZADOS NO SALÁRIO DA PARTE AGRAVANTE. EMPRÉSTIMO. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. DETERMINAÇÃO PARA QUE O CONSUMIDOR EFETUE O PAGAMENTO DAS PARCELAS ATRAVÉS DE DEPÓSITO JUDICIAL. NECESSIDADE DE SUSTAÇÃO DESTA OBRIGATORIEDADE. CONSUMIDOR QUE SUPOSTAMENTE JÁ EFETUOU O PAGAMENTO DO TRIPLO DO EMPRÉSTIMO. NECESSIDADE DE ADIMPLIR COM AS COMPRAS EFETUADAS.
01 - Considerando que o autor, aqui agravante, assume a realização do contrato de empréstimo, bem assim traz elementos probatórios...
Data do Julgamento:25/07/2018
Data da Publicação:25/07/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA NA AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA. INOCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS AÇÕES. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. EXCEPCIONALIDADE QUE INIBE A CONCESSÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
01 - Nos casos em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura da ação revisional não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a busca e apreensão, conforme se observa da Súmula 380 do Superior Tribunal de Justiça.
02 . No caso dos autos, embora efetivamente exista uma ação revisional Processo nº 07111373-60.2017.8.02.0001, em tramitação, a liminar foi indeferida pelo magistrado presidente dos autos, que, diga-se de passagem é o mesmo que proferiu a liminar em Ação de Busca e Apreensão, de modo que não há de se falar em prejudicialidade.
03 - O dispositivo constante no Decreto-Lei n.º 911/69 prevê norma processual acerca da alienação fiduciária, permitindo ao credor requerer a busca e apreensão do bem contratado, desde que comprovada a inadimplência do devedor.
04 - Acontece que, na situação posta em julgamento, em que pese a mora do apelado, vislumbra-se a ocorrência de causa excepcional que impede a concessão da medida constritiva, na medida em que pode ser reconhecido o adimplemento substancial, uma vez que houve o pagamento de aproximadamente 79% (setenta e nove por cento) da obrigação assumida.
05 Por fim, quanto a tese do agravado de impossibilidade de enfrentamento da presente tese, ante a ausência de devolutividade na peça recursal, é importante ter mente que a agravante defende a ilegalidade da medida constritiva, apontando o fundamento que entendeu mais conveniente, entretanto, ressalte-se que o anseio para que ocorra a revogação do provimento jurisdicional a quo foi exercido pelo recorrente, tendo esta instância revisora tão somente adequado a fundamentação que deva ser aplicada ao caso, entendendo por sustar a busca e apreensão do bem, ante a caracterização do adimplemento de monta percentual substanciosa do bem, mas permitindo o prosseguimento da cobrança pelo credor, através da modalidade de execução por quantia certa contra devedor solvente.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR INDEFERIDA NA AÇÃO REVISIONAL AJUIZADA. INOCORRÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE ENTRE AMBAS AÇÕES. POSSIBILIDADE DE RECONHECIMENTO DE ADIMPLEMENTO SUBSTANCIAL. EXCEPCIONALIDADE QUE INIBE A CONCESSÃO DA MEDIDA CONSTRITIVA.
01 - Nos casos em que as demandas são inerentes a Ações de Busca e Apreensão e de Revisionais relativas ao mesmo contrato, a suspensão não é obrigatória, considerando que a simples propositura da ação revisional não é capaz de elidir a mora, requisito este essencial para a...
Data do Julgamento:16/05/2018
Data da Publicação:18/05/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Busca e Apreensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza