APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PATOLOGIA CERATOCONE. NEGATIVA DE COBERTURA DA CIRURGIA DO ANEL DE FERRARA. NEGATIVA DE REEMBOLSO DAS CUSTAS COM TRATAMENTO. ILICITUDE DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO EXPERIMENTAL SEGUNDO A RESOLUÇÃO Nº 1.762/2005 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. ROL DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. APÓS FIM DO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECURSAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 É entendimento indiscutível que demandas que versem sobre contratos de planos de saúde aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, conforme entendimento da Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça.
02 Devido o contrato de plano de saúde ser de adesão, são aplicáveis os direitos básicos do consumidor no sentido de modificar as cláusulas que venham a excluir cobertura de atendimento, conforme a disparidade técnica e informativa entre os contratantes, em entendimento do art. 6º do Código de Defesa do Consumidor.
03 Segundo Resolução do Conselho Federal de Medicina (CFM) n.º 1.762, de 14 de janeiro de 2005, a cirurgia indicada, consubstanciada no implante de anel intra-estromal na córnea (Anel de Ferrara), deixou de ser experimental, passando a ser admitida como procedimento terapêutico usual na prática médico-oftalmológica.
04 O fato de eventual tratamento médico não constar no rol de procedimentos da ANS não significa, per se, que a sua prestação não possa ser exigida pelo segurado, pois, tratando-se de rol meramente exemplificativo, a negativa de cobertura do procedimento médico cuja doença é prevista no contrato, implicaria a adoção de interpretação menos favorável ao consumidor.
05 Não configurada a urgência/emergência do procedimento cirúrgico, apenas desobriga o plano de saúde em realizá-lo no momento em que se vigora o período de carência do plano, fato não caracterizado nesta demanda, pois consumidor, no momento da cirurgia, era assegurado a pelo menos 05 (cinco) anos.
06 A operadora do plano de saúde, na condição de fornecedora de serviço, responde perante o consumidor pelos defeitos em sua prestação, independentemente da existência de culpa, reparando os danos a ele causados, conforme art. 186 do Código Civil c/c art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
07 Resta-se proporcional e razoável o importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais) referente à indenização por danos morais, atendendo-se aos critérios jurisprudenciais e doutrinários do grau de culpa, nível socioeconômico do autor e porte da empresa, de modo que, não haja enriquecimento ilícito de quem recebe a indenização, sem olvidar o caráter punitivo e pedagógico do agressor.
08 Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirão honorários advocatícios recursais, quando preenchidos cumulativamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6 . não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
09 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil/2015.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE SAÚDE. RELAÇÃO CONSUMERISTA. PATOLOGIA CERATOCONE. NEGATIVA DE COBERTURA DA CIRURGIA DO ANEL DE FERRARA. NEGATIVA DE REEMBOLSO DAS CUSTAS COM TRATAMENTO. ILICITUDE DO PLANO DE SAÚDE. PROCEDIMENTO NÃO EXPERIMENTAL SEGUNDO A RESOLUÇÃO Nº 1.762/2005 DO CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA. ROL DE PROCEDIMENTOS CIRÚRGICOS DA ANS MERAMENTE EXEMPLIFICATIVO. APÓS FIM DO PERÍODO DE CARÊNCIA NÃO HÁ NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE URGÊNCIA PARA PROCEDIMENTO CIRÚRGICO. NEGATIVA DE COBERTURA INDEVIDA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DE HONORÁRIOS RECU...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. DESCABIMENTO DO PAGAMENTO RETROATIVO A PERÍODO NO QUAL INEXISTIA REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF.
01 O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstiucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXIII da CF e a NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego.
02 Por se tratar de regra que impõe um ônus à Fazenda Pública, é imprescindível que a legislação especifique as atividades consideradas de risco ou potencialmente prejudiciais, a fim de que a situação dos servidores ou das categorias dos agentes públicos seja examinada com maior precisão, não podendo haver, por exemplo, em questões orçamentárias e/ou financeiras, o emprego de autorizações vagas e imprecisas.
03 A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, por diversas vezes, já reiterou o entendimento de que, em se tratando de remuneração de servidor, deve o administrador público estrita obediência aos princípios da legalidade e da reserva de lei, não sendo autorizado a ele a utilização de outros instrumentos, normativos ou não, para a concessão de gratificações ou verbas de qualquer natureza.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. PEDIDO PARA PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EXIGÊNCIA DE NORMA ESPECÍFICA PARA SUA CONCESSÃO. DESCABIMENTO DO PAGAMENTO RETROATIVO A PERÍODO NO QUAL INEXISTIA REGULAMENTAÇÃO PRÓPRIA. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS DO STF.
01 O adicional de insalubridade, somente pode ser instituído através de legislação infraconstiucional para ter sua eficácia garantida, não podendo ser invocadas as normas aplicadas aos trabalhadores de regime celetista, tais como o art. 7º, inciso XXIII da CF e a N...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA HAVIDO A INCORPORAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE URV QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME DE REMUNERAÇÃO PARA SUBSÍDIOS. RECURSO APELATÓRIO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
01. Evidenciado que as diferenças atinentes à Unidade Real de Valor - URV não têm natureza de aumento salarial, mas de recomposição salarial, outro caminho não há se não entender por inviável a compensação do índice de 11,98% (onze vírgula noventa e oito por cento), ou do índice obtido por processo de liquidação, com aumentos supervenientes concedidos aos servidores públicos a título de reajuste ou revisão, consoante se extrai do posicionamento adotado pelo Supremo Tribunal Federal no RE 561.836-RN.
02. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a reestruturação da carreira dos Servidores é o marco inicial da contagem do prazo prescricional para a cobrança dos possíveis prejuízos decorrentes da errônea conversão de vencimentos em URV, que atinge todo o direito reclamado após o prazo de cinco anos" (AgInt no AREsp 798.899/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 14/03/2017, DJe 24/03/2017).
03. Evidenciado nos autos que as Leis Estaduais nºs 6.197/2000 e 6.456/2004, que reestruturaram as carreiras da educação e dos militares estabelecendo o regime de pagamento através de subsídios, entraram em vigor em 27/09/2000 e 20/01/2004, respectivamente, e que, por conta do prazo quinquenal, uma das partes tinha até o dia 26/09/2005, enquanto as demais até 19/01/2009, para promoverem o ajuizamento da demanda, resta induvidosa a prescrição do fundo de direito, considerando que a petição foi protocolada apenas em 25/07/2016, ensejando a extinção do feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/1973.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE CÁLCULOS DE URV. SERVIDORES DO PODER EXECUTIVO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SOB O ARGUMENTO DE QUE TERIA HAVIDO A INCORPORAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE URV QUANDO DA MUDANÇA DO REGIME DE REMUNERAÇÃO PARA SUBSÍDIOS. RECURSO APELATÓRIO. TESE DA AUSÊNCIA DE RECOMPOSIÇÃO OU ABSORÇÃO DAS PERDAS DA URV EM FACE DA REESTRUTURAÇÃO DA CARREIRA. ALEGAÇÃO DE DIVERGÊNCIA ENTRE A DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM E O ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO RE 561.836-RN. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. EXTINÇÃO DO FEITO C...
Data do Julgamento:14/12/2017
Data da Publicação:19/12/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reajuste de Remuneração, Soldo, Proventos ou Pensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA À REGRA ENCARTADA NO ART. 85, §4º INCISO II C/C §14 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria da servidora/apelada, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
05 - Após a entrada do novel Código de Processo Civil, foi vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. Nesse passo, tenho por aplicável ao caso em questão, onde a Sentença não é líquida, a regra encartada no art. 85, §4º, inciso II da legislação processual vigente, que dispõe que a definição do percentual a ser aplicado à título de honorários advocatícios apenas ocorrerá após a liquidação do julgado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE. POSSIB...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADO NO CASO CONCRETO DIANTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA AGRAVANTE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS DE ACORDO COM A POSIÇÃO DA CÂMARA.
01 - A multa apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a Decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional.
02 - Necessidade de modulação dos valores arbitrados, diante do entendimento formado na 1ª Câmara Cível.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE DE VOTOS.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. INSURGÊNCIA QUANTO À APLICAÇÃO DE MULTA. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE VERIFICADO NO CASO CONCRETO DIANTE DA SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA AGRAVANTE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS DE ACORDO COM A POSIÇÃO DA CÂMARA.
01 - A multa apenas será devida no caso de a parte agravante descumprir a Decisão judicial, sendo, na verdade, uma forma de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional.
02 - Necessidade de modulação dos valores arbitrados, diante do entendim...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Multa Cominatória / Astreintes
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA OU OMISSÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO DE PROMOÇÃO, NA FORMA DO ART. 20, INCISOS I A VI DA LEI ESTADUAL 6.514/2004. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL PRETERIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA.
01 - A combinação legal entre os arts. 16, parágrafo único e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, é clara no sentido de declarar o direito à promoção daquele que tenha sido vítima de comprovado erro administrativo, o que não restou evidenciado no presente caso.
02 Para ingresso no Quadro de Acesso, o militar deve preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos: interstício mínimo na graduação que ocupa; realização de teste de aptidão física; realização de inspeção de saúde; comportamento "bom" para as Praças; e ter concluído com aproveitamento, até a data prevista para a promoção, curso de formação.
03 Participar e concluir com aproveitamento o curso de formação, é só um dos requisitos necessários para que o militar ingresse no Quadro de Acesso, e não necessariamente significa que será de imediato promovido, uma vez que é necessária a observância da ordem de classificação, sendo, no caso da Promoção por Antiguidade, a ordem decrescente de antiguidade - precedência temporal do militar sobre os demais de igual posto ou graduação -, e no caso da Promoção por Merecimento, os pontos positivos e negativos na ficha de promoção, considerando a vida profissional do militar desde o seu ingresso na Corporação, bem como todo seu esforço para aprimoramento intelectual.
04 Em atenção ao disposto no art. 373, inciso I do CPC/2015, caberia ao apelante a comprovação da alegada preterição, demonstrando, por exemplo, que militares com classificação inferior a sua, com menos tempo na corporação, foram efetivamente promovidos à sua frente.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DESÍDIA OU OMISSÃO ADMINISTRATIVA. NECESSIDADE DE PREENCHIMENTO DE TODOS OS REQUISITOS EXIGIDOS PARA INGRESSO NO QUADRO DE ACESSO DE PROMOÇÃO, NA FORMA DO ART. 20, INCISOS I A VI DA LEI ESTADUAL 6.514/2004. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EVENTUAL PRETERIÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 373, INCISO I DO CPC/2015. SENTENÇA MANTIDA.
01 - A combinação legal entre os arts. 16, parágrafo único e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, é cla...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Promoção
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honor...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honor...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco reais).
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honor...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA QUE NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA REGRA CONTIDA NA SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS QUANDO A DEFENSORIA PÚBLICA LITIGA EM DESFAVOR DO ENTE QUE A REMUNERA. AUSÊNCIA DE CONFUSÃO PATRIMONIAL. ÓRGÃO DOTADO DE AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FUNCIONAL E FINANCEIRA.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 - Inicialmente, a preocupação em vedar a aplicação de honorários em favor da Defensoria Pública quando esta estivesse litigando contra o ente a qual é vinculada, seria para evitar a confusão patrimonial, entretanto, tal preocupação não precisa mais existir, já que o referido órgão tem autonomia, e a verba a ele destinada vai para um fundo específico.
04 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco) reais.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. TRATAMENTO MÉDICO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA QUE NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. AFASTAMENTO DA REGRA CONTIDA NA SÚMULA Nº 421 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE DE...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO CONDIZ COM AS QUESTÕES TRATADAS NOS AUTOS. NULIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRONTO PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA BANCÁRIA BLOQUEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDÍCIOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO CORRENTISTA. PESSOA JURÍDICA SURPREENDIDA COM O BLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COMPRAS, EFETUAR PAGAMENTO DE FORNECEDORES, REPASSAR SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS E ADIMPLIR DEMAIS COMPROMISSOS. DANO MORAL CONFIGURADO. FIXAÇÃO COM BASE NOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. ARBITRAMENTO EM R$ 15.000,00 (QUINZE MIL REAIS). OBRIGAÇÃO EXTRACONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS LEVANDO EM CONTA AS DIRETRIZES DAS SÚMULAS 43 E 54 DO STJ. INVERSÃO DA SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONSIDERANDO O GRAU DE ZELO DO PROFISSIONAL, PRESTAÇÃO DE SERVIÇO E IMPORTÂNCIA DA CAUSA. CONDENAÇÃO NO IMPORTE DE 15% (QUINZE POR CENTO) SOBRE O VALOR DA CAUSA.
01 Com base no principio da congruência ou adstrição ou correlação, o Magistrado deve decidir a lide dentro dos parâmetros objetivados pelas partes - inteligência dos artigos 141 e 492 do Código de Processo Civil/2015.
02 Além de uma Sentença de extrema generalidade, o seu fundamento destoa com a matéria discutida nos autos. Imperiosa, por tanto, a declaração de sua nulidade.
03 Em face de o processo encontrar-se devidamente instruindo, com o suficiente para análise meritória, aplicável a teoria da causa madura, conforme insculpida no art. 1.013, §3º do CPC, descartando a necessidade de devolução do processo à Vara de Origem e sendo resolvido mesmo que em segundo grau.
04 A Instituição Financeira tem autonomia para bloquear as contas bancárias dos seus clientes, quando houver indícios de crimes financeiros - Lei n.º 12.683/2012, encaminhando a informação para os órgãos competentes. Entretanto, o correntista não pode ser pego de surpresa, uma vez que deve ter conhecimento do bloqueio realizado, sobretudo por se tratar de pessoa jurídica que tem compromissos diários que devem ser adimplidos.
05 A ausência de comunicação do bloqueio da conta bancária gera o dever de indenização a título de danos morais.
06 Considerando os critérios estabelecidos pelo principio da razoabilidade e proporcionalidade para fixação do quantum indenizarótorio, o valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) revela-se suficiente para atender os transtornos causados. Marcos para incidência da correção monetária e juros, em obrigações extracontratuais, com base nas Súmulas 43 e 54 do STJ.
07 Inversão da sucumbência. Levando em consideração o grau de zelo do profissional, prestação do serviço, natureza e importância da causa, entendo que 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, perfaz os honorários advocatício.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA QUE NÃO CONDIZ COM AS QUESTÕES TRATADAS NOS AUTOS. NULIDADE. PROCESSO DEVIDAMENTE INSTRUÍDO. SUFICIÊNCIA DE PROVAS. PRONTO PARA JULGAMENTO. APLICAÇÃO DA CAUSA MADURA. RESPONSABILIDADE CIVIL. CONTA BANCÁRIA BLOQUEADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. INDÍCIOS DE MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO DO CORRENTISTA. PESSOA JURÍDICA SURPREENDIDA COM O BLOQUEIO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAR COMPRAS, EFETUAR PAGAMENTO DE FORNECEDORES, REPASSAR SALÁRIOS DOS FUNCIONÁRIOS E ADIMPLIR DEMAIS COMPROMISSOS. DANO M...
Data do Julgamento:23/03/2018
Data da Publicação:27/03/2018
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA PROMOÇÃO PREVISTA NO ART. 56, INCISO I DA LEI ESTADUAL Nº 5.346/1992. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE DO MILITAR ADVEIO DO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NA CORPORAÇÃO. DIREITO À PROMOÇÃO À PATENTE SUPERIOR E PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - Nos moldes do art. 56, inciso I da Lei Estadual nº 5.346/1992, se constatado, por meio de Inquérito Sanitário de Origem, que a incapacidade definitiva que acometera o policial militar sucedeu do exercício de sua atividade na manutenção da ordem pública ou de acidente de serviço, terá ele direito a ser promovido à patente imediatamente superior a que ocupa e a percepção de proventos integrais.
02 Analisando os documentos acostados aos autos, conclui-se que a incapacidade que acometeu o autor/apelado adveio do exercício da atividade policial, porquanto o atentado que sofrera esteve de fato relacionado com a sua atuação na Corporação Militar, quando, dias antes, efetuou as prisões de supostos integrantes do tráfico de drogas.
03 - A prova produzida nos conduz ao raciocínio de que a incapacidade permanente do militar/apelado, decorreu de ferimento relacionado diretamente com o serviço por ele prestado na Corporação Militar, ainda que na ocasião estivesse em seu período de descanso, de modo que, considerando a legislação pertinente, deverá ser reformado, fazendo jus à promoção à patente imediatamente superior à que ocupada e, ainda, proventos integrais.
04 - Na esteira do precedente lançado pelo Superior Tribunal de Justiça incidirão honorários advocatícios recursais, quando preenchidos cumulativamente, os seguintes requisitos: " I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: 1. Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; 2. o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; 3. a verba honorária sucumbencial deve ser devida desde a origem no feito em que interposto o recurso; 4 . não haverá majoração de honorários no julgamento de agravo interno e de embargos de declaração oferecidos pela parte que teve seu recurso não conhecido integralmente ou não provido; 5 . não terem sido atingidos na origem os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil de 2015, para cada fase do processo; 6. não é exigível a comprovação de trabalho adicional do advogado do recorrido no grau recursal, tratando-se apenas de critério de quantificação da verba".
05 No caso em comento, tem-se por preenchidos os requisitos supramencionados, sendo imperativo o aumento previsto no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. MILITAR. REFORMA POR INCAPACIDADE DEFINITIVA. PLEITO DE CONCESSÃO DA PROMOÇÃO PREVISTA NO ART. 56, INCISO I DA LEI ESTADUAL Nº 5.346/1992. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE A INCAPACIDADE DO MILITAR ADVEIO DO EXERCÍCIO DE SUAS ATIVIDADES NA CORPORAÇÃO. DIREITO À PROMOÇÃO À PATENTE SUPERIOR E PERCEPÇÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. INCIDÊNCIA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 85, § 11 DO CPC VIGENTE E NA ESTEIRA DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01 - Nos moldes do art. 56, inciso I da Lei Estadual nº 5...
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INACOLHIDA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98. NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE STENT. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUMULA Nº 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CONSUMIDOR A MIGRAÇÃO DE PLANO. ART. 35 DA LEI Nº 9.656/98. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA EMPRESA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MORTE DO AUTOR. TRANSMISSIBILIDADE DO DANO MORAL AOS HERDEIROS. CARÁTER PATRIMONIAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM RECONVENÇÃO FIXADOS COM BASE NO VALOR DO PROVEITO ECONÔMICO.
01 Não há de se falar em nulidade da Sentença por cerceamento de defesa, em razão do julgamento antecipado da lide, quando se observa que a matéria controvertida é eminentemente jurídica, bem como não se verificar a ocorrência de prejuízo.
02 A Lei nº 9.656/1998, cujo teor dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde e suas excepcionalidades, disciplinou a cobertura assistencial a ser oferecida aos beneficiários, bem como os tratamentos que podem ser restringidos pelas operadoras, e, em seu art. 35 estabeleceu que "aplicam-se as disposições desta Lei a todos os contratos celebrados a partir de sua vigência, assegurada aos consumidores com contratos anteriores, bem como àqueles com contratos celebrados entre 2 de setembro de 1998 e 1o de janeiro de 1999, a possibilidade de optar pela adaptação ao sistema previsto nesta Lei."
03 Não existe nos autos a comprovação que a operadora do plano de saúde oportunizou ao beneficiário a possibilidade da mudança do contrato de plano de saúde com as novas regras estabelecidas pela Lei nº 9.656/98, a qual prevê uma cobertura mínima, de modo que a interpretação do contrato pactuado deve ser feita à luz da mencionada legislação, devendo o plano arcar com o ônus de sua desídia.
04 Conforme a Súmula nº 469 do Superior Tribunal de Justiça, às relações de planos de saúde aplicam-se o Código de Defesa do Consumidor, por isto, e em observância ao art. 35 da Lei nº 9.656/98, deve ser dada a oportunidade aos consumidores de migrar de plano, incumbindo a seguradora de saúde comprovar esta oportunidade. Na ausência de comprovação, a empresa responde objetivamente por danos causados pela negativa da prestação assistencial.
05 A morte do autor da demanda não desconfigura a legitimidade dos herdeiros em prosseguir com o processo, podendo estes perceberem a indenização por danos morais, visto que o pedido foi feito pelo falecido e que a indenização tem caráter patrimonial, legalmente transmissíveis por herança, conforme art. 943 do Código Civil.
06 É possível a redução pelo Órgão ad quem do valor de honorários sucumbenciais estabelecidos na Sentença, por entender ser muito oneroso à parte sucumbente, atendo-se aos ditames do § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil.
07 O parâmetro dos honorários em reconvenção deve ser mensurado pelo proveito econômico obtido, da forma que com a leitura do § 2º do artigo 85 do Código Processual Civil, inferimos o caráter subsidiário da aplicação do "valor atualizado da causa" como patamar de condenação em honorários, sendo este aplicado somente quando não há possibilidade de mensurar o proveito econômico.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. HOMOLOGAÇÃO DO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO APELO DO AUTOR. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. INACOLHIDA. CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE FIRMADO ANTES DA LEI Nº 9.656/98. NEGATIVA DE COBERTURA DE PRÓTESE STENT. RELAÇÃO DE CONSUMO. SUMULA Nº 469 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR AO CONSUMIDOR A MIGRAÇÃO DE PLANO. ART. 35 DA LEI Nº 9.656/98. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO POR PARTE DA EMPRESA. RESPONSABILIDADE CIVIL. EXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO DA EMPRESA. DANO MORAL CARACTERIZADO. MORTE DO AUTOR. TRANSMISSIBILIDADE DO DANO MORAL AOS HERDEIROS. CARÁTER PATRIMONIAL. REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCI...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Responsabilidade Civil
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO PARA REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR DENTRO DO NOVO PLANO DE CARGOS. APOSENTADORIA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003. REGIME DA INTEGRALIDADE E PARIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS NO PERÍODO, DESDE QUE NÃO PRESCRITAS.
01 Tendo em vista que a aposentadoria da servidora se perfectibilizou antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, conclui-se que a mesma se submete ao regime da integralidade e paridade, sendo perfeitamente possível a aplicação do novo plano de cargo e carreira.
02 - Fazendo jus ao reenquadramento, e havendo repercussão financeira a cada período de 05 (cinco) anos, não há como deixar de reconhecer, em favor do servidor, o direito de perceber as diferenças salariais, desde que não atingidas pelo prazo prescricional constante no artigo 1º, do Decreto n.° 20.910/1932, contados da propositura da ação.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. AÇÃO PARA REENQUADRAMENTO DE SERVIDOR DENTRO DO NOVO PLANO DE CARGOS. APOSENTADORIA ANTES DA VIGÊNCIA DA EC Nº 41/2003. REGIME DA INTEGRALIDADE E PARIDADE. DIREITO À PERCEPÇÃO DAS DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS NO PERÍODO, DESDE QUE NÃO PRESCRITAS.
01 Tendo em vista que a aposentadoria da servidora se perfectibilizou antes da vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, conclui-se que a mesma se submete ao regime da integralidade e paridade, sendo perfeitamente possível a aplicação do novo plano de cargo e carreira.
02 - Fazendo jus ao reenqua...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE PARA INVESTIDURA NO CARGO DE SOLDADO COMBATENTE. LEGALIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA E NO ESTATUTO DA PM/AL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DO CERTAME. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 7.657/2014 QUE AMPLIAVA O LIMITE DE IDADE PARA O INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO COMBATENTE DE 30 PARA 40 ANOS RECONHECIDA PELO PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
01- O raciocínio acerca da legitimidade da imposição de restrição de idade para ingresso em concurso público, restou consagrado pelo Supremo Tribunal Federal, por meio da Súmula nº 683, ao estabelecer que "o limite de idade para a inscrição em concurso público só se legitima em face do art. 7º, XXX, da Constituição, quando possa ser justificado pela natureza das atribuições do cargo a ser preenchido".
02 - A comprovação acerca do preenchimento do requisito atinente à idade para concorrer ao cargo público deve ser realizada no momento da inscrição do candidato no certame. Precedentes jurisprudenciais do STF, do STJ e deste Tribunal de Justiça.
03 - O apelante, na ocasião da inscrição do certame, que se deu no período de 01/08/2017 a 30/08/2017, contava com 31 (trinta e um) anos de idade, tendo em vista que nasceu 23/04/1986, portanto, fora do limite etário exigido na legislação estadual e na esteira do entendimento dos Tribunais Superiores.
04 - A Lei Estadual nº 7.657/2014 que alterou o limite de idade para o ingresso no cargo de Soldado da PM/AL, de 30 (trinta) para 40 (quarenta) anos, foi declarada inconstitucional pelo Pleno desta Corte de Justiça, em 14/11/2017.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA MILITAR. LIMITE DE IDADE PARA INVESTIDURA NO CARGO DE SOLDADO COMBATENTE. LEGALIDADE. PREVISÃO EDITALÍCIA E NO ESTATUTO DA PM/AL. COMPROVAÇÃO NO MOMENTO DA INSCRIÇÃO DO CERTAME. PRECEDENTES DO STF, STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCONSTITUCIONALIDADE DA LEI Nº 7.657/2014 QUE AMPLIAVA O LIMITE DE IDADE PARA O INGRESSO NO CARGO DE SOLDADO COMBATENTE DE 30 PARA 40 ANOS RECONHECIDA PELO PLENO DESTA CORTE DE JUSTIÇA. SENTENÇA MANTIDA.
01- O raciocínio acerca da legitimidade da imposição de restrição de idade para ingresso em concurs...
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DA MEDICAÇÃO NOS COMANDOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE RECONHECIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1657156/RJ, COM AFETAÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO PERSEGUIDO. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
01 Nas demandas referentes ao direito à saúde (arts. 196 a 200 da CF/88), é reconhecida a solidariedade entre os Entes Públicos que compõem o Sistema Único de Saúde.
02 Neste tipo de contenda, diante da caracterização desta solidariedade, não é possível reconhecer a necessidade da formação de litisconsórcio ou a ilegitimidade passiva daquele que foi demandado, nem tampouco determinar a denunciação à lide ou o chamamento ao processo do legalmente obrigado, cabendo tão somente o direito de regresso a ser exercido, em ação futura.
03 Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
04 Estando o direito à saúde previsto na Carta Magna, impõe-se o reconhecimento da responsabilidade solidária entre os que compõem o Sistema Único de Saúde, não sendo possível negar esta garantia, apenas pelo fato de que, o Município de Maceió não teria o dever de fornecer os medicamentos que não se encontram na lista do RENAME e REMUNE.
05 Ademais, O Superior Tribunal de Justiça quando do julgamento do Recurso Especial nº 1657156/RJ, submetido ao regime de demanda repetitiva, foi enfático ao possibilitar o fornecimento de medicamentos que não estejam nos comandos normativos do SUS, desde que preenchidos os seguintes requisitos: " (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento".
06 - O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 370, dispõe que, "caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito" e em seu parágrafo único assevera que, "O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias".
07 - Desta forma, quando a documentação colacionada for suficiente para a demonstração da necessidade do uso do medicamento descrito na inicial, a realização de prova pericial se revelará medida meramente protelatória, e que importaria numa maior demora na prestação jurisdicional, ocasionando, com isso, graves prejuízos à beneficiária.
08 - Em se tratando de ação civil pública, a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais se submete a um duplo regime, aplicando-se o disposto no art. 18 da Lei nº 7.347/85 quando a parte autora for vencida e os ditames do Código de Processo Civil, nos casos em que os encargos decorrentes da sucumbência caibam à parte demandada.
09 - Inexiste irregularidade na fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, pois tal verba, por expressa previsão legal, é destinada a um Fundo mantido pela própria instituição, destinado a modernização de suas atividades.
10 - Ademais, a equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO À SAÚDE. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. INACOLHIDA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. RECONHECIMENTO DO DIREITO DE REGRESSO. AUSÊNCIA DA MEDICAÇÃO NOS COMANDOS NORMATIVOS DO SUS. POSSIBILIDADE RECONHECIDA NO RECURSO ESPECIAL Nº 1657156/RJ, COM AFETAÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA. DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLACIONADOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE DO TRATAMENTO PERSEGUIDO. REGULARIDADE DA FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA E EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚB...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 948, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. MODIFICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AFRONTA À REGRA CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A matéria, ora discutida, já foi submetida ao plenário do Supremo Tribunal Federal, inclusive, com repercussão geral (ARE 660010), onde se reconheceu a inconstitucionalidade da norma que aumenta a carga horária de serviço, sem a devida contraprestação pecuniária, incidindo, com isso, os ditames previstos no art. 948, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015.
02 - É plenamente possível a modificação da carga horária prevista no edital, entretanto, tal conduta só será legítima quando houver aumento proporcional da remuneração, de modo que, qualquer legislação que caminhe ao encontro deste raciocínio será inconstitucional, por afronta a regra constitucional da irredutibilidade de vencimentos.
03 - O mencionado entendimento não comporta qualquer orientação em sentido contrário, já que pacificado quando do julgamento do ARE 660010, no qual foi reconhecida repercussão geral.
04 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, já a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro o IPCA-E - Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial, nos termos da recente decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal (RE 870.947/SE. Relator: Ministro Luiz Fux. Julgado em 20/09/2017).
REMESSA EX OFFICIO ADMITIDA. SENTENÇA MANTIDA. DECISÃO UNÂNIME.
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REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE COBRANÇA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI MUNICIPAL. DESNECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA DE PLENÁRIO. MATÉRIA APRECIADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 948, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC/2015. MODIFICAÇÃO DE CARGA HORÁRIA. AUSÊNCIA DE MAJORAÇÃO DA REMUNERAÇÃO. AFRONTA À REGRA CONSTITUCIONAL DA VEDAÇÃO DE IRREDUTIBILIDADE VENCIMENTAL. MATÉRIA PACIFICADA EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Jornada de Trabalho
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO. PROMOÇÃO DE MILITAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA INDEFERIDA. DISCUSSÃO MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PERIGO À ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE VAGAS. EFEITO MULTIPLICADOR NÃO CARACTERIZADO. PERIGO DE DANO INVERSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O incidente de suspensão de liminar não se presta a exsurgir outra instância de exame meritório no processo originário, já que as questões desta natureza hão de ser resolvidas no trâmite regular ou ordinariamente recursal do mesmo. Esta medida drástica e excepcional autoriza tão somente um juízo de verificação de eventual lesão à ordem pública, em quaisquer de suas vertentes.
II - A ausência de vagas como argumento utilizado para o deferimento suspensão da antecipação de tutela foi gerado pela própria Administração, não podendo esta se valer deste fator para se isentar de promover policiais.
III - Utilizando a proporcionalidade como critério de ponderação de valores, tem-se que eventual suspensão da liminar poderia causar mais danos à parte contrária do que sua manutenção causa ao Estado. Precedentes deste Tribunal de Justiça.
IV Agravo conhecido e improvido.
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AGRAVO REGIMENTAL EM PEDIDO DE SUSPENSÃO. PROMOÇÃO DE MILITAR. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA NA ORIGEM. SUSPENSÃO DA SEGURANÇA INDEFERIDA. DISCUSSÃO MERITÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA DE PERIGO À ORDEM PÚBLICA. INSUFICIÊNCIA DE VAGAS. EFEITO MULTIPLICADOR NÃO CARACTERIZADO. PERIGO DE DANO INVERSO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - O incidente de suspensão de liminar não se presta a exsurgir outra instância de exame meritório no processo originário, já que as questões desta natureza hão de ser resolvidas no trâmite regular ou ordinariamente recursal do mesmo. Esta...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, sem que se tenha acesso ao contrato supostamente firmado entre as partes, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante a ausência do fumus boni iuris do agravante. Por outro lado, o dano é evidente, sobretudo porque vem sendo descontado valores do salário do autor, sem que se tenha absoluta certeza de sua regularidade, sendo evidente a necessidade de manutenção da decisão vergastada, já que patente o perigo inverso.
02 - A imposição de multa diária, da forma como esposada na Decisão, é desarrazoada, por força de sua incompatibilidade com a própria natureza da obrigação de abstenção, que comporta tão somente uma pena pecuniária fixa, única, para o caso de descumprimento.
03 - No entanto, é evidente que, neste caso de modificação da periodicidade, não é razoável, tampouco proporcional, manter o valor inicialmente arbitrado pelo juízo de primeiro grau, sendo possível seu aumento, sem que se prejudique o agravante, embora se imponha a coação devida ao cumprimento do ato judicial.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. EMPRÉSTIMO. DESCONTOS REALIZADOS. AUSÊNCIA DE REDUÇÃO DO SALDO DEVEDOR. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO. MULTA DIÁRIA. POSSIBILIDADE DE REVER A PERIODICIDADE. MODULAÇÃO DOS VALORES ARBITRADOS. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
01 - Observa-se a verosimilhança das alegações da parte consumidora, notadamente pelo documento que comprova os descontos, sem que se tenha acesso ao contrato supostamente firmado entre as partes, o que deixa clarividente, pelo menos neste instante a ausência do fumus boni iuris do agravante....
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À PROPRIEDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.242 DO CC/2002. CORPO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
01 Como se sabe, a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, com base na chamada prescrição aquisitiva, e que para restar caracterizada deve preencher alguns requisitos, na forma e tempo exigidos pela lei.
02 Privilegia-se, com tal pleito, a função social da propriedade, a qual se materializa através da conduta daquele que se encontra na posse direta do bem imóvel, conferindo-lhe uma utilidade, seja para sua moradia e de sua família, seja para o desempenho de alguma atividade laboral.
03 Contudo, no caso dos autos, não há como se reconhecer o direito de propriedade em favor do autor da demanda, sobretudo porque a parte beneficiária dessa prescrição aquisitiva não se desincumbiu do ônus que lhe competia, a saber, demonstrar a simultaneidade dos requisitos constantes no artigo 1.242 do Código Civil/2002.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. USUCAPIÃO ORDINÁRIO. DECLARAÇÃO DO DIREITO À PROPRIEDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.242 DO CC/2002. CORPO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR AS ALEGAÇÕES DO AUTOR.
01 Como se sabe, a usucapião é uma forma de aquisição originária da propriedade, com base na chamada prescrição aquisitiva, e que para restar caracterizada deve preencher alguns requisitos, na forma e tempo exigidos pela lei.
02 Privilegia-se, com tal pleito, a função social da propriedade, a qual se materializa através da conduta daquele que se encontra na posse direta do bem im...
Data do Julgamento:13/06/2018
Data da Publicação:18/06/2018
Classe/Assunto:Apelação / Usucapião da L 6.969/1981
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza