EMENTA: I - RE: descabimento: alegação de contrariedade
indireta à Constituição.
1. É hipótese típica de alegada violação reflexa da
Constituição aquela em que a invocada afronta ao art. 5º, LIII, CF,
pressupõe o erro da decisão recorrida no entender revogado o art.
118 LOMAN pela LC 54/86.
2. Além de a generalidade dos Tribunais Constitucionais
igualmente reduzi-la a uma questão de ilegalidade, sob o prisma da
estrutura judiciária brasileira, a aceitação do RE por ofensa
indireta da norma constitucional começaria por tornar ociosa a
divisão de tarefas entre o Supremo Tribunal e os Tribunais
Superiores, aos quais se confiou a interpretação final da legislação
ordinária.
II - RE: ofensa da coisa julgada: hipótese de
descabimento.
É inadmissível o RE se a verificação da alegada ofensa à
coisa julgada pressupõe a solução de controvérsia sobre a
inteligência de cláusula da transação homologada por sentença.
Ementa
I - RE: descabimento: alegação de contrariedade
indireta à Constituição.
1. É hipótese típica de alegada violação reflexa da
Constituição aquela em que a invocada afronta ao art. 5º, LIII, CF,
pressupõe o erro da decisão recorrida no entender revogado o art.
118 LOMAN pela LC 54/86.
2. Além de a generalidade dos Tribunais Constitucionais
igualmente reduzi-la a uma questão de ilegalidade, sob o prisma da
estrutura judiciária brasileira, a aceitação do RE por ofensa
indireta da norma constitucional começaria por tornar ociosa a
divisão de tarefas entre o Supremo Tribunal e os Tribunais
Superi...
Data do Julgamento:28/03/2000
Data da Publicação:DJ 05-05-2000 PP-00022 EMENT VOL-01989-03 PP-00492
EMENTA - Processo civil: oportunidade para as partes se
manifestarem sobre os memoriais apresentados após a instrução:
ausência de previsão legal que não implica violação à garantia do
contraditório e da ampla defesa.
O art. 456, C. Pr. Civil, ao estabelecer que "oferecido os
memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10
dias" - e encerrar, desse modo, sem nova manifestação das partes, a
fase instrutória do processo de conhecimento - , não restringe, a
ponto de ofendê-la, a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Ementa
EMENTA - Processo civil: oportunidade para as partes se
manifestarem sobre os memoriais apresentados após a instrução:
ausência de previsão legal que não implica violação à garantia do
contraditório e da ampla defesa.
O art. 456, C. Pr. Civil, ao estabelecer que "oferecido os
memoriais, o juiz proferirá a sentença desde logo ou no prazo de 10
dias" - e encerrar, desse modo, sem nova manifestação das partes, a
fase instrutória do processo de conhecimento - , não restringe, a
ponto de ofendê-la, a garantia do contraditório e da ampla defesa.
Data do Julgamento:28/03/2000
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00071 EMENT VOL-01988-05 PP-00959
EMENTA: HABEAS CORPUS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, QUE
CONSISTIRIA EM ACÓRDÃO QUE, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE DISSÍDIO,
CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL E DEU-LHE PROVIMENTO, PARA AFASTAR A
CONTINUIDADE DELITIVA.
Impossibilidade do reexame, em habeas
corpus, da existência, ou não, do dissídio de jurisprudência que
determinou o conhecimento do recurso especial, por configurar
hipótese de matéria de fato.
Habeas corpus não conhecido.
Ementa
HABEAS CORPUS. ALEGADO CONSTRANGIMENTO ILEGAL, QUE
CONSISTIRIA EM ACÓRDÃO QUE, RECONHECENDO A OCORRÊNCIA DE DISSÍDIO,
CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL E DEU-LHE PROVIMENTO, PARA AFASTAR A
CONTINUIDADE DELITIVA.
Impossibilidade do reexame, em habeas
corpus, da existência, ou não, do dissídio de jurisprudência que
determinou o conhecimento do recurso especial, por configurar
hipótese de matéria de fato.
Habeas corpus não conhecido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. ILMAR GALVÃO
Data da Publicação:DJ 26-09-2003 PP-00012 EMENT VOL-02125-02 PP-00242
EMENTA: CRIME POLÍTICO. COMPETÊNCIA. INTRODUÇÃO, NO
TERRITÓRIO NACIONAL, DE MUNIÇÃO PRIVATIVA DAS FORÇAS ARMADAS,
PRATICADO POR MILITAR DA RESERVA (ARTIGO 12 DA LSN). INEXISTÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA: CRIME COMUM. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA:
1ª) Os juízes federais são competentes para processar e julgar os
crimes
políticos e o Supremo Tribunal Federal para julgar os mesmos crimes em
segundo grau de jurisdição (CF, artigos 109, IV , e 102, II, b), a
despeito
do que dispõem os artigos 23, IV, e 6º, III, c, do Regimento Interno,
cujas
disposições não mais estão previstas na Constituição.
2ª) Incompetência da Justiça Militar: a Carta de 1969 dava competência
à
Justiça Militar para julgar os crimes contra a segurança nacional
(artigo 129
e seu § 1º); entretanto, a Constituição de 1988, substituindo tal
denominação
pela de crime político, retirou-lhe esta competência (artigo 124 e seu
par.
único), outorgando-a à Justiça Federal (artigo 109, IV).
3ª) Se o paciente foi julgado por crime político em primeira instância
, esta
Corte é competente para o exame da apelação, ainda que reconheça
inaplicável a Lei de Segurança Nacional.
MÉRITO: 1. Como a Constituição não define crime político, cabe ao
intérprete
fazê-lo diante do caso concreto e da lei vigente.
2. Só há crime político quando presentes os pressupostos do artigo 2º
da
Lei de Segurança Nacional (Lei nº 7.170/82), ao qual se integram os do
artigo 1º: a materialidade da conduta deve lesar real ou
potencialmente
ou expor a perigo de lesão a soberania nacional, de forma que, ainda
que a conduta esteja tipificada no artigo 12 da LSN, é preciso que se
lhe agregue a motivação política. Precedentes.
3. Recurso conhecido e provido, em parte, por seis votos
contra cinco, para, assentada a natureza comum do crime, anular a
sentença e determinar que outra seja prolatada, observado o Código
Penal.
Ementa
CRIME POLÍTICO. COMPETÊNCIA. INTRODUÇÃO, NO
TERRITÓRIO NACIONAL, DE MUNIÇÃO PRIVATIVA DAS FORÇAS ARMADAS,
PRATICADO POR MILITAR DA RESERVA (ARTIGO 12 DA LSN). INEXISTÊNCIA
DE MOTIVAÇÃO POLÍTICA: CRIME COMUM. PRELIMINARES DE COMPETÊNCIA:
1ª) Os juízes federais são competentes para processar e julgar os
crimes
políticos e o Supremo Tribunal Federal para julgar os mesmos crimes em
segundo grau de jurisdição (CF, artigos 109, IV , e 102, II, b), a
despeito
do que dispõem os artigos 23, IV, e 6º, III, c, do Regimento Interno,
cujas
disposições não mais estão previstas na Constituição.
2ª) Inco...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 16-08-2002 PP-00089 EMENT VOL-02078-01 PP-00041
EMENTA:- Reclamação. Agravo regimental. 2. Reclamação com
pedido de liminar contra Juiz de Direito que deferiu tutela
antecipada em ação ordinária em que se pleiteia correção do cálculo
do valor da pensão previdenciária. 3. Matéria concernente ao cálculo
do valor de pensão previdenciária não se enquadra no âmbito da Lei
nº 9494/1997. Liminar indeferida. 4. Alegação de contrariedade à
decisão da Corte na ADC-4-DF. 5. Orientação firmada nas hipóteses de
pensões do IPERGS. 6. Magistrado de primeiro grau adotou o
entendimento atacado na reclamação, pelas peculiaridades do caso
concreto. Decisão na ADC-4-DF não se aplica em matéria de natureza
previdenciária. 7. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
- Reclamação. Agravo regimental. 2. Reclamação com
pedido de liminar contra Juiz de Direito que deferiu tutela
antecipada em ação ordinária em que se pleiteia correção do cálculo
do valor da pensão previdenciária. 3. Matéria concernente ao cálculo
do valor de pensão previdenciária não se enquadra no âmbito da Lei
nº 9494/1997. Liminar indeferida. 4. Alegação de contrariedade à
decisão da Corte na ADC-4-DF. 5. Orientação firmada nas hipóteses de
pensões do IPERGS. 6. Magistrado de primeiro grau adotou o
entendimento atacado na reclamação, pelas peculiaridades do caso
concreto. Decisão na ADC-4...
Data do Julgamento:23/03/2000
Data da Publicação:DJ 06-09-2001 PP-00009 EMENT VOL-02042-01 PP-00169
EMENTA: I. ADIn: ato normativo: caracterização.
Lei que declara canceladas todas as multas relacionadas a
determinados tipos de veículos, em certo período de tempo, é ato
normativo geral, susceptível de controle abstrato de sua
constitucionalidade: a determinabilidade dos destinatários da norma
não se confunde com a sua individualização, que, esta sim, poderia
convertê-lo em ato de efeitos concretos, embora plúrimos.
II. Infrações de trânsito: anistia por lei estadual:
alegação plausível de usurpação da competência legislativa privativa
da União para legislar sobre trânsito, uma vez que, da competência
privativa para definir as respectivas infrações, decorre o poder de
anistiá-las ou perdoá-las, o qual não se confunde com o da anulação
administrativa de penalidades irregularmente impostas.
Ementa
I. ADIn: ato normativo: caracterização.
Lei que declara canceladas todas as multas relacionadas a
determinados tipos de veículos, em certo período de tempo, é ato
normativo geral, susceptível de controle abstrato de sua
constitucionalidade: a determinabilidade dos destinatários da norma
não se confunde com a sua individualização, que, esta sim, poderia
convertê-lo em ato de efeitos concretos, embora plúrimos.
II. Infrações de trânsito: anistia por lei estadual:
alegação plausível de usurpação da competência legislativa privativa
da União para legislar sobre trânsito, uma vez que, da competên...
Data do Julgamento:23/03/2000
Data da Publicação:DJ 12-05-2000 PP-00019 EMENT VOL-01990-01 PP-00063
EMENTA: Desfiguração, mediante emenda supressiva, de
projeto da iniciativa exclusiva do Poder Executivo, de modo a gerar
aumento de despesa com pessoal, e sua antecipação em relação ao
previsto na mensagem.
Relevância da argüição de ofensa ao disposto no art.
63, I, da Constituição Federal.
Ementa
Desfiguração, mediante emenda supressiva, de
projeto da iniciativa exclusiva do Poder Executivo, de modo a gerar
aumento de despesa com pessoal, e sua antecipação em relação ao
previsto na mensagem.
Relevância da argüição de ofensa ao disposto no art.
63, I, da Constituição Federal.
Data do Julgamento:23/03/2000
Data da Publicação:DJ 22-09-2000 PP-00069 EMENT VOL-02005-01 PP-00058
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 11 E
18 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.925-5. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º,
CAPUT; 37, CAPUT, E 62, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA
CAUTELAR INDEFERIDA.
Os dispositivos em referência, ao atribuírem aos órgãos de
trânsito o registro de ônus reais sobre veículos automotivos de
qualquer espécie, não ofendem as normas constitucionais indicadas.
Os requisitos de relevância e urgência para edição de
medida provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder
Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu
exame pelo Poder Judiciário. Entendimento assentado na
jurisprudência do STF.
Medida cautelar indeferida.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTS. 11 E
18 DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.925-5. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 5º,
CAPUT; 37, CAPUT, E 62, TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. MEDIDA
CAUTELAR INDEFERIDA.
Os dispositivos em referência, ao atribuírem aos órgãos de
trânsito o registro de ônus reais sobre veículos automotivos de
qualquer espécie, não ofendem as normas constitucionais indicadas.
Os requisitos de relevância e urgência para edição de
medida provisória são de apreciação discricionária do Chefe do Poder
Executivo, não cabendo, salvo os casos de excesso de poder, seu
exame pelo Poder Judici...
Data do Julgamento:23/03/2000
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00070 EMENT VOL-01988-02 PP-00273
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - CARÁTER
NORMATIVO - INCIDÊNCIA DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO SOBRE A
INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS (VENCIMENTO E PARCELA AUTÔNOMA DE
EQUIVALÊNCIA) - ALEGAÇÃO DE QUE ESSE ATO IMPORTOU EM AUMENTO DE
REMUNERAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - DESRESPEITO AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI E DA RESERVA DE
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - GRAVAME AO
ERÁRIO PÚBLICO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA COM EFICÁCIA EX TUNC.
REMUNERAÇÃO JUDICIÁRIA E PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA
RESERVA DE LEI.
- Os Tribunais judiciários, em sede administrativa, não
podem dispor sobre matéria que a Constituição da República submeteu,
em caráter de exclusividade, ao domínio normativo da lei em sentido
formal.
Qualquer resolução administrativa, emanada de órgão
judiciário, que veicular, sem a prévia e necessária autorização
legislativa, aumento de remuneração destinado a beneficiar a
generalidade dos magistrados vinculados ao Tribunal que a editou,
importará em desrespeito frontal ao princípio constitucional da
reserva de lei.
- O princípio da reserva absoluta de lei representa
diretriz fundamental, que, consagrada no texto da Constituição da
República, submete, ao domínio formal da lei - e da lei, apenas -, o
tratamento jurídico de determinada matéria, com exclusão de
quaisquer outras fontes normativas.
A AUTORIDADE HIERÁRQUICO-NORMATIVA DA CONSTITUIÇÃO DA
REPÚBLICA IMPÕE-SE A TODOS OS PODERES DO ESTADO.
- Nenhuma razão - nem mesmo a invocação do princípio do
autogoverno da Magistratura - pode justificar o desrespeito à
Constituição. Ninguém tem o direito de subordinar o texto
constitucional à conveniência dos interesses de grupos, de
corporações ou de classes, pois o desprezo pela Constituição faz
instaurar um perigoso estado de insegurança jurídica, além de
subverter, de modo inaceitável, os parâmetros que devem reger a
atuação legítima das autoridade constituídas.
A EFICÁCIA EX TUNC DA MEDIDA CAUTELAR NÃO SE PRESUME, POIS
DEPENDE DE EXPRESSA DETERMINAÇÃO CONSTANTE DA DECISÃO QUE A DEFERE,
EM SEDE DE AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
- A medida cautelar, em ação direta de
inconstitucionalidade, reveste-se, ordinariamente, de eficácia ex
nunc, "operando, portanto, a partir do momento em que o Supremo
Tribunal Federal a defere" (RTJ 124/80). Excepcionalmente, no
entanto, e para que não se frustrem os seus objetivos, a medida
cautelar poderá projetar-se com eficácia ex tunc, em caráter
retroativo, com repercussão sobre situações pretéritas (RTJ 138/86).
Para que se outorgue eficácia ex tunc ao provimento cautelar, em
sede de ação direta de inconstitucionalidade, impõe-se que o Supremo
Tribunal Federal assim o determine, expressamente, na decisão que
conceder essa medida extraordinária (RTJ 164/506-509, 508, Rel. Min.
CELSO DE MELLO).
Ementa
E M E N T A: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE -
RESOLUÇÃO ADMINISTRATIVA DE TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO - CARÁTER
NORMATIVO - INCIDÊNCIA DA VERBA DE REPRESENTAÇÃO SOBRE A
INTEGRALIDADE DOS VENCIMENTOS (VENCIMENTO E PARCELA AUTÔNOMA DE
EQUIVALÊNCIA) - ALEGAÇÃO DE QUE ESSE ATO IMPORTOU EM AUMENTO DE
REMUNERAÇÃO SEM PRÉVIA AUTORIZAÇÃO LEGISLATIVA - DESRESPEITO AOS
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA RESERVA DE LEI E DA RESERVA DE
COMPETÊNCIA LEGISLATIVA - PLAUSIBILIDADE JURÍDICA - GRAVAME AO
ERÁRIO PÚBLICO - MEDIDA CAUTELAR DEFERIDA COM EFICÁCIA EX TUNC.
REMUNERAÇÃO JUDICIÁRIA E PRINCÍPIO CONSTIT...
Data do Julgamento:23/03/2000
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00070 EMENT VOL-01988-02 PP-00247
EMENTA:- Reclamação. Agravo regimental. Questão de ordem. 2.
Decisão que indeferiu liminar em reclamação proposta pelo Município
de Santa Maria, contra o Juízo da Infância e da Juventude que
determinou o bloqueio das contas do Município. 3. Pleiteia seja
suspensa a eficácia da decisão reclamada, para sustar qualquer ato
processual relacionado com tutela antecipada. 4. Ação civil pública
em que a hipótese não cuida de antecipação da tutela, mas, tão-só,
de liminar em ação civil pública. 5. Liminar determinou, apenas,
providência cautelar. Inocorrência da hipótese de desrespeito à
decisão desta Corte na ADC nº 4. Matéria não enquadrável nos casos
do art. 1º, da Lei nº 9494/1997. 6. Reclamação não conhecida. Agravo
regimental prejudicado
Ementa
- Reclamação. Agravo regimental. Questão de ordem. 2.
Decisão que indeferiu liminar em reclamação proposta pelo Município
de Santa Maria, contra o Juízo da Infância e da Juventude que
determinou o bloqueio das contas do Município. 3. Pleiteia seja
suspensa a eficácia da decisão reclamada, para sustar qualquer ato
processual relacionado com tutela antecipada. 4. Ação civil pública
em que a hipótese não cuida de antecipação da tutela, mas, tão-só,
de liminar em ação civil pública. 5. Liminar determinou, apenas,
providência cautelar. Inocorrência da hipótese de desrespeito à
decisão desta Corte...
Data do Julgamento:23/03/2000
Data da Publicação:DJ 28-11-2003 PP-00011 EMENT VOL-02134-01 PP-00020
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA -
ALEGADO DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE DE JULGAMENTO EFETUADO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADC 4-DF) - PENSÃO POR MORTE DE
SERVIDOR PÚBLICO - BENEFICIÁRIA QUE TEM 86 ANOS DE IDADE - DECISÃO
RECLAMADA QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO STF - CIRCUNSTÂNCIA QUE
RECOMENDA O INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
- Não se justifica a concessão de medida liminar, em sede de
reclamação, se a
decisão de que se reclama - embora não observando a eficácia
vinculante que resultou
do julgamento de ação declaratória de constitucionalidade (CF, art.
102, § 2º) - ajustar-se,
com integral fidelidade, à jurisprudência firmada pelo Supremo
Tribunal Federal no exame
da questão de fundo (auto--aplicabilidade do art. 40, § 5º, da
Constituição, na redação
anterior à promulgação da EC nº 20/98, no caso).
- A eventual outorga da medida liminar comprometeria a
efetividade do processo,
por frustrar, injustamente, o exercício, por pessoa quase nonagenária,
do direito por ela
vindicado, e cuja relevância encontra suporte legitimador na própria
jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal.
Ementa
E M E N T A: RECLAMAÇÃO - ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA
TUTELA -
ALEGADO DESRESPEITO À EFICÁCIA VINCULANTE DE JULGAMENTO EFETUADO
PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (ADC 4-DF) - PENSÃO POR MORTE DE
SERVIDOR PÚBLICO - BENEFICIÁRIA QUE TEM 86 ANOS DE IDADE - DECISÃO
RECLAMADA QUE SE AJUSTA À JURISPRUDÊNCIA DO STF - CIRCUNSTÂNCIA QUE
RECOMENDA O INDEFERIMENTO DA MEDIDA LIMINAR - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
- Não se justifica a concessão de medida liminar, em sede de
reclamação, se a
decisão de que se reclama - embora não observando a eficácia
vinculante que resultou
do julgamento de ação d...
Data do Julgamento:23/03/2000
Data da Publicação:DJ 04-04-2003 PP-00039 EMENT VOL-02105-01 PP-00134
EMENTA: Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos do
Estado do Rio Grande do Sul (AGERGS).
Insuficiência de relevo
jurídico da oposição que se faz à sua autonomia perante o Chefe do
Poder Executivo (CF, art. 84, II), dado que não se inclui na
competência da Autarquia função política decisória ou planejadora
sobre até onde e a que serviços estender a delegação do Estado, mas
o encargo de prevenir e arbitrar segundo a lei os conflitos de
interesses entre concessionários e usuários ou entre aqueles e o
Poder concedente.
Serviço de saneamento. Competência da Agência
para regulá-los, em decorrência de convênio com os Municípios.
Ementa
Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos do
Estado do Rio Grande do Sul (AGERGS).
Insuficiência de relevo
jurídico da oposição que se faz à sua autonomia perante o Chefe do
Poder Executivo (CF, art. 84, II), dado que não se inclui na
competência da Autarquia função política decisória ou planejadora
sobre até onde e a que serviços estender a delegação do Estado, mas
o encargo de prevenir e arbitrar segundo a lei os conflitos de
interesses entre concessionários e usuários ou entre aqueles e o
Poder concedente.
Serviço de saneamento. Competência da Agência
para regulá-los, em decorrên...
Data do Julgamento:22/03/2000
Data da Publicação:DJ 19-09-2003 PP-00015 EMENT VOL-02124-04 PP-00698
EMENTA: - Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 1º, §§ 1º,
2º e 3º, 2º e parágrafo único, e 3º, todos da Resolução n. 665/99
do Tribunal Superior do Trabalho.
- Por se tratar de três ações
diretas em que se argúi a inconstitucionalidade dos mesmos
dispositivos da mesma Resolução, devem ser apensadas à primeira as
duas que lhes são posteriores, na forma determinada quando do
julgamento da ADIN 1460.
- A Associação Nacional dos Juízes
Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, em face de seus novos
estatutos, deixou de ser associação de associações, tem, pois,
legitimidade, como entidade de classe, para propor ação direta de
inconstitucionalidade.
- Não é relevante, de plano, o fundamento de
que, com a extinção da paridade da representação na Justiça do
Trabalho pela Emenda Constitucional n. 24/99, não há mais de se
cogitar desse sistema para o exame da situação de manutenção
transitória dos atuais classistas determinada pela mesma Emenda,
pois com relação a elas continua a necessidade da observância desse
sistema de paridade que é inerente à existência desses juízes,
representantes paritários que são das categorias que se contrapõem
na Justiça do Trabalho: a dos trabalhadores e a dos
empregadores.
Permanecendo esse sistema de paridade, os
dispositivos da Resolução ora atacada procuraram conciliá-lo com as
situações ocorrentes no TST, nos TRTs e nas Juntas de Conciliação e
Julgamento em que, pela desigualdade dos períodos dos mandatos dos
juízes classistas atuais, a paridade não pudesse ser observada. Não
se vislumbra, de plano, inconstitucionalidade na utilização, para
alcançar esse fim, do instituto da disponibilidade remunerada e do
modo de cálculo dos vencimentos dos Juízes classistas de primeiro
grau afastados na forma da Resolução em causa.
- No tocante, porém,
ao disposto no artigo 3º dessa Resolução, as restrições aos Juízes
classistas ali contidas se afiguram, em exame sumário, atentatórias
da preservação do cumprimento do mandato restante, que lhes foi
assegurado, em consonância com as normas constitucionais e legais em
vigor antes da referida Emenda. De outra parte, nesse ponto, o
"periculum in mora" sendo recíproco, deve prevalecer o relativo aos
juízes que sofrem essas restrições à sua competência.
Ação direta
de que se conhece, deferindo-se parcialmente o pedido de liminar
para suspender, "ex nunc" e até o julgamento final desta ação, o
artigo 3º da Resolução n. 665, de 10 de dezembro de 1999, do
Tribunal Superior do Trabalho.
Ementa
- Ação direta de inconstitucionalidade. Artigos 1º, §§ 1º,
2º e 3º, 2º e parágrafo único, e 3º, todos da Resolução n. 665/99
do Tribunal Superior do Trabalho.
- Por se tratar de três ações
diretas em que se argúi a inconstitucionalidade dos mesmos
dispositivos da mesma Resolução, devem ser apensadas à primeira as
duas que lhes são posteriores, na forma determinada quando do
julgamento da ADIN 1460.
- A Associação Nacional dos Juízes
Classistas da Justiça do Trabalho - ANAJUCLA, em face de seus novos
estatutos, deixou de ser associação de associações, tem, pois,
legitimidade, como entidade d...
Data do Julgamento:22/03/2000
Data da Publicação:DJ 31-10-2003 PP-00013 EMENT VOL-02130-01 PP-00179
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O
TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de
natureza
infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame,
pelo STF, em sede
extraordinária.
Hipótese em que a jurisdição foi prestada de forma completa,
embora em sentido
contrário aos interesses do recorrente, o que não caracteriza
cerceamento de defesa.
Agravo regimental improvido.
Ementa
TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE, À AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTOS
PROCESSUAIS, NEGOU PROVIMENTO A AGRAVO INTERPOSTO CONTRA O
TRANCAMENTO DE RECURSO DE REVISTA.
Questão circunscrita ao âmbito de interpretação de normas de
natureza
infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame,
pelo STF, em sede
extraordinária.
Hipótese em que a jurisdição foi prestada de forma completa,
embora em sentido
contrário aos interesses do recorrente, o que não caracteriza
cerceamento de defesa.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 16-06-2000 PP-00033 EMENT VOL-01995-04 PP-00702
Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que se nega provimento, tendo em vista que a agravante não afastou os
fundamentos do despacho impugnado. 2. Falta de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada ou de certidão de sua inexistência. Súmula 288 do STF. 3. Agravo regimental improvido.
Ementa
Agravo Regimental em Agravo de Instrumento a que se nega provimento, tendo em vista que a agravante não afastou os
fundamentos do despacho impugnado. 2. Falta de cópia da procuração outorgada ao advogado da agravada ou de certidão de sua inexistência. Súmula 288 do STF. 3. Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 07-04-2000 PP-00071 EMENT VOL-01986-09 PP-01899
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO
MONETÁRIA DO DÉBITO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito do ICMS. Natureza meramente contábil. Operação
escritural, razão pela qual não se pode pretender a aplicação da
atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar
prevista na legislação estadual, não pode ser deferida pelo
Judiciário sob pena de substituir-se o legislador em matéria de sua
estrita competência.
3. Alegação de ofensa ao princípio da isonomia e ao da não-
cumulatividade. Improcedência. Se a legislação estadual somente
prevê a correção monetária do débito tributário e não a atualização
do crédito, não há que se falar em tratamento desigual a situações
equivalentes.
3.1. A correção monetária incide sobre o débito tributário
devidamente constituído, ou quando recolhido em atraso. Diferencia-
se do crédito escritural - técnica de contabilização para a equação
entre débito e crédito -, a fim de fazer valer o princípio da não-
cumulatividade.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. TRIBUTÁRIO. ICMS. CORREÇÃO
MONETÁRIA DO DÉBITO FISCAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA A
ATUALIZAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO PRINCÍPIO
DA ISONOMIA E AO DA NÃO-CUMULATIVIDADE. IMPROCEDÊNCIA.
1. Crédito do ICMS. Natureza meramente contábil. Operação
escritural, razão pela qual não se pode pretender a aplicação da
atualização monetária.
2. A correção monetária do crédito do ICMS, por não estar
prevista na legislação estadual, não pode ser deferida pelo
Judiciário sob pena de substituir-se o legislador em matéria de sua
estrita competência.
3. Aleg...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 09-06-2000 PP-00031 EMENT VOL-01994-01 PP-00200
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO - TRASLADO DE PEÇA. O
preceito insculpido do § 1º do artigo 544 do Código de Processo
Civil implica ônus processual para o agravante. Deficiente o
instrumento, por falta de peça obrigatória, descabe conhecer do
agravo.
RECURSO - PRELIMINARES - APRECIAÇÃO. O exame das
preliminares do recurso faz-se independentemente de provocação da
parte contrária.
INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. As peças trasladadas devem
vir, no instrumento, devidamente autenticadas, observando-se a norma
do artigo 384 do Código de Processo Civil.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO - TRASLADO DE PEÇA. O
preceito insculpido do § 1º do artigo 544 do Código de Processo
Civil implica ônus processual para o agravante. Deficiente o
instrumento, por falta de peça obrigatória, descabe conhecer do
agravo.
RECURSO - PRELIMINARES - APRECIAÇÃO. O exame das
preliminares do recurso faz-se independentemente de provocação da
parte contrária.
INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. As peças trasladadas devem
vir, no instrumento, devidamente autenticadas, observando-se a norma
do artigo 384 do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 05-05-2000 PP-00036 EMENT VOL-01989-07 PP-01515
EMENTA: Consumada, em obediência ao edital, a
reprovação do candidato, não há como inverter esse resultado, ante
a edição de Portaria reguladora do cronograma de concursos a
realizarem-se durante um quatriênio.
Ementa
Consumada, em obediência ao edital, a
reprovação do candidato, não há como inverter esse resultado, ante
a edição de Portaria reguladora do cronograma de concursos a
realizarem-se durante um quatriênio.
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 29-09-2000 PP-00100 EMENT VOL-02006-01 PP-00099
EMENTA: Vantagens funcionais em "cascata": vedação
constitucional que, conforme o primitivo art. 37, XIV, da
Constituição (hoje alterado pela EC 19/99), só alcançava as
vantagens concedidas "sob o mesmo título ou idêntico fundamento":
não incidência, ao tempo, da proibição no caso concreto (cálculo de
vantagens pessoais sobre "gratificação de produtividade", que, no
Espírito Santo, embora variável conforme o acréscimo ou decréscimo
da receita do Estado, independe do desempenho pessoal de cada
servidor).
Ementa
Vantagens funcionais em "cascata": vedação
constitucional que, conforme o primitivo art. 37, XIV, da
Constituição (hoje alterado pela EC 19/99), só alcançava as
vantagens concedidas "sob o mesmo título ou idêntico fundamento":
não incidência, ao tempo, da proibição no caso concreto (cálculo de
vantagens pessoais sobre "gratificação de produtividade", que, no
Espírito Santo, embora variável conforme o acréscimo ou decréscimo
da receita do Estado, independe do desempenho pessoal de cada
servidor).
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00098 EMENT VOL-01988-05 PP-00924
EMENTA: Recurso extraordinário inadmitido. 2. Servidor
público admitido pelo Poder Executivo Estadual sem concurso público.
3. Redistribuição para a Assembléia Legislativa. Efetivação na
carreira por ato da Mesa Legislativa. 4. Anulação do ato, por
inobservância do art. 37, II, da Constituição Federal. 5.
Precedentes do STF. Agravo regimental que não infirma os fundamentos
da decisão. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
Recurso extraordinário inadmitido. 2. Servidor
público admitido pelo Poder Executivo Estadual sem concurso público.
3. Redistribuição para a Assembléia Legislativa. Efetivação na
carreira por ato da Mesa Legislativa. 4. Anulação do ato, por
inobservância do art. 37, II, da Constituição Federal. 5.
Precedentes do STF. Agravo regimental que não infirma os fundamentos
da decisão. 6. Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00101 EMENT VOL-01988-04 PP-00793