EMENTA: Cisão de Federações - Licitude, no caso de ficar
evidenciada a diferenciação de interesses econômicos entre duas
espécies de trabalhadores, mesmo sendo conexas (art. 511, § 1º da CLT).
A diversidade de interesses e a possibilidade de conflitos entre
elas restaram apuradas pelo acórdão, cuja revisão nesta sede encontra
óbice na Súmula 279 desta Corte.
Inadmissibilidade da exigência de obediência às prescrições
estatutárias da Federação mais antiga, tendo em vista a garantia de
liberdade de instituição da nova entidade (CF, art. 8º, II).
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Cisão de Federações - Licitude, no caso de ficar
evidenciada a diferenciação de interesses econômicos entre duas
espécies de trabalhadores, mesmo sendo conexas (art. 511, § 1º da CLT).
A diversidade de interesses e a possibilidade de conflitos entre
elas restaram apuradas pelo acórdão, cuja revisão nesta sede encontra
óbice na Súmula 279 desta Corte.
Inadmissibilidade da exigência de obediência às prescrições
estatutárias da Federação mais antiga, tendo em vista a garantia de
liberdade de instituição da nova entidade (CF, art. 8º, II).
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 09-06-2000 PP-00032 EMENT VOL-01994-02 PP-00388
EMENTA: Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Alegação de
ofensa a direito adquirido. Súmula 339.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 193.810, em 1º.04.97, no qual
se tratava de caso semelhante ao presente, assim decidiu:
"A estabilidade financeira, que não se confunde com o
instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da
vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo
17 do ADCT da Constituição Federal (súmulas 282 e 356).
Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é
entendimento firme desta Corte o de que não há direito adquirido a
regime jurídico.
Não-observância, de outra parte, da súmula 339, não sendo
aplicável, no caso, o § 4º do artigo 40 da Carta Magna, porquanto não
houve tratamento diferenciado entre os em atividade e os inativos com
o benefício da estabilidade financeira."
- Dessa orientação, no tocante à inexistência, no caso, de direito
adquirido e à não-observância da súmula 339, divergiu o acórdão
recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Recurso extraordinário. Estabilidade financeira. Alegação de
ofensa a direito adquirido. Súmula 339.
- Esta Primeira Turma, ao julgar o RE 193.810, em 1º.04.97, no qual
se tratava de caso semelhante ao presente, assim decidiu:
"A estabilidade financeira, que não se confunde com o
instituto da agregação, não viola o princípio constitucional da
vedação de vinculação ou equiparação de vencimentos.
Falta de prequestionamento da questão relativa ao artigo
17 do ADCT da Constituição Federal (súmulas 282 e 356).
Inexistência, no caso, de direito adquirido, porquanto é
entendimento firme desta Corte...
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 12-05-2000 PP-00033 EMENT VOL-01990-05 PP-01112
EMENTA: Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da
Constituição Federal.
- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4, de que foi relator o eminente Ministro
Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o parágrafo 3º do
artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
Juros reais. Parágrafo 3º do artigo 192 da
Constituição Federal.
- Esta Corte, ao julgar a Ação Direta de
Inconstitucionalidade nº 4, de que foi relator o eminente Ministro
Sydney Sanches, firmou o entendimento de que o parágrafo 3º do
artigo 192 da Constituição não é auto-aplicável.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00101 EMENT VOL-01988-15 PP-03164
EMENTA: Empréstimo agrícola. Art. 47 do ADCT.
- Um dos fundamentos suficientes "per se" para a
sustentação do acórdão recorrido é o de que o ora recorrente não fez
prova nos autos de que o devedor tivesse condição financeira e meios
para o pagamento do débito (artigo 47, § 3º, III, do ADCT). Ora,
esse fundamento não foi atacado pelo recurso extraordinário, que
adstringiu sua impugnação à alegada ofensa ao artigo 47, § 3º, V, do
referido ADCT que diz respeito à questão dos cinco módulos rurais. É
de aplicar-se, pois, a súmula 283 desta Corte.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Empréstimo agrícola. Art. 47 do ADCT.
- Um dos fundamentos suficientes "per se" para a
sustentação do acórdão recorrido é o de que o ora recorrente não fez
prova nos autos de que o devedor tivesse condição financeira e meios
para o pagamento do débito (artigo 47, § 3º, III, do ADCT). Ora,
esse fundamento não foi atacado pelo recurso extraordinário, que
adstringiu sua impugnação à alegada ofensa ao artigo 47, § 3º, V, do
referido ADCT que diz respeito à questão dos cinco módulos rurais. É
de aplicar-se, pois, a súmula 283 desta Corte.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 12-05-2000 PP-00028 EMENT VOL-01990-02 PP-00330
EMENTA: Benefício previdenciário: revisão do art. 58 do
ADCT: equivalência com salário mínimo.
Para fins da equivalência prevista no art. 58 do ADCT,
deve ser considerado o salário mínimo vigente na data da concessão
do benefício, isto é, o salário mínimo vigente no mês do pagamento
da primeira parcela do benefício, e não o que estava em vigor no mês
do último salário de contribuição (v.g. RREE 181.893, DJ 10.5.96,
193.249, DJ 26.03.98, Moreira; RE 107.035, DJ 10.10.97, Sydney
Sanches).
Ementa
Benefício previdenciário: revisão do art. 58 do
ADCT: equivalência com salário mínimo.
Para fins da equivalência prevista no art. 58 do ADCT,
deve ser considerado o salário mínimo vigente na data da concessão
do benefício, isto é, o salário mínimo vigente no mês do pagamento
da primeira parcela do benefício, e não o que estava em vigor no mês
do último salário de contribuição (v.g. RREE 181.893, DJ 10.5.96,
193.249, DJ 26.03.98, Moreira; RE 107.035, DJ 10.10.97, Sydney
Sanches).
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 14-04-2000 PP-00049 EMENT VOL-01987-11 PP-02333
EMENTA: EXTRAORDINÁRIO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS TRABALHISTAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO.
Processo administrativo. Imposição de multa. Exigência do
depósito prévio como pressuposto de admissibilidade e garantia
recursais. Legitimidade.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
EXTRAORDINÁRIO. INFRAÇÃO ÀS NORMAS TRABALHISTAS.
PROCESSO ADMINISTRATIVO. DEPÓSITO PRÉVIO.
Processo administrativo. Imposição de multa. Exigência do
depósito prévio como pressuposto de admissibilidade e garantia
recursais. Legitimidade.
Recurso conhecido e provido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00038 EMENT VOL-01998-11 PP-02236
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DATA DA CONCESSÃO.
ERRO DO JULGADO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Pensão. Data da concessão. Inexistência de erro. Revisão de
benefício concedido ao de cujus antes da promulgação da Constituição
Federal. Aplicação do artigo 58 do ADCT.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DE PRESTAÇÃO CONTINUADA. DATA DA CONCESSÃO.
ERRO DO JULGADO. ALEGAÇÃO IMPROCEDENTE.
Pensão. Data da concessão. Inexistência de erro. Revisão de
benefício concedido ao de cujus antes da promulgação da Constituição
Federal. Aplicação do artigo 58 do ADCT.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 09-06-2000 PP-00027 EMENT VOL-01994-04 PP-00856
Recurso Extraordinário inadmitido. 2. Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 11. 3. Hipótese em que a recorrida
reingressou no serviço público em data anterior à citada Emenda Constitucional nº 20/1998 à Carta Política de 1988. 4. Agravo
regimental desprovido.
Ementa
Recurso Extraordinário inadmitido. 2. Emenda Constitucional nº 20/1998, art. 11. 3. Hipótese em que a recorrida
reingressou no serviço público em data anterior à citada Emenda Constitucional nº 20/1998 à Carta Política de 1988. 4. Agravo
regimental desprovido.
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 07-04-2000 PP-00074 EMENT VOL-01986-02 PP-00313
EMENTA: Recurso ordinário a que se nega provimento,
porquanto incensurável o acórdão recorrido, do Superior Tribunal de
Justiça, ao recusar a própria competência para julgar habeas corpus
contra ato de Juiz de primeiro grau, ainda não submetido ao crivo
da Corte de segunda instância.
Ementa
Recurso ordinário a que se nega provimento,
porquanto incensurável o acórdão recorrido, do Superior Tribunal de
Justiça, ao recusar a própria competência para julgar habeas corpus
contra ato de Juiz de primeiro grau, ainda não submetido ao crivo
da Corte de segunda instância.
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 18-08-2000 PP-00097 EMENT VOL-02000-03 PP-00647
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL -
INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE
DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido
de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto
o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada
pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da
dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade
(CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional
(CF, art. 5º, XXXV). Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXECUÇÃO FISCAL -
INSIGNIFICÂNCIA DA DÍVIDA ATIVA EM COBRANÇA - AUSÊNCIA DO INTERESSE
DE AGIR - EXTINÇÃO DO PROCESSO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO
CONHECIDO.
- O Supremo Tribunal Federal firmou orientação no sentido
de que as decisões, que, em sede de execução fiscal, julgam extinto
o respectivo processo, por ausência do interesse de agir, revelada
pela insignificância ou pela pequena expressão econômica do valor da
dívida ativa em cobrança, não transgridem os postulados da igualdade
(CF, art. 5º, caput) e da inafastabilidade do controle jurisdicional
(CF,...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. CELSO DE MELLO
Data da Publicação:DJ 29-09-2000 PP-00098 EMENT VOL-02006-04 PP-00793
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO DE ÚLTIMA
INSTÂNCIA.
Se a tese sufragada pelo acórdão foi tomada por maioria,
podia ter sido impugnada mediante embargos infringentes para o
Tribunal a quo. A interposição, desde logo, do apelo extraordinário
foi prematura, tendo inteira aplicação a Súmula 281 do STF.
Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, alterando o
acórdão embargado para não conhecer do recurso extraordinário
interposto pela ora embargada.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EQUÍVOCO DO ACÓRDÃO
EMBARGADO. PRESSUPOSTO RECURSAL. INOCORRÊNCIA DE DECISÃO DE ÚLTIMA
INSTÂNCIA.
Se a tese sufragada pelo acórdão foi tomada por maioria,
podia ter sido impugnada mediante embargos infringentes para o
Tribunal a quo. A interposição, desde logo, do apelo extraordinário
foi prematura, tendo inteira aplicação a Súmula 281 do STF.
Embargos acolhidos, com efeitos modificativos, alterando o
acórdão embargado para não conhecer do recurso extraordinário
interposto pela ora embargada.
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00104 EMENT VOL-01988-05 PP-01030
0EMENTA: Previdência social. Contribuição. Medida Provisória 560/94.
- Ocorrência, no caso, de fundamentos suficientes "per se" para a
manutenção do acórdão recorrido que não foram atacados pelo recurso
extraordinário. Aplicação da súmula 283.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
0 Previdência social. Contribuição. Medida Provisória 560/94.
- Ocorrência, no caso, de fundamentos suficientes "per se" para a
manutenção do acórdão recorrido que não foram atacados pelo recurso
extraordinário. Aplicação da súmula 283.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 12-05-2000 PP-00030 EMENT VOL-01990-06 PP-01171
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA
MAJORAÇÃO DEFERIDA AOS NOVOS CARGOS EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Incompatibilidade entre a norma que assegura a
estabilidade financeira e a disposição contida no artigo 37, XIII,
da Constituição Federal. Inexistência. Precedentes.
2. Direito adquirido à majoração da parcela referente à
gratificação deferida somente aos detentores do novo cargo em
comissão, em decorrência da agregação funcional. Alegação
insubsistente. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO. ESTABILIDADE FINANCEIRA. DIREITO À PERCEPÇÃO DA
MAJORAÇÃO DEFERIDA AOS NOVOS CARGOS EM COMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Incompatibilidade entre a norma que assegura a
estabilidade financeira e a disposição contida no artigo 37, XIII,
da Constituição Federal. Inexistência. Precedentes.
2. Direito adquirido à majoração da parcela referente à
gratificação deferida somente aos detentores do novo cargo em
comissão, em decorrência da agregação funcional. Alegação
insubsistente. Precedente.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 26-05-2000 PP-00032 EMENT VOL-01992-02 PP-00286
- Agravo regimental contra decisão monocrática em agravo regimental. Cabimento. 2. Concessão de efeito suspensivo a
recurso extraordinário admitido. Leilão iminente. Presença de periculum in mora e fumus boni iuris. 3. Garantia de utilidade ao
apelo extremo. 4. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Agravo regimental contra decisão monocrática em agravo regimental. Cabimento. 2. Concessão de efeito suspensivo a
recurso extraordinário admitido. Leilão iminente. Presença de periculum in mora e fumus boni iuris. 3. Garantia de utilidade ao
apelo extremo. 4. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 07-04-2000 PP-00071 EMENT VOL-01986-04 PP-00704
EMENTA: Recurso extraordinário. Alegação de ofensa à coisa
julgada.
- Alegação de ofensa ao artigo 153, § 3º, da Emenda
Constitucional nº 1/69 (coisa julgada) que, no caso, por demandar o
exame prévio da legislação processual infraconstitucional, é
indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do
recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Recurso extraordinário. Alegação de ofensa à coisa
julgada.
- Alegação de ofensa ao artigo 153, § 3º, da Emenda
Constitucional nº 1/69 (coisa julgada) que, no caso, por demandar o
exame prévio da legislação processual infraconstitucional, é
indireta ou reflexa, não dando margem, assim, ao cabimento do
recurso extraordinário.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 12-05-2000 PP-00027 EMENT VOL-01990-01 PP-00222
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 202
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Auto-aplicabilidade do artigo 202 da Constituição
Federal. Superveniência das Leis de Custeios e Benefícios da
Previdência Social. Alegação insubsistente.
2. Não observância das disposições das Leis nº 8212/91 e
8213/91. Matéria circunscrita à aplicação da lei federal.
Competência do Superior Tribunal de Justiça.
Embargos de declaração rejeitados.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ARTIGO 202
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Auto-aplicabilidade do artigo 202 da Constituição
Federal. Superveniência das Leis de Custeios e Benefícios da
Previdência Social. Alegação insubsistente.
2. Não observância das disposições das Leis nº 8212/91 e
8213/91. Matéria circunscrita à aplicação da lei federal.
Competência do Superior Tribunal de Justiça.
Embargos de declaração rejeitados.
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 02-06-2000 PP-00011 EMENT VOL-01993-04 PP-00831
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INDICAÇÃO DO PRECEITO
INFRINGIDO. Consubstancia formalidade essencial a indicação, nas
razões do extraordinário, do preceito que se tenha como infringido
com a prolação do acórdão impugnado.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - INDICAÇÃO DO PRECEITO
INFRINGIDO. Consubstancia formalidade essencial a indicação, nas
razões do extraordinário, do preceito que se tenha como infringido
com a prolação do acórdão impugnado.
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 05-05-2000 PP-00023 EMENT VOL-01989-06 PP-01343
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a
Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à
correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação
de junho de 1987, janeiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro
de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil.
Ementa
FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA. Longe fica de vulnerar a
Carta da República acórdão mediante o qual se reconheceu o direito à
correção do saldo da conta vinculada do FGTS, considerada a inflação
de junho de 1987, janeiro de 1989, março e abril de 1990 e fevereiro
de 1991.
AGRAVO - CARÁTER INFUNDADO - MULTA. Surgindo do exame
do agravo a convicção sobre o caráter manifestamente infundado,
impõe-se a aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do
Código de Processo Civil.
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 05-05-2000 PP-00031 EMENT VOL-01989-05 PP-00977
EMENTA: Contribuição social. Constitucionalidade do artigo 1º, I, da
Lei Complementar nº 84/96.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 228.321, deu, por maioria de
votos, pela constitucionalidade da contribuição social, a cargo das
empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a
remuneração ou
retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários,
trabalhadores
autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I, da
Lei
Complementar nº 84/96, por entender que não se aplica às contribuições
sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta Magna,
ou seja, que elas não devam ter fato gerador ou base de cálculos
próprios dos impostos discriminados na Constituição.
- Nessa decisão está ínsita a inexistência de violação, pela
contribuição social em causa, da exigência da não-cumulatividade,
porquanto essa exigência - e é este, aliás, o sentido constitucional da
cumulatividade tributária - só pode dizer respeito à técnica de
tributação que afasta a cumulatividade em impostos como o ICMS e o IPI
- e cumulatividade que, evidentemente, não ocorre em contribuição dessa
natureza cujo ciclo de incidência é monofásico -, uma vez que a
não-cumulatividade no sentido de sobreposição de incidências
tributárias já está prevista, em caráter exaustivo, na parte final do
mesmo dispositivo da Carta Magna, que proíbe nova incidência sobre fato
gerador ou base de cálculo próprios dos impostos discriminados nesta
Constituição.
- Dessa orientação não divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Contribuição social. Constitucionalidade do artigo 1º, I, da
Lei Complementar nº 84/96.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 228.321, deu, por maioria de
votos, pela constitucionalidade da contribuição social, a cargo das
empresas e pessoas jurídicas, inclusive cooperativas, incidente sobre a
remuneração ou
retribuição pagas ou creditadas aos segurados empresários,
trabalhadores
autônomos, avulsos e demais pessoas físicas, objeto do artigo 1º, I, da
Lei
Complementar nº 84/96, por entender que não se aplica às contribuições
sociais novas a segunda parte do inciso I do artigo 154 da Carta M...
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 12-05-2000 PP-00033 EMENT VOL-01990-05 PP-00963
EMENTA: Relevante discussão suscitada pela inovação
trazida, no campo das execuções movidas contra a Fazenda, pela
promulgação da Emenda nº 20-98, ao acrescentar § 3º ao art. 100 da
Constituição.
Pedido cautelar deferido, para atribuir efeito
suspensivo ao recurso extraordinário (art. 21, IV, do Regimento
Interno).
Ementa
Relevante discussão suscitada pela inovação
trazida, no campo das execuções movidas contra a Fazenda, pela
promulgação da Emenda nº 20-98, ao acrescentar § 3º ao art. 100 da
Constituição.
Pedido cautelar deferido, para atribuir efeito
suspensivo ao recurso extraordinário (art. 21, IV, do Regimento
Interno).
Data do Julgamento:21/03/2000
Data da Publicação:DJ 05-05-2000 PP-00026 EMENT VOL-01989-01 PP-00112 RTJ VOL-00173-02 PP-00477