EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 202, 201, §§ 2º E 3º, E 195, § 5º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA SUA
ATUALIZAÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Aplicabilidade, ou não, dos artigos 202, "caput", 201,
§§ 2º e 3º, e 195, § 5º, da Constituição Federal. Fundamento das
razões extraordinárias. Decisão proferida nos limites das questões
recorridas. Apreciação de matéria não contida nos autos. Alegação
improcedente.
2. Atualização do benefício previdenciário. Critérios. Não
oposição de recurso pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Conseqüência: preclusão.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
APLICABILIDADE DOS ARTIGOS 202, 201, §§ 2º E 3º, E 195, § 5º, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CRITÉRIOS PARA SUA
ATUALIZAÇÃO. PRECLUSÃO.
1. Aplicabilidade, ou não, dos artigos 202, "caput", 201,
§§ 2º e 3º, e 195, § 5º, da Constituição Federal. Fundamento das
razões extraordinárias. Decisão proferida nos limites das questões
recorridas. Apreciação de matéria não contida nos autos. Alegação
improcedente.
2. Atualização do benefício previdenciário. Critérios. Não
oposição de recurso pelo Instituto Nacional do Seguro Social.
Conseqü...
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 02-06-2000 PP-00011 EMENT VOL-01993-05 PP-00968
EMENTA: Agravo regimental. Despacho que negou seguimento
a agravo de instrumento contra a não-admissão de recurso
extraordinário, porque o acórdão recorrido não era decisão de última
instância, uma vez que o despacho que indeferira, no plano
processual penal, liminarmente a admissão dos embargos de declaração
não foi objeto de agravo regimental.
- O agravo regimental, não sendo recurso, mas meio de
promover-se a integração da vontade do Colegiado que o relator
representa, não é inconstitucional sob o fundamento de ofensa à
competência da União Federal para legislar sobre processo.
- Cabimento desse agravo contra decisão do relator que
indefere liminarmente embargos de declaração por entender que eles
não preenchem as condições desse recurso (art. 620, § 2º, do
C.P.P.).
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental. Despacho que negou seguimento
a agravo de instrumento contra a não-admissão de recurso
extraordinário, porque o acórdão recorrido não era decisão de última
instância, uma vez que o despacho que indeferira, no plano
processual penal, liminarmente a admissão dos embargos de declaração
não foi objeto de agravo regimental.
- O agravo regimental, não sendo recurso, mas meio de
promover-se a integração da vontade do Colegiado que o relator
representa, não é inconstitucional sob o fundamento de ofensa à
competência da União Federal para legislar sobre processo.
- Cabimento desse...
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 23-02-2001 PP-00084 EMENT VOL-02020-02 PP-00401
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL
INICIAL. NÃO APRECIAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Constituição Federal, artigo 202. Auto-aplicabilidade. Precedente
do Tribunal Pleno. Matéria decidida nos limites das questões
recorridas.
2. Benefício concedido após a edição da Lei nº 8.213/91. Direito ao
recálculo da renda mensal inicial. Eventual negativa de vigência de lei
federal.
Reexame na instância extraordinária. Impossibilidade.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PREVIDENCIÁRIO.
BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A EDIÇÃO DA LEI Nº 8.213/91. RECÁLCULO DA
RENDA MENSAL
INICIAL. NÃO APRECIAÇÃO. NULIDADE DA DECISÃO. INEXISTÊNCIA.
1. Constituição Federal, artigo 202. Auto-aplicabilidade. Precedente
do Tribunal Pleno. Matéria decidida nos limites das questões
recorridas.
2. Benefício concedido após a edição da Lei nº 8.213/91. Direito ao
recálculo da renda mensal inicial. Eventual negativa de vigência de lei
federal.
Reexame na instância extraordinária. Impossibilidade.
Agravo regimental não provido.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00074 EMENT VOL-01997-04 PP-00843
EMENTA: HABEAS CORPUS. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Defensor Público que patrocina a defesa de réus
necessitados, por imposição
legal (LC 80/94, art. 128, inc. I) e à vista da ampla defesa, deve ser
intimado pessoalmente
em habeas corpus, mesmo que processado e julgado pelo Superior
Tribunal de Justiça.
Nulidade da intimação realizada sem a observância da
referida regra.
Habeas corpus deferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. DEFENSOR PÚBLICO. INTIMAÇÃO PESSOAL.
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
O Defensor Público que patrocina a defesa de réus
necessitados, por imposição
legal (LC 80/94, art. 128, inc. I) e à vista da ampla defesa, deve ser
intimado pessoalmente
em habeas corpus, mesmo que processado e julgado pelo Superior
Tribunal de Justiça.
Nulidade da intimação realizada sem a observância da
referida regra.
Habeas corpus deferido.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00105 EMENT VOL-01988-03 PP-00575
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CARTA DA REPÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Constituição Federal, artigo 202. Necessidade de
integralização legislativa. Matéria decidida pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal.
2. Lei nº 8.213/91. Aplicação a benefícios concedidos
anteriormente à promulgação da Carta Federal de 1988. Inexistência
de norma dispondo sobre sua eficácia retroativa. Alegação
insubsistente.
Agravo regimental não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
PREVIDENCIÁRIO. ARTIGO 202, "CAPUT", DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
SUPERVENIÊNCIA DA LEI Nº 8.213/91. APLICAÇÃO A BENEFÍCIOS CONCEDIDOS
ANTERIORMENTE À PROMULGAÇÃO DA CARTA DA REPÚBLICA. IMPROCEDÊNCIA.
1. Constituição Federal, artigo 202. Necessidade de
integralização legislativa. Matéria decidida pelo Pleno do Supremo
Tribunal Federal.
2. Lei nº 8.213/91. Aplicação a benefícios concedidos
anteriormente à promulgação da Carta Federal de 1988. Inexistência
de norma dispondo sobre sua eficácia retroativa. Alegação
insubsistente.
Agravo r...
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 04-08-2000 PP-00022 EMENT VOL-01998-08 PP-01657
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO. VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR
FALECIDO (§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). INTERPRETAÇÃO DE
DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). AGRAVO.
1. No Recurso Extraordinário, alega o IPESP que o
aresto violou o art. 40, § 5º, da Constituição Federal de
5/10/1988, segundo o qual "o benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido, até o limite estabelecido em lei,
observado o disposto no parágrafo anterior."
Sucede que as instâncias ordinárias não
condenaram o IPESP a pagar às autoras pensão correspondente
à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor
falecido.
Limitaram-se a condená-lo ao pagamento da
diferença entre 75% de tais vencimentos ou proventos, a que
fariam jus, segundo a Lei local, e o que vinham percebendo
até então.
Não examinaram, pois, questão relacionada com o
§ 5º do art. 40 da Constituição Federal, o que, aliás, ficou
bem claro no acórdão impugnado, que, por isso mesmo, sequer
conheceu da Apelação, que ventilara esse tema.
2. Sendo assim, não se pode considerar
prequestionando o § 5º do art. 40 da C.F./88, o que
inviabiliza o Recurso Extraordinário (Súmulas nos 282 e 356).
3. Fundando-se, ademais, o aresto apenas na
legislação local, também por essa razão o Recurso
Extraordinário se mostra inviável (Súmula nº 280).
4. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PREVIDENCIÁRIO
E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO. VENCIMENTOS OU PROVENTOS DO SERVIDOR
FALECIDO (§ 5º DO ART. 40 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL).
PREQUESTIONAMENTO (SÚMULAS 282 E 356). INTERPRETAÇÃO DE
DIREITO LOCAL (SÚMULA 280). AGRAVO.
1. No Recurso Extraordinário, alega o IPESP que o
aresto violou o art. 40, § 5º, da Constituição Federal de
5/10/1988, segundo o qual "o benefício da pensão por morte
corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do
servidor falecido, até o limite estabelecido em lei,
observado o disposto no parágrafo anterior."
Suce...
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 16-06-2000 PP-00035 EMENT VOL-01995-05 PP-00948
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. ART. 77, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE CRIA DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS
APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS E NO PRAZO DE CENTO E OITENTA
DIAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 229.450,
Relator Ministro Maurício Corrêa, por maioria, declarou a
inconstitucionalidade do art. 77, VII, da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro, que cria direito à nomeação dos candidatos aprovados
em concurso público, dentro do número de vagas do edital do certame,
e impõe a nomeação no prazo de cento e oitenta dias, por
inobservância do princípio da reserva da iniciativa legislativa ao
Chefe do Poder Executivo (CF, art. 61, § 1º, II, c).
Recursos conhecidos e providos.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. ART. 77, VII, DA CONSTITUIÇÃO DO
ESTADO DO RIO DE JANEIRO, QUE CRIA DIREITO À NOMEAÇÃO DOS CANDIDATOS
APROVADOS DENTRO DO NÚMERO DE VAGAS E NO PRAZO DE CENTO E OITENTA
DIAS. INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 229.450,
Relator Ministro Maurício Corrêa, por maioria, declarou a
inconstitucionalidade do art. 77, VII, da Constituição do Estado do
Rio de Janeiro, que cria direito à nomeação dos candidatos aprovados
em concurso público, dentro do número de vagas do edital do certame,
e impõe a nomeação no prazo de cento e oitenta dias, por...
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00091 EMENT VOL-01988-05 PP-00846
EMENTA: ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO
CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA LETRA C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL, POR HAVER ENTENDIDO NÃO DEMONSTRADO O DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ALEGADA OFENSA AOS INCISOS XXV, XXXVI E LIV DO ART.
5º; E II, III, IV E XVIII DO ART. 37 TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Decisão circunscrita à interpretação dos julgados
confrontados, insuscetível, por isso, de ofender os dispositivos
constitucionais indicados. Objeções que deveriam ter sido opostas ao
acórdão impugnado no recurso especial.
Recurso não conhecido.
Ementa
ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE NÃO
CONHECEU DE RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA LETRA C DO PERMISSIVO
CONSTITUCIONAL, POR HAVER ENTENDIDO NÃO DEMONSTRADO O DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL. ALEGADA OFENSA AOS INCISOS XXV, XXXVI E LIV DO ART.
5º; E II, III, IV E XVIII DO ART. 37 TODOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
Decisão circunscrita à interpretação dos julgados
confrontados, insuscetível, por isso, de ofender os dispositivos
constitucionais indicados. Objeções que deveriam ter sido opostas ao
acórdão impugnado no recurso especial.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00079 EMENT VOL-01988-06 PP-01136
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de
vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
Ementa
- Recurso extraordinário inadmitido. 2. Não cabe ver ofensa, por via reflexa, a normas constitucionais, aos fins do recurso extraordinário. 3. Se, para dar pela vulneração de regra constitucional, mister se faz, por primeiro, verificar da negativa de
vigência de norma infraconstitucional, esta última é o que conta, para os efeitos do art. 102, III, a, da Lei Maior. 4. Falta de prequestionamento do dispositivo constitucional tido como violado. 5. Agravo regimental desprovido.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 31-03-2000 PP-00071 EMENT VOL-01985-11 PP-02202
EMENTA: ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DEFERIDO A PORTADORA
DE DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LEI Nº 8.742/93.
Não nega a recorrente que a disposição do inciso V do
artigo 203 da Carta Federal foi regulamentada pela Lei nº 8.742/93
(Lei Orgânica da Assistência Social), vigente ao tempo em que
ajuizada a ação. Insiste, todavia, no argumento de que o que consta
do art. 20 da referida lei ainda depende de regulamentação legal
para ser aplicada. Trata-se, contudo, de tema que não foi
prequestionado no acórdão recorrido.
Quanto à falta de comprovação dos requisitos estabelecidos
para a concessão do benefício, a questão pressupõe o exame dos
fatos, à luz dos quais reconheceu a decisão o direito ao benefício.
Conhecimento e provimento parcial do recurso para
estabelecer que o termo inicial do benefício é a data da Lei nº
8.742/93.
Ementa
ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO DEFERIDO A PORTADORA
DE DEFICIÊNCIA. TERMO INICIAL. ARTIGO 203, INCISO V, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. LEI Nº 8.742/93.
Não nega a recorrente que a disposição do inciso V do
artigo 203 da Carta Federal foi regulamentada pela Lei nº 8.742/93
(Lei Orgânica da Assistência Social), vigente ao tempo em que
ajuizada a ação. Insiste, todavia, no argumento de que o que consta
do art. 20 da referida lei ainda depende de regulamentação legal
para ser aplicada. Trata-se, contudo, de tema que não foi
prequestionado no acórdão recorrido.
Quanto à falta de comprovação dos requisit...
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00083 EMENT VOL-01988-12 PP-02507
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRASLADO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVAS.
1. Ausência de debate explícito acerca dos preceitos constitucionais tidos por afrontados. Incidência da Súmula 282-STF.
2. Contra-razões. Não é suficiente argumentar que a referida peça inexiste nos autos. É necessária a comprovação mediante
certidão. Incidência da Súmula 288-STF.
3. A reforma do acórdão recorrido implica reexame de provas. Óbice da Súmula 279 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. TRASLADO DEFICIENTE. REEXAME DE PROVAS.
1. Ausência de debate explícito acerca dos preceitos constitucionais tidos por afrontados. Incidência da Súmula 282-STF.
2. Contra-razões. Não é suficiente argumentar que a referida peça inexiste nos autos. É necessária a comprovação mediante
certidão. Incidência da Súmula 288-STF.
3. A reforma do acórdão recorrido implica reexame de provas. Óbice da Súmula 279 desta Corte.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 07-04-2000 PP-00047 EMENT VOL-01986-09 PP-01831
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO VOLTADO
CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECIDIU A
CONTROVÉRSIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
Hipótese em que a ofensa ao texto constitucional, se
existente, somente adviria de forma reflexa e indireta, não
ensejando a abertura da via extraordinária.
A garantia da prestação jurisdicional assegura a
apreciação e o julgamento da demanda, não se prestando, todavia,
para amparar inconformismo quanto ao resultado que se lhe atribuiu.
Incidência, ademais, do óbice da Súmula 282 desta Corte.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO VOLTADO
CONTRA ACÓRDÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUE DECIDIU A
CONTROVÉRSIA À LUZ DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL PERTINENTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL INEXISTENTE.
Hipótese em que a ofensa ao texto constitucional, se
existente, somente adviria de forma reflexa e indireta, não
ensejando a abertura da via extraordinária.
A garantia da prestação jurisdicional assegura a
apreciação e o julgamento da demanda, não se prestando, todavia,
para amparar inconformismo quanto ao resultado que se lhe atribuiu.
Incidência, ademais, do óbice da Sú...
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00073 EMENT VOL-01988-07 PP-01486
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE
TEVE POR PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM FACE DO DECIDIDO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL, COM TRÂNSITO
EM JULGADO.
O aresto do Superior Tribunal de Justiça, embora haja
provido o recurso especial para reformar o acórdão recorrido,
ajustando-o ao entendimento consagrado na referida Corte acerca da
aplicação do índice de 70,28%, ordenou que no cálculo da correção
monetária relativa ao mês de janeiro de 1989 seja adotado o
percentual de 42,72%. Conquanto não tenha atendido a pretensão da
recorrente, tal como foi postulada na impugnação, ensejou a
prejudicialidade do recurso extraordinário, que se dirige contra
acórdão que resultou reformado.
Impunha-se à recorrente ter impugnado a decisão mediante
novo recurso extraordinário para o Supremo Tribunal Federal, em
razão de haver surgido nesse julgado questão diversa da que foi
resolvida pela instância ordinária.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. IMPUGNAÇÃO CONTRA DESPACHO QUE
TEVE POR PREJUDICADO O RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM FACE DO DECIDIDO
PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO RECURSO ESPECIAL, COM TRÂNSITO
EM JULGADO.
O aresto do Superior Tribunal de Justiça, embora haja
provido o recurso especial para reformar o acórdão recorrido,
ajustando-o ao entendimento consagrado na referida Corte acerca da
aplicação do índice de 70,28%, ordenou que no cálculo da correção
monetária relativa ao mês de janeiro de 1989 seja adotado o
percentual de 42,72%. Conquanto não tenha atendido a pretensão da
recorrente, tal como foi pos...
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00103 EMENT VOL-01988-11 PP-02338
Irretroatividade da lei: a garantia constitucional do art. 5º, XXXVI, CF, não é invocável pela entidade estatal ou por
suas autarquias para subtrair-se à eficácia retroativa da lei por ela própria editada.
Ementa
Irretroatividade da lei: a garantia constitucional do art. 5º, XXXVI, CF, não é invocável pela entidade estatal ou por
suas autarquias para subtrair-se à eficácia retroativa da lei por ela própria editada.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 07-04-2000 PP-00069 EMENT VOL-01986-01 PP-00130
- Agravo regimental.
- Em recurso extraordinário esta Corte não pode reexaminar fato tido como certo pelo acórdão recorrido - se o fizer contra ela
incidirá a censura que se faz ao STJ com relação à decisão recorrida por ele prolatada em recurso especial -, e saber se, no caso, houve, ou não, o efetivo exercício do poder de polícia para justificar a cobrança da taxa que só se admite
constitucionalmente pelo exercício - que, evidentemente, tem de ser efetivo - desse poder de polícia é questão de fato que implica o exame de prova, não cabendo para isso o recurso extraordinário (súmula 279).
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- Em recurso extraordinário esta Corte não pode reexaminar fato tido como certo pelo acórdão recorrido - se o fizer contra ela
incidirá a censura que se faz ao STJ com relação à decisão recorrida por ele prolatada em recurso especial -, e saber se, no caso, houve, ou não, o efetivo exercício do poder de polícia para justificar a cobrança da taxa que só se admite
constitucionalmente pelo exercício - que, evidentemente, tem de ser efetivo - desse poder de polícia é questão de fato que implica o exame de prova, não cabendo para isso o recurso extraordinário (súmula 279).
Agra...
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 31-03-2000 PP-00063 EMENT VOL-01985-11 PP-02242
EMENTA: COFINS. FINSOCIAL. OPERAÇÕES RELATIVAS A
COMBUSTÍVEIS. INCIDÊNCIA. ARTS. 155, § 3º; E 195, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal (sessão do dia 1º.07.99), no
julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 205.355 (Ag.Rg);
227.832; 230.337; e 233.807, Rel. Min. Carlos Velloso, abrangendo as
contribuições representadas pela COFINS, pelo PIS e pelo FINSOCIAL
sobre as operações relativas a energia elétrica, a serviços de
telecomunicações, e a derivados de petróleo, combustíveis e
minerais, entendeu que, sendo elas contribuições sociais sobre o
faturamento das empresas, destinadas ao financiamento da seguridade
social, nos termos do art. 195, caput, da Constituição Federal, não
lhes é aplicável a imunidade prevista no art. 155, § 3º, da Lei
Maior.
Recurso conhecido e provido.
Ementa
COFINS. FINSOCIAL. OPERAÇÕES RELATIVAS A
COMBUSTÍVEIS. INCIDÊNCIA. ARTS. 155, § 3º; E 195, CAPUT, DA
CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
O Supremo Tribunal Federal (sessão do dia 1º.07.99), no
julgamento dos Recursos Extraordinários nºs 205.355 (Ag.Rg);
227.832; 230.337; e 233.807, Rel. Min. Carlos Velloso, abrangendo as
contribuições representadas pela COFINS, pelo PIS e pelo FINSOCIAL
sobre as operações relativas a energia elétrica, a serviços de
telecomunicações, e a derivados de petróleo, combustíveis e
minerais, entendeu que, sendo elas contribuições sociais sobre o
faturamento das empresas, destinad...
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00089 EMENT VOL-01988-14 PP-02983
- Agravo regimental.
- No tocante à questão da legitimidade do Ministério Público do Trabalho, a alegada ofensa à Constituição, no caso, é indireta ou reflexa, porquanto ela se resolveu à luz da legislação infraconstitucional cuja constitucionalidade não foi atacada, e
para
se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido seria mister o reexame prévio dessa legislação.
- Falta de demonstração da erronia da afirmação do despacho agravado no concernente à ausência de prequestionamento das
questões a que ele se refere.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
- Agravo regimental.
- No tocante à questão da legitimidade do Ministério Público do Trabalho, a alegada ofensa à Constituição, no caso, é indireta ou reflexa, porquanto ela se resolveu à luz da legislação infraconstitucional cuja constitucionalidade não foi atacada, e
para
se chegar a conclusão contrária à que chegou o acórdão recorrido seria mister o reexame prévio dessa legislação.
- Falta de demonstração da erronia da afirmação do despacho agravado no concernente à ausência de prequestionamento das
questões a que ele se refere.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 31-03-2000 PP-00041 EMENT VOL-01985-05 PP-00931
PROVENTOS - BENEFÍCIO OUTORGADO AO PESSOAL DA ATIVA -
EXTENSÃO. A condição indispensável para que certo benefício
concedido ao pessoal da ativa seja estendido aos inativos é que
tenha sido outorgado após a promulgação da Carta de 1988. O preceito
do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal revela a isonomia na
plenitude maior, contemplando todo e qualquer benefício.
Ementa
PROVENTOS - BENEFÍCIO OUTORGADO AO PESSOAL DA ATIVA -
EXTENSÃO. A condição indispensável para que certo benefício
concedido ao pessoal da ativa seja estendido aos inativos é que
tenha sido outorgado após a promulgação da Carta de 1988. O preceito
do § 4º do artigo 40 da Constituição Federal revela a isonomia na
plenitude maior, contemplando todo e qualquer benefício.
Data do Julgamento:14/03/2000
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00106 EMENT VOL-01988-06 PP-01157