EMENTA: MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA LEI Nº 2.012, DE 19.10.99, DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE DAS INFRAÇÕES ÀS LEIS DE TRÂNSITO RELATIVAS À
NÃO UTILIZAÇÃO DE CINTO DE SEGURANÇA E AO USO DE TELEFONE CELULAR.
1. É da competência privativa da União legislar sobre
trânsito (Constituição, artigo 22, XI).
2. Os Estados só podem legislar sobre questões
específicas de trânsito quando autorizados por lei complementar
(Constituição, artigo 22, parágrafo único). Precedentes.
3. Presença da relevância da argüição de
inconstitucionalidade e da conveniência da suspensão das normas
impugnadas.
4. Medida cautelar deferida para suspender, com efeito ex
nunc, a eficácia da Lei impugnada, até o julgamento final da ação,
por aparente vício de inconstitucionalidade formal decorrente da
invasão da competência exclusiva da União para legislar sobre
trânsito, como dispõe o artigo 22, XI, da Constituição.
Ementa
MEDIDA CAUTELAR EM AÇÃO DIRETA DE
INCONSTITUCIONALIDADE. IMPUGNAÇÃO DA LEI Nº 2.012, DE 19.10.99, DO
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE
AUTUAÇÃO EM FLAGRANTE DAS INFRAÇÕES ÀS LEIS DE TRÂNSITO RELATIVAS À
NÃO UTILIZAÇÃO DE CINTO DE SEGURANÇA E AO USO DE TELEFONE CELULAR.
1. É da competência privativa da União legislar sobre
trânsito (Constituição, artigo 22, XI).
2. Os Estados só podem legislar sobre questões
específicas de trânsito quando autorizados por lei complementar
(Constituição, artigo 22, parágrafo único). Precedentes.
3. Presença da relevância da argü...
Data do Julgamento:24/02/2000
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00090 EMENT VOL-01988-02 PP-00231
EMENTA: 1. Prisão preventiva para fins de extradição.
Agravo Regimental. Cabimento, tendo em conta ser, também, o Plenário
competente para processar e julgar petição de "habeas corpus",
eventualmente oponível contra despacho de relator que decreta prisão
preventiva para fins de extradição. 2. Nota Verbal que noticia o
envolvimento da agravante em crime que, em princípio, autoriza o
processamento da extradição, pela verificação de correspondência de
tipo penal com o sistema brasileiro. 3. Pedido que encontra apoio
nos artigos 4º e 5º do Tratado de Extradião entre Brasil e México.
4. Desnecessidade de prévia discussão em relação aos aspectos de
mérito da própria extradição, o que ocorrerá com a apresentação da
documentação necessária ao pleito extradicional e após o devido
processo legal.
Ementa
1. Prisão preventiva para fins de extradição.
Agravo Regimental. Cabimento, tendo em conta ser, também, o Plenário
competente para processar e julgar petição de "habeas corpus",
eventualmente oponível contra despacho de relator que decreta prisão
preventiva para fins de extradição. 2. Nota Verbal que noticia o
envolvimento da agravante em crime que, em princípio, autoriza o
processamento da extradição, pela verificação de correspondência de
tipo penal com o sistema brasileiro. 3. Pedido que encontra apoio
nos artigos 4º e 5º do Tratado de Extradião entre Brasil e México.
4. Desnecessidade...
Data do Julgamento:23/02/2000
Data da Publicação:DJ 05-05-2000 PP-00026 EMENT VOL-01989-01 PP-00023
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
11.368, DE 31/08/99, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VÍCIO DE
INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 61, § 1º, II, A E C, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DEFERIDA.
A Lei nº 11.368, do Estado do Rio Grande do Sul, dispondo
sobre regime de trabalho e de aposentadoria dos professores
estaduais e tendo sido proposta por membro da Assembléia
Legislativa, viola o art. 61, § 1º, II, a e c, da Carta Magna, que
dá ao Governador do Estado a iniciativa legislativa privativa nessas
matérias.
Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento
definitivo, a eficácia da Lei nº 11.638, de 31/08/99, do Estado do
Rio Grande do Sul.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI Nº
11.368, DE 31/08/99, DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. VÍCIO DE
INICIATIVA. VIOLAÇÃO DO ART. 61, § 1º, II, A E C, DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. SUSPENSÃO CAUTELAR DEFERIDA.
A Lei nº 11.368, do Estado do Rio Grande do Sul, dispondo
sobre regime de trabalho e de aposentadoria dos professores
estaduais e tendo sido proposta por membro da Assembléia
Legislativa, viola o art. 61, § 1º, II, a e c, da Carta Magna, que
dá ao Governador do Estado a iniciativa legislativa privativa nessas
matérias.
Medida cautelar deferida para suspender, até o julgamento
definitivo...
Data do Julgamento:23/02/2000
Data da Publicação:DJ 07-04-2000 PP-00044 EMENT VOL-01986-01 PP-00043
EMENTA: Inadmissibilidade da pretensão de trazer a
prova documental produzida no Estado requerente ao conhecimento do
Supremo Tribunal como se fora este, não apenas o Juízo de controle
da legalidade da extradição, como de fato é, mas o próprio julgador
da ação penal a que responde o paciente.
Possibilidade de condenação à prisão perpétua
admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal (v.g. EXT 711, DJ
de 20-8-99), sendo assim, rejeitada, pela maioria, ressalva
destinada a barrar essa eventualidade.
Ementa
Inadmissibilidade da pretensão de trazer a
prova documental produzida no Estado requerente ao conhecimento do
Supremo Tribunal como se fora este, não apenas o Juízo de controle
da legalidade da extradição, como de fato é, mas o próprio julgador
da ação penal a que responde o paciente.
Possibilidade de condenação à prisão perpétua
admitida pela jurisprudência do Supremo Tribunal (v.g. EXT 711, DJ
de 20-8-99), sendo assim, rejeitada, pela maioria, ressalva
destinada a barrar essa eventualidade.
Data do Julgamento:23/02/2000
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00077 EMENT VOL-01988-01 PP-00098
EMENTA: I. CPI: nemo tenetur se detegere: direito ao
silêncio.
Se, conforme o art. 58, § 3º, da Constituição, as
comissões parlamentares de inquérito, detêm o poder instrutório das
autoridades judiciais - e não maior que o dessas - a elas se poderão
opor os mesmos limites formais e susbstanciais oponíveis aos juízes,
dentre os quais os derivados das garantias constitucionais contra a
auto-incriminação, que tem sua manifestação mais eloqüente no
direito ao silêncio dos acusados.
Não importa que, na CPI - que tem poderes de instrução,
mas nenhum poder de processar nem de julgar - a rigor não haja
acusados: a garantia contra a auto-incriminação se estende a
qualquer indagação por autoridade pública de cuja resposta possa
advir à imputação ao declarante da prática de crime, ainda que em
procedimento e foro diversos.
Se o objeto da CPI é mais amplo do que os fatos em relação
aos quais o cidadão intimado a depor tem sido objeto de suspeitas,
do direito ao silêncio não decorre o de recusar-se de logo a depor,
mas sim o de não responder às perguntas cujas repostas entenda
possam vir a incriminá-lo: liminar deferida para que, comparecendo à
CPI, nesses termos, possa o paciente exercê-lo, sem novamente ser
preso ou ameaçado de prisão.
II. Habeas corpus prejudicado, uma vez observada a liminar
na volta do paciente à CPI e já encerrados os trabalhos dessa.
Ementa
I. CPI: nemo tenetur se detegere: direito ao
silêncio.
Se, conforme o art. 58, § 3º, da Constituição, as
comissões parlamentares de inquérito, detêm o poder instrutório das
autoridades judiciais - e não maior que o dessas - a elas se poderão
opor os mesmos limites formais e susbstanciais oponíveis aos juízes,
dentre os quais os derivados das garantias constitucionais contra a
auto-incriminação, que tem sua manifestação mais eloqüente no
direito ao silêncio dos acusados.
Não importa que, na CPI - que tem poderes de instrução,
mas nenhum poder de processar nem de julgar - a rigor não haja
acusa...
Data do Julgamento:23/02/2000
Data da Publicação:DJ 24-03-2000 PP-00038 EMENT VOL-01984-01 PP-00190 RTJ VOL-00172-03 PP-00929
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE -
EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer
obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que
eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes
os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade
(CPC, art. 535), vem tal recurso, com desvio de sua específica função
jurídico-processual, a ser utilizado com a finalidade de instaurar,
indevidamente, uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já
apreciada pelo Tribunal. Precedentes.
- O recurso de embargos de declaração não tem cabimento, quando, a
pretexto de esclarecer uma inocorrente situação de obscuridade,
contradição ou omissão do acórdão, vem a ser utilizado com o objetivo
de infringir o julgado.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - CARÁTER INFRINGENTE -
INADMISSIBILIDADE - INOCORRÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS DE EMBARGABILIDADE -
EMBARGOS REJEITADOS.
- Os embargos de declaração destinam-se, precipuamente, a desfazer
obscuridades, a afastar contradições e a suprir omissões que
eventualmente se registrem no acórdão proferido pelo Tribunal.
Revelam-se incabíveis os embargos de declaração, quando, inexistentes
os vícios que caracterizam os pressupostos legais de embargabilidade
(CPC, art. 535), vem tal recurso, com desvio de sua específica função
jurídico-processual, a ser utilizado com a fina...
Data do Julgamento:22/02/2000
Data da Publicação:DJ 24-03-2000 PP-00064 EMENT VOL-01984-01 PP-00001
EMENTA : TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO VOLTADO CONTRA ACORDÃO DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE NEGOU A PRETENSÃO DO RECORRENTE EM
FACE DO ENUNCIADO 126 DAQUELA CORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL INEXSITENTE.
Questão circunscrita ao âmbito de intepretação de normas de natureza
infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame,
pelo
STF, em sede de recurso extraordinário.
A garantia da prestação jurisdicional assegura a apreciação e
julgamento da demanda, não se prestando, todavia, para amparar
inconformidade quanto ao resultado que se lhe atribuiu.
Agravo regimental desprovido.
Ementa
EMENTA : TRABALHISTA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO VOLTADO CONTRA ACORDÃO DO
TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO, QUE NEGOU A PRETENSÃO DO RECORRENTE EM
FACE DO ENUNCIADO 126 DAQUELA CORTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO
JURISDICIONAL INEXSITENTE.
Questão circunscrita ao âmbito de intepretação de normas de natureza
infraconstitucional, inexistindo espaço, por isso, para seu exame,
pelo
STF, em sede de recurso extraordinário.
A garantia da prestação jurisdicional assegura a apreciação e
julgamento da demanda, não se prestando, todavia, para amparar
inconformidade quanto ao resultado que se lhe atribuiu.
Agravo re...
Data do Julgamento:22/02/2000
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00094 EMENT VOL-01988-08 PP-01717
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA -
CONTROLE INICIAL DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO - ATO PASSÍVEL DE REVISÃO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do
instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem
constar obrigatoriamente (inclusive com a certidão comprobatória da
data da publicação do acórdão impugnado em sede de recurso
extraordinário), torna-se inviável conhecer do recurso de agravo,
cabendo enfatizar, ainda, que a composição do traslado deve
processar-se, necessariamente, perante o Tribunal a quo e não,
tardiamente, perante o Supremo Tribunal Federal. Precedentes.
- O juízo de admissibilidade, seja ele positivo ou
negativo, emanado da Presidência do Tribunal de jurisdição inferior,
não impede o Supremo Tribunal Federal de reapreciar, em toda a sua
extensão, a ocorrência dos pressupostos legitimadores da
interposição do recurso extraordinário.
Tratando-se de recurso extraordinário, assiste ao Supremo
Tribunal Federal - e não ao Presidente do Tribunal de origem - o
reconhecimento definitivo sobre a tempestividade, ou não, desse meio
excepcional de impugnação recursal.
Ementa
E M E N T A: AGRAVO DE INSTRUMENTO - CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO
DO ACÓRDÃO RECORRIDO - PEÇA DE TRASLADO OBRIGATÓRIO - AUSÊNCIA -
CONTROLE INICIAL DA TEMPESTIVIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO PELA
PRESIDÊNCIA DO TRIBUNAL A QUO - ATO PASSÍVEL DE REVISÃO PELO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL - RECURSO IMPROVIDO.
- Sem que a parte agravante promova a integral formação do
instrumento, com a apresentação de todas as peças que dele devem
constar obrigatoriamente (inclusive com a certidão comprobatória da
data da publicação do acórdão impugnado em sede de recurso
extraordinário), torna-se inviável conhecer do recu...
Data do Julgamento:22/02/2000
Data da Publicação:DJ 30-03-2001 PP-00081 EMENT VOL-02025-02 PP-00483
EMENTA: Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão
do reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos
servidores militares, subtraído o percentual já concedido pela
própria L. 8.627/93, de acordo com o que ficou assentado no
julgamento do RMS 22.307, DJ 13.6.97, Marco Aurélio, e EDRMS 22.307,
DJ 26.6.98, Ilmar Galvão.
Ementa
Revisão de vencimentos (CF, art. 37, X): extensão
do reajuste de 28,86% concedido pelas Leis 8.622/93 e 8.627/93 aos
servidores militares, subtraído o percentual já concedido pela
própria L. 8.627/93, de acordo com o que ficou assentado no
julgamento do RMS 22.307, DJ 13.6.97, Marco Aurélio, e EDRMS 22.307,
DJ 26.6.98, Ilmar Galvão.
Data do Julgamento:22/02/2000
Data da Publicação:DJ 17-03-2000 PP-00032 EMENT VOL-01983-12 PP-02613
EMENTA: Assistência social: CF, art. 203 e L. 8742/93:
benefício corretamente deferido a portadora de deficiência, carente
de fontes para a própria manutenção.
É indiferente a afirmação pelo acórdão recorrido, contra a
jurisprudência do STF, de auto-aplicabilidade do art. 203, V, CF, se
a decisão - posterior à L. 8.213/91, que disciplinou o benefício
mensal que nele se previu - à luz dos fatos, declarou o atendimento
no caso dos requisitos legais de sua concessão.
Ementa
Assistência social: CF, art. 203 e L. 8742/93:
benefício corretamente deferido a portadora de deficiência, carente
de fontes para a própria manutenção.
É indiferente a afirmação pelo acórdão recorrido, contra a
jurisprudência do STF, de auto-aplicabilidade do art. 203, V, CF, se
a decisão - posterior à L. 8.213/91, que disciplinou o benefício
mensal que nele se previu - à luz dos fatos, declarou o atendimento
no caso dos requisitos legais de sua concessão.
Data do Julgamento:22/02/2000
Data da Publicação:DJ 24-03-2000 PP-00071 EMENT VOL-01984-12 PP-02355
EMENTA: Concurso Público para Fiscal do Trabalho: caso em
que, pelos editais que o disciplinaram, os candidatos habilitados na
primeira fase, ainda que não classificados dentro do número de vagas
inicialmente oferecidas, passaram a constituir "cadastro de
reserva", a serem chamados para a segunda fase, visando ao
preenchimento de vagas posteriormente abertas dentro do prazo de
validade do concurso: preferência sobre os candidatos habilitados na
primeira fase de concurso ulteriormente aberto: precedente.
Ementa
Concurso Público para Fiscal do Trabalho: caso em
que, pelos editais que o disciplinaram, os candidatos habilitados na
primeira fase, ainda que não classificados dentro do número de vagas
inicialmente oferecidas, passaram a constituir "cadastro de
reserva", a serem chamados para a segunda fase, visando ao
preenchimento de vagas posteriormente abertas dentro do prazo de
validade do concurso: preferência sobre os candidatos habilitados na
primeira fase de concurso ulteriormente aberto: precedente.
Data do Julgamento:22/02/2000
Data da Publicação:DJ 17-03-2000 PP-00033 EMENT VOL-01983-02 PP-00271 RTJ VOL-00173-02 PP-00515
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA INDIRETA.
A controvérsia - legitimidade passiva do Banco Central para as ações sobre correção monetária dos depósitos em caderneta de
poupança - foi solucionada à luz da Lei nº 8.024/90. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. CADERNETA DE POUPANÇA. CORREÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. OFENSA INDIRETA.
A controvérsia - legitimidade passiva do Banco Central para as ações sobre correção monetária dos depósitos em caderneta de
poupança - foi solucionada à luz da Lei nº 8.024/90. Eventual ofensa à Constituição Federal só ocorreria de forma indireta.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:22/02/2000
Data da Publicação:DJ 31-03-2000 PP-00043 EMENT VOL-01985-07 PP-01319
- Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do
Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
Ementa
- Embargos de declaração. Caráter protelatório. 2. Depósito prévio da multa imposta não comprovado. Art. 557, § 2º, do
Código de Processo Civil. 3. Embargos de declaração não conhecidos.
Data do Julgamento:22/02/2000
Data da Publicação:DJ 31-03-2000 PP-00072 EMENT VOL-01985-06 PP-01061
EMENTA: ISONOMIA. ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POLÍCIA MILITAR. DISTINÇÃO EM RAZÃO DO SEXO. PROMOÇÃO DE OFICIAL DO
SEXO FEMININO EM VAGA DO QUADRO MASCULINO DA CORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência do STF tem admitido discriminações no
provimento de cargos, desde que se legitimem como imposição da
natureza e das atribuições da função.
O art. 5º da Lei nº 9.816/86, do Estado de Pernambuco, ao
permitir a promoção de oficiais do sexo masculino em postos do
quadro feminino, sem admitir a possibilidade inversa, não viola o
princípio da isonomia, uma vez que se louva em distinção legitimada
pela natureza das atribuições de cada um dos quadros de oficiais da
corporação.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
ISONOMIA. ART. 5º, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
POLÍCIA MILITAR. DISTINÇÃO EM RAZÃO DO SEXO. PROMOÇÃO DE OFICIAL DO
SEXO FEMININO EM VAGA DO QUADRO MASCULINO DA CORPORAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
A jurisprudência do STF tem admitido discriminações no
provimento de cargos, desde que se legitimem como imposição da
natureza e das atribuições da função.
O art. 5º da Lei nº 9.816/86, do Estado de Pernambuco, ao
permitir a promoção de oficiais do sexo masculino em postos do
quadro feminino, sem admitir a possibilidade inversa, não viola o
princípio da isonomia, uma vez que se louva em distinção legiti...
Data do Julgamento:22/02/2000
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00079 EMENT VOL-01988-06 PP-01114
EMENTA: Embargos de declaração.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que contra despacho monocrático em agravo de instrumento não são
cabíveis embargos de declaração, que devem ser conhecidos como
agravo regimental.
- Improcedência da alegação de que as questões relativas
aos incisos LIV, LV e XXXIV, "a", do artigo 5º da Constituição
tenham sido preqüestionadas.
- Falta de ataque ao fundamento do despacho agravado
quanto ao fundamento do despacho agravado no que diz respeito à
ofensa indireta ao artigo 5º, XXII, da Carta Magna.
Embargos de declaração que são conhecidos como agravo
regimental, a que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração.
- Já se firmou a jurisprudência desta Corte no sentido de
que contra despacho monocrático em agravo de instrumento não são
cabíveis embargos de declaração, que devem ser conhecidos como
agravo regimental.
- Improcedência da alegação de que as questões relativas
aos incisos LIV, LV e XXXIV, "a", do artigo 5º da Constituição
tenham sido preqüestionadas.
- Falta de ataque ao fundamento do despacho agravado
quanto ao fundamento do despacho agravado no que diz respeito à
ofensa indireta ao artigo 5º, XXII, da Carta Magna.
Embargos de declaração que são conhecidos como agrav...
Data do Julgamento:22/02/2000
Data da Publicação:DJ 17-03-2000 PP-00025 EMENT VOL-01983-13 PP-02728
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA -
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das
contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas
normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à
Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por
exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da
legislação comum com o texto constitucional, circunstância esta que,
por si só, basta para inviabilizar o conhecimento do recurso
extraordinário. Precedentes.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - QUESTÃO PREJUDICIAL DE
CONSTITUCIONALIDADE - RECONHECIMENTO - DECISÃO QUE NÃO VINCULA O
SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
- A decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça -
reconhecendo, na causa, a existência de uma questão prejudicial de
constitucionalidade - não vincula o Supremo Tribunal Federal, a quem
compete o monopólio da última palavra sobre esse tema.
PRINCÍPIO DA LEGALIDADE - OFENSA REFLEXA -
INADMISSIBILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
- A alegação de ofensa ao princípio da legalidade não
basta, só por si, para viabilizar o acesso à via recursal
extraordinária. É que a interpretação judicial de normas legais -
por situar-se e projetar-se no âmbito infraconstitucional - culmina
por exaurir-se no plano estrito do contencioso de mera legalidade,
desautorizando, em conseqüência, a utilização do apelo extremo.
Precedentes.
O Supremo Tribunal Federal tem acentuado que o procedimento
hermenêutico do Tribunal inferior - que, ao examinar o quadro
normativo positivado pelo Estado, dele extrai a interpretação dos
diversos diplomas legais que o compõem, para, em razão da
inteligência e do sentido exegético que lhes der, obter os elementos
necessários à exata composição da lide - não transgride, diretamente,
o princípio da legalidade. Precedentes.
A INTERPRETAÇÃO DO ORDENAMENTO POSITIVO NÃO SE CONFUNDE COM
O PROCESSO DE PRODUÇÃO NORMATIVA.
- O ordenamento normativo nada mais é senão a sua própria
interpretação, notadamente quando a exegese das leis e da
Constituição emanar do Poder Judiciário, cujos pronunciamentos
qualificam-se pela nota da definitividade.
A interpretação, qualquer que seja o método hermenêutico
utilizado, tem por objetivo definir o sentido e esclarecer o alcance
de determinado preceito inscrito no ordenamento positivo do Estado,
não se confundindo, por isso mesmo, com o ato estatal de produção
normativa. Em uma palavra: o exercício de interpretação da
Constituição e dos textos legais - por caracterizar atividade típica
dos Juízes e Tribunais - não importa em usurpação das atribuições
normativas dos demais Poderes da República. Precedente.
O DESACOLHIMENTO JUDICIAL DA PRETENSÃO JURÍDICA DEDUZIDA
PELA PARTE NÃO CONSTITUI RECUSA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
- A decisão contrária ao interesse ou ao direito de quem
sucumbiu em juízo não caracteriza ato denegatório da prestação
jurisdicional devida pelo Estado. Precedentes.
A falta de adequado exame das questões de fato e de
direito, quando ocorrente, configurará nulidade de caráter formal,
não traduzindo, contudo, recusa de jurisdição. Precedente.
DIREITO DE PETIÇÃO E DIREITO DE ACESSO AO PODER JUDICIÁRIO.
- O direito de petição, fundado no art. 5º, XXXIV, a, da
Constituição não pode ser invocado, genericamente, para exonerar
qualquer dos sujeitos processuais do dever de observar as exigências
que condicionam o exercício do direito de ação, pois, tratando-se de
controvérsia judicial, cumpre respeitar os pressupostos e os
requisitos fixados pela legislação processual comum.
A mera invocação do direito de petição, por si só, não
basta para assegurar à parte interessada o acolhimento da pretensão
que deduziu em sede recursal. Precedentes.
MULTA E ABUSO DO DIREITO DE RECORRER.
- O abuso do direito de recorrer - por qualificar-se como
prática incompatível com o postulado ético-jurídico da lealdade
processual - constitui ato de litigância maliciosa repelido pelo
ordenamento positivo, especialmente nos casos em que a parte
interpuser recurso manifestamente inadmissível ou infundado, ou,
ainda, quando dele se utilizar com intuito evidentemente
protelatório, hipóteses em que se legitimará a imposição de multa.
A multa a que se refere o art. 557, § 2º, do CPC possui
inquestionável função inibitória, eis que visa a impedir, nas
hipóteses referidas nesse preceito legal, o abuso processual e o
exercício irresponsável do direito de recorrer, neutralizando, dessa
maneira, a atuação censurável do improbus litigator.
Ementa
E M E N T A: RECURSO DE AGRAVO - RECURSO EXTRAORDINÁRIO
CORRETAMENTE DENEGADO NA ORIGEM - FGTS - CORREÇÃO MONETÁRIA -
MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL - HIPÓTESE DE OFENSA REFLEXA -
INADMISSIBILIDADE DO APELO EXTREMO - AGRAVO IMPROVIDO.
- O exame da matéria em debate - correção monetária das
contas vinculadas do FGTS - reclama a necessária análise de diplomas
normativos de caráter infraconstitucional. A alegada ofensa à
Constituição, acaso existente, apresentar-se-ia por via reflexa, por
exigir - para efeito de seu reconhecimento - confronto prévio da
legislação comum com o texto constitucional, ci...
Data do Julgamento:22/02/2000
Data da Publicação:DJ 14-04-2000 PP-00052 EMENT VOL-01987-07 PP-01354
EMENTA: CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO A
CANDIDATO POBRE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º E 18 DA CARTA
FEDERAL.
Ausência de preqüestionamento da violação ao art. 18 da
Carta Federal.
Afronta ao princípio constitucional da isonomia que não
prescinde do exame de legislação local, aplicada pelo aresto, não
dando suporte ao extraordinário, segundo a jurisprudência assente da
Corte.
Recurso não conhecido.
Ementa
CONCURSO PÚBLICO. ISENÇÃO DA TAXA DE INSCRIÇÃO A
CANDIDATO POBRE. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 5º E 18 DA CARTA
FEDERAL.
Ausência de preqüestionamento da violação ao art. 18 da
Carta Federal.
Afronta ao princípio constitucional da isonomia que não
prescinde do exame de legislação local, aplicada pelo aresto, não
dando suporte ao extraordinário, segundo a jurisprudência assente da
Corte.
Recurso não conhecido.
Data do Julgamento:22/02/2000
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00080 EMENT VOL-01988-06 PP-01170
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONFIRMADO, EM
CARÁTER DEFINITIVO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Se a motivação jurídica consistente na questão
infraconstitucional revela-se suficiente, dado o seu caráter
autônomo, para preservar a integridade da decisão questionada, com o
julgamento do agravo de instrumento que visava ao processamento do
recurso especial, de nada adiantaria ser conhecido o recurso
extraordinário relativo ao fundamento de alçada constitucional,
porque subsistiriam intactos os fundamentos, de base
infraconstitucional, adotados pelo aresto recorrido, ante a
irreversibilidade dos efeitos da decisão do Superior Tribunal de
Justiça.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. FUNDAMENTO
INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE DO ACÓRDÃO RECORRIDO CONFIRMADO, EM
CARÁTER DEFINITIVO, PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Se a motivação jurídica consistente na questão
infraconstitucional revela-se suficiente, dado o seu caráter
autônomo, para preservar a integridade da decisão questionada, com o
julgamento do agravo de instrumento que visava ao processamento do
recurso especial, de nada adiantaria ser conhecido o recurso
extraordinário relativo ao fundamento de alçada constitucional,
porque subsistiriam intactos os fundamentos, de base
infraconstitucional,...
Data do Julgamento:22/02/2000
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00093 EMENT VOL-01988-06 PP-01101