AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. ARTIGO 1.015, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE A INTERLOCUTÓRIA NÃO ESTARIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, INCORRENDO EM NULIDADE. AFASTADA. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE AS HIPÓTESES QUE SE CONSIDERA COMO NÃO FUNDAMENTADA A DECISÃO JUDICIAL, NÃO SE ENQUADRANDO A PRESENTE EM NENHUMA DELAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 489, §1º, NCPC. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DESTA. ENUNCIADO 10 DA ENFAM. MÉRITO. DE ACORDO COM O ESTATUTO DA FALTRI, SUA REPRESENTAÇÃO É REALIZADA PELO PRESIDENTE, COMPETINDO A ELE EXERCER A SUA ADMINISTRAÇÃO GERAL. DESSA FORMA, O COMANDO DE ENTREGA À ATUAL PRESIDENTE DE TODOS OS DOCUMENTOS E BENS É JUSTO E RAZOÁVEL. POR OUTRO LADO, O MESMO ESTATUTO ESTABELECE QUE A GESTÃO FINANCEIRA DA FEDERAÇÃO É REALIZADA EM CONJUNTO, PELO PRESIDENTE E PELO VICE, O QUE INCLUI A MOVIMENTAÇÃO DAS CONTAS BANCÁRIAS. ASSIM, A DESPEITO DE EVENTUAL ANIMOSIDADE ENTRE OS DIRIGENTES, A NORMA INTERNA DEVE SER OBSERVADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ACERCA DE SITUAÇÃO CONCRETA EM QUE O AGRAVANTE EMPREENDEU RESISTÊNCIA INJUSTIFICADA EM CORROBORAR COM ATO LEGÍTIMO DA REPRESENTANTE DA AGRAVADA NO DESEMPENHO DE SUAS FUNÇÕES. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, REFORMANDO TÃO SOMENTE A DECISÃO DE FL. 72, E NO QUE PERTINE À AUTORIZAÇÃO CONCEDIDA À PRESIDENTE DA DEMANDANTE PARA MOVIMENTAR A CONTA BANCÁRIA DA ENTIDADE APENAS COM A SUA ASSINATURA. À UNANIMIDADE.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONTRA DECISÃO QUE DEFERE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. CABIMENTO. ARTIGO 1.015, INCISO I, DO NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ALEGAÇÃO DE QUE A INTERLOCUTÓRIA NÃO ESTARIA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA, INCORRENDO EM NULIDADE. AFASTADA. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL ESTABELECE AS HIPÓTESES QUE SE CONSIDERA COMO NÃO FUNDAMENTADA A DECISÃO JUDICIAL, NÃO SE ENQUADRANDO A PRESENTE EM NENHUMA DELAS. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 489, §1º, NCPC. FUNDAMENTAÇÃO SUCINTA QUE NÃO SE CONFUNDE COM AUSÊNCIA DESTA. ENUNCIADO 10 DA ENFAM. MÉRITO. DE ACORDO COM O ESTATUTO DA FALTRI, SUA REPRESENTAÇÃO É R...
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DENEGOU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTES SUPOSTAMENTE ABUSIVOS. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO. LEI N.º 9.656/98. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A ABUSIVIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. PLANO DE SAÚDE. DECISÃO QUE DENEGOU A CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA. REAJUSTES SUPOSTAMENTE ABUSIVOS. FAIXA ETÁRIA. CONTRATO ANTIGO NÃO ADAPTADO. LEI N.º 9.656/98. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A ABUSIVIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:19/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. REQUERIMENTO DE REUNIÃO COM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONTINÊNCIA NÃO VERIFICADA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DE EMPRESA. DIREITO INERENTE À CONDIÇÃO DE SÓCIA. ESTIPULAÇÃO DE VALOR PROVISÓRIO. PRUDÊNCIA VERIFICADA. DETERMINAÇÃO DE ACOSTAMENTO DE DOCUMENTOS A COMPROVAR SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA PARA VIABILIZAR NOVA ANÁLISE.
01 - Em que pese a empresa cujo lucro e pro-labore são perseguidos pela agravada, ser um dos bens pertencentes ao casal, que deverá ser partilhado na ação para o reconhecimento e dissolução de união estável, o pedido de uma ação não interfere ou tem vinculação com o da outra demanda, na medida em que a partilha dos bens, inclusive da referida empresa, até que venha a ser efetuada, não vedará o recebimento de lucro ou pro-labore por parte dos respectivos sócios.
02 A distinção entre pro-labore e lucro foi devidamente observada pelo Juízo de primeiro grau de jurisdição, quando ponderou que, conforme o Contrato Social, apenas caberia pró-labore em favor do recorrente, o qual seria o sócio-administrador, havendo previsão apenas para que a seu favor lhe fosse pago verba de tal natureza.
03 Observa-se prudência na decisão que estipula valor provisório para repasse à agravada a título de lucros, ao mesmo tempo em que determina que o recorrente apresente documentos hábeis a comprovar a situação financeira da empresa, para que, munido de tais dados, possa aferir se o valor que determinou de repasse seria adequado ou não, diante da realidade financeira revelada, já que, independente do nome que se dê ao valor repassado aos sócios, o fato é que todos eles, investidores ou administradores, que exerçam ou não qualquer atividade junto à empresa têm direito à participação nos lucros.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE APURAÇÃO DE HAVERES. REQUERIMENTO DE REUNIÃO COM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. CONTINÊNCIA NÃO VERIFICADA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. DETERMINAÇÃO DE PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS DE EMPRESA. DIREITO INERENTE À CONDIÇÃO DE SÓCIA. ESTIPULAÇÃO DE VALOR PROVISÓRIO. PRUDÊNCIA VERIFICADA. DETERMINAÇÃO DE ACOSTAMENTO DE DOCUMENTOS A COMPROVAR SITUAÇÃO FINANCEIRA DA EMPRESA PARA VIABILIZAR NOVA ANÁLISE.
01 - Em que pese a empresa cujo lucro e pro-labore são perseguidos pela agravada, ser um dos bens pertencentes ao casal, que deverá ser partilhado na ação para o...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria da servidora/apelada, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração e não sobre o seu respectivo subsídio, conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
04 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. SENTENÇA MANTIDA. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Constituição Federal estabel...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS SEM ACEITE E SUBMETIDAS A PRÉVIO PROTESTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS REALIZADOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NULIDADE DA EXECUÇÃO.
01- A alegação de validade das duplicatas sem o respectivo aceite atenta contra o requisito da exigibilidade do título exequendo, sendo a exceção de pré-executividade meio hábil à suscitação de nulidades referentes às condições da ação executiva e aos pressupostos processuais, a exemplo dos atributos objetivos do título, na linha dos precedentes do Superior Tribunal de Justiça.
02- Sabendo que o Superior Tribunal de Justiça entende que "A duplicata sem aceite devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias é título hábil a aparelhar processo de execução" (AgInt no AREsp 921.529/RS, Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 27/09/2016, DJe 30/09/2016), não há de se falar na exigibilidade do título objeto da presente execução quando as duplicatas desprovidas de aceite, ainda que protestadas, não se encontram acompanhadas de provas dos serviços supostamente prestados pelas exequentes, detendo apenas força monitória, tornando imprestável o procedimento executório.
03- Acolhimento da exceção de pré-executividade, com a consequente extinção da execução sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso IV, do CPC/2015, em razão da inexigibilidade do título.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXECUÇÃO DE DUPLICATAS SEM ACEITE E SUBMETIDAS A PRÉVIO PROTESTO. NÃO COMPROVAÇÃO DOS SERVIÇOS REALIZADOS. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO. NULIDADE DA EXECUÇÃO.
01- A alegação de validade das duplicatas sem o respectivo aceite atenta contra o requisito da exigibilidade do título exequendo, sendo a exceção de pré-executividade meio hábil à suscitação de nulidades referentes às condições da ação executiva e aos pressupostos processuais, a exemplo dos atributos objetivos do título, na linha dos precedentes do Superior Tribunal...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Defeito, nulidade ou anulação
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-MORADIA A INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO CASADOS COM OUTRO MEMBRO QUE JÁ PERCEBE A VERBA NA MESMA LOCALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DÚPLICE QUE DESVIRTUA A FINALIDADE DO AUXÍLIO.
01 Assim como ocorre com os membros do Poder Judiciário, os integrantes do Ministério Público também possuem direito à percepção da verba referente ao auxílio-moradia, desde que nas Comarcas não haja residência oficial condigna para o seu membro, na forma do que dispõe o inciso II do artigo 50 da Lei nº 8.625/93.
02 Trata-se, portanto, de vantagem de caráter indenizatório com o propósito de assegurar condições de trabalho dignas aos membros do Órgão.
03 O fato de o ato aqui atacado, bem como a Resolução do CNMP, terem estabelecido uma condição para o recebimento da verba de caráter indenizatório, qual seja, a de que membros casados não podem receber concomitante o auxílio-moradia, não significa, necessariamente, uma transgressão ao poder regulamentar, senão a especificação de uma situação na qual se mostra inadequada, à finalidade do benefício, o seu deferimento em caráter dúplice.
04 Se a finalidade é o ressarcimento dos gastos porventura existentes com a instalação física do membro em Comarca na qual não disponibilize residência oficial ou condigna e sendo ele casado com outro integrante da mesma ou de outra instituição, o qual já percebe a dita verba, razão não há para que este último também o seja agraciado, pois a residência deles é a mesma.
05 Tal conclusão não significa violação ao princípio da isonomia, pois tal postulado visa resguardar o tratamento igualitário entre aqueles que ostentam condição similar, o que não ocorre no caso dos autos, pois se está a conferir plena aplicabilidade aos exatos termos do regramento da matéria, o qual se mostra incompatível com a percepção simultânea da verba por Promotores que são cônjuges, casados entre si, ou de Promotora casada com membro da magistratura.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. PEDIDO PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-MORADIA A INTEGRANTES DO MINISTÉRIO PÚBLICO CASADOS COM OUTRO MEMBRO QUE JÁ PERCEBE A VERBA NA MESMA LOCALIDADE. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA DO BENEFÍCIO. PAGAMENTO DÚPLICE QUE DESVIRTUA A FINALIDADE DO AUXÍLIO.
01 Assim como ocorre com os membros do Poder Judiciário, os integrantes do Ministério Público também possuem direito à percepção da verba referente ao auxílio-moradia, desde que nas Comarcas não haja residência oficial condigna para o seu membro, na forma do que dispõe o inciso II do artigo...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Sistema Remuneratório e Benefícios
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 Doutra banda, o fato de os integrantes da Defensoria Púbica serem remunerados pelo Estado, não afasta a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, desde que o ente condenado seja diverso daquele que o remunera, já que a mencionada quantia é destinada a um fundo, e não a pessoa do Defensor Público.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de hon...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 Doutra banda, o fato de os integrantes da Defensoria Púbica serem remunerados pelo Estado, não afasta a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, desde que o ente condenado seja diverso daquele que o remunera, já que a mencionada quantia é destinada a um fundo, e não a pessoa do Defensor Público.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de hon...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magi...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Magistratura e Ministério Público trazida pela Emenda Constitucional nº 80/2014 que, inclusive, reconheceu a instituição como função essencial a justiça, não inibe a possibilidade de fixação de honorários sucumbenciais, já que a finalidade da referida emenda foi elevar o status constitucional da Defensoria àquele ocupado pela Magistratura, entretanto, preservou a autonomia do referido órgão enquanto instituição que possui ordenamento jurídico próprio, de modo que, a Emenda Constitucional nº 80/2014, em nenhum momento revogou as regras contidas no art. 4º, inciso XXI da Lei Complementar nº 80/94.
02 - Ademais, o fato da demanda proposta ser tida como repetitiva, não elide a possibilidade da fixação da verba sucumbencial, posto que deve-se valorar o trabalho desempenhado pelo Defensor, bem como a causa proposta.
03 - Nesse diapasão, em casos semelhantes e na esteira do que restou pacificado pela Seção Especializada desta casa de Justiça, entendo por fixar os honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Alagoas em R$ 475,00 (quatrocentos e setenta e cinco) reais.
RECURSOS CONHECIDOS. APELO DE EDILIDADE NÃO PROVIDO. RECURSO DA DEFENSORIA PÚBLICA PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO COMINATÓRIA. DIREITO À SAÚDE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. EQUIPARAÇÃO INSTITUCIONAL PROMOVIDA PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014 QUE NÃO AFASTA A APLICAÇÃO DAS REGRAS ATINENTES A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE VERBA SUCUMBENCIAL. DEMANDA REPETITIVA NÃO ELIDE A FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NECESSIDADE DE VALORIZAÇÃO DA CAUSA E DO TRABALHO DESENVOLVIDO PELO ADVOGADO PÚBLICO. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
01 - A equiparação institucional da Defensoria Pública à Ma...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA POSSE DO IMÓVEL PELO PROPRIETÁRIO. NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS EM VIRTUDE DA INDEVIDA EXPROPRIAÇÃO DO BEM. MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚMULA Nº 408 DO STJ. ALTERAÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA DO MONTANTE INDENIZATÓRIO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01- Não há de se falar na irregularidade de representação, uma vez que o vício foi devidamente sanado pela parte autora, que acostou instrumento procuratório, devidamente asssinado por todos os seus sócios.
02 - Embora a Ação proposta tenha sido de Imissão na Posse, a narrativa fática diz respeito a expropriação indireta do bem pelo Poder Público, de modo que não sendo mais possível ao proprietário restabelecer a posse sobre o imóvel, necessário fixar-se a reparação pelas perdas e danos sofridos, como bem entendeu o Magistrado sentenciante, em homenagem ao princípio da instrumentalidade das formas, de modo que não há que se falar em extinção do feito, por inadequação da via eleita.
03 - O Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento, por meio da Súmula nº 119, de que "a ação de desapropriação indireta prescreve em 20 (vinte) anos", respeitando-se as regras de transição previstas no art. 2.028 do Código Civil de 2002.
04 - A desapropriação, prevista no art. 5º, inciso XXIV, da Constituição Federal, consiste na forma involuntária de perda do domínio, em que a Lei impõe ao proprietário uma obrigação inescusável de alienar ao expropriante determinado bem, mediante prévia e justa indenização em dinheiro.
05 - No caso dos autos, mesmo o Município tendo publicado o Decreto nº 5.994 de 04/08/2000, que declarou o imóvel em questão de utilidade pública, não houve respeito aos ditames do Decreto-Lei nº 3.365/1941, tendo em vista que não houve justa e prévia indenização em dinheiro à autora, proprietária do bem, fato de que deve ser reparado.
06 - Incide sobre o valor da indenização, juros compensatórios, desde a ocupação do bem, no percentual de 6% (seis por cento) até 13/09/2001, e, após isso, 12% (doze por cento) ao ano, na forma dos enunciados das Súmula nº 618 do Supremo Tribunal Federal e Súmulas nº 114 e 408 do Superior Tribunal de Justiça.
07 - A correção monetária do montante indenizatório, a partir da data da Sentença até a data do efetivo pagamento, deve se dá pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), e não pelo INPC-IBGE como entendido pelo Juízo de primeiro grau, uma vez que o provimento jurisdicional foi disponibilizado em 10/06/2014, após a vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, seguindo o entendimento padronizado pela Seção Especializada Cível desta Corte.
REMESSA EX OFFICIO ADMITIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. PRELIMINARES DE IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO, DE INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA E DE PRESCRIÇÃO REJEITADAS. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. IMPOSSIBILIDADE DE RESTABELECIMENTO DA POSSE DO IMÓVEL PELO PROPRIETÁRIO. NECESSIDADE DA FIXAÇÃO DE INDENIZAÇÃO PELOS DANOS SOFRIDOS EM VIRTUDE DA INDEVIDA EXPROPRIAÇÃO DO BEM. MANUTENÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO FIXADO PELO MAGISTRADO SENTENCIANTE. RAZOABILIDADE. MODIFICAÇÃO DOS ÍNDICES DOS JUROS COMPENSATÓRIOS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA AO ENUNCIADO DA SÚ...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Perdas e Danos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO ESTADO.
PROTEÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
A força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), que constitui a base do direito contratual, corresponde a verdadeiro princípio geral de direito, calcado na máxima de que o contrato faz lei entre as partes, cuja finalidade é conferir estabilidade e previsibilidade à relação jurídica, por meio da sua intangibilidade. Tal princípio sofreu uma releitura, passando a ser mitigado pela crescente utilização, na jurisprudência, do princípio da razoabilidade, e pela expansão do papel do juiz na revisão dos contratos, em decorrência do sistema jurídico atual, que passou a privilegiar modelos jurídicos abertos, dependentes da mediação do juiz.
CONTRATO DE MÚTUO COM COBERTURA DO FCVS. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSTRUMENTO QUE FOI FIRMADO ANTES DE SUA VIGÊNCIA. INAPLICABILIDADE.
A 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça, "pacificou o entendimento de serem inaplicáveis as regras do Código de Defesa do Consumidor ao contrato de mútuo habitacional firmado no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, com cobertura do FCVS, tendo em vista que a garantia ofertada pelo Governo Federal, de quitar o saldo residual do contrato com recursos do mencionado Fundo, configura cláusula protetiva do mutuário e do SFH, fato que afasta a utilização das regras previstas no citado Código" (AgRg no AREsp 538.224/RS).
REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES COM BASE NO PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. DECLARAÇÃO EXPEDIDA POR SINDICATO COM A ESPECIFICAÇÃO DOS PERCENTUAIS DE REAJUSTE DO MUTUÁRIO DURANTE A VIGÊNCIA DO CONTRATO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. ANÁLISE DA CORREÇÃO DO SALDO DEVEDOR. QUESTÃO COMPLEXA. NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL EM SEDE DE LIQUIDAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 315 DO TST.
01- Não impugnados especificamente os documentos apresentados pelo autor e, mais precisamente, a declaração com os índices de reajustes aplicáveis à sua remuneração no período reclamado, tem-se que o documento deve ser considerado em sede de liquidação por arbitramento para aferir se haverá saldo a favor ou contra o mutuário.
02- A despeito da previsão contida no parágrafo único da cláusula nona do contrato, no sentido de que caberia ao mutuário comprovar junto ao banco estatal seus reajustes salariais, ainda que esse aquele não tenha se desincumbido desse ônus, o princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional (art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal) permite a readequação das prestações, desde que a parte aja dentro do prazo prescricional, como no caso presente.
03- Consoante já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça, o acréscimo, nas parcelas de financiamento, resultante da conversão dos salários em URV "não contraria o Plano de Equivalência Salarial, servindo, em verdade, para garantir o equilíbrio econômico financeiro do contrato" (AgRg no REsp 918.541/RS), bem como de que "o índice aplicável ao reajuste da prestação nos contratos de financiamento habitacional no mês de abril de 1990, relativo ao mês de março do mesmo ano, é o IPC, no percentual de 84, 32%" (AgRg no REsp 931.211/RS).
04- Inaplicabilidade da Súmula nº 315 do Tribunal Superior do Trabalho às instâncias cíveis ordinárias, por caber ao Superior Tribunal de Justiça, à luz da dicção do art. 105, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, a incumbência de estabelecer a interpretação da legislação federal.
05- Necessidade de reajustamento das prestações, com o refazimento dos cálculos em observância aos percentuais de aumento constantes na declaração expedida pelo ente sindical, mantendo a atualização das prestação com base na URV, no período de transição do cruzeiro real para URV, e a incidência do IPC de 84,32%, no mês de março de 1990 (Plano Collor).
POSSIBILIDADE DE REAJUSTAMENTO DO SALDO DEVEDOR PELA TR. PRETENSÃO ACOLHIDA PELO JUÍZO DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
Tendo a pretensão deduzida pela recorrente sido acolhida em seus exatos termos pelo Juízo de origem, tem-se que falece de interesse a pretensão que buscava seu reconhecimento no âmbito do recurso.
COEFICIENTE DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (CES). POSSIBILIDADE DE COBRANÇA NOS CONTRATOS FIRMADOS ANTES DA LEI Nº 8.692/1993, DESDE QUE EXPRESSAMENTE PREVISTO NO CONTRATO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO À SUA PREVISÃO NO CONTRATO.
01- É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de admitir a cobrança do CES, "inclusive nos contratos pactuados antes da Lei n. 8.692/93, desde que expressamente previsto" (REsp 1483061/RS).
02- Não havendo prova de previsão do CES, tem-se que deve ser afastada sua cobrança no caso concreto.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DO ANATOCISMO. IMPOSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NOS CONTRATOS CELEBRADOS NO ÂMBITO DO SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO.
01- "A mera circunstância de estar pactuada taxa efetiva e taxa nominal de juros não implica capitalização de juros" (STJ - AgRg no AREsp 533.200/RS), de modo que a aferição da cobrança de juros sobre juros somente será possível mediante a produção de prova pericial.
02- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, nos contratos celebrados no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação, é vedada a capitalização de juros em qualquer periodicidade. Todavia, o referido tribunal tem reafirmado sua impossibilidade aferir se há ou não anatocismo com a utilização da Tabela Price, por força dos enunciados das Súmulas nºs 5 e 7 (REsp 1483061/RS).
03- Manutenção do capítulo da Sentença que proíbe a capitalização de juros, expurgando-se a cobrança correspondente, caso venha a ser constatada com a produção da prova pericial em sede de liquidação.
MANUTENÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO PELA TABELA PRICE. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO PELO SISTEMA SACRE. LEGALIDADE DA TABELA PRICE. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- Consoante vem reiteradamente decidindo o Superior Tribunal de Justiça, "[a] utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros" (AgRg no AREsp 533.528/RS).
02- Evidenciado nos autos que o Sistema Price foi devidamente pactuado e a utilização desse sistema, à luz do Superior Tribunal de Justiça, é plenamente consentânea com o sistema jurídico pátrio, inexiste razão para o seu afastamento.
MANUTENÇÃO DA COMISSÃO DE CONCESSÃO DE CRÉDITO. ABUSIVIDADE DA COBRANÇA MÊS A MÊS. INCIDÊNCIA UMA ÚNICA VEZ. NECESSIDADE DE VERIFICAÇÃO POR MEIO DE PROVA PERICIAL.
01- Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "Na linha dos precedentes desta Corte, é abusiva a incidência, mês a mês, da 'taxa de cobrança de serviço' ou 'taxa de administração de crédito', também conhecida como 'comissão de concessão de crédito'. Esse encargo, cobrado pela instituição financeira para fornecer crédito ao mutuário, incide apenas uma vez" (AgRg no REsp 1171437/RS).
02- Não havendo como determinar, no caso dos autos, se a comissão de concessão de crédito incidiu apenas uma vez ou em todos os meses, tem-se por imperiosa a realização da perícia técnica, de modo a saber efetivamente se a cobrança foi ou não abusiva.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO. POSSIBILIDADE DE REVERSÃO DE SALDO FAVORÁVEL AO AUTOR APÓS A FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
Em face do acolhimento da pretensão revisional, ensejando a possibilidade de reversão, na fase de liquidação correspondente, de saldo favorável ao autor, impõe-se a manutenção da condenação da repetição do indébito, em sua forma simples, considerando que nos contratos firmados com base no Plano de Equivalência Salarial (PES), "[a] repetição em dobro do indébito somente é cabível quando comprovado que a cobrança excessiva se deu por má-fé. Precedentes" (AgRg no AREsp 592.212/RS).
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO OCORRÊNCIA.
Não há de se falar em condenação à pena de multa por litigância de má-fé, quando a parte autora declina os fundamentos que dão amparo às suas teses, apoiando-se nas disposições aplicáveis à espécie e nos entendimentos dos tribunais pátrios, sem promover qualquer manipulação dolosa de fatos ou documentos que instruem a causa.
RECURSO INTERPOSTO PELO MUTUÁRIO
REAJUSTE DAS PRESTAÇÕES NO PES/CP. PRETENSÃO ACOLHIDA COM A MANUTENÇÃO DO REAJUSTAMENTO DAS PRESTAÇÕES NO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO.
Em face da manutenção do reajustamento das prestações no âmbito do recurso interposto pelo Produban, a presente pretensão recursal foi parcialmente acolhida, com o refazimento dos cálculos observando os percentuais de aumento constantes na declaração de fls. 99/103, manutenção da atualização das prestações com base na URV, no período de transição do cruzeiro real para URV, e a incidência do IPC de 84,32% (oitenta e quatro vírgula trinta e dois por cento), no mês de março de 1990.
MANUTENÇÃO DOS SEGUROS OBSERVANDO O PERCENTUAL CORRETO DOS REAJUSTES. INEXISTÊNCIA DE PROVA QUANTO AO PERCENTUAL RELATIVO AO PRÊMIO.
01- Com a ausência de produção de prova pericial durante a instrução processual, nem mesmo juntada de qualquer outro documento comprovando o percentual relativo ao prêmio, a aferição de que os valores cobrados a título de seguro estariam ou não sendo abusivos ou em descompasso com o contrato restou inviável.
02- Evidenciada a legalidade da cobrança do seguro obrigatório nos contratos de mútuo vinculados ao Sistema Financeiro de Habitação, outro caminho não há senão manter sua cobrança, ficando a revisão dos valores concernentes aos reajustes sujeita à produção da prova técnica antes de ingressar na fase de cumprimento de sentença.
FUNDHAB. PREVISÃO CONTRATUAL. LEGALIDADE DA COBRANÇA. PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INEXISTÊNCIA DE PROVA, POR PARTE DO AUTOR, DE QUE TERIA EFETUADO O PAGAMENTO, E, POR PARTE DO RÉU, DE QUE O VENDEDOR DO IMÓVEL TERIA ADIMPLIDO A REFERIDA VERBA.
01- Consoante já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, "A cobrança do FUNDHAB, de responsabilidade do vendedor do imóvel, contratante do financiamento, é legal, desde que pactuada" (REsp 728.650/AM).
02- Pretensão acolhida no sentido de declarar que o pagamento da FUNDHAB é de responsabilidade do vendedor do imóvel, com a repetição, em favor do autor, de possível indébito, caso comprovado o pagamento no laudo pericial a ser produzido na fase própria de liquidação.
RECURSO DO BANCO PARCIALMENTE CONHECIDO E DO MUTUÁRIO INTEGRALMENTE CONHECIDO, SENDO AMBOS PARCIALMENTE PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE MÚTUO. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL.
RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO DO ESTADO.
PROTEÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA E DA FORÇA OBRIGATÓRIA DOS CONTRATOS.
A força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda), que constitui a base do direito contratual, corresponde a verdadeiro princípio geral de direito, calcado na máxima de que o contrato faz lei entre as partes, cuja finalidade é conferir estabilidad...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS. SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE ÀS VEDAÇÕES CONTIDAS NA LEI N. 12.016/09 E NO ART. 1.059 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELAS PROVISÓRIAS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PLEITO DE RECLASSIFICAÇÃO DE SERVIDOR DO TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS. SUBSUNÇÃO DA HIPÓTESE ÀS VEDAÇÕES CONTIDAS NA LEI N. 12.016/09 E NO ART. 1.059 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELAS PROVISÓRIAS EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Promoção / Ascensão
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE PESSOA FÍSICA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PREJUDICADA PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO SUPOSTO CONTRATO FIRMADO E PELA CONCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGAMENTO ANTECIPADO, QUANDO ARGUIDA EM AUDIÊNCIA. TESE DE LEGALIDADE DA COBRANÇA E VALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INSCRIÇÃO INDEVIDA DE PESSOA FÍSICA EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PREJUDICADA PELA AUSÊNCIA DE APRESENTAÇÃO DO SUPOSTO CONTRATO FIRMADO E PELA CONCORDÂNCIA DA PARTE COM O JULGAMENTO ANTECIPADO, QUANDO ARGUIDA EM AUDIÊNCIA. TESE DE LEGALIDADE DA COBRANÇA E VALIDADE DA NEGATIVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO TEMPESTIVO MAS QUE APRESENTA COMO UM DOS PEDIDOS O DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NA CONDENAÇÃO. SENTENÇA QUE TRATOU SOBRE A MATÉRIA, ADOTANDO IDÊNTICA SOLUÇÃO À PLEITEADA PELA PARTE RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. CONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS COM O SUBSÍDIO. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR PÚBLICO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS MORATÓRIOS. PEDIDO IMPLÍCITO. CORREÇÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI N. 9.494/97. RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CONSTITUCIONAL. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. RECURSO TEMPESTIVO MAS QUE APRESENTA COMO UM DOS PEDIDOS O DE OBSERVÂNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL NA CONDENAÇÃO. SENTENÇA QUE TRATOU SOBRE A MATÉRIA, ADOTANDO IDÊNTICA SOLUÇÃO À PLEITEADA PELA PARTE RECORRENTE. RECURSO NÃO CONHECIDO NESTE PONTO. CONSTITUCIONALIDADE DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DOS ADICIONAIS COM O SUBSÍDIO. DEFINIÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INCIDÊNCIA DO PERCENTUAL SOBRE O VALOR DO SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENC...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Periculosidade
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. PAGAMENTO DE CONTAS PARTICULARES COM RECURSO PÚBLICOS DA SECRETARIA DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DOS FATOS. CONFISSÃO DAS SERVIDORAS ENVOLVIDAS NA FRAUDE. NÃO HAVENDO DÚVIDA QUANTO À VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DAS APELANTES EM USAR DINHEIRO PÚBLICO EM PROVEITO PRÓPRIO, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE E/OU CULPABILIDADE. DE RIGOR A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEMISSÃO DAS SERVIDORAS EM CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFORME DETERMINA O ART. 134. IV, DA LEI N. 5247/91 (REGIME JURÍDICO ÚNICO DOS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS DO ESTADO DE ALAGOS). REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA, APENAS PARA DEDUZIR O VALOR JÁ RESTITUÍDO AOS COFRES PÚBLICOS.
Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PREJUÍZO AO ERÁRIO. PAGAMENTO DE CONTAS PARTICULARES COM RECURSO PÚBLICOS DA SECRETARIA DA FAZENDA. AUSÊNCIA DE CONTESTAÇÃO DOS FATOS. CONFISSÃO DAS SERVIDORAS ENVOLVIDAS NA FRAUDE. NÃO HAVENDO DÚVIDA QUANTO À VONTADE LIVRE E CONSCIENTE DAS APELANTES EM USAR DINHEIRO PÚBLICO EM PROVEITO PRÓPRIO, NÃO SE VISLUMBRA QUALQUER EXCLUDENTE DE ANTIJURIDICIDADE E/OU CULPABILIDADE. DE RIGOR A CONFIRMAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. DEMISSÃO DAS SERVIDORAS EM CONSEQUÊNCIA DO RECONHECIMENTO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA CONFORM...
Data do Julgamento:07/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Improbidade Administrativa
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. QUATRO REQUISITOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. VEDAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF E ART. 489, § 1º, I e III, do CPC. NULIDADE CONFIGURADA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. QUATRO REQUISITOS. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU COM FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA. VEDAÇÃO. ART. 93, IX, DA CF E ART. 489, § 1º, I e III, do CPC. NULIDADE CONFIGURADA. REFORMA DA DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU. AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO.
Data do Julgamento:14/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE QUE RESPONDEU EM LIBERDADE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRISÃO AUTOMATICAMENTE DECRETADA NO CORPO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NO JÚRI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. LIBERDADE DO ACUSADO QUE NÃO AMEAÇA A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA RELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA E IMPOR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO RÉU.
I A autoridade coatora não trouxe ao decisum qualquer elemento concreto que indicasse que a liberdade do réu ameaça a ordem pública. Nesse sentido, apenas se destacou que o "crime é grave", circunstância inerente a qualquer espécie delitiva, ainda mais àquelas referentes aos crimes dolosos contra a vida mas que indica, apenas, uma gravidade abstrata do fato.
II - A conduta em tese desempenhada pelo paciente não revela especial periculosidade que extrapole os próprios elementos do tipo penal de homicídio, pois, ao que tudo indica, ele teria matado com golpes de arma branca pessoa com a qual teve desentendimento anterior. No mais, aparentemente o réu não possui personalidade voltada a práticas delitivas, visto que, em consulta ao SAJ, não se encontra nenhuma outra ação penal em seu desfavor. Some-se a isso o fato de que o paciente permaneceu em liberdade durante todo o desenvolver do processo criminal, não se tendo notícia da mais remota ameaça a testemunhas. Além disso, colaborou com a instrução e compareceu espontaneamente para ser interrogado nas fases do procedimento.
II Resta incompatível a execução provisória da decisão dos Jurados em face do que dispõe o texto legal do art. 597 do CPP, uma vez que a interposição do recurso de apelação em favor do paciente confere condição suspensiva de eficácia à decisão do Júri.
III Ordem conhecida e parcialmente concedida, para relaxar a prisão preventiva do paciente, impondo medidas cautelares alternativas à segregação.
Ementa
HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PACIENTE QUE RESPONDEU EM LIBERDADE DURANTE TODA A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. PRISÃO AUTOMATICAMENTE DECRETADA NO CORPO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA NO JÚRI. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. INEXISTÊNCIA DE PERICULUM LIBERTATIS. LIBERDADE DO ACUSADO QUE NÃO AMEAÇA A ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA, PARA RELAXAR A PRISÃO PREVENTIVA E IMPOR MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS AO RÉU.
I A autoridade coatora não trouxe ao decisum qualquer elemento concreto que indicasse que a liberdade do réu ameaça a ordem públ...
Data do Julgamento:21/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Homicídio Qualificado
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA CRIAÇÃO DO REGIME DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ASSISTENTES SOCIAIS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL N.º 12.317/10. REGRAS QUE INCIDEM APENAS AOS CELETISTAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01- Os entes federativos, dentre eles os estados, possuem autonomia, configurando-se pela capacidade de auto-organização, auto-governo e de auto-administração, garantia esta prevista no art. 18 da Constituição Federal.
02 - A faculdade de se auto-organizar politicamente e administrativamente, implica na utilização de legislação própria, podendo o ente legislar, originária ou supletivamente, respeitando, claro, as limitações estabelecidas pela Constituição.
03 - Nesse sentido, o art. 25, § 1º da CF/88 dispõe que compete aos estados legislarem sobre assuntos que não lhes sejam vedados, o que implica dizer que os mesmos têm liberdade para criar o estatuto que rege os seus servidores, já que não há qualquer proibição quanto a referida matéria.
04 - A norma contida na Lei nº 12.317/2010, que fixa as 30 (trinta) horas semanais inerentes aos assistentes sociais não incide sobre os servidores públicos estaduais, não podendo existir uma sobreposição, no caso concreto, da lei geral sobre a lei específica, sob pena de violar a garantia constitucional da municipalidade de autonomia e auto-organização.
05 - Os precedentes jurisprudenciais caminham no sentido de que a regra disposta na Lei Federal em análise abrange tão somente aqueles regidos pelas normas da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT, excluindo-se os estatutários, justamente levando em consideração os preceitos garantidos pelo legislador constituinte.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. JORNADA DE TRABALHO. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA DOS ESTADOS. GARANTIA CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA LEGISLATIVA PARA CRIAÇÃO DO REGIME DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ASSISTENTES SOCIAIS. REDUÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO. LEI FEDERAL N.º 12.317/10. REGRAS QUE INCIDEM APENAS AOS CELETISTAS. PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
01- Os entes federativos, dentre eles os estados, possuem autonomia, configurando-se pela capacidade de auto-organização, auto-governo e de auto-administração, garantia esta prevista no art. 18 da Constituição Federal.
02 - A faculdade de...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Atos Administrativos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JOÃO ACIOLY LINS NETO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO AO CARGO C/C DANO MORAL E MATERIAL. ILEGALIDADE DO ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE PERDUROU O AFASTAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
01 - Uma vez anulado o Decreto que havia retirado o servidor do serviço público, deve ele retornar ao estado anterior à prática daquele ato, com a consequente reintegração ao cargo antes por ele ocupado, mostrando-se legítimo, portanto, o pleito para percepção das parcelas salariais compreendidas entre a data da exoneração e o da efetiva reintegração, haja vista que tal decisão opera efeitos retroativos, conduzindo o servidor ao status quo ante.
02 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
03 - O fato, por si só, de o servidor ter respondido a procedimento administrativo para apuração de infração disciplinar não gera dano extrapatrimonial, pois embora tenha sido absolvido, tempos depois, do crime de corrupção passiva na esfera criminal (fato apurado na esfera administrativa que gerou sua demissão), à época da instauração do procedimento administrativo havia indícios de que teria cometido a falta disciplinar de "valer-se do cargo para lograr proveito pessoal em detrimento da dignidade da função policia". Os indícios tanto se faziam presentes na época, que a denúncia no processo criminal foi recebida.
04 - Apenas nas hipóteses onde se demonstrasse um abuso excessivo e absurdo da autoridade investigativa em desfavor de um cidadão, colocando-o numa posição de acusado ou investigado sem o mínimo lastro indiciária suficiente ou fazendo-o de forma abusiva e manifestamente ilegal, é que teríamos a possibilidade da fixação de um dano na esfera extrapatrimonial de alguém, o que não ocorreu no caso em questão.
RECURSO CONHECIDO, À UNANIMIDADE DE VOTOS, E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS. PLEITO PARA ANULAÇÃO DO ATO DE DEMISSÃO DO AUTOR / APELADO RECONHECIDO ADMINISTRATIVAMENTE APÓS SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
RECURSO PREJUDICADO. DECISÃO UNÂNIME.
REMESSA NECESSÁRIA. REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR AO CARGO PÚBLICO. SENTENÇA PENAL ABSOLUTÓRIA. RESPONSABILIDADE ADMINISTRATIVA AFASTADA. ATO DE DEMISSÃO ANULADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 128 DA LEI N.º 5.247/1991. MANUTENÇÃO DA RETIRADA DOS ASSENTAMENTOS RELATIVOS À SUA DEMISSÃO DE SUA FICHA FUNCIONAL.
REMESSA EX OFFICIO CONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA POR JOÃO ACIOLY LINS NETO. CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO AO CARGO C/C DANO MORAL E MATERIAL. ILEGALIDADE DO ATO DE DEMISSÃO DE SERVIDOR PÚBLICO. DIREITO AO RECEBIMENTO DOS VENCIMENTOS REFERENTES AO PERÍODO EM QUE PERDUROU O AFASTAMENTO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO SUPOSTO DANO EXTRAPATRIMONIAL.
01 - Uma vez anulado o Decreto q...
Data do Julgamento:12/06/2017
Data da Publicação:22/06/2017
Classe/Assunto:Apelação / Servidor Público Civil
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza