APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL NOTURNO. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. POSIÇÃO MAJORITÁRIA DAS CÂMARAS CÍVEIS. DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS VERBAS RECLAMADAS ANTERIORES À 21/06/2007. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolhê-los de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades perigosas e adicional noturno. Ademais, conforme entendimento desta Câmara Cível, ao qual me filiei, o regime de plantão não retira do servidor público o direito de receber o adicional noturno, uma vez que inexiste na legislação específica, qualquer ressalva nesse sentido.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento da Súmula Vinculante nº 4 do Supremo Tribunal Federal, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e do art. 3º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de periculosidade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos Agentes Penitenciários, tendo em vista que estes possuem legislação específica para implemento das suas remunerações
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500355-97.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de periculosidade.
04 - Em razão da interrupção do prazo prescricional operado com o ajuizamento da ação (21/06/2012), onde buscava a autora/apelada a percepção do retroativo das diferenças do adicional de periculosidade, só são passíveis de cobrança os créditos existentes até 21/06/2007, respeitando o quinquênio determinado pelo art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, restando prescritos os anteriores ao referido marco.
05 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. AGENTE PENITENCIÁRIO. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL REJEITADA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E ADICIONAL NOTURNO. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. POSIÇÃO MAJORITÁRIA DAS CÂMARAS CÍVEIS. DIREITOS SOCIAIS DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEIS AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL DAS VERBAS RECLAMADAS ANTERIORES À 21/06/2007. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂM...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Periculosidade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. FISCAL DE TRIBUTOS. CANDIDATA A CARGO ELETIVO. DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO TOTAL DO SEU AFASTAMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 E RESOLUÇÃO Nº 20.135/1998 DO TSE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA GARANTIA AO PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
01 - A Lei complementar nº 64/1990 disciplina as hipóteses de inelegibilidade, estabelecendo que os servidores públicos da administração direta e indireta que se candidatarem a mandato eletivo, deverão se afastar do cargo que ocupam nos 03 (três) meses anteriores ao pleito eleitoral, garantindo-lhes o direito às percepção de seus vencimentos integrais. No tocante aos servidores que desempenham atividades fiscais, em virtude de sua natureza, prevê que o período de desincompatibilização será de 06 (seis) meses, não fazendo qualquer menção quanto ao recebimento de remuneração nesse interregno.
02 A Resolução nº 20.135/1998 do Tribunal Superior Eleitoral, a quem compete a aclaração e a interpretação do ordenamento jurídico eleitoral, dirimindo quaisquer dúvidas quanto à aplicação das Leis eleitorais, determina que o afastamento remunerado se aplica aos servidores públicos lato sensu e, também, aos servidores públicos ocupantes de cargos de fiscais de tributos.
03 Negar o direito à percepção da remuneração pelo servidor fiscal de tributos, afastado para concorrer ao pleito eleitoral, além de violar ao princípio da isonomia, estaria restringindo o seu direito ao pleno exercício dos direitos políticos, tolhendo seu acesso ao cargo eletivo. Se assim fosse, nenhum servidor que exerce atividade de arrecadação e fiscalização de tributos iria concorrer a mandato eletivo, pois permanecer por 06 (seis) meses sem receber seus vencimentos certamente oneraria sobremaneira a sua subsistência.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA. FISCAL DE TRIBUTOS. CANDIDATA A CARGO ELETIVO. DIREITO À REMUNERAÇÃO PELO PERÍODO TOTAL DO SEU AFASTAMENTO. LEI COMPLEMENTAR Nº 64/1990 E RESOLUÇÃO Nº 20.135/1998 DO TSE. OBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA E DA GARANTIA AO PLENO EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS.
01 - A Lei complementar nº 64/1990 disciplina as hipóteses de inelegibilidade, estabelecendo que os servidores públicos da administração direta e indireta que se candidatarem a mandato eletivo, deverão se afastar do cargo que ocupam nos 03 (três) meses anteriores ao pleito ele...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA REJEITADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SEÇÃO ESPECIALIZADA CÍVEL DESTA CORTE.
01 - É plenamente possível, desde que preenchidos os requisitos legais, a antecipação dos efeitos da tutela no caso dos autos, já que estamos falando apenas de uma possível correção na base de cálculo do adicional de insalubridade que vem sendo pago ao servidor/apelado, ou seja, supostamente com previsão orçamentária e não de uma implantação de vantagem pecuniária capaz de gerar uma nova despesa ao ente público.
02 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
03 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, pois fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria do servidor/apelado, considerando que possui legislação específica para implemento da suas remuneração e não sobre o seu respectivo subsídio, conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
04 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
05 - De acordo com o que deliberou a Seção Especializada Cível desta Corte, a correção monetária deverá incidir a partir do efetivo prejuízo, isto é, o vencimento da obrigação, utilizando como parâmetro: a) o INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009); por sua vez, os juros de mora deverão ser calculados a partir do inadimplemento, ou seja, o momento do efetivo prejuízo, no percentual de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. PRELIMINAR DE IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA REJEITADA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA S...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DO ESTADO. PROMOÇÃO DE MILITAR. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA SERVIDOR PÚBLICO COM AUMENTO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97 C/C ART. 7º, §2º DA LEI Nº 12.016/2009. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
01- Os arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, bem como o disposto no art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/2009 preconizam acerca da impossibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, quando há aumento de despesa.
02 - A promoção para Capitão, conforme requerido se enquadra nas hipóteses de extensão de vantagens, de modo que acarretará um certo dispêndio ao erário, sendo vedada pela legislação pátria.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DO ESTADO. PROMOÇÃO DE MILITAR. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA SERVIDOR PÚBLICO COM AUMENTO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97 C/C ART. 7º, §2º DA LEI Nº 12.016/2009. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
01- Os arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, bem como o disposto no art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/2009 preconizam acerca da impossibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, quando há aumento de...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Promoção
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS.
01- Não há de se falar em nulidade da Sentença por insuficiência de fundamentação quando a causa encontra-se madura para julgamento, impondo a análise do mérito, com lastro no art. 1.013, §3º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
02 O fato de uma instituição financeira integrar o mesmo grupo econômico de outros bancos e instituições congêneres não tem o condão de lhe impor a condição de litisconsorte passiva nos processos ajuizados contra as empresas do conglomerado, quando identificada a empresa com a qual a parte autora manteve a sua relação contratual.
03- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC.
04- De acordo com a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, "[a] alteração da taxa de juros remuneratórios pactuada em contrato de cartão de crédito depende da demonstração cabal de sua abusividade em relação à taxa média do mercado apurada nas operações da espécie" (AgInt no REsp 1399511/RS, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Terceira Turma, julgado em 18/08/2016, DJe 30/08/2016). Restando impossibilitada a obtenção da taxa média de juros aplicável aos cartões de crédito, não divulgada pelo Bacen, imperiosa a apuração em sede de liquidação para o fim de fixar a taxa mais favorável ao consumidor.
05- É permitida a capitalização de juros desde que devidamente pactuada, com a previsão, no contrato, da taxa de juros anual superior ao duodécuplo do valor da taxa de juros mensal, tem-se por mantida a sua cobrança, por ter sido o contrato firmado após 31/03/2000 (após a edição da MP 1.963-17). Caso em que a capitalização foi afastada em razão de empresa apelada não ter procedido à juntada do contrato, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
06- Não se sujeitando as administradoras de cartão de crédito à limitação dos juros remuneratórios, revela-se inaplicável o enunciado da Súmula nº 379 do STJ no caso concreto.
07- À luz do entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a cobrança da comissão de permanência, "desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual" (AgRg no REsp 1193443/RS), já que a comissão de permanência possui função e natureza jurídica similar a dos referidos encargos, consubstanciando a cumulação verdadeiro bis in idem. Caso em que a comissão da permanência foi afastada em razão de empresa apelada não ter procedido à juntada do contrato, deixando de se desincumbir do ônus previsto no art. 373, inciso II, do Código de Processo Civil de 2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CARTÃO DE CRÉDITO. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES AS PRETENSÕES AUTORAIS.
01- Não há de se falar em nulidade da Sentença por insuficiência de fundamentação quando a causa encontra-se madura para julgamento, impondo a análise do mérito, com lastro no art. 1.013, §3º, inciso IV, do Código de Processo Civil de 2015.
02 O fato de uma instituição financeira integrar o mesmo grupo econômico de outros bancos e instituições congêneres não tem o condão de lhe impor a condição de litisconsorte passiva nos processos ajuizados contra as empresas do conglomerado, qu...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO A 3º SARGENTO AO ANO DE 2006. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS QUE DEVEM SER VERIFICADOS A PARTIR DA DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU A PROMOÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- No caso dos autos, em nenhum momento foi determinado qualquer marco para retroação da promoção a 3º Sargento da Polícia Militar, não havendo sequer como se aferir a data exata da ocorrência da preterição, fundamento utilizado para reconhecer o direito do militar aqui agravado à perseguida acensão.
02- Como o direito do militar, aqui agravado, à promoção foi reconhecida por meio de Acórdão, deverá ser considerada como data para retroação dos efeitos de suas promoções a data em que o mesmo foi prolatado, qual seja, 19.08.2015.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DETERMINOU A RETROAÇÃO DOS EFEITOS DA PROMOÇÃO A 3º SARGENTO AO ANO DE 2006. IMPOSSIBILIDADE. EFEITOS QUE DEVEM SER VERIFICADOS A PARTIR DA DECISÃO JUDICIAL QUE CONCEDEU A PROMOÇÃO. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
01- No caso dos autos, em nenhum momento foi determinado qualquer marco para retroação da promoção a 3º Sargento da Polícia Militar, não havendo sequer como se aferir a data exata da ocorrência da preterição, fundamento utilizado para reconhecer o direito do militar aqui agravado à perseguida acensão.
02- Como o d...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Promoção
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA A SER DIRIMIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA.
01 - Em se tratando de matéria de fato, que necessita de dilação probatória, não pode haver o julgamento antecipado da lide, especialmente por ser indispensável a realização da fase instrutória para se chegar a melhor conclusão jurisdicional.
02 - O Juiz tem o compromisso de buscar a verdade, não estando autorizado a julgar sem ter plena convicção do que faz, nem se recusar a produzi-la, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa e do contraditório, corolários do devido processo legal.
RECURSO CONHECIDO. NULIDADE DA SENTENÇA DE OFÍCIO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. MATÉRIA FÁTICA A SER DIRIMIDA. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO DO FEITO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA QUE SE DÊ REGULAR PROCESSAMENTO À DEMANDA.
01 - Em se tratando de matéria de fato, que necessita de dilação probatória, não pode haver o julgamento antecipado da lide, especialmente por ser indispensável a realização da fase instrutória para se chegar a melhor conclusão jurisdicional.
02 - O Juiz tem o compromisso de buscar a verdade, não estando autori...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS. EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E UTILIZAÇÃO NAS OBRAS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DO MESMO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DOS BENS. DESCABIMENTO DA ATUAÇÃO DO FISCO. PRECEDENTES DO STF.
01 Embora a parte apelada tenha adquirido, de fato, materiais e produtos em outro Estado da Federação, é ela um consórcio atuante no ramo da construção civil no Estado de Alagoas, de modo que os produtos e mercadorias por ela adquiridos em outra localidade e para cá trazidos com o intuito de serem empregados na sua atividade-fim (obras) não a qualificam como contribuinte para fins de incidência do mencionado dispositivo legal, sobretudo porque tal atividade não se destina ao comércio.
02 De tão recorrente, a matéria restou sumulada pelo Superior Tribunal de Justiça, como se vê do enunciado nº 432, cuja redação afirma que: "As empresas de construção civil não estão obrigadas a pagar ICMS sobre mercadorias adquiridas como insumos em operações interestaduais".
03- Ademais, a transferência de mercadorias de um estabelecimento para outro do mesmo contribuinte não constitui fato gerador do ICMS, consoante enunciado da Súmula nº 166 do Superior Tribunal de Justiça.
REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. COBRANÇA DA DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS. EMPRESA DO RAMO DA CONSTRUÇÃO CIVIL. AQUISIÇÃO DE INSUMOS EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO E UTILIZAÇÃO NAS OBRAS. TRANSFERÊNCIA DE MERCADORIAS DE UM ESTABELECIMENTO PARA OUTRO DO MESMO CONTRIBUINTE. AUSÊNCIA DE CIRCULAÇÃO DOS BENS. DESCABIMENTO DA ATUAÇÃO DO FISCO. PRECEDENTES DO STF.
01 Embora a parte apelada tenha adquirido, de fato, materiais e produtos em outro Estado da Federação, é ela um consórcio atuante no ramo da construção civil no Estado de Alagoas, de modo que os produtos e mercadorias por e...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO INTERPOSTA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ATO NORMATIVO 148/2015. SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS. RECURSO APELATÓRIO TEMPESTIVO.
01 Considerando os termos do Ato Normativo 148/2015 deste Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão dos prazos entre o período de 04.01.2016 a 20.01.2016 e, ainda, o fato de que se conta em dobro o lapso para a Fazenda Pública recorrer, conforme art. 188 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, evidente que, o recurso interposto em 17.02.2016 é tempestivo, embora tenha o Município de Maceió tomado ciência da sentença em 14.01.2016, uma vez que, o prazo recursal apenas iniciou-se em 21.01.2016.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DO 1º GRAU DE JURISDIÇÃO QUE NÃO RECEBEU A APELAÇÃO INTERPOSTA. INTEMPESTIVIDADE. NÃO OBSERVÂNCIA DO ATO NORMATIVO 148/2015. SUSPENSÃO DOS PRAZOS RECURSAIS. RECURSO APELATÓRIO TEMPESTIVO.
01 Considerando os termos do Ato Normativo 148/2015 deste Tribunal de Justiça, que determinou a suspensão dos prazos entre o período de 04.01.2016 a 20.01.2016 e, ainda, o fato de que se conta em dobro o lapso para a Fazenda Pública recorrer, conforme art. 188 do Código de Processo Civil de 1973, vigente à época, evidente que, o recurso interposto em 17.02.201...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Dívida Ativa
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO DE CARREIRA. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA SERVIDOR PÚBLICO COM AUMENTO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97 C/C ART. 7º, §2º DA LEI Nº 12.016/2009. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
01- Os arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, bem como o disposto no art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/2009 preconizam acerca da impossibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, quando há aumento de despesa.
02 - A progressão de carreira, conforme requerido se enquadra nas hipóteses de extensão de vantagens, de modo que acarretará um certo dispêndio ao erário, sendo vedada pela legislação pátria.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEIXOU DE ANTECIPAR OS EFEITOS DA TUTELA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA. PROGRESSÃO DE CARREIRA. EXTENSÃO DE VANTAGENS PARA SERVIDOR PÚBLICO COM AUMENTO DE DESPESAS. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA AO ART. 1º DA LEI Nº 9.494/97 C/C ART. 7º, §2º DA LEI Nº 12.016/2009. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL DAS INSTÂNCIAS SUPERIORES.
01- Os arts. 1º e 2º-B da Lei nº 9.494/97, bem como o disposto no art. 7º, §2º da Lei nº 12.016/2009 preconizam acerca da impossibilidade de concessão da antecipação dos efeitos da tutela em desfavor da Fazenda Pública, quando há...
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Promoção / Ascensão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSÁRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
01 Havendo expressa manifestação de desistência do recurso por parte do agravante, resta prejudicada a análise do mérito.
02 De acordo com o art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, é despicienda a anuência do recorrido ou de quaisquer dos litisconsortes no pedido de desistência do recorrente.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA. DESNECESSIDADE DE ANUÊNCIA DA PARTE ADVERSÁRIA. PREJUDICADA A ANÁLISE DO MÉRITO.
01 Havendo expressa manifestação de desistência do recurso por parte do agravante, resta prejudicada a análise do mérito.
02 De acordo com o art. 998 do Código de Processo Civil de 2015, é despicienda a anuência do recorrido ou de quaisquer dos litisconsortes no pedido de desistência do recorrente.
RECURSO NÃO CONHECIDO. DESISTÊNCIA HOMOLOGADA. DECISÃO UNÂNIME.
Data do Julgamento:15/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. DOSIMETRIA DA PENA. NOVA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENA REDIMENSIONADA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS CONSTATADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Impossível a desclassificação do crime de tráfico para uso próprio, pois evidente que o apelante praticou o delito que lhe foi imputado, nas modalidades vender, expor a venda e oferecer substâncias entorpecentes - que, da forma em que acondicionadas, com as provas testemunhais, revelam a prática do ilícito.
II - Reformulação da pena-base em consonância com os ditames do art. 59 do Código Penal e do art. 42 da Lei 11.343/06. Aplicação da causa de diminuição do art. 33, § 4º em 1/3.
III - O apelante não é reincidente, teve as circunstâncias do art. 59 valoradas majoritariamente a seu favor e recebeu pena inferior a 04 anos por crime cometido sem violência ou grave ameaça, impondo-se a substituição, nos termos do art. 44 do Código Penal, da reprimenda corporal por prestação de serviços à comunidade e limitação de fim de semana, pelo mesmo período da pena reclusiva.
IV - Apelação conhecida e parcialmente provida.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO PRÓPRIO. IMPROCEDÊNCIA. COMPROVADA A AUTORIA DO CRIME DE TRÁFICO. JUÍZO CONDENATÓRIO MANTIDO. DOSIMETRIA DA PENA. NOVA VALORAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º DA LEI 11.343/06. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PENA REDIMENSIONADA. ALTERAÇÃO PARA O REGIME ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR DUAS RESTRITIVAS DE DIREITOS. REQUISITOS OBJETIVOS E SUBJETIVOS CONSTATADOS. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I - Impossível a descla...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:Apelação / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TESES DAS DEFESAS QUE PLEITEIAM A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS QUE RESPALDA O ÉDITO CONDENATÓRIO EM FACE DOS APELANTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO DOS APELANTES COMO AUTORES DOS CRIMES NO INQUÉRITO E EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TESTEMUNHAS RELATAM DE FORMA MINUCIOSA, HARMÔNICA E COERENTE COMO SE DEU A TRAMA DELITIVA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO DEMONSTRA A DIVISÃO DOS PRODUTOS E DINHEIROS SUBTRAÍDOS. CONDENAÇÃO ACERTADA. CRIME DE QUADRILHA ARMADA. INTERAÇÃO ENTRE MEMBROS COMPROVADA ATRAVÉS DA INTERCEPTAÇÃO TELEFÔNICA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO. INCONSTITUCIONALIDADE. IMPROCEDÊNCIA. DENÚNCIA OFERECIDA POR GRUPO ESPECIALIZADO DE PROMOTORES DE JUSTIÇA. PRINCÍPIO DO PROMOTOR NATURAL. VIOLAÇÃO NÃO CARACTERIZADA. PLEITO DE REANALISE DA DOSIMETRIA DA PENA. APELAÇÕES PARCIALMENTE PROVIDAS.
I Da leitura dos depoimentos das vítimas prestados durante a persecução penal, além dos termos de reconhecimento de pessoa realizados na delegacia, confirmados na audiência de instrução, os quais com riquezas de detalhes descrevem como se deu o fato criminoso, constituem elementos de prova suficientes para manter a condenação da forma que procedida pelo juízo a quo.
II - Pelo que se percebe dos interrogatórios dos acusados, bem como pelas demais provas produzidas durante a presente persecução criminal, os apelantes eram integrantes de um grupo organizado especializado na prática de crimes contra o patrimônio. Há provas nos autos de que os denunciados estariam se reunindo pela primeira vez para executar a referida conduta delituosa.
III Dosimetria da pena refeita, para afastar a circunstância das consequências do crime em relação ao delito de roubo e minorar a causa de aumento do crime de associação criminosa armada.
IV - Apelações conhecidas e parcialmente providas no sentido tão somente de adequar as penas fixadas aos termos do artigo 59 do Código Penal.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÕES CRIMINAIS. CRIMES DE ROUBO MAJORADO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TESES DAS DEFESAS QUE PLEITEIAM A ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ROBUSTO CONJUNTO PROBATÓRIO COLACIONADO AOS AUTOS QUE RESPALDA O ÉDITO CONDENATÓRIO EM FACE DOS APELANTES. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. RECONHECIMENTO DOS APELANTES COMO AUTORES DOS CRIMES NO INQUÉRITO E EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. TESTEMUNHAS RELATAM DE FORMA MINUCIOSA, HARMÔNICA E COERENTE COMO SE DEU A TRAMA DELITIVA. QUEBRA DE SIGILO...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA, NO TOCANTE À QUANTIDADE DE INFRAÇÕES COMETIDAS E AO PATAMAR DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REPRIMENDA ARBITRADA DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS ABSTRATAS. PENA DE MULTA MANTIDA, VISTO QUE FIXADA AQUÉM DO PATAMAR DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I O tipo penal previsto no art. 244-B do ECA se trata de crime formal, que se consuma apenas com a prática de ilícito criminal na companhia de adolescente, sem que seja necessária, para a sua configuração, a existência de prova que demonstre a efetiva corrupção do menor.
II Não há que se falar que a incidência da causa de aumento de pena do concurso formal de delitos foi realizada com base apenas em elementos coligidos em sede de Inquérito Policial, pois devidamente comprovado que as declarações testemunhais colhidas em Juízo, além de serem harmônicas com relação ao conteúdo das provas extrajudiciais, são idôneas a respaldar a condenação por três delitos de roubo.
III Não merece retoque a exasperação referente ao concurso formal de crimes, pois o patamar de aumento deve ser proporcional ao número de infrações. Perpetrados três delitos no caso concreto, revela-se adequada a majoração de um quinto. Jurisprudência do STJ.
IV Pena de multa mantida, visto que fixada em patamar inferior ao que deveria ser alcançado.
V Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES. IMPOSSIBILIDADE. CRIME FORMAL. IMPUGNAÇÃO À DOSIMETRIA DA PENA, NO TOCANTE À QUANTIDADE DE INFRAÇÕES COMETIDAS E AO PATAMAR DE AUMENTO REFERENTE AO CONCURSO FORMAL DE CRIMES. REPRIMENDA ARBITRADA DE ACORDO COM AS BALIZAS LEGAIS ABSTRATAS. PENA DE MULTA MANTIDA, VISTO QUE FIXADA AQUÉM DO PATAMAR DEVIDO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I O tipo penal previsto no art. 244-B do ECA se trata de crime formal, que se consuma apenas com a prática de ilícito crimin...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. VÍTIMA COM 73 (SETENTA E TRÊS) ANOS DE IDADE NA DATA DO FATO. VENDEDORA DE CARTELAS DO "ALAGOAS DÁ SORTE", QUE TEVE TOMADAS A FORÇA CÉDULAS DE DINHEIRO NO MOMENTO EM QUE TROCAVA NOTAS COM SEU COMPANHEIRO. FALTA DE ELEMENTOS APONTANDO QUE O ACUSADO EXPLOROU A CONDIÇÃO DE IDOSA DA VÍTIMA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO CRIMINAL COMUM.
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CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO PENAL. VÍTIMA COM 73 (SETENTA E TRÊS) ANOS DE IDADE NA DATA DO FATO. VENDEDORA DE CARTELAS DO "ALAGOAS DÁ SORTE", QUE TEVE TOMADAS A FORÇA CÉDULAS DE DINHEIRO NO MOMENTO EM QUE TROCAVA NOTAS COM SEU COMPANHEIRO. FALTA DE ELEMENTOS APONTANDO QUE O ACUSADO EXPLOROU A CONDIÇÃO DE IDOSA DA VÍTIMA. CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO CRIMINAL COMUM.
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE REJEITA A DENÚNCIA (CPP, ART. 581, I). DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE OS FATOS, LIMITANDO-SE A TRANSCREVER OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE FORAM COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INÉPCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ao elaborar a denúncia, não basta ao órgão acusador transcrever os depoimentos colhidos no Inquérito Policial; ele precisa descrever, com suas palavras, o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, delimitando a acusação a um quadrado com arestas bem definidas, a fim de propiciar ao acusado seu direito constitucional à ampla defesa e ao contraditório.
2. A denúncia que nenhum fato descreve simplesmente transcreve uma compilação de depoimentos testemunhais sem sequer destacar o que interessa para a delimitação da acusação inviabiliza o exercício do contraditório.
3. Quando o Ministério Público deixa de descrever fatos, limitando-se a transcrever trechos dos elementos indiciários colhidos no Inquérito Policial, inverte os papéis atribuídos pela legislação aos sujeitos do processo, deixando a cargo da defesa (e do Poder Judiciário) o trabalho que é da acusação: ler as peças informativas e definir quais seriam os limites da acusação.
4. Esse comportamento, evidentemente, viola a ampla defesa e o contraditório, tornando a denúncia inepta, e por isso deve ser coibido firmemente, tal como fez o Magistrado autor da decisão recorrida.
5. Recurso improvido.
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RECURSO EM SENTIDO ESTRITO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. DECISÃO QUE REJEITA A DENÚNCIA (CPP, ART. 581, I). DENÚNCIA QUE NÃO DESCREVE OS FATOS, LIMITANDO-SE A TRANSCREVER OS DEPOIMENTOS TESTEMUNHAIS QUE FORAM COLHIDOS NO INQUÉRITO POLICIAL. INÉPCIA. RECURSO IMPROVIDO.
1. Ao elaborar a denúncia, não basta ao órgão acusador transcrever os depoimentos colhidos no Inquérito Policial; ele precisa descrever, com suas palavras, o fato delituoso, com todas as suas circunstâncias, delimitando a acusação a um quadrado com arestas bem definidas, a fim de propiciar ao acusado seu direito constitucio...
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Furto Qualificado
PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DO DELITO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual.
II Recurso conhecido e improvido.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DESPRONÚNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DA AUTORIA DO DELITO. IN DUBIO PRO SOCIETATE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I Havendo provas da materialidade e indícios suficientes da autoria criminosa, a pronúncia se impõe, eis que fundada num juízo de plausibilidade da acusação, cabendo ao Tribunal do Júri, juízo natural dos crimes dolosos contra a vida, dirimir qualquer dúvida porventura existente no caderno processual.
II Recurso conhecido e improvido.
Data do Julgamento:08/03/2017
Data da Publicação:16/03/2017
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
ECA. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. LASTRO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA SUFICIENTEMENTE A AUTORIA DO FATO. DECLARAÇÃO DA TESTEMUNHA OCULAR EM CONSONÂNCIA COM A CONFISSÃO DO MENOR PRESTADA NA FASE POLICIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
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ECA. APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL ANÁLOGO A HOMICÍDIO QUALIFICADO. APLICAÇÃO DE MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA. IMPOSSIBILIDADE. LASTRO PROBATÓRIO CARREADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA SUFICIENTEMENTE A AUTORIA DO FATO. DECLARAÇÃO DA TESTEMUNHA OCULAR EM CONSONÂNCIA COM A CONFISSÃO DO MENOR PRESTADA NA FASE POLICIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA NÃO CONFIGURADA. ABSOLVIÇÃO. MEDIDA QUE SE IMPÕE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ROBUSTO CADERNO PROCESSUAL QUE AMPARA O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. FALTA DE CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PROVAS OU MESMO REMOTOS INDÍCIOS DE INIDONEIDADE DAS DECLARAÇÃO DA TESTEMUNHA, OUVIDA TANTO NA FASE POLICIAL COMO NA JUDICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I Compulsando os autos, vê-se que há provas suficientes no caderno processual que sustentam o édito condenatório proferido em desfavor do recorrente.
II - In casu, a ciência da origem ilícita, conforme as provas amealhadas no curso da instrução, resultam na constatação de que o sentenciado sabia da ilicitude do objeto. Logo, presente o dolo específico do tipo penal em sua conduta, o crime de receptação se configurou, conforme amplamente demonstrado nos autos, sendo de todo improcedente o pleito absolutório.
III - Se a defesa não argui motivos concretos para invocar a suspeição do policial militar responsável pela prisão como, por exemplo, prévia inimizade ou desavenças entre o condutor e o autuado ou ainda existência de abusos no curso da prisão, não merece prosperar a alegação de descredibilidade ao depoimento de todo policial ouvido em juízo.
IV Apelação conhecida e improvida.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. ROBUSTO CADERNO PROCESSUAL QUE AMPARA O ÉDITO CONDENATÓRIO PROFERIDO. FALTA DE CREDIBILIDADE DO DEPOIMENTO DE POLICIAL MILITAR RESPONSÁVEL PELA PRISÃO EM FLAGRANTE. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PROVAS PROVAS OU MESMO REMOTOS INDÍCIOS DE INIDONEIDADE DAS DECLARAÇÃO DA TESTEMUNHA, OUVIDA TANTO NA FASE POLICIAL COMO NA JUDICIAL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA.
I Compulsando os autos, vê-se que há provas suficientes no caderno proces...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE COM A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE A RES FURTIVA SEJA RECUPERADA LOGO EM SEGUIDA. SÚMULA 582 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LASTRO PROBATÓRIO PROCESSUAL CARREADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS TIPOS PENAIS. CRIME FORMAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO STJ. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. OCORRÊNCIA. SANÇÃO PECUNIÁRIA REDIMENSIONADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
I - De acordo com a jurisprudência pacífica dos Tribunais Superiores, a teoria adotada no Brasil para a consumação dos crimes contra o patrimônio é a teoria da apprehensio ou amotio, segundo a qual o delito se consuma quando o bem é transferido para o poder do agente, ainda que por breves instantes, sendo desnecessária a posse mansa, pacífica ou desvigiada do objeto.
II- O tipo penal previsto no art. 244-B do ECA se trata de crime formal, que se consuma apenas com a prática de ilícito criminal na companhia de adolescente, sem que seja necessária, para a sua configuração, a existência de prova que demonstre a efetiva corrupção do menor.
III A pena de multa aplicada para o crime de roubo deve guardar proporcionalidade com a pena privativa de liberdade aplicada. Assim, se a pena-base foi fixada no mínimo legal (04 anos), e, ao final, acrescida apenas em 1/3 em razão da causa de aumento referente ao concurso de agentes, o mesmo cálculo deve ser realizado quando da análise da pena pecuniária.
IV - Recurso conhecido e parcialmente provido.
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PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO. PLEITO DE RECONHECIMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA REFERENTE À FORMA TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APPREHENSIO OU AMOTIO. CONSUMAÇÃO QUE OCORRE COM A SIMPLES INVERSÃO DA POSSE, AINDA QUE A RES FURTIVA SEJA RECUPERADA LOGO EM SEGUIDA. SÚMULA 582 DO STJ. CORRUPÇÃO DE MENORES. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. LASTRO PROBATÓRIO PROCESSUAL CARREADO AOS AUTOS QUE EVIDENCIA A AUTORIA E A MATERIALIDADE DOS TIPOS PENAIS. CRIME FORMAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 500 DO STJ. PENA DE MULTA. DESPROPORCIONALIDADE COM A PENA PRIVATIVA DE LIBERD...