PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO DELITO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA OS FINS DA PRONÚNCIA. REQUISITOS DA PRONÚNCIA ATENDIDOS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RÉU AO JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONSTITUCIONAL DO JÚRI. DIANTE DA INEXISTÊNCIA DE PROVAS IRREFUTÁVEIS SOBRE A NEGATIVA DE AUTORIA, ENTENDE-SE QUE SÓ AO CONSELHO DE SENTENÇA COMPETE À ANÁLISE MERITÓRIA ACERCA DA EFETIVA VERIFICAÇÃO DESSA TESE. PRONÚNCIA MANTIDA. PARECER DA PGJ NESSE SENTIDO. RECURSO IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. RÉU PRONUNCIADO PELA SUPOSTA PRÁTICA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE RECURSAL SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO LEGAL. PEDIDO DE DESPRONÚNCIA. MATERIALIDADE COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PARTICIPAÇÃO DO ACUSADO NO DELITO. NÃO ACOLHIMENTO. PRESENÇA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA PARA OS FINS DA PRONÚNCIA. REQUISITOS DA PRONÚNCIA ATENDIDOS. NECESSIDADE DE SUBMISSÃO DO RÉU AO JULGAMENTO PERANTE O CONSELHO DE SENTENÇA. PRESERVAÇÃO DA COMPETÊNCIA CONST...
Data do Julgamento:14/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Recurso em Sentido Estrito / Homicídio Qualificado
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE REFORMA DA PENA DE MULTA APLICADA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DE QUE A MULTA DEVE SER PROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. PENA CORPÓREA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA QUE DEVE SER ADEQUADA. PENA FIXADA EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA NA PROPORÇÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ARGUMENTAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RÉU ASSISTIDO PELA DEFENSORIA PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DO VALOR SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO OU DA FAMÍLIA. ACOLHIMENTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO POR LIMITAÇÃO DE FINAL DE SEMANA. MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO QUALIFICADO. PEDIDO DE REFORMA DA PENA DE MULTA APLICADA. ALEGAÇÃO DE DESPROPORCIONALIDADE. PROCEDÊNCIA. ENTENDIMENTO DA JURISPRUDÊNCIA DE QUE A MULTA DEVE SER PROPORCIONAL A PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE FIXADA. PENA CORPÓREA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. PENA DE MULTA QUE DEVE SER ADEQUADA. PENA FIXADA EM 10 (DEZ) DIAS-MULTA NA PROPORÇÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. ARGUMENTAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO DE PAGAMENTO DE 10 (DEZ) DIAS-MULTA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. RÉU ASSISTIDO...
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ALUNA COM PENDÊNCIAS ACADÊMICAS. PENDÊNCIAS DE CONHECIMENTO DA GRADUANDA OU QUE ESTAVA A SEU ALCANCE CONHECER. ASSUNÇÃO DE RISCO. CONDUTA LEGÍTIMA DA UNIVERSIDADE EM NÃO DEFERIR O GRAU. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
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APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA REJEITADA. ALUNA COM PENDÊNCIAS ACADÊMICAS. PENDÊNCIAS DE CONHECIMENTO DA GRADUANDA OU QUE ESTAVA A SEU ALCANCE CONHECER. ASSUNÇÃO DE RISCO. CONDUTA LEGÍTIMA DA UNIVERSIDADE EM NÃO DEFERIR O GRAU. INEXISTÊNCIA DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE AO QUANTUM ESTABELECIDO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA. REJEITADO. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO ATRIBUÍDA À CONDUTA SOCIAL E AOS MOTIVOS DO CRIME MODIFICADAS. PENA-BASE REDIMENSIONADA. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÕES NA SEGUNDA E TERCEIRA ETAPAS DA DOSIMETRIA. PENA FINAL ARBITRADA EM 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO. REALIZADA A DETRAÇÃO PENAL. PENA FIXADA, AO FINAL, EM 03 (TRÊS) MESES E 05 (CINCO) DIAS DE RECLUSÃO, EM REGIME INICIAL ABERTO, NOS TERMOS DO ART. 33, §2º, "C" DO CP E O PAGAMENTO DE 08 (OITO) DIAS-MULTA NA PROPORÇÃO DE 1/30 (UM TRIGÉSIMO) DO SALÁRIO MÍNIMO DA ÉPOCA DOS FATOS. REQUERIMENTO DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DISPOSTOS NO ART. 44 DO CP. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE FURTO PRIVILEGIADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NO TOCANTE AO QUANTUM ESTABELECIDO PARA CADA CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL. INSUBSISTÊNCIA. ARGUIÇÃO DE AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA DOSIMETRIA. REJEITADO. PLEITO DE REALIZAÇÃO DE NOVA DOSIMETRIA. ACOLHIMENTO. VALORAÇÃO ATRIBUÍDA À CONDUTA SOCIAL E AOS MOTIVOS DO CRIME MODIFICADAS. PENA-BASE REDIMENSIONADA. INEXISTÊNCIA DE MODIFICAÇÕES NA SEGUNDA E TERCEIRA ETAPAS DA DOSIMETRIA. PENA FINAL ARBITRADA EM 09 (NOVE) MESES E 10 (DEZ) DIAS DE RECLUSÃO. REALIZADA A DETRAÇÃO PENAL. PENA FIXADA, AO FINAL, E...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago à categoria da servidora/apelada, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
03 - O Pleno deste Tribunal de Justiça, através do incidente de uniformização da sua jurisprudência (processo nº 0500356-82.2015.8.02.0000), deliberou pela aplicação do subsídio mínimo da respectiva categoria a que pertence o servidor público como base de cálculo para o adicional de insalubridade.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. UNIFORMIZAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PELO PLENO.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus....
Data do Julgamento:14/09/2016
Data da Publicação:19/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Reexame Necessário / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE. EXAME PERICIAL INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §1º DA LEI Nº 6.194/74. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA NECESSÁRIA À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ DO AUTOR.
01 O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, instituído pela Lei nº 6.194/74, tem por finalidade prestar auxílio às vítimas de acidente de trânsito ou seus beneficiários, por meio do pagamento de indenizações por morte, invalidez permanente, despesas de assistência médica e suplementar, caracterizando, destarte, um seguro de caráter social.
02 O art. 3º, §1º da Lei nº 6.194/74 estabelece que no caso da cobertura de indenização por invalidez permanente, deverá haver a classificação em total ou parcial, subdividindo-se esta última em completa e incompleta, conforme a extensão das perdas anatômicas ou funcionais, avaliando-se, no caso de ser incompleta, a repercussão da perda, se intensa, média, leve ou se as sequelas são residuais, que ensejará um redução proporcional do montante indenizatório, com percentuais diversos.
03 Em que pese o laudo inicial, acostado à fl. 53, datado de 24/01/2012, tenha atestado uma incapacidade para as ocupações habituais por mais de 30 (trinta) dias e incapacidade permanente para o trabalho, por inutilização do membro superior direito, sem, contudo, qualificar a debilidade em completa ou incompleta, parcial ou total, bem como a sua extensão, inviabilizando a aferição do percentual de indenização cabível, de acordo com as especificações contidas na tabela do Conselho Nacional de Seguros Privados anexa à Lei que dispõe sobre o seguro obrigatório DPVAT.
04 Constatando a necessidade de complementação do laudo pericial para obtenção da resposta exigida pela Lei, tem-se como necessária a anulação da Sentença, com o retorno dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que seja realizada uma perícia complementar para averiguar o grau de debilidade permanente da parte autora/apelada. Precedentes desta Corte de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA À UNANIMIDADE DE VOTOS.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. DEBILIDADE PERMANENTE. EXAME PERICIAL INCOMPLETO. AUSÊNCIA DE APONTAMENTO DO GRAU DE INVALIDEZ. INTELIGÊNCIA DO ART. 3º, §1º DA LEI Nº 6.194/74. NECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA NECESSÁRIA À RESOLUÇÃO DA CONTROVÉRSIA. DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM PARA A REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA MÉDICA ATESTANDO A GRADUAÇÃO DA INVALIDEZ DO AUTOR.
01 O Seguro Obrigatório de Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via Terrestre - DPVAT, instituído pela Lei n...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Seguro
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DANOS FÍSICOS (DEFICIÊNCIA VISUAL) OCORRIDOS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER DE VIGILÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XLIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CUSTÓDIA. COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS. FIXAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL INDEPENDE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO DOS PEDIDOS IMPLÍCITOS AO DIREITO MATERIAL PERSEGUIDO RELATIVOS AO MARCO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
01 O art. 5º, inciso XLIX da Constituição Federal reconhece a responsabilidade da Administração Pública na guarda e vigilância das pessoas que estejam sob sua custódia, quando preceitua que aos presos será garantida a integridade física e moral.
02- Embora a parte apelante paute sua irresignação na ausência de culpa e nexo causal, não se trata a hipótese em comento de responsabilidade subjetiva, onde se perquire a culpa em quaisquer de suas modalidades, mas de responsabilidade objetiva, pautada na teoria do risco criado.
03 A partir do instante em que o Estado retira do convívio em sociedade determinado indivíduo, seja porque praticou um crime ou um ato infracional, passa a exercer sobre ele uma custódia, devendo zelar por sua integridade física, haja vista que atuou positivamente ao colocá-lo em estabelecimentos prisionais/unidades de internação.
04 - O Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento de que independentemente da comprovação do exercício de atividade remunerada, será fixada indenização por dano material decorrente da responsabilidade objetiva da Administração Pública na quebra do dever de custódia.
05 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
06 - No que diz respeito aos danos morais, determinando a incidência da correção monetária, a partir do arbitramento: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e com juros de mora a partir do evento danoso (06/09/2011) de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; e, após a sua vigência, em 30/06/2009, com base no índice de juros aplicados à caderneta de poupança, devendo ser observado o disposto no art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, no que tange ao dano material, deve ser aplicada a taxa selic, desde a data do evento danoso (06/09/2011).
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. DANOS FÍSICOS (DEFICIÊNCIA VISUAL) OCORRIDOS NO INTERIOR DE ESTABELECIMENTO PRISIONAL. DEVER DE VIGILÂNCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 5º, INCISO XLIX DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DEVER DE CUSTÓDIA. COMPROVAÇÃO DOS ALEGADOS DANOS. FIXAÇÃO DO PREJUÍZO MATERIAL INDEPENDE DO EXERCÍCIO DE ATIVIDADE REMUNERADA. MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO EXTRAPATRIMONIAL. VALOR ARBITRADO DE MODO PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. MODIFICAÇÃO DOS PEDIDOS IMPLÍCITOS AO DIREITO MATER...
Data do Julgamento:21/09/2016
Data da Publicação:23/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenizaçao por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DO CERCEAMENTO DE DEFESA. INACOLHIDA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA VENDA DE VEÍCULO COM PRÉVIA RESTRIÇÃO E INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONFIGURADO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
01 Quando o conjunto probatório em geral, especialmente a prova documental produzida for suficiente para demonstrar a plausibilidade das pretensões discutidas, é plenamente possível o julgamento antecipado da lide. Precedentes do STJ.
02 - Presentes os elementos da obrigação de indenizar: ato ilícito por venda de veículo com prévia restrição e negativação indevida; dano moral e o nexo de causalidade entre ambos, dispensando-se a comprovação de dolo ou culpa, em razão de a responsabilidade por defeito na prestação de serviços sob a égide da Lei consumerista ser objetiva, tem-se por imperiosa a necessidade de reparação.
03 - A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRELIMINAR DO CERCEAMENTO DE DEFESA. INACOLHIDA. PROVAS DOS AUTOS SUFICIENTES PARA O JULGAMENTO ANTECIPADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DECORRENTES DA VENDA DE VEÍCULO COM PRÉVIA RESTRIÇÃO E INCLUSÃO INDEVIDA DO NOME NO CADASTRO DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. CONFIGURADO DANO MORAL. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
01 Quando o conjunto probatório em geral, especialmente a prova documental produzida for suficiente para demonstrar a plausibilidade das pretensões discutidas,...
Data do Julgamento:28/09/2016
Data da Publicação:30/09/2016
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Material
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL REJEITADA. SENTENÇA FULCRADA NA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE MERITÓRIA DE DEFERIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO ANTERIOR. SERVIDORES PÚBLICOS COM MAIS DE 19 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA LEI ESTADUAL Nº 6.211/2000 C/C ARTS. 10, INCISO IV; 16, PARÁGRAFO ÚNICO E 23, INCISO V, TODOS DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. INTELIGÊNCIA DO ART. 23, PARÁGRAFO ÚNICO DA LEI ESTADUAL Nº 6.514/2004. PROMOÇÃO MANTIDA POR OUTRO FUNDAMENTO. PROMOÇÃO INDEPENDENTE DA EXISTÊNCIA DE VAGA NA PM/AL.
01 - Não é possível a concessão da promoção especial por tempo de serviço, quando o Policial Militar não preencheu o interstício mínimo de 05 (cinco) anos na patente anterior, no momento da Sentença e por ausência de previsão legal para esse tipo de promoção, de acordo com o art. 7º, inciso II, alínea "b", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
02 Tendo em vista que a administração pública somente oportunizou que os militares fossem promovidos à patente de cabo após mais de 19 (dezenove) anos de efetivo serviço, denota que os mesmos foram preteridos após o interregno de 10 (dez) anos previsto no art. 7º, inciso I, alínea "a", da Lei Estadual nº 6.211/2000.
03 Sendo preteridos, desde aquele momento em que os efeitos da promoção deveriam ter sido reconhecidos, o que caracteriza um comprovado erro administrativo, por omissão e desídia atribuível exclusivamente à administração pública, nos termos do art. 16 e 23, inciso V, ambos da Lei Estadual nº 6.514/2004, deve ocorrer a promoção por ressarcimento de preterição.
04 A promoção por ressarcimento de preterição independe da existência de vagas, a teor do art. 23, parágrafo único, da Lei Estadual nº 6.514/2004.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. SERVIDORES PÚBLICOS. PROMOÇÃO DE MILITAR À PATENTE DE 3º SARGENTO. PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO AUTORAL REJEITADA. SENTENÇA FULCRADA NA PROMOÇÃO ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. IMPOSSIBILIDADE MERITÓRIA DE DEFERIMENTO. FALTA DE PREENCHIMENTO DO TEMPO MÍNIMO NA GRADUAÇÃO ANTERIOR. SERVIDORES PÚBLICOS COM MAIS DE 19 ANOS NA MESMA PATENTE. INOBSERVÂNCIA PELO ESTADO DE ALAGOAS DA ANTIGUIDADE E DA REGULAR REALIZAÇÃO DE CURSOS. CARACTERIZAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A PROMOÇÃO ESPECIAL POR RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, NOS MOLDES DO ART. 7º, INCISO I, ALÍNEA "A" DA...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Promoção
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. PRETENSÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO DA PARTE COMO DOENÇA GRAVE. FINALIDADE DA NORMA DE SALVAGUARDAR INTERESSE DO SERVIDOR IMPOSSIBILITADO DE EXERCER SUAS FUNÇÕES. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO PLEITO.
01 A regra inserta na legislação de regência é a de que o servidor aposentado por invalidez perceberá proventos proporcionais, salvo se a doença sobrevier de alguma das condições constantes no §1º, cuja conjugação com o §6º permite a conclusão de que a cegueira é uma das doenças graves que permitem a integralidade dos proventos.
02 O laudo emitido pela junta médica converge no reconhecimento da cegueira no olho esquerdo e de baixa visão no olho direito, sendo considerada incapacitada para o trabalho, portadora de uma invalidez permanente e insuscetível de readaptação profissional.
03 O texto legal não faz alusão se a cegueira, como doença grave apta a justificar a aposentadoria com proventos integrais, deveria ser em apenas um dos olhos ou em ambos. Independentemente disso, tem-se que a apelada faz jus ao benefício na forma pretendida, pois o intuito do legislador foi o de proteger o servidor que fosse acometido por uma patologia que o impedisse de realizar qualquer trabalho, o que denota ser a hipótese dos autos, dado que, além da cegueira de um olho, a parte possui pouca visão no outro.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REVISÃO. PRETENSÃO DE PROVENTOS INTEGRAIS. ENQUADRAMENTO DA SITUAÇÃO DA PARTE COMO DOENÇA GRAVE. FINALIDADE DA NORMA DE SALVAGUARDAR INTERESSE DO SERVIDOR IMPOSSIBILITADO DE EXERCER SUAS FUNÇÕES. SATISFAÇÃO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS À OBTENÇÃO DO PLEITO.
01 A regra inserta na legislação de regência é a de que o servidor aposentado por invalidez perceberá proventos proporcionais, salvo se a doença sobrevier de alguma das condições constantes no §1º, cuja conjugação com o §6º permite a conclusão de que a cegueira é u...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Antecipação de Tutela / Tutela Específica
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE APELANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA.
01 De acordo com o artigo 171 do Código Civil, o negócio jurídico é anulável nas hipóteses de incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, que afetam, diretamente, a manifestação de vontade daquele que pratica um ato jurídico.
02 No caso em comento, a apelante alegou que foi surpreendida com a informação de que o bem descrito nos autos, que seria de sua propriedade, havia sido transferido para a apelada, sem que tenha consentido com tal ato.
03 Nesse particular, embora afirme desconhecer a operação de transferência, consta nos autos um contrato particular firmado por ela e pela apelada, cujo objeto era justamente a alienação do bem descrito nos autos, como se vê às fls. 73/74.
04 Em nenhum momento a parte negou, por exemplo, que a assinatura aposta no mencionado instrumento não seria dela, ou que terceira pessoa teria se passado por ela, circunstância esta que converge na conclusão de que, realmente, houve a celebração do termo entre elas, não havendo que se falar, portanto, em vício na manifestação de vontade, elemento imprescindível para transações desse tipo.
05 Inexiste impedimento legal na lavratura de escritura de compra e venda em foro diverso da situação do bem ou mesmo da residência das partes, pois segundo o artigo 8º da Lei nº 8.935/94 (lei que regula a atividade de notariais e de registro), "é livre a escolha do tabelião de notas, qualquer que seja o domicílio das partes ou o lugar de situação dos bens objeto do ato ou negócio" .
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ANULAÇÃO DE ESCRITURA PÚBLICA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NA CELEBRAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. ÔNUS DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU A PARTE APELANTE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO QUANTO À VERACIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO INSTRUMENTO DE COMPRA E VENDA.
01 De acordo com o artigo 171 do Código Civil, o negócio jurídico é anulável nas hipóteses de incapacidade relativa do agente e por vício resultante de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude contra credores, que afetam, diretamente, a manifestação de vontade daquele que pratica um ato jurídico.
02 No caso em comento, a...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Anulação
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO. INADIMPLÊNCIA DO AGRAVANTE NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO PELO AGRAVADO.
01 - A ação de imissão na posse é fundada no direito à posse que a parte requerente possui em relação ao bem objeto do litígio. Segundo o doutrinador Nelson Nery Júnior em sua obra Código Civil Anotado, 2ª edição revista e ampliada, Editora Revistas dos Tribunais, 2003, trata-se de "Ação real de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse de bem decorrência do exercício do direito de sequela do direito real para quem, sendo proprietário, ainda não obteve a posse da coisa".
02 - Pelo que se depreende dos autos, embora o agravante tenha efetivamente sido em dado momento o legítimo possuído do imóvel em questão, tendo em vista a existência de contrato de alienação fiduciária junto à Caixa Econômica Federal, ao que parece, não cumpriu com sua obrigação no pagamento do contrato, razão pela qual o imóvel foi alienado, através de leilão ao agravado, o qual encontra-se impossibilitado de exercer seu direito de propriedade há bastante tempo.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO QUE DEFERIU LIMINARMENTE O PLEITO. INADIMPLÊNCIA DO AGRAVANTE NO CONTRATO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. IMÓVEL ADQUIRIDO EM LEILÃO PELO AGRAVADO.
01 - A ação de imissão na posse é fundada no direito à posse que a parte requerente possui em relação ao bem objeto do litígio. Segundo o doutrinador Nelson Nery Júnior em sua obra Código Civil Anotado, 2ª edição revista e ampliada, Editora Revistas dos Tribunais, 2003, trata-se de "Ação real de quem tenha título legítimo para imitir-se na posse de bem decorrência do exercício do direito de seque...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Imissão
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORMALIZAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. PRETENSÃO PARA EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 360 DO STJ.
01 Diferentemente do que restou consignado na decisão oriunda do primeiro grau de jurisdição, para a aplicabilidade do benefício aqui vindicado, não se mostra suficiente, apenas, o preenchimento dos requisitos referentes à tempestividade, à especificidade de procedimento e o pagamento do tributo ou o depósito da importância arbitrada.
02 O ICMS, como se tem notícia, trata-se de imposto sujeito a lançamento por homologação, incumbindo ao sujeito passivo da obrigação o cálculo e antecipação do pagamento da exação, nos termos do art. 147 do Código Tributário Nacional
03 O benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação, regularmente declarados, mas pagos a destempo ou não pagos, conforme consignado no julgamento do REsp nº 962.379/RS, submetido ao rito do art. 543-C do CPC de 1973.
04 A matéria restou consolidada na Súmula nº 360 do STJ, cuja redação afirma que "o benefício da denúncia espontânea não se aplica aos tributos sujeitos a lançamento por homologação regularmente declarados, mas pagos a destempo".
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. FORMALIZAÇÃO DE DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. PRETENSÃO PARA EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. TRIBUTO SUJEITO A LANÇAMENTO POR HOMOLOGAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 360 DO STJ.
01 Diferentemente do que restou consignado na decisão oriunda do primeiro grau de jurisdição, para a aplicabilidade do benefício aqui vindicado, não se mostra suficiente, apenas, o preenchimento dos requisitos referentes à tempestividade, à especificidade de procedimento e o pagamento do tributo ou...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA DO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A FUNDAMENTAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA VIA EDITAL. DECURSO DO PRAZO SEM IMPUGNAÇÃO. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
01 A petição inicial respeitou os requisitos previstos no revogado artigo 295 do CPC/1973, vigentes à época da impetração do Mandado de Segurança, dado que da leitura das razões se identifica o pedido, a causa de pedir, bem como da narração dos fatos decorre a conclusão afirmada, além de se mostrar juridicamente possível o pleito formulado.
02 Pelo que se extrai da leitura do arrazoado inicial da parte autora, constata-se que o impetrante não manejou a presente ação constitucional com o propósito de desconstituir a motivação do ato que implicou a sua exclusão do Simples, mas sim o próprio procedimento administrativo que culminou para aquela decisão, não havendo de se falar em ausência de prova pré-constituída.
03 Embora nessa controvérsia a administração pública esteja no exercício do seu poder de império, não pode ela sufragar os princípios constitucionais a que está submetida, na forma do artigo 37 da CF/88, de modo que, constatando a ocorrência de situações que não se enquadrem nos parâmetros legais, pode e deve buscar sua correção.
04 Da leitura da norma local, constata-se que há uma verdadeira ordem preferencial dos meios de comunicação a ser utilizada, para fins de cientificação do contribuinte, privilegiando-se a intimação pessoal, em primeiro lugar, para somente depois, caso frustrada aquela, tentar-se a notificação via órgão de publicação oficial, a exemplo do que ocorre com o procedimento de citação, no processo judicial.
05 Nesse particular, identifica-se nos autos que o Estado de Alagoas veiculou, no diário oficial do dia 21 de janeiro de 2013, o edital DIFS 01/2013 (fls. 53/54), cuja finalidade foi a de notificar as empresas ali relacionadas sobre a instauração de processo para exclusão do regime do Simples, assim como para conferir o prazo de 30 (trinta) dias para apresentação de defesa administrativa.
06 Além disso, o apelante, quando instado a se pronunciar nos autos, colacionou, também, cópia de correspondência postal dirigida ao endereço constante em seus registros, com ofício de intimação, tendo o funcionário dos Correios atestado, no Aviso de Recebimento, que o número apontado não existia naquele logradouro, conforme se vê à fl. 187.
07 Daí se observa que, ao contrário do alegado pelo impetrante, foi tentada a sua comunicação pessoal, a qual não se aperfeiçoou em virtude de não ter sido localizado o número do imóvel, razão pela qual restou justificada a notificação pela via do Diário Oficial.
08 Por outro lado, a respeito da pena de exclusão, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, firmou a tese da validade da intimação pelo diário oficial. Embora o enfrentamento da questão tenha se dado à luz do programa de recuperação fiscal, tem-se que as razões de decidir ali expostas guardam pertinência com contexto fático destes autos.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. EXCLUSÃO DA PESSOA JURÍDICA DO REGIME TRIBUTÁRIO DO SIMPLES NACIONAL. PRELIMINARES DA AUSÊNCIA DE CORRELAÇÃO ENTRE O PEDIDO E A FUNDAMENTAÇÃO E DE AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. REJEITADAS. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL. INOCORRÊNCIA. TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO. NOTIFICAÇÃO REALIZADA VIA EDITAL. DECURSO DO PRAZO SEM IMPUGNAÇÃO. IMPOSIÇÃO DA PENALIDADE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILEGAL DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
01 A petição inicial respeitou os requisitos previstos no revogad...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Empresas
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU E EXTINGUIU A DEMANDA ORIGINÁRIA. ERRO DE PROCEDIMENTO CONSTATADO. DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO DA AVENÇA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 792 DO CPC/1973.
01 Na hipótese de as partes transigirem, em conformidade com o disposto no revogado artigo 792 do Código de Processo Civil de 1973, revela-se imperiosa a chancela do Juiz com a consequente suspensão do processo até o fim do prazo concedido pelo Exequente/Credor.
02 Sendo uma espécie de negócio jurídico, no qual as partes realizam concessões recíprocas de modo a compor o litígio existente, não deve ser ele desconsiderado pelo Juízo de origem, sobretudo porque a parte devedora reconheceu a existência do débito, sendo ele o parâmetro a ser observado a partir de então, dado que revela uma manifestação de vontade de ambas as partes, a qual se deu despida de quaisquer vícios, a princípio.
03 A celebração da avença, em momento posterior à propositura dos Embargos à Execução, a meu ver, implica a perda superveniente do interesse dessa demanda, haja vista o surgimento de um fato novo que reflete, diretamente, na utilidade prática da impugnação proposta.
04 - Somente na hipótese de escoado o prazo estabelecido e após as partes serem intimadas para se manifestar a respeito do cumprimento ou não do que foi transacionado é que o feito poderia ter o seu regular andamento.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. SENTENÇA QUE ACOLHEU E EXTINGUIU A DEMANDA ORIGINÁRIA. ERRO DE PROCEDIMENTO CONSTATADO. DESCONSIDERAÇÃO DO ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. NECESSIDADE DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA CUMPRIMENTO DA AVENÇA. APLICABILIDADE DO ARTIGO 792 DO CPC/1973.
01 Na hipótese de as partes transigirem, em conformidade com o disposto no revogado artigo 792 do Código de Processo Civil de 1973, revela-se imperiosa a chancela do Juiz com a consequente suspensão do processo até o fim do prazo concedido pelo Exequente/Credor.
02 Sendo uma espé...
REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MATRICULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO REALIZADA PELA INTERNET. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. CANDIDATA CLASSIFICADA COMO EXCEDENTE AO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÕES SUCESSIVAS ATÉ CHEGAR À AUTORA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO MAIS EFICAZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ILEGALIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 É inegável que o acesso à rede mundial de computadores, nos dias atuais, mostra-se amplamente difundido, sendo utilizada tanto para comunicações oficiais ou não, não tendo nem mesmo o Poder Judiciário ficado alheio à sua evolução, já que diversos atos de comunicação hoje transitam pela grande rede.
02 No caso concreto, não se pode esquecer que, diante do não preenchimento das vagas, a universidade procedeu ao chamamento dos demais classificados, seguindo a ordem de aprovação, situação esta que aconteceu por, no mínimo, 7 (sete) vezes até alcançar a impetrante.
03 De inesperada e até mesmo inviável, a sua convocação pode se qualificar como excepcional, peculiaridade esta que evidencia a inadequação do modo empregado pela Uncisal para a divulgação da existência de vaga, bem como do período de matricula.
04 Tratando-se de chamamento de quem se encontrava além do número de vagas disponíveis, entende-se que a comunicação deveria ser menos impessoal e mais próxima da efetividade, seja através de correspondência endereçada à residência do candidato, seja através de meio telefônico, mostrando-se insuficiente a mera afixação do edital de convocação em murais da instituição universitária ou no sítio eletrônico da entidade.
REMESSA ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
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REEXAME NECESSÁRIO. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. INDEFERIMENTO DE MATRICULA EM INSTITUIÇÃO DE ENSINO SUPERIOR. ALEGAÇÃO DE NÃO ATENDIMENTO À CONVOCAÇÃO REALIZADA PELA INTERNET. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. CANDIDATA CLASSIFICADA COMO EXCEDENTE AO NÚMERO DE VAGAS. CONVOCAÇÕES SUCESSIVAS ATÉ CHEGAR À AUTORA. NECESSIDADE DE UTILIZAÇÃO DE MEIO DE COMUNICAÇÃO MAIS EFICAZ. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA PUBLICIDADE. ILEGALIDADE AFASTADA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 É inegável que o acesso à rede mundial de computadores, nos dias atuais, mostra-se amplamente difundido, sendo utilizada...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, RETENÇÃO DE PARCELAS E INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE USO DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADA. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A devolução dos valores pagos, descontados os custos da negociação, nos casos de resolução do contrato, é mera decorrência lógica do desfazimento contratual, podendo ser deferida independentemente de ter havido pedido neste sentido, sob pena de dar-se guarida ao enriquecimento sem causa que o justifique. Preliminar de nulidade de sentença por julgamento ultra petita afastada.
2. É dever do juiz pronunciar-se sobre todos os pedidos veiculados na inicial, a teor do disposto nos art. 128 e 460, do Código de Processo Civil. Desconstituição de sentença citra petita, restando prejudicado o exame da apelação.
3. Recurso conhecido e provido.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE, RETENÇÃO DE PARCELAS E INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE USO DO IMÓVEL. PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DE SENTENÇA ULTRA PETITA REJEITADA. JULGAMENTO CITRA PETITA. OCORRÊNCIA. NULIDADE. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
1. A devolução dos valores pagos, descontados os custos da negociação, nos casos de resolução do contrato, é mera decorrência lógica do desfazimento contratual, podendo ser deferida independentemente de ter havido pedido neste sentido, sob pena de dar-se guarida ao enriquecimento sem causa que o justifique. P...
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. AGRAVANTES QUE DETÉM A POSSE POR PERMISSÃO DO PREFEITO À ÉPOCA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL À PREFEITURA. IMÓVEL COM INSTALAÇÕES PRECÁRIAS. EXISTÊNCIA DE LAUDOS TÉCNICOS QUE ATESTAM A IMINÊNCIA DE RISCO DE DESABAMENTO. POSSE VELHA. APLICAÇÃO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TUTELA DE URGÊNCIA.
01 - Os agravantes se encontram no imóvel em questão há bastante tempo, no entanto restou demonstrado que a permanência dos mesmos foi autorizada pelo Município, através do prefeito há época, até que os documentos ali existentes fossem retirados do prédio.
02 - Vale destacar que a Decisão de reintegração na posse não foi proferida de forma aleatória, descuidada, tampouco sem respaldo probatório, ao revés, pelo que consta nos autos, os diversos Magistrados que, ao longo do tempo presidiram o feito, tomaram certas cautelas, inclusive realizaram audiências, inspeções judiciais, além de terem determinado laudos acerca da estrutura do local, onde foram apresentados elementos de provas de que era imprescindível a desocupação do imóvel, inclusive, para a segurança, não apenas dos recorrentes, mas também dos vizinhos e dos transeuntes.
03 - Embora se possa estar diante de posse velha, temos atualmente, a figura da tutela de urgência, prevista no art. 300 do Código de Processo Civil/2015, em que permite a antecipação dos efeitos finais da tutela definitiva, desde que cumpridos os requisitos legais.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO NA POSSE. AGRAVANTES QUE DETÉM A POSSE POR PERMISSÃO DO PREFEITO À ÉPOCA. NECESSIDADE DE DEVOLUÇÃO DO IMÓVEL À PREFEITURA. IMÓVEL COM INSTALAÇÕES PRECÁRIAS. EXISTÊNCIA DE LAUDOS TÉCNICOS QUE ATESTAM A IMINÊNCIA DE RISCO DE DESABAMENTO. POSSE VELHA. APLICAÇÃO ART. 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. TUTELA DE URGÊNCIA.
01 - Os agravantes se encontram no imóvel em questão há bastante tempo, no entanto restou demonstrado que a permanência dos mesmos foi autorizada pelo Município, através do prefeito há época, até que os documentos ali existentes...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. PRETENSÕES QUE QUESTIONAM A MULTA E O IMPEDIMENTO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 1.016, IV DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO ESCORREITA DO CAUSÍDICO. JUNTADA DA RESPECTIVA PROCURAÇÃO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL DAS PARCELAS, SOB PENA DE OFENSA À ORDEM ECONÔMICA E FINANCEIRA (ARTS. 170 A 192 DA CF/88). POSSIBILIDADE DE O JUIZ DE 1º GRAU LIBERAR O MONTANTE INCONTROVERSO. INTELIGÊNCIA DO ART. 330, § 2º DO CPC/2015.
01 - Embora a parte agravante impugne a cominação de multa, como também a questão referente ao impedimento para a propositura da ação de busca e apreensão, vê-se que a Decisão objurgada não faz referência a qualquer multa por descumprimento e, quanto a questão da ação de busca e apreensão, apenas registra sua inexistência, destacando que deve "a questão ser analisada em momento e ação oportunos que não este" , de modo que, quanto a estas pretensões deixo de me manifestar sob pena de supressão de instância.
02 - Em que pesem as alegações da parte agravada, vê-se que a parte agravante cumpriu efetivamente referida determinação, tendo informado em sua inicial, a qualificação completa do causídico, além de ter acostado aos autos a cópia da inicial da ação originária, onde se verifica a qualificação completa dos mesmos (fl.19), sem falar na juntada da cópia da procuração respectiva, estando, deste modo, perfeitamente atendidos os requisitos do art. 1.016, inciso IV do Código de Processo Civil
03 - O fato de se estar a discutir as cláusulas contratuais, não significa que as mesmas são ou serão abusivas e ilegais, sendo indispensável o depósito em juízo do valor integral das parcelas, isto porque, desta forma, o juízo estará plenamente garantido e entender diferente é inclusive causar danos incomensuráveis à Ordem Econômica e Financeira (arts. 170 a 192 da Constituição Federal).
04 Conjugando o disposto no art. 330, § 2º do Código de Processo Civil/2015 com a necessidade de se garantir a efetividade final do provimento jurisdicional, deverá o Juízo de 1º grau liberar em favor da instituição financeira o valor incontroverso da prestação, desde que o autor discrimine na exordial aquilo que deseja controverter.
RECURSO CONHECIDO, EM PARTE, À UNANIMIDADE DE VOTOS E PARCIALMENTE PROVIDO, POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. REVISIONAL DE CONTRATO. PRETENSÕES QUE QUESTIONAM A MULTA E O IMPEDIMENTO PARA A PROPOSITURA DE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. QUESTÕES NÃO ANALISADAS EM PRIMEIRO GRAU. IMPOSSIBILIDADE DE ENFRENTAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. PRELIMINAR DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO. DESCUMPRIMENTO DO REQUISITO PREVISTO NO ART. 1.016, IV DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. QUALIFICAÇÃO ESCORREITA DO CAUSÍDICO. JUNTADA DA RESPECTIVA PROCURAÇÃO. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE QUE A OBRIGAÇÃO DEVERIA SER MANTIDA NOS TERMOS PACTUADOS. NECESSIDADE DO DEPÓSITO JUDICIAL DO VALO...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS DO VALOR INCONTROVERSO POR CONTA E RISCO DO AGRAVANTE. LIBERAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE.
01 Entendo que, nas ações revisionais, o posicionamento adequado é o da obrigatoriedade de o consumidor permanecer pagando o valor total das prestações, através de depósito judicial, sendo possível a liberação, em favor da correspondente instituição financeira do valor considerado incontroverso, a fim de que, ao final da demanda, com o trânsito em julgado, aquele que tiver sua pretensão judicial lograda êxito, poderá levantar, sem qualquer problema, o montante controvertido que estará devidamente depositado, de modo que não há de se promover qualquer modificação à decisão judicial que, autoriza a liberação do valor que vinha sendo pago pelo agravante, embora não tenha sido deferida liminar possibilitando o pagamento do valor incontroverso.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. CDC. REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DA LIMINAR PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. REALIZAÇÃO DE DEPÓSITOS JUDICIAIS DO VALOR INCONTROVERSO POR CONTA E RISCO DO AGRAVANTE. LIBERAÇÃO DA REFERIDA QUANTIA EM FAVOR DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. POSSIBILIDADE.
01 Entendo que, nas ações revisionais, o posicionamento adequado é o da obrigatoriedade de o consumidor permanecer pagando o valor total das prestações, através de depósito judicial, sendo possível a liberação, em favor da correspondente instituição financeira do valor considerado incontroverso, a fim de que, ao final da...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:15/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza