AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO CUJO TEOR DEFERIU A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DO CONSUMIDOR, GARANTINDO-LHE O DIREITO DE NÃO VER SEU NOME INSERIDO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, MEDIANTE DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS PARCELAS VENCIDAS, COM AS DEVIDAS CORREÇÕES, E VINCENDAS, TODAS NOS VALORES INTEGRAIS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA FINS DE DEPÓSITOS INCONTROVERSOS, COMO FORMA DE MANTER SUSPENSOS OS EFEITOS DA MORA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPÓSITOS INTEGRAIS QUE, ENQUANTO EFETUADOS, GARANTEM A POSSE DO VEÍCULO EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE, BEM COMO A NÃO INSERÇÃO DE SEU NOME EM CADASTROS RESTRITIVOS DE CRÉDITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. DECISÃO CUJO TEOR DEFERIU A MANUTENÇÃO DA POSSE DO BEM EM FAVOR DO CONSUMIDOR, GARANTINDO-LHE O DIREITO DE NÃO VER SEU NOME INSERIDO EM CADASTROS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO, MEDIANTE DEPÓSITOS JUDICIAIS DAS PARCELAS VENCIDAS, COM AS DEVIDAS CORREÇÕES, E VINCENDAS, TODAS NOS VALORES INTEGRAIS. PEDIDO DE REFORMA DA DECISÃO PARA FINS DE DEPÓSITOS INCONTROVERSOS, COMO FORMA DE MANTER SUSPENSOS OS EFEITOS DA MORA. NÃO ACOLHIMENTO. DEPÓSITOS INTEGRAIS QUE, ENQUANTO EFETUADOS, GARANTEM A POSSE DO VEÍCULO EM FAVOR DA PARTE AGRAVANTE, BEM COMO A NÃO INSE...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Interpretação / Revisão de Contrato
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO RELATIVAMENTE À TESE FORMULADA NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA VIOLA OS ARTS. 15 E 16, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ALÉM DE PRECEDENTES APONTADOS PELO EMBARGANTE NA PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS, MEDIANTE ACOLHIMENTO DA REFERIDA TESE. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO OBJURGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO, PORÉM SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. UNANIMIDADE.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO RELATIVAMENTE À TESE FORMULADA NO SENTIDO DE QUE A DECISÃO AGRAVADA VIOLA OS ARTS. 15 E 16, DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL, ALÉM DE PRECEDENTES APONTADOS PELO EMBARGANTE NA PETIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE AOS ACLARATÓRIOS, MEDIANTE ACOLHIMENTO DA REFERIDA TESE. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO OBJURGADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO, PORÉM SEM A ATRIBUIÇÃO DE EFEITO INFRINGENTE. UNANIMIDADE.
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Criação de Dotação Orçamentária
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONDENA O ESTADO DE ALAGOAS A EFETUAR O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TOMANDO COMO BASE DE CÁLCULO O SUBSÍDIO PAGO MENSALMENTE À AUTORA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA QUE OBSERVA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUCIONALIDADE DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EMBORA A SERVIDORA SEJA REMUNERADA SOB A FORMA DE SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 39, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS ATUALIZADO DESTA CORTE, ADOTADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE N.º 0500042-73.2014.8.02.0000. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER INTERPRETADA COMO SENDO A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA PAGA PELO PODER EXECUTIVO, SOB A FORMA DE SUBSÍDIO, À CATEGORIA DA APELADA. POSICIONAMENTO QUE SE ALINHA AO QUE FOI ADOTADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE, AO JULGAR O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 0500356-82.2015.8.02.0000, OCASIÃO EM QUE SE FIRMOU QUE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR PÚBLICO. FIXAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA CONFORME ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL RECENTE. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA, QUANTO AO MÉRITO, PARA DETERMINAR QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA PAGO TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SUBSÍDIO MÍNIMO PAGO PELO PODER EXECUTIVO À RESPECTIVA CATEGORIA PROFISSIONAL DA AUTORA, ATÉ O DIA 20 DE SETEMBRO DE 2016, QUANDO DEVERÃO SER OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL N.º 7.817/2016. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
APELAÇÃO INTERPOSTA PELA AUTORA:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. REFLEXOS DO PAGAMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS FÉRIAS E NO 13º SALÁRIO. DEVIDOS. IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SOBRE O ADICIONAL NOTURNO E NAS HORAS EXTRAS, EM VIRTUDE DA NATUREZA DE VANTAGEM. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§3º E 4º DO CPC/1973. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. PRECEDENTES DO STJ. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. HONORÁRIOS FIXADOS EM R$ 1.000,00. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO UNANIMIDADE.
Ementa
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS:
EMENTA. APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONDENA O ESTADO DE ALAGOAS A EFETUAR O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TOMANDO COMO BASE DE CÁLCULO O SUBSÍDIO PAGO MENSALMENTE À AUTORA. INOCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO. SENTENÇA QUE OBSERVA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. CONSTITUCIONALIDADE DA PERCEPÇÃO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, EMBORA A SERVIDORA SEJA REMUNERADA SOB A FORMA DE SUBSÍDIO. INEXISTÊNCIA DE AFRONTA AO ARTIGO 39, §4º, DA CONSTITUIÇÃO DE 1988. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS ATUALIZADO DESTA CORTE, ADOTADO NO JULGAMENTO DO INC...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONDENA O ESTADO DE ALAGOAS A EFETUAR O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TOMANDO COMO BASE DE CÁLCULO O SUBSÍDIO DO AUTOR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PERCEPÇÃO CONJUNTA DO SUBSÍDIO E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, OU SUBSIDIARIAMENTE PARA REFORMAR A SENTENÇA, NO SENTIDO DE FIXAR O MENOR SUBSÍDIO PAGO PELO PODER EXECUTIVO COMO BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE DA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR SERVIDORES QUE RECEBEM SUBSÍDIOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS ATUALIZADO DESTA CORTE, ADOTADO NO JULGAMENTO DO INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE N.º 0500042-73.2014.8.02.0000. BASE DE CÁLCULO QUE DEVE SER INTERPRETADA COMO SENDO A RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA MÍNIMA PAGA PELO PODER EXECUTIVO, SOB A FORMA DE SUBSÍDIO, À CATEGORIA DO APELADO. POSICIONAMENTO QUE SE ALINHA AO QUE FOI ADOTADO PELO PLENÁRIO DESTA CORTE, AO JULGAR O INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA N.º 0500356-82.2015.8.02.0000, OCASIÃO EM QUE SE FIRMOU QUE A BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE DEVE CORRESPONDER AO VALOR DO SUBSÍDIO MÍNIMO DA CATEGORIA A QUE PERTENCE O SERVIDOR PÚBLICO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REFLEXOS DO PAGAMENTO RETROATIVO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NAS FÉRIAS E NO 13º SALÁRIO DEVIDOS. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA RECORRIDA, QUANTO AO MÉRITO, PARA DETERMINAR QUE O ADICIONAL DE INSALUBRIDADE SEJA PAGO TENDO COMO BASE DE CÁLCULO O SUBSÍDIO MÍNIMO PAGO PELO PODER EXECUTIVO À RESPECTIVA CATEGORIA DO AUTOR, ATÉ O DIA 20 DE SETEMBRO DE 2016, QUANDO DEVERÃO SER OBSERVADAS AS DISPOSIÇÕES DA LEI ESTADUAL N.º 7.817/2016. RETIFICAÇÃO DOS JUROS E DA CORREÇÃO MONETÁRIA, POR SE TRATAREM DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. PREVISÃO CONTIDA NO ART. 491, §2º, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. UNANIMIDADE.
APELAÇÃO INTERPOSTA POR FLORIANO PEIXOTO DA ROCHA JÚNIOR:
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. PLEITO DE MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ART. 20, §§3º E 4º DO CPC/1973. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA DE ACORDO COM A APRECIAÇÃO EQUITATIVA DO JUIZ. PRECEDENTES DO STJ. VALOR MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. UNANIMIDADE.
Ementa
APELAÇÃO INTERPOSTA PELO ESTADO DE ALAGOAS:
APELAÇÃO CÍVEL. SENTENÇA QUE CONDENA O ESTADO DE ALAGOAS A EFETUAR O PAGAMENTO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE TOMANDO COMO BASE DE CÁLCULO O SUBSÍDIO DO AUTOR. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA PERCEPÇÃO CONJUNTA DO SUBSÍDIO E DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE, OU SUBSIDIARIAMENTE PARA REFORMAR A SENTENÇA, NO SENTIDO DE FIXAR O MENOR SUBSÍDIO PAGO PELO PODER EXECUTIVO COMO BASE DE CÁLCULO. CONSTITUCIONALIDADE DA PERCEPÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE POR SERVIDORES QUE RECEBEM SUBSÍDIOS. ENTENDIMENTO JURISPRUDENCIAL MAIS ATUALIZADO DE...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REENQUADRAMENTO DO CARGO DE TÉCNICO DE CONTAS PARA O DE ANALISTA DE CONTAS DO TCE/AL. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE FAZ JUS A SER REENQUADRADO NO CARGO DE ANALISTA DE CONTAS NA MEDIDA EM QUE SERIA ESTE O CARGO QUE, POR FORÇA DA LEI ESTADUAL N.º 7.204/2010, EQUIVALE AO DE COORDENADOR TÉCNICO TECT-8, O QUAL ESTARIA OCUPANDO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA REFERIDA LEI, CASO NÃO HOUVESSE SIDO PRETERIDO EM SUA PROMOÇÃO, POR FORÇA DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PROVAS DO SURGIMENTO DE VAGA NO CARGO DE COORDENADOR TÉCNICO TECT-8, DE QUE O AUTOR POSSUÍA DIREITO A OCUPÁ-LA PELO CRITÉRIO DE ANTIGUIDADE, BEM COMO DE QUE DEIXOU DE FAZÊ-LO EM VIRTUDE DE TER O TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DE ALAGOAS PREENCHIDO A VAGA PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO, CONTRARIAMENTE AO TEXTO LEGAL. ÔNUS PROBATÓRIO QUE INCUMBIA AO AUTOR, NOS TERMOS DO ART. 373 DO NCPC. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA, DE SORTE A INVIABILIZAR O REENQUADRAMENTO QUE NELA SE FUNDARIA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO DE REENQUADRAMENTO DO CARGO DE TÉCNICO DE CONTAS PARA O DE ANALISTA DE CONTAS DO TCE/AL. ALEGAÇÃO DO APELANTE DE QUE FAZ JUS A SER REENQUADRADO NO CARGO DE ANALISTA DE CONTAS NA MEDIDA EM QUE SERIA ESTE O CARGO QUE, POR FORÇA DA LEI ESTADUAL N.º 7.204/2010, EQUIVALE AO DE COORDENADOR TÉCNICO TECT-8, O QUAL ESTARIA OCUPANDO QUANDO DA PROMULGAÇÃO DA REFERIDA LEI, CASO NÃO HOUVESSE SIDO PRETERIDO EM SUA PROMOÇÃO, POR FORÇA DA ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA. DECADÊNCIA DO DIREITO. INOCORRÊNCIA. I...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva da maior parte do crédito tributário, estando prescrito apenas o crédito referente ao dia 25.02.1999, não pode a demora no processamento do feito por inércia do Poder Judiciário recair sobre a Fazenda Pública, ensejando a prescrição.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva da maior parte do crédito tributário, estando prescrito apenas o crédito referente ao dia 25.02.1999, não pode a demora no processamento do feito por inérc...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva da maior parte do crédito tributário, estando prescrito apenas o crédito referente ao dia 10.07.1998, não pode a demora no processamento do feito por inércia do Poder Judiciário recair sobre a Fazenda Pública, ensejando a prescrição.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva da maior parte do crédito tributário, estando prescrito apenas o crédito referente ao dia 10.07.1998, não pode a demora no processamento do feito por inérc...
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva da maior parte do crédito tributário, estando prescrito apenas o crédito referente ao dia 10.07.1998, não pode a demora no processamento do feito por inércia do Poder Judiciário recair sobre a Fazenda Pública, ensejando a prescrição.
Ementa
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA EM LOTES. CABIMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA PRESCRIÇÃO PELO MAGISTRADO. IMPOSSIBILIDADE DE SE GERAR PREJUÍZO À PARTE, EM VIRTUDE DA DEMORA EM SE EMITIR O DESPACHO ORDENANDO A CITAÇÃO DO EXECUTADO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
Observando-se que a demanda foi ajuizada dentro do prazo de 5 (cinco) anos da constituição definitiva da maior parte do crédito tributário, estando prescrito apenas o crédito referente ao dia 10.07.1998, não pode a demora no processamento do feito por inérc...
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DE ARAPIRACA E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DE ARAPIRACA. PEDIDO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, DE NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE ARAPIRACA.
1. A competência processual é definida a partir dos pedidos formulados na petição inicial, instrumento da demanda.
2. Aqui, estamos diante de "Medida Protetiva de Acolhimento Institucional c/c Medidas Cautelares", em que o Ministério Público fez pedido de acolhimento institucional de menores e de aplicação de outras medidas protetivas previstas no ECA, sem prejuízo da apuração das condutas análogas a fatos penalmente típicos.
3. O Juízo Suscitado (1ª Vara de Arapiraca) esforçou-se para demonstrar que sua competência criminal só estaria configurada caso se demonstrasse a vulnerabilidade da vítima (e in casu ela existiria), mas desconsiderou completamente a sua competência cível, relacionada à infância e à juventude, prevista em Lei Estadual.
4. Não se aplica aqui, em medida nenhuma, a regra da Lei Estadual n.º 7.010, de 17 de dezembro de 2008, que atribui à 1ª Vara de Arapiraca Infância e Juventude, Criminal e Execuções Penais (suscitado) a competência para processar e julgar "crimes contra a criança e o adolescente, excetuada a competência do Tribunal do Júri", mas sim a regra que lhe atribui competência para processar e julgar "ações e procedimentos de defesa aos interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à Infância e a Juventude".
5. Conflito conhecido, para declarar-se a competência da 1ª Vara de Arapiraca (suscitado).
Ementa
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. 1ª VARA DE ARAPIRACA E JUIZADO DA VIOLÊNCIA DOMÉSTICA CONTRA A MULHER DE ARAPIRACA. PEDIDO DE ACOLHIMENTO INSTITUCIONAL E IMPOSIÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES, DE NATUREZA CÍVEL. COMPETÊNCIA DA 1ª VARA DE ARAPIRACA.
1. A competência processual é definida a partir dos pedidos formulados na petição inicial, instrumento da demanda.
2. Aqui, estamos diante de "Medida Protetiva de Acolhimento Institucional c/c Medidas Cautelares", em que o Ministério Público fez pedido de acolhimento institucional de menores e de aplicação de outras medidas protetivas previstas no ECA,...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:Conflito de Jurisdição / Jurisdição e Competência
PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECURSO DE MAIS DE 02 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 109, VI DO CÓDIGO PENAL, EM SUA REDAÇÃO ANTIGA, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.
I Não tendo havido recurso da acusação quanto às pena de 8 (oito) meses e 3 (três) dias de detenção e de 9 (nove) meses e 3 (três) dias de detenção aplicadas, elas prescrevem em 2 (dois) anos, nos termos do art. 109, VI do Código Penal, em sua redação antiga, então vigente à época dos fatos, tendo se verificado, no caso em tela, prazo superior transcorrido entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença.
II Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva estatal, resta prejudicada a análise da teses meritórias avençadas pela defesa, consubstanciadas, sobretudo, na alegação de insuficiência de provas para a condenação.
III Apelação conhecida e provida, com a extinção da punibilidade do réu a partir do reconhecimento da prescrição retroativa no caso em comento.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. LESÃO CORPORAL CULPOSA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR E CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM CAPACIDADE PSICOMOTORA ALTERADA EM RAZÃO DA INFLUÊNCIA DE ÁLCOOL. RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO RÉU, EM VIRTUDE DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO RETROATIVA. DECURSO DE MAIS DE 02 (DOIS) ANOS ENTRE O RECEBIMENTO DA DENÚNCIA E A PUBLICAÇÃO DA SENTENÇA. ART. 109, VI DO CÓDIGO PENAL, EM SUA REDAÇÃO ANTIGA, VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. TESES RECURSAIS PREJUDICADAS.
I Não tendo havido recurso da acusação quanto às pena de 8 (oito) meses e 3 (três) dias de detenção e de 9 (no...
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DE DESACATO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TESES ABSOLUTÓRIAS DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, INERENTE À DESOBEDIÊNCIA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE ORDEM LEGAL NA ESPÉCIE, BEM COMO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR TER O AGENTE ATUADO EM EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, E DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESACATO. INSUBSISTÊNCIA. FARTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. ORDEM, MANIFESTAMENTE LEGAL, QUE NÃO FORA, INJUSTIFICADAMENTE, ACOLHIDA PELO AGENTE, O QUAL DESACATOU A GUARNIÇÃO POLICIAL EM DILIGÊNCIA. CONDENAÇÃO ACERTADA. PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE AS CONDUTAS NARRADAS. PROCEDÊNCIA. CRIMES COMETIDOS NUM MESMO CONTEXTO FÁTICO, SIMULTANEAMENTE. DELITO MENOS GRAVE ABSORVIDO PELO MAIS GRAVE. DOSIMETRIA REDIMENSIONADA. APELO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO.
I - O édito condenatório impugnado está lastreado em provas contundentes, que atestam a autoria e a materialidade delitivas em desfavor do apelante, não merecendo guarida os pleitos absolutórios da Defesa.
II - Ao contrário do que faz crer a Defesa Pública, a ordem emanada pelos policiais militares, consistente na solicitação de que o volume do som ouvido pelo agente e seus companheiros fosse reduzido, fora manifestamente legal, o que confere tipicidade à conduta narrada nos autos, mormente porque o barulho provocado estava atrapalhando, de fato, o trabalho da polícia ostensiva, circunstância com a qual, inclusive, concordou o próprio apelante.
III - Nesse diapasão, não há como acolher a tese de que o acusado agiu sob o manto da excludente de ilicitude, relativa ao exercício regular de um direito, haja vista que o agente atuou, na verdade, com abuso de direito (som em volume muito alto), uma vez que o seu exercício estava interferindo na esfera de direitos de terceiros, inclusive da própria ordem pública.
IV - Os relatos testemunhais constantes nos autos são uníssonos em apontar a autoria delituosa do crime de desacato ao apelante, na medida em que dão conta que o agente, logo após desobedecer a ordem legal de reduzir o volume do seu som, confrontou os agentes públicos, proferindo palavras de baixo calão contra estes e esperneando-se, com vistas a dificultar a abordagem policial.
V - Apesar de a conduta inerente ao crime de desobediência não constituir, regra geral, meio para a consecução do delito de desacato, na hipótese sujeita toda a ação do agente se deu num mesmo contexto fático. É que a ofensa (desacato) irrogada pelo acusado se deu em desdobramento da conduta anterior (desobediência), não se evidenciando, pois, a prática de condutas autônomas, como defendido na instância singela.
VI - A ação perpetrada pelo apelante deve ser tida como um só crime, o mais grave (desacato), devendo por este ser a conduta menos grave (desobediência) absorvida, já que se tratam de condutas praticadas num mesmo contexto fático-temporal, em progressão criminosa.
VII Apelação conhecida e em parte provida, a fim de absolver o apelante do crime de desobediência, mantida a sua condenação pelo delito de desacato a uma pena de 1 (um) ano e 22 (vinte e dois) dias de detenção, a ser cumprida em regime inicial semiaberto, além de uma pena de multa de 141 (cento e quarenta e um) dias-multa, à razão mínima.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CONDENAÇÃO PELOS CRIMES DE DESOBEDIÊNCIA E DE DESACATO. IRRESIGNAÇÃO DEFENSIVA. TESES ABSOLUTÓRIAS DE ATIPICIDADE DA CONDUTA, INERENTE À DESOBEDIÊNCIA, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE ORDEM LEGAL NA ESPÉCIE, BEM COMO DE EXCLUDENTE DE ILICITUDE POR TER O AGENTE ATUADO EM EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO, E DE INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA A CONDENAÇÃO PELO CRIME DE DESACATO. INSUBSISTÊNCIA. FARTO ARCABOUÇO PROBATÓRIO. ORDEM, MANIFESTAMENTE LEGAL, QUE NÃO FORA, INJUSTIFICADAMENTE, ACOLHIDA PELO AGENTE, O QUAL DESACATOU A GUARNIÇÃO POLICIAL EM DILIGÊNCIA. CONDE...
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITUOSA. NECESSIDADE DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Os indícios reunidos nos autos fazem crer que a liberdade do paciente representa afronta à ordem pública, na medida em que, acusado da prática de roubo majorado por emprego de arma (de fogo) e concurso de agentes, já responde a processo de execução penal.
II - Não se está trabalhando com presunção genérica, mas com um risco real de que o paciente, solto, pratique novos delitos. A custódia, neste caso, é necessária a bem da ordem pública, sendo consequentemente insuficientes quaisquer outras medidas cautelares neste momento.
III - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO. ROUBO MAJORADO. EMPREGO DE ARMA. CONCURSO DE AGENTES. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITUOSA. NECESSIDADE DA PRISÃO. INADEQUAÇÃO DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONHECIMENTO E DENEGAÇÃO DA ORDEM.
I - Os indícios reunidos nos autos fazem crer que a liberdade do paciente representa afronta à ordem pública, na medida em que, acusado da prática de roubo majorado por emprego de arma (de fogo) e concurso de agentes, já responde a processo de execução penal.
II - Não se está trabalhando com presunção genérica, mas com um risco real de que o pacien...
HABEAS CORPUS. REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DE RÉU PRESO PELO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. ART. 185, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, TENDO EM VISTA A JUSTIFICATIVA DA AUTORIDADE COATORA, NO SENTIDO DE QUE EM OUTROS PROCESSOS OS RÉUS PRESOS NÃO TERIAM SIDO CONDUZIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. TESE IMPROCEDENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA, NARRANDO SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NOS INCISOS II E IV DO ART. 185, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. A autoridade coatora justificou a necessidade de realização do interrogatório por meio de videoconferência argumentando: (1) relevante dificuldade para comparecimento do réu preso em juízo, em vista do planejamento do Sistema Penitenciário para a remoção e apresentação do preso, o que viria sendo observado reiteradamente; e (2) frustração da realização de interrogatórios, em razão do baixo quantitativo de agentes penitenciários, insuficientes para a demanda.
2. A autoridade coatora também assegurou ao réu o direito de entrevista prévia e reservada com o seu defensor, "realizado por videoconferência, ou por meio do acesso a canais telefônicos reservados para comunicação entre o defensor que esteja no presídio e o presente na sala de audiência do Fórum, e entre este e o preso, conforme art. 185, § 5º, do Código de Processo Penal".
3. A petição inicial desta impetração, apesar de extremamente bem fundamentada, não demonstra concretamente qual foi o prejuízo suportado pelo paciente, em razão da realização de seu interrogatório por meio do sistema de videoconferência previsto no art. 185, § 2º, do Código de Processo Penal. E, segundo o art. 563, do Código de Processo Penal, nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para a acusação ou para a defesa.
4. A inicial representa uma petição-padrão, que serviria para impugnar abstratamente a realização de quaisquer interrogatórios por videoconferência em que a autoridade judiciária invoque a dificuldade, no caso concreto, para transportar o acusado. De fato, o impetrante está partindo da premissa tida por ele como absoluta de que a dificuldade em se transportar o réu preso até a presença do juiz não serviria, em nenhum caso, como justificativa apta a fundamentar essa forma excepcional de colheita de inquirição do acusado.
5. Os arts. 7º, item 5 e 8º, item 2, "d" e "f" da Convenção Interamericana de Direitos Humanos, no máximo, só chegam a declarar o direito do acusado a comparecer genericamente "em Juízo" (o interrogatório por videoconferência não macula esse direito; antes, efetiva-o de forma mais célere); e de se defender pessoalmente (o que também não é impedido pelo sistema de videoconferência).
6. Bem assim, a Quinta e a Sexta Turmas do Superior Tribunal de Justiça têm entendido que a nulidade do interrogatório realizado por videoconferência só pode ser declarada se ficar demonstrado o prejuízo concreto suportado pelo acusado.
7. O interrogatório por videoconferência não "viola a publicidade natural do processo", pois o interrogatório continua sendo ato público, nada impedindo que qualquer do povo compareça à sede do Juízo e presencie a inquirição do preso, embora ele esteja a quilômetros de distância.
8. O ordenamento não garante ao réu o direito inalienável de ouvir pessoalmente, "olho no olho", o depoimento da testemunha que depõe em seu desfavor, pois o juiz pode, por mero pedido da testemunha, promover a inquirição por videoconferência (art. 217 do CPP).
9. É necessário lembrar, ainda, que o Sistema Prisional alagoano sofre crise caótica decorrente da falta de pessoal. Qualquer providência administrativa que force, desnecessariamente, o uso de mão de obra dos agentes penitenciários, implica sérios prejuízos à higidez do sistema e, portanto, à ordem pública, justificando também a subsunção da necessidade de interrogatório por videoconferência à hipótese legal do art. 185, § 2º, IV.
10. Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. REALIZAÇÃO DO INTERROGATÓRIO DE RÉU PRESO PELO SISTEMA DE VIDEOCONFERÊNCIA. ART. 185, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. ALEGAÇÃO DE NULIDADE, TENDO EM VISTA A JUSTIFICATIVA DA AUTORIDADE COATORA, NO SENTIDO DE QUE EM OUTROS PROCESSOS OS RÉUS PRESOS NÃO TERIAM SIDO CONDUZIDOS PELA ADMINISTRAÇÃO DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. TESE IMPROCEDENTE. DECISÃO FUNDAMENTADA, NARRANDO SITUAÇÃO QUE SE ENQUADRA NOS INCISOS II E IV DO ART. 185, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. PRECEDENTES DO STJ. ORDEM DENEGADA.
1. A autoridade coatora justificou a necessidade de realização do interrogatório por...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Tráfico de Drogas e Condutas Afins
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E DE RESISTÊNCIA. ASSALTO À MÃO ARMADA EM FACE DE VÍTIMA ACOMPANHADA DE DOIS FILHOS MENORES. AGENTES QUE, AO FUGIREM DA ABORDAGEM POLICIAL, ABRIRAM FOGO, OCASIONANDO TROCA DE TIROS QUE CULMINOU NA MORTE DE DOIS DELES E EM FERIMENTOS NO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONSTATAÇÃO. LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO ANALISADA EM SEDE DE HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. DECRETO DA CUSTÓDIA CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA, COM AMPLO RESPALDO NO CONSTANTE DOS AUTOS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E CONCRETOS INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITIVA. PRISÃO PREVENTIVA QUE PERDURA POR CERCA DE 5 MESES. FEITO EM MARCHA REGULAR. INEXISTÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. ORDEM CONHECIDA E DENEGADA.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIMES DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA E CONCURSO DE AGENTES E DE RESISTÊNCIA. ASSALTO À MÃO ARMADA EM FACE DE VÍTIMA ACOMPANHADA DE DOIS FILHOS MENORES. AGENTES QUE, AO FUGIREM DA ABORDAGEM POLICIAL, ABRIRAM FOGO, OCASIONANDO TROCA DE TIROS QUE CULMINOU NA MORTE DE DOIS DELES E EM FERIMENTOS NO PACIENTE. ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONSTATAÇÃO. LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO ANALISADA EM SEDE DE HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. SUPOSTA AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA DECRETAÇÃO DA PR...
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO FEITO. ARGUMENTAÇÃO SUPERADA COM O ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUE, APESAR DE FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O CONDENADO, MANTEVE A SUA CUSTÓDIA CAUTELAR, NEGANDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PROVIMENTO ACERTADO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DA COMPETENTE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DO DECRETO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE RECOMENDAM O ACAUTELAMENTO PROVISÓRIO. PACIENTE REINCIDENTE NA PRÁTICA DE CRIMES QUE RESPONDEU A TODO O PROCESSO PRESO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL NA ESPÉCIE. ORDEM DENEGADA. DECISÃO UNÂNIME.
I - A alegação do presente writ se encontra superada com o advento de sentença penal condenatória que, apesar de ter fixado o regime semiaberto para o início da reprimenda arbitrada, manteve a prisão preventiva do condenado, aqui paciente, negando-lhe o direito de recorrer em liberdade.
II - O provimento adotado, é importante pontuar, além de estar devidamente motivado no decisum reportado, bem reflete a realidade posta nos autos e se encontra em consonância com a jurisprudência pátria, inclusive desta Colenda Câmara Criminal e do Superior Tribunal de Justiça.
III - Isso porque, ao mesmo tempo em que manteve a custódia preventiva do sentenciado, o juízo a quo determinou a imediata expedição da competente guia de execução provisória do ora paciente, o que permite, por óbvio, que ele seja enquadrado nos rigores do regime semiaberto, se for o caso, após a devida provocação junto ao juízo competente, qual seja, o juízo da execução (juízo da 16ª Vara Criminal da Capital/Execuções Penais).
IV - Colhe-se dos autos que o paciente foi acusado (e condenado) pela prática de um crime de roubo majorado pelo uso de arma (uma faca peixeira), cometido em plena via pública, em que a vítima fora constrangida pela ação do agente, que a ameaçou ferí-la com o reportado armamento, logrando subtrair alguns pertences, tais como relógio, celular e uma quantia em dinheiro (R$ 98,00)
V - Ademais, o paciente é reincidente na prática de crimes (circunstância essa, inclusive, reconhecida na sentença proferida pelo juízo impetrado), o que se consubstancia em concretos indicativos da sua periculosidade, ainda mais quando levado em conta que o paciente estava foragido do Sistema Prisional Alagoano quando fora preso em flagrante em virtude dos fatos retratados nesses autos.
VI - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. CRIME DE ROUBO MAJORADO PELO USO DE ARMA. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE PRAZO PARA ENCERRAMENTO DO FEITO. ARGUMENTAÇÃO SUPERADA COM O ADVENTO DE SENTENÇA CONDENATÓRIA, QUE, APESAR DE FIXAR O REGIME SEMIABERTO PARA O CONDENADO, MANTEVE A SUA CUSTÓDIA CAUTELAR, NEGANDO-LHE O DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. PROVIMENTO ACERTADO. DETERMINAÇÃO DE EXPEDIÇÃO DA COMPETENTE GUIA DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS AUTORIZADORES DO DECRETO PREVENTIVO. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA E INDICATIVOS DE REITERAÇÃO DELITIVA QUE RECOMENDAM O ACAUTELAMENTO PROVISÓRIO....
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONSTATAÇÃO. FASE DE IMPLEMENTAÇÃO DO INSTITUTO. LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO ANALISADA EM SEDE DE HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO, NO LAUDO PROVISÓRIO DE CONSTATAÇÃO, DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MERA IRREGULARIDADE. PACIENTE QUE POSSUI PERSONALIDADE VOLTADA A PRÁTICA DELITIVA, VISTO QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO CRIMINAL POR FATO DE MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.
I - Muito embora não se negue a relevância do instituto da audiência de custódia, a qual já fora implementada no âmbito do Poder Judiciário alagoano, consoante projeto capitaneado pelo Conselho Nacional de Justiça, a sua inobservância na espécie, pura e simples, durante esta fase de efetivação do instituto, não tem o condão de invalidar a prisão cautelar dos flagranteados.
II - "O laudo preliminar de constatação de substância entorpecente demonstra a materialidade do delito de forma provisória, para fins de lavratura do auto de prisão em flagrante e de deflagração da ação penal, tendo, por isso, caráter meramente informativo" (HC 361.750/TO, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Rel. p/ Acórdão Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 06/09/2016, DJe 15/09/2016).
III - A despeito da ausência de preenchimento do quesito referente à quantidade de entorpecente, no laudo provisório afixado aos autos, constata-se que foi descrita a quantidade de droga apreendida no auto de apresentação e apreensão e no édito que determinou a constrição cautelar.
IV - Ordem conhecida e denegada.
Ementa
PENAL. PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. ILEGALIDADE DA CONSTRIÇÃO CAUTELAR EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. NÃO CONSTATAÇÃO. FASE DE IMPLEMENTAÇÃO DO INSTITUTO. LEGALIDADE DA SEGREGAÇÃO ANALISADA EM SEDE DE HOMOLOGAÇÃO DO FLAGRANTE. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO, NO LAUDO PROVISÓRIO DE CONSTATAÇÃO, DA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA. MERA IRREGULARIDADE. PACIENTE QUE POSSUI PERSONALIDADE VOLTADA A PRÁTICA DELITIVA, VISTO QUE RESPONDE A OUTRA AÇÃO CRIMINAL POR FATO DE MESMA ESPÉCIE. POSSIBILIDADE CONCRETA DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DA C...
Data do Julgamento:07/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:Habeas Corpus / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas
Ementa:
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE PORTAS DE PROPRIEDADE RURAL. PRISÃO QUE PERDURA POR OITO MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO INICIADA. DESPROPORCIONALIDADE NA DURAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA RELAXAR A PRISÃO E IMPOR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS EM SEU LUGAR, A FIM DE IMPEDIR A EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
Ementa
HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. SUBTRAÇÃO DE PORTAS DE PROPRIEDADE RURAL. PRISÃO QUE PERDURA POR OITO MESES. INSTRUÇÃO CRIMINAL AINDA NÃO INICIADA. DESPROPORCIONALIDADE NA DURAÇÃO DA SEGREGAÇÃO. ORDEM CONCEDIDA PARCIALMENTE PARA RELAXAR A PRISÃO E IMPOR MEDIDAS CAUTELARES MENOS GRAVOSAS EM SEU LUGAR, A FIM DE IMPEDIR A EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
CONSTITUCIONAL. CIVIL. CONTRATOS. OBRIGAÇÕES. DIFERENÇA ENTRE TOLERÂNCIA E COMODATO. EMPRÉSTIMO POR TEMPO INDETERMINADO. DOAÇÃO CONFIGURADA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL SOBRE A AUTONOMIA PRIVADA NEGOCIAL. DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO DO IMÓVEL A FAVOR DOS APELANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. O instituto da tolerância, previsto no art. 1.208 do Código Civil de 2002, rejeita a posse como elemento constitutivo. Por outro lado, a modalidade de empréstimo denominada comodato, albergada no art. 579 do CC, implica considerar o comodatário na qualidade de possuidor. É impossível haver a configuração simultânea de ambas numa mesma situação jurídica.
2. O comodato firmado sem a previsão expressa de um termo ad quem - prazo, condição extintiva ou finalidade terminativa - transforma-se em doação, pois a indefinição temporal é incompatível com a ideia de empréstimo.
3. As relações contratuais exigem a incidência da boa-fé objetiva e da função social do contrato, vedando-se o venire contra factum proprium.
4. Os princípios da dignidade da pessoa humana e a da solidariedade social prevalecem sobre a autonomia privada negocial.
5. Reconhecimento da doação do imóvel e necessária emissão do título constitutivo de domínio em nome dos apelantes, garantida a passagem forçada à via pública que se fizer necessária.
6. Recurso conhecido e provido. Decisão por maioria.
Ementa
CONSTITUCIONAL. CIVIL. CONTRATOS. OBRIGAÇÕES. DIFERENÇA ENTRE TOLERÂNCIA E COMODATO. EMPRÉSTIMO POR TEMPO INDETERMINADO. DOAÇÃO CONFIGURADA. FUNÇÃO SOCIAL DO CONTRATO. BOA-FÉ OBJETIVA. VEDAÇÃO AO VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PREVALÊNCIA DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA E DA SOLIDARIEDADE SOCIAL SOBRE A AUTONOMIA PRIVADA NEGOCIAL. DECLARAÇÃO DE DOMÍNIO DO IMÓVEL A FAVOR DOS APELANTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO POR MAIORIA.
1. O instituto da tolerância, previsto no art. 1.208 do Código Civil de 2002, rejeita a posse como elemento constitutivo. Por outro lado, a modalidade de empréstimo...
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZOAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 296, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA DEMANDA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, POR PESSOA RESIDENTE EM OUTRA LOCALIDADE, DESDE QUE A MEDICAÇÃO PLEITEADA SEJA DE MÉDIA OU ALTA COMPLEXIDADE. FÁRMACOS QUE SE ENQUADRAM NESSE ROL. EXCEÇÃO À REGRA DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE DEMANDADO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE ORIGEM.
01- O art. 296 do Código de Processo Civil de 1973, prescrevia em seu parágrafo único, que nos casos de indeferimento da petição inicial, quando não houver retratação, os autos devem ser remetidos para a instância superior, sendo dispensável a intimação da parte contrária.
02 No âmbito do Estado de Alagoas, os Municípios de Maceió e de Arapiraca são considerados entes de referência na assistência à saúde, para o tratamento médico-hospitalar, com a percepção de recursos específicos para a prestação de tal serviço, a fim de atender não só os seus moradores, como os dos Municípios vizinhos.
03 Mesmo sendo municípios considerados como referência, somente o são para fins de cobertura de medicamentos para tratamento de doenças de média ou alta complexidade, conceitos dentro dos quais se enquadrariam os fármacos pretendidos pela parte autora, aqui apelante. Desse modo, havendo o enquadramento dos medicamentos como de alta ou média complexidade, não há como deixar de imputar a responsabilidade da sua prestação ao Município de Maceió, haja vista se tratar de ente referenciado para a cobertura desse tipo de procedimento, no grau em que afirmado anteriormente.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COMINATÓRIA. MEDICAMENTOS. INDEFERIMENTO DE PETIÇÃO INICIAL. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PARTE CONTRÁRIA PARA CONTRARRAZOAR. INTELIGÊNCIA DO ART. 296, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. POSSIBILIDADE DE PROPOSITURA DA DEMANDA EM DESFAVOR DO MUNICÍPIO DE MACEIÓ, POR PESSOA RESIDENTE EM OUTRA LOCALIDADE, DESDE QUE A MEDICAÇÃO PLEITEADA SEJA DE MÉDIA OU ALTA COMPLEXIDADE. FÁRMACOS QUE SE ENQUADRAM NESSE ROL. EXCEÇÃO À REGRA DA ADERÊNCIA AO TERRITÓRIO. LEGITIMIDADE PASSIVA DO ENTE DEMANDADO. RETORNO DOS AUTOS À VARA DE...
Data do Julgamento:30/11/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:Apelação / Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento de Medicamentos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AÇÃO DECLARATÓRIA DA ILEGALIDADE DE GREVE. AGENTES PENITENCIÁRIOS. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE GREVE COM BASE EM PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPREMA.
01- De acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 712, o direito de greve dos servidores públicos está condicionado à notificação prévia dos órgãos patronais, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação e à manutenção dos serviços essenciais, requisitos estes que foram devidamente observados pelo Sindicato réu.
02- A despeito da observância da comunicação com antecedência mínima de 72h (setenta e duas horas), não houve a especificação do número ou percentual de servidores que iriam realizar os serviços essenciais e de uma pauta clara de reivindicações, considerando que o Sindicato manifestou expressamente o inconformismo com a decisão do Juiz de Direito da Vara de Execuções Penais, que determinou que os agentes penitenciários deveriam trabalhar isonomicamente com os servidores contratados de forma precária, dando a entender que isso seria o verdadeiro mote ensejador da greve.
03- Declaração de ilegalidade do movimento paredista, sem qualquer desconto nos salários dos servidores pelos dias não trabalhados, mas com a permissão da compensação das horas concernentes ao período de paralisação.
04 - Malgrado evidenciado que o movimento paredista deve ser considerado ilegal, a fixação de multas astreintes tem por escopo principal tornar efetiva a decisão judicial que determine o retorno aos trabalhos da categoria e mesmo considerando suas incidências durante o período compreendido entre os dias 17/05/2016 a 27/05/2016, cuja totalidade da multa já alcança o montante de R$ 570.000,00 (quinhentos e setenta mil reais), sendo permitido à fase de cumprimento do comando judicial, através de impugnação, embargos à execução ou outro meio cabível, a correspondente discussão para se saber se a referida quantia deve ser mantida ou se refoge a discussão tratada no feito, tornando-se desproporcional.
05 Tendo como paradigma os fins colimados quando da propositura da correspondente demanda e em virtude de a categoria já ter retomado sua labuta normal, não se faz mais necessário qualquer comando sancionatório que mantenha a retenção do repasse da contribuição sindical, que desde já deverá ser sustado.
06 O sucumbente, réu da ação, deverá suportar os encargos decorrentes dos honorários advocatícios, que devem ser fixados no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), com base no disposto no art. 85, §8º, do novo Código de Processo Civil, ficando com o julgamento desta ação, prejudicado o Agravo nº 0801854-09.2016.8.02.0000/50000, providência que monocraticamente deverá ser adotada pelo aqui Relator.
AÇÃO JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AÇÃO DECLARATÓRIA DA ILEGALIDADE DE GREVE. AGENTES PENITENCIÁRIOS. RESTRIÇÃO DO DIREITO DE GREVE COM BASE EM PRECEDENTE JURISPRUDENCIAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DIREITO CONSTITUCIONAL ASSEGURADO A TODOS OS SERVIDORES PÚBLICOS CIVIS. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS PELA CORTE SUPREMA.
01- De acordo com a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Mandado de Injunção nº 712, o direito de greve dos servidores públicos está condicionado à notificação prévia dos órgãos patronais, com antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas da paralisação e à manutenção...
Data do Julgamento:06/12/2016
Data da Publicação:12/12/2016
Classe/Assunto:Procedimento Ordinário / Direito de Greve
Órgão Julgador:Tribunal Pleno
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza