EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE 1º GRAU. EFEITO TRANSLATIVO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL DESSES ACLARATÓRIOS E DO PRÓPRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabimento.
02 Através do efeito translativo, tem-se que a cognição exauriente da Sentença absorve o alcance sumário da Decisão Interlocutória, acarretando na falta superveniente de um pressuposto de admissibilidade da insurgência, qual seja o interesse recursal, em sua faceta utilidade, pois não há nada mais útil a ser discutido, tanto nesses aclaratórios, quanto no próprio agravo de instrumento.
RECURSO CONHECIDO. APLICAÇÃO DO EFEITO TRANSLATIVO. ACLARATÓRIOS E AGRAVO DE INSTRUMENTO PREJUDICADOS. DECISÃO UNÂNIME.
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALEGAÇÃO DA EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL, CONTRADIÇÃO E/OU OBSCURIDADE. PROLATAÇÃO DE SENTENÇA EM SEDE DE 1º GRAU. EFEITO TRANSLATIVO. FALTA SUPERVENIENTE DE INTERESSE RECURSAL DESSES ACLARATÓRIOS E DO PRÓPRIO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA DO OBJETO CONFIGURADA.
01 Os embargos de declaração constituem modalidade de impugnação às decisões judiciais que forem omissas, obscuras, contraditórias ou para correção de mero erro material, sendo possível o prequestionamento da matéria, desde que suscitada alguma das hipóteses específicas para o seu cabim...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Embargos de Declaração / Guarda
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO RECEBIDA EM SEU DUPLO EFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 521 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO E LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS.
01 Analisando o Sistema de Automação do Judiciário-SAJ PG5, após o conhecimento da liminar proferida neste agravo de instrumento, o Juízo a quo recebeu o recurso da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, o que impede o prosseguimento da execução, seja nas formas definitiva ou provisória, nos termos da dicção do art. 521 do Código de Processo Civil.
02 - Em razão do efeito suspensivo atribuído ao apelo, nenhum ato de constrição pode ser efetuado antes do julgamento, de forma que deve haver a suspensão do procedimento de execução provisória.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. APELAÇÃO RECEBIDA EM SEU DUPLO EFEITO. IMPOSSIBILIDADE DE EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ART. 521 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE EXTINÇÃO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO E LIBERAÇÃO DOS VALORES BLOQUEADOS.
01 Analisando o Sistema de Automação do Judiciário-SAJ PG5, após o conhecimento da liminar proferida neste agravo de instrumento, o Juízo a quo recebeu o recurso da apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, o que impede o prosseguimento da execução, seja nas formas definitiva ou provisória, nos termos da dicção do art. 521 do Código de Processo...
Data do Julgamento:30/09/2015
Data da Publicação:02/10/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CONCESSÃO DE ALMOFADA PARA CADEIRA DE RODAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM PARTE. NÃO FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO JUDICIAL, MEDIDA MAIS RÁPIDA E EFICAZ NA GARANTIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DAS ASTREINTES.
01 Como se sabe, a aplicação de multa na esfera civil tem o condão de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Frise-se, ainda, que o legislador, consoante disposto no art. 461, § 6º do Código de Processo Civil, permitiu a alteração da referida astreinte quando a mesma se tornar insuficiente ou excessiva, a fim de serem respeitados os princípios constitucionais suso mencionados, de modo que tal instrumento de "coerção" não possa servir de trampolim para um enriquecimento ilícito da outra parte.
02 - A decisão objurgada deixa de aplicar a multa ante a possibilidade de bloqueio judicial das contas do agravado, medida que se revela mais célere, já que o procedimento é realizado pelo proprio Magistrado, bem como é o mais eficaz, uma vez que com o valor em mãos do medicamento/tratamento solicitado o beneficiário terá seu pleito atendido de forma mais rápida e segura.
03 - A execução da multa diária demanda certo tempo, até porque na maioria das vezes é interposto recurso com o fito de reduzi-las, o que importa num longo lapso temporal até a resolução da lide, deixando o paciente sem seu pleito atendido, o que não ocorre no bloqueio judicial, já que a prestação do medicamento é imediata, posto que uma vez efetivada a medida o agravante terá alvará liberatório que garantirá o acesso ao direito pleiteado.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMINATÓRIA. CONCESSÃO DE ALMOFADA PARA CADEIRA DE RODAS. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA EM PARTE. NÃO FIXAÇÃO DE MULTA. POSSIBILIDADE DE BLOQUEIO JUDICIAL, MEDIDA MAIS RÁPIDA E EFICAZ NA GARANTIA DO EFETIVO CUMPRIMENTO DO PROVIMENTO JURISDICIONAL. NÃO OBRIGATORIEDADE DE FIXAÇÃO DAS ASTREINTES.
01 Como se sabe, a aplicação de multa na esfera civil tem o condão de compelir o devedor a satisfazer a sua obrigação frente ao credor, buscando conferir efetividade ao provimento jurisdicional. Frise-se, ainda, que o legislador, consoante disposto no art. 461, § 6º do Cód...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Saúde
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base na retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
03 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuner...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. DISCUSSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM PLANTÃO JUDICIAL. MATÉRIA QUE TRAZ POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL. HIPÓTESE TRATADA NO PROVIMENTO Nº 19/2013 DESTA CORTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS CONFIGURADOS.
01 A recorrente afirma que a Comarca de Quebrangulo (foro de tramitação da ação de investigação de paternidade/inventário) encontrava-se em correição no período de 12 a 21/11/2014, e por conta disto foi proferido despacho determinando que fosse dado seguimento aos autos de inventário, o que culminaria na expedição de oficio aos cartórios liberando os bens do de cujus, momento em que o agravado não mais seria proprietário dos imóveis, já que fez a cessão de direitos hereditários de todos os bens, não mais existindo bens a garantir o crédito ora discutido - contrato de honorários advocatícios.
02 - Ocorre que a agravante só tomou conhecimento do despacho na data de 20/11/2014 (feriado) e, no dia seguinte, a comarca do interior voltaria a seu expediente normal, havendo sério risco do cumprimento do despacho, gerando um dano irreparável a recorrente.
03 - Diante de tais esclarecimentos, tem-se por presente a hipótese prevista no art. 1º, parágrafo único, inciso VI do Provimento nº 19/2013, já que existia o risco de transferência dos bens do agravado para terceiros, esvaziando assim qualquer possibilidade de garantia do débito.
04 - Existe nos autos um contrato firmado entre as partes de honorários advocatícios, bem como houve uma cessão de direitos hereditários de todos os bens do agravante, demonstrando que a não suspensão do despacho da comarca de Quebrangulo importaria na ausência de bens que possam garantir o crédito que a agravada afirma existir.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CAUTELAR. DISCUSSÃO DE CRÉDITO DECORRENTE DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE IMPOSSIBILIDADE DE APRECIAÇÃO EM PLANTÃO JUDICIAL. MATÉRIA QUE TRAZ POSSIBILIDADE DE DANO IRREPARÁVEL. HIPÓTESE TRATADA NO PROVIMENTO Nº 19/2013 DESTA CORTE. PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DA LIMINAR. PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI IURIS CONFIGURADOS.
01 A recorrente afirma que a Comarca de Quebrangulo (foro de tramitação da ação de investigação de paternidade/inventário) encontrava-se em correição no período de 12 a 21/11/2014, e por conta disto foi proferido despacho determ...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Liminar
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
01- Demonstrado pela parte autora que a cobrança judicial foi resolvida no âmbito extrajudicial, antes de realizada a citação da ré, sem que houvesse a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, tem-se por correta a extinção do feito sem resolução do mérito na Sentença, ante a perda superveniente do objeto.
02- Resolvendo-se o conflito, no âmbito processual, com o acertamento do direito no bojo da Sentença, e não com a satisfação do crédito, por ser objeto da fase de cumprimento específica, plenamente consentânea a fundamentação da decisão com base no art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO À UNANIMIDADE DE VOTOS E NÃO PROVIDO, POR MAIORIA.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA RÉ. ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR.
01- Demonstrado pela parte autora que a cobrança judicial foi resolvida no âmbito extrajudicial, antes de realizada a citação da ré, sem que houvesse a necessidade de intervenção do Poder Judiciário, tem-se por correta a extinção do feito sem resolução do mérito na Sentença, ante a perda superveniente do objeto.
02- Resolvendo-se o conflito, no âmbito processual, com o acertamento do direito no bojo da Sentença, e não com a satisfação do...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Contratos Bancários
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. APELAÇÃO ADESIVA QUE VISA A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE PARA O SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, uma vez que o Magistrado a quo, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base na retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendeu pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria dos servidores/apelados, considerando que possuem legislação específica para implemento das suas remunerações.
03 - O pagamento do adicional de insalubridade deverá incidir sobre o vencimento do cargo efetivo e demais verbas reflexas calculadas sobre o mesmo.
RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS ESTADUAIS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. INCIDÊNCIA SOBRE O VENCIMENTO E AS VERBAS REFLEXAS. APELAÇÃO ADESIVA QUE VISA A MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL DE INSALUBRIDADE PARA O SEU GRAU MÁXIMO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA NA INTEGRALIDADE.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneraç...
Data do Julgamento:23/09/2015
Data da Publicação:26/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuneração dos servidores públicos pelo sistema de subsídios, que se dá por parcela única, englobando todas as vantagens remuneratórias que, porventura, fariam jus. Entretanto, tal fato não pode tolher os servidores públicos de outras garantias constitucionais previstas na Carta Maior, especificamente quanto aos direitos sociais dos trabalhadores urbanos e rurais, retratados nos incisos de seu art. 7º, que são extensíveis aos servidores públicos, dentre eles a percepção de adicional de remuneração pelo exercício de atividades insalubres.
02 - Inexiste qualquer contrariedade ao posicionamento sumulado, fazendo uma interpretação teleológica e sistemática do art. 73 da Lei Estadual nº 5.247/1991, que faz expressa menção ao pagamento do adicional com base no vencimento do cargo efetivo do servidor, e dos artigos 1º e 2º da Lei Estadual 6.772/2006, que prevê o pagamento do benefício com base de retribuição pecuniária mínima, paga sob a forma de subsídio pelo Poder Executivo, entendo pela implantação do adicional de insalubridade tendo como base de cálculo o subsídio mínimo pago a categoria do servidor/apelado, considerando que possui legislação específica para implemento da sua remuneração, e não sobre o seu respectivo subsídio conforme restou entendido pelo Magistrado sentenciante.
03 - A correção monetária deverá ser: a) pelo INPC-IBGE, com base no art. 1º do Provimento n° 10/2002 da Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Alagoas, até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997; b) pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança (TR), a partir da vigência da Lei nº 11.960/2009 (30/06/2009) até 25/03/2015, data em que foi proferida a decisão pelo Supremo Tribunal Federal; e c) pelo IPCA-E, após a data retromencionada; e juros de mora de 6% (seis por cento) ao ano ou 0,5% (zero vírgula cinco por cento) ao mês , até 29/06/2009, data anterior à vigência da Lei nº 11.960/2009, que conferiu nova redação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COMPATIBILIDADE DO RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO COM O REGIME DE SUBSÍDIO. DIREITO SOCIAL DOS TRABALHADORES URBANOS E RURAIS EXTENSÍVEL AOS SERVIDORES PÚBLICOS. BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL. SUBSÍDIO DA CATEGORIA. LEGALIDADE. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. REANÁLISE DE OFÍCIO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NO JULGAMENTO DE QUESTÃO DE ORDEM NAS ADIS 4357 E 4425 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
01 - A Constituição Federal estabelece a percepção de remuner...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC.
02- Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, "a Tarifa de Abertura de Crédito (TAC) e a Tarifa de Emissão de Carnê (TEC) não foram previstas na Tabela anexa à Circular BACEN 3.371/2007 e atos normativos que a sucederam, de forma que não mais é válida sua pactuação em contratos posteriores a 30.4.2008" (REsp 1255573/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013). Caso em que o contrato foi firmado entre as partes em 2010, o que torna ilegal suas cobranças no âmbito da referida avença.
03- A cobrança diluída do IOF nas prestações mensais do financiamento consubstancia prática abusiva da instituição financeira, combatida pela disposição do art. 51, inciso IV, do CDC, por majorar o saldo devedor, que passa a ser capitalizado na parte devida ao fisco. Embora o Superior Tribunal de Justiça tenha entendimento no sentido de que "É lícito aos contratantes convencionar o pagamento do Imposto sobre Operações Financeiras e de Crédito (IOF) por meio financiamento acessório ao mútuo principal, sujeitando-o aos mesmos encargos contratuais" (REsp 1251331/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 28/08/2013, DJe 24/10/2013), inexiste prova nos autos de que houve o financiamento acessório ao contrato principal, o que inviabiliza a pretensão deduzida pelo recorrente.
04- Embora admitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano, por ter sido o contrato firmado após a vigência do MP originária, editada em 31/3/2000, deve-se afastar a sua cobrança no presente caso, ante a ausência de prova, por parte da apelante, de que aquela restou pactuada.
05- Inviabilizada a demonstração, por parte do autor, de que a taxa de juros anual estabelecida no contrato seria excessiva ou superior à taxa média do mercado, à luz da Súmula nº 381 do Superior Tribunal de Justiça, ante a ausência de juntada do instrumento pela instituição financeira, devem ser reputandos verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (art. 319 do CPC), com a limitação dos juros a 12% ao ano.
06- Afasta-se a cobrança da comissão de permanência, em razão da ausência do contrato, tendo em vista a impossibilidade de estabelecer a taxa que seria aplicada que tem seu limite no percentual estabelecido no contrato , e de verificar se houve ou não a sua cumulação com a correção monetária e com os juros remuneratórios e moratórios.
07- Diante da ausência de juntada do contrato, resta inviável a análise da compatibilidade dos juros fixados no instrumento da avença com os percentuais legalmente admitidos, incidindo em desfavor do apelante o ônus previsto no art. 333, inciso II, do CPC.
08- Devidamente observados os critérios previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC, impõe-se a manutenção da verba honorária fixada na sentença.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL DECLARANDO A NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS ABUSIVAS. AUSÊNCIA DE JUNTADA DO CONTRATO. MANUTENÇÃO DO JULGADO.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC.
02- Consoante entendimento do Superior Tribunal d...
Data do Julgamento:26/08/2015
Data da Publicação:02/09/2015
Classe/Assunto:Apelação / Interpretação / Revisão de Contrato
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADIN. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE DESTE CAPÍTULO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS COMO REGRA DE PRODUÇÃO DA PROVA. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA NA PRETENSÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO FEDERAL, PELA PROCURADORIA GERAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS NO NOME DO AUTOR VINCULADOS A DUAS PESSOAS JURÍDICAS. INEXISTÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA E DO NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O DANO ALEGADA E A CONDUTA ATRIBUÍDA AO BANCO.
01 - A inversão do ônus da prova no âmbito das relações consumeristas é uma técnica processual concebida com o intuito de proporcionar às partes um tratamento de igualdade, considerando a desproporção comumente existente entre o fornecedor e o consumidor, cabendo ao Juiz utilizá-la como regra de produção da prova, na linha dos precedentes jurisprudenciais do Superior Tribunal de Justiça. Encontrando-se a prova à disposição do consumidor, sem exigir-lhe maiores esforços, descabe a inversão do aludido encargo, por inexistir qualquer empecilho ao acesso do instrumento probatório.
02 Mesmo durante a fase instrutória, para que aconteça a inversão do ônus da prova, faz-se necessária a verossimilhança das alegações trazidas pelo autor. No caso concreto, na hipótese de não existir essa plausibilidade na pretensão trazida a juízo, torna-se despicienda a anulação da Sentença.
03 - Não há de se falar na condenação da instituição bancária ao pagamento de indenização por danos morais, ante a inexistência de prova da conduta ilícita e da ausência do nexo de causalidade entre o dano alegado pelo autor e a conduta que foi atribuída ao banco, mormente quando demonstrado que as restrições existentes no Cadin se referem a débitos fiscais atribuídos ao autor, que foram inscritos no cadastro pela Procuradoria Geral do Ministério da Fazenda.
04 - Como não houve a apresentação de qualquer certidão eximindo o autor, ora apelado, de responsabilidade sobre os débitos alegados e as informações que constam no cadastro não têm como ser atribuídas ao Banco do Brasil, outro caminho não há senão fulminar a pretensão indenizatória.
05 - Inversão do ônus da sucumbência, com a fixação da verba honorária em R$ 1.000,00 (mil reais), com lastro no art. 20, §§ 3º e 4º, do Código de Processo Civil.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CRÉDITO POR INSCRIÇÃO INDEVIDA DO NOME DO AUTOR NO CADIN. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NA SENTENÇA. INCOMPATIBILIDADE DESTE CAPÍTULO DA SENTENÇA COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. UTILIZAÇÃO DA TÉCNICA DA INVERSÃO DO ÔNUS COMO REGRA DE PRODUÇÃO DA PROVA. FALTA DE VEROSSIMILHANÇA NA PRETENSÃO DO AUTOR. DESNECESSIDADE DE ANULAÇÃO DA SENTENÇA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO FEDERAL, PELA PROCURADORIA GERAL DO MINISTÉRIO DA FAZENDA, EM DECORRÊNCIA DA EXISTÊNCIA DE DÉBITOS FISCAIS NO NOME DO AUTOR VIN...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Perdas e Danos
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA.
01 - Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
02 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a suposta falta de previsão orçamentária e as políticas públicas, vinculadas ou discricionárias.
REMESSA EX OFFICIO ADMITIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO À SAÚDE. PONDERAÇÃO DE INTERESSES CONSTITUCIONAIS EM QUE OS DIREITOS SOCIAIS SUPLANTAM A SUPOSTA FALTA DE PREVISÃO ORÇAMENTÁRIA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES PÚBLICOS. SENTENÇA MANTIDA.
01 - Demonstrada nos autos a necessidade do tratamento e/ou medicamento, bem como a hipossuficência econômica para adquirir os mesmos, nasce para o Ente Público demandado a responsabilidade de arcar com os custos do procedimento médico.
02 - Na ponderação de interesses constitucionais, os direitos sociais, tais quais aqueles relacionados com a saúde, suplantam a supost...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Reexame Necessário / Obrigação de Fazer / Não Fazer
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO SOB O FUNDAMENTO DO INSTITUTO DA EXTEMPORANEIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA EM MOMENTO ANTERIOR A DECISÃO ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO. DESCONHECIMENTO DA PARTE RECORRENTE ACERCA DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA RATIFICAÇÃO. DIREITO DA PARTE EM EXERCER SEU DIREITO RECURSAL.
01 O Supremo Tribunal Federal possui posição de que somente se reconheça a extemporaneidade do recurso caso não haja a devida ratificação, todavia, no caso concreto, tal providência não poderia ter sido efetivada, diante do desconhecimento, pela apelante, da interposição dos Embargos de Declaração pela parte apelada, pelo que entendo prematura a caracterização peremptória do referido instituto.
02- A aplicabilidade da aludida extemporaneidade constituiria óbice ao acesso à justiça e prejudicaria uma parte que interpôs seu recurso com celeridade.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU SEGUIMENTO AO RECURSO SOB O FUNDAMENTO DO INSTITUTO DA EXTEMPORANEIDADE. APELAÇÃO INTERPOSTA EM MOMENTO ANTERIOR A DECISÃO ACERCA DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS. AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO DO APELO. DESCONHECIMENTO DA PARTE RECORRENTE ACERCA DA OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DA RATIFICAÇÃO. DIREITO DA PARTE EM EXERCER SEU DIREITO RECURSAL.
01 O Supremo Tribunal Federal possui posição de que somente se reconheça a extemporaneidade do recurso caso não haja a devida ratificação, to...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Adicional de Insalubridade
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPANHIA AÉREA. PASSAGEIRA QUE FOI IMPEDIDA DE EMBARCAR POR CONSTAR SEU NOME DE CASADA NO BILHETE AÉREO E NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FIGURAR SEU NOME DE SOLTEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APELANTE EM SEU INSTRUMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PARTE RÉ DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. NÃO DESINCUMBÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE APELANTE QUANTO AO VALOR DA INDENIZAÇÃO. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. SÚMULAS Nº 43 E 362 DO STJ. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 397 E 405, DO CÓDIGO CIVIL.
01- Evidenciada a responsabilidade objetiva da companhia aérea pela falha na prestação de serviços e não demonstrada a culpa exclusiva da vítima ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, tem-se por imperiosa a manutenção da Sentença quanto ao reconhecimento do direito à indenização por danos morais e materiais.
02- Caso em que o bilhete aéreo foi emitido no site da empresa aérea, com os dados inseridos pelo marido da apelada, que incluiu seu nome de casada, gerando dissonância, no momento do embarque, com os dados do documento de identificação apresentado para a preposta da empresa, em que constava o seu nome de solteira.
03- As formalidades exigidas pelos órgãos estatais para a segurança do sistema aeroportuário e a rigidez na identificação dos usuários, mormente quando há conflito de informações entre o bilhete aéreo e a identificação do usuário do serviço prestado pelas companhias aéreas, não pode ser tamanho a ponto de impedir o embarque de passageiros, sem que antes seja permitido a eles dirimir a dúvida apresentada.
04- Evidenciado nos autos que a companhia aérea não infirmou o estado civil da apelada, nem questionou, em sede de defesa, o fato de a autora ter apresentado a certidão de casamento à preposta da companhia aérea no momento em que ela foi impedida de embarcar, tem-se que não houve a impugnação específica preconizada no art. 302 do Código de Processo Civil, ensejando a presunção de veracidade do fato não impugnado.
05- Como não houve a prova de qualquer fato impeditivo, modificativo ou impeditivo do direito da autora e, à luz da responsabilidade civil objetiva, a ré não logrou demonstrar a culpa exclusiva da vítima que estaria sacramentada, caso a certidão de casamento não tivesse sido apresentada ou a ocorrência de caso fortuito ou força maior, resta evidente que a companhia aérea não se desincumbiu do seu ônus probatório, devendo arcar com o ônus processual decorrente.
06- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida considerando que, no caso, a autora deu causa, de certa forma, à instauração da controvérsia , na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto. Necessidade de redução do valor atribuído a título de indenização por danos morais para R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
07- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data da citação até o arbitramento (Súmula nº 362 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic, e no que tange aos danos materiais, a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro no enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. COMPANHIA AÉREA. PASSAGEIRA QUE FOI IMPEDIDA DE EMBARCAR POR CONSTAR SEU NOME DE CASADA NO BILHETE AÉREO E NO DOCUMENTO DE IDENTIFICAÇÃO FIGURAR SEU NOME DE SOLTEIRA. ALEGAÇÃO DE QUE HOUVE A APRESENTAÇÃO DA CERTIDÃO DE CASAMENTO NO MOMENTO DA OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DA APELANTE EM SEU INSTRUMENTO DE DEFESA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. PROVA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DA AUTORA. ÔNUS DA PARTE RÉ DE PROVAR O FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO. NÃO DESINCUMBÊNCI...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO POR SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIRO. DECLARAÇÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO E DE VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 Independentemente da nomenclatura do aludido instrumento, revela-se ele uma verdadeira confissão de dívida e, como tal, enquadra-se como negócio jurídico unilateral, que, para sua validade, deve observar os seguintes requisitos: capacidade do agente, vontade livre e desimpedida, licitude do objeto e forma não defesa.
02 Em atenção ao que preconiza o artigo 333, II, do Código de Processo Civil, é ônus da parte ré produzir prova de suas alegações, pois sem demonstração de que ocorreu qualquer tipo de influência negativa na manifestação de vontade externada na confissão de dívida, esta versão do demandante não deve merecer guarida.
03 A despeito de a parte ter protestado, por ocasião da apresentação dos embargos à monitória, pela produção de todos os meios de prova, quando o Magistrado determinou a sua intimação para indicar o que pretendia produzir, permaneceu ele inerte, de modo que não se desincumbiu do ônos de comprovar o alegado vício.
04 Não há que se falar em sucumbência recíproca, pois a decisão determinou que ao valor principal pleiteado deveriam ser acrescidas as verbas de correção, de modo que, seja quanto ao principal, seja quanto aos acessórios, o recorrente restou vencido, o que afasta a aplicabilidade da regra encartada no artigo 21 da legislação processual cível.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
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AÇÃO MONITÓRIA. CRÉDITO POR SERVIÇOS PRESTADOS A TERCEIRO. DECLARAÇÃO QUE RECONHECE A EXISTÊNCIA DE DÍVIDA. ALEGAÇÃO DE NÃO CONTRATAÇÃO E DE VÍCIO DE MANIFESTAÇÃO DE VONTADE. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO DOCUMENTO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO AO DEFEITO DO NEGÓCIO JURÍDICO UNILATERAL. INOCORRÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
01 Independentemente da nomenclatura do aludido instrumento, revela-se ele uma verdadeira confissão de dívida e, como tal, enquadra-se como negócio jurídico unilateral, que, para sua validade, deve observar os seguintes requisitos: capacidade do agente, v...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Pagamento
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §3º DO CPC. SÚMULAS Nº 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pode ser mitigada, diante do caso concreto, com lastro no princípio da razoabilidade e/ou com base em expressa disposição legal, a exemplo da norma preconizada no inciso V do art. 6º do CDC. Reconhecida nos autos a inexistência do contrato de empréstimo, não se há como exigir a imposição da força obrigatória de um instrumento que não foi assentido ou mesma aderido pela parte contra a qual o banco se insurgiu.
02- A indenização por dano moral deve ser graduada de modo a coibir a reincidência e obviamente o enriquecimento da vítima e para sua fixação, exige-se a observância às condições econômicas e sociais dos envolvidos, bem como a gravidade da falta cometida, na busca por uma reparação repressiva e pedagógica, que proporcione uma justa compensação pelo dano sofrido, tudo em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atinando para as peculiaridades de cada caso concreto.
03- Não demonstrada a legalidade das deduções realizadas sobre os proventos do autor, outro caminho não há senão manter a responsabilização civil do banco réu.
04- Considerando o grau de zelo do advogado, o trabalho por ele realizado, o local da prestação do serviço, a natureza e importância da causa, bem como o tempo exigido para a realização do seu serviço, em atendimento ao disposto no art. 20, § 3º, do CPC, tem-se por fixado, de ofício, o percentual de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor da condenação, a título de honorários advocatícios sucumbenciais.
05- Sentença reformada, de ofício, para determinar a incidência, com relação aos danos morais, de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, com base no art. 406 do Código Civil c/c o art. 161, §1º, do Código Tributário Nacional, da data do evento danoso até o arbitramento (Súmula nº 54 do STJ), aplicando, a partir de então, a taxa Selic, e no que tange aos danos materiais, a aplicação da taxa Selic a partir da data do efetivo prejuízo, com lastro no enunciado da Súmula nº 43 do Superior Tribunal de Justiça.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
Ementa
APELAÇÃO CÍVEL. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS MORAL E MATERIAL. DESCONTOS INDEVIDOS DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DANO PRESUMIDO (IN RE IPSA). RELAÇÃO DE CONSUMO. PRESENÇA DOS REQUISITOS INDISPENSÁVEIS À REPARAÇÃO DOS DANOS SOFRIDOS. MANUTENÇÃO DO PERCENTUAL APLICADO A TITULO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. OBSERVÂNCIA AO ART. 20, §3º DO CPC. SÚMULAS Nº 43 E 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTELIGÊNCIA DO ART. 398 DO CÓDIGO CIVIL.
01- É plenamente assente na doutrina e na jurisprudência pátrias que a regra da força obrigatória dos contratos (pacta sunt servanda) pod...
Data do Julgamento:02/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Apelação / Indenização por Dano Moral
Órgão Julgador:1ª Câmara Cível
Relator(a):Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL, EM JUÍZO, DAS PARCELAS VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E DAS PARCELAS VINCENDAS, MENSALMENTE, NA MESMA DATA DO VENCIMENTO PACTUADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O depósito em juízo do valor integral das parcelas pactuadas, devidamente corrigidas, não representa inadimplemento contratual, atesta a boa-fé do autor, ora agravado, em demonstrar sua pretensão de honrar o contrato firmado com o agente financeiro, além de garantir os direitos que tem a instituição financeira sobre o contrato discutido.
2. Os valores depositados em juízo não se perdem, pois ambos possuem seus direitos garantidos, com a possibilidade de devolução do valor pago a mais pelo devedor, caso seja comprovada a existência de irregularidades contratuais (juros elevados, cobrança de taxas indevidas e cláusulas abusivas) e a garantia, pelo credor, de que seu contrato está sendo adimplido, podendo, até mesmo, requerer o levantamento dos valores incontroversos, caso entenda estar em excessivo prejuízo, até que seja julgado o mérito.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL, EM JUÍZO, DAS PARCELAS VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E DAS PARCELAS VINCENDAS, MENSALMENTE, NA MESMA DATA DO VENCIMENTO PACTUADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O depósito em juízo do valor integral das parcelas pactuadas, devidamente corrigidas, não representa inadimplemento contratual, atesta a boa-fé do autor, ora agravado, em demonstrar sua pretensão de honrar o contrato firmado com...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL, EM JUÍZO, DAS PARCELAS VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E DAS PARCELAS VINCENDAS, MENSALMENTE, NA MESMA DATA DO VENCIMENTO PACTUADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O depósito em juízo do valor integral das parcelas pactuadas, devidamente corrigidas, não representa inadimplemento contratual, atesta a boa-fé do autor, ora agravado, em demonstrar sua pretensão de honrar o contrato firmado com o agente financeiro, além de garantir os direitos que tem a instituição financeira sobre o contrato discutido.
2. Os valores depositados em juízo não se perdem, pois ambos possuem seus direitos garantidos, com a possibilidade de devolução do valor pago a mais pelo devedor, caso seja comprovada a existência de irregularidades contratuais (juros elevados, cobrança de taxas indevidas e cláusulas abusivas) e a garantia, pelo credor, de que seu contrato está sendo adimplido, podendo, até mesmo, requerer o levantamento dos valores incontroversos, caso entenda estar em excessivo prejuízo, até que seja julgado o mérito.
3. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL, EM JUÍZO, DAS PARCELAS VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E DAS PARCELAS VINCENDAS, MENSALMENTE, NA MESMA DATA DO VENCIMENTO PACTUADO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O depósito em juízo do valor integral das parcelas pactuadas, devidamente corrigidas, não representa inadimplemento contratual, atesta a boa-fé do autor, ora agravado, em demonstrar sua pretensão de honrar o contrato firmado com...
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Interpretação / Revisão de Contrato
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL, EM JUÍZO, DAS PARCELAS VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E DAS PARCELAS VINCENDAS, MENSALMENTE, NA MESMA DATA DO VENCIMENTO PACTUADO. ASTREINTES FIXADAS DE FORMA LEGAL E NO QUANTUM RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O depósito em juízo do valor integral das parcelas pactuadas, devidamente corrigidas, não representa inadimplemento contratual, atesta a boa-fé do autor, ora agravado, em demonstrar sua pretensão de honrar o contrato firmado com o agente financeiro, além de garantir os direitos que tem a instituição financeira sobre o contrato discutido.
2. Os valores depositados em juízo não se perdem, pois ambos possuem seus direitos garantidos, com a possibilidade de devolução do valor pago a mais pelo devedor, caso seja comprovada a existência de irregularidades contratuais (juros elevados, cobrança de taxas indevidas e cláusulas abusivas) e a garantia, pelo credor, de que seu contrato está sendo adimplido, podendo, até mesmo, requerer o levantamento dos valores incontroversos, caso entenda estar em excessivo prejuízo, até que seja julgado o mérito.
3. As astreintes servem como meio de cumprimento das decisões judiciais, conferindo eficácia aos provimentos jurisdicionais. Nesse caso, o valor da multa fixado pelo magistrado deve ser suficiente para forçar o cumprimento da decisão e garantir o respeito à tutela antecipada, mas sempre respeitando os critérios de razoabilidade e de proporcionalidade, sob pena de configurar enriquecimento ilícito para a parte favorecida.
4. Recurso conhecido e não provido.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. MANUTENÇÃO NA POSSE DO BEM E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. NECESSIDADE DE DEPÓSITO DO VALOR INTEGRAL, EM JUÍZO, DAS PARCELAS VENCIDAS, DEVIDAMENTE CORRIGIDAS, E DAS PARCELAS VINCENDAS, MENSALMENTE, NA MESMA DATA DO VENCIMENTO PACTUADO. ASTREINTES FIXADAS DE FORMA LEGAL E NO QUANTUM RAZOÁVEL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
1. O depósito em juízo do valor integral das parcelas pactuadas, devidamente corrigidas, não representa inadimplemento contratual, atesta a boa-fé do autor, ora agravado, em...
Ementa:
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE NEGOU SEGUIMENTO AO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE REGULARIDADE FORMAL. INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 525, INCISO I, DO CPC. AUSÊNCIA DE CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Agravo Regimental / Busca e Apreensão
Ementa:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO NO PRODUTO. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES. OBRIGAÇÃO DE SUBSTITUIR O BEM COM VÍCIO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, MARCA, MODELO E ANO, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO. ART. 18 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. RELAÇÃO DE CONSUMO. VÍCIO NO PRODUTO. SOLIDARIEDADE ENTRE FORNECEDORES. OBRIGAÇÃO DE SUBSTITUIR O BEM COM VÍCIO POR OUTRO DA MESMA ESPÉCIE, MARCA, MODELO E ANO, EM PERFEITAS CONDIÇÕES DE USO. ART. 18 DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
Data do Julgamento:03/12/2015
Data da Publicação:07/12/2015
Classe/Assunto:Agravo de Instrumento / Obrigação de Fazer / Não Fazer