EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TURMA RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DANO CAUSADO POR OBJETO. REEXAME DE MATÉRIA
PROBATÓRIA. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. No
recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido nos
Juizados Especiais, compete ao Presidente da Turma Recursal o
juízo inicial de admissibilidade. 2. A via extraordinária não é
adequada para questionar as circunstâncias fáticas que ensejaram
a condenação em danos materiais e fazer processar, como se
pretende no presente Agravo Regimental, reexame de matéria
probatória reservada às instâncias ordinárias de mérito. 3.
Incidência da Súmula 279 do Supremo Tribunal Federal. 4. Agravo
ao qual se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. TURMA RECURSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO. DANO CAUSADO POR OBJETO. REEXAME DE MATÉRIA
PROBATÓRIA. SÚMULA 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
1. No
recurso extraordinário interposto contra acórdão proferido nos
Juizados Especiais, compete ao Presidente da Turma Recursal o
juízo inicial de admissibilidade. 2. A via extraordinária não é
adequada para questionar as circunstâncias fáticas que ensejaram
a condenação em danos materiais e fazer processar, como se
pretende no presente A...
Data do Julgamento:13/12/2006
Data da Publicação:DJ 02-03-2007 PP-00033 EMENT VOL-02266-05 PP-01025
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ADMINISTRATIVO. AGRÁRIO.
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDA. RESGATE. PARCELA REMANESCENTE.
MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA 269. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Não se conhece o recurso ordinário em mandado de
segurança que deixa de atacar os fundamentos do acórdão
recorrido. Precedente [RMS n. 24.390, Relator o Ministro MAURÍCIO
CORRÊA, DJ 13.06.2003].
2. O mandado de segurança não constitui
instrumento hábil a pleitear parcelas remanescentes de Títulos da
Dívida Agrária já resgatados, vez que não substitui a ação de
cobrança [Súmula 269]. Precedente [AgR-RMS n. 24.613, Relator o
Ministro EROS GRAU, DJ 12.08.2005].
3. Agravo regimental a que
se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. RECURSO QUE NÃO IMPUGNA OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. ADMINISTRATIVO. AGRÁRIO.
TÍTULOS DA DÍVIDA AGRÁRIA - TDA. RESGATE. PARCELA REMANESCENTE.
MANDADO DE SEGURANÇA. INADEQUAÇÃO DA VIA. SÚMULA 269. AGRAVO
IMPROVIDO.
1. Não se conhece o recurso ordinário em mandado de
segurança que deixa de atacar os fundamentos do acórdão
recorrido. Precedente [RMS n. 24.390, Relator o Ministro MAURÍCIO
CORRÊA, DJ 13.06.2003].
2. O mandado de segurança não constitui
instrumento...
Data do Julgamento:12/12/2006
Data da Publicação:DJ 16-02-2007 PP-00074 EMENT VOL-02264-02 PP-00240
EMENTA: EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO
AO AGRAVO REGIMENTAL, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO
ADOTADO PARA DENEGAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE
CARÁTER INFRINGENTE.
Encontra-se explicitada no acórdão
embargado a ausência dos pressupostos de admissibilidade do
agravo de instrumento. A via recursal adotada não se mostra
adequada para renovação de julgamento que se efetivou
regularmente.
Embargos desprovidos.
Ementa
EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONTRA ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO
AO AGRAVO REGIMENTAL, ANTE A AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO
ADOTADO PARA DENEGAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRETENSÃO DE
CARÁTER INFRINGENTE.
Encontra-se explicitada no acórdão
embargado a ausência dos pressupostos de admissibilidade do
agravo de instrumento. A via recursal adotada não se mostra
adequada para renovação de julgamento que se efetivou
regularmente.
Embargos desprovidos.
Data do Julgamento:12/12/2006
Data da Publicação:DJ 30-03-2007 PP-00076 EMENT VOL-02270-23 PP-04494
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO DE RENDA ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR -
DECRETO-LEI Nº 2.354/87, LEI Nº 7.787/89 E LEI Nº 7.799/89 -
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA
LEGALIDADE - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para
viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EXIGIBILIDADE DO RECOLHIMENTO
DO IMPOSTO DE RENDA ANTES DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR -
DECRETO-LEI Nº 2.354/87, LEI Nº 7.787/89 E LEI Nº 7.799/89 -
AUSÊNCIA DE OFENSA DIRETA À CONSTITUIÇÃO - CONTENCIOSO DE MERA
LEGALIDADE - INVIABILIDADE DO APELO EXTREMO - RECURSO DE AGRAVO
IMPROVIDO.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao texto
constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si, para
viabilizar o acesso à via recursal extraordinária. Precedentes.
Data do Julgamento:12/12/2006
Data da Publicação:DJ 02-02-2007 PP-00138 EMENT VOL-02262-06 PP-01131
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de
declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer
uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição -
vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de,
assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - INOCORRÊNCIA DE CONTRADIÇÃO,
OBSCURIDADE OU OMISSÃO - PRETENDIDO REEXAME DA CAUSA - CARÁTER
INFRINGENTE - INADMISSIBILIDADE - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
REJEITADOS.
- Não se revelam cabíveis os embargos de
declaração, quando a parte recorrente - a pretexto de esclarecer
uma inexistente situação de obscuridade, omissão ou contradição -
vem a utilizá-los com o objetivo de infringir o julgado e de,
assim, viabilizar um indevido reexame da causa. Precedentes.
Data do Julgamento:12/12/2006
Data da Publicação:DJ 02-02-2007 PP-00153 EMENT VOL-02262-08 PP-01502
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME HEDIONDO - PRISÃO PREVENTIVA
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA IDÔNEA - INVOCAÇÃO DE CLAMOR
PÚBLICO - INADMISSIBILIDADE - FUGA DO RÉU - FUNDAMENTO
INSUFICIENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO
CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO - PEDIDO
DEFERIDO.
A PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE
NATUREZA EXCEPCIONAL.
- A privação cautelar da liberdade
individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser
decretada em situações de absoluta necessidade.
A prisão
preventiva, para legitimar-se em face de nosso sistema jurídico,
impõe - além da satisfação dos pressupostos a que se refere o
art. 312 do CPP (prova da existência material do crime e indício
suficiente de autoria) - que se evidenciem, com fundamento em
base empírica idônea, razões justificadoras da
imprescindibilidade dessa extraordinária medida cautelar de
privação da liberdade do indiciado ou do réu.
- A questão da
decretabilidade da prisão cautelar. Possibilidade excepcional,
desde que satisfeitos os requisitos mencionados no art. 312 do
CPP. Necessidade da verificação concreta, em cada caso, da
imprescindibilidade da adoção dessa medida extraordinária.
Precedentes.
A PRISÃO PREVENTIVA - ENQUANTO MEDIDA DE
NATUREZA CAUTELAR - NÃO PODE SER UTILIZADA COMO INSTRUMENTO DE
PUNIÇÃO ANTECIPADA DO INDICIADO OU DO RÉU.
- A prisão
preventiva não pode - e não deve - ser utilizada, pelo Poder
Público, como instrumento de punição antecipada daquele a quem se
imputou a prática do delito, pois, no sistema jurídico brasileiro,
fundado em bases democráticas, prevalece o princípio da
liberdade, incompatível com punições sem processo e inconciliável
com condenações sem defesa prévia.
A prisão preventiva - que
não deve ser confundida com a prisão penal - não objetiva
infligir punição àquele que sofre a sua decretação, mas
destina-se, considerada a função cautelar que lhe é inerente, a
atuar em benefício da atividade estatal desenvolvida no processo
penal.
O CLAMOR PÚBLICO, AINDA QUE SE TRATE DE CRIME
HEDIONDO, NÃO CONSTITUI, SÓ POR SI, FATOR DE LEGITIMAÇÃO DA
PRIVAÇÃO CAUTELAR DA LIBERDADE.
- O estado de comoção social e
de eventual indignação popular, motivado pela repercussão da
prática da infração penal, não pode justificar, só por si, a
decretação da prisão cautelar do suposto autor do comportamento
delituoso, sob pena de completa e grave aniquilação do postulado
fundamental da liberdade.
O clamor público - precisamente por
não constituir causa legal de justificação da prisão processual
(CPP, art. 312) - não se qualifica como fator de legitimação da
privação cautelar da liberdade do indiciado ou do réu, não sendo
lícito pretender-se, nessa matéria, por incabível, a aplicação
analógica do que se contém no art. 323, V, do CPP, que concerne,
exclusivamente, ao tema da fiança criminal. Precedentes.
- A
acusação penal por crime hediondo não justifica, só por si, a
privação cautelar da liberdade do indiciado ou do
réu.
PRISÃO CAUTELAR E EVASÃO DO DISTRITO DA CULPA.
- A
mera evasão do distrito da culpa - seja para evitar a
configuração do estado de flagrância, seja, ainda, para
questionar a legalidade e/ou a validade da própria decisão de
custódia cautelar - não basta, só por si, para justificar a
decretação ou a manutenção da medida excepcional de privação
cautelar da liberdade individual do indiciado ou do réu.
- A
prisão cautelar - qualquer que seja a modalidade que ostente no
ordenamento positivo brasileiro (prisão em flagrante, prisão
temporária, prisão preventiva, prisão decorrente de sentença de
pronúncia ou prisão motivada por condenação penal recorrível)
-somente se legitima, se se comprovar, com apoio em base empírica
idônea, a real necessidade da adoção, pelo Estado, dessa
extraordinária medida de constrição do "status libertatis" do
indiciado ou do réu. Precedentes.
O POSTULADO CONSTITUCIONAL
DA NÃO-CULPABILIDADE IMPEDE QUE O ESTADO TRATE, COMO SE CULPADO
FOSSE, AQUELE QUE AINDA NÃO SOFREU CONDENAÇÃO PENAL
IRRECORRÍVEL.
- A prerrogativa jurídica da liberdade - que
possui extração constitucional (CF, art. 5º, LXI e LXV) - não
pode ser ofendida por interpretações doutrinárias ou
jurisprudenciais, que, fundadas em preocupante discurso de
conteúdo autoritário, culminam por consagrar, paradoxalmente, em
detrimento de direitos e garantias fundamentais proclamados pela
Constituição da República, a ideologia da lei e da
ordem.
Mesmo que se trate de pessoa acusada da suposta prática
de crime hediondo, e até que sobrevenha sentença penal
condenatória irrecorrível, não se revela possível - por efeito de
insuperável vedação constitucional (CF, art. 5º, LVII) -
presumir-lhe a culpabilidade.
Ninguém pode ser tratado como
culpado, qualquer que seja a natureza do ilícito penal cuja
prática lhe tenha sido atribuída, sem que exista, a esse respeito,
decisão judicial condenatória transitada em julgado.
O
princípio constitucional da não-culpabilidade, em nosso sistema
jurídico, consagra uma regra de tratamento que impede o Poder
Público de agir e de se comportar, em relação ao suspeito, ao
indiciado, ao denunciado ou ao réu, como se estes já houvessem
sido condenados, definitivamente, por sentença do Poder
Judiciário. Precedentes.
Ementa
E M E N T A: "HABEAS CORPUS" - CRIME HEDIONDO - PRISÃO PREVENTIVA
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO JURÍDICA IDÔNEA - INVOCAÇÃO DE CLAMOR
PÚBLICO - INADMISSIBILIDADE - FUGA DO RÉU - FUNDAMENTO
INSUFICIENTE QUE, POR SI SÓ, NÃO AUTORIZA A DECRETAÇÃO DA PRISÃO
CAUTELAR - CONSTRANGIMENTO ILEGAL RECONHECIDO - PEDIDO
DEFERIDO.
A PRISÃO PREVENTIVA CONSTITUI MEDIDA CAUTELAR DE
NATUREZA EXCEPCIONAL.
- A privação cautelar da liberdade
individual reveste-se de caráter excepcional, somente devendo ser
decretada em situações de absoluta necessidade.
A prisão
preventiva, para legitimar-...
Data do Julgamento:12/12/2006
Data da Publicação:DJ 16-03-2007 PP-00043 EMENT VOL-02268-03 PP-00530 RTJ VOL-00202-01 PP-00256
EMENTA: HABEAS CORPUS. 1. Condenação por crime previsto nos artigos
157, § 2º, incisos I e II, c/c 70 do Código Penal (roubo
qualificado). 2. A impetração pleiteia a anulação da sentença que
negou-lhe o direito de recorrer em liberdade para que, afastado o
seu trânsito em julgado, seja concedido ao paciente, por
conseqüência, o referido benefício. 3. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que, à
primeira vista, a possibilidade de interposição do recurso
especial e/ou recurso extraordinário não impediria, por si só, a
prisão do condenado. Precedentes: HC no 77.128-SP, Segunda Turma,
por maioria, Rel. Min. Nelson Jobim, DJ de 17.11.2000; HC no
81.685-SP, Primeira Turma, unânime, Rel. Min. Néri da Silveira,
DJ de 17.05.2002; e HC no 80.939-MG, Primeira Turma, unânime,
Rel. Min. Ellen Gracie, DJ de 13.09.2002. Não obstante esses
julgados, o Plenário deste Tribunal discutiu amplamente a
possibilidade de apelação em liberdade na RCL nº 2.391/PR, Rel.
Marco Aurélio (referida reclamação foi considerada prejudicada em
sessão plenária de 10.03.2005, por perda superveniente de
objeto). 4. Não desconheço o entendimento que está a se firmar,
inclusive com o meu voto na RCL nº 2.391/PR, segundo o qual
eventual custódia cautelar, anterior, portanto, ao trânsito em
julgado de sentença condenatória, somente poderia ser
implementada se devidamente fundamentada nos termos do art. 312
do CPP. 5. No caso em apreço, porém, verifica-se não ser possível
o reconhecimento ao paciente do direito de recorrer em liberdade
em razão da ocorrência de trânsito em julgado. É dizer, trata-se,
de execução definitiva da pena. 6. Não se vislumbra, portanto,
flagrante ilegalidade nos fundamentos da decisão que denegou a
ordem no HC no 48.042/RJ, impetrado perante o Superior Tribunal
de Justiça, apontado como coator neste habeas. 7. Ordem
indeferida.
Ementa
HABEAS CORPUS. 1. Condenação por crime previsto nos artigos
157, § 2º, incisos I e II, c/c 70 do Código Penal (roubo
qualificado). 2. A impetração pleiteia a anulação da sentença que
negou-lhe o direito de recorrer em liberdade para que, afastado o
seu trânsito em julgado, seja concedido ao paciente, por
conseqüência, o referido benefício. 3. A jurisprudência do
Supremo Tribunal Federal tem se posicionado no sentido de que, à
primeira vista, a possibilidade de interposição do recurso
especial e/ou recurso extraordinário não impediria, por si só, a
prisão do condenad...
Data do Julgamento:12/12/2006
Data da Publicação:DJ 09-02-2007 PP-00053 EMENT VOL-02263-02 PP-00280
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - CONSTITUCIONAL -
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - CF, ART.
202, "CAPUT" - NORMA DESTITUÍDA DE AUTO-APLICABILIDADE -
BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988 - INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PREVISTO PELO ADCT/88, ART.
58 - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (CF,
ART. 201, § 2º) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- A cláusula
normativa inscrita no art. 202 da Constituição não se reveste de
auto-aplicabilidade, dependendo, para efeito de sua plena
eficácia, da necessária intermediação do legislador, cuja
intervenção se revela imprescindível à concretização dos
elementos e critérios referidos no "caput" do preceito
constitucional em causa. Precedentes.
- A edição superveniente
da Lei nº 8.212/91 e da
Lei nº 8.213/91 viabilizou, de modo
integral, a aplicabilidade dos critérios constantes do art. 202,
"caput", da Constituição, que define, "nos termos da lei", o
regime jurídico concernente à aposentadoria previdenciária, por
idade, instituída em favor dos trabalhadores urbanos e dos
trabalhadores rurais. Como necessária conseqüência derivada da
promulgação daqueles atos legislativos, tornou-se possível - a
partir da data de sua vigência - o exercício do direito
proclamado pela norma consubstanciada no art. 202 da Carta
Política.
- Somente os benefícios de prestação continuada,
mantidos pela Previdência Social na data da promulgação da
Constituição, são suscetíveis de sofrer a revisão de seus valores
de acordo com os critérios estabelecidos no art. 58 do ADCT/88,
cuja incidência, temporalmente delimitada, não se projeta sobre
situações de caráter previdenciário constituídas após 05 de
outubro de 1988. Precedentes.
- A aplicação de uma regra de
direito transitório a situações que se formaram posteriormente ao
momento de sua vigência subverte a própria finalidade que motivou
a edição do preceito excepcional, destinado, em sua específica
função jurídica, a reger situações já existentes à época de sua
promulgação.
- O reajustamento dos benefícios de prestação
continuada concedidos pela Previdência Social após a promulgação
da Constituição rege-se pelos critérios definidos em lei (CF,
art. 201, § 2º).
O preceito inscrito no art. 201, § 2º, da
Carta Política - constituindo típica norma de integração -
reclama, para efeito de sua integral aplicabilidade, a necessária
intervenção concretizadora do legislador ("interpositio
legislatoris"). Existência da
Lei nº 8.213/91, que dispõe sobre
o reajustamento dos valores dos benefícios previdenciários
(arts. 41 e 144).
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RECEBIDOS COMO RECURSO DE AGRAVO - CONSTITUCIONAL -
PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA - CÁLCULO DO BENEFÍCIO - CF, ART.
202, "CAPUT" - NORMA DESTITUÍDA DE AUTO-APLICABILIDADE -
BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A PROMULGAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE
1988 - INAPLICABILIDADE DO CRITÉRIO PREVISTO PELO ADCT/88, ART.
58 - PRESERVAÇÃO DO VALOR REAL DOS BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS (CF,
ART. 201, § 2º) - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
- A cláusula
normativa inscrita no art. 202 da Constituição não se reveste de
auto-aplicabili...
Data do Julgamento:12/12/2006
Data da Publicação:DJ 02-02-2007 PP-00155 EMENT VOL-02262-07 PP-01324
EMENTA: RECURSO CRIMINAL. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Atentado violento ao pudor. Sentença condenatória. Apelação
improvida. Causa decidida com base no conjunto da prova e na
aplicação da legislação infraconstitucional. Agravo improvido.
Aplicação da súmula 279. Não se admite recurso extraordinário
tendente a rever as provas e a legislação infraconstitucional em
que se baseou sentença criminal condenatória, confirmada em grau
de apelação.
Ementa
RECURSO CRIMINAL. Extraordinário. Inadmissibilidade.
Atentado violento ao pudor. Sentença condenatória. Apelação
improvida. Causa decidida com base no conjunto da prova e na
aplicação da legislação infraconstitucional. Agravo improvido.
Aplicação da súmula 279. Não se admite recurso extraordinário
tendente a rever as provas e a legislação infraconstitucional em
que se baseou sentença criminal condenatória, confirmada em grau
de apelação.
Data do Julgamento:05/12/2006
Data da Publicação:DJ 15-12-2006 PP-00106 EMENT VOL-02260-10 PP-02047
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMOÇÃO AO CARGO DE DESEMBARGADOR. COMPOSIÇÃO DE LISTA TRÍPLICE.
EMPATE NO TERCEIRO LUGAR. CRITÉRIO DE DESEMPATE. NOVO ESCRUTÍNIO.
VALIDADE. OFENSA REFLEXA.
I - Inobstante o art. 93, II, a, da
CF/88, silenciar no tocante ao número limite de integrantes das
listas de promoção por merecimento, as normas
infraconstitucionais, por patente necessidade, exigem que lista
seja tríplice, e que seja formada pelos candidatos mais votados.
Precedentes.
II - Inexistência de novos argumentos capazes de
afastar as razões expendidas na decisão ora atacada, que deve ser
mantida.
III - Agravo Regimental improvido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROMOÇÃO AO CARGO DE DESEMBARGADOR. COMPOSIÇÃO DE LISTA TRÍPLICE.
EMPATE NO TERCEIRO LUGAR. CRITÉRIO DE DESEMPATE. NOVO ESCRUTÍNIO.
VALIDADE. OFENSA REFLEXA.
I - Inobstante o art. 93, II, a, da
CF/88, silenciar no tocante ao número limite de integrantes das
listas de promoção por merecimento, as normas
infraconstitucionais, por patente necessidade, exigem que lista
seja tríplice, e que seja formada pelos candidatos mais votados.
Precedentes.
II - Inexistência de novos argumentos capazes de
afastar as razões...
Data do Julgamento:05/12/2006
Data da Publicação:DJ 02-03-2007 PP-00034 EMENT VOL-02266-06 PP-01150
EMENTA: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL.
REDUÇÃO Á CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME CONTRA A
COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VI DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROVIDO.
A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto
normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos
fundamentais do ser humano.
A existência de trabalhadores a
laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total
violação da liberdade e da autodeterminação de cada um, configura
crime contra a organização do trabalho.
Quaisquer condutas que
possam ser tidas como violadoras não somente do sistema de órgãos
e instituições com atribuições para proteger os direitos e
deveres dos trabalhadores, mas também dos próprios trabalhadores,
atingindo-os em esferas que lhes são mais caras, em que a
Constituição lhes confere proteção máxima, são enquadráveis na
categoria dos crimes contra a organização do trabalho, se
praticadas no contexto das relações de trabalho.
Nesses casos, a
prática do crime prevista no art. 149 do Código Penal (Redução à
condição análoga a de escravo) se caracteriza como crime contra a
organização do trabalho, de modo a atrair a competência da
Justiça federal (art. 109, VI da Constituição) para processá-lo e
julgá-lo.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. ART. 149 DO CÓDIGO PENAL.
REDUÇÃO Á CONDIÇÃO ANÁLOGA À DE ESCRAVO. TRABALHO ESCRAVO.
DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. DIREITOS FUNDAMENTAIS. CRIME CONTRA A
COLETIVIDADE DOS TRABALHADORES. ART. 109, VI DA CONSTITUIÇÃO
FEDERAL. COMPETÊNCIA. JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO
PROVIDO.
A Constituição de 1988 traz um robusto conjunto
normativo que visa à proteção e efetivação dos direitos
fundamentais do ser humano.
A existência de trabalhadores a
laborar sob escolta, alguns acorrentados, em situação de total
violação da liberdade e da a...
Data do Julgamento:30/11/2006
Data da Publicação:DJe-241 DIVULG 18-12-2008 PUBLIC 19-12-2008 EMENT VOL-02346-09 PP-02007 RTJ VOL-00209-02 PP-00869
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO CLARO E BEM FUNDAMENTADO DA TURMA.
Caso em que não há falar em obscuridade, contradição ou
omissão.
Caráter protelatório dos embargos de
declaração.
Condenação do embargante a pagar à embargada multa
de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa. Isso com
fundamento no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo
Civil.
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO. JULGAMENTO CLARO E BEM FUNDAMENTADO DA TURMA.
Caso em que não há falar em obscuridade, contradição ou
omissão.
Caráter protelatório dos embargos de
declaração.
Condenação do embargante a pagar à embargada multa
de 1% (um por cento) sobre o valor corrigido da causa. Isso com
fundamento no parágrafo único do art. 538 do Código de Processo
Civil.
Data do Julgamento:28/11/2006
Data da Publicação:DJ 20-04-2007 PP-00095 EMENT VOL-02272-10 PP-01945
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE
PROVAS. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do
recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal
Federal.
2. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. REEXAME DE
PROVAS. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO
EXTRAORDINÁRIO.
1. Reexame de fatos e provas. Inviabilidade do
recurso extraordinário. Súmula 279 do Supremo Tribunal
Federal.
2. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao tex...
Data do Julgamento:28/11/2006
Data da Publicação:DJ 19-12-2006 PP-00055 EMENT VOL-02261-09 PP-01781
EMENTA: AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Sentença de pronúncia.
Fundamentação adstrita aos requisitos do art. 408 do Código de
Processo Penal. Excesso de eloqüência acusatória. Não ocorrência.
Nulidade que, ademais, só se caracterizaria e apenas em relação
ao respectivo julgamento, se, na sessão do júri, fossem lidas ou
referidas expressões que revelassem tal excesso. HC denegado. Não
há nulidade em sentença de pronúncia que, atendo-se aos
requisitos do art. 408 do Código de Processo Penal, não incorre
no chamado excesso de eloqüência acusatória, o qual, quando
caracterizado e invocado na sessão, pode marear o veredicto do
tribunal do júri.
Ementa
AÇÃO PENAL. Homicídio doloso. Sentença de pronúncia.
Fundamentação adstrita aos requisitos do art. 408 do Código de
Processo Penal. Excesso de eloqüência acusatória. Não ocorrência.
Nulidade que, ademais, só se caracterizaria e apenas em relação
ao respectivo julgamento, se, na sessão do júri, fossem lidas ou
referidas expressões que revelassem tal excesso. HC denegado. Não
há nulidade em sentença de pronúncia que, atendo-se aos
requisitos do art. 408 do Código de Processo Penal, não incorre
no chamado excesso de eloqüência acusatória, o qual, quando
caracterizado e...
Data do Julgamento:28/11/2006
Data da Publicação:DJ 02-02-2007 PP-00159 EMENT VOL-02262-04 PP-00779 RTJ VOL-00203-03 PP-01139
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O Tribunal
a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas
constitucionais tidos por violados, restringindo-se à análise de
legislação local. Incidência das Súmulas ns. 280, 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
2. Controvérsia decidida à luz de
normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. OFENSA INDIRETA. INTERPRETAÇÃO DE LEGISLAÇÃO
LOCAL. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O Tribunal
a quo não se manifestou explicitamente sobre os temas
constitucionais tidos por violados, restringindo-se à análise de
legislação local. Incidência das Súmulas ns. 280, 282 e 356 do
Supremo Tribunal Federal.
2. Controvérsia decidida à luz de
normas infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:28/11/2006
Data da Publicação:DJ 02-02-2007 PP-00131 EMENT VOL-02262-20 PP-04268
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. Deixando de constar do agravo de
instrumento, interposto com a finalidade de imprimir trânsito ao
extraordinário, a certidão de intimação da decisão recorrida,
forçoso é concluir, à luz do disposto no § 1º do artigo 544 do
Código de Processo Civil, pelo não-conhecimento da
medida.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de má-fé.
Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO - FORMAÇÃO. Deixando de constar do agravo de
instrumento, interposto com a finalidade de imprimir trânsito ao
extraordinário, a certidão de intimação da decisão recorrida,
forçoso é concluir, à luz do disposto no § 1º do artigo 544 do
Código de Processo Civil, pelo não-conhecimento da
medida.
AGRAVO - ARTIGO 557, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO
CIVIL - MULTA. Se o agravo é manifestamente infundado, impõe-se a
aplicação da multa prevista no § 2º do artigo 557 do Código de
Processo Civil, arcando a parte com o ônus decorrente da
litigância de...
Data do Julgamento:28/11/2006
Data da Publicação:DJ 23-02-2007 PP-00019 EMENT VOL-02265-06 PP-01150
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O Tribunal a quo não se manifestou
explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados.
Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Controvérsia decidida à luz de legislações
infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devido processo legal, da motivação dos atos
decisórios, do contraditório, dos limites da coisa julgada e da
prestação jurisdicional, se dependentes de reexame prévio de
normas inferiores, podem configurar, quando muito, situações de
ofensa meramente reflexa ao texto da Constituição.
4. Reexame de
fatos e provas e de cláusulas contratuais. Inviabilidade do
recurso extraordinário. Súmulas ns. 279 e 454 do Supremo Tribunal
Federal.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA REFLEXA.
REEXAME DE PROVAS E DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM
RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
1. O Tribunal a quo não se manifestou
explicitamente sobre os temas constitucionais tidos por violados.
Incidência das Súmulas ns. 282 e 356 do Supremo Tribunal
Federal.
2. Controvérsia decidida à luz de legislações
infraconstitucionais. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
3. As alegações de desrespeito aos postulados da
legalidade, do devi...
Data do Julgamento:28/11/2006
Data da Publicação:DJ 19-12-2006 PP-00056 EMENT VOL-02261-09 PP-01868
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL -
PIS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES.
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A
decisão agravada foi fundamentada na jurisprudência pacífica
deste Supremo Tribunal. Imposição de multa de 1% do valor
corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14,
inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. PROGRAMA DE INTEGRAÇÃO SOCIAL -
PIS. MEDIDA PROVISÓRIA N. 1.212/95 E SUAS REEDIÇÕES.
CONSTITUCIONALIDADE. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. A
decisão agravada foi fundamentada na jurisprudência pacífica
deste Supremo Tribunal. Imposição de multa de 1% do valor
corrigido da causa. Aplicação do art. 557, § 2º, c/c arts. 14,
inc. II e III, e 17, inc. VII, do Código de Processo Civil.
Data do Julgamento:28/11/2006
Data da Publicação:DJ 02-02-2007 PP-00111 EMENT VOL-02262-09 PP-01757
EMENTA: CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO AOS ARTS. 1º AO 5º E 7º AO 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
231/00, DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Concessão de incentivos fiscais
sem prévia celebração de convênio entre os Estados-membros e o
Distrito Federal. Invalidade. Ofensa ao disposto na letra "g" do
inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de
1988.
Ação que se julga procedente para reconhecer a
inconstitucionalidade dos arts. 1º ao 5º e 7º ao 12 da Lei
Complementar rondoniense nº 231/00.
Ementa
CONSTITUCIONAL. AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
IMPUGNAÇÃO AOS ARTS. 1º AO 5º E 7º AO 12 DA LEI COMPLEMENTAR Nº
231/00, DO ESTADO DE RONDÔNIA.
Concessão de incentivos fiscais
sem prévia celebração de convênio entre os Estados-membros e o
Distrito Federal. Invalidade. Ofensa ao disposto na letra "g" do
inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal de
1988.
Ação que se julga procedente para reconhecer a
inconstitucionalidade dos arts. 1º ao 5º e 7º ao 12 da Lei
Complementar rondoniense nº 231/00.
Data do Julgamento:22/11/2006
Data da Publicação:DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00057 EMENT VOL-02273-01 PP-00093
EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE
FUNCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NAS PROVAS
CONTIDAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO. SERVIDOR PÚBLICO. ESTABILIDADE
FUNCIONAL. CONTROVÉRSIA DECIDIDA COM FUNDAMENTO NAS PROVAS
CONTIDAS NOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE DO REEXAME DE PROVAS. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
Data do Julgamento:21/11/2006
Data da Publicação:DJ 15-12-2006 PP-00087 EMENT VOL-02260-06 PP-01244