EMENTA: Mandado de Segurança. 2. Pessoas desaparecidas em razão
de participação, ou acusação de participação, em atividades
políticas, no período de 02.09.61 a 15.08.79. 3. Indenização.
Ordem de beneficiários estabelecida em lei especial - Art. 10 da
Lei no 9.140, de 04.12.95. 4. Não correspondência à previsão do
art. 1.603, do Código Civil, por não se tratar de bem
hereditário. 5. Inexistência de inconstitucionalidade, eis que se
cuida de lei especial da mesma hierarquia do Código Civil. 6.
Controvérsia sobre as demais alegações. Impossibilidade de
conhecimento na via eleita. 7. Mandado de Segurança indeferido.
Ementa
Mandado de Segurança. 2. Pessoas desaparecidas em razão
de participação, ou acusação de participação, em atividades
políticas, no período de 02.09.61 a 15.08.79. 3. Indenização.
Ordem de beneficiários estabelecida em lei especial - Art. 10 da
Lei no 9.140, de 04.12.95. 4. Não correspondência à previsão do
art. 1.603, do Código Civil, por não se tratar de bem
hereditário. 5. Inexistência de inconstitucionalidade, eis que se
cuida de lei especial da mesma hierarquia do Código Civil. 6.
Controvérsia sobre as demais alegações. Impossibilidade de
conhecimento na via elei...
Data do Julgamento:02/04/2007
Data da Publicação:DJe-077 DIVULG 09-08-2007 PUBLIC 10-08-2007 DJ 10-08-2007 PP-00020 EMENT VOL-02284-01 PP-00044
EMENTA: AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 271 DA LEI
ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96. ISENÇÃO CONCEDIDA AOS
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS INATIVOS, DO
PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS, CARTORÁRIAS E QUAISQUER
TAXAS OU EMOLUMENTOS. QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS
CONTRIBUINTES. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A lei complementar estadual que
isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas
judiciais, notariais, cartorárias e quaisquer taxas ou
emolumentos fere o disposto no artigo 150, inciso II, da
Constituição do Brasil.
2. O texto constitucional consagra o
princípio da igualdade de tratamento aos contribuintes.
Precedentes.
3. Ação direta julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade do artigo 271 da Lei Orgânica e Estatuto do
Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte --- Lei
Complementar n. 141/96.
Ementa
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. ARTIGO 271 DA LEI
ORGÂNICA E ESTATUTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE
DO NORTE --- LEI COMPLEMENTAR N. 141/96. ISENÇÃO CONCEDIDA AOS
MEMBROS DO MINISTÉRIO PÚBLICO, INCLUSIVE OS INATIVOS, DO
PAGAMENTO DE CUSTAS JUDICIAIS, NOTARIAIS, CARTORÁRIAS E QUAISQUER
TAXAS OU EMOLUMENTOS. QUEBRA DA IGUALDADE DE TRATAMENTO AOS
CONTRIBUINTES. AFRONTA AO DISPOSTO NO ARTIGO 150, INCISO II, DA
CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
1. A lei complementar estadual que
isenta os membros do Ministério Público do pagamento de custas
judiciais, no...
Data do Julgamento:29/03/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00021 EMENT VOL-02282-03 PP-00518 RDDT n. 144, 2007, p. 202-203 RDDT n. 145, 2007, p. 222 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 12-18
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE
DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO COMO
RECURSO DE AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
ADOÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 232/2004. PROTEÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO
E CERTO À INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DE RETENÇÃO NA FONTE DE
VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA, CONTRIBUIÇÃO
SOBRE O LUCRO LÍQUDIO, COFINS E CONTRIBUIÇÃO AO PIS.
Não cabe a
impetração de mandado de segurança objetivando assegurar direito
líquido e certo à insubmissão a certa modalidade de tributação,
na hipótese de o ato coator apontado se confundir com a própria
adoção de medida provisória. Situação análoga à impetração contra
lei em tese (Súmula 266/STF).
Em matéria tributária, a cobrança
das obrigações fiscais ganha concreção com o lançamento ou com os
atos de constituição desempenhados pelo próprio contribuinte,
quando a legislação de regência assim determinar (arts. 142, 147
e 150 do Código Tributário Nacional).
Embargos de declaração
conhecidos como agravo, ao qual se nega provimento.
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS DE
DECISÃO MONOCRÁTICA. EFEITOS INFRINGENTES. CONHECIMENTO COMO
RECURSO DE AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. MANDADO DE
SEGURANÇA IMPETRADO CONTRA ATO DA PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA.
ADOÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA 232/2004. PROTEÇÃO DO DIREITO LÍQUIDO
E CERTO À INSUBMISSÃO À SISTEMÁTICA DE RETENÇÃO NA FONTE DE
VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE IMPOSTO SOBRE A RENDA, CONTRIBUIÇÃO
SOBRE O LUCRO LÍQUDIO, COFINS E CONTRIBUIÇÃO AO PIS.
Não cabe a
impetração de mandado de segurança objetivando assegurar direito
líquido e certo...
Data do Julgamento:28/03/2007
Data da Publicação:DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00029 EMENT VOL-02279-02 PP-00210 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 123-128 LEXSTF v. 29, n. 345, 2007, p. 212-217
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS
INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA
DIRETA À CONSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
AGRAVO IMPROVIDO.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao
texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si,
para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Ementa
E M E N T A: RECURSO EXTRAORDINÁRIO - ALEGADA VIOLAÇÃO A PRECEITOS
INSCRITOS NA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA - AUSÊNCIA DE OFENSA
DIRETA À CONSTITUIÇÃO - INVIABILIDADE DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO -
AGRAVO IMPROVIDO.
- A situação de ofensa meramente reflexa ao
texto constitucional, quando ocorrente, não basta, só por si,
para viabilizar o acesso à via recursal extraordinária.
Data do Julgamento:27/03/2007
Data da Publicação:DJe-047 DIVULG 28-06-2007 PUBLIC 29-06-2007 DJ 29-06-2007 PP-00127 EMENT VOL-02282-12 PP-02441
EMENTA: Previdência Social. Benefício previdenciário. Pensão por
morte. Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria especial.
Renda mensal. Valor. Majoração. Aplicação dos arts. 44, 57, § 1º,
e 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, a
benefício concedido ou cujos requisitos foram implementados
anteriormente ao início de sua vigência. Inadmissibilidade.
Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Recurso
extraordinário provido. Precedentes do Plenário. Os arts. 44, 57,
§1º, e 75 da Lei federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.032/95, não se aplicam aos benefícios cujos requisitos de
concessão se tenham aperfeiçoado antes do início de sua vigência
Ementa
Previdência Social. Benefício previdenciário. Pensão por
morte. Aposentadoria por invalidez. Aposentadoria especial.
Renda mensal. Valor. Majoração. Aplicação dos arts. 44, 57, § 1º,
e 75 da Lei nº 8.213/91, com as alterações da Lei nº 9.032/95, a
benefício concedido ou cujos requisitos foram implementados
anteriormente ao início de sua vigência. Inadmissibilidade.
Violação aos arts. 5º, XXXVI, e 195, § 5º, da CF. Recurso
extraordinário provido. Precedentes do Plenário. Os arts. 44, 57,
§1º, e 75 da Lei federal nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei
nº 9.032/95,...
Data do Julgamento:27/03/2007
Data da Publicação:DJe-008 DIVULG 03-05-2007 PUBLIC 04-05-2007 DJ 04-05-2007 PP-00068 EMENT VOL-02274-23 PP-04882
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. CONFLITO DE NORMAS. CRITÉRIO DA
ESPECIALIDADE. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 5º DA LEI N. 7.492/86,
PRATICADO POR CONTROLADORES E ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO TIPO DESCRITO NO ARTIGO
168-A, DO CÓDIGO PENAL, E NO ARTIGO 2º, II, DA LEI N. 8.137/90.
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 9º
E SEU § 2º DA LEI N. 10.684/2003. PREJUDICIALIDADE.
1. O crime
de apropriação indébita do artigo 5º da Lei n. 7.492/86 é crime
próprio; somente pode ser praticado pelo controlador e pelos
administradores de instituição financeira, assim considerados os
diretores e gerentes. Daí não se cogitar, no caso, de conflito de
normas. Se existisse, a circunstância de tratar-se de crime
próprio importaria em que fosse tomada como específica a norma
incriminadora da Lei n. 7.492/86. E não guardaria relevância o
fato de a pena ser mais elevada do que a cominada para os crimes
dos artigos 168-A, do Código Penal, e 2º, II, da Lei n. 8.137/90,
o que resulta de opção do legislador no sentido de reprimir com
mais rigor o crime de apropriação indébita quando praticado pelas
pessoas referidas no artigo 25 da Lei n. 7.492/86.
2. O
não-acolhimento da tese do enquadramento da conduta do paciente
nos artigos 168-A, do Código Penal, e 2º, II, da Lei n. 8.137/90,
implica prejudicialidade da pretensão de suspensão ou extinção da
punibilidade pelo parcelamento ou quitação do débito, visto que o
crime tipificado no artigo 5º da Lei n. 7.492/86 não consta do
rol taxativo do artigo 9º da Lei n. 10.684/2003.
Ordem
denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. CONFLITO DE NORMAS. CRITÉRIO DA
ESPECIALIDADE. CRIME TIPIFICADO NO ARTIGO 5º DA LEI N. 7.492/86,
PRATICADO POR CONTROLADORES E ADMINISTRADORES DE INSTITUIÇÃO
FINANCEIRA. PRETENSÃO DE ENQUADRAMENTO NO TIPO DESCRITO NO ARTIGO
168-A, DO CÓDIGO PENAL, E NO ARTIGO 2º, II, DA LEI N. 8.137/90.
SUSPENSÃO E EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 9º
E SEU § 2º DA LEI N. 10.684/2003. PREJUDICIALIDADE.
1. O crime
de apropriação indébita do artigo 5º da Lei n. 7.492/86 é crime
próprio; somente pode ser praticado pelo controlador e pelos
adm...
Data do Julgamento:27/03/2007
Data da Publicação:DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00105 EMENT VOL-02273-02 PP-00297 RT v. 96, n. 863, 2007, p. 509-511
LIMINAR INDEFERIDA EM IDÊNTICA MEDIDA. O indeferimento de liminar
em habeas corpus da competência de Corte diversa somente dá
margem à concessão de ordem no Supremo quando verificado, de
forma clara, o ato de constrangimento. Isso não ocorre em
situação concreta a revelar denúncia múltipla quanto aos crimes
de estelionato, falsidade e quadrilha, com alusão à necessidade
de preservar-se a ordem pública e a instrução criminal.
Ementa
LIMINAR INDEFERIDA EM IDÊNTICA MEDIDA. O indeferimento de liminar
em habeas corpus da competência de Corte diversa somente dá
margem à concessão de ordem no Supremo quando verificado, de
forma clara, o ato de constrangimento. Isso não ocorre em
situação concreta a revelar denúncia múltipla quanto aos crimes
de estelionato, falsidade e quadrilha, com alusão à necessidade
de preservar-se a ordem pública e a instrução criminal.
Data do Julgamento:27/03/2007
Data da Publicação:DJe-023 DIVULG 24-05-2007 PUBLIC 25-05-2007 DJ 25-05-2007 PP-00077 EMENT VOL-02277-02 PP-00282 LEXSTF v. 29, n. 343, 2007, p. 477-482
EMENTA: HABEAS CORPUS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRONUNCIADO
PELA PARTICIPAÇÃO EM CHACINA.
Não é desfundamentada a decisão
que decreta a prisão preventiva com base na análise dos fatos
narrados na denúncia, mormente quando o magistrado encontra, em
tais fatos, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
Não há que se falar em excesso de prazo se o feito ainda
não alcançou o seu desfecho (com a efetiva submissão do paciente
a Júri Popular) pelo número de réus, número de testemunhas
arroladas pelas defesas e ao particularizado modo de atuação dos
advogados de defesa. Precedentes.
Ordem denegada.
Ementa
HABEAS CORPUS. FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO PRISIONAL.
EXCESSO DE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA. PACIENTE PRONUNCIADO
PELA PARTICIPAÇÃO EM CHACINA.
Não é desfundamentada a decisão
que decreta a prisão preventiva com base na análise dos fatos
narrados na denúncia, mormente quando o magistrado encontra, em
tais fatos, os requisitos do artigo 312 do Código de Processo
Penal.
Não há que se falar em excesso de prazo se o feito ainda
não alcançou o seu desfecho (com a efetiva submissão do paciente
a Júri Popular) pelo número de réus, número de testemunhas
arroladas...
Data do Julgamento:20/03/2007
Data da Publicação:DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00038 EMENT VOL-02279-03 PP-00444
EMENTA: HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA
LIBERDADE ASSISTIDA. DITAMES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1.
Embora não seja da competência desta Corte o conhecimento de
habeas corpus impetrado contra a autoridade apontada como coatora,
a gravidade e a urgência da situação, trazida ao Supremo
Tribunal Federal às vésperas do recesso judiciário, autorizam o
conhecimento, de ofício, do constrangimento alegado.
2. O
acórdão impugnado não atentou para a realidade do paciente, que,
passados quase quatro anos desde o ato infracional julgado pelo
Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, já respondeu,
internado, por outros fatos mais graves, e obteve direito à
progressão das medidas.
3. O paciente atualmente trabalha com
carteira assinada e comparece assiduamente ao Serviço de
Orientação Judiciária, revelando que seria gravemente prejudicial
à sua evolução educacional e profissional o cumprimento de nova
medida de internação, por ato infracional há tanto tempo
praticado.
4. Aplicabilidade, no caso, do art. 122, § 2º, do
Estatuto da Criança e do Adolescente.
5. Writ não conhecido.
6.
Ordem concedida, de ofício, para declarar ilegal a aplicação da
medida de internação, determinando sua substituição pela
liberdade assistida, que vem se revelando adequada para o fim de
acompanhar, auxiliar e orientar o adolescente.
Ementa
HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
EXISTÊNCIA. APLICAÇÃO DE MEDIDA DE INTERNAÇÃO. ADEQUAÇÃO DA
LIBERDADE ASSISTIDA. DITAMES DO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO
ADOLESCENTE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.
1.
Embora não seja da competência desta Corte o conhecimento de
habeas corpus impetrado contra a autoridade apontada como coatora,
a gravidade e a urgência da situação, trazida ao Supremo
Tribunal Federal às vésperas do recesso judiciário, autorizam o
conhecimento, de ofício, do constrangimento alegado.
2. O
acórdão impugnado não ate...
Data do Julgamento:20/03/2007
Data da Publicação:DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00048 EMENT VOL-02279-04 PP-00656
EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Excesso de prazo. Não caracterização.
Pendência de diligências e recursos da defesa. Retardamento não
imputável a deficiência da máquina judiciária. HC denegado.
Precedentes. Não caracteriza constrangimento ilegal o excesso de
prazo que decorra só de culpa da defesa e da complexidade do
processo.
2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Conveniência da
instrução criminal. Caracterização. Risco concreto de influência
sobre a prova. Inexistência de constrangimento ilegal. HC
denegado. Aplicação do art. 312 do CPP. É legal o decreto de
prisão preventiva que, a título de conveniência da instrução
criminal, se baseia na existência de risco concreto que a
liberdade do réu representa sobre a prova.
Ementa
EMENTAS: 1. AÇÃO PENAL. Excesso de prazo. Não caracterização.
Pendência de diligências e recursos da defesa. Retardamento não
imputável a deficiência da máquina judiciária. HC denegado.
Precedentes. Não caracteriza constrangimento ilegal o excesso de
prazo que decorra só de culpa da defesa e da complexidade do
processo.
2. AÇÃO PENAL. Prisão preventiva. Conveniência da
instrução criminal. Caracterização. Risco concreto de influência
sobre a prova. Inexistência de constrangimento ilegal. HC
denegado. Aplicação do art. 312 do CPP. É legal o decreto de
prisão preve...
Data do Julgamento:13/03/2007
Data da Publicação:DJe-032 DIVULG 06-06-2007 PUBLIC 08-06-2007 DJ 08-06-2007 PP-00048 EMENT VOL-02279-04 PP-00698
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
2. Não interposto recurso especial, fica precluso o
reexame do fundamento infraconstitucional, suficiente para a
manutenção do acórdão impugnado. Incidência da Súmula
283/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. MATÉRIA
INFRACONSTITUCIONAL. OFENSA INDIRETA À CONSTITUIÇÃO DO BRASIL.
NÃO-INTERPOSIÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA N. 283 DO SUPREMO
TRIBUNAL FEDERAL.
1. Controvérsia decidida à luz de legislação
infraconstitucional. Ofensa indireta à Constituição do
Brasil.
2. Não interposto recurso especial, fica precluso o
reexame do fundamento infraconstitucional, suficiente para a
manutenção do acórdão impugnado. Incidência da Súmula
283/STF.
Agravo regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:13/03/2007
Data da Publicação:DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00098 EMENT VOL-02273-27 PP-05663
EMENTA: Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. PIS. Lei 9.718/98. Contradição. Não
ocorrência. Compensação. Matéria infraconstitucional. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Ementa
Embargos de declaração em recurso extraordinário. 2.
Decisão monocrática do relator. Embargos de declaração recebidos
como agravo regimental. 3. PIS. Lei 9.718/98. Contradição. Não
ocorrência. Compensação. Matéria infraconstitucional. 4. Agravo
regimental a que se nega provimento.
Data do Julgamento:13/03/2007
Data da Publicação:DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00105 EMENT VOL-02273-23 PP-04765
EMENTA: Recurso Extraordinário. 1. Recurso interposto pelo
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com
fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios que, por maioria, decretou a extinção da punibilidade
de deputado distrital em decorrência da prescrição. 2. No acórdão
recorrido, o Tribunal a quo entendeu que a Emenda Constitucional
nº 35, de 21 de dezembro de 2001, ao abolir a licença do
Congresso como condição de procedibilidade para a abertura de
processo contra parlamentar, teria criado regra mais benéfica em
relação à suspensão do prazo prescricional, norma que, por ser de
caráter material, deveria retroagir em benefício do réu. 3.
Alegação de violação aos artigos 5º, XL, 53, § 1º (na redação
anterior à Emenda Constitucional nº 35, de 2001) e 53, § 3º (na
redação conferida pela EC nº 35/2001), da CF. 4. A denúncia narra
que os fatos teriam ocorrido no período compreendido entre
dezembro de 1991 e março de 1993. O Parquet ofereceu a peça
acusatória em 21 de março de 1995. A solicitação da licença para
prosseguimento da ação à Câmara Legislativa do Distrito Federal
ocorreu em 12 de maio de 1995 - momento em que se suspendeu o
curso prescricional. Por aplicação dos seguintes precedentes:
[INQ nº 1.344/DF, Rel. Min. Sepúlveda Pertence, Pleno, unânime,
DJ 1º.8.2003 e INQ (QO) nº 1.566/AC, Rel. Min. Sepúlveda Pertence,
Pleno, unânime, DJ 22.3.2002], tal prazo somente voltaria a
correr em 20 de dezembro de 2001, quando da publicação da Emenda
nº 35/2001. 5. Não é possível reconhecer a ocorrência da
prescrição em relação ao ora recorrido porque, com a retomada do
curso processual a partir de 20 de dezembro de 2001, a prescrição
da pretensão punitiva do Estado em abstrato apenas ocorrerá no
ano de 2009. 6. Recurso extraordinário conhecido e provido para,
na linha dos precedentes mencionados, reformar o acórdão
recorrido, no sentido de que se reconheça que, até o presente
momento, não é possível declarar a prescrição da pretensão
punitiva in abstracto em relação ao réu Benício Tavares da Cunha
Mello.
Ementa
Recurso Extraordinário. 1. Recurso interposto pelo
Ministério Público do Distrito Federal e Territórios, com
fundamento no art. 102, III, "a", da Constituição Federal, em
face de acórdão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e
Territórios que, por maioria, decretou a extinção da punibilidade
de deputado distrital em decorrência da prescrição. 2. No acórdão
recorrido, o Tribunal a quo entendeu que a Emenda Constitucional
nº 35, de 21 de dezembro de 2001, ao abolir a licença do
Congresso como condição de procedibilidade para a abertura de
processo contra parlamen...
Data do Julgamento:13/03/2007
Data da Publicação:DJe-082 DIVULG 16-08-2007 PUBLIC 17-08-2007 DJ 17-08-2007 PP-00092 EMENT VOL-02285-07 PP-01468 LEXSTF v. 29, n. 344, 2007, p. 516-523
EMENTA: JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública. Verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento)
ao ano. Constitucionalidade reconhecida do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. Precedente do Plenário. Embargos acolhidos. Recurso
extraordinário parcialmente provido. É constitucional o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Ementa
JUROS DE MORA. Condenação Judicial. Fazenda Pública. Verbas
remuneratórias devidas a servidores e empregados públicos.
Limitação em 0,5% (meio por cento) ao mês, ou 6% (seis por cento)
ao ano. Constitucionalidade reconhecida do art. 1º-F da Lei nº
9.494/97. Precedente do Plenário. Embargos acolhidos. Recurso
extraordinário parcialmente provido. É constitucional o disposto
no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Data do Julgamento:13/03/2007
Data da Publicação:DJ 20-04-2007 PP-00096 EMENT VOL-02272-10 PP-02025
EMENTA: Ação Cível Originária: impugnação ao valor da causa:
rejeição.
As conseqüências de ordem econômico-financeira da
questionada inscrição do Estado de São Paulo no CADIN, sobrelevam,
à evidência, o valor simbólico de R$1.000,00, que a impugnante
pretende se atribua à causa: razoável o valor de um milhão de
reais sustentado pelo autor.
Ementa
Ação Cível Originária: impugnação ao valor da causa:
rejeição.
As conseqüências de ordem econômico-financeira da
questionada inscrição do Estado de São Paulo no CADIN, sobrelevam,
à evidência, o valor simbólico de R$1.000,00, que a impugnante
pretende se atribua à causa: razoável o valor de um milhão de
reais sustentado pelo autor.
Data do Julgamento:08/03/2007
Data da Publicação:DJ 30-03-2007 PP-00069 EMENT VOL-02270-01 PP-00001 LEXSTF v. 29, n. 340, 2007, p. 13-16
EMENTA: 1. Recurso extraordinário: inadmissibilidade contra acórdão
do Superior Tribunal de Justiça que decidiu questão relativa ao
cabimento ou não, in concreto, de recurso especial;
precedentes.
2. Recurso extraordinário: descabimento: questão
que demanda reexame de legislação infraconstitucional pertinente
ao caso, ao que não se presta o RE (Súmula 636).
3. Agravo
regimental manifestamente infundado: condenação ao pagamento de
multa, nos termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil.
Ementa
1. Recurso extraordinário: inadmissibilidade contra acórdão
do Superior Tribunal de Justiça que decidiu questão relativa ao
cabimento ou não, in concreto, de recurso especial;
precedentes.
2. Recurso extraordinário: descabimento: questão
que demanda reexame de legislação infraconstitucional pertinente
ao caso, ao que não se presta o RE (Súmula 636).
3. Agravo
regimental manifestamente infundado: condenação ao pagamento de
multa, nos termos do art. 557, § 2º, C.Pr.Civil.
Data do Julgamento:06/03/2007
Data da Publicação:DJe-004 DIVULG 26-04-2007 PUBLIC 27-04-2007 DJ 27-04-2007 PP-00063 EMENT VOL-02273-03 PP-00584
EMENTA: Prisão civil por dívida alimentar. Recurso extraordinário:
descabimento: ausência de prequestionamento do artigo 5º, LXVII,
da Constituição tido por violado (Súmula 282); controvérsia
decidida à luz da legislação infraconstitucional: alegada
violação de dispositivo constitucional que, se ocorresse, seria
reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
Ementa
Prisão civil por dívida alimentar. Recurso extraordinário:
descabimento: ausência de prequestionamento do artigo 5º, LXVII,
da Constituição tido por violado (Súmula 282); controvérsia
decidida à luz da legislação infraconstitucional: alegada
violação de dispositivo constitucional que, se ocorresse, seria
reflexa ou indireta: incidência, mutatis mutandis, da Súmula 636.
Data do Julgamento:06/03/2007
Data da Publicação:DJ 30-03-2007 PP-00070 EMENT VOL-02270-23 PP-04369
EMENTA: Recurso extraordinário: descabimento: alegação de
contrariedade ao artigo 5º, XXXVI, da CF, que implicaria prévia
reapreciação de legislação infraconstitucional concernente aos
limites objetivos da coisa julgada à qual não se presta o RE:
precedente (AI 143712-AgR, Pertence, RTJ 159/682).
Inexistência, ademais, de negativa de prestação jurisdicional ou
de falta de motivação do acórdão recorrido.
Ementa
Recurso extraordinário: descabimento: alegação de
contrariedade ao artigo 5º, XXXVI, da CF, que implicaria prévia
reapreciação de legislação infraconstitucional concernente aos
limites objetivos da coisa julgada à qual não se presta o RE:
precedente (AI 143712-AgR, Pertence, RTJ 159/682).
Inexistência, ademais, de negativa de prestação jurisdicional ou
de falta de motivação do acórdão recorrido.
Data do Julgamento:06/03/2007
Data da Publicação:DJ 30-03-2007 PP-00072 EMENT VOL-02270-24 PP-04692
E M E N T A: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS - MEDIDA CAUTELAR
INCIDENTAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECLARAR A
NATUREZA DE VERBAS FIXADAS EM ACORDO TRABALHISTA - MATÉRIA
PENDENTE DE JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(AC 1.109/SP) - PRETENDIDA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE DÉBITO
PREVIDENCIÁRIO CONTESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERESSADA
- CUMULATIVA OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS CONCERNENTES À
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E AO "PERICULUM IN MORA" - OUTORGA DE
EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, QUE, INTERPOSTOS
PELA PARTE REQUERENTE, JÁ FORAM ADMITIDOS PELA PRESIDÊNCIA DO
TRIBUNAL RECORRIDO - DECISÃO REFERENDADA PELA TURMA.
Ementa
E M E N T A: RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS - MEDIDA CAUTELAR
INCIDENTAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA DECLARAR A
NATUREZA DE VERBAS FIXADAS EM ACORDO TRABALHISTA - MATÉRIA
PENDENTE DE JULGAMENTO PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL
(AC 1.109/SP) - PRETENDIDA SUSPENSÃO DE EXIGIBILIDADE DE DÉBITO
PREVIDENCIÁRIO CONTESTADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA INTERESSADA
- CUMULATIVA OCORRÊNCIA DOS REQUISITOS CONCERNENTES À
PLAUSIBILIDADE JURÍDICA E AO "PERICULUM IN MORA" - OUTORGA DE
EFICÁCIA SUSPENSIVA A RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS, QUE, INTERPOSTOS
PELA PARTE REQUER...
Data do Julgamento:06/03/2007
Data da Publicação:DJ 23-03-2007 PP-00140 EMENT VOL-02269-01 PP-00079
EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, INC. II; 7º, INC. XXXVI; 37, INC.
II, E 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULAS 282 E
356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO DOS ARTS. 5º, INC. II; 7º, INC. XXXVI; 37, INC.
II, E 93, INC. IX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. SÚMULAS 282 E
356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Data do Julgamento:02/03/2007
Data da Publicação:DJ 20-04-2007 PP-00092 EMENT VOL-02272-43 PP-08981