EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES
MILITARES. INDENIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. REDUÇÃO DO VALOR.
INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Servidor público. Fixação
de vencimentos. Critérios. Inaterabilidade. Direito adquirido.
Inexistência.
2. Princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos do servidor público. Redução das parcelas que os
compõem, desde que não se diminua o valor do quantum percebido a
título de remuneração. Inexistência de ofensa à Constituição
Federal.
Recurso não provido.
Ementa
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORES
MILITARES. INDENIZAÇÃO DE COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. REDUÇÃO DO VALOR.
INCONSTITUCIONALIDADE. NÃO-OCORRÊNCIA.
1. Servidor público. Fixação
de vencimentos. Critérios. Inaterabilidade. Direito adquirido.
Inexistência.
2. Princípio constitucional da irredutibilidade de
vencimentos do servidor público. Redução das parcelas que os
compõem, desde que não se diminua o valor do quantum percebido a
título de remuneração. Inexistência de ofensa à Constituição
Federal.
Recurso não provido.
Data do Julgamento:23/03/1999
Data da Publicação:DJ 05-12-2003 PP-00038 EMENT VOL-02135-07 PP-01213
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DIREITO LOCAL - MATÉRIA
FÁTICA - O recurso extraordinário não é o meio hábil a chegar-se ao
reexame de norma estritamente legal, visando a definir-lhe o alcance
- Verbetes nºs 279 e 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Havendo a Corte de origem assentado, com base em normas locais, o
direito a certa gratificação - de regência de classe - tem-se
controvérsia que se encerra no âmbito da justiça local.
Ementa
RECURSO EXTRAORDINÁRIO - DIREITO LOCAL - MATÉRIA
FÁTICA - O recurso extraordinário não é o meio hábil a chegar-se ao
reexame de norma estritamente legal, visando a definir-lhe o alcance
- Verbetes nºs 279 e 280 da Súmula do Supremo Tribunal Federal.
Havendo a Corte de origem assentado, com base em normas locais, o
direito a certa gratificação - de regência de classe - tem-se
controvérsia que se encerra no âmbito da justiça local.
Data do Julgamento:22/03/1999
Data da Publicação:DJ 28-05-1999 PP-00011 EMENT VOL-01952-09 PP-01903
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS:
COMPETÊNCIA DO S.T.F.
I. - Não compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas
corpus quando o apontado coator for Tribunal de 2º grau. CF, art. 102,
I, i, com a redação da EC 22/99.
II. - Remessa dos autos ao S.T.J.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS:
COMPETÊNCIA DO S.T.F.
I. - Não compete ao Supremo Tribunal Federal processar e julgar habeas
corpus quando o apontado coator for Tribunal de 2º grau. CF, art. 102,
I, i, com a redação da EC 22/99.
II. - Remessa dos autos ao S.T.J.
Data do Julgamento:22/03/1999
Data da Publicação:DJ 14-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01950-01 PP-00133 REPUBLICAÇÃO: DJ 25-06-1999 PP-00054
EMENTA: Agravo regimental.
- Como ficou demonstrado no despacho agravado, a 2ª Turma
desta Corte, quer ao julgar o recurso extraordinário, quer ao julgar
os embargos de declaração, não tratou da tempestividade do recurso
extraordinário, e, conseqüentemente, não sustentou qualquer tese a
propósito da contagem de prazo para a sua interposição.
Agravo a que se nega provimento.
Ementa
Agravo regimental.
- Como ficou demonstrado no despacho agravado, a 2ª Turma
desta Corte, quer ao julgar o recurso extraordinário, quer ao julgar
os embargos de declaração, não tratou da tempestividade do recurso
extraordinário, e, conseqüentemente, não sustentou qualquer tese a
propósito da contagem de prazo para a sua interposição.
Agravo a que se nega provimento.
Data do Julgamento:18/03/1999
Data da Publicação:DJ 07-05-1999 PP-00005 EMENT VOL-01949-02 PP-00429
EMENTA: Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 4º e
5º da Lei nº 9.265, de 13 de junho de 1991, do Estado do Rio Grande
do Sul.
- Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe
prazo para o exercício dessa prerrogativa sua.
- Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode
emendar projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que
não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado
ao Legislativo pelo Executivo e que digam respeito a matéria que
também é da iniciativa privativa daquela autoridade.
Ação julgada procedente para declarar a
inconstitucionalidade dos artigos 4º e 5º da Lei nº 9.265, de 13 de
junho de 1991, do Estado do Rio Grande do Sul.
Ementa
Ação direta de inconstitucionalidade. Arts. 4º e
5º da Lei nº 9.265, de 13 de junho de 1991, do Estado do Rio Grande
do Sul.
- Tratando-se de projeto de lei de iniciativa privativa do
Chefe do Poder Executivo, não pode o Poder Legislativo assinar-lhe
prazo para o exercício dessa prerrogativa sua.
- Não havendo aumento de despesa, o Poder Legislativo pode
emendar projeto de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo,
mas esse poder não é ilimitado, não se estendendo ele a emendas que
não guardem estreita pertinência com o objeto do projeto encaminhado
ao Legislativo pelo Executivo e que...
Data do Julgamento:11/03/1999
Data da Publicação:DJ 14-04-2000 PP-00030 EMENT VOL-01987-01 PP-00176
EMENTA: HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO NA POLÍCIA, E NÃO REPETIDO EM
JUÍZO, E DA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA, SEM A PRESENÇA DO
ADVOGADO CONSTITUÍDO E DO PACIENTE.
1. O reconhecimento de
pessoas só é feito quando houver necessidade (CPP, artigo 226); no
caso, além de não ter sido a única prova produzida, foi confirmado
em juízo por testemunha e corroborado por outras provas produzidas.
Precedente.
2. Não implica em nulidade o não comparecimento do réu
e do seu advogado à audiência de inquirição de testemunha, quando
regulamente intimados para o ato: não se declara nulidade em favor
de quem lhe deu causa.
3. Habeas-corpus conhecido, mas indeferido.
Ementa
HABEAS-CORPUS. ROUBO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DO
RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO FEITO NA POLÍCIA, E NÃO REPETIDO EM
JUÍZO, E DA AUDIÊNCIA DE INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA, SEM A PRESENÇA DO
ADVOGADO CONSTITUÍDO E DO PACIENTE.
1. O reconhecimento de
pessoas só é feito quando houver necessidade (CPP, artigo 226); no
caso, além de não ter sido a única prova produzida, foi confirmado
em juízo por testemunha e corroborado por outras provas produzidas.
Precedente.
2. Não implica em nulidade o não comparecimento do réu
e do seu advogado à audiência de inquirição de testemunha, quando
regulamente in...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. MAURÍCIO CORRÊA
Data da Publicação:DJ 29-08-2003 PP-00034 EMENT VOL-02121-14 PP-02915
EMENTA: Paciente condenado a pena de multa, como
resultado da transição prevista no art. 72 da Lei nº 9.099-95.
Inviabilidade, por ausência de critério legal
aplicável, de conversão da pena pecuniária na de restrição de
direito.
Habeas corpus deferido, para restabelecer a decisão de
primeiro grau, que limitou-se a promover a inserção da dívida, para
cobrança judicial.
Ementa
Paciente condenado a pena de multa, como
resultado da transição prevista no art. 72 da Lei nº 9.099-95.
Inviabilidade, por ausência de critério legal
aplicável, de conversão da pena pecuniária na de restrição de
direito.
Habeas corpus deferido, para restabelecer a decisão de
primeiro grau, que limitou-se a promover a inserção da dívida, para
cobrança judicial.
Data do Julgamento:09/03/1999
Data da Publicação:DJ 27-08-1999 PP-00047 EMENT VOL-01960-01 PP-00015
EMENTA: ICMS sobre mercadorias importadas. Fato gerador.
Elemento temporal. Art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 192.711, assim
decidiu:
"ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS.
FATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. CF/88, ART. 155, § 2º,
IX, "A".
Afora o acréscimo decorrente da introdução de
serviços no campo da abrangência do imposto em referência,
até então circunscrito à circulação de mercadorias, duas
alterações foram feitas pelo constituinte no texto
primitivo (art. 23, § 11, da Carta de 1969), a primeira,
na supressão das expressões: "a entrada, em
estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de
mercadoria importada do exterior por seu titular"; e, a
segunda, em deixar expresso caber "o imposto ao Estado
onde estiver situado o estabelecimento destinatário da
mercadoria".
Alterações que tiveram por conseqüência lógica
a substituição da entrada da mercadoria no estabelecimento
do importador para o do recebimento da mercadoria
importada, como aspecto temporal do fato gerador do
tributo, condicionando-se o desembaraço das mercadorias ou
do bem importado ao recolhimento, não apenas dos tributos
federais, mas também do ICMS incidente sobre a operação.
Legitimação dos Estados para ditarem norma
geral, de caráter provisório, sobre a matéria, de
conformidade com o art. 34, § 8º, do ADCT/88, por meio do
Convênio ICM 66/88 (art. 2º, I) e, conseqüentemente, do
Estado de São Paulo para fixar o novo momento da exigência
do tributo (Lei n 6.374/89, art. 2º, V)."
- Dessa orientação divergiu o acórdão recorrido.
Recurso extraordinário conhecido e provido.
Ementa
ICMS sobre mercadorias importadas. Fato gerador.
Elemento temporal. Art. 155, § 2º, IX, "a", da Constituição Federal.
- O Plenário desta Corte, ao julgar o RE 192.711, assim
decidiu:
"ICMS INCIDENTE SOBRE MERCADORIAS IMPORTADAS.
FATO GERADOR. ELEMENTO TEMPORAL. CF/88, ART. 155, § 2º,
IX, "A".
Afora o acréscimo decorrente da introdução de
serviços no campo da abrangência do imposto em referência,
até então circunscrito à circulação de mercadorias, duas
alterações foram feitas pelo constituinte no texto
primitivo (art. 23, § 11, da Carta de 1969), a primeira,
na supressão das expressões: "a ent...
Data do Julgamento:02/03/1999
Data da Publicação:DJ 21-05-1999 PP-00030 EMENT VOL-01951-14 PP-02961
EMENTA: HC: descabimento para previamente isentar de
processo e prisão por ofensas acaso existentes em publicações a
fazer: o HC não se presta a assegurar indulgência plenária com
relação a futuras e indeterminadas condutas do paciente.
Ementa
HC: descabimento para previamente isentar de
processo e prisão por ofensas acaso existentes em publicações a
fazer: o HC não se presta a assegurar indulgência plenária com
relação a futuras e indeterminadas condutas do paciente.
Data do Julgamento:02/03/1999
Data da Publicação:DJ 16-04-1999 PP-00002 EMENT VOL-01946-01 PP-00064
EMENTA: HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. JUNTADA DE
DOCUMENTOS QUE INFLUENCIARAM NA PENA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
NULIDADE. PRESCRIÇÃO.
As partes poderão juntar documentos em qualquer fase do
processo (CPP, art. 231).
A acusação juntou aos autos certidões e folhas de
antecedentes criminais do paciente, sem que fosse dado oportunidade
à defesa de manifestar-se.
Não havendo tal oportunidade, há violação dos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
A pena foi fixada acima do mínimo legal, em razão dos maus
antecedentes.
Não há falar-se em anulação da sentença, pois isso levaria
à prescrição, mas em redução da pena no que excedeu ao mínimo legal.
Habeas concedido, em parte, para reduzir a pena ao mínimo
legal.
Ementa
HABEAS CORPUS. PENAL. PROCESSO PENAL. JUNTADA DE
DOCUMENTOS QUE INFLUENCIARAM NA PENA. FIXAÇÃO ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
NULIDADE. PRESCRIÇÃO.
As partes poderão juntar documentos em qualquer fase do
processo (CPP, art. 231).
A acusação juntou aos autos certidões e folhas de
antecedentes criminais do paciente, sem que fosse dado oportunidade
à defesa de manifestar-se.
Não havendo tal oportunidade, há violação dos princípios do
contraditório e da ampla defesa.
A pena foi fixada acima do mínimo legal, em razão dos maus
antecedentes.
Não há falar-se em anulação da sentença, pois isso levaria
à presc...
Data do Julgamento:23/02/1999
Data da Publicação:DJ 13-10-2000 PP-00009 EMENT VOL-02008-02 PP-00268
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
REPRESENTAÇÃO - CRIME DE AMEAÇA. A ação é pública
condicionada - artigo 147, parágrafo único, do Código Penal.
Passados seis meses, tem-se a decadência.
CITAÇÃO - MÁCULA. O vício de citação é o maior que
pode macular o processo, no que inviabilizado o direito de defesa.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. Na dicção da ilustrada maioria (seis votos a favor e cinco
contra), entendimento em relação ao qual guardo reservas, compete ao
Supremo Tribunal Federal julgar todo e qualquer habeas corpus
impetrado contra ato de tribunal, tenha este, ou não, qualificação
de superior.
REPRESENTAÇÃO - CRIME DE AMEAÇA. A ação é pública
condicionada - artigo 147, parágrafo único, do Código Penal.
Passados seis meses, tem-se a decadência.
CITAÇÃO - MÁCULA. O vício de citação é o maior que
pode macular o processo, no que inviabilizado o direito de defesa.
Data do Julgamento:23/02/1999
Data da Publicação:DJ 14-05-1999 PP-00002 EMENT VOL-01950-01 PP-00077
EMENTA: CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 72/94, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, QUE
INSTITUIU A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DAQUELE ESTADO.
ATRIBUIU COMPETÊNCIA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA
PROMOVER "AÇÃO CIVIL PÚBLICA". MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL,
DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. OFENSA AO ART. 22, I, DA CF. LIMINAR
DEFERIDA.
Ementa
CONSTITUCIONAL. DIREITO PROCESSUAL.
LEI
COMPLEMENTAR Nº 72/94, DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL, QUE
INSTITUIU A LEI ORGÂNICA DO MINISTÉRIO PÚBLICO DAQUELE ESTADO.
ATRIBUIU COMPETÊNCIA AO PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA PARA
PROMOVER "AÇÃO CIVIL PÚBLICA". MATÉRIA DE DIREITO PROCESSUAL,
DE COMPETÊNCIA DA UNIÃO. OFENSA AO ART. 22, I, DA CF. LIMINAR
DEFERIDA.
Data do Julgamento:11/02/1999
Data da Publicação:DJ 26-10-2001 PP-00034 EMENT VOL-02049-01 PP-00001
EMENTA: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO:
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO: ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério de atualização do art.
58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP, Ministro M. Corrêa
p/acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio,
Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
Ementa
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO:
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO: ADCT, art. 58. BENEFÍCIO CONCEDIDO APÓS A
CF/88.
I. - Inaplicabilidade do critério de atualização do art.
58, ADCT, aos benefícios concedidos após a CF/88.
II. - Precedente do STF: RE 199.994-SP, Ministro M. Corrêa
p/acórdão, Plenário, 23.10.97. Vencidos: Ministros Marco Aurélio,
Carlos Velloso e Néri da Silveira.
III. - R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:09/02/1999
Data da Publicação:DJ 30-04-1999 PP-00038 EMENT VOL-01948-15 PP-03187
EMENTA: TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE JULGOU INDISPENSÁVEL A
APRESENTAÇÃO, NA HIPÓTESE, ALÉM DO MANDATO AD JUDICIA, DO MANDATO AD
NEGOCIA.
Hipótese em que a afronta a preceito constitucional, caso
existente, somente se daria de forma reflexa e indireta, não
ensejando a abertura da via extraordinária.
Agravo regimental improvido.
Ementa
TRABALHISTA. ACÓRDÃO QUE JULGOU INDISPENSÁVEL A
APRESENTAÇÃO, NA HIPÓTESE, ALÉM DO MANDATO AD JUDICIA, DO MANDATO AD
NEGOCIA.
Hipótese em que a afronta a preceito constitucional, caso
existente, somente se daria de forma reflexa e indireta, não
ensejando a abertura da via extraordinária.
Agravo regimental improvido.
Data do Julgamento:09/02/1999
Data da Publicação:DJ 14-05-1999 PP-00008 EMENT VOL-01950-08 PP-01647
EMENTA: Mandado de segurança. Desapropriação de imóvel
rural para fins de reforma agrária.
- Preliminar de perda de objeto da segurança que se
rejeita.
- No mérito, não fizerem os impetrantes prova da averbação
da área de reserva legal anteriormente à vistoria do imóvel, cujo
laudo (fls. 71) é de 09.05.96, ao passo que a averbação existente
nos autos data de 26.11.96 (fls. 73-verso), posterior inclusive ao
Decreto em causa, que é de 06.09.96.
Mandado de segurança indeferido.
Ementa
Mandado de segurança. Desapropriação de imóvel
rural para fins de reforma agrária.
- Preliminar de perda de objeto da segurança que se
rejeita.
- No mérito, não fizerem os impetrantes prova da averbação
da área de reserva legal anteriormente à vistoria do imóvel, cujo
laudo (fls. 71) é de 09.05.96, ao passo que a averbação existente
nos autos data de 26.11.96 (fls. 73-verso), posterior inclusive ao
Decreto em causa, que é de 06.09.96.
Mandado de segurança indeferido.
Data do Julgamento:03/02/1999
Data da Publicação:DJ 28-04-2000 PP-00078 EMENT VOL-01988-02 PP-00285
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA. CÁLCULO DO BENEFÍCIO. ART. 202, "CAPUT",
DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
1. Conforme precedentes do S.T.F., o disposto no art. 202,
"caput", da Constituição Federal, sobre o cálculo do benefício da
aposentadoria, não é auto-aplicável, pois, dependente de legislação,
que posteriormente entrou em vigor (Leis nºs. 8.212 e 8.213, ambas
de 24.07.1991).
2. Precedentes: Mandado de Injunção 306; RE 163.478; RE
164.931; RE 198.983; RE 198.314; RE 193.456.
3. R.E. conhecido e provido.
Data do Julgamento:02/02/1999
Data da Publicação:DJ 23-04-1999 PP-00029 EMENT VOL-01947-11 PP-02277
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL MILITAR.
JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA.
CRIME MILITAR: HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL,
IMPUTADO A POLICIAIS MILITARES. RÉUS JULGADOS EM 1ª INSTÂNCIA NA
JUSTIÇA MILITAR (ART. 441 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR) E, EM
SEGUNDO GRAU, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR. INVALIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA: ARTS. 1º
E 2º DA LEI Nº 9.299, DE 07.08.1996.
"HABEAS CORPUS".
1. O julgamento, em 1ª instância, ocorreu a 29 de julho de
1996, quando a Justiça Militar ainda era a competente para isso, ou
seja, para julgar processo por crime de homicídio doloso, praticado
por policial militar, em serviço, contra civil (art. 125, § 4º, da
Constituição Federal, e art. 9o, II, "c", do Código Penal Militar,
Decreto-lei nº 1.001, de 21.10.1969).
2. É essa, com efeito, a data que deve ser considerada,
pois, nela se proclamou o resultado do julgamento (art. 441 do
Código de Processo Penal Militar), não passando a lavratura da
sentença de mera formalização escrita do que já ficara decidido
antes.
3. Pouco importa, pois, que, à data da publicação da
sentença, 12 de agosto de 1996 (art. 443 do C.P.P.M.), já estivesse
em vigor a Lei nº 9.299, de 7 de agosto de 1996, publicada no D.O.U.
de 8 de agosto de 1996, e que, alterando dispositivos dos Decretos-
leis nºs 1.001 e 1.002, de 21 de outubro de 1969, Códigos Penal
Militar e de Processo Penal Militar, respectivamente, haja
desconsiderado como crime militar o doloso contra a vida, cometido
por militar contra civil, atribuindo à competência para o respectivo
julgamento à Justiça Comum (artigos 1o e 2o da Lei, inclusive com a
nova redação dada ao art. 82).
4. O aresto impugnado, do Tribunal de Justiça do Estado de
São Paulo - e não do Tribunal de Justiça Militar do Estado -, não só
conheceu do recurso do Ministério Público Militar, como lhe deu
provimento para anular o julgamento ocorrido, em data de 29 de julho
de 1996, pela Justiça Militar, mas, também, para determinar a
remessa dos autos à Vara do Júri, para observância dos artigos 407 e
seguintes do Código de Processo Penal.
5. Sucede que a Justiça Militar, como já ficou dito, ao
tempo do julgamento, a 29 de julho de 1996, em 1ª instância, era,
ainda, a competente para isso.
6. Em circunstâncias assemelhadas, tem decidido esta
Primeira Turma, que o recurso deve ser julgado pelo Tribunal de
Justiça Militar (onde houver, como no caso), e não pelo Tribunal de
Justiça.
7. Assim, por exemplo, no "H.C." nº 76.883 e no "H.C." nº
76.380.
Da ementa do acórdão, neste último, constou: "As
disposições concernentes à jurisdição e competência se aplicam de
imediato, mas, se já houver sentença relativa ao mérito, a causa
prossegue na jurisdição em que ela foi prolatada, salvo se suprimido
o Tribunal que deverá julgar o recurso."
8. Como o Tribunal de Justiça Militar do Estado de São Paulo
não foi extinto, continua competente para o julgamento da Apelação.
9. "Habeas Corpus" deferido, para anulação do acórdão do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, a fim de que o
julgamento da Apelação seja feito pelo Tribunal de Justiça Militar
do mesmo Estado.
10. Com esse desfecho, no caso concreto, em que fica
preservada a competência da Justiça Militar, para tal fim, resta
prejudicada a argüição de inconstitucionalidade dos artigos 1º e 2º
da Lei n 9.299, de 07.08.1996.
11. Decisão unânime: 1ª Turma.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, PENAL E PROCESSUAL
PENAL MILITAR.
JURISDIÇÃO. COMPETÊNCIA.
CRIME MILITAR: HOMICÍDIO DOLOSO CONTRA A VIDA DE CIVIL,
IMPUTADO A POLICIAIS MILITARES. RÉUS JULGADOS EM 1ª INSTÂNCIA NA
JUSTIÇA MILITAR (ART. 441 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL MILITAR) E, EM
SEGUNDO GRAU, NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA E NÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA
MILITAR. INVALIDADE DO JULGAMENTO DA APELAÇÃO. COMPETÊNCIA: ARTS. 1º
E 2º DA LEI Nº 9.299, DE 07.08.1996.
"HABEAS CORPUS".
1. O julgamento, em 1ª instância, ocorreu a 29 de julho de
1996, quando a Justiça Militar ainda era a competente para isso, ou
se...
Data do Julgamento:02/02/1999
Data da Publicação:DJ 28-05-1999 PP-00006 EMENT VOL-01952-03 PP-00479
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 560, DE 26.07.1994, SUCESSIVAMENTE REEDITADA, NO PRAZO, E NÃO
REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL: EFICÁCIA DE LEI. ALÍQUOTA DE
CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL.
AÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 10/97, DE 15.7.1997 DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO DO ESTADO DE SERGIPE QUE
REDUZIU A ALÍQUOTA DE 12% PARA 6%, E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS
DIFERENÇAS RECOLHIDAS A MAIS, A PARTIR DE JULHO DE 1994.
1. Em
face dos termos da Resolução e da extensão dos seus efeitos a todos
os servidores vinculados ao Tribunal Regional do Trabalho de
Sergipe, assume ela o caráter de ato normativo, podendo, pois, ser
impugnada em Ação Direta de Inconstitucionalidade, nos termos do
art. 102, I, "a", da Constituição Federal, conforme reiterados
pronunciamentos da Corte.
2. No julgamento de mérito da ADI nº
1.647, o Plenário do Supremo Tribunal Federal, em situação que
coincide com a focalizada nestes autos, decidiu que o órgão
judiciário, do qual emanara a Resolução, não tinha competência
legislativa para dispor em sentido diverso daquele previsto na
Medida Provisória, sucessivamente reeditada e ainda em vigor.
4.
Adotados os fundamentos deduzidos nesse precedente sobre resoluções
análogas à ora "sub judice", a ação resta julgada procedente,
declarando-se a inconstitucionalidade da Resolução nº 10/97, de
15.7.1997, do Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região de
Sergipe.
Ementa
DIREITO CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. MEDIDA PROVISÓRIA
Nº 560, DE 26.07.1994, SUCESSIVAMENTE REEDITADA, NO PRAZO, E NÃO
REJEITADA PELO CONGRESSO NACIONAL: EFICÁCIA DE LEI. ALÍQUOTA DE
CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL.
AÇÃO DE
INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 10/97, DE 15.7.1997 DO
TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 20ª REGIÃO DO ESTADO DE SERGIPE QUE
REDUZIU A ALÍQUOTA DE 12% PARA 6%, E DETERMINOU A RESTITUIÇÃO DAS
DIFERENÇAS RECOLHIDAS A MAIS, A PARTIR DE JULHO DE 1994.
1. Em
face dos termos da Resolução e da extensão dos seus efeitos a todos
os servidores vinculados ao Tri...
Data do Julgamento:Relator(a) p/ Acórdão: Min. NELSON JOBIM
Data da Publicação:DJ 16-12-2005 PP-00057 EMENT VOL-02218-1 PP-00176 LEXSTF v. 27, n. 324, 2005, p. 26-42