EMENTA:- Habeas corpus. Ação de busca e apreensão de
veículo, fundada em contrato de alienação fiduciária. Paciente
condenado em grau de apelação a exibir o veículo ou o equivalente em
espécie sob pena de ver decretada sua prisão por 90 dias. 2.
Sustentação de inconstitucionalidade do decreto de prisão civil. 3.
Liminar deferida, tão-só, para a não execução do mandado de prisão
até o julgamento final do habeas corpus. 4. Parecer da Procuradoria-
Geral da República pela prejudicialidade do pedido, após devolução
do bem. 5. Ordem de prisão sem objeto. Habeas corpus prejudicado.
Ementa
- Habeas corpus. Ação de busca e apreensão de
veículo, fundada em contrato de alienação fiduciária. Paciente
condenado em grau de apelação a exibir o veículo ou o equivalente em
espécie sob pena de ver decretada sua prisão por 90 dias. 2.
Sustentação de inconstitucionalidade do decreto de prisão civil. 3.
Liminar deferida, tão-só, para a não execução do mandado de prisão
até o julgamento final do habeas corpus. 4. Parecer da Procuradoria-
Geral da República pela prejudicialidade do pedido, após devolução
do bem. 5. Ordem de prisão sem objeto. Habeas corpus prejudicado.
Data do Julgamento:25/08/1998
Data da Publicação:DJ 10-08-2000 PP-00004 EMENT VOL-01999-02 PP-00412
EMENTA: SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO
ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO DETERMINADO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.
O diploma legal em referência, ao determinar que o
reenquadramento dos servidores se fizesse sem consideração às
referências por eles anteriormente obtidas por efeito da referida
vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas do art. 37, XIV, da
CF, e do art. 17 do ADCT, que proscreveram o efeito cumulativo de
adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação anterior,
sem deixarem margem para invocação de direito adquirido.
Inconstitucionalidade não demonstrada.
Recurso não conhecido.
Ementa
SERVIDORES INTEGRANTES DO QUADRO DE MAGISTÉRIO DO
ESTADO DE SÃO PAULO. REENQUADRAMENTO DETERMINADO PELA LEI
COMPLEMENTAR Nº 645/89. ADICIONAIS POR TEMPO DE SERVIÇO.
O diploma legal em referência, ao determinar que o
reenquadramento dos servidores se fizesse sem consideração às
referências por eles anteriormente obtidas por efeito da referida
vantagem, limitou-se a dar cumprimento às normas do art. 37, XIV, da
CF, e do art. 17 do ADCT, que proscreveram o efeito cumulativo de
adicionais sobre adicionais, propiciado pela legislação anterior,
sem deixarem margem para invocação de direi...
Data do Julgamento:25/08/1998
Data da Publicação:DJ 05-02-1999 PP-00032 EMENT VOL-01937-10 PP-01902
EMENTA: Concubinato. Pretensão de aplicação do disposto no
artigo 226, § 3º, da Constituição Federal.
- Os dispositivos constitucionais, quando auto-aplicáveis,
exceto se expressamente determinarem que as suas normas alcançam os
fatos consumados no passado (retroatividade máxima), só se aplicam
para o futuro, podendo, nesse caso, ter eficácia retroativa mínima,
por alcançarem também os efeitos, que se produzem posteriormente à
promulgação da Constituição, embora decorrentes de fatos ocorridos
anteriormente a ela, mas que persistem como causa produtora desses
efeitos. No caso, tendo o concubinato em causa terminado antes da
promulgação da atual Carta Magna, não poderia ele ser alcançado pelo
preceito - ainda que se pretendesse ser ele auto-aplicável - do § 3º
do artigo 226 desta que criou um instituto jurídico novo e que não
dispôs fosse aplicado aos concubinatos já findos.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
Concubinato. Pretensão de aplicação do disposto no
artigo 226, § 3º, da Constituição Federal.
- Os dispositivos constitucionais, quando auto-aplicáveis,
exceto se expressamente determinarem que as suas normas alcançam os
fatos consumados no passado (retroatividade máxima), só se aplicam
para o futuro, podendo, nesse caso, ter eficácia retroativa mínima,
por alcançarem também os efeitos, que se produzem posteriormente à
promulgação da Constituição, embora decorrentes de fatos ocorridos
anteriormente a ela, mas que persistem como causa produtora desses
efeitos. No caso, tendo o concubi...
Data do Julgamento:25/08/1998
Data da Publicação:DJ 04-12-1998 PP-00023 EMENT VOL-01934-03 PP-00539
EMENTA: - Recurso extraordinário.
- Também os oficiais das Polícias Militares só perdem o
posto e a patente se forem julgados indignos do oficialato ou com
ele incompatíveis por decisão do Tribunal competente em tempo de
paz. Esse processo não tem natureza de procedimento "para-
jurisdicional", mas, sim, natureza de processo judicial,
caracterizando, assim, causa que pode dar margem à interposição de
recurso extraordinário.
- Inexistência, no caso, de ofensa ao artigo 5º, LVII, da
Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.
Ementa
- Recurso extraordinário.
- Também os oficiais das Polícias Militares só perdem o
posto e a patente se forem julgados indignos do oficialato ou com
ele incompatíveis por decisão do Tribunal competente em tempo de
paz. Esse processo não tem natureza de procedimento "para-
jurisdicional", mas, sim, natureza de processo judicial,
caracterizando, assim, causa que pode dar margem à interposição de
recurso extraordinário.
- Inexistência, no caso, de ofensa ao artigo 5º, LVII, da
Constituição.
Recurso extraordinário não conhecido.
Data do Julgamento:25/08/1998
Data da Publicação:DJ 03-09-1999 PP-00042 EMENT VOL-01961-03 PP-00488
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO E TRÁFICO DE DROGAS. EXAME PERICIAL DO LOCAL DO
DELITO. PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO DELITUOSO E DE HAVER O RÉU
CONCORRIDO PARA ELE. SENTENÇA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI:
FUNDAMENTAÇÃO.
"HABEAS CORPUS".
1. Não é imprescindível o exame do local do evento, mas,
sim, o de corpo de delito, que, no caso, existiu.
2. Não é o "habeas corpus" instrumento processual adequado
para viabilizar o reexame das provas em que se baseou a condenação.
3. A sentença do Presidente do Tribunal do Júri deve
fundamentar-se nas respostas dadas pelos jurados e no direito
aplicável, o que, na hipótese, foi observado.
4. "H.C." indeferido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HOMICÍDIO E TRÁFICO DE DROGAS. EXAME PERICIAL DO LOCAL DO
DELITO. PROVA DA EXISTÊNCIA DO FATO DELITUOSO E DE HAVER O RÉU
CONCORRIDO PARA ELE. SENTENÇA DO PRESIDENTE DO TRIBUNAL DO JÚRI:
FUNDAMENTAÇÃO.
"HABEAS CORPUS".
1. Não é imprescindível o exame do local do evento, mas,
sim, o de corpo de delito, que, no caso, existiu.
2. Não é o "habeas corpus" instrumento processual adequado
para viabilizar o reexame das provas em que se baseou a condenação.
3. A sentença do Presidente do Tribunal do Júri deve
fundamentar-se nas...
Data do Julgamento:25/08/1998
Data da Publicação:DJ 27-11-1998 PP-00008 EMENT VOL-01933-01 PP-00195
EMENTA: PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO
LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU: CITAÇÃO POR EDITAL. DEFICIÊNCIA DA
DEFESA: INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PROVA: EXAME.
I.- Validade da citação por edital, quando o oficial de
Justiça certifica não haver localizado o endereço do réu e não se
fez prova idônea do contrário.
II.- Não demonstrado prejuízo à defesa do ora paciente.
III.- Inocorrência de erro na dosimetria da pena, que foi,
inclusive, favorável ao paciente, por ter deixado de valorar outras
circunstâncias que poderiam ensejar apenamento mais grave.
IV.- A alegação de deficiência da prova não pode ser
apreciada por esta Corte, por implicar o exame de todo o conjunto
probatório, o que não se admite nos estreitos limites do habeas
corpus.
V.- HC indeferido.
Ementa
PENAL. PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. NÃO
LOCALIZAÇÃO DO ENDEREÇO DO RÉU: CITAÇÃO POR EDITAL. DEFICIÊNCIA DA
DEFESA: INOCORRÊNCIA. DOSIMETRIA DA PENA. PROVA: EXAME.
I.- Validade da citação por edital, quando o oficial de
Justiça certifica não haver localizado o endereço do réu e não se
fez prova idônea do contrário.
II.- Não demonstrado prejuízo à defesa do ora paciente.
III.- Inocorrência de erro na dosimetria da pena, que foi,
inclusive, favorável ao paciente, por ter deixado de valorar outras
circunstâncias que poderiam ensejar apenamento mais grave.
IV.- A alegação de deficiência da pro...
Data do Julgamento:25/08/1998
Data da Publicação:DJ 02-10-1998 PP-00003 EMENT VOL-01925-02 PP-00218
EMENTA: I. Competência dos tribunais estaduais: matéria
reservada à Constituição do Estado (CF, art. 125): conseqüente
superação das disposições da LOMAN a respeito: competência do
Tribunal de Alçada para os crimes relativos a entorpecentes,
conforme a Constituição do Estado do Paraná.
II. Acórdão: o atraso na publicação do acórdão, embora
lamentável, não afeta a sua validade, nem, segundo a jurisprudência
dominante, impede a imediata prisão do condenado (ressalva pessoal
do relator).
III. Sentença: fundamentação válida: adoção de parecer do
Ministério Público.
A adoção integral do parecer do MP - que, de sua vez,
transcreve as razões da apelação, não compromete a idoneidade da
motivação do acórdão que a provê, se, nas peças adotadas, a decisão
encontra fundamentação formalmente idônea, não cabendo indagar, em
habeas corpus, da sua adequação substancial à prova.
Ementa
I. Competência dos tribunais estaduais: matéria
reservada à Constituição do Estado (CF, art. 125): conseqüente
superação das disposições da LOMAN a respeito: competência do
Tribunal de Alçada para os crimes relativos a entorpecentes,
conforme a Constituição do Estado do Paraná.
II. Acórdão: o atraso na publicação do acórdão, embora
lamentável, não afeta a sua validade, nem, segundo a jurisprudência
dominante, impede a imediata prisão do condenado (ressalva pessoal
do relator).
III. Sentença: fundamentação válida: adoção de parecer do
Ministério Público.
A adoção integral do parecer do MP - qu...
Data do Julgamento:25/08/1998
Data da Publicação:DJ 18-09-1998 PP-00007 EMENT VOL-01923-03 PP-00535
EMENTA: HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE
REVISÃO CRIMINAL.
As questões ora formuladas não puderam ser examinadas pelo
aresto atacado, que se limitou a não conhecer do pedido de revisão
criminal, porquanto ajuizado extemporaneamente.
Tendo em vista a ocorrência de fato superveniente "
trânsito em julgado da sentença condenatória " conhece-se do habeas
corpus em parte e nela o indefere, determinando-se a remessa dos
autos ao Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.
Ementa
HABEAS CORPUS CONTRA ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DE
REVISÃO CRIMINAL.
As questões ora formuladas não puderam ser examinadas pelo
aresto atacado, que se limitou a não conhecer do pedido de revisão
criminal, porquanto ajuizado extemporaneamente.
Tendo em vista a ocorrência de fato superveniente "
trânsito em julgado da sentença condenatória " conhece-se do habeas
corpus em parte e nela o indefere, determinando-se a remessa dos
autos ao Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais.
Data do Julgamento:25/08/1998
Data da Publicação:DJ 09-10-1998 PP-00004 EMENT VOL-01926-02 PP-00300
EMENTA: "Habeas corpus"
- Em face da autonomia das instâncias administrativa e
penal, a absolvição naquela em processo disciplinar não impede
conclusão diversa no processo judicial, como ocorreu no caso.
- Por outro lado, a discrepância entre os depoimentos dos
engenheiros não caracterizou colidência de defesas pela sua
irrelevância no ponto em que se deu.
"Habeas corpus" indeferido.
Ementa
"Habeas corpus"
- Em face da autonomia das instâncias administrativa e
penal, a absolvição naquela em processo disciplinar não impede
conclusão diversa no processo judicial, como ocorreu no caso.
- Por outro lado, a discrepância entre os depoimentos dos
engenheiros não caracterizou colidência de defesas pela sua
irrelevância no ponto em que se deu.
"Habeas corpus" indeferido.
Data do Julgamento:25/08/1998
Data da Publicação:DJ 23-10-1998 PP-00003 EMENT VOL-01928-01 PP-00180
EMENTA: 1. Agravo de instrumento: inexistência das falhas apontadas no
traslado.
2. ICMS: validade do recolhimento do imposto, na importação de país
signatário do GATT, mediante guia especial (RE 195.663, Galvão, Pleno,
13.8.97).
Ementa
1. Agravo de instrumento: inexistência das falhas apontadas no
traslado.
2. ICMS: validade do recolhimento do imposto, na importação de país
signatário do GATT, mediante guia especial (RE 195.663, Galvão, Pleno,
13.8.97).
Data do Julgamento:25/08/1998
Data da Publicação:DJ 25-09-1998 PP-00013 EMENT VOL-01924-03 PP-00552
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL
SUPERIOR. Estando os integrantes dos tribunais superiores
submetidos, nos crimes comuns e de responsabilidade, à jurisdição do
Supremo Tribunal Federal - artigo 102, inciso I, alínea "c" -, à
Corte incumbe, a teor do disposto na alínea "i", o julgamento de
habeas corpus em que aqueles figurem compondo o órgão apontado como
coator.
REPRESENTAÇÃO - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA -
BALIZA SUBJETIVA. A interpretação sistemática dos artigos 39 do
Código de Processo Penal e 225 do Código Penal é conducente a
concluir-se pela possibilidade de a denúncia alcançar pessoa não
mencionada na representação. Indispensável é, tão-somente, que
esteja envolvida no mesmo fato motivador da iniciativa do ofendido
ou de quem o represente.
DENÚNCIA - NARRAÇÃO DOS FATOS - DEFESA. Descabe
cogitar de inépcia da denúncia quando a narração dos fatos é
suficiente a viabilizar a defesa.
CONCURSO DE PESSOAS - ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. De
início, surge a justa causa quando a denúncia refere-se à encomenda
de fotografias, com definição do tema, bem como ao ato que se
seguiu, ou seja, o atentado violento ao pudor. A narração mostra-se
consentânea com o nexo de causalidade previsto no artigo 13 e o
concurso de pessoas disciplinado no artigo 29, ambos do Código
Penal.
Ementa
COMPETÊNCIA - HABEAS CORPUS - ATO DE TRIBUNAL
SUPERIOR. Estando os integrantes dos tribunais superiores
submetidos, nos crimes comuns e de responsabilidade, à jurisdição do
Supremo Tribunal Federal - artigo 102, inciso I, alínea "c" -, à
Corte incumbe, a teor do disposto na alínea "i", o julgamento de
habeas corpus em que aqueles figurem compondo o órgão apontado como
coator.
REPRESENTAÇÃO - AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA -
BALIZA SUBJETIVA. A interpretação sistemática dos artigos 39 do
Código de Processo Penal e 225 do Código Penal é conducente a
concluir-se pela possibilidade de a d...
Data do Julgamento:25/08/1998
Data da Publicação:DJ 02-10-1998 PP-00005 EMENT VOL-01925-02 PP-00376
EMENTA: - DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR: CABIMENTO DE AGRAVO E NÃO DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso cabível, contra decisão de Relator, que, nesta
Corte, nega seguimento a recurso é o de Agravo (art. 557, parágrafo
único, do C.P.C. e art. 317 do R.I.S.T.F.). E não o de Embargos
Declaratórios.
2. Embargos recebidos como Agravo.
3. O acórdão extraordinariamente recorrido, do Superior
Tribunal de Justiça, enfrentou apenas questões meramente
processuais, relacionadas com os pressupostos do Recurso Especial,
considerados desatendidos.
4. Sendo assim, nenhum tema constitucional nele se focalizou
que pudesse viabilizar o Recurso Extraordinário (art. 102, III, da
C.F.) (Súmulas 282 e 356).
5. De resto, o aresto estadual já foi impugnado, pelos ora
recorrentes, mediante outro Recurso Extraordinário, também
indeferido na origem, e sua viabilidade há de ser considerada no
respectivo Agravo de Instrumento.
6. Agravo improvido.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO: PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE.
DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR: CABIMENTO DE AGRAVO E NÃO DE
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO.
1. O recurso cabível, contra decisão de Relator, que, nesta
Corte, nega seguimento a recurso é o de Agravo (art. 557, parágrafo
único, do C.P.C. e art. 317 do R.I.S.T.F.). E não o de Embargos
Declaratórios.
2. Embargos recebidos como Agravo.
3. O acórdão extraordinariamente recorrido, do Superior
Tribunal de Justiça, enfrentou apenas questões meramente
processuais, relacionad...
Data do Julgamento:25/08/1998
Data da Publicação:DJ 28-05-1999 PP-00019 EMENT VOL-01952-04 PP-00689
EMENTA: Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade
criminosa: "non olet".
Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades
comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à
contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de
rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal,
a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão,
o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo
quando criminal, da renda subtraída à tributação.
A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato
criminoso - antes de ser corolário do princípio da moralidade -
constitui violação do princípio de isonomia fiscal, de manifesta
inspiração ética.
Ementa
Sonegação fiscal de lucro advindo de atividade
criminosa: "non olet".
Drogas: tráfico de drogas, envolvendo sociedades
comerciais organizadas, com lucros vultosos subtraídos à
contabilização regular das empresas e subtraídos à declaração de
rendimentos: caracterização, em tese, de crime de sonegação fiscal,
a acarretar a competência da Justiça Federal e atrair pela conexão,
o tráfico de entorpecentes: irrelevância da origem ilícita, mesmo
quando criminal, da renda subtraída à tributação.
A exoneração tributária dos resultados econômicos de fato
criminoso - antes de ser corolário do princípio...
Data do Julgamento:25/08/1998
Data da Publicação:DJ 18-09-1998 PP-00007 EMENT VOL-01923-03 PP-00522
EMENTA: Extradição. Prisão especial. Não se estende a
membro de Parlamento de Estado estrangeiro a prerrogativa inscrita
no art. 295, III, do Código de Processo Penal brasileiro.
Ementa
Extradição. Prisão especial. Não se estende a
membro de Parlamento de Estado estrangeiro a prerrogativa inscrita
no art. 295, III, do Código de Processo Penal brasileiro.
Data do Julgamento:20/08/1998
Data da Publicação:DJ 06-04-2001 PP-00070 EMENT VOL-02026-01 PP-00001
COMUNICAÇÕES - LEI GERAL Nº 9.472/97 - CONTROLE CONCENTRADO.
Admissibilidade parcial da ação direta de inconstitucionalidade e
deferimento em parte da liminar ante fundamentos retratados nos
votos que compõem o acórdão
Ementa
COMUNICAÇÕES - LEI GERAL Nº 9.472/97 - CONTROLE CONCENTRADO.
Admissibilidade parcial da ação direta de inconstitucionalidade e
deferimento em parte da liminar ante fundamentos retratados nos
votos que compõem o acórdão
Data do Julgamento:20/08/1998
Data da Publicação:DJ 16-04-2004 PP-00052 EMENT VOL-02147-01 PP-00127
EMENTA: IOF: incidência sobre operações de factoring (L. 9.532/97,
art. 58): aparente constitucionalidade que desautoriza a medida
cautelar.
O âmbito constitucional de incidência possível do IOF
sobre operações de crédito não se restringe às praticadas por
instituições financeiras, de tal modo que, à primeira vista, a lei
questionada poderia estendê-la às operações de factoring, quando
impliquem financiamento (factoring com direito de regresso ou com
adiantamento do valor do crédito vincendo - conventional factoring);
quando, ao contrário, não contenha operação de crédito, o
factoring, de qualquer modo, parece substantivar negócio relativo a
títulos e valores mobiliários, igualmente susceptível de ser
submetido por lei à incidência tributária questionada.
Ementa
IOF: incidência sobre operações de factoring (L. 9.532/97,
art. 58): aparente constitucionalidade que desautoriza a medida
cautelar.
O âmbito constitucional de incidência possível do IOF
sobre operações de crédito não se restringe às praticadas por
instituições financeiras, de tal modo que, à primeira vista, a lei
questionada poderia estendê-la às operações de factoring, quando
impliquem financiamento (factoring com direito de regresso ou com
adiantamento do valor do crédito vincendo - conventional factoring);
quando, ao contrário, não contenha operação de crédito, o
factoring, de qualquer m...
Data do Julgamento:20/08/1998
Data da Publicação:DJ 26-09-2003 PP-00005 EMENT VOL-02125-01 PP-00095 RTJ VOL-00191-01 PP-00070
EMENTA:- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO,
TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE DECISÕES JURISDICIONAIS DE
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E DECISÃO (JURISDICIONAL OU
ADMINISTRATIVA) DE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: CONCURSO PÚBLICO
PARA JUIZ DO TRABALHO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O Plenário do Tribunal, no acórdão ora embargado, por
votação unânime, considerou inexistente o Conflito de Jurisdição,
seja pelas razões expostas nos votos do Relator e do Ministro ILMAR
GALVÃO, seja pelas deduzidas no voto do Ministro MARCO AURÉLIO, já
que os demais Ministros concluíram no mesmo sentido, mas sem
explicitação de suas razões, nos autos.
2. Ora, os embargantes pretendem, primeiramente, que se
reconheça a existência de um Conflito de Jurisdição, a pretexto de
haver ocorrido um erro material, quando o que sustentam, em
substância, com outras palavras, é que teria havido um erro de
julgamento.
E, sendo assim, os Embargos meramente Declaratórios
estariam convertidos em Embargos Infringentes, o que é inadmissível.
3. Havendo o Tribunal concluído pela inexistência do
Conflito de Jurisdição, dele não conheceu e, conseqüentemente,
cassou as medidas cautelares que o Relator concedera.
4. Como uma dessas cautelares suspendera a decisão do
Ministro do Tribunal Superior do Trabalho, que, como Relator,
concedera Medida Cautelar para dar efeito suspensivo a Recurso
Ordinário Administrativo, este interposto contra decisão do Tribunal
Regional do Trabalho, que homologara o Concurso questionado, o
Relator do acórdão, ora embargado, assim finalizou seu voto (itens
41 e 42):
"41. Por todas essas razões, considerando inexistente o
Conflito de Jurisdição, dele NÃO CONHEÇO.
Sendo assim, restam sem efeito as medidas
cautelares, que deferi nos presentes autos (fls. 195 e
214). Mas, em contra partida e em conseqüência, subsiste
a decisão proferida pelo Ministro JOSÉ LUIZ VASCONCELLOS,
do T.S.T., concedendo efeito suspensivo ao Recurso
Administrativo e, conseqüentemente, suspendendo, também,
os efeitos da homologação do Concurso, pelo T.R.T. (fls.
148/149).
Se vier o T.S.T. a negar provimento ao Agravo
Regimental contra essa decisão, terão os suscitantes de
aguardar o julgamento do Recurso Ordinário
administrativo, interposto para aquela Corte Superior
trabalhista.
42. Nesses termos, NÃO CONHEÇO do Conflito de
Jurisdição".
5. O propósito do Relator foi apenas o de explicitar que,
com a revogação das cautelares que concedera nestes autos, porque
não conhecido o Conflito de Jurisdição, deixara de existir a
suspensão da decisão do Ministro do Tribunal Superior do Trabalho,
já referida.
6. Pareceu, porém, aos embargantes que, com essa
explicitação, acabou sendo firmada a competência, mais precisamente,
a jurisdição do Tribunal Superior do Trabalho, mesmo não tendo sido
conhecido o Conflito, por não caracterizado.
7. Não é bem assim.
Mas é de toda conveniência que não pairem dúvidas a
respeito.
8. Embargos recebidos, em parte, para se deixar esclarecido
que o Plenário do Supremo Tribunal Federal limitou-se a não conhecer
do Conflito de Jurisdição, por considerá-lo não caracterizado, no
caso, e, por via de conseqüência, cassou as liminares que o Relator
concedera nestes autos.
Ementa
- DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO,
TRABALHISTA E PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO DE JURISDIÇÃO ENTRE DECISÕES JURISDICIONAIS DE
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL E DECISÃO (JURISDICIONAL OU
ADMINISTRATIVA) DE TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO: CONCURSO PÚBLICO
PARA JUIZ DO TRABALHO.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS.
1. O Plenário do Tribunal, no acórdão ora embargado, por
votação unânime, considerou inexistente o Conflito de Jurisdição,
seja pelas razões expostas nos votos do Relator e do Ministro ILMAR
GALVÃO, seja pelas deduzidas no voto do Ministro MARCO AURÉLIO, já
que os demais Ministros concluíram no m...
Data do Julgamento:20/08/1998
Data da Publicação:DJ 30-10-1998 PP-00014 EMENT VOL-01929-01 PP-00041
EMENTA: Unificação, pela Lei Complementar nº 10.933-97, do Rio
Grande do Sul, em nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro, das duas,
preexistentes, de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos
Estaduais.
Assertiva de preterição da exigência de concurso público
rejeitada em face da afinidade de atribuições das categorias em
questão,
consolidada por legislação anterior à Constituição de 1988.
Ação direta julgada, por maioria, improcedente.
Ementa
Unificação, pela Lei Complementar nº 10.933-97, do Rio
Grande do Sul, em nova carreira de Agente Fiscal do Tesouro, das duas,
preexistentes, de Auditor de Finanças Públicas e de Fiscal de Tributos
Estaduais.
Assertiva de preterição da exigência de concurso público
rejeitada em face da afinidade de atribuições das categorias em
questão,
consolidada por legislação anterior à Constituição de 1988.
Ação direta julgada, por maioria, improcedente.
Data do Julgamento:19/08/1998
Data da Publicação:DJ 30-06-2000 PP-00038 EMENT VOL-01997-01 PP-00133
EMENTA: - Habeas corpus. Paciente condenado como incurso
no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 6 anos
de reclusão em regime fechado, além de 25 dias-multa. 2. Alegação de
nulidade da ação penal, sustentando-se a inocência do paciente, a
precariedade das provas apresentadas e não terem sido consideradas
as atenuantes previstas na legislação penal assim como as
declarações prestadas pelas testemunhas do paciente. 3. Não é o
habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado de fatos e
provas, a fim de ser possível chegar a entendimento diverso do
obtido pelas instâncias ordinárias. Precedentes. 4. Habeas corpus
indeferido.
Ementa
- Habeas corpus. Paciente condenado como incurso
no art. 157, § 2º, incisos I e II, do Código Penal, à pena de 6 anos
de reclusão em regime fechado, além de 25 dias-multa. 2. Alegação de
nulidade da ação penal, sustentando-se a inocência do paciente, a
precariedade das provas apresentadas e não terem sido consideradas
as atenuantes previstas na legislação penal assim como as
declarações prestadas pelas testemunhas do paciente. 3. Não é o
habeas corpus meio idôneo para o reexame aprofundado de fatos e
provas, a fim de ser possível chegar a entendimento diverso do
obtido pelas instâncias ordin...
Data do Julgamento:18/08/1998
Data da Publicação:DJ 02-02-2001 PP-00074 EMENT VOL-02017-02 PP-00348
EMENTA: HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXAME DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DA PENA.
Nos estreitos limites do habeas corpus não se examina
questões relativas à insuficiência do conjunto probatório.
A sujeição da decisão condenatória a recurso especial e
extraordinário não suspende o mandado de prisão.
Habeas Corpus indeferido.
Ementa
HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. EXAME DA PROVA.
IMPOSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO. EXECUÇÃO DA PENA.
Nos estreitos limites do habeas corpus não se examina
questões relativas à insuficiência do conjunto probatório.
A sujeição da decisão condenatória a recurso especial e
extraordinário não suspende o mandado de prisão.
Habeas Corpus indeferido.
Data do Julgamento:18/08/1998
Data da Publicação:DJ 18-05-2001 PP-00436 EMENT VOL-02031-05 PP-01005